O documento resume os principais pontos da aula sobre responsabilidade civil. Aborda os conceitos de dever jurídico originário e sucessivo, as funções da responsabilidade civil, as espécies de responsabilidade subjetiva e objetiva e os pressupostos da responsabilidade como culpa, dolo, nexo causal e exclusão do nexo causal.
2. AULA 1
• Tutelar o lícito e reprimir o ilícito. (funç ão do
direito)
• Indivíduo que não cumpre o dever jurídico (dever
jurídico originário) comete um ato ilícito.
• E normalmente causa um dano a outrem.
• Surge um segundo dever (dever sucessivo):
Obrigaç ão de indenizar.
DEVER JURÍ DICO ORIGINÁRIO
E SUCESSIVO
DEVER JURÍ DICO ORIGINÁRIO
E SUCESSIVO
3. AULA 1
Responsabilidade é um dever jurídico
sucessivo que surge para recompor o dano
decorrente da violaç ão de um dever jurídico
originário.
CONCEITO
4. AULA 1
A responsabilidade é a sombra da obrigaç ão.
Art.389 do Có digo Civil.
“Não cumprida a obrigaç ão (obrigaç ão originária) ,
responde o devedor por perdas e danos (obrigaç ão
sucessiva) , mais juros e atualizaç ão monetária segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.”
Obrigaç ão: é sempre um dever jurídico originário.
Responsabilidade: é um dever jurídico sucessivo, consequente à
violação do primeiro.
DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E
RESPONSABILIDADE
5. Compensató ria do dano à vítima,
Punitiva do ofensor,
Desmotivaç ão social da conduta lesiva.
FUNÇÕES DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
6. AULA 1
Responsabilidade
Civil
I Extracontratual
(Aquiliana)
II Contratual CC,
arts. 389 e 475)
Culpa Provada
2) Objetiva
2) Com obrigaç ão de meio
1)Com obrigaç ão de
resultado
a)abuso do direito (art 927
c/c art. 187
a)atividade de risco – fato do
serviç o (art.927,Parágrafo único)
a)fato do produto (art. 931)
a)fato de outrem(arts. 932 e 933)
a)fato da coisa (arts. 936-938)
a)do Estado e dos prestadores de
serviç os públicos (CF, art. 37, § 6º)
a)nas relaç ões de consumo (CDC,
arts. 12 e 14)
ESPÉ CIES DE
RESPONSABILIDADE
1) Subjetiva (CC,
arts. 927 e 186
7. AULA 1
Nem todo ato danoso é ilícito, assim como nem todo o
ato
ilícito é danoso (Art. 927 do C.Civil)
a) Art.188 do CC
Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular
de um direito reconhecido;
II – a deterioraç ão ou destruiç ão da coisa alheia, ou a lesão a
pessoa, a fim de remover perigo iminente.
(Estado de necessidade)
EXCLUSÃO DE
ILICITUDE
8. AULA 1
Art. 929 do Có digo Civil
“Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no
caso do inciso II do art.188, não forem culpados
do perigo, assistir-lhes-à direito à indenizaç ão
do prejuízo que sofreram.”
Art. 188 fazer remissão ao art. 929 !!
INDENIZAÇÃO POR ATO
LÍ CITO
9. AULA 1
Art. 930 do Có digo Civil
“No caso do inciso II do art.188, se o perigo ocorrer por
culpa de terceiro, contra este teráo autor do dano aç ão
regressiva para haver a importância que tiver ressarcido
ao lesado.”
“O causador de dano, que age em estado de
necessidade, responde perante a vítima inocente,
ficando com aç ão regressiva contra terceiro que
causou o perigo"
(TJSP – 2.º Gr..- Rel. Costa Manso – j. 25.10.73-
RT509/69).”
INDENIZAÇÃO POR ATO
LÍ CITO
10. Responsabilidade Civil
Art. 186 do Código Civil
“Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Responsabilidade Civil
AULA 2
PRESSUPOSTOS DA
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
12. Responsabilidade Civil
AULA 2
A CULPA LATO SENSU
CULPA
(stricto sensu) DOLO
VONTADE = PARTICIPAÇÃO SUBJETIVA (conduta em si)
INTENÇÃO = VONTADE DIRIGIDA A UM FIM DETERMINADO
(efeitos da conduta).
Culpa lato sensu abrange todo o tipo de comportamento contrário
ao direito, intencional (dolo) ou não (culpa stricto sensu).
13. No dolo há vontade intencional – dirigida a um
resultado ilícito.
Representação do resultado e consciência da
ilicitude.
Anuência: não quer o resultado mas assume o risco
de produzi-lo (art.18 do C.Penal).
Responsabilidade Civil
AULA 2
DOLO – ELEMENTOS
14. Conceito: Culpa é a conduta voluntária
contrária ao dever de cuidado imposto pelo
Direito, com a produção de um evento
danoso involuntário, porém previsto ou
previsível.
Responsabilidade Civil
AULA 2
CULPA (stricto sensu)
15. • Violação de um dever de cuidado.
• Erro de conduta. Ex.: dirigir
• Elementos.
Conduta voluntária e resultado involuntário.
Previsão ou previsibilidade.
Falta de cuidado (negligência, imprudência ou
imperícia).
Responsabilidade Civil
AULA 2
CULPA (stricto sensu)
16. Imprudência: é a falta de cautela ou cuidado por
conduta comissiva, positiva, por ação.
Age com imprudência o motorista que dirige em
excesso de velocidade, ou que avança o sinal.
Responsabilidade Civil
AULA 2
IMPRUDÊNCIA
17. Negligência: é a falta de cuidado por conduta omissiva.
Haverá negligência se o veículo não estiver em
condições de trafegar, por deficiência de freios, pneus
etc.
O médico que não toma os cuidados devidos ao fazer
uma cirurgia, ensejando a infecção do paciente, ou lhe
esquece uma pinça no abdômen.
Responsabilidade Civil
AULA 2
NEGLIGÊNCIA
18. Imperícia: decorre de falta de habilidade no
exercício de atividade técnica, caso em que se
exige, de regra, maior cuidado ou cautela do
agente.
Haverá imperícia do motorista que provoca
acidente por falta de habilitação.
O erro médico grosseiro também exemplifica a
imperícia.
Responsabilidade Civil
AULA 2
IMPERÍ CIA
19. Responsabilidade Civil
AULA 2
DOLO E CULPA – DISTINÇÃO
1) DOLO – há vontade e intenção; o agente quer a conduta e o
resultado; a conduta nasce ilícita; conduta intencional.
2) CULPA – há vontade mas não há intenção; o agente quer a
conduta mas não quer o resultado; a conduta nasce lícita;
conduta tencional.
20. a) Culpa grave, leve e levíssima
b) Culpa contratual e extracontratual.
c) Culpa in eligendo, in vigilando e in
custodiano.
Responsabilidade Civil
AULA 2
ESPÉ CIES DE CULPA
21. Haverá culpa leve se a falta puder ser evitada
com atenção ordinária, com o cuidado próprio
do homem comum, de um bonus pater familias.
Responsabilidade Civil
AULA 2
CULPA LEVE
22. A culpa levíssima caracteriza-se pela falta de
atenção extraordinária, pela ausência de
habilidade especial ou conhecimento singular.
Responsabilidade Civil
AULA 2
CULPA LEVÍSSIMA
23. Culpa in eligendo: Decorre da má escolha do preposto
(mandatário). A culpa do empregador era presumida por ato
culposo do empregado, consoante Súmula 341 do STF.
Responsabilidade CivilCULPA IN ELIGENDO –
IN VIGILANDO – IN CUSTODIANDO
Culpa in vigilando: Surge em razão da falta de
atenção/cuidado com o procedimento de outrem que estava
sob sua guarda ou responsabilidade.
Culpa in custodiando: Se caracteriza pela falta de atenç ão
em relaç ão a animal ou coisa que estavam sob os cuidados do
agente.
ESSAS ESPÉ CIES DE CULPA ESTÃO EM EXTINÇÃO EM
FACE DAS RESPONSABILIDADES OBJETIVAS
DISPOSTAS NO
ART. 933 CC.
24. Art. 945. do Código Civil
“Se a vítima tiver concorrido culposamente
para o evento danoso, a sua indenização será
fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa
em confronto com a do autor do dano.”
Responsabilidade Civil
AULA 2
CULPA CONCORRENTE
DIFERENÇA DE
SOLIDARIEDADE