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DC/Cap3/Legislação   13/1/03   8:11 AM   Page 36




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                                                   R E C OM E N D A Ç Õ E S I N T E R N A C I O N A I S


                                                   RESOLUÇÃO ONU       2.542/75

                                                         Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência
                                                       Consciente dos compromissos que os Estados Membros assumiram, em
                                                   virtude da Carta das Nações Unidas, de obter meios, em conjunto ou separa-
                                                   damente, para cooperar com a Organização das Nações Unidas, a fim de pro-
                                                   mover níveis de vida mais elevados, trabalho permanente para todos, condi-
                                                   ções de progresso, desenvolvimento econômico e social, a Assembléia Geral
                                                   proclama a DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS
                                                   DE DEFICIÊNCIAS e solicita que se adotem medidas em planos nacionais e
                                                   internacionais para que esta sirva de base e referência comuns, para o apoio e
                                                   proteção destes direitos.
                                                          1) O termo pessoa portadora de deficiência identifica aquele indivíduo
                                                          que, devido a seus “déficits” físicos ou mentais, não está em pleno gozo
                                                          da capacidade de satisfazer, por si mesmo, de forma total ou parcial,
                                                          suas necessidades vitais e sociais, como faria um ser humano normal.
                                                          2) Os direitos proclamados nessa declaração são aplicáveis a todas as
                                                          pessoas com deficiência, sem discriminação de idade, sexo, grupo étni-
                                                          co, nacionalidade, credo político ou religioso, nível sociocultural, esta-
                                                          do de saúde ou qualquer outra situação que possa impedi-las de exer-
                                                          cê-las, por si mesmas ou através de seus familiares.
                                                          3) Às pessoas portadoras de deficiências assiste o direito, inerente a
                                                          todo e qualquer ser humano, de ser respeitadas, sejam quais forem
                                                          seus antecedentes, natureza e severidade de sua deficiência. Elas têm
                                                          os mesmos direitos que os outros indivíduos da mesma idade, fato que
                                                          implica desfrutar de vida decente, tão normal quanto possível.
                                                          4) As pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos civis e
                                                          políticos que os demais cidadãos. O § 7° da Declaração dos Direitos
                                                          das Pessoas Deficientes Mentais serve de pano de fundo à aplicação
                                                          desta determinação.
                                                          5) As pessoas portadoras de deficiências têm o direito de usufruir dos
                                                          meios destinados a desenvolver confiança em si mesmas.
                                                          6) As pessoas portadoras de deficiências têm direito a tratamento

                                                                                                                                       37
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                  médico e psicológico apropriados, os quais incluem serviços de prótese     CONVENÇÃO       159/63 – Organização Internacional do Trabalho: recomenda
                  e órtese, reabilitação, treinamento profissional, colocação no trabalho    aos países membros da OIT que considerem que o objetivo da readaptação
                  e outros recursos que lhes permitam desenvolver ao máximo suas             profissional é permitir que pessoas portadoras de deficiência consigam e man-
                  capacidades e habilidades e que Ihes assegurem um processo rápido e        tenham um emprego conveniente, progridam profissionalmente e, por conse-
                  eficiente de integração social.                                            guinte, tenham facilitada sua inserção ou sua reinserção na sociedade.
                  7) As pessoas portadoras de deficiências têm direito à segurança           DECLARAÇÃO DE MADRI – 23 DE MARÇO DE 2002: trata da inclusão de
                  econômica e social, e, especialmente, a um padrão condigno de vida.        pessoas portadoras de deficiência na sociedade, dando ênfase aos temas: di-
                  Conforme suas possibilidades, também têm direito de realizar trabalho      reitos humanos dos deficientes; igualdade de oportunidades; barreiras sociais
                  produtivo e a remuneração, bem como de participar de organizações          que conduzem à discriminação e à exclusão; como pessoas com deficiência
                  de classe.                                                                 constituem um grupo diverso e emprego como fator-chave para a inclusão.
                  8) As pessoas portadoras de deficiências têm direito a que suas            DECLARAÇÃO DE SALAMANCA – 7 A 10 DE JUNHO DE 1994: trata de prin-
                  necessidades especiais sejam levadas em consideração, em todas as          cípios, política e prática em educação especial.
                  fases do planejamento econômico-social do país e de suas instituições.
                  9) As pessoas portadoras de deficiências têm direito de viver com suas
                  próprias famílias ou pais adotivos, e de participar de todas as ativida-
                  des sociais, culturais e recreativas da comunidade. Nenhum ser humano      L E G I S LA Ç Ã O F E DE R A L
                  em tais condições deve estar sujeito a tratamento diferente do que for
                  requerido pela sua própria deficiência e em benefício de sua reabili-          CARTA MAGNA
                  tação. Se for imprescindível sua internação em instituições especia-
                  lizadas, é indispensável que estas contem com ambiente e condições
                  apropriadas, tão semelhantes quanto possível aos da vida normal das                           CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
                  demais pessoas da mesma idade.                                                     Alíneas e parágrafos pertinentes à legislação relativa ao trabalho
                  10) As pessoas portadoras de deficiências têm direito à proteção contra                          de pessoas portadoras de deficiência
                  qualquer forma de exploração e de tratamento discriminatório,
                  abusivo ou degradante.                                                                                TÍTULO II
                  11) As pessoas portadoras de deficiência têm direito de beneficiar-se da              DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
                  ajuda legal qualificada que for necessária, para proteção de seu bem-
                  estar e de seus interesses.                                                                             CAPÍTULO II
                  12) As organizações em prol das pessoas portadoras de deficiência                                   DOS DIREITOS SOCIAIS
                  devem ser consultadas em todos os assuntos referentes aos direitos que
                  concernem a tais indivíduos.                                                  Art. 7º – (*) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
                  13) As pessoas portadoras de deficiência, seus familiares e a comuni-      outros que visem à melhoria de sua condição social:
                  dade devem estar plenamente informados, através de meios de comu-             XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios
                  nicação adequados, dos direitos proclamados nesta declaração.              de admissão do trabalhador portador de deficiência;


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                                         TÍTULO III                                                                      SEÇÃO IV
                                 DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO                                                         DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                               CAPÍTULO II                                  Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
                                                DA UNIÃO                                 independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
                                                                                            IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
             Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito            promoção de sua integração à vida comunitária;
          Federal e dos Municípios:
             II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das                              CAPÍTULO III
          pessoas portadoras de deficiência;                                                        DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

             Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar                                         SEÇÃO I
          concorrentemente sobre:                                                                                       DA EDUCAÇÃO
             XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
                                                                                             Art. 208 – (*) O dever do Estado com a educação será efetivado mediante
                                       CAPÍTULO VII                                      a garantia de:
                                 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA                                    III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
                                                                                         preferencialmente na rede regular de ensino;
                                            SEÇÃO I
                                       DISPOSIÇÕES GERAIS                                                       CAPÍTULO VII
                                                                                             DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
             Art. 37 – (*) A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
          qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos              Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança
          Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,             e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimen-
          moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:                                tação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao res-
             VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as    peito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
          pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;     salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
                                                                                         crueldade e opressão.
                                            TÍTULO VIII                                      § 1º – O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da
                                         DA ORDEM SOCIAL                                 criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governa-
                                                                                         mentais e obedecendo aos seguintes preceitos:
                                          CAPÍTULO II                                    II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os
                                     DA SEGURIDADE SOCIAL                                portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração
                                                                                         social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o
                                                                                         trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos,

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          com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.                                   LEI 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
              § 2º – A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos                     Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
          edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a        Alíneas e parágrafos pertinentes à educação de pessoas portadoras
          fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.                                             de deficiência

                                      TÍTULO IX                                                                    TÍTULO V
                       DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS                                 DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

             Art. 244 – A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios                                  CAPÍTULO V
          de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a                             DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
          fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência,
          conforme o disposto no Art. 227, § 2º.                                               Art. 58 – Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a
                                                                                           modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular
              OUTRAS LEIS                                                                  de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
                                                                                               § 1º – Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na
          Lei 10.436, de 24 de abril de 2002                                               escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação
          Reconhece como meio legal de comunicação e expressão a Libras – Língua           especial.
          Brasileira de Sinais e outros recursos de expressão a ela associados.                § 2º – O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
                                                                                           especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos,
          Lei 3.879, de 25 de junho de 2002                                                não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
          Obriga os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e motéis a colocarem à            § 3º – A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem
          disposição dos fregueses deficientes visuais cardápios em Braille.               início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
                                                                                               Art. 59 – Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessi-
          Lei 10.216, de 6 de abril de 2001                                                dades especiais:
          Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos      I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específi-
          mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.                     cos, para atender às suas necessidades;
                                                                                           II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível
          Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000                                            exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiên-
          Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade   cias, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os
          das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras     superdotados;
          providências.                                                                    III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior,
                                                                                           para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular
          Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000                                             capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
          Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica e dá outras               IV – educação especial para o trabalho, visando à sua efetiva integração na
          providências.                                                                    vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem

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          capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os                                        SEÇÃO VI
          órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade                                       DOS SERVIÇOS
          superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
          V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares                                 SUBSEÇÃO II
          disponíveis para o respectivo nível do ensino regular;                                   DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
              Art. 60 – Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão
          critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos,            Art. 89 – A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão pro-
          especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de         porcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho,
          apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.                                    e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de
                                                                                            (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de
              Parágrafo Único – O Poder Público adotará, como alternativa preferencial,     trabalho e do contexto em que vive.
          a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na
          própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às                 Parágrafo Único – A reabilitação profissional compreende:
          instituições previstas neste artigo.                                              a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para
                                                                                            locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser
          Lei 8.899, de 29 de junho de 1994                                                 atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilita-
          Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente         ção social e profissional;
          carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.                        b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso ante-
                                                                                            rior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do
                            LEI 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991                               beneficiário;
                      Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui             c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
                             Plano de Custeio e dá outras providências.                         Art. 90 – A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter
                Regulamentada pelo Decreto 2.173, de 5/3/1997 – DOU de 6/3/1997.            obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibili-
                                                                                            dades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
          Art. 4º – Da Assistência Social                                                       Art. 91 – Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional,
          A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das neces-       auxílio para tratamento ou exame fora do domicilio do beneficiário, conforme
          sidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à   dispuser o Regulamento.
          adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independen-              Art. 92 – Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e
          temente de contribuição à Seguridade Social.                                      profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as
                                                                                            atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que
                            LEI 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991                               este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
                      Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social                Art. 93 – A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a
                                      e dá outras providências.                             preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com
                Regulamentada pelo Decreto 2.172, de 5/3/1997 – DOU de 6/3/1997.            beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências habilitadas, na
                                                                                            seguinte proporção:

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          I – até 200 empregados: 2%;                                                            Art. 2° – Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas porta-
          II – de 201 a 500: 3%;                                                             doras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos
          III – de 501 a 1.000: 4%;                                                          direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao
          IV – de 1.001 em diante: 5%.                                                       amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição
              § 1° – A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao    e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
          final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a              Parágrafo Único – Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e
          imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a          entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua
          contratação de substituto de condição semelhante.                                  competência e finalidade, aos assuntos objeto desta Lei, tratamento prioritário e
              § 2° – O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar           adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
          estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilita-     I – na área da educação:
          dos e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos           a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como mo-
          ou entidades representativas dos empregados.                                               dalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de
                                                                                                     1° e 2° graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com
                              LEI 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989                                    currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
                         Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência,                  b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais,
                sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para lntegração                privadas e públicas;
              da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, institui a tutela jurisdicional            c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabeleci-
                de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do           mentos públicos de ensino;
                       Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.                  d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a
                                                                                                     nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas
          O Presidente da República.                                                                 quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano,
          Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:                  educandos portadores de deficiência;
                                                                                                     e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios confe-
              Art. 1° – Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercí-              ridos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda esco-
          cio dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, e            lar e bolsas de estudo;
          sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.                                       f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos
              § 1° – Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores           públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de
          básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do res-              se integrarem no sistema regular de ensino;
          peito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na
          Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.                   II – na área da saúde:
              § 2° – As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de defi-               a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamen-
          ciência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais                to familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gra-
          disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discrimi-            videz, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à
          nações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como                   identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imuni-
          obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.                                zação, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminha-

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                  mento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;                        da e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiência;
                  b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de aciden-               c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas
                  tes do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;           as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de
                  c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e             deficiência;
                  habilitação;
                  d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos esta-    V – na área das edificações:
                  belecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado trata-                 a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funciona-
                  mento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;                  lidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os
                  e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave                óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas
                  não internado;                                                                      a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
                  f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas             Art. 3° – As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses
                  portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da socie-      coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser pro-
                  dade e que lhes ensejem a integração social;                               postas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito
                                                                                             Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei
          III – na área da formação profissional e do trabalho:                              civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista
                  a) o apoio governamental à formação profissional, à orientação profis-     que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas
                  sional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos    portadoras de deficiência.
                  cursos regulares voltados à formação profissional;                              § 1° – Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades
                  b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção          competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
                  de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas porta-           § 2° – As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deve-
                  doras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;            rão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos
                  c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores      respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução da
                  público e privado, de pessoas portadoras de deficiência;                   ação civil.
                  d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado        § 3° – Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justi-
                  de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas           ficado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
                  entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regula-            § 4° – Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta
                  mente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de      desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após
                  trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;      apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de
                                                                                             segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo
          IV – na área de recursos humanos:                                                  correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
                 a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial,            § 5° – Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como
                 de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação,    litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
                 e de instrutores para formação profissional;                                     § 6° – Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legi-
                 b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas          timados pode assumir a titularidade ativa.
                 áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à deman-             Art. 4° – A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto

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          no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova,         cia, emprego ou trabalho;
          hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico         IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência
          fundamento, valendo-se de nova prova.                                               médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de
              § 1° – A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da           deficiência;
          ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois   V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de
          de confirmada pelo tribunal.                                                        ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
              § 2° – Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetí-    VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura
          veis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Minis-      da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
          tério Público.                                                                          Art. 9° – A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos
              Art. 5° – O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas,   às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para
          coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à defi-        que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos indivi-
          ciência das pessoas.                                                                duais e sociais, bem como sua completa integração social.
              Art. 6° – O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,               § 1° – Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada
          inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou   e integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em
          particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar,     Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na
          não inferior a 10 (dez) dias úteis.                                                 qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e
              § 1° – Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério         objetivos determinados.
          Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promo-           § 2° – Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, para
          verá fundamentalmente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças               os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas
          informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas       públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fun-
          peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os         dações públicas.
          examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento.                     Art. 10 – A coordenação, superior dos assuntos, ações governamentais e
              § 2° – Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Supe-            medidas, referentes às pessoas portadoras de deficiência, incumbirá a órgão
          rior do Ministério Público designará desde logo outro órgão do Ministério           subordinado à Presidência da República, dotado de autonomia administrativa
          Público para o ajuizamento da ação.                                                 e financeira, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos.
              Art. 7° – Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber,
          os dispositivos da Lei 7.347 , de 24 de julho de 1985.                                  Parágrafo Único – A autoridade encarregada da coordenação superior men-
              Art. 8° – Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)           cionada no caput deste artigo caberá, principalmente, propor ao Presidente da
          anos, e multa:                                                                      República a Política Nacional para a lntegração da Pessoa Portadora de Defi-
          I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa,    ciência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores
          a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau,        que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos da Adminis-
          público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;                 tração Pública Federal.
          II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por          Art. 11 – Fica reestruturada, como órgão autônomo, nos termos do artigo
          motivos derivados de sua deficiência;                                               anterior, a Coordenadoria Nacional para a lntegração da Pessoa Portadora de
          III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiên-      Deficiência – CORDE.

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          § 1° – (Vetado)                                                                  e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio
          § 2° – O Coordenador contará com 3 (três) Coordenadores-Adjuntos, 4 (quatro)     aos entes particulares voltados para a integração social das pessoas portadoras
          Coordenadores de Programas e 8 (oito) Assessores, nomeados em comissão,          de deficiência.
          sob indicação do titular da CORDE.                                                   Art. 13 – (Revogado pela Medida Provisória 1.799-6, de 10 de junho de 1999)
          § 3° – A CORDE terá, também, servidores titulares de Funções de Assessora-           A CORDE contará com o assessoramento de órgão colegiado, o Conselho
          mento Superior (FAS) e outros requisitados a órgãos e entidades da Adminis-      Consultivo da Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora
          tração Federal.                                                                  de Deficiência.
          § 4° – A CORDE poderá contratar, por tempo ou tarefa determinados, especia-          § 1° – A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da CORDE
          listas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.     serão disciplinados em ato do Poder Executivo. Incluir-se-ão no Conselho repre-
               Art. 12 – Compete à CORDE:                                                  sentantes de órgãos e de organizações ligados aos assuntos pertinentes à pessoa
          I – coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas        portadora de deficiência, bem como representante do Ministério Público Federal.
          portadoras de deficiência;                                                           § 2° – Compete ao Conselho Consultivo:
          II – elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional    I – opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para a Integração da
          para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as         Pessoa Portadora de Deficiência;
          providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desen-        II – apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
          volvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;     III – responder a consultas formuladas pela CORDE.
          III – acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública Federal,          § 3° – O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por
          dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;                 trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus
          IV – manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da    membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias,
          Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da    e deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes.
          liberação dos recursos respectivos;                                                  § 4° – Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer vantagem
          V – manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o     pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevân-
          Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de       cia pública os seus serviços.
          ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência;          § 5° – As despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros, quando
          VI – provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações    necessárias, serão asseguradas pela CORDE.
          sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata esta lei, e             Art. 14 – (Vetado)
          indicando-lhe os elementos de convicção;                                             Art. 15 – Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será
          VII – emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos     reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e
          demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política            serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde e no Mi-
          Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;                   nistério da Previdência e Assistência Social, órgãos encarregados da coordena-
          VIII – promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes   ção setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência.
          à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.           Art. 16 – O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à
                                                                                           vigência desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e ao regular
             Parágrafo Único – Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu        funcionamento da CORDE, como aquelas decorrentes do artigo anterior.
          cargo, deverá a CORDE recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas           Art. 17 – Serão incluídas no senso demográfico de 1990, e nos subseqüentes,

     52                                                                                                                                                                       53
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          questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência,                                             CAPÍTULO I
          objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de                                       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          deficiência no País.
              Art. 18 – Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses                 Art. 1º – A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
          contado da publicação desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação das        Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam
          medidas indicadas no Art. 2° desta Lei.                                                assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas
              Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.                       portadoras de deficiência.
              Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário.                                       Art. 2º – Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa
                                                                                                 portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive
              Brasília, 24 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.        dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer,
                                                                                                 à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à
              José Sarney                                                                        habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,
              João Batista de Abreu                                                              decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social
                                                                                                 e econômico.
               DECRETOS                                                                               Art. 3º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
                                                                                                 I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psi-
          Decreto 3.956, de 8 de outubro de 2001                                                 cológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho
          Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas               de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
          de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. Ratifica a Con-          II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um
          venção da OEA.                                                                         período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabili-
          Decreto 3.691, de 19 de dezembro de 2000                                               dade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
          Regulamenta a Lei 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o                    III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integra-
          transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte               ção social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos
          coletivo interestadual.                                                                especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou trans-
                                                                                                 mitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de
                       DECRETO 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999                                  função ou atividade a ser exercida.
                 Regulamenta a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a                    Art. 4º – É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra
               Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,           nas seguintes categorias:
                       consolida as normas de proteção e dá outras providências.                 I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
                                                                                                 do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresen-
          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o                    tando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
          Art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.853,   tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ampu-
          de 24 de outubro de 1989,                                                              tação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade
          DECRETA:                                                                               congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produ-
                                                                                                 zam dificuldades para o desempenho de funções;

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          II – deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas   reitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu
          sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:                            bem-estar pessoal, social e econômico; e
          a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;                                        III – respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber
          b) de 41 a 55 db – surdez moderada;                                               igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos
          c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;                                              que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
          d) de 71 a 90 db – surdez severa;
          e) acima de 91 db – surdez profunda; e                                                                           CAPÍTULO III
          f) anacusia;                                                                                                    DAS DIRETRIZES
          III – deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no me-
          lhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de          Art. 6º – São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa
          Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;                         Portadora de Deficiência:
          IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente infe-      I – estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa
          rior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas     portadora de deficiência;
          a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:                       II – adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e priva-
          a) comunicação;                                                                   dos, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implan-
          b) cuidado pessoal;                                                               tação desta Política;
          c) habilidades sociais;                                                           III – incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiarida-
          d) utilização da comunidade;                                                      des, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde,
          e) saúde e segurança;                                                             ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao
          f) habilidades acadêmicas;                                                        transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
          g) lazer; e                                                                       IV – viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as fases
          h) trabalho;                                                                      de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas;
          V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.               V – ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de
                                                                                            deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no
                                           CAPÍTULO II                                      mercado de trabalho; e
                                          DOS PRINCÍPIOS                                    VI – garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de
                                                                                            deficiência, sem o cunho assistencialista.
              Art. 5º – A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
          Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos,                                          CAPÍTULO IV
          obedecerá aos seguintes princípios:                                                                              DOS OBJETIVOS
          I – desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo
          a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto         Art. 7º – São objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa
          socio-econômico e cultural;                                                       Portadora de Deficiência:
          II – estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que       I – o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência
          assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus di-      em todos os serviços oferecidos à comunidade;

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          II – a integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas       des, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa porta-
          áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pú-   dora de deficiência, visando assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos
          blica, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à preven-   básicos e a efetiva inclusão social.
          ção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;         Art. 10 – Na execução deste Decreto, a Administração Pública Federal
          III – desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das           direta e indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e
          necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência;                           programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho
          IV – formação de recursos humanos para o atendimento da pessoa portadora             Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE.
          de deficiência; e                                                                        Art. 11 – Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério da Justiça como
          V – a garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento             órgão superior de deliberação colegiada, compete:
          especializado e de inclusão social.                                                  I – zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para a Integração da
                                                                                               Pessoa Portadora de Deficiência;
                                                                                               II – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de
                                          CAPÍTULO V                                           educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, des-
                                       DOS INSTRUMENTOS                                        porto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência;
                                                                                               III – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
              Art. 8º – São instrumentos da Política Nacional para a Integração da             Ministério da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução da
          Pessoa Portadora de Deficiência:                                                     Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
          I – a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que            IV – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa
          tenham responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de de-            dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
          ficiência, em nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;              V – acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos da
          II – o fomento à formação de recursos humanos para o adequado e eficiente            Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e
          atendimento da pessoa portadora de deficiência;                                      dos Municípios;
          III – a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado       VI – propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da
          de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e nas           qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;
          entidades públicos e privados;                                                       VII – propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de
          IV – o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora        deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
          de deficiência, bem como a facilitação da importação de equipamentos; e              VIII – aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Integração
          V – a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora        da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE;
          de deficiência.                                                                      IX – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos progra-
                                                                                               mas e projetos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
                                       CAPÍTULO VI                                             Deficiência; e
                               DOS ASPECTOS INSTITUCIONAIS                                     X – elaborar o seu regimento interno.
                                                                                                   Art. 12 – O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes
              Art. 9º – Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta       de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição
          e indireta deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalida-      e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.

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               Parágrafo Único – Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da                      § 2º – Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE deverá:
          Justiça disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este   I – recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas; e
          artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível    II – considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades
          nacional, relativamente à defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência.       privadas voltadas à integração social da pessoa portadora de deficiência.
               Art. 13 – Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados,
          pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema descentra-                                       CAPÍTULO VII
          lizado de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência.                                       DA EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES
               Art. 14 – Incumbe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de
          Estado dos Direitos Humanos, a coordenação superior, na Administração                       Art. 15 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão
          Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se refiram às           direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:
          pessoas portadoras de deficiência.                                                      I – reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialida-
               § 1º – No âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, compete             des da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade labo-
          à CORDE:                                                                                ral, educativa e social;
          I – exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações governamentais e             II – formação profissional e qualificação para o trabalho;
          das medidas referentes à pessoa portadora de deficiência;                               III – escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos
          II – elaborar os planos, programas e projetos da Política Nacional para a Integração    apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e
          da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências neces-              IV – orientação e promoção individual, familiar e social.
          sárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclu-
          sive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;                                                     SEÇÃO I
          III – acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal dos                                              DA SAÚDE
          planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
          IV – manifestar-se sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Porta-             Art. 16 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta
          dora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos        e indiretamente responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto
          recursos respectivos;                                                                   deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo
          V – manter com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o Ministério             de outras, as seguintes medidas:
          Público estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas         I – a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento
          à integração das pessoas portadoras de deficiência;                                     familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do
          VI – provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações           parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao
          sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei 7.853, de 24         controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do
          de outubro de 1989, e indicando-lhe os elementos de convicção;                          metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento precoce de outras doen-
          VII – emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos            ças causadoras de deficiência, e à detecção precoce das doenças crônico-
          demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacio-            degenerativas e a outras potencialmente incapacitantes;
          nal para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e                             II – o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes
          VIII – promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernen-            domésticos, de trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento
          tes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.          de programa para tratamento adequado a suas vítimas;

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          III – a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarqui-         Art. 18 – Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa
          zados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde             portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e
          e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, articulada com os serviços          materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendi-
          sociais, educacionais e com o trabalho;                                                mento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa
          IV – a garantia de acesso da pessoa portadora de deficiência aos estabeleci-           portadora de deficiência.
          mentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob                      Art. 19 – Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os
          normas técnicas e padrões de conduta apropriados;                                      elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais
          V – a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência           motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o
          grave não internado;                                                                   objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade
          VI – o desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa porta-             e de possibilitar sua plena inclusão social.
          dora de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes
          ensejem a inclusão social; e                                                               Parágrafo Único – São ajudas técnicas:
          VII – o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das           I – próteses auditivas, visuais e físicas;
          equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de              II – órteses que favoreçam a adequação funcional;
          reabilitação baseada na comunidade.                                                    III – equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa
               § 1º – Para os efeitos deste Decreto, prevenção compreende as ações e medidas     portadora de deficiência;
          orientadas a evitar as causas das deficiências que possam ocasionar incapacida-        IV – equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente dese-
          de e as destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras incapacidades.       nhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência;
               § 2º – A deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por   V – elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para
          equipe multidisciplinar de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços.     facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência;
               § 3º – As ações de promoção da qualidade de vida da pessoa portadora de           VI – elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinali-
          deficiência deverão também assegurar a igualdade de oportunidades no campo             zação para pessoa portadora de deficiência;
          da saúde.                                                                              VII – equipamentos e material pedagógico especial para a educação, capacita-
               Art. 17 – É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta       ção e recreação da pessoa portadora de deficiência;
          deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.      VIII – adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria fun-
               § 1º – Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com obje-       cional e a autonomia pessoal; e
          tivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível       IX – bolsas coletoras para os portadores de ostomia.
          físico, mental ou social funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios de modi-             Art. 20 – É considerado parte integrante do processo de reabilitação o
          ficar sua própria vida, podendo compreender medidas visando compensar a perda          provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional
          de uma função ou uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais.     e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação funcional e no
               § 2º – Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente            controle das lesões que geram incapacidades.
          redução funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional                   Art. 21 – O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante
          terá direito a beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários para corri-     as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a
          gir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua         pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua
          obstáculo para sua integração educativa, laboral e social.                             personalidade.

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              Parágrafo Único – O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos   de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles
          tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a compro-       o portador de deficiência.
          vação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la.       § 2º – A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível,
              Art. 22 – Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência   dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino
          em saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta          considerados obrigatórios.
          prestação desenvolva ao máximo suas capacidades.                                        § 3º – A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação
              Art. 23 – Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clíni-       infantil, a partir de zero ano.
          cos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir infor-               § 4º – A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a
          mações sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades.                          adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
                                                                                                  § 5º – Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino, de-
                                           SEÇÃO II                                           verá ser observado o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira
                                    DO ACESSO À EDUCAÇÃO                                      de Normas Técnicas – ABNT relativas à acessibilidade.
                                                                                                  Art. 25 – Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições
              Art. 24 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta      de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória
          e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e          ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado
          adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de           no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente
          outras, as seguintes medidas:                                                       quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer às necessidades
          I – a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos        educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.
          e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na             Art. 26 – As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar aten-
          rede regular de ensino;                                                             dimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado nessas
          II – a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalida-        unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de sua
          de de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as            inclusão ou manutenção no processo educacional.
          modalidades de ensino;                                                                  Art. 27 – As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações
          III – a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especiali-    de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador
          zadas públicas e privadas;                                                          de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme
          IV – a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos     as características da deficiência.
          públicos de ensino;                                                                     § 1º – As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do
          V – o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando        processo seletivo para o ingresso em cursos universitários de instituições de
          portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais             ensino superior.
          esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e                                § 2º – O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá
          VI – o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos        instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus
          demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e         currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de
          bolsas de estudo.                                                                   deficiência.
              § 1º – Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a           Art. 28 – O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino
          modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular          fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à

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          educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe propor-       identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de
          cione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.                                desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de
              § 1º – A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será       trabalho e participar da vida comunitária.
          oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em                Art. 32 – Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão
          instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.                             estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de
              § 2º – As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional   deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que
          deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à           possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas
          pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade          de obter, conservar e nele progredir.
          de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.                                     Art. 33 – A orientação profissional será prestada pelos correspondentes
              § 3º – Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a            serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencia-
          propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado,        lidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em rela-
          a aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a              tório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
          determinada profissão ou ocupação.                                                   I – educação escolar efetivamente recebida e por receber;
              § 4º – Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expe-       II – expectativas de promoção social;
          didos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão               III – possibilidades de emprego existentes em cada caso;
          equivalente terão validade em todo o território nacional.                            IV – motivações, atitudes e preferências profissionais; e
              Art. 29 – As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se      V – necessidades do mercado de trabalho.
          necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da
          pessoa portadora de deficiência, tais como:                                                                        SEÇÃO IV
          I – adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e                                DO ACESSO AO TRABALHO
          currículo;
          II – capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais          Art. 34 – É finalidade primordial da política de emprego a inserção da
          especializados; e                                                                    pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação
          III – adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas,        ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
          ambientais e de comunicação.
                                                                                                   Parágrafo Único – Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento
                                    SEÇÃO III                                                  do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação
                  DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL                                das cooperativas sociais de que trata a Lei 9.867, de 10 de novembro de 1999.
                                                                                                   Art. 35 – São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de
              Art. 30 – A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime       deficiência:
          Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabi-       I – colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da le-
          litação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir     gislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedi-
          profissionalmente.                                                                   mentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade
              Art. 31 – Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo      de utilização de apoios especiais;
          orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da          II – colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legisla-

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          ção trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e               § 6º – O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescen-
          apoios especiais para sua concretização; e                                           te e adulto portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não carac-
          III – promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação            teriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação in-
          de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em              dividual que considere o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa.
          regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.                § 7º – A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio
              § 1º – As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei,         ou contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o toma-
          poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os                dor de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores porta-
          incisos II e III, nos seguintes casos:                                               dores de deficiência colocados à disposição do tomador.
          I – na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou priva-            § 8º – A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá
          da, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial; e                promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de
          II – na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habili-       doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas
          tação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina        de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.
          protegida de produção ou terapêutica.                                                    Art. 36 – A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a
              § 2º – Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a          preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da
          contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou         Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência
          permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário           habilitada, na seguinte proporção:
          flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas        I – até duzentos empregados, dois por cento;
          especificidades, entre outras.                                                       II – de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
              § 3º – Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas     III – de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
          técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou            IV – mais de mil empregados, cinco por cento.
          mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portado-             § 1º – A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo,
          ra de deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação,    quando se tratar de contrato por prazo determinado superior a noventa dias,
          possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade.   e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente
              § 4º – Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona         poderão ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
          em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistên-               § 2º – Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que
          cia social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profis-         concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou
          sional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com             tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por
          trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.           instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da
              § 5º – Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona         Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de
          em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistên-           processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto
          cia social, que tem por objetivo a integração social por meio de atividades de       Nacional do Seguro Social – INSS.
          adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que, devido              § 3º – Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada
          ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar         aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação,
          atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida         esteja capacitada para o exercício da função.
          de produção.                                                                             § 4º – A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 2º e

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  • 1. DC/Cap3/Legislação 13/1/03 8:11 AM Page 36 senac R E C OM E N D A Ç Õ E S I N T E R N A C I O N A I S RESOLUÇÃO ONU 2.542/75 Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência Consciente dos compromissos que os Estados Membros assumiram, em virtude da Carta das Nações Unidas, de obter meios, em conjunto ou separa- damente, para cooperar com a Organização das Nações Unidas, a fim de pro- mover níveis de vida mais elevados, trabalho permanente para todos, condi- ções de progresso, desenvolvimento econômico e social, a Assembléia Geral proclama a DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS e solicita que se adotem medidas em planos nacionais e internacionais para que esta sirva de base e referência comuns, para o apoio e proteção destes direitos. 1) O termo pessoa portadora de deficiência identifica aquele indivíduo que, devido a seus “déficits” físicos ou mentais, não está em pleno gozo da capacidade de satisfazer, por si mesmo, de forma total ou parcial, suas necessidades vitais e sociais, como faria um ser humano normal. 2) Os direitos proclamados nessa declaração são aplicáveis a todas as pessoas com deficiência, sem discriminação de idade, sexo, grupo étni- co, nacionalidade, credo político ou religioso, nível sociocultural, esta- do de saúde ou qualquer outra situação que possa impedi-las de exer- cê-las, por si mesmas ou através de seus familiares. 3) Às pessoas portadoras de deficiências assiste o direito, inerente a todo e qualquer ser humano, de ser respeitadas, sejam quais forem seus antecedentes, natureza e severidade de sua deficiência. Elas têm os mesmos direitos que os outros indivíduos da mesma idade, fato que implica desfrutar de vida decente, tão normal quanto possível. 4) As pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos civis e políticos que os demais cidadãos. O § 7° da Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes Mentais serve de pano de fundo à aplicação desta determinação. 5) As pessoas portadoras de deficiências têm o direito de usufruir dos meios destinados a desenvolver confiança em si mesmas. 6) As pessoas portadoras de deficiências têm direito a tratamento 37
  • 2. DC/Cap3/Legislação 13/1/03 8:11 AM Page 38 D e f ic i ê n c i a & C o m p e t ê nc i a L E G I S LA Ç Ã O médico e psicológico apropriados, os quais incluem serviços de prótese CONVENÇÃO 159/63 – Organização Internacional do Trabalho: recomenda e órtese, reabilitação, treinamento profissional, colocação no trabalho aos países membros da OIT que considerem que o objetivo da readaptação e outros recursos que lhes permitam desenvolver ao máximo suas profissional é permitir que pessoas portadoras de deficiência consigam e man- capacidades e habilidades e que Ihes assegurem um processo rápido e tenham um emprego conveniente, progridam profissionalmente e, por conse- eficiente de integração social. guinte, tenham facilitada sua inserção ou sua reinserção na sociedade. 7) As pessoas portadoras de deficiências têm direito à segurança DECLARAÇÃO DE MADRI – 23 DE MARÇO DE 2002: trata da inclusão de econômica e social, e, especialmente, a um padrão condigno de vida. pessoas portadoras de deficiência na sociedade, dando ênfase aos temas: di- Conforme suas possibilidades, também têm direito de realizar trabalho reitos humanos dos deficientes; igualdade de oportunidades; barreiras sociais produtivo e a remuneração, bem como de participar de organizações que conduzem à discriminação e à exclusão; como pessoas com deficiência de classe. constituem um grupo diverso e emprego como fator-chave para a inclusão. 8) As pessoas portadoras de deficiências têm direito a que suas DECLARAÇÃO DE SALAMANCA – 7 A 10 DE JUNHO DE 1994: trata de prin- necessidades especiais sejam levadas em consideração, em todas as cípios, política e prática em educação especial. fases do planejamento econômico-social do país e de suas instituições. 9) As pessoas portadoras de deficiências têm direito de viver com suas próprias famílias ou pais adotivos, e de participar de todas as ativida- des sociais, culturais e recreativas da comunidade. Nenhum ser humano L E G I S LA Ç Ã O F E DE R A L em tais condições deve estar sujeito a tratamento diferente do que for requerido pela sua própria deficiência e em benefício de sua reabili- CARTA MAGNA tação. Se for imprescindível sua internação em instituições especia- lizadas, é indispensável que estas contem com ambiente e condições apropriadas, tão semelhantes quanto possível aos da vida normal das CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 demais pessoas da mesma idade. Alíneas e parágrafos pertinentes à legislação relativa ao trabalho 10) As pessoas portadoras de deficiências têm direito à proteção contra de pessoas portadoras de deficiência qualquer forma de exploração e de tratamento discriminatório, abusivo ou degradante. TÍTULO II 11) As pessoas portadoras de deficiência têm direito de beneficiar-se da DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ajuda legal qualificada que for necessária, para proteção de seu bem- estar e de seus interesses. CAPÍTULO II 12) As organizações em prol das pessoas portadoras de deficiência DOS DIREITOS SOCIAIS devem ser consultadas em todos os assuntos referentes aos direitos que concernem a tais indivíduos. Art. 7º – (*) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de 13) As pessoas portadoras de deficiência, seus familiares e a comuni- outros que visem à melhoria de sua condição social: dade devem estar plenamente informados, através de meios de comu- XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios nicação adequados, dos direitos proclamados nesta declaração. de admissão do trabalhador portador de deficiência; 38 39
  • 3. DC/Cap3/Legislação 13/1/03 8:11 AM Page 40 D e f ic i ê n c i a & C o m p e t ê nc i a L E G I S LA Ç Ã O TÍTULO III SEÇÃO IV DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO II Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, DA UNIÃO independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito promoção de sua integração à vida comunitária; Federal e dos Municípios: II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das CAPÍTULO III pessoas portadoras de deficiência; DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar SEÇÃO I concorrentemente sobre: DA EDUCAÇÃO XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; Art. 208 – (*) O dever do Estado com a educação será efetivado mediante CAPÍTULO VII a garantia de: DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 37 – (*) A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimen- moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: tação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao res- VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as peito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. TÍTULO VIII § 1º – O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da DA ORDEM SOCIAL criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governa- mentais e obedecendo aos seguintes preceitos: CAPÍTULO II II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os DA SEGURIDADE SOCIAL portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, 40 41
  • 4. DC/Cap3/Legislação 13/1/03 8:11 AM Page 42 D e f ic i ê n c i a & C o m p e t ê nc i a L E G I S LA Ç Ã O com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. LEI 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 § 2º – A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a Alíneas e parágrafos pertinentes à educação de pessoas portadoras fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. de deficiência TÍTULO IX TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO Art. 244 – A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios CAPÍTULO V de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a DA EDUCAÇÃO ESPECIAL fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no Art. 227, § 2º. Art. 58 – Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular OUTRAS LEIS de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. § 1º – Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na Lei 10.436, de 24 de abril de 2002 escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação Reconhece como meio legal de comunicação e expressão a Libras – Língua especial. Brasileira de Sinais e outros recursos de expressão a ela associados. § 2º – O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, Lei 3.879, de 25 de junho de 2002 não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. Obriga os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e motéis a colocarem à § 3º – A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem disposição dos fregueses deficientes visuais cardápios em Braille. início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 59 – Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessi- Lei 10.216, de 6 de abril de 2001 dades especiais: Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específi- mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. cos, para atender às suas necessidades; II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000 exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiên- Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade cias, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras superdotados; providências. III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000 capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica e dá outras IV – educação especial para o trabalho, visando à sua efetiva integração na providências. vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem 42 43
  • 5. DC/Cap3/Legislação 13/1/03 8:11 AM Page 44 D e f ic i ê n c i a & C o m p e t ê nc i a L E G I S LA Ç Ã O capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os SEÇÃO VI órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade DOS SERVIÇOS superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares SUBSEÇÃO II disponíveis para o respectivo nível do ensino regular; DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 60 – Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, Art. 89 – A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão pro- especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de porcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de Parágrafo Único – O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, trabalho e do contexto em que vive. a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às Parágrafo Único – A reabilitação profissional compreende: instituições previstas neste artigo. a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser Lei 8.899, de 29 de junho de 1994 atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilita- Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente ção social e profissional; carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso ante- rior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do LEI 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 beneficiário; Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. Plano de Custeio e dá outras providências. Art. 90 – A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter Regulamentada pelo Decreto 2.173, de 5/3/1997 – DOU de 6/3/1997. obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibili- dades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes. Art. 4º – Da Assistência Social Art. 91 – Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das neces- auxílio para tratamento ou exame fora do domicilio do beneficiário, conforme sidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à dispuser o Regulamento. adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independen- Art. 92 – Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e temente de contribuição à Seguridade Social. profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que LEI 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 este exerça outra atividade para a qual se capacitar. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social Art. 93 – A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a e dá outras providências. preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com Regulamentada pelo Decreto 2.172, de 5/3/1997 – DOU de 6/3/1997. beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências habilitadas, na seguinte proporção: 44 45
  • 6. DC/Cap3/Legislação 13/1/03 8:11 AM Page 46 D e f ic i ê n c i a & C o m p e t ê nc i a L E G I S LA Ç Ã O I – até 200 empregados: 2%; Art. 2° – Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas porta- II – de 201 a 500: 3%; doras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos III – de 501 a 1.000: 4%; direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao IV – de 1.001 em diante: 5%. amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição § 1° – A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a Parágrafo Único – Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua contratação de substituto de condição semelhante. competência e finalidade, aos assuntos objeto desta Lei, tratamento prioritário e § 2° – O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilita- I – na área da educação: dos e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como mo- ou entidades representativas dos empregados. dalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1° e 2° graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com LEI 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para lntegração privadas e públicas; da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, institui a tutela jurisdicional c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabeleci- de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do mentos públicos de ensino; Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas O Presidente da República. quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: educandos portadores de deficiência; e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios confe- Art. 1° – Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercí- ridos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda esco- cio dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, e lar e bolsas de estudo; sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos § 1° – Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do res- se integrarem no sistema regular de ensino; peito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito. II – na área da saúde: § 2° – As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de defi- a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamen- ciência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais to familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gra- disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discrimi- videz, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à nações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imuni- obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade. zação, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminha- 46 47
  • 7. DC/Cap3/Legislação 13/1/03 8:11 AM Page 48 D e f ic i ê n c i a & C o m p e t ê nc i a L E G I S LA Ç Ã O mento precoce de outras doenças causadoras de deficiência; da e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiência; b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de aciden- c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas tes do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas; as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e deficiência; habilitação; d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos esta- V – na área das edificações: belecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado trata- a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funciona- mento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados; lidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas não internado; a edifícios, a logradouros e a meios de transporte. f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas Art. 3° – As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da socie- coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser pro- dade e que lhes ensejem a integração social; postas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei III – na área da formação profissional e do trabalho: civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista a) o apoio governamental à formação profissional, à orientação profis- que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas sional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos portadoras de deficiência. cursos regulares voltados à formação profissional; § 1° – Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção competentes as certidões e informações que julgar necessárias. de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas porta- § 2° – As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deve- doras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns; rão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução da público e privado, de pessoas portadoras de deficiência; ação civil. d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado § 3° – Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justi- de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas ficado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regula- § 4° – Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta mente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência; apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo IV – na área de recursos humanos: correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença. a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, § 5° – Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles. e de instrutores para formação profissional; § 6° – Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legi- b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas timados pode assumir a titularidade ativa. áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à deman- Art. 4° – A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto 48 49
  • 8. DC/Cap3/Legislação 13/1/03 8:11 AM Page 50 D e f ic i ê n c i a & C o m p e t ê nc i a L E G I S LA Ç Ã O no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, cia, emprego ou trabalho; hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência fundamento, valendo-se de nova prova. médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de § 1° – A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da deficiência; ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de de confirmada pelo tribunal. ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; § 2° – Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetí- VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura veis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Minis- da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. tério Público. Art. 9° – A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos Art. 5° – O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à defi- que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos indivi- ciência das pessoas. duais e sociais, bem como sua completa integração social. Art. 6° – O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, § 1° – Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou e integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na não inferior a 10 (dez) dias úteis. qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e § 1° – Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério objetivos determinados. Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promo- § 2° – Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, para verá fundamentalmente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fun- peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os dações públicas. examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento. Art. 10 – A coordenação, superior dos assuntos, ações governamentais e § 2° – Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Supe- medidas, referentes às pessoas portadoras de deficiência, incumbirá a órgão rior do Ministério Público designará desde logo outro órgão do Ministério subordinado à Presidência da República, dotado de autonomia administrativa Público para o ajuizamento da ação. e financeira, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos. Art. 7° – Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei 7.347 , de 24 de julho de 1985. Parágrafo Único – A autoridade encarregada da coordenação superior men- Art. 8° – Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) cionada no caput deste artigo caberá, principalmente, propor ao Presidente da anos, e multa: República a Política Nacional para a lntegração da Pessoa Portadora de Defi- I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, ciência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos da Adminis- público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; tração Pública Federal. II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por Art. 11 – Fica reestruturada, como órgão autônomo, nos termos do artigo motivos derivados de sua deficiência; anterior, a Coordenadoria Nacional para a lntegração da Pessoa Portadora de III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiên- Deficiência – CORDE. 50 51
  • 9. DC/Cap3/Legislação 13/1/03 8:11 AM Page 52 D e f ic i ê n c i a & C o m p e t ê nc i a L E G I S LA Ç Ã O § 1° – (Vetado) e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio § 2° – O Coordenador contará com 3 (três) Coordenadores-Adjuntos, 4 (quatro) aos entes particulares voltados para a integração social das pessoas portadoras Coordenadores de Programas e 8 (oito) Assessores, nomeados em comissão, de deficiência. sob indicação do titular da CORDE. Art. 13 – (Revogado pela Medida Provisória 1.799-6, de 10 de junho de 1999) § 3° – A CORDE terá, também, servidores titulares de Funções de Assessora- A CORDE contará com o assessoramento de órgão colegiado, o Conselho mento Superior (FAS) e outros requisitados a órgãos e entidades da Adminis- Consultivo da Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora tração Federal. de Deficiência. § 4° – A CORDE poderá contratar, por tempo ou tarefa determinados, especia- § 1° – A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da CORDE listas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. serão disciplinados em ato do Poder Executivo. Incluir-se-ão no Conselho repre- Art. 12 – Compete à CORDE: sentantes de órgãos e de organizações ligados aos assuntos pertinentes à pessoa I – coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadora de deficiência, bem como representante do Ministério Público Federal. portadoras de deficiência; § 2° – Compete ao Conselho Consultivo: II – elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional I – opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para a Integração da para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as Pessoa Portadora de Deficiência; providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desen- II – apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política; volvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo; III – responder a consultas formuladas pela CORDE. III – acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública Federal, § 3° – O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior; trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus IV – manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias, Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da e deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes. liberação dos recursos respectivos; § 4° – Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer vantagem V – manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevân- Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de cia pública os seus serviços. ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência; § 5° – As despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros, quando VI – provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações necessárias, serão asseguradas pela CORDE. sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata esta lei, e Art. 14 – (Vetado) indicando-lhe os elementos de convicção; Art. 15 – Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será VII – emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde e no Mi- Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; nistério da Previdência e Assistência Social, órgãos encarregados da coordena- VIII – promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes ção setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência. à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade. Art. 16 – O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à vigência desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e ao regular Parágrafo Único – Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu funcionamento da CORDE, como aquelas decorrentes do artigo anterior. cargo, deverá a CORDE recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas Art. 17 – Serão incluídas no senso demográfico de 1990, e nos subseqüentes, 52 53
  • 10. DC/Cap3/Legislação 13/1/03 8:11 AM Page 54 D e f ic i ê n c i a & C o m p e t ê nc i a L E G I S LA Ç Ã O questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência, CAPÍTULO I objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de DAS DISPOSIÇÕES GERAIS deficiência no País. Art. 18 – Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses Art. 1º – A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de contado da publicação desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação das Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam medidas indicadas no Art. 2° desta Lei. assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. portadoras de deficiência. Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 2º – Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive Brasília, 24 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República. dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à José Sarney habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, João Batista de Abreu decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. DECRETOS Art. 3º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psi- Decreto 3.956, de 8 de outubro de 2001 cológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. Ratifica a Con- II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um venção da OEA. período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabili- Decreto 3.691, de 19 de dezembro de 2000 dade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e Regulamenta a Lei 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integra- transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte ção social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos coletivo interestadual. especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou trans- mitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de DECRETO 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 função ou atividade a ser exercida. Regulamenta a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Art. 4º – É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, nas seguintes categorias: consolida as normas de proteção e dá outras providências. I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresen- O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o tando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, Art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.853, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ampu- de 24 de outubro de 1989, tação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade DECRETA: congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produ- zam dificuldades para o desempenho de funções; 54 55
  • 11. DC/Cap3/Legislação 13/1/03 8:11 AM Page 56 D e f ic i ê n c i a & C o m p e t ê nc i a L E G I S LA Ç Ã O II – deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas reitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte: bem-estar pessoal, social e econômico; e a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve; III – respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber b) de 41 a 55 db – surdez moderada; igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos c) de 56 a 70 db – surdez acentuada; que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos. d) de 71 a 90 db – surdez severa; e) acima de 91 db – surdez profunda; e CAPÍTULO III f) anacusia; DAS DIRETRIZES III – deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no me- lhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Art. 6º – São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações; Portadora de Deficiência: IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente infe- I – estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa rior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas portadora de deficiência; a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: II – adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e priva- a) comunicação; dos, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implan- b) cuidado pessoal; tação desta Política; c) habilidades sociais; III – incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiarida- d) utilização da comunidade; des, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, e) saúde e segurança; ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao f) habilidades acadêmicas; transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer; g) lazer; e IV – viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as fases h) trabalho; de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas; V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências. V – ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no CAPÍTULO II mercado de trabalho; e DOS PRINCÍPIOS VI – garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista. Art. 5º – A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, CAPÍTULO IV obedecerá aos seguintes princípios: DOS OBJETIVOS I – desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto Art. 7º – São objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa socio-econômico e cultural; Portadora de Deficiência: II – estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que I – o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus di- em todos os serviços oferecidos à comunidade; 56 57
  • 12. DC/Cap3/Legislação 13/1/03 8:11 AM Page 58 D e f ic i ê n c i a & C o m p e t ê nc i a L E G I S LA Ç Ã O II – a integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas des, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa porta- áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pú- dora de deficiência, visando assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos blica, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à preven- básicos e a efetiva inclusão social. ção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social; Art. 10 – Na execução deste Decreto, a Administração Pública Federal III – desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das direta e indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência; programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho IV – formação de recursos humanos para o atendimento da pessoa portadora Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE. de deficiência; e Art. 11 – Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério da Justiça como V – a garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento órgão superior de deliberação colegiada, compete: especializado e de inclusão social. I – zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; II – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de CAPÍTULO V educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, des- DOS INSTRUMENTOS porto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência; III – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Art. 8º – São instrumentos da Política Nacional para a Integração da Ministério da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Pessoa Portadora de Deficiência: Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; I – a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que IV – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa tenham responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de de- dos direitos da pessoa portadora de deficiência; ficiência, em nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; V – acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos da II – o fomento à formação de recursos humanos para o adequado e eficiente Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e atendimento da pessoa portadora de deficiência; dos Municípios; III – a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado VI – propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e nas qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência; entidades públicos e privados; VII – propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de IV – o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência; de deficiência, bem como a facilitação da importação de equipamentos; e VIII – aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Integração V – a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE; de deficiência. IX – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos progra- mas e projetos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de CAPÍTULO VI Deficiência; e DOS ASPECTOS INSTITUCIONAIS X – elaborar o seu regimento interno. Art. 12 – O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes Art. 9º – Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e indireta deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalida- e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça. 58 59
  • 13. DC/Cap3/Legislação 13/1/03 8:11 AM Page 60 D e f ic i ê n c i a & C o m p e t ê nc i a L E G I S LA Ç Ã O Parágrafo Único – Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da § 2º – Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE deverá: Justiça disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este I – recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas; e artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível II – considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades nacional, relativamente à defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência. privadas voltadas à integração social da pessoa portadora de deficiência. Art. 13 – Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema descentra- CAPÍTULO VII lizado de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência. DA EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES Art. 14 – Incumbe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, a coordenação superior, na Administração Art. 15 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se refiram às direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços: pessoas portadoras de deficiência. I – reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialida- § 1º – No âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, compete des da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade labo- à CORDE: ral, educativa e social; I – exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações governamentais e II – formação profissional e qualificação para o trabalho; das medidas referentes à pessoa portadora de deficiência; III – escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos II – elaborar os planos, programas e projetos da Política Nacional para a Integração apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências neces- IV – orientação e promoção individual, familiar e social. sárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclu- sive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; SEÇÃO I III – acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal dos DA SAÚDE planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior; IV – manifestar-se sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Porta- Art. 16 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta dora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos e indiretamente responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto recursos respectivos; deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo V – manter com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o Ministério de outras, as seguintes medidas: Público estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas I – a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento à integração das pessoas portadoras de deficiência; familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do VI – provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei 7.853, de 24 controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do de outubro de 1989, e indicando-lhe os elementos de convicção; metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento precoce de outras doen- VII – emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos ças causadoras de deficiência, e à detecção precoce das doenças crônico- demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacio- degenerativas e a outras potencialmente incapacitantes; nal para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e II – o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes VIII – promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernen- domésticos, de trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento tes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade. de programa para tratamento adequado a suas vítimas; 60 61
  • 14. DC/Cap3/Legislação 13/1/03 8:11 AM Page 62 D e f ic i ê n c i a & C o m p e t ê nc i a L E G I S LA Ç Ã O III – a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarqui- Art. 18 – Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa zados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, articulada com os serviços materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendi- sociais, educacionais e com o trabalho; mento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa IV – a garantia de acesso da pessoa portadora de deficiência aos estabeleci- portadora de deficiência. mentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob Art. 19 – Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os normas técnicas e padrões de conduta apropriados; elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais V – a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o grave não internado; objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade VI – o desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa porta- e de possibilitar sua plena inclusão social. dora de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a inclusão social; e Parágrafo Único – São ajudas técnicas: VII – o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das I – próteses auditivas, visuais e físicas; equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de II – órteses que favoreçam a adequação funcional; reabilitação baseada na comunidade. III – equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa § 1º – Para os efeitos deste Decreto, prevenção compreende as ações e medidas portadora de deficiência; orientadas a evitar as causas das deficiências que possam ocasionar incapacida- IV – equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente dese- de e as destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras incapacidades. nhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência; § 2º – A deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por V – elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para equipe multidisciplinar de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços. facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência; § 3º – As ações de promoção da qualidade de vida da pessoa portadora de VI – elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinali- deficiência deverão também assegurar a igualdade de oportunidades no campo zação para pessoa portadora de deficiência; da saúde. VII – equipamentos e material pedagógico especial para a educação, capacita- Art. 17 – É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta ção e recreação da pessoa portadora de deficiência; deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade. VIII – adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria fun- § 1º – Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com obje- cional e a autonomia pessoal; e tivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível IX – bolsas coletoras para os portadores de ostomia. físico, mental ou social funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios de modi- Art. 20 – É considerado parte integrante do processo de reabilitação o ficar sua própria vida, podendo compreender medidas visando compensar a perda provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional de uma função ou uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais. e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação funcional e no § 2º – Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente controle das lesões que geram incapacidades. redução funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional Art. 21 – O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante terá direito a beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários para corri- as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a gir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua obstáculo para sua integração educativa, laboral e social. personalidade. 62 63
  • 15. DC/Cap3/Legislação 13/1/03 8:11 AM Page 64 D e f ic i ê n c i a & C o m p e t ê nc i a L E G I S LA Ç Ã O Parágrafo Único – O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a compro- o portador de deficiência. vação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la. § 2º – A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, Art. 22 – Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino em saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta considerados obrigatórios. prestação desenvolva ao máximo suas capacidades. § 3º – A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação Art. 23 – Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clíni- infantil, a partir de zero ano. cos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir infor- § 4º – A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a mações sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades. adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas. § 5º – Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino, de- SEÇÃO II verá ser observado o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira DO ACESSO À EDUCAÇÃO de Normas Técnicas – ABNT relativas à acessibilidade. Art. 25 – Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições Art. 24 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente outras, as seguintes medidas: quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer às necessidades I – a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando. e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na Art. 26 – As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar aten- rede regular de ensino; dimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado nessas II – a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalida- unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de sua de de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as inclusão ou manutenção no processo educacional. modalidades de ensino; Art. 27 – As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações III – a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especiali- de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador zadas públicas e privadas; de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme IV – a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos as características da deficiência. públicos de ensino; § 1º – As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do V – o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando processo seletivo para o ingresso em cursos universitários de instituições de portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais ensino superior. esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e § 2º – O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá VI – o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de bolsas de estudo. deficiência. § 1º – Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a Art. 28 – O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à 64 65
  • 16. DC/Cap3/Legislação 13/1/03 8:11 AM Page 66 D e f ic i ê n c i a & C o m p e t ê nc i a L E G I S LA Ç Ã O educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe propor- identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de cione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho. desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de § 1º – A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será trabalho e participar da vida comunitária. oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em Art. 32 – Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão instituições especializadas e nos ambientes de trabalho. estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de § 2º – As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de obter, conservar e nele progredir. de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade. Art. 33 – A orientação profissional será prestada pelos correspondentes § 3º – Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencia- propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado, lidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em rela- a aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a tório de equipe multiprofissional, que deverá considerar: determinada profissão ou ocupação. I – educação escolar efetivamente recebida e por receber; § 4º – Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expe- II – expectativas de promoção social; didos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão III – possibilidades de emprego existentes em cada caso; equivalente terão validade em todo o território nacional. IV – motivações, atitudes e preferências profissionais; e Art. 29 – As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se V – necessidades do mercado de trabalho. necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais como: SEÇÃO IV I – adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e DO ACESSO AO TRABALHO currículo; II – capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais Art. 34 – É finalidade primordial da política de emprego a inserção da especializados; e pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação III – adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido. ambientais e de comunicação. Parágrafo Único – Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento SEÇÃO III do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL das cooperativas sociais de que trata a Lei 9.867, de 10 de novembro de 1999. Art. 35 – São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de Art. 30 – A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime deficiência: Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabi- I – colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da le- litação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir gislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedi- profissionalmente. mentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade Art. 31 – Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo de utilização de apoios especiais; orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da II – colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legisla- 66 67
  • 17. DC/Cap3/Legislação 13/1/03 8:11 AM Page 68 D e f ic i ê n c i a & C o m p e t ê nc i a L E G I S LA Ç Ã O ção trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e § 6º – O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescen- apoios especiais para sua concretização; e te e adulto portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não carac- III – promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação teriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação in- de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em dividual que considere o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa. regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal. § 7º – A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio § 1º – As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, ou contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o toma- poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os dor de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores porta- incisos II e III, nos seguintes casos: dores de deficiência colocados à disposição do tomador. I – na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou priva- § 8º – A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá da, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial; e promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de II – na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habili- doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas tação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades. protegida de produção ou terapêutica. Art. 36 – A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a § 2º – Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário habilitada, na seguinte proporção: flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas I – até duzentos empregados, dois por cento; especificidades, entre outras. II – de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; § 3º – Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas III – de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou IV – mais de mil empregados, cinco por cento. mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portado- § 1º – A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, ra de deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, quando se tratar de contrato por prazo determinado superior a noventa dias, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade. e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente § 4º – Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona poderão ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes. em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistên- § 2º – Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que cia social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profis- concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou sional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa. instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da § 5º – Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistên- processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto cia social, que tem por objetivo a integração social por meio de atividades de Nacional do Seguro Social – INSS. adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que, devido § 3º – Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida esteja capacitada para o exercício da função. de produção. § 4º – A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 2º e 68 69