O documento discute a autonomia da enfermagem na atenção à saúde. Aborda como a autonomia está relacionada à independência e capacidade de tomar decisões sem interferências externas. Também discute como os enfermeiros podem desenvolver autonomia profissional através do conhecimento e respaldo legal conferido pela legislação. Finalmente, analisa resoluções do COFEN que normatizam atribuições dos enfermeiros e a relação entre legislação e autonomia.
2. Autonomia – independência,
capacidade de tomada de decisão
sem interferências externas;
Filosofia – autonomia está relacionada
a liberdade que o indivíduo tem de
gerir sua vida, efetuando
racionalmente suas escolhas e
arcando com suas consequencias;
http://www.significados.com.br/autonomia/
3. Enfermagem – autonomia é o ato de o
profissional de enfermagem
autodeterminar-se dentro da equipe de
saúde, utilizando-se de liberdade,
independência e bom senso na tomada
de decisões a fim de alcançar melhores
resultados de um trabalho.
http://www.cienciasdasaude.famerp.br/racs_ol/vol-15-3/IDN269.pdf
Como possuir/desenvolver
autonomia profissional?
4. 1.EMPONDERAMENTO
Acontece na medida em que se conquista e se distribui entre muitos
o poder de realizar ações. Porém não é a mera realização de tarefas
que o define e sim a ação conectada a um senso de
responsabilidade pelo trabalho, pela aquisição de conhecimento
e pela capacidade de produzir mudanças a partir dele.
5. “Possuir autonomia profissional significa
conquistar seu espaço pelo conhecimento
e desenvolvimento profissional, ter
segurança em si mesmo.”
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2. CONHECIMENTO
“...não se pode esquecer que autonomia não é liberdade total,
mas sim liberdade de agir dentro de limites da competência, os quais,
por sua vez, estão confinados pelas fronteiras do conhecimento.
Assim, os enfermeiros não deveriam buscar tal autonomia,
a menos que tenham conhecimento e competência suficiente
para a atividade em questão.”
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6. A autonomia do profissional de enfermagem está
em realizar as funções para as quais detém
competência técnica e legal e não para realizar
aquilo que técnica e legalmente compete a outro
profissional, mesmo quando por ele negligenciado,
mal executado, esquecido ou desconsiderado.
3. RESPALDO LEGAL
A autonomia do profissional está em exercer a enfermagem,
conforme lhe assegura a Lei do Exercício Profissional e
preconizam os órgãos formadores e de fiscalização,
e não no exercício do que seja competência de outra
profissão.
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8. RESOLUÇÃO COFEN Nº 424/2012
NORMATIZA AS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
EM CENTRO DE MATERIAL E ESTERILIZAÇÃO (CME) E EM EMPRESAS
PROCESSADORAS DE PRODUTO;
RESOLUÇÃO COFEN Nº 423/2012
NORMATIZA, NO ÂMBITO DO SISTEMA COFEN/CONSELHOS REGIONAIS
DE ENFERMAGEM, A PARTICIPAÇÃO DO ENFERMEIRO NA ATIVIDADE
DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCOS;
PARECER Nº 26/ 2012/COFEN/CTLN
COMPETENCIA DO ENFERMEIRO PARA REALIZAÇÃO DE
TESTE RÁPIDO DE HIV, SÍFILIS E OUTROS AGRAVOS.
Lei N 7.498/86 e Decreto 94.406/87
LEGISLAÇÃO X AUTONOMIA
9. LEGISLAÇÃO X AUTONOMIA
RESOLUÇÃO COFEN Nº 422/2012
NORMATIZA A ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE
ENFERMAGEM NOS CUIDADOS ORTOPÉDICOS E
PROCEDIMENTOS DE IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA;
RESOLUÇÃO COFEN 427/2012
NORMATIZA OS PROCEDIMENTOS DA ENFERMAGEM
NA CONTENÇAO MECÂNICA DE PACIENTES
RESOLUÇÃO COFEN 159/1993
REGULAMENTA A CONSULTA DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN 195/1997
DISPOE SOBRE A SOLICITAÇÃO DE EXAMES DE ROTINA E
COMPLEMENTARES POR ENFERMEIRO
10. LEGISLAÇÃO X AUTONOMIA
RESOLUÇÃO COFEN 225/2000
DISPÕE SOBRE CUMPRIMENTO DE PRESCRIÇÃO
MEDICAMENTOSA/TERAPÊUTICA À DISTÂNCIA
RESOLUÇÃO COFEN-223/1999
DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DE ENFERMEIROS NA
ASSISTÊNCIA À MULHER NO CICLO GRAVÍDICO
PUERPERAL
RESOLUÇÃO COFEN-214/1998
DISPÕE SOBRE A INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA
RESOLUÇÃO COFEN-278/2003
DISPÕE SOBRE SUTURA EFETUADA POR PROFISSIONAL DE
ENFERMAGEM
11. RESOLUÇÃO COFEN-281/2003
DISPÕE SOBRE A REPETIÇÃO/CUMPRIMENTO DA
PRESCRIÇÃO MEDICAMENTOSA POR PROFISSIONAL DA
ÁREA DE SAÚDE
RESOLUÇÃO COFEN Nº 381/2011
NORMATIZA A EXECUÇÃO, PELO ENFERMEIRO, DA
COLETA DE MATERIAL PARA COLPOCITOLOGIA
ONCÓTICA PELO MÉTODO DE PAPANICOLAU
RESOLUÇÃO COFEN Nº 390/2011
NORMATIZA A EXECUÇÃO, PELO ENFERMEIRO, DA
PUNÇÃO ARTERIAL TANTO PARA FINS DE GASOMETRIA
COMO PARA MONITORIZAÇÃO DE PRESSÃO ARTERIAL
INVASIVA
LEGISLAÇÃO X AUTONOMIA