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MANIFESTAÇÃO DURANTE AUDIÊNCIA PÚBLICA NA
ALERJ NO DIA 12/08/2013
João Batista Damasceno, juiz de direito,
membro da Associação Juízes para a
Democracia/AJD.
Excelentíssimo senhor Deputado Paulo Ramos, Excelentíssimo
Senhor Deputado Luiz Paulo Corrêa da Rocha, Excelentíssimo Senhor
Deputado Comte Bittencourt, excelentíssimas autoridades, senhoras e
senhores,
Antes de me reportar aos autos de resistência, que é uma espécie das
violações aos direitos fundamentais que vêm sendo praticados pelo Estado
no Rio de Janeiro, vou me reportar a outras espécies de abusos e aos papéis
que são desempenhados pelas instituições em nosso Estado que tem servido
de escola para outras policias no Brasil.
Muitos são os abusos que se praticam contra a cidadania. Todos vêm
envolvidos em roupagem institucional, verdadeiras farsas, buscando
legitimar o ilegitimável e tentar fazê-los parecer com atos legais. Mas,
somente a miopia institucional ou a conivência permite tais
comportamentos de quem tem o dever de resguardar o Estado de Direito e
estabelecer as diretrizes de funcionamento da Administração Pública.
Refiro-me ao uso imoderado da violência, e portanto uso de
violência ilegítima, às prisões para averiguação, aos latrocínios, e aos autos
de resistência no âmbito da atividade policial. Mas, também precisamos
abordar as investigações feitas pelo Ministério Público, o emprego de
policiais militares em órgãos do MP, os fundamentos dos pedidos de
arquivamento dos autos de resistência e o próprio arquivamento dos autos
de resistência pelo Poder Judiciário.
O modo de atuação da polícia no tempo presente é expressão do
Estado Policial e se contrapõe ao Estado de Direito. Um Estado Policial
não se caracteriza, necessariamente, pelo poder da policia. Mas, pelo
funcionamento obsessivo e opressivo dos órgãos do Estado, com acentuada
e prepotente intervenção na vida cotidiana e simplificação dos
procedimentos, em contraposição à complexidade das relações sociais, à
dignidade da pessoa humana e a civilidade que possibilita a existência
comum.
Nas recentes manifestações tivemos a mais candente expressão do
que é o Estado Policial. O Estado se imaginava dono do nosso destino e
com poderes para transferi-lo a empreiteiros e concessionários de serviços
públicos. Já não se reconhecia instância pública. Tudo era estatal e
privatizável. Assustado com a reação da sociedade lançou mão da
truculência. Veículos descaracterizados da polícia foram flagrados
disparando a esmo em ruas da Zona Sul da cidade; agentes do Estado à
paisana foram flagrados promovendo tumultos, identificando-se para
grupamentos policiais e no meio deles trocando de roupa para se
disfarçarem e tropas policiais foram flagradas encurralando e atacando
trabalhadores, crianças e estudantes pelas ruelas do centro da cidade.
Os autos de resistência, que hoje aqui se trata, são práticas dos
Estados Policiais que converte os cidadãos em inimigo a ser combatido.
Mas, num Estado de Direito se traduzem em ilegalidade do Estado, ainda
quando aplaudido pela mídia e, por vezes, autorizado pela opinião pública
formada a partir da propaganda oficial e dos interesses da classe
dominante.
Mas, também se contrapõe ao Estado de Direito a prisão para
averiguação, pois nada mais é que o seqüestro praticado pela polícia. E
somente a Lei do Abuso de Autoridade, lei nº 4898 de 09 de dezembro de
1965, editada no início do regime empresarial-militar que sufocou as
liberdades por 21 anos neste país, atribui nome diverso de seqüestro a tal
conduta. Trata-se de uma ilegal privação de liberdade da pessoa.
Quanto ao estado de liberdade uma pessoa somente pode ostentar
dois estados: livre ou preso. A pessoa livre tem o direito de ir e vir e, se lhe
convier, permanecer onde estiver. O outro estado, o de prisão, somente se
autoriza em caso de flagrante de delito ou ordem de autoridade judiciária.
Inexiste no Direito Brasileiro terceira possibilidade de cerceamento de
direito de ir e vir. Prisão para averiguação, condução para delegacia para
fins de avaliação pelo delegado ou outra desculpa que torne a pessoa sujeita
à arbitrariedade policial se afigura violação ao direito da pessoa humana.
Portanto, fora da prisão em flagrante ou mandado judicial que a autorize,
qualquer cerceamento ao direito de ir e vir se traduz em ilegalidade e há de
ensejar a responsabilidade do agente.
Não convivêssemos pacificamente com as prisões para averiguação o
pedreiro Amarildo não teria tido seu direito constitucional de ir e vir
violado, não teria sido morto e não teriam desaparecido com seu corpo.
Além da prisão para averiguação e ao lado dos autos de resistência,
também temos convivido com a prática policial do latrocínio. Em 2003, a
morte em dependência policial do chinês naturalizado brasileiro Chan Kim
Chang, que tentava embarcar num avião com alguns dólares não
declarados, é emblemática. Daquele episódio resultou a exoneração do
Secretário Estadual de Direitos Humanos, João Luiz Duboc Pinaud, que
denunciara a ilegalidade do Estado. Em contraposição reforçaram-se os
poderes dos grupos truculentos que ampliaram o poder ilegal do Estado,
instalando Guardião para escutas telefônicas, em órgãos que não têm poder
investigatório.
Latrocínio voltou a ser praticado por policiais contra a comerciante
chinesa Ye Goue em 2008. Ela saíra de uma casa de câmbio no Shopping
Downtown onde trocara R$ 220 mil por US$ 130 mil. O taxi que a
conduzia fora parado por policiais que disseram a levaria para a delegacia
para fins de averiguação. Seu corpo jamais apareceu. Em tais situações, o
que o Estado faz é desqualificar a vítima e atribuir qualidades positivas aos
violadores do ordenamento jurídico. Diante do latrocínio e ocultação do
cadáver da chinesa Ye Goue, o jornal O DIA de 08 de agosto de 2008
publicou o seguinte: “Delegado da DHBF, Ruchester Marreiros disse que
não há provas concretas contra os policiais. ‘Não há imagens dos rostos
deles. Abrimos sindicância e nos surpreende porque eles são da equipe de
cumprimento de mandados de prisão, trabalham bem e têm condecorações’,
afirmou".
Em momento de afirmação do Estado Policial, prepotente e
autocrático, a conduta do procurador geral de justiça, chefe institucional do
MP do Rio de Janeiro, de sair do seu gabinete e ir à rua conversar com
manifestantes, com uso do megafone de um deles, é sinal de compreensão
de que somente a vontade popular legitima as instituições num regime
democrático. O PGJ prometeu requisitar investigação diante da truculência
policial praticada por ocasião das manifestações. E mais, dar transparência
a todos os seus atos. É bom sinal de que o MP pretende exercer sua função
constitucional de controle da atividade policial.
O MP tem poderes expressos para instaurar e presidir o inquérito
civil público, promover a ação civil pública, requisitar a instauração de
inquérito policial e diligências investigatórias, promover a ação penal
pública e exercer o controle da atividade policial. A Constituição não lhe
outorga poderes expressos para investigação criminal. E se não lhe
conferiu, não pode promovê-la legalmente.
Não havemos de demandar do MP investigação direta das
atrocidades cometidas pelo Estado, sob pena de demandarmos que atue à
margem dos seus poderes. Mas pode requisitar informações e a instauração
de inquéritos, bem como acompanhar as diligências policiais.
Disse o Ministro Luiz Roberto Barrosos em data recente que “viver
em Estado de Direito significa fazer tudo o que eu posso, e não tudo o que
eu quero”. O combate à criminalidade ou a busca do fim da impunidade
não podem ser feitos com os agentes do Estado atuando à margem da lei,
sob pena da perda da superioridade ética que legitima a atuação do Estado.
Abordadas estas ilegalidades praticadas pelo Estado tratarei
especificamente dos autos de resistência. Este, em muitas vezes, encobre o
homicídio com a apresentação do cadáver. Pior que esta conduta somente o
homicídio com o desaparecimento do corpo como o do pedreiro Amarildo,
da engenheira Patrícia, da chinesa Ye Goue e de tantos outros. Em ambas
as situações o que se faz é buscar desqualificar a vítima a fim de justificar a
truculência estatal. No caso da engenheira Patrícia a polícia chegou a fazer
incursões na Rocinha sob o fundamento de que ela teria ido até lá comprar
drogas e teria sido morta por traficantes. No caso da chinesa Ye Goue
discutiu-se a origem do dinheiro que transportava e elogiou-se ficha
funcional dos policiais. No caso de Amarildo tenta-se dizer que era
vinculado ao tráfico e que sua casa é rota de fuga, ainda que fisicamente
isto seja impossível.
O auto de resistência é o irmão siamês da ocultação de cadáver; do
desaparecimento com os corpos das vítimas. Neste desaparece o corpo.
Naquele a dignidade da pessoa é vilipendiada a fim de justificar o
homicídio.
Vivemos momento de contraposição do Estado à sociedade civil. A
desqualificação da vítima é a tônica do Estado Policial.
A fim de legitimar os autos de resistência o que se faz é juntar folha
de antecedentes, registros de ocorrências ou depoimentos forjados a fim de
justificar a vileza e o arbítrio mórbido. Estamos diante de uma forma
autoritária de relacionamento do Estado com a sociedade, onde pela
desqualificação da vítima se busca justificar a eliminação daquele que é
tratado como inimigo do Estado. O vendedor de mercadoria que em outras
épocas não era ilegal é tratado como indigno de viver. Se não é vendedor
do que se proíbe alega-se que é, a fim de promover a desqualificação que
justifique a morte ou o desaparecimento. Não se submete a julgamento por
conduta concreta; por fato praticado. Elimina-se pela qualidade que se diz
negativa: traficante. Em geral, negros, pobres e jovens.
Tenha a qualidade que tiver, uma vítima será sempre uma vítima.
Não há de ser tratada como suspeita. A vida é o valor maior. E nenhum dos
seus defeitos há de ser justificativa para sua eliminação. O levantamento de
antecedentes da vítima é forma odiosa de legitimar os crimes do Estado.
Não há mecanismo legal que possa impedir o delegado de fazê-lo, ainda
que seja desejável a vedação de investigação sobre antecedentes da vítima.
Mas, o Ministério Público pode requisitar informações do delegado das
razões ensejadoras da juntada de antecedentes do morto, quando
dispensáveis à apuração do fato.
Em data recente em São Paulo autoridade dirigente do Estado
declarou que algumas pessoas tiveram seus antecedentes consultados
momentos antes de suas mortes, o que evidencia o tipo de Estado que
estamos construindo no Brasil.
Mas, se inexiste mecanismo legal que impeça a juntada de
antecedentes da vítima, porque a lei que rege o inquérito policial o autoriza,
podemos, além da atuação do Ministério Público no controle da atividade
policial, pensar e tentar instituir novo modelo de investigação criminal. De
nada adiantaria ampliar os poderes do MP, propiciando-lhe promovesse
investigações criminais, sujeitando tão nobre instituição ao resvalamento
para as práticas hoje vivenciadas em sede policial.
Se a atuação dos agentes do Estado com uso imoderado de violência,
prisões para averiguação, latrocínios, homicídios e lavratura de autos de
resistência nos ocupam, havemos de nos ocupar também com os pedidos de
arquivamento dos autos de resistência pelo Ministério Público e sua
efetivação pelo judiciário. A qualidade da vítima não pode ser fundamento
justificador do arquivamento. Se o MP alega que é legítima defesa não há
muito a fazer, diante da privatividade da competência para promover a ação
penal pública. E esta é outra questão que havemos de pensar, problematizar
e buscar uma solução que contemple a dignidade da pessoa humana.
Na Assembléia Nacional Constituinte, da qual Vossa Excelência,
Deputado Paulo Ramos, participou e na qual recebeu a nota 10 pelo DIAP,
órgão do Dieese que acompanhou os trabalhos dos parlamentares, nota
atribuída por ter defendido e votado em todos os direitos dos trabalhadores
e da cidadania, atuaram – legitimamente - corporações e setores
organizados da sociedade. Um deles, o que talvez mais tenha saído
fortalecido foi o Ministério Público. Mas, não sei se a atribuição de
competência privativa ao MP para promover a ação penal pública foi a
mais acertada para a cidadania. Hoje, diante do pedido de arquivamento
dos autos de resistência, formulado pelo MP, com fundamento em
desqualificação da vítima, pouco se pode fazer. Há o entendimento de que
sequer cabe ao juiz – se discordar do pedido de arquivamento - remeter ao
Procurador Geral de Justiça para avaliação da pertinência da propositura da
ação com fundamento no art. 28 do CPP, pois não teria sido recepcionado
pela Constituição. Assim, nem mesmo os familiares da vítima podem
propor a ação competente para responsabilizar os assassinos. Não
queremos viver numa sociedade punitiva. Mas, a vida é valor fundamental;
o maior deles. E, portanto, diante da violação ao direito de viver, havemos
de reagir à impunidade, sem que com isto sejamos tratados como punitivos.
Vivemos num sistema que gera letalidade. O Estado mata. Em data
recente, representando a Associação Juízes para a Democracia, compareci a
esta casa a convite do Deputado Marcelo Freixo para participar de
audiência pública sobre a tuberculose no sistema penal. O Estado tem
matado com suas armas de fogo; paradoxalmente tem matado com armas
não letais e por fim tem matado de tuberculose no sistema prisional. Nestes
casos, o Estado encarcera, subtrai a liberdade, expõe ao risco do contágio e
ao final não propicia e ainda impede o tratamento. O Estado tem matado de
diversas formas. Vivemos num sistema de altíssima letalidade. Neste
sentido podemos dizer que os órgãos de segurança do Estado são de
altíssima periculosidade social.
Queremos a vida e a queremos em abundância. Queremos a paz.
Mas, não a paz dos cemitérios. Não a paz das cidades prestes a serem
invadidas. Não a paz das comunidades militarmente ocupadas, onde o
exercício do direito de ir e vir ou de manifestar pensamento é risco de
morte. Isto não é paz. É silêncio por admoestação; é quietude por
intimidação.
A truculência do Estado não propicia uma cultura de paz e a cultura
de paz, por si só, não garante a existência de paz, mas reforça valores que
podem ser incorporados ao ambiente social a serem reproduzidos pelas
instituições. A paz não pode ser construída com a guerra, com a ocupação
militar, com invasão de domicílios para revistas ou com os esculachos.
Cadáveres, corpos ocultados ou desaparecidos não são indicativos da
construção da paz, como pretendeu a gratificação faroeste, plantada pela
militarização e cujos frutos estamos colhendo.
É fácil responsabilizar praças pelas más escolhas dos governantes.
Mas, o soldado que mata é brutalizado para não compreender que o mal
que há de combater não é o negro, pobre e favelado que lhe mandam
enquadrar. Queremos uma polícia melhor. Mas, somente teremos uma
polícia melhor se o Estado abdicar da violência ilegítima. Nossa polícia não
deixará de ser violenta se o Estado continuar a ser violento.
A polícia mata, porque foi brutalizada para fazê-lo. Foi brutalizada
para não compreender o mal que faz. Policiais cantam o refrão do seu hino
evocando a luta contra o mal e que ser policial é, sobretudo, uma razão de
ser. É, enfrentar a morte e mostrar-se um forte. Se a polícia é brutalizada
para não compreender o que faz, os demais atores do sistema de justiça não
podem se brutalizar e perder a compreensão. Assim, governantes,
parlamentares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário hão
de ter a compreensão do que fazem e impedir que a brutalidade continue a
ser semeada. Igualmente os jornalistas. Não podemos nos brutalizar.
Havemos de ser o diferencial. Não podemos legitimar a matança e a
ocultação dos cadáveres por meio da desqualificação da vítima.
As empresas de comunicação ajudam a formar a opinião pública. Os
donos das empresas têm interesses que, por vezes, se contrapõem aos
interesses da sociedade. Mas, os profissionais qualificados da mídia podem
contribuir com uma nova cultura. Precisam ter valores e pautar suas
condutas profissionais na valorização da vida e da dignidade da pessoa
humana. Não basta que tenham compromisso com a notícia, notadamente
quando ela se refere à divulgação da versão oficial, sem necessária
apuração. Para a divulgação das versões oficiais existem as assessorias de
imprensa.
Nós os agentes públicos havemos de pautar nossas condutas
funcionais pela estrita legalidade, exercendo os poderes que nos foram
conferidos pela ordem jurídica em proveito da sociedade. A atribuição de
cada cargo por nós titularizado somente nos é dada pela lei e pela lei é
delimitada. A atuação à margem da lei se traduz em ilegalidade. E, à
margem da lei, todos seremos marginais.
Sr. Deputado Paulo Ramos, para concluir, vou parafrasear Bertold
Brecht:
Primeiramente, durante a ditadura empresarial-militar eles
torturaram, mataram, roubaram, estupraram e desapareceram com aqueles
que eles chamavam de subversivos. E muitos não disseram nada. Afinal,
não eram subversivos.
Em seguida eles instituíram a gratificação faroeste que premiava com
dinheiro e reconhecia bravura naqueles que matassem traficantes ou
assaltantes. E muitos não se importaram. Afinal, não eram traficantes ou
assaltantes.
Depois eles passaram a colocar portões em vias públicas no subúrbio
e periferia, instituir o que chamavam de “condomínios de rua” e cobrar
compulsoriamente cotas de manutenção e segurança. O Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro editou a súmula 79 autorizando a cobrança da
taxa, a pretexto de que – de outro modo, estar-se-ia diante de
enriquecimento sem causa. E não dissemos nada. Afinal, eles são os que
moram na periferia.
Depois mataram uma juíza para admoestar a sociedade e mostrar que
já tudo podiam. Os condenados até hoje não foram expulsos da corporação.
E não dizemos nada.
Ainda podemos nos manifestar. Mas, logo começarão a querer nos
intimidar ou nos asfixiar para não mais falarmos. E por não termos dito
nada antes, já não poderemos dizer mais nada.
Falemos, enquanto temos voz!
Muito obrigado!

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Manifestação contra violência policial na ALERJ

  • 1. MANIFESTAÇÃO DURANTE AUDIÊNCIA PÚBLICA NA ALERJ NO DIA 12/08/2013 João Batista Damasceno, juiz de direito, membro da Associação Juízes para a Democracia/AJD. Excelentíssimo senhor Deputado Paulo Ramos, Excelentíssimo Senhor Deputado Luiz Paulo Corrêa da Rocha, Excelentíssimo Senhor Deputado Comte Bittencourt, excelentíssimas autoridades, senhoras e senhores, Antes de me reportar aos autos de resistência, que é uma espécie das violações aos direitos fundamentais que vêm sendo praticados pelo Estado no Rio de Janeiro, vou me reportar a outras espécies de abusos e aos papéis que são desempenhados pelas instituições em nosso Estado que tem servido de escola para outras policias no Brasil. Muitos são os abusos que se praticam contra a cidadania. Todos vêm envolvidos em roupagem institucional, verdadeiras farsas, buscando legitimar o ilegitimável e tentar fazê-los parecer com atos legais. Mas, somente a miopia institucional ou a conivência permite tais comportamentos de quem tem o dever de resguardar o Estado de Direito e estabelecer as diretrizes de funcionamento da Administração Pública. Refiro-me ao uso imoderado da violência, e portanto uso de violência ilegítima, às prisões para averiguação, aos latrocínios, e aos autos de resistência no âmbito da atividade policial. Mas, também precisamos abordar as investigações feitas pelo Ministério Público, o emprego de
  • 2. policiais militares em órgãos do MP, os fundamentos dos pedidos de arquivamento dos autos de resistência e o próprio arquivamento dos autos de resistência pelo Poder Judiciário. O modo de atuação da polícia no tempo presente é expressão do Estado Policial e se contrapõe ao Estado de Direito. Um Estado Policial não se caracteriza, necessariamente, pelo poder da policia. Mas, pelo funcionamento obsessivo e opressivo dos órgãos do Estado, com acentuada e prepotente intervenção na vida cotidiana e simplificação dos procedimentos, em contraposição à complexidade das relações sociais, à dignidade da pessoa humana e a civilidade que possibilita a existência comum. Nas recentes manifestações tivemos a mais candente expressão do que é o Estado Policial. O Estado se imaginava dono do nosso destino e com poderes para transferi-lo a empreiteiros e concessionários de serviços públicos. Já não se reconhecia instância pública. Tudo era estatal e privatizável. Assustado com a reação da sociedade lançou mão da truculência. Veículos descaracterizados da polícia foram flagrados disparando a esmo em ruas da Zona Sul da cidade; agentes do Estado à paisana foram flagrados promovendo tumultos, identificando-se para grupamentos policiais e no meio deles trocando de roupa para se disfarçarem e tropas policiais foram flagradas encurralando e atacando trabalhadores, crianças e estudantes pelas ruelas do centro da cidade. Os autos de resistência, que hoje aqui se trata, são práticas dos Estados Policiais que converte os cidadãos em inimigo a ser combatido. Mas, num Estado de Direito se traduzem em ilegalidade do Estado, ainda quando aplaudido pela mídia e, por vezes, autorizado pela opinião pública formada a partir da propaganda oficial e dos interesses da classe dominante.
  • 3. Mas, também se contrapõe ao Estado de Direito a prisão para averiguação, pois nada mais é que o seqüestro praticado pela polícia. E somente a Lei do Abuso de Autoridade, lei nº 4898 de 09 de dezembro de 1965, editada no início do regime empresarial-militar que sufocou as liberdades por 21 anos neste país, atribui nome diverso de seqüestro a tal conduta. Trata-se de uma ilegal privação de liberdade da pessoa. Quanto ao estado de liberdade uma pessoa somente pode ostentar dois estados: livre ou preso. A pessoa livre tem o direito de ir e vir e, se lhe convier, permanecer onde estiver. O outro estado, o de prisão, somente se autoriza em caso de flagrante de delito ou ordem de autoridade judiciária. Inexiste no Direito Brasileiro terceira possibilidade de cerceamento de direito de ir e vir. Prisão para averiguação, condução para delegacia para fins de avaliação pelo delegado ou outra desculpa que torne a pessoa sujeita à arbitrariedade policial se afigura violação ao direito da pessoa humana. Portanto, fora da prisão em flagrante ou mandado judicial que a autorize, qualquer cerceamento ao direito de ir e vir se traduz em ilegalidade e há de ensejar a responsabilidade do agente. Não convivêssemos pacificamente com as prisões para averiguação o pedreiro Amarildo não teria tido seu direito constitucional de ir e vir violado, não teria sido morto e não teriam desaparecido com seu corpo. Além da prisão para averiguação e ao lado dos autos de resistência, também temos convivido com a prática policial do latrocínio. Em 2003, a morte em dependência policial do chinês naturalizado brasileiro Chan Kim Chang, que tentava embarcar num avião com alguns dólares não declarados, é emblemática. Daquele episódio resultou a exoneração do Secretário Estadual de Direitos Humanos, João Luiz Duboc Pinaud, que denunciara a ilegalidade do Estado. Em contraposição reforçaram-se os poderes dos grupos truculentos que ampliaram o poder ilegal do Estado,
  • 4. instalando Guardião para escutas telefônicas, em órgãos que não têm poder investigatório. Latrocínio voltou a ser praticado por policiais contra a comerciante chinesa Ye Goue em 2008. Ela saíra de uma casa de câmbio no Shopping Downtown onde trocara R$ 220 mil por US$ 130 mil. O taxi que a conduzia fora parado por policiais que disseram a levaria para a delegacia para fins de averiguação. Seu corpo jamais apareceu. Em tais situações, o que o Estado faz é desqualificar a vítima e atribuir qualidades positivas aos violadores do ordenamento jurídico. Diante do latrocínio e ocultação do cadáver da chinesa Ye Goue, o jornal O DIA de 08 de agosto de 2008 publicou o seguinte: “Delegado da DHBF, Ruchester Marreiros disse que não há provas concretas contra os policiais. ‘Não há imagens dos rostos deles. Abrimos sindicância e nos surpreende porque eles são da equipe de cumprimento de mandados de prisão, trabalham bem e têm condecorações’, afirmou". Em momento de afirmação do Estado Policial, prepotente e autocrático, a conduta do procurador geral de justiça, chefe institucional do MP do Rio de Janeiro, de sair do seu gabinete e ir à rua conversar com manifestantes, com uso do megafone de um deles, é sinal de compreensão de que somente a vontade popular legitima as instituições num regime democrático. O PGJ prometeu requisitar investigação diante da truculência policial praticada por ocasião das manifestações. E mais, dar transparência a todos os seus atos. É bom sinal de que o MP pretende exercer sua função constitucional de controle da atividade policial. O MP tem poderes expressos para instaurar e presidir o inquérito civil público, promover a ação civil pública, requisitar a instauração de inquérito policial e diligências investigatórias, promover a ação penal pública e exercer o controle da atividade policial. A Constituição não lhe
  • 5. outorga poderes expressos para investigação criminal. E se não lhe conferiu, não pode promovê-la legalmente. Não havemos de demandar do MP investigação direta das atrocidades cometidas pelo Estado, sob pena de demandarmos que atue à margem dos seus poderes. Mas pode requisitar informações e a instauração de inquéritos, bem como acompanhar as diligências policiais. Disse o Ministro Luiz Roberto Barrosos em data recente que “viver em Estado de Direito significa fazer tudo o que eu posso, e não tudo o que eu quero”. O combate à criminalidade ou a busca do fim da impunidade não podem ser feitos com os agentes do Estado atuando à margem da lei, sob pena da perda da superioridade ética que legitima a atuação do Estado. Abordadas estas ilegalidades praticadas pelo Estado tratarei especificamente dos autos de resistência. Este, em muitas vezes, encobre o homicídio com a apresentação do cadáver. Pior que esta conduta somente o homicídio com o desaparecimento do corpo como o do pedreiro Amarildo, da engenheira Patrícia, da chinesa Ye Goue e de tantos outros. Em ambas as situações o que se faz é buscar desqualificar a vítima a fim de justificar a truculência estatal. No caso da engenheira Patrícia a polícia chegou a fazer incursões na Rocinha sob o fundamento de que ela teria ido até lá comprar drogas e teria sido morta por traficantes. No caso da chinesa Ye Goue discutiu-se a origem do dinheiro que transportava e elogiou-se ficha funcional dos policiais. No caso de Amarildo tenta-se dizer que era vinculado ao tráfico e que sua casa é rota de fuga, ainda que fisicamente isto seja impossível. O auto de resistência é o irmão siamês da ocultação de cadáver; do desaparecimento com os corpos das vítimas. Neste desaparece o corpo.
  • 6. Naquele a dignidade da pessoa é vilipendiada a fim de justificar o homicídio. Vivemos momento de contraposição do Estado à sociedade civil. A desqualificação da vítima é a tônica do Estado Policial. A fim de legitimar os autos de resistência o que se faz é juntar folha de antecedentes, registros de ocorrências ou depoimentos forjados a fim de justificar a vileza e o arbítrio mórbido. Estamos diante de uma forma autoritária de relacionamento do Estado com a sociedade, onde pela desqualificação da vítima se busca justificar a eliminação daquele que é tratado como inimigo do Estado. O vendedor de mercadoria que em outras épocas não era ilegal é tratado como indigno de viver. Se não é vendedor do que se proíbe alega-se que é, a fim de promover a desqualificação que justifique a morte ou o desaparecimento. Não se submete a julgamento por conduta concreta; por fato praticado. Elimina-se pela qualidade que se diz negativa: traficante. Em geral, negros, pobres e jovens. Tenha a qualidade que tiver, uma vítima será sempre uma vítima. Não há de ser tratada como suspeita. A vida é o valor maior. E nenhum dos seus defeitos há de ser justificativa para sua eliminação. O levantamento de antecedentes da vítima é forma odiosa de legitimar os crimes do Estado. Não há mecanismo legal que possa impedir o delegado de fazê-lo, ainda que seja desejável a vedação de investigação sobre antecedentes da vítima. Mas, o Ministério Público pode requisitar informações do delegado das razões ensejadoras da juntada de antecedentes do morto, quando dispensáveis à apuração do fato. Em data recente em São Paulo autoridade dirigente do Estado declarou que algumas pessoas tiveram seus antecedentes consultados
  • 7. momentos antes de suas mortes, o que evidencia o tipo de Estado que estamos construindo no Brasil. Mas, se inexiste mecanismo legal que impeça a juntada de antecedentes da vítima, porque a lei que rege o inquérito policial o autoriza, podemos, além da atuação do Ministério Público no controle da atividade policial, pensar e tentar instituir novo modelo de investigação criminal. De nada adiantaria ampliar os poderes do MP, propiciando-lhe promovesse investigações criminais, sujeitando tão nobre instituição ao resvalamento para as práticas hoje vivenciadas em sede policial. Se a atuação dos agentes do Estado com uso imoderado de violência, prisões para averiguação, latrocínios, homicídios e lavratura de autos de resistência nos ocupam, havemos de nos ocupar também com os pedidos de arquivamento dos autos de resistência pelo Ministério Público e sua efetivação pelo judiciário. A qualidade da vítima não pode ser fundamento justificador do arquivamento. Se o MP alega que é legítima defesa não há muito a fazer, diante da privatividade da competência para promover a ação penal pública. E esta é outra questão que havemos de pensar, problematizar e buscar uma solução que contemple a dignidade da pessoa humana. Na Assembléia Nacional Constituinte, da qual Vossa Excelência, Deputado Paulo Ramos, participou e na qual recebeu a nota 10 pelo DIAP, órgão do Dieese que acompanhou os trabalhos dos parlamentares, nota atribuída por ter defendido e votado em todos os direitos dos trabalhadores e da cidadania, atuaram – legitimamente - corporações e setores organizados da sociedade. Um deles, o que talvez mais tenha saído fortalecido foi o Ministério Público. Mas, não sei se a atribuição de competência privativa ao MP para promover a ação penal pública foi a mais acertada para a cidadania. Hoje, diante do pedido de arquivamento dos autos de resistência, formulado pelo MP, com fundamento em
  • 8. desqualificação da vítima, pouco se pode fazer. Há o entendimento de que sequer cabe ao juiz – se discordar do pedido de arquivamento - remeter ao Procurador Geral de Justiça para avaliação da pertinência da propositura da ação com fundamento no art. 28 do CPP, pois não teria sido recepcionado pela Constituição. Assim, nem mesmo os familiares da vítima podem propor a ação competente para responsabilizar os assassinos. Não queremos viver numa sociedade punitiva. Mas, a vida é valor fundamental; o maior deles. E, portanto, diante da violação ao direito de viver, havemos de reagir à impunidade, sem que com isto sejamos tratados como punitivos. Vivemos num sistema que gera letalidade. O Estado mata. Em data recente, representando a Associação Juízes para a Democracia, compareci a esta casa a convite do Deputado Marcelo Freixo para participar de audiência pública sobre a tuberculose no sistema penal. O Estado tem matado com suas armas de fogo; paradoxalmente tem matado com armas não letais e por fim tem matado de tuberculose no sistema prisional. Nestes casos, o Estado encarcera, subtrai a liberdade, expõe ao risco do contágio e ao final não propicia e ainda impede o tratamento. O Estado tem matado de diversas formas. Vivemos num sistema de altíssima letalidade. Neste sentido podemos dizer que os órgãos de segurança do Estado são de altíssima periculosidade social. Queremos a vida e a queremos em abundância. Queremos a paz. Mas, não a paz dos cemitérios. Não a paz das cidades prestes a serem invadidas. Não a paz das comunidades militarmente ocupadas, onde o exercício do direito de ir e vir ou de manifestar pensamento é risco de morte. Isto não é paz. É silêncio por admoestação; é quietude por intimidação. A truculência do Estado não propicia uma cultura de paz e a cultura de paz, por si só, não garante a existência de paz, mas reforça valores que
  • 9. podem ser incorporados ao ambiente social a serem reproduzidos pelas instituições. A paz não pode ser construída com a guerra, com a ocupação militar, com invasão de domicílios para revistas ou com os esculachos. Cadáveres, corpos ocultados ou desaparecidos não são indicativos da construção da paz, como pretendeu a gratificação faroeste, plantada pela militarização e cujos frutos estamos colhendo. É fácil responsabilizar praças pelas más escolhas dos governantes. Mas, o soldado que mata é brutalizado para não compreender que o mal que há de combater não é o negro, pobre e favelado que lhe mandam enquadrar. Queremos uma polícia melhor. Mas, somente teremos uma polícia melhor se o Estado abdicar da violência ilegítima. Nossa polícia não deixará de ser violenta se o Estado continuar a ser violento. A polícia mata, porque foi brutalizada para fazê-lo. Foi brutalizada para não compreender o mal que faz. Policiais cantam o refrão do seu hino evocando a luta contra o mal e que ser policial é, sobretudo, uma razão de ser. É, enfrentar a morte e mostrar-se um forte. Se a polícia é brutalizada para não compreender o que faz, os demais atores do sistema de justiça não podem se brutalizar e perder a compreensão. Assim, governantes, parlamentares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário hão de ter a compreensão do que fazem e impedir que a brutalidade continue a ser semeada. Igualmente os jornalistas. Não podemos nos brutalizar. Havemos de ser o diferencial. Não podemos legitimar a matança e a ocultação dos cadáveres por meio da desqualificação da vítima. As empresas de comunicação ajudam a formar a opinião pública. Os donos das empresas têm interesses que, por vezes, se contrapõem aos interesses da sociedade. Mas, os profissionais qualificados da mídia podem contribuir com uma nova cultura. Precisam ter valores e pautar suas
  • 10. condutas profissionais na valorização da vida e da dignidade da pessoa humana. Não basta que tenham compromisso com a notícia, notadamente quando ela se refere à divulgação da versão oficial, sem necessária apuração. Para a divulgação das versões oficiais existem as assessorias de imprensa. Nós os agentes públicos havemos de pautar nossas condutas funcionais pela estrita legalidade, exercendo os poderes que nos foram conferidos pela ordem jurídica em proveito da sociedade. A atribuição de cada cargo por nós titularizado somente nos é dada pela lei e pela lei é delimitada. A atuação à margem da lei se traduz em ilegalidade. E, à margem da lei, todos seremos marginais. Sr. Deputado Paulo Ramos, para concluir, vou parafrasear Bertold Brecht: Primeiramente, durante a ditadura empresarial-militar eles torturaram, mataram, roubaram, estupraram e desapareceram com aqueles que eles chamavam de subversivos. E muitos não disseram nada. Afinal, não eram subversivos. Em seguida eles instituíram a gratificação faroeste que premiava com dinheiro e reconhecia bravura naqueles que matassem traficantes ou assaltantes. E muitos não se importaram. Afinal, não eram traficantes ou assaltantes. Depois eles passaram a colocar portões em vias públicas no subúrbio e periferia, instituir o que chamavam de “condomínios de rua” e cobrar compulsoriamente cotas de manutenção e segurança. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou a súmula 79 autorizando a cobrança da taxa, a pretexto de que – de outro modo, estar-se-ia diante de
  • 11. enriquecimento sem causa. E não dissemos nada. Afinal, eles são os que moram na periferia. Depois mataram uma juíza para admoestar a sociedade e mostrar que já tudo podiam. Os condenados até hoje não foram expulsos da corporação. E não dizemos nada. Ainda podemos nos manifestar. Mas, logo começarão a querer nos intimidar ou nos asfixiar para não mais falarmos. E por não termos dito nada antes, já não poderemos dizer mais nada. Falemos, enquanto temos voz! Muito obrigado!