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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
                         BENS IMÓVEIS EM GARANTIA



PROF. ANDRÉ             BORGES         DE     CARVALHO
BARROS

Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP, sob
orientação da Profª. Drª. Maria Helena Diniz. Professor de
Direito Civil na Pós-Graduação da Escola Paulista da
Magistratura (EPM), da Escola Superior da Advocacia
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1. DIREITOS DE GARANTIA


CRISE NOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA

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O SURGIMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
2. NATUREZA JURÍDICA


CONTRATO OU DIREITO REAL?

CONTRATO DE DIREITO DAS COISAS




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3. O DIREITO REAL DE
                  PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
DIREITO REAL DE GARANTIA OU EM GARANTIA?



PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA x RESOLÚVEL



PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
Lei 4.591/64
Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá
ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as
acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os
demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão
apartados do patrimônio do incorporador e constituirão
patrimônio de afetação, destinado à consecução da
incorporação correspondente e à entrega das unidades
imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
      § 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os
demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do
incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele
constituídos e só responde por dívidas e obrigações
vinculadas à incorporação respectiva.(Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
Estrutura

.
3.1. CISÃO DA POSSE

POSSE DIRETA E INDIRETA

PROTEÇÃO POSSESSÓRIA

RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO

RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS
4. O CONTRATO DE
                                   ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

SUJEITOS DO CONTRATO
 - Pessoas físicas ou jurídicas
 - Pessoas casadas

OBJETO DO CONTRATO
  - Além da propriedade plena: I - bens enfitêuticos, hipótese em que
  será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação
  do domínio útil no fiduciário; II - o direito de uso especial para fins
  de moradia; III - o direito real de uso, desde que suscetível de
  alienação; IV - a propriedade superficiária.
  - Bem de família
4.1. FORMA
Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
I - o valor do principal da dívida;
II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito
    do fiduciário;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a
    descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do
    título e modo de aquisição;
V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre
    utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação
    fiduciária;
VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do
    imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art.
    27.
5. ADIMPLEMENTO
                           CONTRATUAL
SUJEITOS DO PAGAMENTO
 - Direito expectativo



OBJETO DO PAGAMENTO
 - Dação em pagamento



QUITAÇÃO
6. INADIMPLEMENTO
                            CONTRATUAL

CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA
 - Intimação pessoal ou por carta com AR
 - Mora ex re x ex persona
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 intimação

PURGAÇÃO DA MORA
6.1. CONSOLIDAÇÃO DA
                         PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
Art. 26, § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a
purgação da mora, o oficial do competente Registro de
Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação,
na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade
em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento
por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for
o caso, do laudêmio.

VEDAÇÃO AO PACTO COMISSÓRIO
7. EXECUÇÃO

OBRIGATORIEDADE DO PROCEDIMENTO
 - Garantia para o fiduciante e o fiduciário

LEILÕES EXTRAJUDICIAIS

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7.1. ASPECTOS POLÊMICOS

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Alienação fiduciária de bens imóveis: direitos e garantias

  • 1. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS EM GARANTIA PROF. ANDRÉ BORGES DE CARVALHO BARROS Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP, sob orientação da Profª. Drª. Maria Helena Diniz. Professor de Direito Civil na Pós-Graduação da Escola Paulista da Magistratura (EPM), da Escola Superior da Advocacia (ESA/OAB), e da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor de Direito Civil em cursos preparatórios para concursos públicos da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em São Paulo.
  • 2. 1. DIREITOS DE GARANTIA CRISE NOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA Direitos pessoais de garantia Direitos reais de garantia O SURGIMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
  • 3. 2. NATUREZA JURÍDICA CONTRATO OU DIREITO REAL? CONTRATO DE DIREITO DAS COISAS É UM NEGÓCIO FIDUCIÁRIO?
  • 4. 3. O DIREITO REAL DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DIREITO REAL DE GARANTIA OU EM GARANTIA? PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA x RESOLÚVEL PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
  • 5. Lei 4.591/64 Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
  • 7. 3.1. CISÃO DA POSSE POSSE DIRETA E INDIRETA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS
  • 8. 4. O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SUJEITOS DO CONTRATO - Pessoas físicas ou jurídicas - Pessoas casadas OBJETO DO CONTRATO - Além da propriedade plena: I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; II - o direito de uso especial para fins de moradia; III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação; IV - a propriedade superficiária. - Bem de família
  • 9. 4.1. FORMA Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: I - o valor do principal da dívida; II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; III - a taxa de juros e os encargos incidentes; IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.
  • 10. 5. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL SUJEITOS DO PAGAMENTO - Direito expectativo OBJETO DO PAGAMENTO - Dação em pagamento QUITAÇÃO
  • 11. 6. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - Intimação pessoal ou por carta com AR - Mora ex re x ex persona - Prazo de carência para expedição da intimação PURGAÇÃO DA MORA
  • 12. 6.1. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA Art. 26, § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. VEDAÇÃO AO PACTO COMISSÓRIO
  • 13. 7. EXECUÇÃO OBRIGATORIEDADE DO PROCEDIMENTO - Garantia para o fiduciante e o fiduciário LEILÕES EXTRAJUDICIAIS 1º LEILÃO 2º LEILÃO
  • 14. 7.1. ASPECTOS POLÊMICOS ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EXCEDENTE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 53 DO CDC TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL