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1
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA –
(SEB)
DIRETORIA DE CONCEPÇÕES E
ORIENTAÇÕES
CURRICULARES PARA A EDUCAÇÃO
BÁSICA –
(DCOCEB)
COORDENAÇÃO GERAL
DO
ENSINO FUNDAMENTAL – (COEF)
2
Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961
Estabelecia 4 anos de Ensino Fundamental
 Acordo Punta del Leste e Santiago
Compromisso de estabelecer 6 anos para o Ensino Fundamental até 1970
 Lei 5.692, de 11 de agosto de 1971
Obrigatoriedade do Ensino Fundamental para 8 anos
 Lei 9. 394, de 20 de dezembro de 1996
Sinalizou um ensino Ensino Fundamental de 9 anos, a iniciar-se aos 6 anos de idade
 Lei nº 10. 172, de 9 de janeiro de 2001
•Aprovou o Plano Nacional de Educação/PNE.
•O Ensino Fundamental de 9 anos se tornou meta da educação nacional
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
PARECER CNE/CEB Nº 24/2004 , de 15 setembro de 2004 ( reexaminado pelo Parecer 6/2005)
LEI Nº 11. 114, 16 de maio de 2005
PARECER CNE/CEB Nº 06/2005, de 8 de junho de 2005 (homologado)
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3, de 3 de agosto de 2005
PARECER CNE/CEB Nº 18/2005, de 7 de outubro de 2005 (homologado)
LEI Nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006
PARECER CNE/CEB Nº 39/2006, de 8 de agosto de 2006
PARECER CNE/CEB Nº 41/2006, de 9 de agosto de 2006
PARECER CNE/CEB Nº 45/2006, de 7 de dezembro de 2006
PARECER CNE/CEB Nº 5/2007, 1º de fevereiro de 2007(reexaminado pelo parecer 7/2007)
PARECER CNE/CEB Nº 7/2007, de 19 de abril de 2007 (reexame do parecer 5/2007)
PARECER CNE/CEB Nº 4/2008, de 20 de fevereiro de 2008 (homologado)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – (CNE)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA – (CEB)
CNE/CEB 2004
PARECER Nº 24/2004 , de 15 setembro de 2004 – ( reexaminado pelo Parecer 6/2005)
VOTO DO RELATOR
(...) cada sistema deve (...) proceder a (...) estudos (...) envolvendo todos os segmentos (...)
Os programas e projetos (...) devem ser regulamentados (...) pelo órgão normativo do sistema
As secretarias e os conselhos (...) terão de se articular para a indispensável validação (...)
(...) normas a serem respeitadas:
1. nas redes públicas (...) a implantação deve considerar o regime de colaboração e ser regulamentada pelos sistemas de
ensino;
2. nas redes públicas (...) deve estar assegurada a universalização no Ensino Fundamental da matrícula na
faixa etária dos 7 aos 14 anos;
3. nas redes públicas (...) não deve ser prejudicada a oferta e a qualidade da educação infantil (...);
4. os sistemas de ensino e as escolas devem compatibilizar a nova situação de oferta e duração do Ensino Fundamental a uma proposta
pedagógica apropriada à faixa etária dos seis anos (...) organização do tempo e do espaço
escolar (...) mobiliário, equipamentos e recursos humanos (...)
5. os sistemas devem fixar as condições para a matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental quanto à idade cronológica: que tenham
seis anos completos ou que venham a completar seis anos no início do ano letivo – no
máximo até 30 de abril do ano civil em que se efetivar a matrícula
6. os princípios (...) aplicam-se (...) às escolas criadas e mantidas pela iniciativa privada (...) com obediência às
normas fixadas pelos sistemas de ensino a que pertencem
Lei 11. 114, 16 de maio de 2005
Art. 1o
Os arts. 6o
, 30, 32 e 87 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a
seguinte redação:
" Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de
idade, no ensino fundamental." (NR)
"Art. 30. .......................................................................………………………………………………………………..
II – “ (VETADO) "
"Art. 32º. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública
a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
.............................................................................………………………………………………………………" (NR)
"Art. 87. .........................................................................…………………………………………………………….
§ 3o
...............................................................................……………………………………………………………..
matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as
seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:
q) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;
b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa
etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e
c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da
incorporação dos alunos de seis anos de idade;
.................................................................................." (NR)
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início do ano letivo
subseqüente.
6
CNE/CEB 2005
PARECER Nº 06/2005, de 8 de junho de 2005 - Visa o estabelecimento de normas nacionais para a
ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos
RESOLUÇÃO Nº 3, de 3 de agosto de 2005 – Define normas nacionais para a ampliação do Ensino
Fundamental para nove anos.
Art. 1º A antecipação da obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis anos de idade
implica na ampliação da duração do Ensino Fundamental para nove anos.
Art.2º A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da Educação Infantil adotará a seguinte
nomenclatura:
Etapa de ensino - Educação Infantil
Creche - até 3 anos de idade - Faixa etária
Pré-escola - 4 e 5 anos de idade - Faixa etária
Etapa de ensino - Ensino Fundamental de nove anos- até 14 anos de idade
Anos iniciais - Faixa etária de 6 a 10 anos de idade - duração 5 anos
Anos finais - Faixa etária de 11 a 14 anos de idade - duração 4 anos
CNE/CEB 2005
PARECER Nº 18/2005, de 7 de outubro de 2005 – (homologado)
CONSIDERAÇÕES E ORIENTAÇÕES DOS RELATORES
a) A antecipação da obrigatoriedade de matrícula e freqüência à escola a partir dos 6
(seis) anos de idade e a ampliação da escolaridade obrigatória são antigas e importantes
reivindicações (...) no sentido de democratização do direito à educação (...) o Ministério da Educação junto com estados, municípios e
entidades representativas dos educadores e da sociedade vinham promovendo estudos e debates sobre a matéria (...) o processo
político-legislativo precipitou uma destas medidas – apenas a da obrigatoriedade de matrícula no
Ensino Fundamental aos seis anos -, de forma incompleta, intempestiva e com redação precária. (Lei 11.114, de 16 de maio de
2005 - grifo nosso)
b) (...) é preciso que se mobilizem (...) todas as instâncias dos sistemas de ensino, para que os educadores e as lideranças comunitárias
assumam papel protagonista na elaboração de um novo projeto político-pedagógico do Ensino
Fundamental, bem como para o conseqüente redimensionamento da Educação Infantil
c) O projeto político-pedagógico escolar, para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, com matrícula obrigatória a partir dos
6 (seis) anos de idade, deve considerar com primazia as condições sócio-culturais e educacionais das crianças da comunidade e nortear-se para a
melhoria da qualidade da formação escolar, zelando pela oferta eqüitativa de aprendizagens e o alcance dos objetivos do Ensino
Fundamental, conforme definidos em norma nacional.
d) A organização federativa garante que cada sistema de ensino é competente e livre para construir, com a respectiva comunidade escolar, seu
plano de universalização e de ampliação do Ensino Fundamental (...) Cada sistema é também responsável por
refletir e proceder a convenientes estudos, com a democratização do debate (...) O plano adotado pelo órgão executivo do
sistema é regulamentado, necessariamente, pelo respectivo órgão normativo (...)as Secretarias
de Educação e os Conselhos de Educação precisam se articular (...)
CNE/CEB 2005
PARECER Nº 18/2005, de 7 de outubro de 2005 – (homologado)
VOTO DOS RELATORES
1. Garantir às crianças que ingressam aos 6 (seis) anos no Ensino Fundamental pelo menos 9 (nove)
anos de estudo, nesta etapa da Educação Básica. Assim, os sistemas de ensino devem ampliar a duração do Ensino Fundamental para 9 (nove)
anos, administrando a convivência dos planos curriculares de Ensino Fundamental de 8 (oito) anos, para
as crianças de 7 (sete) anos que ingressarem em 2006 e as turmas ingressantes nos anos anteriores, e de 9 (nove) anos para as turmas de crianças de 6
anos de idade que ingressam a partir do ano letivo de 2006.
2. Considerar a organização federativa e o regime de colaboração na regulamentação, pelos sistemas
de ensino estaduais e municipais, do Ensino Fundamental de nove anos, assumindo-o como direito público subjetivo (...) adotando a
nova nomenclatura com respectivas faixas etárias, conforme estabelece a Resolução CNE/CEB nº 3/2005 (...) fixando as condições para a matrícula de
crianças de 6 (seis) anos nas redes públicas: que tenham 6 (seis) anos completos ou que venham a completar seis
anos no início do ano letivo.
3. No ano letivo de 2006, considerado como período de transição, os sistemas de ensino poderão adaptar os
critérios usuais de matrícula, relativos à idade cronológica de admissão no Ensino Fundamental, considerando as faixas
etárias adotadas na Educação Infantil até 2005.
4. Assegurar a oferta e a qualidade da Educação Infantil, em instituições públicas - federais, estaduais e municipais -,
preservando-se sua identidade pedagógica e observando a nova nomenclatura com respectivas faixas etárias, conforme estabelece a Resolução
CNE/CEB nº 3/2005 (...)
5. Promover, de forma criteriosa, (...) a adequação do projeto pedagógico escolar de modo a permitir a matrícula
das crianças de 6 (seis) anos de idade na instituição e o seu desenvolvimento para alcançar os objetivos do Ensino Fundamental, em 9 (nove) anos;
inclusive definindo se o primeiro ano ou os primeiros anos de estudo/série se destina(m) ou não à alfabetização dos alunos e estabelecendo a nova
organização dos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos termos das possibilidades dos Art. 23 e 24 da LDB.
6. Providenciar o atendimento das necessidades de recursos humanos (...) capacitação e atualização, disponibilidade
e organização do tempo, classificação e/ou promoção na carreira; bem como as de espaço, materiais didáticos, mobiliário e
equipamentos (...)
7. Estas orientações aplicam-se às escolas criadas e mantidas pela iniciativa privada, que são livres para
organizar o Ensino Fundamental, sempre com obediência às normas fixadas pelo sistema de ensino a que pertencem.
9
Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006
Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos
para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.
NOVA REDAÇÃO:
"Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola
pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão,
mediante:
"Art. 87 ...................................................................................
§ 2o
O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção
para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 3o
...................................................................................
I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental
Art. 5o
Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a
obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 3o
desta Lei e a abrangência da pré-
escola de que trata o art. 2o
desta Lei.
CNE/CEB 2006
PARECER CNE/CEB Nº 39/2006, de 8 de agosto de 2006
VOTO DO RELATOR
ao se estabelecer a idade cronológica de 6 (seis) anos completos ou a completar até o
início do ano letivo, a legislação e as normas estabelecidas não se ocuparam, exclusivamente, com aspectos formais. Ocuparam-se,
acima de tudo, com o direito da criança de ser criança, isto é, o direito da criança à Educação
Infantil
A Câmara de Educação Básica só previu uma transição em 2006, que se poderia estender, quando muito, a 2007: seria este o prazo máximo para as
adequações necessárias naqueles casos em que as crianças procedem da
Educação Infantil para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, conciliando-se certas
situações já existentes
Para aquelas crianças que não tiveram oportunidade de acesso à Educação Infantil
(...) o que se impõe é um tratamento apropriado quando de seu ingresso na escola aos 6 (seis) anos de idade para cursarem o Ensino Fundamental
ampliado para 9 (nove) anos de duração.
CNE/CEB 2006
PARECER CNE/CEB Nº 41/2006, de 9 de agosto de 2006
II – VOTO DO RELATOR
A matrícula de crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental a partir de 2006
(...) essa etapa da Educação Básica terá a sua duração ampliada para nove anos,
obrigatoriamente. Nessas situações, o disposto no art. 5º da Lei nº 11.274/2006 é inócuo.
(...) matricular crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental, como direito público
e subjetivo, nos anos posteriores, progressivamente, até o início do ano letivo de 2010,
quando deverão estar atendidas as condições referidas na Lei nº 11.114/2005.
Evidentemente, quando isso acontecer, o Ensino Fundamental de nove anos de duração
estará necessariamente implementado.
(...) Se a rede municipal ainda estiver integrada ao sistema estadual de ensino, o
município deverá seguir a orientação normativa do órgão competente no sistema
estadual de ensino.
CNE/CEB 2006
PARECER CNE/CEB Nº 45/2006, de 7 de dezembro de 2006
1 - A idade cronológica para o ingresso de crianças no Ensino Fundamental é a
de seis anos completos ou a completar no início do ano letivo (ver Parecer CNE/CEB nº
6/2005, Resolução CNE/CEB nº 3/2005 e Parecer CNE/CEB nº 39/2006)
2 - Nas séries iniciais, agora denominadas anos iniciais, devido à ampliação do
Ensino Fundamental para nove anos, é de todo o interesse pedagógico que
atue um único professor para que ocorra o tratamento interdisciplinar dos conteúdos. Esse professor deve, pelo menos, ser
portador de diploma de conclusão do Ensino Médio na modalidade Normal, ou, preferentemente, ser graduado em licenciatura plena em curso Normal
Superior ou em curso de Pedagogia. No caso da Pedagogia, é de todo o interesse do consulente a análise dos Pareceres CNE/CP nº 5/2005 e nº 3/2006
e, com ênfase, a Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006.
3 - Em consonância com a afirmação anterior, conclui-se que esse professor
também pode responsabilizar-se pela Educação Física (ver na Resolução CNE/CP nº 1/2006, o art 5º,
inciso VI). Todavia, parece-nos razoável que nos anos iniciais é possível admitir-se que a Educação Física seja atribuída a um professor especializado,
portador de licenciatura, considerando-se que se trata de um componente curricular que deve ser ajustado às faixas etárias e às condições da população
escolar. Em nosso ponto de vista, esses condicionamentos justificam o tratamento diferenciado da Educação Física, sempre em concordância com a
legislação específica para a carreira dos profissionais da educação, com as normas do sistema de ensino e com o projeto político-pedagógico de cada
estabelecimento escolar.
CNE/CEB 2007
PARECER CNE/CEB Nº 5/2007, 1º de fevereiro de 2007 - (reexaminado pelo parecer 7/2007)
VOTO DO RELATOR
(...) os sistemas de ensino não podem admitir a possibilidade de adaptação curricular
em um único currículo de Ensino Fundamental desde o primeiro ano da implementação do Ensino Fundamental de
nove anos de duração
 (...) deverão coexistir, em um período de transição, o Ensino Fundamental de oito anos
(em processo de extinção) e o de nove anos (em processo de implantação e implementação progressivas)
 (...) respeitar o disposto nos Pareceres CNE/CEB nº 6/2005, de 8/06/2005, nº 18/2005, de 15/9/2005, bem como na
Resolução CNE/CEB nº 3/2005, de 3/8/2005
 (...) não deve restar dúvida sobre a idade cronológica para o ingresso no Ensino Fundamental com a duração de nove anos: a criança
necessita ter seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo
 (...) sobre a organização do Ensino Fundamental de nove anos e conseqüente projeto político-pedagógico, o que implica a necessidade
imprescindível de um debate aprofundado sobre esse projeto, sobre a formação dos professores, sobre as
condições de infra-estrutura e sobre os recursos didático-pedagógicos apropriados (...)
CONSIDERAÇÕES DO RELATOR
1ª – (...) na Educação Infantil (...) a pré-escola se destina a crianças de quatro e cinco anos (...) deduz-se que haverá crianças que tendo feito dois
anos de pré-escola não atenderão à idade cronológica para ingressar na etapa do Ensino Fundamental. Assim (...) os sistemas de ensino estabeleçam
normas para que essas crianças que só vão completar seis anos depois de iniciar o ano letivo
possam continuar freqüentando a pré-escola (...)
2ª – (...) o novo Ensino Fundamental de nove anos aponta (...) para outras formas de organização do tempo e do
espaço escolar (...) por que não organizar os anos escolares, principalmente os iniciais, em ciclos didático-pedagógicos?
CNE/CEB 2007
PARECER CNE/CEB Nº 7/2007, de 19 de abril de 2007 – (reexame do parecer 5/2007)
VOTO DO RELATOR
(...) os sistemas de ensino não podem admitir a possibilidade de adaptação
curricular em um único currículo de Ensino Fundamental desde o primeiro ano da
implementação do Ensino Fundamental de nove anos de duração
(...) deverão coexistir, em um período de transição, o Ensino Fundamental
de oito anos (em processo de extinção) e o de nove anos (em processo de implantação e implementação progressivas)
(...) respeitar o disposto nos Pareceres CNE/CEB nº 6/2005, de 8/06/2005, nº 18/2005, de 15/9/2005,
bem como na Resolução CNE/CEB nº 3/2005, de 3/8/2005
(...) não deve restar dúvida sobre a idade cronológica para o ingresso no Ensino Fundamental com a duração de nove anos: a criança
necessita ter seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo
(...) sobre a organização do Ensino Fundamental de nove anos e conseqüente projeto político-pedagógico, o que implica a necessidade
imprescindível de um debate aprofundado sobre esse projeto, sobre a formação dos
professores, sobre as condições de infra-estrutura e sobre os recursos
didático-pedagógicos apropriados (...)
CNE/CEB 2007
PARECER CNE/CEB Nº 7/2007, de 19 de abril de 2007 – (reexame do parecer 5/2007)
CONSIDERAÇÕES DO RELATOR
1ª – idem Parecer 5/2007
2ª – idem Parecer 5/2007
3ª – (Texto novo/Consideração nova )
 O Ensino Fundamental de nove anos precisa ser pensado como uma oportunidade de se construir novo projeto
político-pedagógico (...) tempo e espaços escolares (...) sucesso
escolar
 A implantação do Ensino Fundamental de nove anos supõe um período de transição para a necessária
adequação às novas regras, (...) está implícito na Lei nº 11.274/2006, que estabelece o ano de 2010
como data máxima para que os sistemas de ensino concluam as medidas necessárias
 Os sistemas de ensino e as escolas, nos limites de sua autonomia, têm
a possibilidade de proceder às adequações que melhor atendam a
determinados fins e objetivos do processo educacional, tais como:
l) a promoção da autoestima dos alunos no período inicial de sua escolarização;
n) o respeito às diferenças e às diversidades no contexto do sistema nacional de
educação, presentes em um País tão diversificado e complexo como o Brasil;
p) a não aplicação de qualquer medida que possa ser interpretada como retrocesso,
o que poderia contribuir para o indesejável fracasso escolar;
r) os gestores devem ter sempre em mente regras de bom senso e de
razoabilidade, bem como tratamento diferenciado sempre que a aprendizagem
do aluno o exigir.
CNE/CEB 2008
PARECER CNE/CEB Nº 4/2008, de 20 de fevereiro de 2008 (homologado em 16/6/08).
II – VOTO DO RELATOR
Face ao exposto, parece-nos imprescindível reafirmar alguns princípios e normas e esclarecer
aspectos sobre os quais ainda ocorrem controvérsias ou inadequação dos procedimentos
pedagógicos recomendados para a faixa etária dos seis aos oito anos.
1 – O Ensino Fundamental ampliado para nove anos de duração é um novo Ensino
Fundamental, que exige um projeto político-pedagógico próprio para ser desenvolvido
em cada escola.
2 – O Ensino Fundamental de nove anos, de matrícula obrigatória para crianças a partir
dos seis anos – completos ou a completar até o início do ano letivo – deverá ser adotado
por todos os sistemas de ensino, até o ano letivo de 2010, o que significa dizer que
deverá estar planejado e organizado até 2009, para que ocorra sua implementação no ano
seguinte.
3 – A organização do Ensino Fundamental com nove anos de duração supõe, por sua
vez, a reorganização da Educação Infantil, particularmente da Pré-Escola, destinada,
agora, a crianças de 4 e 5 anos de idade, devendo ter assegurada a sua própria
identidade.
4 – O antigo terceiro período da Pré-Escola não pode se confundir com o primeiro ano do
Ensino Fundamental, pois esse primeiro ano é agora parte integrante de um ciclo de três
anos de duração, que poderíamos denominar de “ciclo da infância”.
5 – Mesmo que o sistema de ensino ou a escola, desde que goze desta autonomia, faça a
opção pelo sistema seriado, há necessidade de se considerar esses três anos iniciais como um
bloco pedagógico ou ciclo seqüencial de ensino.
6 – Admitir-se-á, entretanto, nos termos dos artigos 8º, 23 e 32 da Lei nº 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação), o desdobramento do Ensino Fundamental em ciclos, no todo
ou em parte.
7 – Os três anos iniciais são importantes para a qualidade da Educação Básica: voltados à
alfabetização e ao letramento, é necessário que a ação pedagógica assegure, nesse período,
o desenvolvimento das diversas expressões e o aprendizado das áreas de
conhecimento estabelecidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental.
8 – Dessa forma, entende-se que a alfabetização dar-se-á nos três anos iniciais do Ensino
9 – A avaliação, tanto no primeiro ano do Ensino Fundamental, com as crianças
de seis anos de idade, quanto no segundo e no terceiro anos, com as crianças de
sete e oito anos de idade, tem de observar alguns princípios essenciais:
9.1 – A avaliação tem de assumir forma processual, participativa, formativa, cumulativa
e diagnóstica e, portanto, redimensionadora da ação pedagógica;
9.2 – A avaliação nesses três anos iniciais não pode repetir a prática tradicional limitada a
avaliar apenas os resultados finais traduzidos em notas ou conceitos;
9.3 – A avaliação, nesse bloco ou ciclo, não pode ser adotada como mera verificação de
conhecimentos visando ao caráter classificatório;
9.4 – É indispensável a elaboração de instrumentos e procedimentos de observação, de
acompanhamento contínuo, de registro e de reflexão permanente sobre o processo de
ensino e de aprendizagem;
9.5 – A avaliação, nesse período, constituir-se-á, também, em um momento necessário à
construção de conhecimentos pelas crianças no processo de alfabetização.
10 – Os professores de áreas específicas, especialmente no caso da Educação
Física e de Artes, devem estar preparados para planejar adequadamente o
trabalho com crianças de seis, sete e oito anos, tanto no que se refere ao
desenvolvimento humano, cognitivo e corporal, como às habilidades e interesses
demonstrados pelos alunos.
11 – Os professores desses três anos iniciais, com formação mínima em curso de
nível médio na modalidade normal, mas, preferentemente, licenciados em
Pedagogia ou Curso Normal Superior, devem trabalhar de forma inter e
multidisciplinar, admitindo-se portadores de curso de licenciatura específica
apenas para Educação Física, Artes e Língua Estrangeira Moderna, quando o
sistema de ensino ou a escola incluírem essa última em seu projeto político-
pedagógico.
12 – O agrupamento de crianças de seis, sete e oito anos deve respeitar,
rigorosamente, a faixa etária, considerando as diferenças individuais e de
desenvolvimento.
18
ORIENTAÇÕES
PEDAGÓGICAS
19
ELEMENTOS ORGANIZADORES
I - REPENSAR O ENSINO FUNDAMENTAL EM SEU CONJUNTO
RECEBER A
CRIANÇA DE
SEIS ANOS
REQUER
REORGANIZAR
20
POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO
LDB Art. 23. “ A educação básica poderá organizar-se em séries
anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de
estudos, grupos não – seriados, com base na idade, na competência e
outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o
interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”.
Ensino Fundamental
Anos Iniciais Anos Finais
1º
ano
2º
ano
3º
ano
4º
ano
5º
ano
6º
ano
7º
ano
8º
ano
9º
ano
ELEMENTOS ORGANIZADORES
II - OS NOVE ANOS DE TRABALHO ESCOLAR
21
1º ano Fase Introdutória
2º ano 1ª Série Básica
3º ano 2ª série
4º ano 3ª série
5º ano 4ª série
6º ano 5ª série
7º ano 6ª série
8º ano 7ª série
9º ano 8ª série
Ensino Fundamental de
Nove Anos
Resolução nº 3 CNE/CEB
Organização nos
Sistemas
Anos
Iniciais
Anos
Finais
POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
22
1º ano 1ª Série Básica
2º ano 1ª Série Regular
3º ano 2ª série
4º ano 3ª série
5º ano 4ª série
6º ano 5ª série
7º ano 6ª série
8º ano 7ª série
9º ano 8ª série
Ensino Fundamental de
Nove Anos
Resolução nº 3 CNE/CEB
Organização nos
Sistemas
Anos
Iniciais
Anos
Finais
POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
23
1º ano
2º ano
3º ano 2ª série
4º ano 3ª série
5º ano 4ª série
6º ano 5ª série
7º ano 6ª série
8º ano 7ª série
9º ano 8ª série
Organização nos
Sistemas
Anos
Iniciais
Ciclo de Alfabetização
Anos
Finais
Ensino Fundamental de
Nove Anos
Resolução nº 3 CNE/CEB
POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
24
1º ano
2º ano
3º ano
4º ano 3ª série
5º ano 4ª série
6º ano 5ª série
7º ano 6ª série
8º ano 7ª série
9º ano 8ª série
Ensino Fundamental de
Nove Anos
Resolução nº 3 CNE/CEB
Organização nos
Sistemas
Anos
Iniciais
Bloco Inicial de
Alfabetização
Anos
Finais
POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
1º ano GRUPO I
2º ano 1ª serie
3º ano 2ª série
4º ano 3ª série
5º ano 4ª série
6º ano 5ª série
7º ano 6ª série
8º ano 7ª série
9º ano 8ª série
Ensino Fundamental de
Nove Anos
Resolução nº 3 CNE/CEB
Organização nos
Sistemas
Anos
Iniciais
Anos
Finais
POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
26
1º ano
2º ano
3º ano
4º ano
5º ano
6º ano
7º ano
8º ano
9º ano
Ensino Fundamental de
Nove Anos
Resolução nº 3 CNE/CEB
Organização nos
Sistemas
Anos
Iniciais
1º Ciclo
Anos
Finais
2º Ciclo
POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
27
1º ano 1ª série
2º ano 2ª série
3º ano 3ª série
4º ano 4ª série
5º ano 5ª série
6º ano 6ª série
7º ano 7ª série
8º ano 8ª série
9º ano 9ª série
Anos
Iniciais
Anos
Finais
Ensino Fundamental de
Nove Anos
Resolução nº 3 CNE/CEB
Organização nos
Sistemas
POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
28
1º ano Turmas de 6 anos
2º ano Turmas de 7 anos
3º ano Turmas de 8 anos
4º ano Turmas de 9 anos
5º ano Turmas de 10 anos
6º ano Turmas de 11 anos
7º ano Turmas de 12 anos
8º ano Turmas de 13 anos
9º ano Turmas de 14 anos
Organização nos
Sistemas
Anos
Iniciais
Anos
Finais
Ensino Fundamental de
Nove Anos
Resolução nº 3 CNE/CEB
POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
29
1º ano
2º ano
3º ano
4º ano 2º Ciclo
5º ano
6º ano
7º ano
8º ano
9º ano
Anos
Finais
3º Ciclo
4º Ciclo
Organização nos
Sistemas
1º Ciclo
Ensino Fundamental de
Nove Anos
Resolução nº 3 CNE/CEB
Anos
Iniciais
POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
30
1º ano
2º ano
3º ano
4º ano
5º ano
6º ano
7º ano
8º ano
9º ano
3º Ciclo
Anos
Finais
Anos
Iniciais
Resolução nº 3 CNE/CEB
Organização nos
Sistemas
1º Ciclo
2º Ciclo
Ensino Fundamental de
Nove Anos
POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
31
ENSINO FUNDAMENTAL
Equivalência
8 ANOS DE DURAÇÃO
1ª série
2ª série
3ª série
4ª série
5ª série
6ª série
7ª série
8ª série
9 ANOS DE DURAÇÃO
1º ano
2º ano
3º ano
4º ano
5º ano
6º ano
7º ano
8º ano
9º ano
32
ORIENTAÇÕES
PEDAGÓGICAS
E MATERIAIS
33
I - DOCUMENTO:
ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS: ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS
PARA A INCLUSÃO DAS CRIANÇAS DE SEIS ANOS DE IDADE
•A infância e sua singularidade
•A infância na escola e na vida: uma relação fundamental
•O brincar como um modo de ser e estar no mundo.
•As diversas expressões e o desenvolvimento da criança na escola.
•As crianças de seis anos e as áreas do conhecimento
•Letramento e a alfabetização no ensino fundamental: pensando a prática pedagógica
•A organização do trabalho pedagógico: alfabetização e letramento como eixo
•Avaliação e aprendizagem na escola: a prática pedagógica como eixo da reflexão
•Modalidades organizativas do trabalho pedagógico:uma possibilidade 
34
INDAGAÇÕES SOBRE CURRÍCULO
 Documento sobre concepção curricular
 O documento é composto de textos sobre:
7. Currículo e desenvolvimento humano
8. Educandos e Educadores: seus direitos e o currículo
9. Currículo, conhecimento e cultura
10. Diversidade e Currículo
11. Currículo e avaliação
35
A INFÂNCIA E SUA SINGULARIDADE
Sônia Kramer
Objetivo do texto:
discutir a infância, a escola e os desafios colocados para a educação infantil e o
ensino fundamental de nove anos
Eixos:
infância, história, sociedade e cultura contemporânea
a criança e a cultura infantil
o significado da atuação com as crianças como sujeitos
Conceitos:
crianças são sujeitos sociais e históricos, marcadas, portanto, pelas contradições
das sociedades em que estão inseridas
a infância, mais que estágio, é categoria da história: existe uma história
humana porque o homem tem infância
crianças são cidadãs, pessoas detentoras de direitos, que produzem cultura e
são nela produzidas
Alguns pressupostos :
compreender a infância de maneira histórica, ideológica e cultural
garantir o direito a condições dignas de vida, à brincadeira, ao conhecimento,
ao afeto e a interações saudáveis
a experiência com a cultura é o elo entre educação infantil e ensino fundamental
36
A INFÂNCIA NA ESCOLA E NA VIDA:
UMA RELAÇÃO FUNDAMENTAL
Anelise Monteiro do Nascimento
Concepção de criança: é um ator social
Papel da escola: promover o desenvolvimento integral da criança
Papel do professor: mediador do processo ensino-aprendizagem
Responsabilidade pelo desenvolvimento da criança: toda a comunidade escolar
Alguns Pressupostos:
discussão sobre quem são as crianças e suas características
reflexão sobre como a infância tem sido compreendida dentro e fora do ambiente
escolar
desconstrução da concepção de criança baseada em estereótipos, idéias pré-
concebidas, visões ideológicas e rígidas de desenvolvimento e aprendizagem
observação do cotidiano da escola e dos outros espaços sociais em que a criança
está inserida
criação de possibilidades para a vivencias de aprendizagens sem a lógica da
repetição da pré-escola e nem da transferência dos conteúdos e do trabalho
pedagógico desenvolvido na 1ª série do fundamental de oito anos
37
O BRINCAR
COMO UM MODO DE
SER E ESTAR NO MUNDO
Ângela Meyer Borba
Chamada para a reflexão sobre o brincar:
na própria infância do professor
da criança contemporânea
de ontem e nos tempos atuais
e a relação geográfica e cultural
e a constituição das subjetividades e identidades das crianças e os segmentos
escolares
experiência que cruza diferentes tempos e lugares, passados, presentes e futuros,
marcada ao mesmo tempo pela continuidade e pela mudança
Alguns conceitos sobre o brincar:
é um dos pilares da constituição de culturas da infância
é uma complexa experiência cultural cujo processo se constitui em uma dinâmica
entre universalidade e diversidade
é uma experiência social e cultural reproduzida e recriada pela criança
é uma atividade que não se opõe ao ensino-aprendizagem dos demais conteúdos ou
áreas de trabalho, mas que se articula aos processos de aprender, se desenvolver e
conhecer
é espaço de apropriação e constituição pelas crianças de conhecimentos no âmbito da
linguagem, da cognição, dos valores e da sociabilidade
38
AS DIVERSAS EXPRESSÕES
E O DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA NA ESCOLA
Ângela Meyer Borba
Cecília Goulart
Princípio:
a arte não está a “serviço da educação” mas constitui-se como experiência estética e
humana, como área de conhecimento que tem seus conteúdos próprios
Eixos norteadores:
as relações entre arte, cultura e conhecimento no espaço escolar
a apreciação e a criação artístico-cultural na formação das crianças
Conceitos:
o teatro, a música, a literatura, as artes visuais e as artes plásticas representam
formas de expressão criadas pelo homem como possibilidades diferenciadas de
dialogar com o mundo
a arte, a linguagem e o conhecimento, de modo geral, são frutos da ação humana
sobre o mundo, sobre a realidade
o desenho é uma forma de expressão de como a criança e/ou o jovem vêem o
mundo e suas particularidades
39
AS CRIANÇAS DE SEIS ANOS E AS
ÁREAS DO CONHECIMENTO
Patrícia Corsino
Ponto de partida conceitual: os conhecimentos são elaborados na singularidade de
comportamentos, ações, interações com o mundo sócio-cultural e natural
Pressuposto da aprendizagem: observação do quê e como cada criança está
significando nesse processo de interação com o mundo sócio-cultural e natural
Princípio pedagógico: as crianças como sujeitos do processo educativo
Ponto de partida para o trabalho com as áreas: conhecer as crianças, saber quais
são os seus interesses e preferências, suas formas de aprender, suas facilidades e
dificuldades, como é seu grupo familiar e social, sua vida dentro e fora da escola
Alguns objetivos das áreas:
Ciências Sociais
Ciências Naturais
Noções Lógico- Matemáticas
Linguagens
40
LETRAMENTO E ALFABETIZAÇÃO:
PENSANDO A PRÁTICA PEDAGÓGICA
Telma Ferraz Leal
Eliana Borges Correia de Albuquerque
Artur Gomes de Morais
Conceitos (SOARES):
Alfabetização: é o processo em que se adquire uma tecnologia - a escrita
alfabética e as habilidades de utilizá-la para ler e escrever. Dominar tal tecnologia
envolve conhecimentos e destrezas variados: compreender o funcionamento do
alfabeto, memorizar as convenções letra som e dominar seu traçado
Letramento: é o exercício efetivo e competente da tecnologia da escrita nas
situações em que precisamos ler e produzir textos reais
Alfabetizar letrando: significa ensinar a ler e a escrever no contexto das práticas
sociais da leitura e da escrita, alfabetizar e letrar são duas ações distintas, mas não
inseparáveis, que implica:
refletir sobre as práticas e as concepções de alfabetização adotadas
analisar e recriar as metodologias de ensino
garantir o duplo direito de poder ler-compreender e produzir os textos
LETRAMENTO E ALFABETIZAÇÃO:
PENSANDO A PRÁTICA PEDAGÓGICA
Telma Ferraz Leal
Eliana Borges Correia de Albuquerque
Artur Gomes de Morais
Atitudes necessárias para “alfabetizar letrando”:
democratizar a vivência de práticas de uso da leitura e da escrita
ajudar o estudante a, ativamente, reconstruir essa invenção social que é a escrita
alfabética
A apropriação do sistema alfabético exige que o estudante compreenda,
por exemplo:
o funcionamento da escrita alfabética
a notação alfabética: entenda as relações entre o todo escrito e o todo falado, ou
seja, entre as palavras faladas e as palavras escritas, e entre as partes do escrito
(sílabas e letras) e as do falado (sílabas e fonemas)
a correspondência entre as letras (unidades gráficas mínimas) e os fonemas
(unidades sonoras mínimas),
Apresenta reflexões sobre:
aspectos constitutivos de uma prática de alfabetização na perspectiva do
letramento
a alfabetização dos estudantes para lidar de forma autônoma e crítica com a
leitura e a escrita
características de jogos com o propósito de alfabetizar
42
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PEDAGÓGICO (OTP):
ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO
COMO EIXOS ORIENTADORES
Cecília Goulart
Introdução:
questionamentos sobre a função social da escola
Concepção de escola:
humana e humanizadora
Principal função social da escola:
ensinar e aprender
Princípios para a OTP:
a ação educativa é dinâmica e portanto constituída a partir dos sujeitos em
desenvolvimento
a linguagem é objeto de ensino-aprendizagem de todo professor, de qualquer
nível de ensino
a inserção no mundo letrado é construída com base nos valores da escrita, nas
práticas e relações sociais
o diálogo como exercício permanente da prática pedagógica
43
AVALIAÇÃO E APRENDIZAGEM NA ESCOLA:
A PRÁTICA PEDAGÓGICA COMO EIXO DA REFLEXÃO
Telma Ferraz Leal
Eliana Borges Correia de Albuquerque
Artur Gomes de Morais
Introdução com ênfase na/nos:
concepção de avaliação formativa
complexidade de se selecionar o que ensinar
saberes relevantes para o estudante na escola e para sua inserção social
dimensão integradora da educação
Alguns pressupostos:
constituição de práticas de ensino-aprendizagem de inclusão social
construção do conhecimento articulado as funções sociais
os saberes e potencialidades de aprendizagem dos estudantes
coerência entre:metas planejadas, o que è ensinado e o que se avalia
observação/registro diário das aprendizagens de cada estudante em relação aos
objetivos traçados nas diferentes áreas
ênfase a registros de informações mais qualitativas sobre a aprendizagem
diversificação das finalidades avaliativas
diversificação dos instrumentos avaliativos
AVALIAÇÃO E APRENDIZAGEM NA ESCOLA:
A PRÁTICA PEDAGÓGICA COMO EIXO DA REFLEXÃO
Telma Ferraz Leal
Eliana Borges Correia de Albuquerque
Artur Gomes de Morais
Apresenta reflexões sobre:
 o professor e sua contribuição para o processo de desenvolvimento-aprendizagem
 instrumentos de avaliação
 propostas de avaliação nas diferentes áreas
 o papel da auto-avaliação do professor, do coordenador pedagógico e de todos os
envolvidos no processo de ensino-aprendizagem
 as modalidades de registros escritos mais qualitativos adotados por algumas
redes de ensino
 o papel e a relação com a família quanto à avaliação do ensino - aprendizagem
45
MODALIDADES ORGANIZATIVAS DO TRABALHO PEDAGÓGICO:
UMA POSSIBILIDADE
Alfredina Nery
Objetivo do capítulo:
articular concepções e sugestões de práticas dos demais textos, na tentativa de
sinalizar possibilidades cotidianas de trabalho
Princípio:
as quatro modalidades de organização dos conteúdos de trabalho com as áreas do
conhecimento: atividade permanente, seqüência didática, projeto e atividade de
sistematização (LERNER)
Conceitos:
linguagem é interação entre sujeitos, é lugar de negociação de sentidos, de
ideologia, de conflito
o ser humano é um ser de linguagem
a linguagem constitui o sujeito em seu contexto
um texto é negociação de sentidos entre os sujeitos da situação comunicativa
MODALIDADES ORGANIZATIVAS DO TRABALHO PEDAGÓGICO:
UMA POSSIBILIDADE
Alfredina Nery
Alguns pressupostos:
o planejamento como um princípio e uma prática deflagradora de todo o trabalho
na escola e na sala de aula, em um movimento contínuo e interdependente em que
se:planeja, registra e avalia
o planejamento pedagógico do/a professor começa, coletivamente, a partir do que
a escola pensa e realiza no PP
o tempo deve ser organizado de forma flexível
o projeto como trabalho articulado em que as crianças usam de forma interativa as
4 atividades lingüísticas básicas:falar/ouvir, escrever/ler, a partir de variados
gêneros textuais, nas várias áreas do conhecimento, tendo em vista uma situação
didática significativa
o professor como sujeito que decide e potencializa as sugestões de trabalho com
seus pares, em um permanente processo de aprender e de ensinar, coletivamente
o professor que tem na prática docente o seu foco de reflexão e de ação
Sugestões de atividades, projetos, filmes
47
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - SEB
DIRETORIA DE CONCEPÇÕES E ORIENTAÇÕES CURRICULARES PARA A
EDUCAÇÃO BÁSICA – (DCOCEB)
COORDENAÇÃO GERAL DO ENSINO FUNDAMENTAL - COEF
Edna Martins Borges
(Coordenadora Geral do Ensino Fundamental – MEC/SEB/DCOCEB/COEF )
nataliciofreitas@mec.gov.br
Aricélia Ribeiro do Nascimento
(Técnica em Assuntos Educacionais - MEC/SEB/DCOCEB/COEF)
aricelianascimento@mec.gov.br
(0XX61) 2104 86 37 – 2104 86 50

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Evolução da legislação e normatização do Ensino Fundamental no Brasil

  • 1. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA – (SEB) DIRETORIA DE CONCEPÇÕES E ORIENTAÇÕES CURRICULARES PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA – (DCOCEB) COORDENAÇÃO GERAL DO ENSINO FUNDAMENTAL – (COEF)
  • 2. 2 Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 Estabelecia 4 anos de Ensino Fundamental  Acordo Punta del Leste e Santiago Compromisso de estabelecer 6 anos para o Ensino Fundamental até 1970  Lei 5.692, de 11 de agosto de 1971 Obrigatoriedade do Ensino Fundamental para 8 anos  Lei 9. 394, de 20 de dezembro de 1996 Sinalizou um ensino Ensino Fundamental de 9 anos, a iniciar-se aos 6 anos de idade  Lei nº 10. 172, de 9 de janeiro de 2001 •Aprovou o Plano Nacional de Educação/PNE. •O Ensino Fundamental de 9 anos se tornou meta da educação nacional FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
  • 3. PARECER CNE/CEB Nº 24/2004 , de 15 setembro de 2004 ( reexaminado pelo Parecer 6/2005) LEI Nº 11. 114, 16 de maio de 2005 PARECER CNE/CEB Nº 06/2005, de 8 de junho de 2005 (homologado) RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3, de 3 de agosto de 2005 PARECER CNE/CEB Nº 18/2005, de 7 de outubro de 2005 (homologado) LEI Nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006 PARECER CNE/CEB Nº 39/2006, de 8 de agosto de 2006 PARECER CNE/CEB Nº 41/2006, de 9 de agosto de 2006 PARECER CNE/CEB Nº 45/2006, de 7 de dezembro de 2006 PARECER CNE/CEB Nº 5/2007, 1º de fevereiro de 2007(reexaminado pelo parecer 7/2007) PARECER CNE/CEB Nº 7/2007, de 19 de abril de 2007 (reexame do parecer 5/2007) PARECER CNE/CEB Nº 4/2008, de 20 de fevereiro de 2008 (homologado)
  • 4. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – (CNE) CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA – (CEB) CNE/CEB 2004 PARECER Nº 24/2004 , de 15 setembro de 2004 – ( reexaminado pelo Parecer 6/2005) VOTO DO RELATOR (...) cada sistema deve (...) proceder a (...) estudos (...) envolvendo todos os segmentos (...) Os programas e projetos (...) devem ser regulamentados (...) pelo órgão normativo do sistema As secretarias e os conselhos (...) terão de se articular para a indispensável validação (...) (...) normas a serem respeitadas: 1. nas redes públicas (...) a implantação deve considerar o regime de colaboração e ser regulamentada pelos sistemas de ensino; 2. nas redes públicas (...) deve estar assegurada a universalização no Ensino Fundamental da matrícula na faixa etária dos 7 aos 14 anos; 3. nas redes públicas (...) não deve ser prejudicada a oferta e a qualidade da educação infantil (...); 4. os sistemas de ensino e as escolas devem compatibilizar a nova situação de oferta e duração do Ensino Fundamental a uma proposta pedagógica apropriada à faixa etária dos seis anos (...) organização do tempo e do espaço escolar (...) mobiliário, equipamentos e recursos humanos (...) 5. os sistemas devem fixar as condições para a matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental quanto à idade cronológica: que tenham seis anos completos ou que venham a completar seis anos no início do ano letivo – no máximo até 30 de abril do ano civil em que se efetivar a matrícula 6. os princípios (...) aplicam-se (...) às escolas criadas e mantidas pela iniciativa privada (...) com obediência às normas fixadas pelos sistemas de ensino a que pertencem
  • 5. Lei 11. 114, 16 de maio de 2005 Art. 1o Os arts. 6o , 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental." (NR) "Art. 30. .......................................................................……………………………………………………………….. II – “ (VETADO) " "Art. 32º. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante: .............................................................................………………………………………………………………" (NR) "Art. 87. .........................................................................……………………………………………………………. § 3o ...............................................................................…………………………………………………………….. matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino: q) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares; b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade; .................................................................................." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início do ano letivo subseqüente.
  • 6. 6 CNE/CEB 2005 PARECER Nº 06/2005, de 8 de junho de 2005 - Visa o estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos RESOLUÇÃO Nº 3, de 3 de agosto de 2005 – Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos. Art. 1º A antecipação da obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis anos de idade implica na ampliação da duração do Ensino Fundamental para nove anos. Art.2º A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da Educação Infantil adotará a seguinte nomenclatura: Etapa de ensino - Educação Infantil Creche - até 3 anos de idade - Faixa etária Pré-escola - 4 e 5 anos de idade - Faixa etária Etapa de ensino - Ensino Fundamental de nove anos- até 14 anos de idade Anos iniciais - Faixa etária de 6 a 10 anos de idade - duração 5 anos Anos finais - Faixa etária de 11 a 14 anos de idade - duração 4 anos
  • 7. CNE/CEB 2005 PARECER Nº 18/2005, de 7 de outubro de 2005 – (homologado) CONSIDERAÇÕES E ORIENTAÇÕES DOS RELATORES a) A antecipação da obrigatoriedade de matrícula e freqüência à escola a partir dos 6 (seis) anos de idade e a ampliação da escolaridade obrigatória são antigas e importantes reivindicações (...) no sentido de democratização do direito à educação (...) o Ministério da Educação junto com estados, municípios e entidades representativas dos educadores e da sociedade vinham promovendo estudos e debates sobre a matéria (...) o processo político-legislativo precipitou uma destas medidas – apenas a da obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis anos -, de forma incompleta, intempestiva e com redação precária. (Lei 11.114, de 16 de maio de 2005 - grifo nosso) b) (...) é preciso que se mobilizem (...) todas as instâncias dos sistemas de ensino, para que os educadores e as lideranças comunitárias assumam papel protagonista na elaboração de um novo projeto político-pedagógico do Ensino Fundamental, bem como para o conseqüente redimensionamento da Educação Infantil c) O projeto político-pedagógico escolar, para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade, deve considerar com primazia as condições sócio-culturais e educacionais das crianças da comunidade e nortear-se para a melhoria da qualidade da formação escolar, zelando pela oferta eqüitativa de aprendizagens e o alcance dos objetivos do Ensino Fundamental, conforme definidos em norma nacional. d) A organização federativa garante que cada sistema de ensino é competente e livre para construir, com a respectiva comunidade escolar, seu plano de universalização e de ampliação do Ensino Fundamental (...) Cada sistema é também responsável por refletir e proceder a convenientes estudos, com a democratização do debate (...) O plano adotado pelo órgão executivo do sistema é regulamentado, necessariamente, pelo respectivo órgão normativo (...)as Secretarias de Educação e os Conselhos de Educação precisam se articular (...)
  • 8. CNE/CEB 2005 PARECER Nº 18/2005, de 7 de outubro de 2005 – (homologado) VOTO DOS RELATORES 1. Garantir às crianças que ingressam aos 6 (seis) anos no Ensino Fundamental pelo menos 9 (nove) anos de estudo, nesta etapa da Educação Básica. Assim, os sistemas de ensino devem ampliar a duração do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos, administrando a convivência dos planos curriculares de Ensino Fundamental de 8 (oito) anos, para as crianças de 7 (sete) anos que ingressarem em 2006 e as turmas ingressantes nos anos anteriores, e de 9 (nove) anos para as turmas de crianças de 6 anos de idade que ingressam a partir do ano letivo de 2006. 2. Considerar a organização federativa e o regime de colaboração na regulamentação, pelos sistemas de ensino estaduais e municipais, do Ensino Fundamental de nove anos, assumindo-o como direito público subjetivo (...) adotando a nova nomenclatura com respectivas faixas etárias, conforme estabelece a Resolução CNE/CEB nº 3/2005 (...) fixando as condições para a matrícula de crianças de 6 (seis) anos nas redes públicas: que tenham 6 (seis) anos completos ou que venham a completar seis anos no início do ano letivo. 3. No ano letivo de 2006, considerado como período de transição, os sistemas de ensino poderão adaptar os critérios usuais de matrícula, relativos à idade cronológica de admissão no Ensino Fundamental, considerando as faixas etárias adotadas na Educação Infantil até 2005. 4. Assegurar a oferta e a qualidade da Educação Infantil, em instituições públicas - federais, estaduais e municipais -, preservando-se sua identidade pedagógica e observando a nova nomenclatura com respectivas faixas etárias, conforme estabelece a Resolução CNE/CEB nº 3/2005 (...) 5. Promover, de forma criteriosa, (...) a adequação do projeto pedagógico escolar de modo a permitir a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade na instituição e o seu desenvolvimento para alcançar os objetivos do Ensino Fundamental, em 9 (nove) anos; inclusive definindo se o primeiro ano ou os primeiros anos de estudo/série se destina(m) ou não à alfabetização dos alunos e estabelecendo a nova organização dos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos termos das possibilidades dos Art. 23 e 24 da LDB. 6. Providenciar o atendimento das necessidades de recursos humanos (...) capacitação e atualização, disponibilidade e organização do tempo, classificação e/ou promoção na carreira; bem como as de espaço, materiais didáticos, mobiliário e equipamentos (...) 7. Estas orientações aplicam-se às escolas criadas e mantidas pela iniciativa privada, que são livres para organizar o Ensino Fundamental, sempre com obediência às normas fixadas pelo sistema de ensino a que pertencem.
  • 9. 9 Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006 Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. NOVA REDAÇÃO: "Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: "Art. 87 ................................................................................... § 2o O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. § 3o ................................................................................... I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental Art. 5o Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 3o desta Lei e a abrangência da pré- escola de que trata o art. 2o desta Lei.
  • 10. CNE/CEB 2006 PARECER CNE/CEB Nº 39/2006, de 8 de agosto de 2006 VOTO DO RELATOR ao se estabelecer a idade cronológica de 6 (seis) anos completos ou a completar até o início do ano letivo, a legislação e as normas estabelecidas não se ocuparam, exclusivamente, com aspectos formais. Ocuparam-se, acima de tudo, com o direito da criança de ser criança, isto é, o direito da criança à Educação Infantil A Câmara de Educação Básica só previu uma transição em 2006, que se poderia estender, quando muito, a 2007: seria este o prazo máximo para as adequações necessárias naqueles casos em que as crianças procedem da Educação Infantil para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, conciliando-se certas situações já existentes Para aquelas crianças que não tiveram oportunidade de acesso à Educação Infantil (...) o que se impõe é um tratamento apropriado quando de seu ingresso na escola aos 6 (seis) anos de idade para cursarem o Ensino Fundamental ampliado para 9 (nove) anos de duração.
  • 11. CNE/CEB 2006 PARECER CNE/CEB Nº 41/2006, de 9 de agosto de 2006 II – VOTO DO RELATOR A matrícula de crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental a partir de 2006 (...) essa etapa da Educação Básica terá a sua duração ampliada para nove anos, obrigatoriamente. Nessas situações, o disposto no art. 5º da Lei nº 11.274/2006 é inócuo. (...) matricular crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental, como direito público e subjetivo, nos anos posteriores, progressivamente, até o início do ano letivo de 2010, quando deverão estar atendidas as condições referidas na Lei nº 11.114/2005. Evidentemente, quando isso acontecer, o Ensino Fundamental de nove anos de duração estará necessariamente implementado. (...) Se a rede municipal ainda estiver integrada ao sistema estadual de ensino, o município deverá seguir a orientação normativa do órgão competente no sistema estadual de ensino.
  • 12. CNE/CEB 2006 PARECER CNE/CEB Nº 45/2006, de 7 de dezembro de 2006 1 - A idade cronológica para o ingresso de crianças no Ensino Fundamental é a de seis anos completos ou a completar no início do ano letivo (ver Parecer CNE/CEB nº 6/2005, Resolução CNE/CEB nº 3/2005 e Parecer CNE/CEB nº 39/2006) 2 - Nas séries iniciais, agora denominadas anos iniciais, devido à ampliação do Ensino Fundamental para nove anos, é de todo o interesse pedagógico que atue um único professor para que ocorra o tratamento interdisciplinar dos conteúdos. Esse professor deve, pelo menos, ser portador de diploma de conclusão do Ensino Médio na modalidade Normal, ou, preferentemente, ser graduado em licenciatura plena em curso Normal Superior ou em curso de Pedagogia. No caso da Pedagogia, é de todo o interesse do consulente a análise dos Pareceres CNE/CP nº 5/2005 e nº 3/2006 e, com ênfase, a Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006. 3 - Em consonância com a afirmação anterior, conclui-se que esse professor também pode responsabilizar-se pela Educação Física (ver na Resolução CNE/CP nº 1/2006, o art 5º, inciso VI). Todavia, parece-nos razoável que nos anos iniciais é possível admitir-se que a Educação Física seja atribuída a um professor especializado, portador de licenciatura, considerando-se que se trata de um componente curricular que deve ser ajustado às faixas etárias e às condições da população escolar. Em nosso ponto de vista, esses condicionamentos justificam o tratamento diferenciado da Educação Física, sempre em concordância com a legislação específica para a carreira dos profissionais da educação, com as normas do sistema de ensino e com o projeto político-pedagógico de cada estabelecimento escolar.
  • 13. CNE/CEB 2007 PARECER CNE/CEB Nº 5/2007, 1º de fevereiro de 2007 - (reexaminado pelo parecer 7/2007) VOTO DO RELATOR (...) os sistemas de ensino não podem admitir a possibilidade de adaptação curricular em um único currículo de Ensino Fundamental desde o primeiro ano da implementação do Ensino Fundamental de nove anos de duração  (...) deverão coexistir, em um período de transição, o Ensino Fundamental de oito anos (em processo de extinção) e o de nove anos (em processo de implantação e implementação progressivas)  (...) respeitar o disposto nos Pareceres CNE/CEB nº 6/2005, de 8/06/2005, nº 18/2005, de 15/9/2005, bem como na Resolução CNE/CEB nº 3/2005, de 3/8/2005  (...) não deve restar dúvida sobre a idade cronológica para o ingresso no Ensino Fundamental com a duração de nove anos: a criança necessita ter seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo  (...) sobre a organização do Ensino Fundamental de nove anos e conseqüente projeto político-pedagógico, o que implica a necessidade imprescindível de um debate aprofundado sobre esse projeto, sobre a formação dos professores, sobre as condições de infra-estrutura e sobre os recursos didático-pedagógicos apropriados (...) CONSIDERAÇÕES DO RELATOR 1ª – (...) na Educação Infantil (...) a pré-escola se destina a crianças de quatro e cinco anos (...) deduz-se que haverá crianças que tendo feito dois anos de pré-escola não atenderão à idade cronológica para ingressar na etapa do Ensino Fundamental. Assim (...) os sistemas de ensino estabeleçam normas para que essas crianças que só vão completar seis anos depois de iniciar o ano letivo possam continuar freqüentando a pré-escola (...) 2ª – (...) o novo Ensino Fundamental de nove anos aponta (...) para outras formas de organização do tempo e do espaço escolar (...) por que não organizar os anos escolares, principalmente os iniciais, em ciclos didático-pedagógicos?
  • 14. CNE/CEB 2007 PARECER CNE/CEB Nº 7/2007, de 19 de abril de 2007 – (reexame do parecer 5/2007) VOTO DO RELATOR (...) os sistemas de ensino não podem admitir a possibilidade de adaptação curricular em um único currículo de Ensino Fundamental desde o primeiro ano da implementação do Ensino Fundamental de nove anos de duração (...) deverão coexistir, em um período de transição, o Ensino Fundamental de oito anos (em processo de extinção) e o de nove anos (em processo de implantação e implementação progressivas) (...) respeitar o disposto nos Pareceres CNE/CEB nº 6/2005, de 8/06/2005, nº 18/2005, de 15/9/2005, bem como na Resolução CNE/CEB nº 3/2005, de 3/8/2005 (...) não deve restar dúvida sobre a idade cronológica para o ingresso no Ensino Fundamental com a duração de nove anos: a criança necessita ter seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo (...) sobre a organização do Ensino Fundamental de nove anos e conseqüente projeto político-pedagógico, o que implica a necessidade imprescindível de um debate aprofundado sobre esse projeto, sobre a formação dos professores, sobre as condições de infra-estrutura e sobre os recursos didático-pedagógicos apropriados (...)
  • 15. CNE/CEB 2007 PARECER CNE/CEB Nº 7/2007, de 19 de abril de 2007 – (reexame do parecer 5/2007) CONSIDERAÇÕES DO RELATOR 1ª – idem Parecer 5/2007 2ª – idem Parecer 5/2007 3ª – (Texto novo/Consideração nova )  O Ensino Fundamental de nove anos precisa ser pensado como uma oportunidade de se construir novo projeto político-pedagógico (...) tempo e espaços escolares (...) sucesso escolar  A implantação do Ensino Fundamental de nove anos supõe um período de transição para a necessária adequação às novas regras, (...) está implícito na Lei nº 11.274/2006, que estabelece o ano de 2010 como data máxima para que os sistemas de ensino concluam as medidas necessárias  Os sistemas de ensino e as escolas, nos limites de sua autonomia, têm a possibilidade de proceder às adequações que melhor atendam a determinados fins e objetivos do processo educacional, tais como: l) a promoção da autoestima dos alunos no período inicial de sua escolarização; n) o respeito às diferenças e às diversidades no contexto do sistema nacional de educação, presentes em um País tão diversificado e complexo como o Brasil; p) a não aplicação de qualquer medida que possa ser interpretada como retrocesso, o que poderia contribuir para o indesejável fracasso escolar; r) os gestores devem ter sempre em mente regras de bom senso e de razoabilidade, bem como tratamento diferenciado sempre que a aprendizagem do aluno o exigir.
  • 16. CNE/CEB 2008 PARECER CNE/CEB Nº 4/2008, de 20 de fevereiro de 2008 (homologado em 16/6/08). II – VOTO DO RELATOR Face ao exposto, parece-nos imprescindível reafirmar alguns princípios e normas e esclarecer aspectos sobre os quais ainda ocorrem controvérsias ou inadequação dos procedimentos pedagógicos recomendados para a faixa etária dos seis aos oito anos. 1 – O Ensino Fundamental ampliado para nove anos de duração é um novo Ensino Fundamental, que exige um projeto político-pedagógico próprio para ser desenvolvido em cada escola. 2 – O Ensino Fundamental de nove anos, de matrícula obrigatória para crianças a partir dos seis anos – completos ou a completar até o início do ano letivo – deverá ser adotado por todos os sistemas de ensino, até o ano letivo de 2010, o que significa dizer que deverá estar planejado e organizado até 2009, para que ocorra sua implementação no ano seguinte. 3 – A organização do Ensino Fundamental com nove anos de duração supõe, por sua vez, a reorganização da Educação Infantil, particularmente da Pré-Escola, destinada, agora, a crianças de 4 e 5 anos de idade, devendo ter assegurada a sua própria identidade. 4 – O antigo terceiro período da Pré-Escola não pode se confundir com o primeiro ano do Ensino Fundamental, pois esse primeiro ano é agora parte integrante de um ciclo de três anos de duração, que poderíamos denominar de “ciclo da infância”. 5 – Mesmo que o sistema de ensino ou a escola, desde que goze desta autonomia, faça a opção pelo sistema seriado, há necessidade de se considerar esses três anos iniciais como um bloco pedagógico ou ciclo seqüencial de ensino. 6 – Admitir-se-á, entretanto, nos termos dos artigos 8º, 23 e 32 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), o desdobramento do Ensino Fundamental em ciclos, no todo ou em parte. 7 – Os três anos iniciais são importantes para a qualidade da Educação Básica: voltados à alfabetização e ao letramento, é necessário que a ação pedagógica assegure, nesse período, o desenvolvimento das diversas expressões e o aprendizado das áreas de conhecimento estabelecidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental. 8 – Dessa forma, entende-se que a alfabetização dar-se-á nos três anos iniciais do Ensino
  • 17. 9 – A avaliação, tanto no primeiro ano do Ensino Fundamental, com as crianças de seis anos de idade, quanto no segundo e no terceiro anos, com as crianças de sete e oito anos de idade, tem de observar alguns princípios essenciais: 9.1 – A avaliação tem de assumir forma processual, participativa, formativa, cumulativa e diagnóstica e, portanto, redimensionadora da ação pedagógica; 9.2 – A avaliação nesses três anos iniciais não pode repetir a prática tradicional limitada a avaliar apenas os resultados finais traduzidos em notas ou conceitos; 9.3 – A avaliação, nesse bloco ou ciclo, não pode ser adotada como mera verificação de conhecimentos visando ao caráter classificatório; 9.4 – É indispensável a elaboração de instrumentos e procedimentos de observação, de acompanhamento contínuo, de registro e de reflexão permanente sobre o processo de ensino e de aprendizagem; 9.5 – A avaliação, nesse período, constituir-se-á, também, em um momento necessário à construção de conhecimentos pelas crianças no processo de alfabetização. 10 – Os professores de áreas específicas, especialmente no caso da Educação Física e de Artes, devem estar preparados para planejar adequadamente o trabalho com crianças de seis, sete e oito anos, tanto no que se refere ao desenvolvimento humano, cognitivo e corporal, como às habilidades e interesses demonstrados pelos alunos. 11 – Os professores desses três anos iniciais, com formação mínima em curso de nível médio na modalidade normal, mas, preferentemente, licenciados em Pedagogia ou Curso Normal Superior, devem trabalhar de forma inter e multidisciplinar, admitindo-se portadores de curso de licenciatura específica apenas para Educação Física, Artes e Língua Estrangeira Moderna, quando o sistema de ensino ou a escola incluírem essa última em seu projeto político- pedagógico. 12 – O agrupamento de crianças de seis, sete e oito anos deve respeitar, rigorosamente, a faixa etária, considerando as diferenças individuais e de desenvolvimento.
  • 19. 19 ELEMENTOS ORGANIZADORES I - REPENSAR O ENSINO FUNDAMENTAL EM SEU CONJUNTO RECEBER A CRIANÇA DE SEIS ANOS REQUER REORGANIZAR
  • 20. 20 POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO LDB Art. 23. “ A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não – seriados, com base na idade, na competência e outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”. Ensino Fundamental Anos Iniciais Anos Finais 1º ano 2º ano 3º ano 4º ano 5º ano 6º ano 7º ano 8º ano 9º ano ELEMENTOS ORGANIZADORES II - OS NOVE ANOS DE TRABALHO ESCOLAR
  • 21. 21 1º ano Fase Introdutória 2º ano 1ª Série Básica 3º ano 2ª série 4º ano 3ª série 5º ano 4ª série 6º ano 5ª série 7º ano 6ª série 8º ano 7ª série 9º ano 8ª série Ensino Fundamental de Nove Anos Resolução nº 3 CNE/CEB Organização nos Sistemas Anos Iniciais Anos Finais POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
  • 22. 22 1º ano 1ª Série Básica 2º ano 1ª Série Regular 3º ano 2ª série 4º ano 3ª série 5º ano 4ª série 6º ano 5ª série 7º ano 6ª série 8º ano 7ª série 9º ano 8ª série Ensino Fundamental de Nove Anos Resolução nº 3 CNE/CEB Organização nos Sistemas Anos Iniciais Anos Finais POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
  • 23. 23 1º ano 2º ano 3º ano 2ª série 4º ano 3ª série 5º ano 4ª série 6º ano 5ª série 7º ano 6ª série 8º ano 7ª série 9º ano 8ª série Organização nos Sistemas Anos Iniciais Ciclo de Alfabetização Anos Finais Ensino Fundamental de Nove Anos Resolução nº 3 CNE/CEB POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
  • 24. 24 1º ano 2º ano 3º ano 4º ano 3ª série 5º ano 4ª série 6º ano 5ª série 7º ano 6ª série 8º ano 7ª série 9º ano 8ª série Ensino Fundamental de Nove Anos Resolução nº 3 CNE/CEB Organização nos Sistemas Anos Iniciais Bloco Inicial de Alfabetização Anos Finais POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
  • 25. 1º ano GRUPO I 2º ano 1ª serie 3º ano 2ª série 4º ano 3ª série 5º ano 4ª série 6º ano 5ª série 7º ano 6ª série 8º ano 7ª série 9º ano 8ª série Ensino Fundamental de Nove Anos Resolução nº 3 CNE/CEB Organização nos Sistemas Anos Iniciais Anos Finais POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
  • 26. 26 1º ano 2º ano 3º ano 4º ano 5º ano 6º ano 7º ano 8º ano 9º ano Ensino Fundamental de Nove Anos Resolução nº 3 CNE/CEB Organização nos Sistemas Anos Iniciais 1º Ciclo Anos Finais 2º Ciclo POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
  • 27. 27 1º ano 1ª série 2º ano 2ª série 3º ano 3ª série 4º ano 4ª série 5º ano 5ª série 6º ano 6ª série 7º ano 7ª série 8º ano 8ª série 9º ano 9ª série Anos Iniciais Anos Finais Ensino Fundamental de Nove Anos Resolução nº 3 CNE/CEB Organização nos Sistemas POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
  • 28. 28 1º ano Turmas de 6 anos 2º ano Turmas de 7 anos 3º ano Turmas de 8 anos 4º ano Turmas de 9 anos 5º ano Turmas de 10 anos 6º ano Turmas de 11 anos 7º ano Turmas de 12 anos 8º ano Turmas de 13 anos 9º ano Turmas de 14 anos Organização nos Sistemas Anos Iniciais Anos Finais Ensino Fundamental de Nove Anos Resolução nº 3 CNE/CEB POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
  • 29. 29 1º ano 2º ano 3º ano 4º ano 2º Ciclo 5º ano 6º ano 7º ano 8º ano 9º ano Anos Finais 3º Ciclo 4º Ciclo Organização nos Sistemas 1º Ciclo Ensino Fundamental de Nove Anos Resolução nº 3 CNE/CEB Anos Iniciais POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
  • 30. 30 1º ano 2º ano 3º ano 4º ano 5º ano 6º ano 7º ano 8º ano 9º ano 3º Ciclo Anos Finais Anos Iniciais Resolução nº 3 CNE/CEB Organização nos Sistemas 1º Ciclo 2º Ciclo Ensino Fundamental de Nove Anos POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
  • 31. 31 ENSINO FUNDAMENTAL Equivalência 8 ANOS DE DURAÇÃO 1ª série 2ª série 3ª série 4ª série 5ª série 6ª série 7ª série 8ª série 9 ANOS DE DURAÇÃO 1º ano 2º ano 3º ano 4º ano 5º ano 6º ano 7º ano 8º ano 9º ano
  • 33. 33 I - DOCUMENTO: ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS: ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS PARA A INCLUSÃO DAS CRIANÇAS DE SEIS ANOS DE IDADE •A infância e sua singularidade •A infância na escola e na vida: uma relação fundamental •O brincar como um modo de ser e estar no mundo. •As diversas expressões e o desenvolvimento da criança na escola. •As crianças de seis anos e as áreas do conhecimento •Letramento e a alfabetização no ensino fundamental: pensando a prática pedagógica •A organização do trabalho pedagógico: alfabetização e letramento como eixo •Avaliação e aprendizagem na escola: a prática pedagógica como eixo da reflexão •Modalidades organizativas do trabalho pedagógico:uma possibilidade 
  • 34. 34 INDAGAÇÕES SOBRE CURRÍCULO  Documento sobre concepção curricular  O documento é composto de textos sobre: 7. Currículo e desenvolvimento humano 8. Educandos e Educadores: seus direitos e o currículo 9. Currículo, conhecimento e cultura 10. Diversidade e Currículo 11. Currículo e avaliação
  • 35. 35 A INFÂNCIA E SUA SINGULARIDADE Sônia Kramer Objetivo do texto: discutir a infância, a escola e os desafios colocados para a educação infantil e o ensino fundamental de nove anos Eixos: infância, história, sociedade e cultura contemporânea a criança e a cultura infantil o significado da atuação com as crianças como sujeitos Conceitos: crianças são sujeitos sociais e históricos, marcadas, portanto, pelas contradições das sociedades em que estão inseridas a infância, mais que estágio, é categoria da história: existe uma história humana porque o homem tem infância crianças são cidadãs, pessoas detentoras de direitos, que produzem cultura e são nela produzidas Alguns pressupostos : compreender a infância de maneira histórica, ideológica e cultural garantir o direito a condições dignas de vida, à brincadeira, ao conhecimento, ao afeto e a interações saudáveis a experiência com a cultura é o elo entre educação infantil e ensino fundamental
  • 36. 36 A INFÂNCIA NA ESCOLA E NA VIDA: UMA RELAÇÃO FUNDAMENTAL Anelise Monteiro do Nascimento Concepção de criança: é um ator social Papel da escola: promover o desenvolvimento integral da criança Papel do professor: mediador do processo ensino-aprendizagem Responsabilidade pelo desenvolvimento da criança: toda a comunidade escolar Alguns Pressupostos: discussão sobre quem são as crianças e suas características reflexão sobre como a infância tem sido compreendida dentro e fora do ambiente escolar desconstrução da concepção de criança baseada em estereótipos, idéias pré- concebidas, visões ideológicas e rígidas de desenvolvimento e aprendizagem observação do cotidiano da escola e dos outros espaços sociais em que a criança está inserida criação de possibilidades para a vivencias de aprendizagens sem a lógica da repetição da pré-escola e nem da transferência dos conteúdos e do trabalho pedagógico desenvolvido na 1ª série do fundamental de oito anos
  • 37. 37 O BRINCAR COMO UM MODO DE SER E ESTAR NO MUNDO Ângela Meyer Borba Chamada para a reflexão sobre o brincar: na própria infância do professor da criança contemporânea de ontem e nos tempos atuais e a relação geográfica e cultural e a constituição das subjetividades e identidades das crianças e os segmentos escolares experiência que cruza diferentes tempos e lugares, passados, presentes e futuros, marcada ao mesmo tempo pela continuidade e pela mudança Alguns conceitos sobre o brincar: é um dos pilares da constituição de culturas da infância é uma complexa experiência cultural cujo processo se constitui em uma dinâmica entre universalidade e diversidade é uma experiência social e cultural reproduzida e recriada pela criança é uma atividade que não se opõe ao ensino-aprendizagem dos demais conteúdos ou áreas de trabalho, mas que se articula aos processos de aprender, se desenvolver e conhecer é espaço de apropriação e constituição pelas crianças de conhecimentos no âmbito da linguagem, da cognição, dos valores e da sociabilidade
  • 38. 38 AS DIVERSAS EXPRESSÕES E O DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA NA ESCOLA Ângela Meyer Borba Cecília Goulart Princípio: a arte não está a “serviço da educação” mas constitui-se como experiência estética e humana, como área de conhecimento que tem seus conteúdos próprios Eixos norteadores: as relações entre arte, cultura e conhecimento no espaço escolar a apreciação e a criação artístico-cultural na formação das crianças Conceitos: o teatro, a música, a literatura, as artes visuais e as artes plásticas representam formas de expressão criadas pelo homem como possibilidades diferenciadas de dialogar com o mundo a arte, a linguagem e o conhecimento, de modo geral, são frutos da ação humana sobre o mundo, sobre a realidade o desenho é uma forma de expressão de como a criança e/ou o jovem vêem o mundo e suas particularidades
  • 39. 39 AS CRIANÇAS DE SEIS ANOS E AS ÁREAS DO CONHECIMENTO Patrícia Corsino Ponto de partida conceitual: os conhecimentos são elaborados na singularidade de comportamentos, ações, interações com o mundo sócio-cultural e natural Pressuposto da aprendizagem: observação do quê e como cada criança está significando nesse processo de interação com o mundo sócio-cultural e natural Princípio pedagógico: as crianças como sujeitos do processo educativo Ponto de partida para o trabalho com as áreas: conhecer as crianças, saber quais são os seus interesses e preferências, suas formas de aprender, suas facilidades e dificuldades, como é seu grupo familiar e social, sua vida dentro e fora da escola Alguns objetivos das áreas: Ciências Sociais Ciências Naturais Noções Lógico- Matemáticas Linguagens
  • 40. 40 LETRAMENTO E ALFABETIZAÇÃO: PENSANDO A PRÁTICA PEDAGÓGICA Telma Ferraz Leal Eliana Borges Correia de Albuquerque Artur Gomes de Morais Conceitos (SOARES): Alfabetização: é o processo em que se adquire uma tecnologia - a escrita alfabética e as habilidades de utilizá-la para ler e escrever. Dominar tal tecnologia envolve conhecimentos e destrezas variados: compreender o funcionamento do alfabeto, memorizar as convenções letra som e dominar seu traçado Letramento: é o exercício efetivo e competente da tecnologia da escrita nas situações em que precisamos ler e produzir textos reais Alfabetizar letrando: significa ensinar a ler e a escrever no contexto das práticas sociais da leitura e da escrita, alfabetizar e letrar são duas ações distintas, mas não inseparáveis, que implica: refletir sobre as práticas e as concepções de alfabetização adotadas analisar e recriar as metodologias de ensino garantir o duplo direito de poder ler-compreender e produzir os textos
  • 41. LETRAMENTO E ALFABETIZAÇÃO: PENSANDO A PRÁTICA PEDAGÓGICA Telma Ferraz Leal Eliana Borges Correia de Albuquerque Artur Gomes de Morais Atitudes necessárias para “alfabetizar letrando”: democratizar a vivência de práticas de uso da leitura e da escrita ajudar o estudante a, ativamente, reconstruir essa invenção social que é a escrita alfabética A apropriação do sistema alfabético exige que o estudante compreenda, por exemplo: o funcionamento da escrita alfabética a notação alfabética: entenda as relações entre o todo escrito e o todo falado, ou seja, entre as palavras faladas e as palavras escritas, e entre as partes do escrito (sílabas e letras) e as do falado (sílabas e fonemas) a correspondência entre as letras (unidades gráficas mínimas) e os fonemas (unidades sonoras mínimas), Apresenta reflexões sobre: aspectos constitutivos de uma prática de alfabetização na perspectiva do letramento a alfabetização dos estudantes para lidar de forma autônoma e crítica com a leitura e a escrita características de jogos com o propósito de alfabetizar
  • 42. 42 A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PEDAGÓGICO (OTP): ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO COMO EIXOS ORIENTADORES Cecília Goulart Introdução: questionamentos sobre a função social da escola Concepção de escola: humana e humanizadora Principal função social da escola: ensinar e aprender Princípios para a OTP: a ação educativa é dinâmica e portanto constituída a partir dos sujeitos em desenvolvimento a linguagem é objeto de ensino-aprendizagem de todo professor, de qualquer nível de ensino a inserção no mundo letrado é construída com base nos valores da escrita, nas práticas e relações sociais o diálogo como exercício permanente da prática pedagógica
  • 43. 43 AVALIAÇÃO E APRENDIZAGEM NA ESCOLA: A PRÁTICA PEDAGÓGICA COMO EIXO DA REFLEXÃO Telma Ferraz Leal Eliana Borges Correia de Albuquerque Artur Gomes de Morais Introdução com ênfase na/nos: concepção de avaliação formativa complexidade de se selecionar o que ensinar saberes relevantes para o estudante na escola e para sua inserção social dimensão integradora da educação Alguns pressupostos: constituição de práticas de ensino-aprendizagem de inclusão social construção do conhecimento articulado as funções sociais os saberes e potencialidades de aprendizagem dos estudantes coerência entre:metas planejadas, o que è ensinado e o que se avalia observação/registro diário das aprendizagens de cada estudante em relação aos objetivos traçados nas diferentes áreas ênfase a registros de informações mais qualitativas sobre a aprendizagem diversificação das finalidades avaliativas diversificação dos instrumentos avaliativos
  • 44. AVALIAÇÃO E APRENDIZAGEM NA ESCOLA: A PRÁTICA PEDAGÓGICA COMO EIXO DA REFLEXÃO Telma Ferraz Leal Eliana Borges Correia de Albuquerque Artur Gomes de Morais Apresenta reflexões sobre:  o professor e sua contribuição para o processo de desenvolvimento-aprendizagem  instrumentos de avaliação  propostas de avaliação nas diferentes áreas  o papel da auto-avaliação do professor, do coordenador pedagógico e de todos os envolvidos no processo de ensino-aprendizagem  as modalidades de registros escritos mais qualitativos adotados por algumas redes de ensino  o papel e a relação com a família quanto à avaliação do ensino - aprendizagem
  • 45. 45 MODALIDADES ORGANIZATIVAS DO TRABALHO PEDAGÓGICO: UMA POSSIBILIDADE Alfredina Nery Objetivo do capítulo: articular concepções e sugestões de práticas dos demais textos, na tentativa de sinalizar possibilidades cotidianas de trabalho Princípio: as quatro modalidades de organização dos conteúdos de trabalho com as áreas do conhecimento: atividade permanente, seqüência didática, projeto e atividade de sistematização (LERNER) Conceitos: linguagem é interação entre sujeitos, é lugar de negociação de sentidos, de ideologia, de conflito o ser humano é um ser de linguagem a linguagem constitui o sujeito em seu contexto um texto é negociação de sentidos entre os sujeitos da situação comunicativa
  • 46. MODALIDADES ORGANIZATIVAS DO TRABALHO PEDAGÓGICO: UMA POSSIBILIDADE Alfredina Nery Alguns pressupostos: o planejamento como um princípio e uma prática deflagradora de todo o trabalho na escola e na sala de aula, em um movimento contínuo e interdependente em que se:planeja, registra e avalia o planejamento pedagógico do/a professor começa, coletivamente, a partir do que a escola pensa e realiza no PP o tempo deve ser organizado de forma flexível o projeto como trabalho articulado em que as crianças usam de forma interativa as 4 atividades lingüísticas básicas:falar/ouvir, escrever/ler, a partir de variados gêneros textuais, nas várias áreas do conhecimento, tendo em vista uma situação didática significativa o professor como sujeito que decide e potencializa as sugestões de trabalho com seus pares, em um permanente processo de aprender e de ensinar, coletivamente o professor que tem na prática docente o seu foco de reflexão e de ação Sugestões de atividades, projetos, filmes
  • 47. 47 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - SEB DIRETORIA DE CONCEPÇÕES E ORIENTAÇÕES CURRICULARES PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA – (DCOCEB) COORDENAÇÃO GERAL DO ENSINO FUNDAMENTAL - COEF Edna Martins Borges (Coordenadora Geral do Ensino Fundamental – MEC/SEB/DCOCEB/COEF ) nataliciofreitas@mec.gov.br Aricélia Ribeiro do Nascimento (Técnica em Assuntos Educacionais - MEC/SEB/DCOCEB/COEF) aricelianascimento@mec.gov.br (0XX61) 2104 86 37 – 2104 86 50