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FIANÇA
Garantias – cauções

- garantias reais – penhor, hipoteca, anticrese,
alienação fiduciária

- garantias pessoais ou fidejussórias – fiança e
aval
Contrato de fiança
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante
satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo
devedor, caso este não a cumpra.

Fidere – confiar – garantir

Instrumento de garantia em favor do adimplemento das
obrigações

Diferenças com o aval:
- Contrato X declaração unilateral – título de crédito
- contrato acessório X relação jurídica autônoma
- responsabilidade subsidiária ou solidária X
responsabilidade sempre solidária
Natureza jurídica

- contrato acessório e subsidiário -

- contrato formal – art. 819, CC

- contrato unilateral

- contrato gratuito ou benéfico
* A fiança onerosa

- contrato personalíssimo - intuitu personae
Partes, capacidade, legitimidade

- relação interna – fiador e credor
- relação externa – fiador e devedor

-Podem ser fiadores todos aqueles que têm a livre
disposição dos bens
- a fiança pelo mandatário
- a fiança pela pessoa jurídica
- a fiança não depende do consentimento do devedor –
pode ser estabelecida contra a sua vontade – art. 820

- possibilidade de recusa do credor – art. 825

- substituição do fiador - 826
-o abonador

- a anuência do cônjuge

Arts. 1647 a 1649

Súm. 332, STJ: A fiança prestada sem autorização de um
dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

- pluralidade de fiadores.
AgRg no REsp 866032 / AC ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2006/0148588-6 Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
QUARTA TURMA - Data do Julgamento 17/05/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 04.06.2007 p. 371 Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FIANÇA. AUSÊNCIA DE
OUTORGA DO CÔNJUGE. NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. Ainda que respeitáveis as opiniões doutrinárias em sentido
contrário, esta Corte Superior já pacificou entendimento quanto à
nulidade, de pleno direito, da fiança concedida sem a necessária
outorga do outro cônjuge.
2. Agravo regimental não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, em não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha e Aldir
Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA MARITAL. AUSÊNCIA.
ARGUIÇÃO. LEGITIMIDADE.
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Exige-se, nos termos do Código Civil em vigor, para validade da
fiança, anuência do outro cônjuge.
2. "A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem
consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada
pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros." (art.
1650/CC-02).
3. O exame das questões trazidas pela recorrente implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento inadmissível
em âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1060779/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010)
CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. COISA JULGADA.
FUNDAMENTAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS. FIADOR. ILEGITIMIDADE.
NULIDADE DA FIANÇA.AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. BOA FÉ
OBJETIVA.
1. Se o decisum recorrido utiliza motivos de outra demanda transitada em julgado com o
fim de declarar a coisa julgada material, sem propositura de ação declaratória incidental
(artigos 5º e 325, CPC), esse proceder ofende os limites objetivos da coisa julgada, a teor
do art. 469, incisos I, II e III do CPC.
2. O direito obrigacional é pautado por princípios, entre outros, pela boa fé
objetiva, razão pela qual o fiador que subscreve contrato de locação sem se
declarar como casado não pode, posteriormente, alegar a nulidade da fiança com
base na ausência de outorga uxória, sob pena de violação, igualmente, ao princípio
do nemo auditur proprium turpitidium allegans.
3. Dispõe o art. 239 do Código Civil de 1916 (atual art. 1650 CC/02): "A anulação dos
atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá
ser demandada por ela, ou seus herdeiros (artigos 178, § 9º, nº I, a e nº II)", razão pela
qual carece de legitimidade processual ativa o varão para argüir a nulidade da fiança sem
assinatura da esposa - Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido dos
embargos à execução manejado pelo recorrido / fiador.
(REsp 1128770/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro HONILDO
AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP),
QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA
332/STJ. PARTICULARIDADE FÁTICA DO CASO CONCRETO
QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULADO
DESTA CORTE. MEAÇÃO DA COMPANHEIRA RESGUARDADA.
1. Tendo o fiador faltado com a verdade acerca do seu estado civil,
não há como declarar a nulidade total da fiança, sob pena de
beneficiá-lo com sua própria torpeza.
2. Assegurada a meação da companheira do fiador, não há que se falar
em ofensa à legislação apontada. Particularidade fática do caso que, por
si só, afasta a aplicação do entendimento fixado pela Súmula nº
332/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1095441/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. INDICAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO
CÔNJUGE DO FIADOR-EXECUTADO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
AFRONTADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. CÔNJUGE DO FIADOR EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA POSTERIOR. SITUAÇÃO ASSEMELHADA À
SEPARAÇÃO DE FATO. VALIDADE DA FIANÇA QUANTO À MEAÇÃO DO FIADOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. A indicação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC, sem particularizar qual seria a suposta omissão do
Tribunal de origem que teria implicado ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de
fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
2. É deficiente de fundamentação o recurso especial em que a parte recorrente não indica, de forma clara e
precisa, o dispositivo legal que embasa a tese jurídica arguida. Súmula 284/STF.
3. Para abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria
infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts.
128, 319 e 460 do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas
282/STF e 211/STJ.
4. Deve ser considerada válida a fiança prestada pelo cônjuge sem outorga uxória na hipótese em que
a esposa encontrava-se em local incerto e não sabido há mais de 13 (treze) anos e a declaração de
ausência somente foi requerida em juízo quando transcorridos mais de 4 (quatro) da concessão da
garantia e quase 3 (três) anos da arrematação do imóvel pertencente ao casal, por terceiro de boa-fé,
realizada nos autos da execução do contrato de locação inadimplido.
5. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 900.255/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
17/06/2010, DJe 02/08/2010)
CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA QUANTO AOS TERMOS DA FIANÇA PRESTADA POR CÔNJUGE.
ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA QUALIDADE DE
TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA 332/STJ.
1. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade
formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do
negócio jurídico.
2. A fiança deve ser interpretada restritivamente, de maneira que sempre estará limitada
aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador.
3. Quando há incerteza a respeito de algum aspecto essencial do pacto fidejussório,
como a outorga marital, não é possível proclamar a validade da garantia. Súmula
332/STJ.
4. A ausência do necessário consentimento do cônjuge para a prestação de fiança
somente poderá ser suprida se for realizada por escrito, por meio de instrumento
público ou particular autenticado.
A assinatura do cônjuge, na qualidade de mera testemunha instrumental do
contrato de locação, não é capaz de suprir essa exigência.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1185982/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011)
10 -
Apelação 992090473247 (1262497000)


Relator(a): Mendes Gomes

Comarca: Bragança Paulista


Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado


Data do julgamento: 08/10/2010


Data de registro: 15/10/2010


Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEL - FIANÇA - AUSÊNCIA DE OUTORGA MARITAL - AÇÃO DE NULIDADE
Ementa:
PROPOSTA POR HERDEIRO - PRAZO DE QUATRO ANOS (ART. 178, § 9o, II, DO CC/1916), REDUZIDO
                                                   (ART. 178,         CC/1916),
PARA DOIS ANOS (ART. 1649, DO CC/2002) - REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028, DO NOVO CÓDIGO
                 (ART. 1649,  CC/2002)                        (ART. 028,
CIVIL) - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA, POR OUTRO FUNDAMENTO.
                                                                         FUNDAMENTO.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL - OUTORGA
CONJUGAL PARA CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA DE BENS - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. É necessária a vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa casada sob o
regime da separação obrigatória de bens, à luz do artigo 1647, III, do Código Civil.
2. A exigência de outorga uxória ou marital para os negócios jurídicos de
(presumidamente) maior expressão econômica previstos no artigo 1647 do Código
Civil (como a prestação de aval ou a alienação de imóveis) decorre da necessidade de
garantir a ambos os cônjuges meio de controle da gestão patrimonial, tendo em vista
que, em eventual dissolução do vínculo matrimonial, os consortes terão interesse na
partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.
3. Nas hipóteses de casamento sob o regime da separação legal, os consortes, por força
da Súmula n. 377/STF, possuem o interesse pelos bens adquiridos onerosamente ao
longo do casamento, razão por que é de rigor garantir-lhes o mecanismo de controle de
outorga uxória/marital para os negócios jurídicos previstos no artigo 1647 da lei civil.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1163074/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 15/12/2009, DJe 04/02/2010)
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIADOR QUE
NÃO INTEGROU A AÇÃO DE DESPEJO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA
N.º 268 DESTA CORTE. FIANÇA PRESTADA PELOS CÔNJUGES.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE AMBOS.
NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 1.º, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Não tendo integrado a ação de conhecimento, a garante não pode responder pela
execução do julgado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa e de afronta à literal disposição do art. 472 do Código de Processo
Civil, incidência da Súmula 268 desta Corte.
2. Sendo a fiança prestada pelos cônjuges, imprescindível é a citação de ambos
para responder em juízo pelos débitos decorrentes da garantia prestada, sob pena
de nulidade, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, a teor do que dispõe
o art. 10, § 1.º, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte,
incide, na espécie, o óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 954.709/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 03/05/2011, DJe 18/05/2011)
- a fiança pode ser dada em obrigação de qualquer
modalidade

- eficácia depende da validade da obrigação principal

- fiança limitada e ilimitada – art . 822

- fiança parcial e integral – art. 823

- dívidas presentes e futuras – art. 821
- benefício de ordem – arts. 827 e 828

- pluralidade de fiadores – solidariedade legal – art. 829 -

- benefício de divisão

- sub-rogação legal
Extinção da fiança

- morte do afiançado ou do fiador – efeitos

- denúncia – art. 835 - Admite renúncia?

- exceções pessoais e relativas à obrigação
art. 366 – novação / 371 – compensação

- moratória concedida ao devedor pelo credor

- por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos
seus direitos e preferências

- o credor aceitar amigavelmente, em pagamento da
dívida, objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar
DIREITO CIVIL. FIANÇA PRESTADA A PESSOA JURÍDICA.
RETIRADA DO SÓCIO-FIADOR E POSTERIORES
ALTERAÇÕES DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA
DE DISTRATO OU SENTENÇA DESCONSTITUTIVA. HIGIDEZ
DA GARANTIA.
1. A fiança é contrato benéfico com intuito personalíssimo, figurando
como circunstância capaz de causar seu desaparecimento o fato de a
composição societária da empresa afiançada ter-se transformado por
completo. Nesse caso, desaparecendo a affectio societatis, é
consequência razoável também desaparecer a confiança em torno da
qual gira a prestação de garantia.
2. Porém, não basta a simples retirada do sócio-fiador da sociedade, ou
mesmo a alteração societária, para que o garante se desonere da fiança
prestada outrora. É necessário, nos termos do artigo 1.500 do Código
Civil de 1916, ou o distrato - que no caso se consubstancia em
comunicação ao credor - ou sentença judicial que assim determine.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp 466.330/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010)
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. FIADORES. PARCELAMENTO DO DÉBITO
LOCATÍCIO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO.
MORATÓRIA CARACTERIZADA. INEXISTENTE A ANUÊNCIA DOS
FIADORES. EXONERAÇÃO DA FIANÇA.
1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e
coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. Facultando o Locador ao Locatário o parcelamento do débito locatício e
dilação do prazo além do vencimento da dívida, resta caracterizado o instituto
da moratória.
3. Havendo transação e moratória, sem a anuência dos fiadores, não
respondem esses por obrigações resultantes de pacto adicional firmado entre
locador e locatário, ainda que exista cláusula estendendo suas obrigações até a
entrega das chaves, disposição esta que não prevalece.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 828.630/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 06/04/2010, DJe 26/04/2010)
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PODERES PARA FIRMAR ACORDO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO LOCATÍCIO.
MORATÓRIA SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. AGRAVO
CONHECIDO.
1. A matéria relativa à legação de que o representante do Locatário, quando formalizou o acordo judicial,
não tinha poderes para transigir não foi analisada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto de embargos
declaratórios, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Havendo transação e moratória, sem a anuência dos fiadores, não respondem esses por obrigações
resultantes de pacto adicional firmado entre locador e locatário, ainda que exista cláusula estendendo
suas obrigações até a entrega das chaves, disposição esta que não prevalece.
3. É possível a revisão dos honorários quando o montante fixado se mostra manifestamente excessivo ou
irrisório, pois, numa ou noutra hipótese, a questão deixa de ser de fato e passa a ser de direito, afastando-se
dos critérios legais prescritos no § 3.º do art. 20 do Código de Processo Civil.
4. Constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a
ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independe em cada
uma das referidas ações.
5. Conquanto os honorários advocatícios possam ser fixados de forma autônoma e independe na execução e
nos embargos, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, ocorrendo essa
hipótese, a soma das duas verbas não poderá ultrapassar o teto máximo (20%) previsto no art. 20, § 3.º, do
Código de Processo Civil.
6. Agravo regimental interposto por Fransal Comércio e Participacões Ltda desprovido. Provido o agravo
regimental interposto por José de Carvalho Florence Filho e Outro.
(AgRg nos EDcl no Ag 1165944/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
02/03/2010, DJe 29/03/2010)
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISOS I E
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO LOCATÍCIO. MORATÓRIA RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL A QUO. FIADORA QUE SUBSCRITOU O ACORDO MORATÓRIO COMO
REPRESENTANTE LEGAL DA LOCATÁRIA. CONCORDÂNCIA COM O ATO.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. FIADOR QUE NÃO PARTICIPOU DO
ATO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. PRECEDENTES.
1. O acórdão hostilizado solucionou as questões apontadas como omitidas de maneira clara e
coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento.
2. Havendo transação e moratória, sem a anuência dos fiadores, não respondem esses por
obrigações resultantes de pacto adicional firmado entre locador e locatário, ainda que exista
cláusula estendendo suas obrigações até a entrega das chaves.
3. O fiador que subscreveu o acordo moratório, ainda que na condição de representante legal da
pessoa jurídica locatária, tem ciência inequívoca do ato, o que afasta a pretensão de ser
exonerado da garantia com base no art. 1.503, inciso I, do Código Civil de 1916.
4. Havendo dois fiadores e sendo a moratória assinada apenas por um deles, o cogarante que não
participou do mencionado acordo resta exonerado.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 865.743/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2010,
DJe 31/05/2010)
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. ACORDO. INEXISTÊNCIA DE
NOVAÇÃO.
ACÓRDÃO A QUO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
ENUNCIADOS 5 E 7, AMBOS DA SÚMULA DO STJ.
1. O acordo entre o locador e o locatário exclusivamente sobre as condições de
pagamento do débito, sem a anuência explícita do fiador, não enseja novação e
decorrente exoneração de fiança locatícia, porquanto ausente a substituição da relação
jurídica, com alteração do devedor, do credor, ou do objeto de prestação.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de concessão de moratória ao
devedor, a incidir o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ ao caso presente, em
razão do entendimento a quo acerca da ausência de aperfeiçoamento do suposto
negócio jurídico, in verbis: "restou demonstrado nos autos que o documento de fls.
30/33, consubstanciou-se em uma proposta de confissão de dívida elaborada pela
locadora que, contudo, não lograram as partes êxito nas negociações a ponto de
perfectibilizar o negócio." (fls. 366).
3. A incursão no exame de cláusula contratuais, por meio de recurso especial, esbarra
no óbice do Enunciado 5 da Súmula do STJ, "A simples interpretação de clausula
contratual não enseja recurso especial." 4. Recurso especial não provido.
(REsp 1140662/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe
03/05/2010)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. FIANÇA
PRESTADA PELA PRIMEIRA LOCATÁRIA EM FAVOR DA
SEGUNDA LOCATÁRIA. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A fiança é um contrato acessório que pressupõe, para sua existência,
três pessoas: o credor, o devedor-afiançado e o fiador.
2. Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um
deles em relação aos demais.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1158649/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA RECÍPROCA.
MAIS DE UM LOCATÁRIO. VALIDADE DA GARANTIA.
1. "A fiança é um contrato acessório que pressupõe, para sua existência,
três pessoas: o credor, o devedor-afiançado e o fiador" (AgRg no Ag
1.158.649/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
de 29/03/2010).
2. "Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um
deles em relação aos demais" (idem). Nesse caso, tem-se uma fiança
recíproca, o que afasta a invalidade do contrato.
3. Afastado o impedimento à fiança prestada pelo próprio locatário e
constatada a existência de penhora de outros bens dos devedores/fiadores,
impõe-se o retorno dos autos ao juízo da execução para que examine a
necessidade do restabelecimento da penhora do imóvel residencial do
locatário-fiador.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 911.993/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 02/09/2010, DJe 13/12/2010)
Art. 12.
Art. 12. Em casos de separação       Art. 12. Em casos de separação de
   de fato, separação judicial,          fato, separação judicial, divórcio
   divórcio ou dissolução da             ou dissolução da união estável, a
   sociedade concubinária, a             locação residencial prosseguirá
   locação          prosseguirá          automaticamente com o cônjuge
   automaticamente    com     o          ou companheiro que permanecer
   cônjuge ou companheiro que            no imóvel.
   permanecer no imóvel.
                 imóvel.             § 1º Nas hipóteses previstas
                                         neste artigo e no art. 11, a sub-
                                                                       sub-
Parágrafo único. Nas hipóteses
           único.
                                         rogação será comunicada por
  previstas neste artigo, a sub -        escrito ao locador e ao fiador,
  rogação será comunicada por            se esta for a modalidade de
  escrito ao locador, o qual terá        garantia locatícia.
  o direito de exigir, no prazo de
  trinta dias, a substituição do     § 2º O fiador poderá exonerar-se
                                                            exonerar-
  fiador ou o oferecimento de            das suas responsabilidades no
                                         prazo de 30 (trinta) dias
  qualquer      das      garantias
                                         contados do recebimento da
  previstas nesta lei.
                   lei.
                                         comunicação oferecida pelo
                                         sub-
                                         sub-rogado, ficando
                                         responsável pelos efeitos da
                                         fiança durante 120 (cento e
                                         vinte) dias após a notificação
                                         ao locador
GARANTIAS - arts. 37 a 42


Art. 39.
Art. 39. Salvo disposição    Art. 39.
                             Art. 39. Salvo disposição
  contratual em contrário,     contratual em contrário,
  qualquer das garantias       qualquer das garantias
  da locação se estende        da locação se estende
  até a efetiva devolução      até a efetiva devolução
  do imóvel.
     imóvel.                   do imóvel, ainda que
                               prorrogada a locação por
                               prazo indeterminado, por
                               força desta Lei.
                                           Lei.
Art. 40.
Art. 40. O locador poderá exigir      Art. 40.
                                      Art. 40.
   novo fiador ou a substituição da   II     –    ausência,    interdição,
   modalidade de garantia, nos             recuperação judicial, falência
   seguintes casos:
             casos:                        ou insolvência do fiador,
II - ausência, interdição, falência        declaradas judicialmente;
                                                      judicialmente;
    ou insolvência do fiador,         (Inciso acrescido)
    declaradas judicialmente;
               judicialmente;
                                      X – prorrogação da locação por
                                        prazo indeterminado uma vez
                                        notificado o locador pelo fiador
                                        de       sua     intenção     de
                                        desoneração,             ficando
                                        obrigado por todos os efeitos
                                        da fiança, durante 120 (cento
                                        e     vinte)   dias    após    a
                                        notificação ao locador.
                                                        locador.
                                      Parágrafo único. O locador
                                                  único.
                                        poderá notificar o locatário
                                        para apresentar nova garantia
                                        locatícia no prazo de 30
                                        (trinta) dias, sob pena de
                                        desfazimento da locação.
                                                         locação.
Prorrogação do contrato - Súm. 214, STJ
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DE
FIANÇA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIDA NA
VIGÊNCIA DO ART. 1.500 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
INEFICÁCIA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A simples notificação extrajudicial realizada pelo fiador, na vigência
do art. 1.500 do Código Civil de 1916, não o exonera da fiança prestada,
uma vez que a exoneração somente poderia se dar por avença ou por
sentença judicial. Precedente do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 750.643/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA.
EXONERAÇÃO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO
Nº 214/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Na linha da atual jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, não
sendo hipótese de aditamento, mas de prorrogação contratual, a que os
fiadores comprometeram-se até a entrega das chaves, tem-se como
inaplicável o enunciado de n.º 214 de nossa Súmula.
2. O fato de ter o contrato sido firmado por prazo determinado, mas
havendo cláusula prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega
das chaves não afasta o referido entendimento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1217095/RJ, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA,
julgado em 16/03/2010, DJe 07/06/2010)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO
POR PRAZO INDETERMINADO.
CLÁUSULA PREVENDO A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ
A EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO.
FIANÇA. PRORROGAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no
sentido de que, "havendo cláusula expressa no contrato de locação, no sentido
de que a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das
chaves, não há que se falar em exoneração da garantia, ainda que haja
prorrogação por prazo indeterminado" (EREsp 612.752/RJ, Rel. Min. JANE
SILVA, Des. Conv. do TJMG, DJe 26/5/08).
2. A existência de cláusula contratual prevendo que a prorrogação do contrato
locatício somente poderia se dar por escrito não afasta o comando legal inserto
no art. 46, § 1º, da Lei 8.245/91, que prevê a possibilidade de prorrogação
automática do contrato de locação, por prazo indeterminado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1025059/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO
INDETERMINADO. CLÁUSULA PREVENDO A OBRIGAÇÃO DO FIADOR ATÉ A EFETIVA
ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA.
NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO
DE FIANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA EM PRIMEIRA E SEGUNDA
INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO-COMPROVADO. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA PARA JULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL QUANTO À TESE DE OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Havendo no contrato locatício cláusula expressa de responsabilidade do garante até a
entrega das chaves, o fiador responde pela prorrogação do contrato até a efetiva entrega das
chaves do imóvel, a menos que tenha se exonerado na forma do art.1.500 do Código Civil de
1916 ou do art. 835 do Código Civil vigente, a depender da época da avença. Precedente da
Terceira Seção.
2. A eventual perda do objeto da ação de execução movida pela parte embargante em face da
procedência do pedido formulação na ação de exoneração de fiança ajuizada pelos embargados
deverá ser apreciada no momento oportuno pelo Juízo da execução, em face da impossibilidade de
se aferir o momento exato em que se deu a exoneração e da não-comprovação do trânsito em
julgado da referida sentença.
3. Afastada a tese jurídica adotada no acórdão embargado, devem os autos retornar à Sexta Turma
a fim de que seja apreciada a segunda tese arguida pelos embargados no recurso especial, acerca
da suposta concessão de moratória pelos embargados à locatária-afiançada.
4. Embargos de divergência parcialmente acolhidos.
(EREsp 661.344/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/04/2009, DJe 20/05/2009)
EREsp 684014 / RS ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - TERCEIRA SEÇÃO - Data do
Julgamento 14/03/2007
CIVIL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. FIANÇA. TÉRMINO DO
PRAZO ORIGINALMENTE PACTUADO. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES
DO IMÓVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp
566.633/CE, firmou o entendimento de que, havendo, como no caso vertente, cláusula
expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até
a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em
desobrigação por parte destes em razão do término do prazo originalmente pactuado.
2. Embargos de divergência acolhidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
acolher os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves que os rejeitava.Votaram com o Relator a Sra.
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz
e Paulo Medina. Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves. Ausentes, justificadamente,
o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. FIANÇA.
CLÁUSULA QUE A PRORROGA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR. SÚMULA
214/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido da
validade de cláusula de contrato de locação por prazo certo que
prorrogue a fiança até a entrega das chaves do imóvel, se
expressamente aceita pelo fiador que não se exonerou do encargo na
forma do o art. 835 do Diploma Civil atual, correspondente ao art.
1.500 do Código Civil de 1916. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 921.723/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe
21/08/2009)
DIREITO CIVIL. FIANÇA PRESTADA A PESSOA JURÍDICA.
RETIRADA DO SÓCIO-FIADOR E POSTERIORES ALTERAÇÕES
DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA.
AUSÊNCIA DE DISTRATO OU SENTENÇA DESCONSTITUTIVA.
HIGIDEZ DA GARANTIA.
1. A fiança é contrato benéfico com intuito personalíssimo, figurando
como circunstância capaz de causar seu desaparecimento o fato de a
composição societária da empresa afiançada ter-se transformado por
completo. Nesse caso, desaparecendo a affectio societatis, é
consequência razoável também desaparecer a confiança em torno da
qual gira a prestação de garantia.
2. Porém, não basta a simples retirada do sócio-fiador da sociedade, ou
mesmo a alteração societária, para que o garante se desonere da fiança
prestada outrora. É necessário, nos termos do artigo 1.500 do Código
Civil de 1916, ou o distrato - que no caso se consubstancia em
comunicação ao credor - ou sentença judicial que assim determine.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp 466.330/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. ALTERAÇÃO NO
QUADRO SOCIETÁRIO. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O provimento atacado foi proferido em sintonia com o entendimento
desta Corte, segundo o qual é possível a exoneração da fiança prestada
a pessoa jurídica, se houver alteração na sociedade em relação a qual se
ofereceu a garantia, mesmo na vigência do contrato.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1082678/PR, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI,
SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 06/04/2009)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. FIANÇA. BEM DE FAMÍLIA.
PENHORABILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE
ORIGEM PARA EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES PENDENTES DE
JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito,
da matéria infraconstitucional. Súmulas 282 e 356/STF.
2. É inadmissível Recurso Especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência, por analogia, da
Súmula 283/STF.
3. "É válida a penhora do bem destinado à família do fiador em razão da obrigação
decorrente de pacto locatício, aplicando-se, também, aos contratos firmados antes da
sua vigência" (AgRg no REsp 876.938/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma,
DJe 3/11/08).
4. Superada a questão prejudicial acolhida no acórdão recorrido, devem os autos
retornar ao Tribunal de origem para que sejam resolvidas as demais questões
suscitadas no recurso de apelação e pendentes de julgamento. Precedente do STJ.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem.
(REsp 1110453/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NORMA
COGENTE.
1. Esta Corte possui firme entendimento de que em se tratando de
caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade
de penhora do imóvel residencial familiar.
2. Ressalta-se que a indicação do imóvel como garantia não implica em
renúncia ao benefício da impenhorabilidade do bem de família, em
razão da natureza de norma cogente, prevista na Lei n.º 8.009/90.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1108749/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe
31/08/2009)
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO LEGAL.
DEMONSTRAÇÃO CIRCUNSTANCIADA. IMPRESCINDIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO. LOCAÇÃO. CAUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA.
I - "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula 211/STJ).
II - Não basta, no especial, alegar violação legal; é indispensável seja deduzida a
necessária fundamentação, com finalidade de demonstrar o cabimento do recurso.
III - A divergência jurisprudencial deverá ser demonstrada, nos termos do artigo 255,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que não se
satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de trechos dos julgados.
IV - Impossibilita-se penhora do bem de família, por obrigação decorrente de
caução prestada em contrato de locação, por não estar incluída entre as exceções
previstas na Lei 8.009/90.
V - Recurso ao qual se dá provimento.
(REsp 866.027/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ
29/10/2007 p. 302)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO. FIANÇA.
REAJUSTE DO ALUGUEL SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES.
RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 214/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-
COMPROVADO.
1. Os fiadores que não participaram do aditamento ao contrato
locatício, cujo objetivo era majorar o aluguel, respondem apenas pelo
valor originalmente pactuado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 909.086/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/06/2009, DJe
17/08/2009)
LOCAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE
ALUGUEL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS FIADORES, A FIM
DE QUE ELES POSSAM SER RESPONSABILIZADOS PELOS
VALORES ACRESCIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. É pacífico nesta Casa o entendimento de que é indispensável a citação
dos fiadores em ação revisional de aluguel, a fim de que eles possam ser
responsabilizados pelos valores que por ela foram acrescidos ao
originalmente contratado.
2. Na hipótese vertente, restou consignado nos autos que os fiadores
realmente não foram cientificados da propositura da ação revisional de
aluguel, razão por que não podem ser parte em execução proposta pelo
locador com vistas a exigir os valores acrescidos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 421.028/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe
02/06/2008)
6-
Apelação 992080696090 (1235569700)


Relator(a): Carlos Nunes

Comarca: São Paulo


Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado


Data do julgamento: 07/06/2010


Data de registro: 21/06/2010



Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - Embargos à execução - Contrato de Locação - Fiança - Garantia 'intuitu
Ementa:
personae' - Morte da afiançada que extingue o contrato de fiança - Responsabilidade dos fiadores que perdura até a
data do óbito da afiançada - Débitos posteriores ao óbito - Inadmissibilidade de cobrança junto aos fiadores - Correto
o decreto de extinção da execução - Recurso improvido.
                                              improvido.

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FIANÇA E OUTORGA UXÓRIA

  • 2. Garantias – cauções - garantias reais – penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária - garantias pessoais ou fidejussórias – fiança e aval
  • 3. Contrato de fiança Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Fidere – confiar – garantir Instrumento de garantia em favor do adimplemento das obrigações Diferenças com o aval: - Contrato X declaração unilateral – título de crédito - contrato acessório X relação jurídica autônoma - responsabilidade subsidiária ou solidária X responsabilidade sempre solidária
  • 4. Natureza jurídica - contrato acessório e subsidiário - - contrato formal – art. 819, CC - contrato unilateral - contrato gratuito ou benéfico * A fiança onerosa - contrato personalíssimo - intuitu personae
  • 5. Partes, capacidade, legitimidade - relação interna – fiador e credor - relação externa – fiador e devedor -Podem ser fiadores todos aqueles que têm a livre disposição dos bens - a fiança pelo mandatário - a fiança pela pessoa jurídica - a fiança não depende do consentimento do devedor – pode ser estabelecida contra a sua vontade – art. 820 - possibilidade de recusa do credor – art. 825 - substituição do fiador - 826
  • 6. -o abonador - a anuência do cônjuge Arts. 1647 a 1649 Súm. 332, STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. - pluralidade de fiadores.
  • 7. AgRg no REsp 866032 / AC ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0148588-6 Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA QUARTA TURMA - Data do Julgamento 17/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 04.06.2007 p. 371 Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA DO CÔNJUGE. NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Ainda que respeitáveis as opiniões doutrinárias em sentido contrário, esta Corte Superior já pacificou entendimento quanto à nulidade, de pleno direito, da fiança concedida sem a necessária outorga do outro cônjuge. 2. Agravo regimental não conhecido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
  • 8. LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA MARITAL. AUSÊNCIA. ARGUIÇÃO. LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. Exige-se, nos termos do Código Civil em vigor, para validade da fiança, anuência do outro cônjuge. 2. "A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros." (art. 1650/CC-02). 3. O exame das questões trazidas pela recorrente implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1060779/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010)
  • 9. CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS. FIADOR. ILEGITIMIDADE. NULIDADE DA FIANÇA.AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. BOA FÉ OBJETIVA. 1. Se o decisum recorrido utiliza motivos de outra demanda transitada em julgado com o fim de declarar a coisa julgada material, sem propositura de ação declaratória incidental (artigos 5º e 325, CPC), esse proceder ofende os limites objetivos da coisa julgada, a teor do art. 469, incisos I, II e III do CPC. 2. O direito obrigacional é pautado por princípios, entre outros, pela boa fé objetiva, razão pela qual o fiador que subscreve contrato de locação sem se declarar como casado não pode, posteriormente, alegar a nulidade da fiança com base na ausência de outorga uxória, sob pena de violação, igualmente, ao princípio do nemo auditur proprium turpitidium allegans. 3. Dispõe o art. 239 do Código Civil de 1916 (atual art. 1650 CC/02): "A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, ou seus herdeiros (artigos 178, § 9º, nº I, a e nº II)", razão pela qual carece de legitimidade processual ativa o varão para argüir a nulidade da fiança sem assinatura da esposa - Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido dos embargos à execução manejado pelo recorrido / fiador. (REsp 1128770/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010)
  • 10. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA 332/STJ. PARTICULARIDADE FÁTICA DO CASO CONCRETO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. MEAÇÃO DA COMPANHEIRA RESGUARDADA. 1. Tendo o fiador faltado com a verdade acerca do seu estado civil, não há como declarar a nulidade total da fiança, sob pena de beneficiá-lo com sua própria torpeza. 2. Assegurada a meação da companheira do fiador, não há que se falar em ofensa à legislação apontada. Particularidade fática do caso que, por si só, afasta a aplicação do entendimento fixado pela Súmula nº 332/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1095441/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011)
  • 11. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO FIADOR-EXECUTADO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE AFRONTADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. CÔNJUGE DO FIADOR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA POSTERIOR. SITUAÇÃO ASSEMELHADA À SEPARAÇÃO DE FATO. VALIDADE DA FIANÇA QUANTO À MEAÇÃO DO FIADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A indicação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC, sem particularizar qual seria a suposta omissão do Tribunal de origem que teria implicado ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 2. É deficiente de fundamentação o recurso especial em que a parte recorrente não indica, de forma clara e precisa, o dispositivo legal que embasa a tese jurídica arguida. Súmula 284/STF. 3. Para abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 128, 319 e 460 do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Deve ser considerada válida a fiança prestada pelo cônjuge sem outorga uxória na hipótese em que a esposa encontrava-se em local incerto e não sabido há mais de 13 (treze) anos e a declaração de ausência somente foi requerida em juízo quando transcorridos mais de 4 (quatro) da concessão da garantia e quase 3 (três) anos da arrematação do imóvel pertencente ao casal, por terceiro de boa-fé, realizada nos autos da execução do contrato de locação inadimplido. 5. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 900.255/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010)
  • 12. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA QUANTO AOS TERMOS DA FIANÇA PRESTADA POR CÔNJUGE. ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA 332/STJ. 1. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico. 2. A fiança deve ser interpretada restritivamente, de maneira que sempre estará limitada aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador. 3. Quando há incerteza a respeito de algum aspecto essencial do pacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamar a validade da garantia. Súmula 332/STJ. 4. A ausência do necessário consentimento do cônjuge para a prestação de fiança somente poderá ser suprida se for realizada por escrito, por meio de instrumento público ou particular autenticado. A assinatura do cônjuge, na qualidade de mera testemunha instrumental do contrato de locação, não é capaz de suprir essa exigência. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1185982/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011)
  • 13. 10 - Apelação 992090473247 (1262497000) Relator(a): Mendes Gomes Comarca: Bragança Paulista Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/10/2010 Data de registro: 15/10/2010 Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEL - FIANÇA - AUSÊNCIA DE OUTORGA MARITAL - AÇÃO DE NULIDADE Ementa: PROPOSTA POR HERDEIRO - PRAZO DE QUATRO ANOS (ART. 178, § 9o, II, DO CC/1916), REDUZIDO (ART. 178, CC/1916), PARA DOIS ANOS (ART. 1649, DO CC/2002) - REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028, DO NOVO CÓDIGO (ART. 1649, CC/2002) (ART. 028, CIVIL) - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA, POR OUTRO FUNDAMENTO. FUNDAMENTO.
  • 14. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL - OUTORGA CONJUGAL PARA CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. É necessária a vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa casada sob o regime da separação obrigatória de bens, à luz do artigo 1647, III, do Código Civil. 2. A exigência de outorga uxória ou marital para os negócios jurídicos de (presumidamente) maior expressão econômica previstos no artigo 1647 do Código Civil (como a prestação de aval ou a alienação de imóveis) decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges meio de controle da gestão patrimonial, tendo em vista que, em eventual dissolução do vínculo matrimonial, os consortes terão interesse na partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. 3. Nas hipóteses de casamento sob o regime da separação legal, os consortes, por força da Súmula n. 377/STF, possuem o interesse pelos bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento, razão por que é de rigor garantir-lhes o mecanismo de controle de outorga uxória/marital para os negócios jurídicos previstos no artigo 1647 da lei civil. 4. Recurso especial provido. (REsp 1163074/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 04/02/2010)
  • 15. LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIADOR QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO DE DESPEJO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N.º 268 DESTA CORTE. FIANÇA PRESTADA PELOS CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE AMBOS. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 1.º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não tendo integrado a ação de conhecimento, a garante não pode responder pela execução do julgado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e de afronta à literal disposição do art. 472 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 268 desta Corte. 2. Sendo a fiança prestada pelos cônjuges, imprescindível é a citação de ambos para responder em juízo pelos débitos decorrentes da garantia prestada, sob pena de nulidade, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, a teor do que dispõe o art. 10, § 1.º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 954.709/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011)
  • 16. - a fiança pode ser dada em obrigação de qualquer modalidade - eficácia depende da validade da obrigação principal - fiança limitada e ilimitada – art . 822 - fiança parcial e integral – art. 823 - dívidas presentes e futuras – art. 821
  • 17. - benefício de ordem – arts. 827 e 828 - pluralidade de fiadores – solidariedade legal – art. 829 - - benefício de divisão - sub-rogação legal
  • 18. Extinção da fiança - morte do afiançado ou do fiador – efeitos - denúncia – art. 835 - Admite renúncia? - exceções pessoais e relativas à obrigação art. 366 – novação / 371 – compensação - moratória concedida ao devedor pelo credor - por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências - o credor aceitar amigavelmente, em pagamento da dívida, objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar
  • 19. DIREITO CIVIL. FIANÇA PRESTADA A PESSOA JURÍDICA. RETIRADA DO SÓCIO-FIADOR E POSTERIORES ALTERAÇÕES DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE DISTRATO OU SENTENÇA DESCONSTITUTIVA. HIGIDEZ DA GARANTIA. 1. A fiança é contrato benéfico com intuito personalíssimo, figurando como circunstância capaz de causar seu desaparecimento o fato de a composição societária da empresa afiançada ter-se transformado por completo. Nesse caso, desaparecendo a affectio societatis, é consequência razoável também desaparecer a confiança em torno da qual gira a prestação de garantia. 2. Porém, não basta a simples retirada do sócio-fiador da sociedade, ou mesmo a alteração societária, para que o garante se desonere da fiança prestada outrora. É necessário, nos termos do artigo 1.500 do Código Civil de 1916, ou o distrato - que no caso se consubstancia em comunicação ao credor - ou sentença judicial que assim determine. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp 466.330/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010)
  • 20. LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FIADORES. PARCELAMENTO DO DÉBITO LOCATÍCIO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO. MORATÓRIA CARACTERIZADA. INEXISTENTE A ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. Facultando o Locador ao Locatário o parcelamento do débito locatício e dilação do prazo além do vencimento da dívida, resta caracterizado o instituto da moratória. 3. Havendo transação e moratória, sem a anuência dos fiadores, não respondem esses por obrigações resultantes de pacto adicional firmado entre locador e locatário, ainda que exista cláusula estendendo suas obrigações até a entrega das chaves, disposição esta que não prevalece. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 828.630/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010)
  • 21. LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PODERES PARA FIRMAR ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO LOCATÍCIO. MORATÓRIA SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. AGRAVO CONHECIDO. 1. A matéria relativa à legação de que o representante do Locatário, quando formalizou o acordo judicial, não tinha poderes para transigir não foi analisada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto de embargos declaratórios, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Havendo transação e moratória, sem a anuência dos fiadores, não respondem esses por obrigações resultantes de pacto adicional firmado entre locador e locatário, ainda que exista cláusula estendendo suas obrigações até a entrega das chaves, disposição esta que não prevalece. 3. É possível a revisão dos honorários quando o montante fixado se mostra manifestamente excessivo ou irrisório, pois, numa ou noutra hipótese, a questão deixa de ser de fato e passa a ser de direito, afastando-se dos critérios legais prescritos no § 3.º do art. 20 do Código de Processo Civil. 4. Constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independe em cada uma das referidas ações. 5. Conquanto os honorários advocatícios possam ser fixados de forma autônoma e independe na execução e nos embargos, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, ocorrendo essa hipótese, a soma das duas verbas não poderá ultrapassar o teto máximo (20%) previsto no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental interposto por Fransal Comércio e Participacões Ltda desprovido. Provido o agravo regimental interposto por José de Carvalho Florence Filho e Outro. (AgRg nos EDcl no Ag 1165944/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)
  • 22. LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO LOCATÍCIO. MORATÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FIADORA QUE SUBSCRITOU O ACORDO MORATÓRIO COMO REPRESENTANTE LEGAL DA LOCATÁRIA. CONCORDÂNCIA COM O ATO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. FIADOR QUE NÃO PARTICIPOU DO ATO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. PRECEDENTES. 1. O acórdão hostilizado solucionou as questões apontadas como omitidas de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento. 2. Havendo transação e moratória, sem a anuência dos fiadores, não respondem esses por obrigações resultantes de pacto adicional firmado entre locador e locatário, ainda que exista cláusula estendendo suas obrigações até a entrega das chaves. 3. O fiador que subscreveu o acordo moratório, ainda que na condição de representante legal da pessoa jurídica locatária, tem ciência inequívoca do ato, o que afasta a pretensão de ser exonerado da garantia com base no art. 1.503, inciso I, do Código Civil de 1916. 4. Havendo dois fiadores e sendo a moratória assinada apenas por um deles, o cogarante que não participou do mencionado acordo resta exonerado. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 865.743/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 31/05/2010)
  • 23. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. ACORDO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADOS 5 E 7, AMBOS DA SÚMULA DO STJ. 1. O acordo entre o locador e o locatário exclusivamente sobre as condições de pagamento do débito, sem a anuência explícita do fiador, não enseja novação e decorrente exoneração de fiança locatícia, porquanto ausente a substituição da relação jurídica, com alteração do devedor, do credor, ou do objeto de prestação. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de concessão de moratória ao devedor, a incidir o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ ao caso presente, em razão do entendimento a quo acerca da ausência de aperfeiçoamento do suposto negócio jurídico, in verbis: "restou demonstrado nos autos que o documento de fls. 30/33, consubstanciou-se em uma proposta de confissão de dívida elaborada pela locadora que, contudo, não lograram as partes êxito nas negociações a ponto de perfectibilizar o negócio." (fls. 366). 3. A incursão no exame de cláusula contratuais, por meio de recurso especial, esbarra no óbice do Enunciado 5 da Súmula do STJ, "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial." 4. Recurso especial não provido. (REsp 1140662/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 03/05/2010)
  • 24. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA PELA PRIMEIRA LOCATÁRIA EM FAVOR DA SEGUNDA LOCATÁRIA. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A fiança é um contrato acessório que pressupõe, para sua existência, três pessoas: o credor, o devedor-afiançado e o fiador. 2. Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1158649/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)
  • 25. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA RECÍPROCA. MAIS DE UM LOCATÁRIO. VALIDADE DA GARANTIA. 1. "A fiança é um contrato acessório que pressupõe, para sua existência, três pessoas: o credor, o devedor-afiançado e o fiador" (AgRg no Ag 1.158.649/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 29/03/2010). 2. "Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais" (idem). Nesse caso, tem-se uma fiança recíproca, o que afasta a invalidade do contrato. 3. Afastado o impedimento à fiança prestada pelo próprio locatário e constatada a existência de penhora de outros bens dos devedores/fiadores, impõe-se o retorno dos autos ao juízo da execução para que examine a necessidade do restabelecimento da penhora do imóvel residencial do locatário-fiador. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 911.993/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/12/2010)
  • 26. Art. 12. Art. 12. Em casos de separação Art. 12. Em casos de separação de de fato, separação judicial, fato, separação judicial, divórcio divórcio ou dissolução da ou dissolução da união estável, a sociedade concubinária, a locação residencial prosseguirá locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge automaticamente com o ou companheiro que permanecer cônjuge ou companheiro que no imóvel. permanecer no imóvel. imóvel. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub- sub- Parágrafo único. Nas hipóteses único. rogação será comunicada por previstas neste artigo, a sub - escrito ao locador e ao fiador, rogação será comunicada por se esta for a modalidade de escrito ao locador, o qual terá garantia locatícia. o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do § 2º O fiador poderá exonerar-se exonerar- fiador ou o oferecimento de das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias qualquer das garantias contados do recebimento da previstas nesta lei. lei. comunicação oferecida pelo sub- sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador
  • 27. GARANTIAS - arts. 37 a 42 Art. 39. Art. 39. Salvo disposição Art. 39. Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, contratual em contrário, qualquer das garantias qualquer das garantias da locação se estende da locação se estende até a efetiva devolução até a efetiva devolução do imóvel. imóvel. do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. Lei.
  • 28. Art. 40. Art. 40. O locador poderá exigir Art. 40. Art. 40. novo fiador ou a substituição da II – ausência, interdição, modalidade de garantia, nos recuperação judicial, falência seguintes casos: casos: ou insolvência do fiador, II - ausência, interdição, falência declaradas judicialmente; judicialmente; ou insolvência do fiador, (Inciso acrescido) declaradas judicialmente; judicialmente; X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. locador. Parágrafo único. O locador único. poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. locação.
  • 29. Prorrogação do contrato - Súm. 214, STJ
  • 30. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIDA NA VIGÊNCIA DO ART. 1.500 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INEFICÁCIA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A simples notificação extrajudicial realizada pelo fiador, na vigência do art. 1.500 do Código Civil de 1916, não o exonera da fiança prestada, uma vez que a exoneração somente poderia se dar por avença ou por sentença judicial. Precedente do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 750.643/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)
  • 31. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO Nº 214/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Na linha da atual jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, não sendo hipótese de aditamento, mas de prorrogação contratual, a que os fiadores comprometeram-se até a entrega das chaves, tem-se como inaplicável o enunciado de n.º 214 de nossa Súmula. 2. O fato de ter o contrato sido firmado por prazo determinado, mas havendo cláusula prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves não afasta o referido entendimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1217095/RJ, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 07/06/2010)
  • 32. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CLÁUSULA PREVENDO A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que, "havendo cláusula expressa no contrato de locação, no sentido de que a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves, não há que se falar em exoneração da garantia, ainda que haja prorrogação por prazo indeterminado" (EREsp 612.752/RJ, Rel. Min. JANE SILVA, Des. Conv. do TJMG, DJe 26/5/08). 2. A existência de cláusula contratual prevendo que a prorrogação do contrato locatício somente poderia se dar por escrito não afasta o comando legal inserto no art. 46, § 1º, da Lei 8.245/91, que prevê a possibilidade de prorrogação automática do contrato de locação, por prazo indeterminado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1025059/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)
  • 33. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CLÁUSULA PREVENDO A OBRIGAÇÃO DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO-COMPROVADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA PARA JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À TESE DE OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Havendo no contrato locatício cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, o fiador responde pela prorrogação do contrato até a efetiva entrega das chaves do imóvel, a menos que tenha se exonerado na forma do art.1.500 do Código Civil de 1916 ou do art. 835 do Código Civil vigente, a depender da época da avença. Precedente da Terceira Seção. 2. A eventual perda do objeto da ação de execução movida pela parte embargante em face da procedência do pedido formulação na ação de exoneração de fiança ajuizada pelos embargados deverá ser apreciada no momento oportuno pelo Juízo da execução, em face da impossibilidade de se aferir o momento exato em que se deu a exoneração e da não-comprovação do trânsito em julgado da referida sentença. 3. Afastada a tese jurídica adotada no acórdão embargado, devem os autos retornar à Sexta Turma a fim de que seja apreciada a segunda tese arguida pelos embargados no recurso especial, acerca da suposta concessão de moratória pelos embargados à locatária-afiançada. 4. Embargos de divergência parcialmente acolhidos. (EREsp 661.344/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 20/05/2009)
  • 34. EREsp 684014 / RS ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - TERCEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento 14/03/2007 CIVIL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. FIANÇA. TÉRMINO DO PRAZO ORIGINALMENTE PACTUADO. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 566.633/CE, firmou o entendimento de que, havendo, como no caso vertente, cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação por parte destes em razão do término do prazo originalmente pactuado. 2. Embargos de divergência acolhidos. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, acolher os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves que os rejeitava.Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Paulo Medina. Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
  • 35. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. FIANÇA. CLÁUSULA QUE A PRORROGA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR. SÚMULA 214/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido da validade de cláusula de contrato de locação por prazo certo que prorrogue a fiança até a entrega das chaves do imóvel, se expressamente aceita pelo fiador que não se exonerou do encargo na forma do o art. 835 do Diploma Civil atual, correspondente ao art. 1.500 do Código Civil de 1916. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 921.723/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009)
  • 36. DIREITO CIVIL. FIANÇA PRESTADA A PESSOA JURÍDICA. RETIRADA DO SÓCIO-FIADOR E POSTERIORES ALTERAÇÕES DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE DISTRATO OU SENTENÇA DESCONSTITUTIVA. HIGIDEZ DA GARANTIA. 1. A fiança é contrato benéfico com intuito personalíssimo, figurando como circunstância capaz de causar seu desaparecimento o fato de a composição societária da empresa afiançada ter-se transformado por completo. Nesse caso, desaparecendo a affectio societatis, é consequência razoável também desaparecer a confiança em torno da qual gira a prestação de garantia. 2. Porém, não basta a simples retirada do sócio-fiador da sociedade, ou mesmo a alteração societária, para que o garante se desonere da fiança prestada outrora. É necessário, nos termos do artigo 1.500 do Código Civil de 1916, ou o distrato - que no caso se consubstancia em comunicação ao credor - ou sentença judicial que assim determine. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp 466.330/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010)
  • 37. AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O provimento atacado foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte, segundo o qual é possível a exoneração da fiança prestada a pessoa jurídica, se houver alteração na sociedade em relação a qual se ofereceu a garantia, mesmo na vigência do contrato. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1082678/PR, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 06/04/2009)
  • 38. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. FIANÇA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES PENDENTES DE JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Súmulas 282 e 356/STF. 2. É inadmissível Recurso Especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. "É válida a penhora do bem destinado à família do fiador em razão da obrigação decorrente de pacto locatício, aplicando-se, também, aos contratos firmados antes da sua vigência" (AgRg no REsp 876.938/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 3/11/08). 4. Superada a questão prejudicial acolhida no acórdão recorrido, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que sejam resolvidas as demais questões suscitadas no recurso de apelação e pendentes de julgamento. Precedente do STJ. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (REsp 1110453/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010)
  • 39. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NORMA COGENTE. 1. Esta Corte possui firme entendimento de que em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar. 2. Ressalta-se que a indicação do imóvel como garantia não implica em renúncia ao benefício da impenhorabilidade do bem de família, em razão da natureza de norma cogente, prevista na Lei n.º 8.009/90. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1108749/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 31/08/2009)
  • 40. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO CIRCUNSTANCIADA. IMPRESCINDIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. LOCAÇÃO. CAUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. I - "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula 211/STJ). II - Não basta, no especial, alegar violação legal; é indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com finalidade de demonstrar o cabimento do recurso. III - A divergência jurisprudencial deverá ser demonstrada, nos termos do artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de trechos dos julgados. IV - Impossibilita-se penhora do bem de família, por obrigação decorrente de caução prestada em contrato de locação, por não estar incluída entre as exceções previstas na Lei 8.009/90. V - Recurso ao qual se dá provimento. (REsp 866.027/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 29/10/2007 p. 302)
  • 41. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. FIANÇA. REAJUSTE DO ALUGUEL SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 214/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO- COMPROVADO. 1. Os fiadores que não participaram do aditamento ao contrato locatício, cujo objetivo era majorar o aluguel, respondem apenas pelo valor originalmente pactuado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 909.086/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/06/2009, DJe 17/08/2009)
  • 42. LOCAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS FIADORES, A FIM DE QUE ELES POSSAM SER RESPONSABILIZADOS PELOS VALORES ACRESCIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. É pacífico nesta Casa o entendimento de que é indispensável a citação dos fiadores em ação revisional de aluguel, a fim de que eles possam ser responsabilizados pelos valores que por ela foram acrescidos ao originalmente contratado. 2. Na hipótese vertente, restou consignado nos autos que os fiadores realmente não foram cientificados da propositura da ação revisional de aluguel, razão por que não podem ser parte em execução proposta pelo locador com vistas a exigir os valores acrescidos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 421.028/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008)
  • 43. 6- Apelação 992080696090 (1235569700) Relator(a): Carlos Nunes Comarca: São Paulo Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 07/06/2010 Data de registro: 21/06/2010 Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - Embargos à execução - Contrato de Locação - Fiança - Garantia 'intuitu Ementa: personae' - Morte da afiançada que extingue o contrato de fiança - Responsabilidade dos fiadores que perdura até a data do óbito da afiançada - Débitos posteriores ao óbito - Inadmissibilidade de cobrança junto aos fiadores - Correto o decreto de extinção da execução - Recurso improvido. improvido.