Este documento descreve o estatuto do Diretório Acadêmico de Letras da Universidade Federal de Santa Maria. Ele define que o DAL representa os estudantes do curso de letras e tem como objetivos representar seus interesses, promover a integração entre os estudantes e participar de atividades acadêmicas. O estatuto também estabelece que o DAL é composto por uma diretoria e assembleia geral, e detalha as funções e processos eleitorais destes órgãos.
1. ESTATUTO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DE LETRAS DA UNVIERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Artigo 1º: O Diretório Acadêmico de Letras é instituição de representação dos estudantes do Curso de Letras, do Centro de Artes e Letras (CAL), da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), constituído na forma da lei por um órgão administrativo e representativo, a Diretoria, e por um órgão consultivo e deliberativo, a Assembleia Geral. Sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, situado no Campus Universitário, prédio 16, do Centro de Educação e rege-se por este Estatuto.
Parágrafo único: O Diretório Acadêmico de Letras é representado pela sigla DAL – UFSM e neste Estatuto, simplesmente DAL.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES:
Artigo 2º: São finalidades do DAL:
I- representar e defender os interesses dos estudantes perante todos os órgãos da UFSM e de outras instituições, e manter intercâmbio e colaboração com as demais entidades estudantis, a fim de promover e defender a atividade estudantil legítima;
II- manter os alunos do Curso a par das determinações e informes da Universidade, comprometendo-se, assim, a torná-los públicos e a buscar explicações requeridas sobre os mesmos;
III- compartilhar informações de interesse dos alunos do Curso, visando a
IV- zelar pelo devido cumprimento curricular indicado às licenciaturas e ao bacharelado;
V- receber os calouros semestralmente e procurar prestar-lhes os esclarecimentos necessários a sua correta inserção no ambiente universitário;
VI- promover a integração dos estudantes de Letras, através de atividades de diferentes naturezas – cultural, social;
2. VII- promover e participar de atividades que visem à melhoria da qualidade de ensino e sua constante adequação às necessidades científicas e sociais dos acadêmicos do Curso de Letras;
VIII- inserir-se na sociedade através de trabalhos de ensino, pesquisa e extensão, viabilizando o aprendizado e aperfeiçoamento;
IX- zelar pela ética e responsabilidades discentes.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS DO DAL: SEUS DIREITOS E DEVERES:
Artigo 3º: São associados do DAL todos os estudantes regularmente matriculados no Curso de Letras Licenciatura e Bacharelado da Universidade Federal de Santa Maria.
Artigo 4º: São direitos dos associados:
I- votar e ser votado para os cargos da Diretoria;
II- participar das Assembleias Gerais, com direito a voz e voto;
III- requerer a realização de Assembléias Gerais;
IV- participar de comissões, delegações ou representações, desde que eleito em Assembleia Geral ou indicado pela Diretoria;
V- assistir a e/ou participar das atividades promovidas no Curso.
Artigo 5º: São deveres do associado:
I- respeitar este Estatuto e zelar pela unidade do DAL;
II- manter a ética acadêmica;
III- zelar pelo patrimônio histórico e material e pelo espaço físico;
IV- acatar as decisões tomadas em Assembleia Geral e em todas as demais instâncias deliberativas do DAL;
V- cumprir as obrigações que assumir, por eleição ou delegação;
IV- tomar parte nas atividades do DAL para as quais tenha sido convocado;
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO DAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
3. Artigo 6º: São órgãos do DAL:
I- Diretoria
II- Assembleia Geral
Parágrafo único: Todos os cargos criados por este Estatuto são exercidos sem retribuição financeira.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA:
Artigo 7º: A Diretoria é instância administrativo-representativa, de exercício do poder executivo e é composta por:
I- Presidente;
II- Vice-Presidente;
III- Secretário de Finanças
IV- Secretários assessores, que deverão ser indicados conforme orientação da própria Diretoria.
Parágrafo único: Prevê-se, ainda, o regime de Coordenação, em que até 3 (três) Coordenadores Gerais (sugestiona-se um para a representação de cada turno do Curso) são responsáveis, cada um, pelas competências equivalentes às de um Presidente, de um Vice-Presidente e de um Secretário de Finanças, tendo autonomia para criar, caso julguem necessário, Coordenadorias representadas pelos demais membros, estabelecendo ementas e planos de trabalho para cada uma.
Artigo 8º: Compete ao Presidente:
I- representar a Diretoria do DAL, nas diversas instâncias e frente a outras entidades;
II- agir em conformidade com este Estatuto, zelando pelo seu cumprimento;
III- presidir, coordenar, orientar, e dirigir as ações do DAL, delegando funções aos demais membros da Diretoria;
IV- gerir os recursos do DAL, no sentido de satisfazer às necessidades da entidade e dos acadêmicos;
V- criar e/ou extinguir Secretarias Assessoras, bem como convocar ou nomear estudantes voluntários para integrá-las, mediante prévio aviso aos demais membros da Diretoria;
§ 1º: No caso de afastamento do Vice-Presidente ou pelo fato de este concluir o Curso antes do término do mandato, cabe ao Presidente indicar outro membro, à
4. exceção do Secretário de Finanças, para ocupar o posto de Vice-Presidência, submetendo sua escolha à aprovação dos demais membros da Diretoria.
VI- Apresentar, nas Assembleias Gerais, por escrito, o relatório de atividades e aprestação de contas, sempre que houver solicitação feita pelo número mínimo de 15 (quinze) associados do DAL.
Artigo 9 º: Compete ao Vice-Presidente:
I- prestar apoio ao Presidente em suas funções,
II- substituir o Presidente, sempre que requerido, seja em ocasiões extraordinárias,
III- seja no afastamento deste, assumindo, temporária ou absolutamente todas as suas competências;
§ 1º: No caso de afastamento do Presidente ou pelo fato de este concluir o Curso antes do término de seu mandato, o Vice-Presidente assume imediatamente seu posto, indicando outro membro, à exceção do Secretário de Finanças, para ocupar o posto de Vice-Presidência; submetendo sua escolha à aprovação dos demais membros da Diretoria. § 2º: É vetada a possibilidade de assumirem o cargo de Presidente e Vice- Presidente dois acadêmicos que possam se formar antes do término do mandato.
Artigo 10 º: Compete ao Secretário de Finanças:
I- responder pela administração financeira do DAL;
II- contabilizar e responder pelas receitas e despesas da entidade;
III- responsabilizar-se pela movimentações bancárias, porventura existentes, da Diretoria do DAL;
IV- elaborar o relatório financeiro do mandato, para ser apresentado em Assembleia Geral, ao término do mandato.
Parágrafo único: No caso de afastamento do Secretário de Finanças ou pelo fato de este concluir o Curso antes do término de seu mandato, cabe ao Presidente indicar outro membro para ocupar seu posto, submetendo sua escolha à aprovação dos demais membros da Diretoria.
Artigo 11º: As Secretarias que vierem a ser determinadas pelo Presidente deverão ter suas funções delegadas por este.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL:
5. Artigo 12º: A Assembleia Geral é órgão consultivo e deliberativo, de exercício do poder legislativo do DAL, de decisão soberana, formada pela reunião de seus associados. É convocada pela Diretoria sempre que esta julgar necessário, ou pelo mínimo de 15 (quinze) associados.
Artigo 13º: Compete à Assembleia Geral:
I- discutir e aprovar ou refutar propostas apresentadas pelos seus membros; § 1º: A decisão dar-se-á sempre por maioria simples de voto.
II- denunciar qualquer membro da Diretoria, em virtude de atos que firam os regulamentos deste Estatuto;
§ 1º: No caso de denúncia de um membro da Diretoria, deve-se apresentar a esta motivos e provas para a destituição do(s) membro(s). A Diretoria deve, nessa ocasião, convocar uma reunião extraordinária com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) e julgar o caso. Os membros da Diretoria devem votar contra ou a favor da destituição, cabendo ao Presidente a decisão final. Em se sentindo injustiçado(s), o(s) membro(s) pode(m) requerer novo julgamento em Assembleia Geral, observando o quorum efetivo de 30% (trinta por cento dos associados). Neste caso, cabe ao Presidente do DAL dar o parecer aos demais associados e presidir a Assembleia. A aprovação da suspensão ou destituição dar-se-á por um terço dos Presentes e por voto aberto. No caso de absolvição do(s) membro(s), os associados que efetuaram a denúncia podem convocar Assembleia Geral, com direito à explicitação do caso, cabendo ao Presidente do DAL dar as satisfações da decisão da Diretoria.
§ 2º: No caso de destituição de 1/3 (um terço) ou mais dos membros da Diretoria, caberá à Assembleia Geral eleger uma comissão provisória formada por três membros presentes que se disponibilizem, comissão esta que responderá pelo DAL até que, no prazo máximo de 15 dias, seja realizada a eleição, de conformidade com este Estatuto.
§ 3º: Competirá à Assembleia Geral decidir, ainda, se a comissão provisória poderá completar o mandato da Diretoria destituída ou iniciar novo mandato.
III- Reformar, total ou parcialmente este Estatuto, com observância de quorum efetivo de 50% (cinqüenta por cento) dos associados;
§ 1º: A aprovação da reforma estatutária deve se dar pela maioria absoluta dos presentes;
IV- Decidir sobre questões não previstas neste Estatuto.
Artigo 14º: As Assembleias Gerais são Ordinárias ou Extraordinárias, podendo ser convocadas:
I- Pela Diretoria do DAL;
II- Por requerimento de qualquer associado do DAL, cabendo à Diretoria a apreciação do mesmo;
6. III- Por abaixo-assinado de no mínimo 15 (quinze) associados do DAL, sem necessárias aprovação da Diretoria, devendo esta ser, porém, notificada por escrito com um prazo mínimo de 72 horas de antecedência.
Artigo 15 º: A Assembleia Ordinária deverá ser convocada no mínimo uma vez por semestre, pela Diretoria do DAL, e sempre que haja necessidade e deliberará sobre:
I- prestação de contas e relatório das atividades da Diretoria;
§ 1º: É obrigatória a realização da Assembleia Geral convocada pela Diretoria, ao término de mandato, para realizar a prestação de contas e relatório de suas atividades.
II- assuntos concernentes ao Curso;
III- assuntos gerais.
Artigo 16 º: A Assembleia Geral Ordinária deve ser convocada para dia letivo com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) e instalar-se-á, em primeira chamada, com um quorum mínimo de 20 % (vinte por cento) de seus associados ou, em segunda chamada, quinze minutos após, independentemente de quorum.
Parágrafo único: As convocações são feitas através de editais, com pauta, afixados em murais do CE e/ou enviados por email e, se possível, divulgadas em sala de aula.
Artigo 17º: A Assembleia Geral Extraordinária reúne-se sempre que necessário, para tratar de assuntos que careçam de resoluções urgentes.
Artigo 18º: A Assembleia Extraordinária deve ser convocada para dia letivo com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), com observância das demais regras do caput do artigo 16º.
Artigo 19º: Cabe à Diretoria ou a qualquer associado do DAL o encaminhamento de propostas às Assembleias Gerais.
TÍTULO III
DOS REPRESENTANTES E DELEGADOS
Artigo 20º: A representação do Curso de Letras perante outras entidades é responsabilidade da Diretoria DAL.
Parágrafo único: Em reuniões de Colegiado do Curso e do Conselho do CAL, prioriza-se a participação do Presidente. Cabe a este delegar outro membro da Diretoria para representar o DAL em outras entidades. Em caso de Comissões que requeiram representantes discentes, o Presidente pode, ainda, convocar qualquer outro associado, desde que cientifique aos demais sua escolha.
7. Artigo 21º: Os delegados escolhidos devem se comprometer em defender as posições majoritárias tomadas em Assembleia Geral, devendo apresentar à Diretoria um relatório de participação.
TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Artigo 22º: O patrimônio do DAL é constituído de bens móveis que o mesmo possua ou venha a possuir, sendo intransferível, salvo decisão em Assembleia Geral, por maioria simples de votos.
Parágrafo único: a chave da sala do DAL pode ser retirada junto à Recepção do CE, mediante entrega de um destes documentos: carteira de estudante ou carteira da Biblioteca. Apenas à Diretoria é autorizada a retenção da chave por período superior a um turno, podendo esta, caso julgue necessário, restringir o uso da sala, devido a motivos de segurança, devendo informar sua decisão aos outros associados.
Artigo 23º : Em caso de extinção do DAL, seu patrimônio reverterá em benefício do Curso de Letras.
TÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO:
Artigo 24º : A eleição para a Diretoria (ou Coordenação) do DAL deve se realizar em dia letivo, ao término de um ano de mandato da gestão anterior.
§1º: Em caso de greve ou de outro impedimento superveniente durante esse período, a eleição deve ser protelada até o reinício das aulas;
§2º: Realizando-se a eleição fora do prazo estipulado no caput deste artigo, o mandato da nova Diretoria eleita estender-se-á por um ano a partir da data de eleição, quando deverá ser convocado novo pleito.
§ 3º: Em caso de não haver chapa concorrente para a próxima eleição, o Presidente da última gestão deve convocar Assembleia Geral para se compor uma nova Diretoria, por aclamação, ou votar pela suspensão das atividades até que haja interessados.
Artigo 25º: A nova Diretoria toma posse na 2ª (segunda) semana letiva após a eleição, a fim de dar uma semana de prazo para a Diretoria anterior efetuar a transição do mandato, com a entrega de todo o material e informações necessários à nova gestãoque se inicia.
CAPÍTULO I
DOS ELEITORES E ELEGÍVEIS
8. Artigo 26º: São eleitores todos os estudantes regularmente matriculados no Curso de Letras da UFSM;
§1º: Alunos especiais e pós-graduados não terão direito a voto;
§ 2º: É vetado o voto em trânsito ou por procuração.
Artigo 27º: São elegíveis todos os habilitados a votar, inclusive os prováveis formandos que poderão não concluir o mandato.
Parágrafo único: É vetada a participação de um estudante em mais de uma chapa concorrente.
Artigo 28º: Em caso de haver apenas uma chapa concorrente, a cédula de votação deve conter o nome da chapa e as opções SIM e NÃO.
Artigo 29º: Em caso de empate, deverá ser realizada uma nova eleição, no período máximo de 14(quatorze) dias.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 30º : A Comissão Eleitoral é formada por um representante de cada chapa concorrente, para fazer parte da fiscalização do pleito, pelo Presidente da atual Diretoria, responsável por convocar no mínimo mais 2(dois) associados do DAL que farão a campanha de divulgação da eleição e das chapas.
Artigo 31º: Cabe à Comissão Eleitoral:
I - estabelecer e divulgar o local e os horários da votação, contemplando os três turnos;
II- fazer a inscrição das chapas, fornecendo o formulário de inscrição e sanando as eventuais dúvidas sobre o processo eleitoral;
III- divulgar as chapas concorrentes;
IV- providenciar a lista de nomes dos alunos do Curso de Letras;
V- convocar mesários voluntários para o dia da eleição, no mínimo um por turno;
Parágrafo único: não haverá remuneração para os mesários;
VI- acompanhar a votação, fiscalizando a participação dos estudantes;
VII- realizar a contagem dos votos e a divulgação dos resultados.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9. Artigo 32º: Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em Assembleia Geral, convocada pela Diretoria.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 33º: Este Estatuto deve ser aprovado pela Coordenação do Curso de Letras e pelo Conselho do CAL e ter a apreciação dos associados do DAL, em Assembleia Geral. O Estatuto entra em vigor imediatamente à sua aprovação nas instâncias superiores.