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INCORPORAÇÃO
   IMOBILIÁRIA:
TEORIA E PRÁTICA
RODRIGO TOSCANO DE BRITO
          Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP
Professor de Direito Civil da UFPB, UNIPÊ e da Escola Superior da
                      Magistratura Advogado
PARTE I

CONFIGURAÇÃO DO
  CONTRATO DE
 INCORPORAÇÃO
   IMOBILIÁRIA
NOÇÃO DE INCORPORAÇÃO
           IMOBILIÁRIA



ATIVIDADE INCORPORATIVA


NEGÓCIO JURÍDICO INCORPORATIVO
CONTRATO DE INCORPORAÇÃO
         IMOBILIÁRIA
       Definição do negócio jurídico
                incorporativo

 É o negócio jurídico através do qual o incorporador
  se compromete com o comprador ou promissário
  comprador, de fração ideal de terreno vinculada à
futura unidade autônoma, a construir uma edificação
e transferir para o nome dos respectivos adquirentes
a propriedade de uma ou mais unidades autônomas,
 com o intuito de se instituir, na edificação, o regime
                de condomínio edilício.
ELEMENTO FORMAL

   a) Aspectos formais da atividade
         incorporativa: art. 32, LCI

   Declaração de número de vagas na garagem
               (Art. 32, letra “p”)



b) Aspectos formais do negócio jurídico
         incorporativo: art. 32, §2o
NATUREZA JURÍDICA


             Natureza complexa:

a) Compra e venda ou promessa de compra e venda
     de coisa exclusiva e de coisa de uso comum

                  b) Construção

       c) Instituição do condomínio edilício
CONTRATO DE CONSTRUÇÃO


A construção se dá sob dois regimes:


           EMPREITADA


         ADMINISTRAÇÃO
PARTE II

A INFLUÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR EM
   FACE DO CONTRATO DE
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Obrigação do incorporador em
 registrar a incorporação antes do
  início das vendas das unidades
          ARTIGO 32, LETRAS, LCI:
  REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO


Art. 33. O registro da incorporação será válido pelo prazo de 120 dias,
findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador
 só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a
 que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo
Lançamento e publicidade do
empreendimento em face do Código
    de Defesa do Consumidor
       (artigos 30, 31 e 35 do CDC)
CLÁUSULAS POLÊMICAS NO
  CONTRATO DE INCORPORAÇÃO

Cláusula autorizando o incorporador a alterar o
      projeto apresentado ao adquirente

     - O incorporador deve seguir o que estiver
                  arquivado no RI
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   Ex: “Caso haja inadimplência de mais de 30% dos
           compradores, o incorporador fica
            autorizado a paralisar a obra”.
Cláusula penal compensatória pelo atraso
  da entrega da obra pelo incorporador

 - Possibilidade de maior prejuízo para o
                adquirente
Cláusula determinante da perda total ou
parcial das prestações pagas pelo adquirente
            da unidade autônoma

    - Posição do STJ: devolução a vista
Cláusula de reajuste das prestações
   no financiamento direto com o
     construtor / incorporador

         ANTES DA ENTREGA DA OBRA:

   Parcelas acrescidas da correção monetária:
                 INCC ou CUB

          APÓS A ENTREGA DA OBRA:

Parcelas acrescidas da correção monetária (IGP-M)
       + juros de 1% (um por cento) ao mês
Contrato de permuta do terreno por
             área construída
Art. 39. Nas incorporações em que a aquisição do terreno se der com
pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas, deverão
         ser discriminadas em todos os documentos de ajuste:

         I - a parcela que, se houver, será paga em dinheiro;

    Il - a quota-parte da área das unidades a serem entregues em
pagamento do terreno que correspenderá a cada uma das unidades, a
            qual deverá ser expressa em metros quadrados.


Parágrafo único. Deverá constar, também, de todos os documentos de
   ajuste, se o alienante do terreno ficou ou não sujeito a qualquer
                         prestação ou encargo.
Atos adjacentes à etapa de
          conclusão da obra
  Inadimplemento da obrigação de outorgar a
    escritura pública definitiva em nome do
comprador consumidor em virtude da existência
              de ônus hipotecário

             Súmula 308 do STJ

  Impossibilidade do incorporador de fazer a
          averbação da construção

             “Habite-se” e CND
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               segurança da obra
QUAL SISTEMA DEVE SER
      APLICADO:

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1a. Tese:

            PRAZO DE GARANTIA: 5 anos



              Prescrição: 20 anos (CC/16)
              Decadência: 180 dias (CC/02)




2a. Tese:
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RODRIGO TOSCANO DE BRITO
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2212201111938450 pal. 15.12.2011 dr. rodrigo toscano de brito

  • 1. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA: TEORIA E PRÁTICA RODRIGO TOSCANO DE BRITO Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP Professor de Direito Civil da UFPB, UNIPÊ e da Escola Superior da Magistratura Advogado
  • 2. PARTE I CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
  • 3. NOÇÃO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA ATIVIDADE INCORPORATIVA NEGÓCIO JURÍDICO INCORPORATIVO
  • 4. CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA Definição do negócio jurídico incorporativo É o negócio jurídico através do qual o incorporador se compromete com o comprador ou promissário comprador, de fração ideal de terreno vinculada à futura unidade autônoma, a construir uma edificação e transferir para o nome dos respectivos adquirentes a propriedade de uma ou mais unidades autônomas, com o intuito de se instituir, na edificação, o regime de condomínio edilício.
  • 5. ELEMENTO FORMAL a) Aspectos formais da atividade incorporativa: art. 32, LCI Declaração de número de vagas na garagem (Art. 32, letra “p”) b) Aspectos formais do negócio jurídico incorporativo: art. 32, §2o
  • 6. NATUREZA JURÍDICA Natureza complexa: a) Compra e venda ou promessa de compra e venda de coisa exclusiva e de coisa de uso comum b) Construção c) Instituição do condomínio edilício
  • 7. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO A construção se dá sob dois regimes: EMPREITADA ADMINISTRAÇÃO
  • 8. PARTE II A INFLUÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
  • 9. Obrigação do incorporador em registrar a incorporação antes do início das vendas das unidades ARTIGO 32, LETRAS, LCI: REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO Art. 33. O registro da incorporação será válido pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo
  • 10. Lançamento e publicidade do empreendimento em face do Código de Defesa do Consumidor (artigos 30, 31 e 35 do CDC)
  • 11. CLÁUSULAS POLÊMICAS NO CONTRATO DE INCORPORAÇÃO Cláusula autorizando o incorporador a alterar o projeto apresentado ao adquirente - O incorporador deve seguir o que estiver arquivado no RI
  • 12. Cláusula translativa dos riscos do empreendimento do incorporador para os adquirentes das unidades autônomas Ex: “Caso haja inadimplência de mais de 30% dos compradores, o incorporador fica autorizado a paralisar a obra”.
  • 13. Cláusula penal compensatória pelo atraso da entrega da obra pelo incorporador - Possibilidade de maior prejuízo para o adquirente
  • 14. Cláusula determinante da perda total ou parcial das prestações pagas pelo adquirente da unidade autônoma - Posição do STJ: devolução a vista
  • 15. Cláusula de reajuste das prestações no financiamento direto com o construtor / incorporador ANTES DA ENTREGA DA OBRA: Parcelas acrescidas da correção monetária: INCC ou CUB APÓS A ENTREGA DA OBRA: Parcelas acrescidas da correção monetária (IGP-M) + juros de 1% (um por cento) ao mês
  • 16. Contrato de permuta do terreno por área construída Art. 39. Nas incorporações em que a aquisição do terreno se der com pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas, deverão ser discriminadas em todos os documentos de ajuste: I - a parcela que, se houver, será paga em dinheiro; Il - a quota-parte da área das unidades a serem entregues em pagamento do terreno que correspenderá a cada uma das unidades, a qual deverá ser expressa em metros quadrados. Parágrafo único. Deverá constar, também, de todos os documentos de ajuste, se o alienante do terreno ficou ou não sujeito a qualquer prestação ou encargo.
  • 17. Atos adjacentes à etapa de conclusão da obra Inadimplemento da obrigação de outorgar a escritura pública definitiva em nome do comprador consumidor em virtude da existência de ônus hipotecário Súmula 308 do STJ Impossibilidade do incorporador de fazer a averbação da construção “Habite-se” e CND
  • 18. Responsabilidade civil do incorporador pelo fato e vício do produto ou serviço e pela solidez e segurança da obra
  • 19. QUAL SISTEMA DEVE SER APLICADO: Código de Defesa do Consumidor? Código Civil?
  • 20. Responsabilidade do construtor pelo vício na obra 1a. Tese: PRAZO DE GARANTIA: 5 anos Prescrição: 20 anos (CC/16) Decadência: 180 dias (CC/02) 2a. Tese: Visibilidade do vício + 90 dias (decadencial)
  • 21. SEGURANÇA JURÍDICA DO ADQUIRENTE DE UNIDADE AUTÔNOMA HIPÓTESE DE FALÊNCIA DO INCORPORADOR
  • 22. CESSÃO DA INCORPORAÇÃO PARA UM NOVO INCORPORADOR POSSIBILIDADE
  • 23. TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA PREVENTIVAMENTE ATRAVÉS DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
  • 24. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO Lei 10.931/2004 Pelo regime de afetação se cria um patrimônio especial com os recursos arrecadados pelo incorporador, de modo a que, na eventualidade de uma insolvência do incorporador, possam os seus consumidores e credores manter livres os seus investimentos do concurso de credores que se seguirá à insolvência do empreendedor
  • 25. OBRA 1 OBRA 2 INCORPORADOR OBRA 3 OBRA 4
  • 26. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO X SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE)
  • 27. OBRIGADO PELA ATENÇÃO RODRIGO TOSCANO DE BRITO rodrigo@toscanodebrito.com.br (0 xx 83) 9981-9418 (0 xx 83) 3241-1740