O documento apresenta uma sentença contra Emilio Gusmao em um processo movido por Carlos Samuel Freitas Costa. A sentença conclui que Gusmao extrapolou seu direito de informar ao veicular notícias ofensivas e injuriosas contra Costa em seu blog, violando seus direitos à intimidade e honra. Como resultado, Gusmao foi condenado a pagar danos morais a Costa.
Sentença contra Gusmão condena a indenizar por danos morais
1. SENTENÇA CONTRA GUSMÃO
Advogado: FABIANO ALMEIDA RESENDE
Data da Disponibilização: 12042012
Jornal: Diário Eletrônico da Justiça da
Bahia - Cad. III Entrância Intermediária -
Estadual
Data da Inclusão no INTEGRA: 12042012
11:05:14
Orgão: Justiça Estadual
Vara: Vara de Relações de Consumo-
Ilhéus
Página: 129
Descrição 1ªVARA DOS FEITOS
RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO
CÍVEIS COMERCIAISE ACIDENTES DO
TRABALHO 1ªVARA DOS FEITOS
RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO
CÍVEIS COMERCIAIS E ACIDENTES DO
TRABALHO DACOMARCA DE ILHÉUS
-BAHIA.JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL.
CLEBER RORIZ FERREIRADIRETOR DE
SECRETARIA: BEL. FREDERICO DE
SOUZA LIMA ASSESSOR: BEL. ALVARO
AMORIM DOURADO LAVINSKY Técnica
2. Judiciária: ALDICEA BORGES SANTANA
Técnica Judiciária: VERÔNICA BISPO DO
NASCIMENTO Oficial de Justiça: Lilian
Cristina de Oliveira Oficial de Justiça:
Lydio Eduardo Ferreira Neto Expediente
do dia 11 de abril de 2012
0000520-44.2011.805.0103 -
Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos
Samuel Freitas Costa Advogado(s):
Fabiano Almeida ResendeReu(s): Emilio
Gusmao Advogado(s): Jorge Alves de
Almeida Sentença: Fundamento e Decido.
A matéria debatida nos autos é somente
de direito e de fato documentalmente
comprovável autorizando o julgamento
antecipado da lide a teor do que dispõe o
artigo 330 I do Código de Processo Civil.
Não acolho as preliminares
delitispendência e conexão. O presente
caso refere-se a textos distintos dos
mencionados no processo
0000774-17.2011.805.0103. Embora as
partes sejam idênticas a causa de pedir é
manifestamente diversa bem como são
diferentesos pedidos a exemplo do pleito
3. de retirada das matérias julgadas
ofensivas.Deste modo não se configuram
presentes os requisitos configuradores da
litispendência ou da conexão
respectivamente previstos nos artigos
301 § 3º e 103 do Código de Processo
Civil. No caso em exame há nítido
conflito entre o princípio da liberdade
de imprensa o direito de informação
e o direito à intimidade e vida
privada. No conflito de princípios
constitucionais na relação individual e
concreta há um iter a ser percorrido pelo
julgador em que cabe a ele eleger o valor
a ser tutelado: 1. Identificam-se em
razão de um determinado fato da vida os
princípios não no plano abstrato mas no
caso concreto (o aludido magistrado
sugere inclusive como exemplo para a
hipótese por coincidência o princípio da
liberdade de imprensa versus o do direito
à privacidade); 2. mediante o que se
chama de regra de conformação ou de
concordância entre princípios colidentes
manda solucionar a questão ponderando-
4. se os valores em conflito a fim de
identificar o que deve prevalecer no caso
examinado; e 3. como conseqüência
salienta a restrição ou limitação de um ou
de ambos os princípios mas não elimina
nem exclui qualquer deles do sistema
jurídico enfocado. (...) Ocorrendo a
colisão entre dois princípios dá-se valor
decisório ao princípio que no caso tenha
um peso relativamente maior sem que
por isso fique invalidado o princípio
compeso relativamente menor.
(ZAVASCKI Teori. Os princípios
constitucionais do processo e as suas
limitações apud. ROCHAE ládio Torret.
Ética Liberdade de Informação Direito à
Privacidade e Reparação Civil pelos ilícitos
da Imprensa.Os direitos da personalidade
igualmente tutelados pelo sistema
constitucional constituem limite da
liberdade de imprensa. O que não implica
censura da imprensa livre mas estabelece
que a liberdade de imprensa é ampla
mas não absoluta nem ilimitada.
Sobre essa questão já se disse: A
5. liberdade ilimitada distanciada do
interesse social e do bem comum não é
conciliável no mundo contemporâneo
porque se o pensamento é inviolável e
livre a sua exteriorização deve ser
limitada pelo interesse coletivo
condicionado seu exercício ao destino do
patrimônio moral da sociedade do Estado
e dos próprios indivíduos.(NOBRE Freitas.
Comentários à lei de imprensa p. 6).O
intérprete possui a tarefa de delimitar o
limite de aplicabilidade das duas regras
constitucionais - o de informar e criticar
de um lado e o de resguardar a
intimidade a honra vida privada e
imagem de outro. A respeito preleciona
CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY: (...)
Se são direitos de igual dignidade e
separa solução de seu conflito não há
recurso possível aos critérios que tomam
por base a hierarquia cronologia ou
especialidade dos dispositivos que o
contemplam impõe recorrer ao critério
eqüitativo juízo de ponderação que se faz
entre a honra privacidade imagem da
6. pessoa de um lado e a liberdade de
expressão e comunicação de outro.
(GODOYCláudio Luiz Bueno de. A
Liberdade de imprensa e os direitos da
personalidade. Ed. Atlas p.7174). Veja-se
ainda sobre o mesmo tema:Assim pode-
se afirmar e a conclusão é natural que o
conteúdo essencial do direito
fundamental à intimidade será sempre
relativo quando contraposto ao direito à
informação já que a tarefa de ponderação
deve levar em conta que os bens
jurídicos constitucionais encontram-se
mútua e reciprocamente condicionados
visto que o seu conteúdo essencial não
tem dimensão abstrata independente dos
critérios hermenêuticos do juízo
valorativo do intérprete nem está apto a
significar uma medida determinada em si
mesma separada da totalidade da
Constituição.(FLACH Daisson. O direito à
intimidade e à vida privada e a disciplina
dos meios de comunicação. in A
reconstrução do direito privado. Ed.
Revista dos Tribunais p.
7. 374375).Adotando-se a técnica de
ponderação de valores evidencia-se que
os direitos à intimidade e à honra devem
prevalecer no caso em análise pois o
Demandado agiu de forma ilícita
extrapolando o seu direito de
informar.As matérias QUAL O PIOR
SECRETÁRIO DO GOVERNO NEWTON
LIMA CARTA ANÔNIMA ACUSA
CARLOS FREITAS DEVENDER
MADEIRA DOADA PELO IBAMA
ILHÉUS SUJA E ABANDONADA A
CULPA É DE CARLOS FREITAS O
XERIFÃO JÁERA! QUEM MANDA É
BAHIA O SECRETÁRIO QUE É UMA
IMORALIDADE PÚBLICA E AGORA
VALENTÃO HUMOR: OPICA-PAU
HUMOR: DE JOELHOS evidenciam uma
animosidade pessoal entre o Autor e o
Réu que não raro descamba para o
campo das ofensas pessoais. A
animosidade entre os litigantes fica
evidenciada por exemplo na nota O
SECRETÁ-RIO QUE É UMA
IMORALIDADE PÚBLICA em que o Réu
8. afirma ter um vídeo em que é chamado
de canalha pelo Autorretrucando que este
deveria estar olhando para um espelho
fls.25. É neste nível que o Réu nas
matérias supracitadas afirma que o
Demandante é o secretário da sujeira
pública valentão xerifão boquirroto
desequilibrado uma imoralidade
pública e que se apresentou
embriagado em público. Baseando-se
em carta anônima afirma que o Autor
cometeu crime ao vender madeira
doada pelo Ibama. Em outra postagem
do blog afirma que a Polícia Federal vai
ao gogó de Carlos Freitas. Já em
matérias ditas de humor o Autor é
retratado em charges como a
personagem de desenho pica-pau em
alusão à suposta venda de madeira do
IBAMA ou ajoelhado e de calças curtas a
pedir a benção a outro secretário
municipal. Há de se registrar que nas
matérias o demandante foi identificado
claramente através de nome e profissão
sendo-lhe imputada a prática de crime e
9. uma série de expressões injuriosas.
Evidenciados no caso a conduta a culpa o
dano e o nexo causal passo a mensurar o
valor devido a título de danos morais.
Para tanto devem ser levadas em conta a
condição social e profissional do autor as
repercussões que o fato ocasionou à sua
vida pessoal sem se olvidar que a
indenização em tela apenas tem o condão
de diminuir os transtornos sofridos e
determinar que a ré evite casos análogos
(teoria punitivedamages). Há também de
se considerar as condições financeiras e o
grau de intensidade do dolo ou da culpa
do agente de modo a que a indenização
não seja irrisória nem excessiva a ponto
de tornar impossível o cumprimento da
obrigação. O Autor à época Secretário
Municipal de Serviços Urbanos é
pessoa conhecida na localidade em que
reside ao passo que o blog em que foram
veiculadas as notícias é um dos mais
acessados da região de maneira que os
fatos alcançaram grande repercussão.
Além disso tenho que o Réu atuou com
10. elevado grau de culpa ao imputar sem
provas a prática de crime e veicular
noticias de forma injuriosa ocupando
grande parte do blog. No que tange ao
valor dos danos morais o Superior
Tribunal de Justiça em casos semelhantes
tem fixado os valores indenizatórios com
parcimônia evitando-se o uso abusivo da
teoria do punitive da mages e a
condenação em quantias exorbitantes
conforme se visualiza nos seguintes
precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NOTÍCIA EM PERIÓDICO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO
CARACTERIZADO. PROCURAÇÃO.
JUNTADA AOS AUTOS DE EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART.
254 DO CPC. INDENIZAÇÃO ARBITRADA
PELO MAGISTRADO A PEDIDO DA PARTE.
INTERESSE DERECORRER. CUMULAÇÃO
PEDIDO DE RESPOSTA COM
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. PEDIDO DERESPOSTA
EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTO
11. DESNECESSÁRIO. FORMATO. ARTIGO 30
DA LEI DE IMPRENSA.
PRAZODECADENCIAL. INEXISTÊNCIA.
TARIFAÇÃO INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
REVISÃO DA OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7STJ. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. A ressalva trazida
pelo inciso II do artigo 254 sabidamente
alcança os incidentes processuais que são
processados em apenso aos autos
principais como in casu a exceção de
incompetência. 2. No tocante ao dissídio
jurisprudencial verifica-se que não foi
realizado o necessário cotejo analítico
afim de identificar a presença da
similitude fática. 3. Já decidiu a Corte
sem discrepância que se o autor pediu
que o juiz arbitrasse a indenização era
lícito ao auto rinconformado com o
arbitramento pedir ao Tribunal que
revisse o valor arbitrado pelo juiz. Em tal
caso não faltava como não falta interesse
para recorrer (Cód. de Pr. Civil art. 3º e
12. 499) (REsp nº 123.523-SP Relator o
Senhor Ministro Nilson Naves DJde
28699) (...).((REsp 330256 MG Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO DJ 30092002 p. 255). 4. O
magistrado não está obrigado a julgar a
questão submetida a seu exame de
acordo com o pleiteado pelas partes e
sim com o seu livre convencimento
utilizando-se dos fatos provas
jurisprudência aspectos pertinentes ao
tema e da legislação que entender
aplicáveis ao caso (REsp 677.520PR 1ª
Turma Rel. Min. José Delgado DJ de
21.2.2005). 5. É assegurado o direito de
resposta proporcional ao agravo além da
indenização por dano material moral ou à
imagem; (Constituição de1988 artigo 5º
inciso V). 6. Não há necessidade de
anterior investida extrajudicial nem
tampouco comprovação nos autos de
resposta negativa ao pedido do autor
para que seja legitimado o ingresso em
Juízo uma vez que está assegurado o
acesso ao Judiciário sempre que houver
13. lesão ou ameaça a direito no art. 5º
inciso XXXV da Constituição Federal de
1988.(cf. REsp 469285 SP Rel. Ministro
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA DJ
04082003 p. 372). 7. Nos termos do
artigo 30 da Lei de Imprensa o direito de
resposta consiste na publicação da
resposta ou retificação do ofendido no
mesmo jornal ou periódico no mesmo
lugar em caracteres tipográficos idênticos
ao escrito que lhe deu causa e em edição
e dia normais. 8. Relativamente ao prazo
decadencial previsto na Lei de Imprensa
sabidamente ele não mais prevalece no
atual ordenamento jurídico uma vez que
a Constituição de 1988 ao prever
indenização por dano moral por ofensa à
honra pôs fim àquele prazo que previa
sistema estanque fechado de
reparabilidade dos danos praticados pela
imprensa. 9. Guiou-se a
jurisprudênciadas Turmas integrantes da
2ª Seção do STJ no sentido de que em
face da Constituição de 1988 não mais
prevalece atarifação da indenização
14. devida por dano moral decorrente de
publicação considerada ofensiva à honra
e dignidade das pessoas. (REsp
226.956RJ Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior DJ:25092000). 10. O Tribunal de
origem é soberano na análise do acervo
fático-probatório dos autos para aferir a
ocorrência da ofensa alegada sendo
defeso a esta Corte Superior revisar tal
entendimento uma vez que demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória
circunstância que encontra óbice no
enunciado da Súmula 7STJ. 11. É
possível majorar ou reduzir o valor fixado
como indenização por dano moral em
sede de recurso especial por se tratar
nessa hipótese de discussão acerca de
matéria de direito e não de reexame do
conjunto fático-probatório. 12. O critério
que vem sendo utilizado por essa Corte
Superior na fixação do valor da
indenização por danos morais considera
as condições pessoais e econômicas das
partes devendo o arbitramento operar se
com moderação e razoabilidade atento à
15. realidade da vida e às peculiaridades de
cada caso de forma a não haver o
enriquecimento indevido do ofendido bem
como para que sirva de desestímulo
ao ofensor na repetição de ato ilícito.
13. Ressalte-se que a aplicação irrestrita
das punitive damages encontra óbice
regulador no ordenamento jurídico pátrio
que anteriormente à entrada do Código
Civil de 2002 já vedava o enriquecimento
sem causa como princípio informador do
direito e após a novel codificação civilista
passou a prescrevê-la expressamente
mais especificamente no art. 884 do
Código Civil de 2002. 14. Assim cabe a
alteração do quantum indenizatório
quando este se revelar como valor
exorbitante ou ínfimo consoante iterativa
jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça. 15. In casu o Tribunal a quo
condenou à empresar é em R$ 90.00000
(noventa mil reais) corrigidos valor que
considerados os critérios utilizados por
este STJ se revela excessivo. 16. Dessa
forma considerando-se as peculiaridades
16. do caso mormente o grau de ofensa
causada à honra do autor ante as
acusações constantes do publicado bem
como os padrões adotados por esta
Corte na fixação do quantum
indenizatório a título de danos
morais reduz-se a indenização para o
valor de R$ 20.75000 (vinte mil
setecentos e cinqüentareais). 17.
Recurso especial conhecido em parte e
nessa extensão parcialmente provido.
Recurso adesivo não provido. Processo:
REsp 401358 PB 20010169166-0
Relator(a): Ministro CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADODO
TRF Julgamento: 05032009 Órgão
Julgador: T4 - QUARTA TURMA
Publicação: DJe 16032009. Trata-se na
origem de ação indenizatória ajuizada por
ex-presidente da República recorrente
contra grupo editorial recorrido em razão
de matéria publicada em revista de
propriedade da última. Segundo o
recorrente a reportagem agrediu-o com
uma série decalúnias injúrias e
17. difamações. O juízo a quo julgou
improcedente o pedido. O tribunal de
origem reformou a sentençafixando a
indenização em R$ 60 mil. O recorrente
interpôs recurso especial alegando em
síntese que o valor da indenização foi
arbitrado com excessiva parcimônia
violando o art. 944 do CC não tendo sido
levada em consideração a qualificação
das partes envolvidas a repercussão do
dano causado e o lucro auferido pela
recorrida com a publicação da
reportagem injuriosa. A Turma por
maioria deu provimento ao recurso por
entender que a lei não fixa valores ou
critérios para aquantificação do valor do
dano moral. Ademais essa Corte tem-se
pronunciado no sentido de que o valor de
reparação do dano deve ser fixado em
montante que desestimule o ofensor a
repetir a falta sem constituir de outro
lado enriquecimento indevido. No caso o
desestímulo ao tipo de ofensa
juridicamente catalogada como injúria
deve ser enfatizado. Não importa quem
18. seja o ofendido o sistema jurídico reprova
sejam-lhe dirigidos qualificativos pessoais
ofensivos à honra e à dignidade. A
linguagem oferece larga margem de
variantes para externar a crítica sem o
uso de palavras e expressões ofensivas.
O desestímulo ao escrito injurioso em
grande e respeitado veículo de
comunicação autoriza a fixação da
indenização mais elevada à moda do
punitive dammage do direito anglo-
americano revivendo lembranças de suas
consequências para ageneralidade da
comunicação de que o respeito à
dignidade pessoal se impõe a todos. Por
outro lado não se pode deixar de atentar
aos fundamentos da qualidade da ofensa
pessoal considerados pela douta maioria
no julgamento salientando que o
recorrente absolvido mesmo que por
motivos formais da acusação da prática
do crime de corrupção e ainda que
sancionado com o julgamento político do
impeachment veio a cumprir o período
legal de exclusão da atividade política e
19. posteriormente eleito senador da
República chancelado pelo respeitável
fato da vontade popular. Diante dessa e
de outras considerações definiu-se o
valor de R$ 500 mil fixado à dosagem
equitativa em consideração às
circunstâncias objetivase subjetivas da
ofensa ligadas ao fato e suas
consequências bem como à capacidade
econômica dos ofensores e à pessoa do
ofendido. Vencidos em parte o Min.
Relator e o Min. Paulo de Tarso
Sanseverino que proviam em menor
extensão ao fixar a indenização em R$
150 mil. REsp 1.120.971-RJ. Rel. Min.
Sidnei Beneti julgado em 2822012. A
Turma deu provimento ao recurso
especial interposto contra decisão do
tribunal de origem que não reconheceu
abuso do direito de informar para fixar
indenização em favor dos magistrados de
Tribunal Superior e advogado autores da
ação. Segundo o Min.Relator os
recorridos noticiaram de forma
incompleta os fatos ao desconsiderarem
20. decisões judiciais - já publicadas à época
e de conhecimento desses - que
refutavam os acontecimentos narrados e
diminuiriam a repercussão da notícia
veiculada na revista. O dano moral foi
causado pela publicação da matéria que
estabeleceu ligação direta e inverídica
entre os recorrentes e os fatos a eles
imputados atingindo-lhes a honra. Assim
observando o enunciado da Súm. n. 221-
STJ e oart. 953 do CC2002 a Turma
responsabilizou solidariamente todos os
recorridos e fixou a indenização em R$ 20
mil em favor de cada um dos autores da
ação ora recorrentes. Os recorridos
também foram condenados por litigância
de má-fé; pois durante a sessão de
julgamento na sustentação oral arguiram
indevidamente preliminar de deserção
pela falta do recolhimento do porte de
remessa e retorno. Verificada a existência
da guia de recolhimento nos autos a
Turma reconheceu a litigância de má-fé
nos termos do art. 17 I e II do CPC e
aplicou a multa de 1% do valor da causa
21. prevista no art. 18 do mesmo diploma
legal. REsp 1.263.973-DF Rel. Min. Villas
Bôas Cueva julgado em 17112011.
Levando-se em consideração a
conduta culposa do Acionado a
repercussão e teor das notícias
injuriosas a vergonha e o dano à
imagem sofrido pelo Autor e os
parâmetros apontados pela
jurisprudência do STJ fixo os danos
morais em R$ 20.000 (vinte mil
reais). Após cognição exauriente por
todos os argumentos de fato e de direito
acima transcritos verificam-se presentes
os requisitos necessários à concessão da
antecipação de tutela requerida na
exordial nos termos do artigo 273 do
Código de ProcessoCivil. ANTE O
EXPOSTO julgo procedente o pedido
e extingo o processo com julgamento
de mérito nos termos do artigo269 I
do Código de Processo Civil para: a)
Deferir a antecipação de tutela requerida
pelo Autor determinando a retirada
imediata do blog
22. http:www.blogdogusmao.com.br das
matérias QUAL O PIOR SECRETÁRIO
DO GOVERNO NEWTONLIMA CARTA
ANÔNIMA ACUSA CARLOS FREITAS
DE VENDER MADEIRA DOADA PELO
IBAMA ILHÉUS SUJA E
ABANDONADAA CULPA É DE CARLOS
FREITAS O XERIFÃO JÁ ERA! QUEM
MANDA AGORA É BAHIA O
SECRETÁRIO QUE É
UMAIMORALIDADE PÚBLICA E
AGORA VALENTÃO HUMOR: O PICA-
PAU HUMOR: DE JOELHOS sob pena
de multa diária deR$ 200 00
(duzentos reais).
b) Confirmar no mérito a
antecipação de tutela deferida e
condenar o Réu a pagar a quantia de
R$ 20.000 (vinte mil reais) acrescida
de juros moratórios desde a sentença
e corrigida monetariamente desde o
arbitramento(súmula 362 do
STJ).Condeno o Réu ainda em custas
e honorários advocatícios no
23. percentual de 20% sobre o valor
dacondenação conforme artigo 20 § 3º
do Código de Processo Civil. Publique-se
registre-se intime-se. Ilhéus 02 de março
de 2012. Cleber Roriz Ferreira Juiz de
Direito.