2212201111938450 pal. 15.12.2011 dr. rodrigo toscano de brito
1. INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA:
TEORIA E PRÁTICA
RODRIGO TOSCANO DE BRITO
Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP
Professor de Direito Civil da UFPB, UNIPÊ e da Escola Superior da
Magistratura Advogado
3. NOÇÃO DE INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA
ATIVIDADE INCORPORATIVA
NEGÓCIO JURÍDICO INCORPORATIVO
4. CONTRATO DE INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA
Definição do negócio jurídico
incorporativo
É o negócio jurídico através do qual o incorporador
se compromete com o comprador ou promissário
comprador, de fração ideal de terreno vinculada à
futura unidade autônoma, a construir uma edificação
e transferir para o nome dos respectivos adquirentes
a propriedade de uma ou mais unidades autônomas,
com o intuito de se instituir, na edificação, o regime
de condomínio edilício.
5. ELEMENTO FORMAL
a) Aspectos formais da atividade
incorporativa: art. 32, LCI
Declaração de número de vagas na garagem
(Art. 32, letra “p”)
b) Aspectos formais do negócio jurídico
incorporativo: art. 32, §2o
6. NATUREZA JURÍDICA
Natureza complexa:
a) Compra e venda ou promessa de compra e venda
de coisa exclusiva e de coisa de uso comum
b) Construção
c) Instituição do condomínio edilício
8. PARTE II
A INFLUÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR EM
FACE DO CONTRATO DE
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
9. Obrigação do incorporador em
registrar a incorporação antes do
início das vendas das unidades
ARTIGO 32, LETRAS, LCI:
REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO
Art. 33. O registro da incorporação será válido pelo prazo de 120 dias,
findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador
só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a
que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo
10. Lançamento e publicidade do
empreendimento em face do Código
de Defesa do Consumidor
(artigos 30, 31 e 35 do CDC)
11. CLÁUSULAS POLÊMICAS NO
CONTRATO DE INCORPORAÇÃO
Cláusula autorizando o incorporador a alterar o
projeto apresentado ao adquirente
- O incorporador deve seguir o que estiver
arquivado no RI
12. Cláusula translativa dos riscos do
empreendimento do incorporador para os
adquirentes das unidades autônomas
Ex: “Caso haja inadimplência de mais de 30% dos
compradores, o incorporador fica
autorizado a paralisar a obra”.
13. Cláusula penal compensatória pelo atraso
da entrega da obra pelo incorporador
- Possibilidade de maior prejuízo para o
adquirente
14. Cláusula determinante da perda total ou
parcial das prestações pagas pelo adquirente
da unidade autônoma
- Posição do STJ: devolução a vista
15. Cláusula de reajuste das prestações
no financiamento direto com o
construtor / incorporador
ANTES DA ENTREGA DA OBRA:
Parcelas acrescidas da correção monetária:
INCC ou CUB
APÓS A ENTREGA DA OBRA:
Parcelas acrescidas da correção monetária (IGP-M)
+ juros de 1% (um por cento) ao mês
16. Contrato de permuta do terreno por
área construída
Art. 39. Nas incorporações em que a aquisição do terreno se der com
pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas, deverão
ser discriminadas em todos os documentos de ajuste:
I - a parcela que, se houver, será paga em dinheiro;
Il - a quota-parte da área das unidades a serem entregues em
pagamento do terreno que correspenderá a cada uma das unidades, a
qual deverá ser expressa em metros quadrados.
Parágrafo único. Deverá constar, também, de todos os documentos de
ajuste, se o alienante do terreno ficou ou não sujeito a qualquer
prestação ou encargo.
17. Atos adjacentes à etapa de
conclusão da obra
Inadimplemento da obrigação de outorgar a
escritura pública definitiva em nome do
comprador consumidor em virtude da existência
de ônus hipotecário
Súmula 308 do STJ
Impossibilidade do incorporador de fazer a
averbação da construção
“Habite-se” e CND
18. Responsabilidade civil do incorporador pelo fato
e vício do produto ou serviço e pela solidez e
segurança da obra
19. QUAL SISTEMA DEVE SER
APLICADO:
Código de Defesa do Consumidor?
Código Civil?
20. Responsabilidade do construtor pelo
vício na obra
1a. Tese:
PRAZO DE GARANTIA: 5 anos
Prescrição: 20 anos (CC/16)
Decadência: 180 dias (CC/02)
2a. Tese:
Visibilidade do vício + 90 dias (decadencial)
23. TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO
PROBLEMA
PREVENTIVAMENTE ATRAVÉS
DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
24. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
Lei 10.931/2004
Pelo regime de afetação se cria um patrimônio especial
com os recursos arrecadados pelo incorporador, de
modo a que, na eventualidade de uma insolvência do
incorporador, possam os seus consumidores e
credores manter livres os seus investimentos do
concurso de credores que se seguirá à insolvência do
empreendedor