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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO  E SUA ATUAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE PÚBLICA - SAÚDE MENTAL - Reynaldo Mapelli Júnior Promotor de Justiça Coordenador da Área da Saúde Pública CAO CÍVEL E TUTELA COLETIVA SAÚDE PÚBLICA  SEMINÁRIO: O CRACK E O ENFRENTAMENTO SOCIAL, LEGAL E POLÍTICO 18 DE ABRIL DE 2011 http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/Saude_Publica
JUSTIFICATIVA “ Como agente político, o membro do Ministério Público deve assumir posição ativa na busca da solução dos problemas de natureza coletiva, nas áreas cível e penal.” Dr. Fernando Grella Vieira Procurador-Geral de Justiça Dr. Antônio de Pádua Bertone Pereira Corregedor-Geral do Ministério Público Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo, 2010 Disponível em:  http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/Saude_Publica/MANUAL%20DE%20ATUACAO%202011.pdf
SAÚDE E MPSP ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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Egito e Povos da Antiguidade – 4000 aC a 31 dC Grécia: Atenas Péricles – 449 a 429 aC Roma: Lei das XII Tábuas – 451 aC Inglaterra: Carta Magna – 1215 Constituição Federal Americana 1787  Constituição Francesa 1791 Primeira Dimensão de Direitos Humanos Liberalismo e Direitos Individuais
1800 1850 1950 2000 Constituição Mexicana 1917 Constituição Alemã de Weimar 1919 Constituição Proletária Russa 1936 Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Segunda Dimensão de Direitos Humanos Socialismo e Direitos Sociais
Terceira Dimensão de Direitos Humanos Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, Paz Mundial, etc Nova Dimensão dos Direitos Humanos Diversidade de Comportamento e Características das Pessoas “ Essa rediscussão e o consequente redimensionamento do princípio da igualdade, agora tratado, na perspectiva do multiculturalismo, como igualdade na diferença, traz consigo toda uma reestruturação significativa acerca do debate sobre direitos humanos, sobre a sua eurocentricidade e sobre as possibilidades de esses direitos poderem ser concebidos em termos multiculturais, sobre novas concepções de cidadania, de uma cidadania cosmopolita baseada no reconhecimento da diferença e na criação de políticas sociais voltadas para a redução das desigualdades, para a redistribuição de recursos e para a inclusão. Essa nova cidadania requer a invenção de processos dialógicos e diatópicos de construção de novos modos de intervenção política”. André Leonardo Copetti Santos. ELEMENTOS DE FILOSOFIA CONSTITUCIONAL, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2009, p. 170.
Art. 1º -  Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno menta l , de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra. Art. 2º - Nos  atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza , a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Todos os portadores de transtornos psíquicos são sujeitos dos direitos previstos pela Lei , estejam eles sob tratamento ambulatorial ou em regime de internação, por ordem judicial ou não.
Art. 2º  Parágrafo único: São direitos da pessoa portadora de transtorno mental :  I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;  II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 Todos os dispositivos da Lei traduzem direitos fundamentais, contendo o parágrafo único do artigo 2º um núcleo de direitos que deve ser respeitado por todos.
Art. 2º  I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;   VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;  IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 Como esses direitos incluem o “acesso ao melhor  tratamento  de  saúde, consentâneo  às  suas necessidades” e a integralidade é princípio do SUS, a Política Nacional de Saúde Mental não pode privilegiar nenhum equipamento da rede de assistência (“capscêntrico”), mas estruturá-la nos três níveis de atendimento.
Art. 4º - A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. §1º  O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio .  §2º  O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.  §3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º. LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 Reinserção social do paciente Assistência integral Serviços médicos, psicológicos, de terapia ocupacional, de lazer e outros.
Art. 6º -  A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos . Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Art. 8º - A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. § 1º -  A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta . § 2º - O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 Tipos de internação psiquiátrica e  o controle do Ministério Público .
A DIMENSÃO E DRAMATICIDADE DOS PROBLEMAS ASSOCIADOS AO USO DE CRACK E OUTRAS DROGAS  EXIGE RESPOSTAS ABRANGENTES, EFICAZES, EFETIVAS E EFICIENTES A NECESSIDADE DE RESPOSTAS COM ESTAS QUALIDADES DEMANDA CUIDADOSO PLANEJAMENTO, COMPETENTE EXECUÇÃO, CONSTANTE AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS E PRONTA AÇÃO NA CORREÇÃO DE EVENTUAIS FALHAS  Indivíduo Família Comunidade Sociedade
AUSÊNCIAS IMPORTANTES Programas de Prevenção Ambulatório Especializado Hospital Especializado Moradia Supervisionada Moradia Abrigada
AÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO
ALGUMAS AÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO NA SAÚDE MENTAL ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
OBRIGADO ! Reynaldo Mapelli Júnior Promotor de Justiça Coordenador da Área de Saúde Pública [email_address] CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CÍVEL E TUTELA COLETIVA (CAO Cível) JORGE LUIZ USSIER Coordenador Geral          TIAGO CINTRA ZARIF Coordenador Adjunto

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  • 4.
  • 5.  
  • 6. Egito e Povos da Antiguidade – 4000 aC a 31 dC Grécia: Atenas Péricles – 449 a 429 aC Roma: Lei das XII Tábuas – 451 aC Inglaterra: Carta Magna – 1215 Constituição Federal Americana 1787 Constituição Francesa 1791 Primeira Dimensão de Direitos Humanos Liberalismo e Direitos Individuais
  • 7. 1800 1850 1950 2000 Constituição Mexicana 1917 Constituição Alemã de Weimar 1919 Constituição Proletária Russa 1936 Constituição da República Federativa do Brasil 1988 Segunda Dimensão de Direitos Humanos Socialismo e Direitos Sociais
  • 8. Terceira Dimensão de Direitos Humanos Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, Paz Mundial, etc Nova Dimensão dos Direitos Humanos Diversidade de Comportamento e Características das Pessoas “ Essa rediscussão e o consequente redimensionamento do princípio da igualdade, agora tratado, na perspectiva do multiculturalismo, como igualdade na diferença, traz consigo toda uma reestruturação significativa acerca do debate sobre direitos humanos, sobre a sua eurocentricidade e sobre as possibilidades de esses direitos poderem ser concebidos em termos multiculturais, sobre novas concepções de cidadania, de uma cidadania cosmopolita baseada no reconhecimento da diferença e na criação de políticas sociais voltadas para a redução das desigualdades, para a redistribuição de recursos e para a inclusão. Essa nova cidadania requer a invenção de processos dialógicos e diatópicos de construção de novos modos de intervenção política”. André Leonardo Copetti Santos. ELEMENTOS DE FILOSOFIA CONSTITUCIONAL, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2009, p. 170.
  • 9. Art. 1º - Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno menta l , de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra. Art. 2º - Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza , a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Todos os portadores de transtornos psíquicos são sujeitos dos direitos previstos pela Lei , estejam eles sob tratamento ambulatorial ou em regime de internação, por ordem judicial ou não.
  • 10. Art. 2º Parágrafo único: São direitos da pessoa portadora de transtorno mental : I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 Todos os dispositivos da Lei traduzem direitos fundamentais, contendo o parágrafo único do artigo 2º um núcleo de direitos que deve ser respeitado por todos.
  • 11. Art. 2º I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 Como esses direitos incluem o “acesso ao melhor tratamento de saúde, consentâneo às suas necessidades” e a integralidade é princípio do SUS, a Política Nacional de Saúde Mental não pode privilegiar nenhum equipamento da rede de assistência (“capscêntrico”), mas estruturá-la nos três níveis de atendimento.
  • 12. Art. 4º - A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. §1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio . §2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. §3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º. LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 Reinserção social do paciente Assistência integral Serviços médicos, psicológicos, de terapia ocupacional, de lazer e outros.
  • 13. Art. 6º - A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos . Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Art. 8º - A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. § 1º - A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta . § 2º - O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 Tipos de internação psiquiátrica e o controle do Ministério Público .
  • 14. A DIMENSÃO E DRAMATICIDADE DOS PROBLEMAS ASSOCIADOS AO USO DE CRACK E OUTRAS DROGAS EXIGE RESPOSTAS ABRANGENTES, EFICAZES, EFETIVAS E EFICIENTES A NECESSIDADE DE RESPOSTAS COM ESTAS QUALIDADES DEMANDA CUIDADOSO PLANEJAMENTO, COMPETENTE EXECUÇÃO, CONSTANTE AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS E PRONTA AÇÃO NA CORREÇÃO DE EVENTUAIS FALHAS Indivíduo Família Comunidade Sociedade
  • 15. AUSÊNCIAS IMPORTANTES Programas de Prevenção Ambulatório Especializado Hospital Especializado Moradia Supervisionada Moradia Abrigada
  • 16. AÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO
  • 17.
  • 18. OBRIGADO ! Reynaldo Mapelli Júnior Promotor de Justiça Coordenador da Área de Saúde Pública [email_address] CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CÍVEL E TUTELA COLETIVA (CAO Cível) JORGE LUIZ USSIER Coordenador Geral        TIAGO CINTRA ZARIF Coordenador Adjunto