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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
PROJETO DE LEI Nº 077/2014
Dispõe sobre a localização, instalação e
operação de Estações Radio-Base (ERBs)
de telefonia móvel e radio comunicação
no Município de Vila Velha.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço
saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para localização, instalação e operação de
Estações Rádio-Base (ERBs) de telefonia móvel e radio comunicação no Município
de Vila Velha.
Art. 2º Somente são permitidas no Município instalações, regularizações e operações
de ERBs e equipamentos similares comprovadamente outorgados pela Agência
Nacional de Telecomunicações – ANATEL e parametrizados pelas legislações
vigentes que tratam do tema.
Parágrafo único. Cabe a ANATEL a fiscalização, monitoramento, medição e
divulgação do atendimento dos níveis de irradiação de cada ERB.
Art. 3º Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Estação Rádio-Base (ERB): é um conjunto de elementos que formam um tipo de
sistema de radiocomunicação para transmissão/recepção de sinais eletromagnéticos
para comunicação, incluindo os equipamentos que geram o sinal, estrutura(s) de
suporte para as antenas que irradiam o sinal, bem como os equipamentos
complementares necessários ao funcionamento da estação;
II - Estações do tipo torre (“Greenfield”): são estações baseadas em solo, construídas
em terrenos locados para esta finalidade e que fazem uso de estruturas verticais como:
torres (treliçadas ou autoportantes), postes metálicos (estruturas tubulares) ou ainda
alvenaria, de modo a prover sustentação e suporte de apoio para as antenas instaladas
no alto da estrutura;
III - Estações do tipo de topo (“Rooftop”): estações construídas em cima de uma
construção pré-existente, como edifícios, caixas d`água ou qualquer outra estrutura
vertical de apoio pré-existente na cidade, fazendo uso apenas de elementos verticais
de menor porte, tais como: mastros, suportes ou ainda cavaletes;
IV - Estações do tipo Integrado à infraestrutura urbana (Poste Público Adaptado): são
aquelas cujo suporte das antenas é feito por meio de um poste com tamanho inferior a
20m, normalmente com as antenas e equipamentos camuflados na estrutura do poste.
Este poste poderá conter ainda luminárias para iluminação pública, de modo a
integrar/agregar serviços de telecomunicação com infraestrutura já de uso comum na
malha urbana;
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“Deus seja louvado”
2
V - Estações do tipo Harmonizada ao Cenário Urbano: são as que fazem uso de
técnicas como camuflagem e mimetismo, visando harmonizar a estrutura de uma
ERB, ou com a paisagem natural ou com a fachada arquitetônica ao redor,
minimizando o impacto visual, de modo que as partes que formam uma estação não
possam ser detectadas facilmente ou que ao menos estejam em perfeita harmonia com
o cenário de aplicação;
VI - Laudo Radiométrico: parecer técnico especializado, atestando a radiofrequência
do equipamento e sua conformidade com as normas técnicas específicas em vigor;
VII - Compartilhamento da infraestrutura: cessão a título oneroso ou não, da
capacidade ociosa dos postes, torres, mastros, armários, dutos, condutos e demais
meios usados para telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º A instalação e operação das ERBs e equipamentos similares obedecerão às
determinações contidas nesta Lei, mediante atendimento dos trâmites administrativos
previstos em regulamentação específica.
Art. 5º É admitida a instalação de ERBs, na modalidade torre (“Greenfield”), nas
áreas situadas em todas as zonas urbanísticas, exceto nos seguintes casos:
I - Zonas de Especial Interesse Ambiental;
II - Áreas de preservação ambiental e/ou unidades de conservação;
III - Áreas de interesse histórico-cultural;
IV - Praças e demais áreas livres de uso público.
§ 1º Os casos citados nos incisos deste artigo serão analisados e disciplinados através
de regulamentação própria.
§ 2º As ERBs do tipo torre não podem ser instaladas a distância inferior a 300
(trezentos) metros da orla do Município, contados do eixo da estrutura até à linha de
preamar.
§ 3º Em relação ao § 2º, excetuam-se as estações pré-existentes.
Art. 6º As ERBs de topo (“Rooftop”) são admitidas em todas as zonas desde que a
altura máxima permitida para a estrutura de suporte das antenas esteja limitada à
altura máxima permitida pelo Plano Diretor Municipal para o local da obra, limitado a
10 (dez) metros acima da maior cota da edificação pré-existente.
Parágrafo único. Devem ser garantidas as condições de segurança para as pessoas
autorizadas a acessarem o pavimento de instalação das ERBs de topo.
Art. 7º A instalação das ERBs deve estar em conformidade com as restrições
indicadas pelo Comando Aéreo Regional (COMAR) e as Zonas de Proteção de
Aeródromos no que se refere a altura e localização.
Art. 8º Para os processos com licenciamento em andamento e para as ERBs
instaladas e não licenciadas, será concedido prazo de 12 (doze) meses para adequação
aos termos da presente Lei, contados a partir de sua publicação.
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“Deus seja louvado”
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§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período,
uma única vez, desde que devidamente justificado.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido para a regularização da ERB, a empresa será
notificada para apresentar prova de regularização em 30 (trinta) dias, sob pena de
aplicação das ações fiscais referentes a falta de licença e certidão de conclusão de
obra.
Art. 9º Nas ERBs tipo torre serão observadas as cotas horizontais mínimas de
afastamentos frontal, lateral e fundos em relação às divisas dos lotes confrontantes,
considerando a área de implantação desde o ponto de engaste no solo (no caso de
estrutura tubular como os postes metálicos) até qualquer uma das divisas ou, no caso
de estrutura treliçada com pés de apoio, desde cada pé de apoio no solo até à divisa
mais próxima.
§ 1º Para as ERBs tipo torre com altura a ser implantada de até 40,00 (quarenta)
metros, os afastamentos frontal e fundos serão, cada qual, igual ou superior a 5,00
(cinco) metros e os afastamentos laterais igual ou superior a 3,00 (três) metros para
cada lado.
§ 2º Para as ERBs tipo torre com altura a ser implantada acima de 40,00 (quarenta)
metros até o limite de 80,00 (oitenta) metros, os afastamentos indicados no §1º deste
artigo terão seus respectivos valores acrescidos de 10,00 (dez) centímetros para cada
1,00 (um) metro adicional de altura em relação à cota inicial de 40,00 (quarenta)
metros.
§ 3º As ERBs tipo torre com altura a ser implantada superior a 80,00 (oitenta) metros
serão objeto de apreciação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
(COMDUR) que poderá indicar cotas de afastamentos específicos não menores do
que os já estabelecidos nesta Lei, determinar adequações ao projeto ou ainda indeferir
a instalação da ERB no local.
Art. 10. As áreas ou lotes utilizados para a implantação das ERBs deverão ser
delimitados com proteção que impeça o acesso de pessoas não autorizadas,
sinalização de advertência e placa indicativa da operadora em local de fácil acesso e
visualização.
Art. 11. A instalação de ERBs em áreas críticas definidas pela Lei Federal nº 11.934,
de 5 de maio de 2009, deverá obedecer aos princípios definidos por aquela Lei.
Art. 12. A instalação de ERBs deverá, sempre que possível, optar pelo
compartilhamento da infraestrutura e da estrutura de suporte já existente.
Parágrafo único. O compartilhamento é obrigatório no caso de instalação de ERBs
tipo torre em distância inferior a 500,00 (quinhentos) metros de uma torre já
existente, exceto quando houver parecer contrário emitido por órgão competente.
Art. 13. As regras estabelecidas por esta legislação normatizam a instalação das
ERBs nos aspectos urbanísticos e paisagísticos, sendo que a empresa solicitante é
responsável pelo atendimento de todas as demais exigências da ANATEL e
legislações municipais, estaduais e federais.
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Art. 14. Ficam dispensadas do atendimento do disposto desta Lei, as estações
localizadas no interior dos edifícios (“indoor”).
Art. 15. O licenciamento de obra que trata esta Lei pode ser cancelado a qualquer
tempo, se comprovado o prejuízo urbanístico, ambiental ou sanitário que esteja
diretamente relacionado com a localização e/ou condições de instalação do
equipamento.
Art. 16. O descumprimento as disposições da presente Lei implica na instauração de
procedimento fiscalizatório com a aplicação das penalidades previstas na legislação
em vigor para o caso de execução de obras sem o prévio licenciamento e ausência de
certidão de conclusão de obra.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 19 de dezembro de 2014.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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5
Vila Velha, ES, 19 de dezembro de 2014.
MENSAGEM DE LEI Nº 077/2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que “Estabelece normas
urbanísticas e dispõe sobre o licenciamento e a instalação de Estações Rádio Base
(ERB) de telefonia móvel no Município de Vila Velha”.
O Município de Vila Velha, mais populoso do Estado do Espírito Santo, tem
representatividade de relevo enquanto integrante da Região Metropolitana da Grande
Vitória, especialmente do ponto de vista econômico, devido à posição estratégica com
destaque para logística e comércio internacional, não dispondo, contudo, de
legislação específica que trate do licenciamento e da instalação de Estações Rádio
Base (ERB).
É de interesse da municipalidade que os serviços de telecomunicações prestados
através de Sistemas de Radiocomunicação possam ser expandidos pelo município,
mas de forma harmoniosa e compatível com aspectos urbanísticos, paisagísticos e
ambientais.
Considerando os avanços tecnológicos no setor de telecomunicações é de interesse
público que as prestadoras do serviço deem preferência pelo emprego de técnicas de
instalação de menor impacto visual possível ou que procedam com o
compartilhamento no caso de fazer uso das estruturas verticais de grande porte
autoportantes baseadas em solo para sustentação das antenas, objetivando racionalizar
o uso do espaço urbano por estruturas autoportantes em forma treliçada (ou mesmo
tubular) e atendendo ao disposto no art. 10° da Lei Federal n° 11.934/2009 (com a
ressalva dos parágrafos 1° e 2°) que procura limitar, sempre que possível, o
quantitativo de tais estruturas nas cidades.
Cabe ao Município, portanto, o estabelecimento de regras relacionadas à localização
destes equipamentos no território municipal, considerando os impactos de vizinhança
e as interferências urbanísticas e ambientais. As atribuições legais privativas de
regulamentar o atendimento dos níveis de irradiação gerados pelas fontes de emissão
eletromagnética aos limites de exposição permitidos pela ANATEL (Agência
reguladora da União para as Telecomunicações) são competência da própria Agência
que cumpre o papel de fiscalizar, monitorar e informar os níveis de atendimento com
base nos valores sugeridos pela Organização Mundial de Saúde – OMS.
Ante o exposto, encarecemos dessa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio
ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de
urgência, consoante preconizado pelo art. 39 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal

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Prot. 3236 14 pl 077-2014 - dispõe sobre a localização, instalação e operação de estações radio-base (er_bs) de telefonia móvel e radio comunicação

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 PROJETO DE LEI Nº 077/2014 Dispõe sobre a localização, instalação e operação de Estações Radio-Base (ERBs) de telefonia móvel e radio comunicação no Município de Vila Velha. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece normas para localização, instalação e operação de Estações Rádio-Base (ERBs) de telefonia móvel e radio comunicação no Município de Vila Velha. Art. 2º Somente são permitidas no Município instalações, regularizações e operações de ERBs e equipamentos similares comprovadamente outorgados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e parametrizados pelas legislações vigentes que tratam do tema. Parágrafo único. Cabe a ANATEL a fiscalização, monitoramento, medição e divulgação do atendimento dos níveis de irradiação de cada ERB. Art. 3º Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I - Estação Rádio-Base (ERB): é um conjunto de elementos que formam um tipo de sistema de radiocomunicação para transmissão/recepção de sinais eletromagnéticos para comunicação, incluindo os equipamentos que geram o sinal, estrutura(s) de suporte para as antenas que irradiam o sinal, bem como os equipamentos complementares necessários ao funcionamento da estação; II - Estações do tipo torre (“Greenfield”): são estações baseadas em solo, construídas em terrenos locados para esta finalidade e que fazem uso de estruturas verticais como: torres (treliçadas ou autoportantes), postes metálicos (estruturas tubulares) ou ainda alvenaria, de modo a prover sustentação e suporte de apoio para as antenas instaladas no alto da estrutura; III - Estações do tipo de topo (“Rooftop”): estações construídas em cima de uma construção pré-existente, como edifícios, caixas d`água ou qualquer outra estrutura vertical de apoio pré-existente na cidade, fazendo uso apenas de elementos verticais de menor porte, tais como: mastros, suportes ou ainda cavaletes; IV - Estações do tipo Integrado à infraestrutura urbana (Poste Público Adaptado): são aquelas cujo suporte das antenas é feito por meio de um poste com tamanho inferior a 20m, normalmente com as antenas e equipamentos camuflados na estrutura do poste. Este poste poderá conter ainda luminárias para iluminação pública, de modo a integrar/agregar serviços de telecomunicação com infraestrutura já de uso comum na malha urbana;
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 V - Estações do tipo Harmonizada ao Cenário Urbano: são as que fazem uso de técnicas como camuflagem e mimetismo, visando harmonizar a estrutura de uma ERB, ou com a paisagem natural ou com a fachada arquitetônica ao redor, minimizando o impacto visual, de modo que as partes que formam uma estação não possam ser detectadas facilmente ou que ao menos estejam em perfeita harmonia com o cenário de aplicação; VI - Laudo Radiométrico: parecer técnico especializado, atestando a radiofrequência do equipamento e sua conformidade com as normas técnicas específicas em vigor; VII - Compartilhamento da infraestrutura: cessão a título oneroso ou não, da capacidade ociosa dos postes, torres, mastros, armários, dutos, condutos e demais meios usados para telecomunicações de interesse coletivo. Art. 4º A instalação e operação das ERBs e equipamentos similares obedecerão às determinações contidas nesta Lei, mediante atendimento dos trâmites administrativos previstos em regulamentação específica. Art. 5º É admitida a instalação de ERBs, na modalidade torre (“Greenfield”), nas áreas situadas em todas as zonas urbanísticas, exceto nos seguintes casos: I - Zonas de Especial Interesse Ambiental; II - Áreas de preservação ambiental e/ou unidades de conservação; III - Áreas de interesse histórico-cultural; IV - Praças e demais áreas livres de uso público. § 1º Os casos citados nos incisos deste artigo serão analisados e disciplinados através de regulamentação própria. § 2º As ERBs do tipo torre não podem ser instaladas a distância inferior a 300 (trezentos) metros da orla do Município, contados do eixo da estrutura até à linha de preamar. § 3º Em relação ao § 2º, excetuam-se as estações pré-existentes. Art. 6º As ERBs de topo (“Rooftop”) são admitidas em todas as zonas desde que a altura máxima permitida para a estrutura de suporte das antenas esteja limitada à altura máxima permitida pelo Plano Diretor Municipal para o local da obra, limitado a 10 (dez) metros acima da maior cota da edificação pré-existente. Parágrafo único. Devem ser garantidas as condições de segurança para as pessoas autorizadas a acessarem o pavimento de instalação das ERBs de topo. Art. 7º A instalação das ERBs deve estar em conformidade com as restrições indicadas pelo Comando Aéreo Regional (COMAR) e as Zonas de Proteção de Aeródromos no que se refere a altura e localização. Art. 8º Para os processos com licenciamento em andamento e para as ERBs instaladas e não licenciadas, será concedido prazo de 12 (doze) meses para adequação aos termos da presente Lei, contados a partir de sua publicação.
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 § 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, desde que devidamente justificado. § 2º Decorrido o prazo estabelecido para a regularização da ERB, a empresa será notificada para apresentar prova de regularização em 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das ações fiscais referentes a falta de licença e certidão de conclusão de obra. Art. 9º Nas ERBs tipo torre serão observadas as cotas horizontais mínimas de afastamentos frontal, lateral e fundos em relação às divisas dos lotes confrontantes, considerando a área de implantação desde o ponto de engaste no solo (no caso de estrutura tubular como os postes metálicos) até qualquer uma das divisas ou, no caso de estrutura treliçada com pés de apoio, desde cada pé de apoio no solo até à divisa mais próxima. § 1º Para as ERBs tipo torre com altura a ser implantada de até 40,00 (quarenta) metros, os afastamentos frontal e fundos serão, cada qual, igual ou superior a 5,00 (cinco) metros e os afastamentos laterais igual ou superior a 3,00 (três) metros para cada lado. § 2º Para as ERBs tipo torre com altura a ser implantada acima de 40,00 (quarenta) metros até o limite de 80,00 (oitenta) metros, os afastamentos indicados no §1º deste artigo terão seus respectivos valores acrescidos de 10,00 (dez) centímetros para cada 1,00 (um) metro adicional de altura em relação à cota inicial de 40,00 (quarenta) metros. § 3º As ERBs tipo torre com altura a ser implantada superior a 80,00 (oitenta) metros serão objeto de apreciação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (COMDUR) que poderá indicar cotas de afastamentos específicos não menores do que os já estabelecidos nesta Lei, determinar adequações ao projeto ou ainda indeferir a instalação da ERB no local. Art. 10. As áreas ou lotes utilizados para a implantação das ERBs deverão ser delimitados com proteção que impeça o acesso de pessoas não autorizadas, sinalização de advertência e placa indicativa da operadora em local de fácil acesso e visualização. Art. 11. A instalação de ERBs em áreas críticas definidas pela Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, deverá obedecer aos princípios definidos por aquela Lei. Art. 12. A instalação de ERBs deverá, sempre que possível, optar pelo compartilhamento da infraestrutura e da estrutura de suporte já existente. Parágrafo único. O compartilhamento é obrigatório no caso de instalação de ERBs tipo torre em distância inferior a 500,00 (quinhentos) metros de uma torre já existente, exceto quando houver parecer contrário emitido por órgão competente. Art. 13. As regras estabelecidas por esta legislação normatizam a instalação das ERBs nos aspectos urbanísticos e paisagísticos, sendo que a empresa solicitante é responsável pelo atendimento de todas as demais exigências da ANATEL e legislações municipais, estaduais e federais.
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 4 Art. 14. Ficam dispensadas do atendimento do disposto desta Lei, as estações localizadas no interior dos edifícios (“indoor”). Art. 15. O licenciamento de obra que trata esta Lei pode ser cancelado a qualquer tempo, se comprovado o prejuízo urbanístico, ambiental ou sanitário que esteja diretamente relacionado com a localização e/ou condições de instalação do equipamento. Art. 16. O descumprimento as disposições da presente Lei implica na instauração de procedimento fiscalizatório com a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor para o caso de execução de obras sem o prévio licenciamento e ausência de certidão de conclusão de obra. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 19 de dezembro de 2014. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 5 Vila Velha, ES, 19 de dezembro de 2014. MENSAGEM DE LEI Nº 077/2014 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submetemos a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que “Estabelece normas urbanísticas e dispõe sobre o licenciamento e a instalação de Estações Rádio Base (ERB) de telefonia móvel no Município de Vila Velha”. O Município de Vila Velha, mais populoso do Estado do Espírito Santo, tem representatividade de relevo enquanto integrante da Região Metropolitana da Grande Vitória, especialmente do ponto de vista econômico, devido à posição estratégica com destaque para logística e comércio internacional, não dispondo, contudo, de legislação específica que trate do licenciamento e da instalação de Estações Rádio Base (ERB). É de interesse da municipalidade que os serviços de telecomunicações prestados através de Sistemas de Radiocomunicação possam ser expandidos pelo município, mas de forma harmoniosa e compatível com aspectos urbanísticos, paisagísticos e ambientais. Considerando os avanços tecnológicos no setor de telecomunicações é de interesse público que as prestadoras do serviço deem preferência pelo emprego de técnicas de instalação de menor impacto visual possível ou que procedam com o compartilhamento no caso de fazer uso das estruturas verticais de grande porte autoportantes baseadas em solo para sustentação das antenas, objetivando racionalizar o uso do espaço urbano por estruturas autoportantes em forma treliçada (ou mesmo tubular) e atendendo ao disposto no art. 10° da Lei Federal n° 11.934/2009 (com a ressalva dos parágrafos 1° e 2°) que procura limitar, sempre que possível, o quantitativo de tais estruturas nas cidades. Cabe ao Município, portanto, o estabelecimento de regras relacionadas à localização destes equipamentos no território municipal, considerando os impactos de vizinhança e as interferências urbanísticas e ambientais. As atribuições legais privativas de regulamentar o atendimento dos níveis de irradiação gerados pelas fontes de emissão eletromagnética aos limites de exposição permitidos pela ANATEL (Agência reguladora da União para as Telecomunicações) são competência da própria Agência que cumpre o papel de fiscalizar, monitorar e informar os níveis de atendimento com base nos valores sugeridos pela Organização Mundial de Saúde – OMS. Ante o exposto, encarecemos dessa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de urgência, consoante preconizado pelo art. 39 da Lei Orgânica Municipal. Atenciosamente, RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal