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GESTÃO RELIGIOSA E DIREITO CANÔNICO
A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS FIDUCIÁRIOS
Entenda como a doação livre dos fiéis é sinal de unidade entre a
Igreja e o mundo
POR PE. CELSON ALTENHOFEN, SCJ
A finalidade da Igreja é essencialmente espiritual, mas por viver e atuar neste mundo,
necessita dos bens materiais para melhor cumprir sua missão. A posse de bens temporais por
parte da Igreja só se justifica enquanto esses servem ao seu fim específico, que é a evangelização e
tudo o que leva à salvação das almas. Um dos meios legítimos de a Igreja adquirir bens temporais
é a aceitação das doações feitas pelos fiéis. Trata-se do direito natural de poder dar do que é seu a
quem quiser. Assim se expressa cân 1299, §1: “Quem pode dispor livremente de seus bens por
direito natural e canônico pode deixar seus bens para causas pias, tanto por ato inter vivos, quanto
por ato mortis causa”.
O fiel, portanto, que quiser doar seus bens ou parte deles à Igreja não pode ser impedido
pela lei civil de fazê-lo. É preciso, porém, ter capacidade de entender e querer - o que é de direito
natural – e não ser impedido pelo Direito Canônico. Por outro lado, adverte-se que depende da
Igreja – por meio das competentes autoridades – ver se é oportuno receber ou não.
Alguém que deixa seus bens em favor da Igreja, vontade a ser executada depois de sua
morte - mortis causa - deve fazê-lo de acordo com as formalidades exigidas pelo direito civil, neste
caso, mediante testamento válido. Se tais formalidades tiverem sido omitidas, é preciso que os
herdeiros sejam advertidos sobre o cumprimento da vontade do testador. A doação mortis causa
feita com fim piedoso deve cumprir-se em consciência quando consta que é a última vontade,
mesmo se tiverem sido omitidas as formalidades do direito civil, afirma o §2 do cân 1299. Nada
melhor, porém, que tais questões sejam tratadas amistosamente com os herdeiros.
Convém ainda lembrar que mesmo se o cânon acima citado não faça referência às
formalidades civis nas disposições inter vivos, não se entenda essa omissão no sentido que não
devam ser observadas, mas que talvez o legislador entendesse que sua ausência, ao contrário que
nas disposições testamentárias, é mais fácil de sanar.
VONTADES PIAS EM GERAL
Uma espécie de doação são os bens chamados fiduciários. Alguém pode doar bens
materiais encarregando o beneficiado, chamado fiduciário, de que os administre e os aplique no
modo e para os fins propostos. A confiança (fidúcia) constitui a única fonte para determinar a
vontade do doador. A aquisição desses bens se origina de vontades pias que são atos jurídicos
pelos quais as pessoas dispõem desses seus bens em favor da Igreja, destinando-os ao culto ou à
caridade. São as chamadas causas pias.
Nas causas pias sempre há um sujeito que recebe os bens e assume a obrigação de
cumprir a vontade do doador ou fundador no tocante ao modo de administração e destinação dos
bens (cân 1300). São bens que devem servir aos fins da Igreja, e a autoridade eclesiástica zelará
pelo efetivo cumprimento das vontades piedosas aceitas e correta administração dos bens. A
matéria é legislada pelo Código de Direito Canônico no seu livro V – Dos bens temporais da Igreja –
cânn. 1299-1310. Dioceses e Institutos Religiosos também dispõem de orientações específicas.
NATUREZA E FINS DOS BENS FIDUCIÁRIOS
São bens dados ou confiados a uma pessoa física ou jurídica pública, para que os
administre separadamente e sejam usados segundo os objetivos, os prazos e as modalidades
estabelecidos pelo proprietário ou pelo doador ou fundador.
São bens que estarão ou que já estão em posse de alguém ou de uma pessoa jurídica
eclesiástica, quando esses mesmos bens ainda são propriedade de outra pessoa física ou jurídica.
Para que alguém ou uma pessoa jurídica (paróquia, Província de Instituto Religioso) possa aceitar
bens que ainda são propriedade de outros, deve haver necessidade ou motivo importante; além
do mais, exige-se um contrato ou acordo por escrito com o proprietário. Esses contratos só
poderão ser estipulados com autorização do Ordinário (Ordinário local ou Superior maior
religioso) e do seu Conselho, após a devida e acurada ponderação. Atente-se nesses casos
também aos limites da administração extraordinária.
Os bens vinculados a obrigações ou a condições extraordinárias, como a obrigação de
sustentar o benfeitor, de garantir-lhe uma pensão anual ou de assegurar-lhe outras vantagens, só
podem ser aceitas sob condições, que são as mesmas exigidas para as “fundações pias”, das quais
trataremos em seguida. Os bens fiduciários devem ser administrados segundo o direito universal e
próprio, e segundo a mente do proprietário ou fundador ou doador. Sejam celebrados civilmente
por contrato.
AS FUNDAÇÕES PIAS
De acordo com o cânon acima citado, entre as vontades piedosas dos fiéis ao doarem
bens temporais à Igreja estão as fundações pias que podem ser autônomas ou não autônomas.
Por fundação pia autônoma entende-se um conjunto de bens destinado a “obras de piedade, de
apostolado ou caridade espiritual ou temporal” (cf. cân 114, §2) que é erigido pela competente
autoridade eclesiástica como pessoa jurídica (cân 1303, §1). Por fundações pias não autônomas
entendem-se bens temporais dados a uma pessoa jurídica pública já existente (diocese, paróquia,
casa religiosa, província religiosa) com a obrigação temporária de, graças às rendas anuais desses
bens, celebrar certo número de missas ou realizar outras funções eclesiásticas ou praticar certas
obras de piedade ou de caridade, como por exemplo, manter uma creche. Quando a fundação é
legitimamente aceita, esta assume o caráter de um contrato bilateral: “do ut facias”.
Para que uma pessoa jurídica possa aceitar validamente uma fundação é necessário o
consentimento escrito do Ordinário (bispo ou superior maior). A autorização só poderá ser dada se
a autoridade citada constatar que a pessoa jurídica tem capacidade de satisfazer ao novo ônus e
aos outros já anteriormente assumidos. O Ordinário levará em conta os costumes locais, ou seja,
se as rendas são proporcionais aos ônus assumidos (cân 1304, §1). A autoridade eclesiástica deve
igualmente verificar se a vontade do fundador está de acordo com a missão da Igreja.
Outras normas podem ser estabelecidas pelo direito particular (dioceses, institutos
religiosos). Assim, por exemplo, Institutos religiosos estabelecem que não se devam aceitar
fundações com ônus anexos “in perpetuum”, mas só por um período determinado: dez anos ou,
no máximo, 25 anos. Para uma obrigação que supera este período de tempo ou, em caso
extraordinário, que dura “in perpetuum”, se exige o consentimento do Superior Geral com o seu
Conselho.
Os bens de uma fundação pia devem ser administrados separadamente e investidos para
o proveito da mesma fundação. Não é lícito, sob nenhum pretexto, aliená-los ou praticar qualquer
ato que piore sua condição, antes de ter cumprido completamente todas as obrigações. Uma vez
que esta condição foi cumprida, esses bens farão parte do capital livre da pessoa jurídica, a não
ser que os documentos de fundação estabeleçam outra coisa.
Outras formalidades importantes: a fundação deve ser constituída por escrito, mesmo se
anteriormente feita apenas de viva voz; a documentação seja guardada na Cúria diocesana, ou na
Cúria geral ou provincial em se tratando de religiosos, outra cópia nos arquivos da pessoa jurídica
para quem foi concedida a fundação. O pároco, o superior ou o ecônomo da pessoa jurídica a
quem foi atribuída a fundação, deverá conservar – além do registro das intenções de missa – outro
registro onde deverão ser anotados os ônus, com seu cumprimento e seus estipêndios. A
visibilidade neste caso é muito importante, a fim de que as obrigações não caiam no
esquecimento.
Podem ocorrer circunstâncias em que a pessoa jurídica que aceitou a fundação não
consiga mais cumprir as obrigações assumidas. Em tais casos, a redução dos ônus de uma
fundação, que só se pode fazer por causa justa e necessária, é regulada pela Santa Sé, salvo
indicações contrárias encontradas nos documentos de fundação (cf.cânn. 1308-1310).
CONCLUSÃO
Uma vez aceitas as vontades dos fiéis que doam ou deixam seus bens para causas pias,
essas devem ser respeitadas e cumpridas escrupulosamente também quanto ao modo de
administrá-los e de empregá-los. Por conta da seriedade com que a Igreja trata desta questão, os
cânones lembram que o Ordinário (bispo ou superior maior) é o executor de todas as vontades
pias mortis causa ou inter vivos. Em virtude deste título, ele pode e deve vigiar oportunamente
para que as vontades pias sejam cumpridas; e a ele os outros executores devem prestar contas,
após cumprir o próprio encargo (cân 1301).
Pe. Celson Altenhofen, SCJ é Doutor em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense
de Roma. Foi professor de Direito Canônico no Instituto São Paulo de Estudos Superiores (ITESP),
em São Paulo/SP. Ampla experiência junto a tribunais eclesiásticos no Brasil. Sócio Fundador da
Sociedade Brasileira de Canonistas (SBC), com participação em vários encontros e simpósios
promovidos pela mesma instituição. Pertence a Congregação dos Padres do Sagrado Coração de
Jesus. Sacerdote Religioso da Congregação dos Padres do Sagrado Coração de Jesus.
Contato: pecelson@gmail.com
Revista Paróquias
EDIÇÃO 37 – Julho/Agosto 2012
Acesse: www.revistaparoquias.com.br

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Gestão religiosa e direito canônico: a administração dos bens fiduciários

  • 1. GESTÃO RELIGIOSA E DIREITO CANÔNICO A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS FIDUCIÁRIOS Entenda como a doação livre dos fiéis é sinal de unidade entre a Igreja e o mundo POR PE. CELSON ALTENHOFEN, SCJ A finalidade da Igreja é essencialmente espiritual, mas por viver e atuar neste mundo, necessita dos bens materiais para melhor cumprir sua missão. A posse de bens temporais por parte da Igreja só se justifica enquanto esses servem ao seu fim específico, que é a evangelização e tudo o que leva à salvação das almas. Um dos meios legítimos de a Igreja adquirir bens temporais é a aceitação das doações feitas pelos fiéis. Trata-se do direito natural de poder dar do que é seu a quem quiser. Assim se expressa cân 1299, §1: “Quem pode dispor livremente de seus bens por direito natural e canônico pode deixar seus bens para causas pias, tanto por ato inter vivos, quanto por ato mortis causa”. O fiel, portanto, que quiser doar seus bens ou parte deles à Igreja não pode ser impedido pela lei civil de fazê-lo. É preciso, porém, ter capacidade de entender e querer - o que é de direito natural – e não ser impedido pelo Direito Canônico. Por outro lado, adverte-se que depende da Igreja – por meio das competentes autoridades – ver se é oportuno receber ou não. Alguém que deixa seus bens em favor da Igreja, vontade a ser executada depois de sua morte - mortis causa - deve fazê-lo de acordo com as formalidades exigidas pelo direito civil, neste caso, mediante testamento válido. Se tais formalidades tiverem sido omitidas, é preciso que os herdeiros sejam advertidos sobre o cumprimento da vontade do testador. A doação mortis causa feita com fim piedoso deve cumprir-se em consciência quando consta que é a última vontade, mesmo se tiverem sido omitidas as formalidades do direito civil, afirma o §2 do cân 1299. Nada melhor, porém, que tais questões sejam tratadas amistosamente com os herdeiros. Convém ainda lembrar que mesmo se o cânon acima citado não faça referência às formalidades civis nas disposições inter vivos, não se entenda essa omissão no sentido que não devam ser observadas, mas que talvez o legislador entendesse que sua ausência, ao contrário que nas disposições testamentárias, é mais fácil de sanar. VONTADES PIAS EM GERAL Uma espécie de doação são os bens chamados fiduciários. Alguém pode doar bens materiais encarregando o beneficiado, chamado fiduciário, de que os administre e os aplique no modo e para os fins propostos. A confiança (fidúcia) constitui a única fonte para determinar a vontade do doador. A aquisição desses bens se origina de vontades pias que são atos jurídicos pelos quais as pessoas dispõem desses seus bens em favor da Igreja, destinando-os ao culto ou à caridade. São as chamadas causas pias. Nas causas pias sempre há um sujeito que recebe os bens e assume a obrigação de cumprir a vontade do doador ou fundador no tocante ao modo de administração e destinação dos bens (cân 1300). São bens que devem servir aos fins da Igreja, e a autoridade eclesiástica zelará pelo efetivo cumprimento das vontades piedosas aceitas e correta administração dos bens. A
  • 2. matéria é legislada pelo Código de Direito Canônico no seu livro V – Dos bens temporais da Igreja – cânn. 1299-1310. Dioceses e Institutos Religiosos também dispõem de orientações específicas. NATUREZA E FINS DOS BENS FIDUCIÁRIOS São bens dados ou confiados a uma pessoa física ou jurídica pública, para que os administre separadamente e sejam usados segundo os objetivos, os prazos e as modalidades estabelecidos pelo proprietário ou pelo doador ou fundador. São bens que estarão ou que já estão em posse de alguém ou de uma pessoa jurídica eclesiástica, quando esses mesmos bens ainda são propriedade de outra pessoa física ou jurídica. Para que alguém ou uma pessoa jurídica (paróquia, Província de Instituto Religioso) possa aceitar bens que ainda são propriedade de outros, deve haver necessidade ou motivo importante; além do mais, exige-se um contrato ou acordo por escrito com o proprietário. Esses contratos só poderão ser estipulados com autorização do Ordinário (Ordinário local ou Superior maior religioso) e do seu Conselho, após a devida e acurada ponderação. Atente-se nesses casos também aos limites da administração extraordinária. Os bens vinculados a obrigações ou a condições extraordinárias, como a obrigação de sustentar o benfeitor, de garantir-lhe uma pensão anual ou de assegurar-lhe outras vantagens, só podem ser aceitas sob condições, que são as mesmas exigidas para as “fundações pias”, das quais trataremos em seguida. Os bens fiduciários devem ser administrados segundo o direito universal e próprio, e segundo a mente do proprietário ou fundador ou doador. Sejam celebrados civilmente por contrato. AS FUNDAÇÕES PIAS De acordo com o cânon acima citado, entre as vontades piedosas dos fiéis ao doarem bens temporais à Igreja estão as fundações pias que podem ser autônomas ou não autônomas. Por fundação pia autônoma entende-se um conjunto de bens destinado a “obras de piedade, de apostolado ou caridade espiritual ou temporal” (cf. cân 114, §2) que é erigido pela competente autoridade eclesiástica como pessoa jurídica (cân 1303, §1). Por fundações pias não autônomas entendem-se bens temporais dados a uma pessoa jurídica pública já existente (diocese, paróquia, casa religiosa, província religiosa) com a obrigação temporária de, graças às rendas anuais desses bens, celebrar certo número de missas ou realizar outras funções eclesiásticas ou praticar certas obras de piedade ou de caridade, como por exemplo, manter uma creche. Quando a fundação é legitimamente aceita, esta assume o caráter de um contrato bilateral: “do ut facias”. Para que uma pessoa jurídica possa aceitar validamente uma fundação é necessário o consentimento escrito do Ordinário (bispo ou superior maior). A autorização só poderá ser dada se a autoridade citada constatar que a pessoa jurídica tem capacidade de satisfazer ao novo ônus e aos outros já anteriormente assumidos. O Ordinário levará em conta os costumes locais, ou seja, se as rendas são proporcionais aos ônus assumidos (cân 1304, §1). A autoridade eclesiástica deve igualmente verificar se a vontade do fundador está de acordo com a missão da Igreja. Outras normas podem ser estabelecidas pelo direito particular (dioceses, institutos religiosos). Assim, por exemplo, Institutos religiosos estabelecem que não se devam aceitar fundações com ônus anexos “in perpetuum”, mas só por um período determinado: dez anos ou, no máximo, 25 anos. Para uma obrigação que supera este período de tempo ou, em caso extraordinário, que dura “in perpetuum”, se exige o consentimento do Superior Geral com o seu Conselho. Os bens de uma fundação pia devem ser administrados separadamente e investidos para o proveito da mesma fundação. Não é lícito, sob nenhum pretexto, aliená-los ou praticar qualquer
  • 3. ato que piore sua condição, antes de ter cumprido completamente todas as obrigações. Uma vez que esta condição foi cumprida, esses bens farão parte do capital livre da pessoa jurídica, a não ser que os documentos de fundação estabeleçam outra coisa. Outras formalidades importantes: a fundação deve ser constituída por escrito, mesmo se anteriormente feita apenas de viva voz; a documentação seja guardada na Cúria diocesana, ou na Cúria geral ou provincial em se tratando de religiosos, outra cópia nos arquivos da pessoa jurídica para quem foi concedida a fundação. O pároco, o superior ou o ecônomo da pessoa jurídica a quem foi atribuída a fundação, deverá conservar – além do registro das intenções de missa – outro registro onde deverão ser anotados os ônus, com seu cumprimento e seus estipêndios. A visibilidade neste caso é muito importante, a fim de que as obrigações não caiam no esquecimento. Podem ocorrer circunstâncias em que a pessoa jurídica que aceitou a fundação não consiga mais cumprir as obrigações assumidas. Em tais casos, a redução dos ônus de uma fundação, que só se pode fazer por causa justa e necessária, é regulada pela Santa Sé, salvo indicações contrárias encontradas nos documentos de fundação (cf.cânn. 1308-1310). CONCLUSÃO Uma vez aceitas as vontades dos fiéis que doam ou deixam seus bens para causas pias, essas devem ser respeitadas e cumpridas escrupulosamente também quanto ao modo de administrá-los e de empregá-los. Por conta da seriedade com que a Igreja trata desta questão, os cânones lembram que o Ordinário (bispo ou superior maior) é o executor de todas as vontades pias mortis causa ou inter vivos. Em virtude deste título, ele pode e deve vigiar oportunamente para que as vontades pias sejam cumpridas; e a ele os outros executores devem prestar contas, após cumprir o próprio encargo (cân 1301). Pe. Celson Altenhofen, SCJ é Doutor em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense de Roma. Foi professor de Direito Canônico no Instituto São Paulo de Estudos Superiores (ITESP), em São Paulo/SP. Ampla experiência junto a tribunais eclesiásticos no Brasil. Sócio Fundador da Sociedade Brasileira de Canonistas (SBC), com participação em vários encontros e simpósios promovidos pela mesma instituição. Pertence a Congregação dos Padres do Sagrado Coração de Jesus. Sacerdote Religioso da Congregação dos Padres do Sagrado Coração de Jesus. Contato: pecelson@gmail.com Revista Paróquias EDIÇÃO 37 – Julho/Agosto 2012 Acesse: www.revistaparoquias.com.br