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Sinopse: Prefeitura de Contagem firma Acordo legal com Seminário Bíblico
 Mineiro de compra e venda de imóvel para estabelecimento de escola
 Municipal.Falsário sub-estabelece por Procuração Pública poderes para
 negociar com a Prefeitura. Tabelião denuncia, formalmente, a falsidade e
 nulidade da Procuração. Procuradoria da Prefeitura é notificada, formalmente.
 Contrariando a ordem jurídica, a Prefeitura renegocia com Falsário e o imite
 de posse de 4 (quatro) lotes por meio de Decreto Público!



    Prefeitura de Contagem negocia e firma Acordo com falsário
Os documentos e fatos elencados são contundentes, incisivos, cabais e auditáveis


HISTÓRICO:


Fev]1995 – o Procurador do Seminário Bíblico (SBM) Mineiro firma Termo de Acordo
de Transferência e Cessão de direitos dos imóveis constituídos pelos lotes 1, 2, 3, 4 e
5, situada na quadra 2A, Bairro Olinda, no município de Contagem, de sua
propriedade, com a Prefeitura Municipal de Contagem, a ser pago em 3 parcelas


Fev e Abr]1995 – O Procurador do SBM, Gilberto Ciro Ferreira, recebe as duas
primeiras parcelas e assina os recibos.


Nov]1995 – Seminário Bíblico Mineiro (SBM) outorga Procuração irrevogável,
irretratável para seu procurador, Gilberto Ciro Ferreira, para assinar escritura
definitiva, após a liquidação do débito (pagamento da última parcela)


Prefeitura de Contagem não liquida a última parcela (R$ 90.000,00) e imóvel
continua de posse do SBM;escritura não é lavrada.


fev]2003 – o Procurador do SBM, Gilberto Ciro Ferreira, envia várias
correspondências à Procuradoria da Prefeitura Municipal de Contagem cobrando o
pagamento final.


Maio]2003 – A FRAUDE. Pessoa desconhecida esteve no cartório do distrito de Melo
Viana, cidade de Esmeraldas – MG, e se fazendo passar pelo legítimo Procurador,
substabeleceu na pessoa de Maria Aparecida de Carvalho Silva, a procuração
outorgada EXCLUSIVAMENTE ao seu Procurador Gilberto Ciro Ferreira do Seminário
Bíblico Mineiro, com poderes irrevogáveis e irretratáveis.Maria Aparecida declara ser
portadora do CIM 4.625.085 e CPF 618.399.666-68. Na realidade, de direito, houve
uma “tentativa de fraude”, posto que a Outorgada NEM CADASTRO DE PESSOA FÍSICA
POSSUE JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL! Ou seja, não se pode estabelecer


                                                                                      1
poderes para um ENTE inexistente. Portanto, a fraudulenta procuração não tem
efeito legal.


Junho]2003 – a falsa sub-procuradora, Maria Aparecida de Carvalho Silva, VENDE os
seus supostos e inválidos direitos de recebimento da Prefeitura de Contagem para
Sebastião José Pereira. Representa e assina em nome da diretoria do Seminário
Bíblico Mineiro. Ora a Procuração IRRETRATÁVEL fora outorgada para seu bastante
Procurador Gilberto Ciro Ferreira!! Ou seja, nem o Seminário possuía mais direitos
para tanto, conforme atesta sua Declaração .


Julho]2003 – a falsa sub-procuradora Maria Aparecida outorga uma sub-sub
procuração para Sebastião José Pereira!!


Set]2003 – o Procurador REAL faz Representação Criminal         da fraude na 3ª.
Delegacia de Contagem.


Set]2003. A tabeliã do Cartório de Registro de Melo Viana, Esmeraldas, faz
Declaração admitindo a fraude: “ Eu, Maria Marni Oliveira, reconheço que a
assinatura do documento de identidade original apresentado a mim pelo outorgante
não confere com a assinatura do referido documento. Portanto, declaro NULO o
referido sub-estabelecimento.”Embora ela não precisasse anular o que, de direito,
não tinha eficácia, posto que a fraudulenta Outorgada portadora do declarado CPF
NÃO EXISTIA..




                                                                                 2
3
Set]2003. A tabeliã faz Petição à Juíza de Direito da Comarca de Esmeraldas
afirmando que “ a assinatura lançada no documento de fls. Retro, NÃO BATE
com a verdadeira assinatura do Sr. Gilberto...”


Set]2003. O REAL Procurador, Gilberto Ciro Ferreira, Notifica, formalmente, a
Procuradoria Geral do Município de Contagem (recebida e assinada pelo Sr José
Renaldo de Miranda, Chefe de Secretaria) sobre a FRAUDE e anexa TODOS os
documentos comprobatórios. Nenhuma providência foi tomada pela Prefeitura.




                                                                            4
5
set/2003 – Procurador do Foro de Esmeraldas: “opino pelo cancelamento do
   instrumento de mandado... com vistas a instauração de procedimento
   investigatório.”


           Maio/2004: Mesmo diante de declaração de falsidade da assinatura e
declarando “nula o referido sub-estabelecimento”, outro Procurador opina que “ a
parte prejudicada deverá provar a falsidade através de perícia...”. Ora, o ato foi
consumado e declarado nulo pelo agente oficial do serviço Público: o tabelião!!


 junho/2004 – A maracutaia continua: Outro fraudulento Procurador do Seminário
bíblico Mineiro, Carlos Antonio da Silva, (CPF 980.245.156-87 e RG M 1.116.957
SSP/MG)lavra escritura para Sebastião José Pereira por meio de seu Procurador
Carlos no valor de R$ 90.000,00 (??). Ora, o falso procurador era Sebastião, que sub-
estabelece para Carlos Antonio (Procuração lavrada em Igarapé: Livro 151P fls 176)
que retorna a propriedade para Sebastião!! Ele adquiri de Maria Aparecida por R$
60.000 e vende para ele mesmo por r$ 90.000!! Os descalabros e grosserias das
fraudes avançam...


 Set/2005 – Seminário Bíblico Mineiro impetra Ação Anulatória              de   Sub-
estabelecimento. A peça é cristalina no detalhamento da fraude.
Ministério Público e outros órgãos e Prefeitura são notificados da fraude. Persiste o
dito-pelo-não-dito...


2004: Resistindo a todas as ilegalidades, Sebastião registra todos os imóveis em
seu nome, no Cartório de Registro de Contagem!!!




                                                                                    6
7
Com o registro em seu nome, o Sr. Sebastião José Pereira procurou a Prefeitura de
Contagem e conseguiu “permutar” a dívida vencida e não paga ao SEMINÁRIO
BÍBLICO MINEIRO, por quatro lotes de que faziam parte o decreto de desapropriação.


De 2004 a 2008, Sebastião Pereira litiga, judicialmente, com a Prefeitura de
Contagem. Ora, por que litigar se ele tinha a posse definitiva de TODOS os imóveis
(lotes 1,2,3,4 e 5 e benfeitorias), conforme escritura lavrada no Cartório de Igarapé
(Livro 173, fls 008) e devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis de
Contagem, na Matrícula 70.179, Pre-notação v.248.545???? Que contra-senso,
surrealismo: ter de brigar e transigir por algo que, legalmente, já lhe pertence!!
Resistindo a todas as provas, ações judiciais, declaração de nulidade do ato de sub-
estabelecimento pelo Tabelião, Representação Criminal, participação de criminosos
cumprindo pena, Notificação e comprovação da fraude ao Devedor, Prefeitura de
contagem, o falsário Sebastião, juntamente com sua corja, conseguiu que o poder
Público negociasse com ele e se tornasse dono dos imóveis que, na verdade
pertencem ao SEMINÁRIO BÍBLICO MINEIRO, que tem como seu real e verdadeiro e
único procurador, GILBERTO CIRO FERREIRA.


E decreta:




                                                                                    8
Dez/2010: Seminário Bíblico Mineiro declara “ sob compromisso de honra, bem
como judicial, que, em 01 de fevereiro do ano de 1995, na cidade de BH, foi feita
uma PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS, IRREVOGÁVEIS E IRRETRATÁVEIS E
ISENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS para o nome de GILBERTO CIRO FERREIRA... ESTE
É O ÚNICO QUE PODE ASSINAR EM DEFINITIVO A ESCRITURA DE VENDA DO IMÓVEL
ACIMA...Afirma ainda que JAMAIS, EM TEMPO ALGUM, OUTORGOU OUTRA
PROCURAÇÃO SOBRE O IMÓVEL ACIMA DESCRITO, A QUEM QUER QUE SEJA. DECLARA
AINDA DESCONHECER AS PESSOAS: SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA OU MARIA APARECIDA DE
CARVALHO (SILVA) E COM ELES TER FEITO QUALQUER DOCUMENTO OU NEGÓCIO...”

                                                                                9
De posse do registro do imóvel em seu nome, o Sr. Sebastião José Pereira passou a
procurar possíveis compradores; no momento, um lote, o de número 4, encontra-se
registrado em nome da Construtora Dez.


Em 16/03/2011 a juíza da Comarca de Esmeraldas requer a perícia documentocópica
da assinatura do falso sub-establecimento.




A qualificada perita assim conclui sua extensiva perícia:




Diante da constatação da fraude, a douta juíza requer a paralização das obras da
Construtora Dez e indisponibilização do imóvel.




                                                                               10
A Prefeitura Municipal de Contagem, o Poder Público, o Judiário têm agora o poder
de corrigir a ilicitude de tal ato. Cabe aí a pergunta: como esses criminosos se
infiltram nas Procuradorias da Prefeituras e se apropriam de documentos e acordos
firmados para se aproveitarem de informações privilegiadas em detrimento do
interesse Público?


Há que se agir!

Movimento Brasil Mostra tua Cara.


                                                                               11

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Criminosos se infiltram em Prefeituras!

  • 1. Sinopse: Prefeitura de Contagem firma Acordo legal com Seminário Bíblico Mineiro de compra e venda de imóvel para estabelecimento de escola Municipal.Falsário sub-estabelece por Procuração Pública poderes para negociar com a Prefeitura. Tabelião denuncia, formalmente, a falsidade e nulidade da Procuração. Procuradoria da Prefeitura é notificada, formalmente. Contrariando a ordem jurídica, a Prefeitura renegocia com Falsário e o imite de posse de 4 (quatro) lotes por meio de Decreto Público! Prefeitura de Contagem negocia e firma Acordo com falsário Os documentos e fatos elencados são contundentes, incisivos, cabais e auditáveis HISTÓRICO: Fev]1995 – o Procurador do Seminário Bíblico (SBM) Mineiro firma Termo de Acordo de Transferência e Cessão de direitos dos imóveis constituídos pelos lotes 1, 2, 3, 4 e 5, situada na quadra 2A, Bairro Olinda, no município de Contagem, de sua propriedade, com a Prefeitura Municipal de Contagem, a ser pago em 3 parcelas Fev e Abr]1995 – O Procurador do SBM, Gilberto Ciro Ferreira, recebe as duas primeiras parcelas e assina os recibos. Nov]1995 – Seminário Bíblico Mineiro (SBM) outorga Procuração irrevogável, irretratável para seu procurador, Gilberto Ciro Ferreira, para assinar escritura definitiva, após a liquidação do débito (pagamento da última parcela) Prefeitura de Contagem não liquida a última parcela (R$ 90.000,00) e imóvel continua de posse do SBM;escritura não é lavrada. fev]2003 – o Procurador do SBM, Gilberto Ciro Ferreira, envia várias correspondências à Procuradoria da Prefeitura Municipal de Contagem cobrando o pagamento final. Maio]2003 – A FRAUDE. Pessoa desconhecida esteve no cartório do distrito de Melo Viana, cidade de Esmeraldas – MG, e se fazendo passar pelo legítimo Procurador, substabeleceu na pessoa de Maria Aparecida de Carvalho Silva, a procuração outorgada EXCLUSIVAMENTE ao seu Procurador Gilberto Ciro Ferreira do Seminário Bíblico Mineiro, com poderes irrevogáveis e irretratáveis.Maria Aparecida declara ser portadora do CIM 4.625.085 e CPF 618.399.666-68. Na realidade, de direito, houve uma “tentativa de fraude”, posto que a Outorgada NEM CADASTRO DE PESSOA FÍSICA POSSUE JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL! Ou seja, não se pode estabelecer 1
  • 2. poderes para um ENTE inexistente. Portanto, a fraudulenta procuração não tem efeito legal. Junho]2003 – a falsa sub-procuradora, Maria Aparecida de Carvalho Silva, VENDE os seus supostos e inválidos direitos de recebimento da Prefeitura de Contagem para Sebastião José Pereira. Representa e assina em nome da diretoria do Seminário Bíblico Mineiro. Ora a Procuração IRRETRATÁVEL fora outorgada para seu bastante Procurador Gilberto Ciro Ferreira!! Ou seja, nem o Seminário possuía mais direitos para tanto, conforme atesta sua Declaração . Julho]2003 – a falsa sub-procuradora Maria Aparecida outorga uma sub-sub procuração para Sebastião José Pereira!! Set]2003 – o Procurador REAL faz Representação Criminal da fraude na 3ª. Delegacia de Contagem. Set]2003. A tabeliã do Cartório de Registro de Melo Viana, Esmeraldas, faz Declaração admitindo a fraude: “ Eu, Maria Marni Oliveira, reconheço que a assinatura do documento de identidade original apresentado a mim pelo outorgante não confere com a assinatura do referido documento. Portanto, declaro NULO o referido sub-estabelecimento.”Embora ela não precisasse anular o que, de direito, não tinha eficácia, posto que a fraudulenta Outorgada portadora do declarado CPF NÃO EXISTIA.. 2
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  • 4. Set]2003. A tabeliã faz Petição à Juíza de Direito da Comarca de Esmeraldas afirmando que “ a assinatura lançada no documento de fls. Retro, NÃO BATE com a verdadeira assinatura do Sr. Gilberto...” Set]2003. O REAL Procurador, Gilberto Ciro Ferreira, Notifica, formalmente, a Procuradoria Geral do Município de Contagem (recebida e assinada pelo Sr José Renaldo de Miranda, Chefe de Secretaria) sobre a FRAUDE e anexa TODOS os documentos comprobatórios. Nenhuma providência foi tomada pela Prefeitura. 4
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  • 6. set/2003 – Procurador do Foro de Esmeraldas: “opino pelo cancelamento do instrumento de mandado... com vistas a instauração de procedimento investigatório.” Maio/2004: Mesmo diante de declaração de falsidade da assinatura e declarando “nula o referido sub-estabelecimento”, outro Procurador opina que “ a parte prejudicada deverá provar a falsidade através de perícia...”. Ora, o ato foi consumado e declarado nulo pelo agente oficial do serviço Público: o tabelião!! junho/2004 – A maracutaia continua: Outro fraudulento Procurador do Seminário bíblico Mineiro, Carlos Antonio da Silva, (CPF 980.245.156-87 e RG M 1.116.957 SSP/MG)lavra escritura para Sebastião José Pereira por meio de seu Procurador Carlos no valor de R$ 90.000,00 (??). Ora, o falso procurador era Sebastião, que sub- estabelece para Carlos Antonio (Procuração lavrada em Igarapé: Livro 151P fls 176) que retorna a propriedade para Sebastião!! Ele adquiri de Maria Aparecida por R$ 60.000 e vende para ele mesmo por r$ 90.000!! Os descalabros e grosserias das fraudes avançam... Set/2005 – Seminário Bíblico Mineiro impetra Ação Anulatória de Sub- estabelecimento. A peça é cristalina no detalhamento da fraude. Ministério Público e outros órgãos e Prefeitura são notificados da fraude. Persiste o dito-pelo-não-dito... 2004: Resistindo a todas as ilegalidades, Sebastião registra todos os imóveis em seu nome, no Cartório de Registro de Contagem!!! 6
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  • 8. Com o registro em seu nome, o Sr. Sebastião José Pereira procurou a Prefeitura de Contagem e conseguiu “permutar” a dívida vencida e não paga ao SEMINÁRIO BÍBLICO MINEIRO, por quatro lotes de que faziam parte o decreto de desapropriação. De 2004 a 2008, Sebastião Pereira litiga, judicialmente, com a Prefeitura de Contagem. Ora, por que litigar se ele tinha a posse definitiva de TODOS os imóveis (lotes 1,2,3,4 e 5 e benfeitorias), conforme escritura lavrada no Cartório de Igarapé (Livro 173, fls 008) e devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Contagem, na Matrícula 70.179, Pre-notação v.248.545???? Que contra-senso, surrealismo: ter de brigar e transigir por algo que, legalmente, já lhe pertence!! Resistindo a todas as provas, ações judiciais, declaração de nulidade do ato de sub- estabelecimento pelo Tabelião, Representação Criminal, participação de criminosos cumprindo pena, Notificação e comprovação da fraude ao Devedor, Prefeitura de contagem, o falsário Sebastião, juntamente com sua corja, conseguiu que o poder Público negociasse com ele e se tornasse dono dos imóveis que, na verdade pertencem ao SEMINÁRIO BÍBLICO MINEIRO, que tem como seu real e verdadeiro e único procurador, GILBERTO CIRO FERREIRA. E decreta: 8
  • 9. Dez/2010: Seminário Bíblico Mineiro declara “ sob compromisso de honra, bem como judicial, que, em 01 de fevereiro do ano de 1995, na cidade de BH, foi feita uma PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS, IRREVOGÁVEIS E IRRETRATÁVEIS E ISENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS para o nome de GILBERTO CIRO FERREIRA... ESTE É O ÚNICO QUE PODE ASSINAR EM DEFINITIVO A ESCRITURA DE VENDA DO IMÓVEL ACIMA...Afirma ainda que JAMAIS, EM TEMPO ALGUM, OUTORGOU OUTRA PROCURAÇÃO SOBRE O IMÓVEL ACIMA DESCRITO, A QUEM QUER QUE SEJA. DECLARA AINDA DESCONHECER AS PESSOAS: SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA OU MARIA APARECIDA DE CARVALHO (SILVA) E COM ELES TER FEITO QUALQUER DOCUMENTO OU NEGÓCIO...” 9
  • 10. De posse do registro do imóvel em seu nome, o Sr. Sebastião José Pereira passou a procurar possíveis compradores; no momento, um lote, o de número 4, encontra-se registrado em nome da Construtora Dez. Em 16/03/2011 a juíza da Comarca de Esmeraldas requer a perícia documentocópica da assinatura do falso sub-establecimento. A qualificada perita assim conclui sua extensiva perícia: Diante da constatação da fraude, a douta juíza requer a paralização das obras da Construtora Dez e indisponibilização do imóvel. 10
  • 11. A Prefeitura Municipal de Contagem, o Poder Público, o Judiário têm agora o poder de corrigir a ilicitude de tal ato. Cabe aí a pergunta: como esses criminosos se infiltram nas Procuradorias da Prefeituras e se apropriam de documentos e acordos firmados para se aproveitarem de informações privilegiadas em detrimento do interesse Público? Há que se agir! Movimento Brasil Mostra tua Cara. 11