1. I
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CONCLUSÃO
Vistos etc...
Tratam-se os presentes autos de ação penal movida em desfavor de Ademá
Figueredo Aguiar Filho, Djalma Gomes da Silva, Urbano de Carvalho Malta. Maurício
Borges Sampaio e Marcos Vinicius Pereira Xavier, por suposta autoria (quanto ao primeiro) e
participação (quanto aos demais) nas ações que culminaram com o homicídio de Valéria Luiz de
Oliveira.
Defesas preliminares dos acusados apresentadas às fls. 866/878 (Ademá);
fls. 875/884 (Djalma); fls. 1019/1034 (Urbano); fls. 949/957 (Mauricio); e fls. 984/986
Iniciada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de todas as
testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como aquelas arroladas pela Defesa de
Ademá Figueiredo, Djalma Gomes da Silva e Urbano de Carvalho, conforme segue acostado
em mídias de fls. 1314e 1318.
Em termo de ocorrência de fls. 1331, a Defesa dos acusados que se
encontrm,n presos, requer respectivamente, a revogação da medida constritiva. Ouvidos os
repreSentantes ministeriais, assim como os assistentes da acusação, estes requereram vista dos
autos, alegando que a complexidade dos fatos assim recomenda.
É O relatório.
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Embora deSpici~:>:I~brar (por força de expressa previsão
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constitucional, assim como inúmenJj»~~~sjurisprudenciais), a prisão cautelar - em
qualquer de suas espécies - é exceçãÓ~:~irió (:xceçãodeve ser mantida e analisada, sob
pena de criação de precedentes grax~~~_de inclinações. contrárias aos ditames
constitucionais.
Nesse sentido, igualmente alardeado e difundido é o ensinamento de
que regras que preveem exceções, têm sua interpretação e aplicação feitas de modo
restritivo e, invariavelmente, pautando-se pela moderação. É dizer: manejar exceções
requer prudência associada à subsídios robustos e claros.
Diante destas simples referências hermenêuticas é que passo a analisar
a configuração processual, aSsimcomo o mérito cautelar da prisão que ora pesa sobre os
acusados, assim como o respectivo pedido de revogação.
Antes de mais nada, devo observar a natureza do argumento manejado
pelo Ministério Público e pela Assistência da acusação, no sentido de que a complexidade
dos fatos impediria a facultada manifestação quanto ao pedido de revogação da prisão
preventiva.
Compreendo que, diferente do mérito.da pretensão punitiva, o juízo
cautelar do processo (instrumental em relação a este) é facilmente observado e, sobretudo,
sopesado em face dos fatos que se associam ao que se pretende suporte da prisão
preventiva. Em outras palavras: não há dificuldade em se vasculhar os fatos processuais
(e.g. diligências de comunicação processual, (in)existência de riscos às testemunhas, risco
de fuga de acusados, etc.) e deles extrair conclusões que suportem (ou não) a presença de
alguma medida que pretenda a proteção do próprio processo.
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3. tribunal
de justiça
do estado de goiás
PODER JUOCÁRO
Comarca de Goiânia
2a
Vara Criminal
Nesse sentido, a oportunidade para manifesta'ão da persecu~o penal
foi ofertada.
Ademais, com impressionante clareza, ao tratar das medidas
cautelares (gênero) assim como a prisão preventiva (espécie), o Art. 282, ~5°e Art. 316 do
CPP, em eloquente repeti~, reforça a possibilidade de atua~o de oficio pelo juiz, no
tocante ao instrumental cautelar que protege o processo:
Art. 282, ~5° O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substitui-Ia quando verificar
a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-Ia, se sobrevierem
razões que a justifiquem.
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no coner do processo, verificar
a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-Ia, se sobrevierem
razões que a justifiquem.
Pois bem.
Sem fazer incursões nas circunstâncias que inicialmente motivaram a
decretação da prisão preventiva de todos os acusados, observo a ocasião presente em que
1) o feito encontra-se regular, 2) o processo está efetivamente em curso, 3) as testemunhas
relacionadas à pretensão acusatória foram todas inquiridas, 4) restando somente
testemunhas de defesa, além do interrogatório dos acusados (ato de defesa).
Em conta o que até agora produzido em teonos de prova (não mais
elementos de infoonação), também neles observo a ausência de qualquer suporte que
sustente a medida cautelar extrema da prisão preventiva.
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tribunal
de justiça
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Vara Criminal
o fundamento é simples, mas o cuidado é necessário; o olhar que
deito sobre o material probatório até o momento produzido é tão-somente no sentido
cautelar, ou seja, em momento algum extraio das provas conclusões quanto ao mérito da
ação penal em si mesma.
Feita a ressalva, retomo o raciocínio, no sentido de que não há
testemunha ouvida até o momento que tenha - sequer de longe - associado suas
declarações a interferência de qualquer dos acusados, até mesmo porque estiveram presos
a maior parte do tempo da ação penal. Além disso, conforme já mencionado, as
testemunhas que dão suporte à pretensão condenatória,já foram todas inquiridas.
Não subsistindo qualquer indicativo de necessidades da instrução
criminal, passo a considerar a medida cautelar sob a perspectiva da segurança da aplicação
da lei penal e, também sobre este viés, apontar que não há elementos ou provas de
qualquer coisa que lhe ofereçam risco.
Conforme demonstram os autos, todos os cinco acusados se
apresentaram espontaneamente quando em liberdade foram chamados a depor e, para além
disso, não se esquivaram da jurisdição quando tiveram as respectivas prisões preventivas
decretadas. Noto nos comportamentos destacados, a necessária compatibilidade com o
gozo da liberdade durante o curso processual penal, afastando a hipótese de riscos a
aplicação da lei penal.
Finalmente, a ordem pública.
Das hipóteses do Art. 312 do CPP, a ordem pública é s,em dúvida
alguma a mais controvertida, embora não se discuta o seu sentido em tese (ou em abstrato).
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do estado de goiás
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Comarca de Goiânia
2'!Vara Criminal,
A doutrina majoritária e prevaJereme nos tribunais sUperiores (e.g.
STJ HC n. 85922) é no sentido de associar a ordem pública ao risco de reiteração
criminosa, exigindo do juiz que se vale da .hipótese (ordem pública), uma analise de
periculosidade do acusado, conclusão a ser extraída não somente de um fato, mas de
vários.
É na hipótese da prisão preventiva motivada pelo resguardo da ordem
pública que ainda observo necessária a consideração sobre a natureza dos fundamentos que
motivam uma prisão preventiva, o que faço remetendo-me a regra de julgamento (e não
principio) do in dubio pro reo, também aplicável em matéria cautelar.
Por força da mencionada regra de julgamento, nas hipóteses em que a
prisão é fruto de representação, cabe aquele que a postula (autoridade policial, Ministério
Público ou assistente da acusação), trazer os elementos fáticos nos quais é suportada sua
pretensão cautelar; enfim, o velho conhecido ônus da prova
Ainda com considerações em tese, calha notar que não sendo assim
(ônus da prova), estaríamos às portas para admissão da prova diabólica em seara cautelar
processval penal, o que nem mesmo o processo civil (com bens juridicos em regra
disponíveis) jamais sequer pensou em admitir. Reforçando: não fosse a regra de
julgamento que favorece os acusados em casos de dúvida, não haveria falar em ônus da
prova ao acusador, culminando a esdrúxula situação do acusado ter de provar que tal ou
qual medida cautelar é desnecessária
No caso em questão, se os órgãos de persecução penal (policia e
Ministéno Nbli~) Jorambem sucedidos na demonstração da necessidade das medidas. '. '.
cautelares, levando a prisão preventiva todos os acusados, com a instalação da ação penal e
início da instrução criminal, a situação é bem outra.
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6. ------.- -! ..
tribunal
de justiça
do estado de goiás
.PODER JUDICIARIO
Comarca de Goiânia
2" Vara Criminal
Não há indicativos até o momento obtidos; que deem suporte a prisão
preventiva já nesta quadra processual. Se por condescendência (cautelar) as abstrações
foram suficientes para a manutenção da prisão preventiva dos acusados quando ainda havia
somente o inquérito para fornecimento de informações, a oitiva de todas as testemunhas da
acusação traz dois pontos: 1) já não há mais o sentido de se garantir a precisão e
integridade das provas, vez que já foram produzidas; e 2) nenhuma das testemunhas
demonstrou estar sob influência de qualquer dos acusados.
Também é possível analisar a pertinência da prisão preventiva
alicerçada na ordem pública, sob a perspectiva da proporcionalidade, postulado
interpretativo excepcionalmente caro à jurisdição, notadamente quando no uso de seus
instrumentos de urgência, do que é exemplo a prisão preventiva.
A proporcionalidade tem por pressupostos a legalidade (pressuposto
formal) e ajustificação teleológica (pressuposto material), este último compreendido como .
a apresentação da relação objetiva entre o contexto real ou fático, e os fins que se
.pretendem alcançar (e.g. ordem pública, aplicação da lei penal, etc.).
Além dos requisitos (formal e material), a proporcionalidade conta
também com os requisitos intrínsecos da adequação (aptidão da medida para os fins
buscados), necessidade (inexistência de qualquer outro meio menos gravoso) e
proporcionalidade em sentido estrito (quanto mais graves as consequências de uma
medida, mais sólidos devem ser os fundamentos).
Na linha do que exposto, são precisamente a necessidade e a
proporcionalidade em sentido estrito que escapam em absoluto do sentido cautelar das
prisões. Ora, se na presente ação penal o sentido da prisão preventiva é, tautologicamente,
prevenir algo, é exatamente este "algo" que não está claro, dai porque a necessidade não se
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7. tribunal
de justiça
do estado de goiás
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PODER JUDIClÃRfo ,..
Comarca de Goiânia
2" Vam Criminal
demonstra. A proporcionalidade em .sentido estrito, tampouco, pude observar até o
momento, o que explico apontando - novlUilente- o fato de que a ausência de qualquer
registro (e.g. testemunhal, etc.) demonstra o desequihorio entre o uso da medida extrema
da prisão preventiva e a proteção de "algo" que a liberdade dos acusados não parece
ameaçar.
o que observo evidente, isto sim, são clamores. Todavia, por mais
fortes que sejam os clamores, ainda creio nas velhas regras de direito.
Aliás, mesmo reconhecendo a grande e inequívoca importância dos
meios de comunicação - que ao informarem, exercem parcela enorme das liberdades
civicas - compreendo que nem sempre estes são os canais legitimos por onde se expressa a
opinião da maioria Clamores públicos, embora legítimos em qualquer democracia, são
sempre veiculados por entes de mídia que os noticiam (em grande medida), mas também
os fomentam (em outra medida).
Para além da opinião da maioria, é papel do Poder Judiciário (e
também do Ministério Público), assegurar as devidas liberdades coletivas e individuais,
qualquer que seja a força que lhe faça frente. Logo, pretensas opiniões ou clamores
públicos devem sim serem considerados, mas jamais deixá-los assumir a condução da
aplicação do direito. Do contrário, juízes se converteriam em Césares acorrentados que,
nos combates de gladiadores, ouviam a multidão em seu clamor para, então, decidirem o
destino do derrotado.
Seja de que modo for, não visualizo riscos que a liberdade dos
acusados possam incrementar. Para além disso, observo somente suposições e uma
tremenda confusão entre o sentido cautelar em que ocorre uma prisão preventiva e
eventual momento seguido ao trânsito emjulgado, quando ocorre a prisão penal.
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Penal, DEFIRO o pedido e revogo,~.~~t>';p~entiva dos acusados Ademá Figueredo
Aguiar FUbo, DjaJma Gomes da Silva,Urbaíi~'~;,Çarvalho Malta e Marcus Vinfc:iusPereira
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Xavier. ?':,:.....>"
Entretanto, nos termos do Art. 319, Ie N do CPP, fixo a obrigação dos
acusados (inclusive Mauricio Borges Sampaio) comparecerem mensalmente perante este
juízo, nos primeiros cinco dias úteis de cada mês, prestando esclarecimentos de suas
atividades, bem como a proibição de que qualquer deles ausente-se desta cidade sem
comunicação prévia a este juízo.
Expeçam-se os devidos alvarás de soltura.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Goiânia, 28 de maio de 2013.
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liveira
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