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CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
              Rua Princesa Isabel, 410 - SL. 46 – Boa Vista - CEP 50.050-450 –
                FONE 33011197 Gabinete do Vereador Edmar de Oliveira




                                                      PROJETO DE LEI Nº 32 / 2012




Ementa: O presente projeto visa criar a obrigatoriedade anual para realização de
inspeções prévia em edificações para uso residenciais e comerciais e cria o Laudo
de Inspeção Técnica de Edificação (LITE).



A Câmara Municipal do Recife DECRETA:

Art. 1º - É obrigada a inspeções anual em edificações residenciais e comerciais do
município do Recife, através do CREA, Defesa Civil, CODECIR, DIRCON e
demais órgãos competentes, destinada a verificar as condições de estabilidade,
segurança construtiva e manutenção, fornecendo Laudo de Inspeção;

Art. 2º - Para efeito desta Lei, edificação é o conjunto formado por qualquer obra
de engenharia da construção civil, concluída e entregue para uso, com seus
elementos complementares, como sistemas de ar-condicionado, geradores de
energia, elevadores, escada rolante, subestação elétrica, caldeiras, instalações
elétricas, monta-cargas, transformadores, entre outros;

Art. 3º - Toda e qualquer edificação para uso residencial e comercial estará
sujeita às inspeções periódicas de que trata esta Lei;

Art. 4º - O objetivo da inspeção é efetuar o diagnóstico da edificação por meio de
vistoria especializada, utilizando-se de laudo para emitir parecer acerca das
condições técnicas, de uso e de manutenção, com avaliação do grau de risco à
segurança dos usuários;
Art. 5º - Os órgãos responsáveis pela fiscalização e controle das inspeções,
estabelecidas no art. 1º desta Lei, nos casos de denúncia de risco, fará a redução
da periodicidade das inspeções para um ano, visto que a periodicidade das
inspeções nas edificações residenciais e comerciais é determinada em função de
seu tempo de construção, obedecendo ao seguinte parâmetro: a cada cinco anos,
para edificações a partir de trinta anos.

Art. 6º - A inspeção de que trata esta Lei será registrada em Laudo
de Inspeção Técnica de Edificação (LITE), que conterá os seguintes itens, além de
outros que serão determinados pelo órgão responsável pela fiscalização e controle
das inspeções:

I – avaliação da conformidade da edificação com a legislação e as normas
técnicas pertinentes;
II – explicitação dos tipos de não conformidade encontrados, do grau de risco a
eles associado e da necessidade de interdição, se for o caso;
III – prescrição para reparo e manutenção, quando houver, da edificação
inspecionada;
IV – assinaturas do(s) inspetor(es) encarregado(s) do LITE e do proprietário ou
responsável pela administração da edificação.

Art. 7º - O LITE será elaborado por profissional competente registrado no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), a quem
competirá:

I – preenchê-lo em conformidade com as orientações estabelecidas nesta Lei e nas
resoluções aplicáveis, facultado o apontamento de recomendações adicionais, se o
profissional julgar necessárias;
II – providenciar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;
III – registrar o LITE junto à administração do Município e no respectivo CREA.

Parágrafo único. A prestação de informações falsas ou a omissão deliberada de
informações no LITE será punível com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o
que não exclui o profissional da incidência das demais penas civis e criminais nos
acidentes que decorram da má-fé no preenchimento do LITE.

Art. 8º - Caberá ao órgão responsável pela fiscalização e controle das inspeções,
o seguinte:

I – observado o art. 6º, definir conteúdo adicional do LITE, sua operacionalização
e os procedimentos para seu registro;
II – disponibilizar, inclusive pela rede mundial de computadores, os formulários e
roteiros necessários à sua elaboração e registro;
III – manter arquivo dos laudos de que trata esta Lei, disponibilizando-os para
acesso de terceiros, nos termos do art. 11.

Art. 9º - Compete ao proprietário ou responsável pela administração da
edificação:

I – providenciar a elaboração do LITE, observados os prazos estipulados no art.
5º;
II – providenciar as ações corretivas apontadas no LITE, antes da próxima
inspeção, ou em prazo inferior, quando justificado por razões de segurança e
assim estipulado no LITE.

Parágrafo único. A ausência das providências previstas nos incisos I e II sujeitará
o infrator a multa diária cujos valores serão estabelecidos em lei municipal, de
acordo com as características da edificação.

Art. 10. O acesso ao LITE será livre para os proprietários, os responsáveis pela
administração, os moradores e os usuários da edificação, e para os órgãos
governamentais de fiscalização;

Art. 11. Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

Todas as modalidades de edificação voltadas para o uso público, como edifícios
multiresidenciais, comerciais e industriais; hospitais, escolas e igrejas; teatros,
cinemas e centros de eventos; viadutos, rodovias, passarelas, pontes e túneis,
precisam sempre apresentar condições adequadas de utilização e de segurança,
sob risco de tornarem-se, como às vezes acontece, verdadeiras armadilhas
coletivas. De fato, qualquer levantamento sucinto, feito até mesmo de memória,
dará conta dos inúmeros incidentes de incêndios, desabamentos de edifícios,
pontes e viadutos, e incidentes com elevadores, que, com freqüência, ocorrem no
País. Ainda permanece em nossa memória o terrível incêndio do edifício Joelma,
em 1974, que ceifou a vida de 188 pessoas, o desabamento do edifício Palace 2 e,
mais recentemente, no dia 25 de janeiro 2012, o desabamento dos três edifícios do
centro comercial do Rio de Janeiro, apenas para citar alguns casos que tiveram
grande cobertura da imprensa. A Região Metropolitana do Recife apresenta um
quadro alarmante que compromete a imagem da construção civil brasileira. De
1977 até 2004, 12 edifícios desabaram, deixando mais de 30 vitimas fatais e
dezenas de feridos. O primeiro caso registrado aconteceu em julho de 1977, foi o
edifício Giselle, localizado no município de Jaboatão dos Guararapes.
Aproximadamente vinte anos depois, o edifício Aquarela, no mesmo município,
afundou e, posteriormente, desabou. Em novembro de 1999, o edifício Éricka, no
município de Olinda, desmoronou. Menos de dois meses depois, no mesmo
bairro, parte do edifício Enseada de Serrambi também desabou. O último caso foi
o do edifício Areia Branca em 2004. No município de Olinda há cerca de 60
prédios interditados por risco de desabamento. Tais fatos ocorrem quase sem
explicação e sem responsáveis aparentes. O presente projeto visa avaliar as
principais causa destes acidentes e propor a adoção de medidas que venham
reduzir o número de desabamentos de prédios em Recife. Constatou-se que dentre
os edifícios que desabaram em Pernambuco, cinco destes foram feitos em
alvenaria auto-portante, os chamados prédios-caixão. Esta técnica é muito
utilizada, pois barateia a obra, mas aumenta o risco de ocorrer acidentes. O fato
é bastante preocupante porque se estima a existência aproximadamente de 4.000 a
6.000 prédios-caixão nesta região. No caso dos edifícios Éricka e Serrambi,
localizados cerca de mil metros do mar, possivelmente foram negligenciadas
precauções em relação à estrutura no que diz respeito às fundações, pois o laudo
cita como um fator de influência do desabamento a existência de um lençol
freático a cerca de 1,5 metro de profundidade do solo. Em geral, antes da
ocorrência de desabamentos, nota-se modificações na estrutura e nas fundações
do imóvel como trincas e rachaduras. O edifício Aquarela, por exemplo, teve a
sua estrutura afundada em um metro e só desabou dois anos depois, em 2000.
Porém, nem sempre é possível prever ocorrência de acidentes. Foi o que ocorreu
com o Éricka, o prédio nunca havia apresentado sinais como rachaduras ou outros
tipos de falhas na construção quando desabou. Detectou-se ainda que a maioria
dos desabamentos foi provocada por problemas na fundação do prédio e,
sobretudo, pela falta de cuidados básicos na execução. Para evitar esses acidentes,
é importante que seja criada uma política municipal de inspeção periódica das
edificações de uso coletivo – públicas ou privadas – aí incluídas suas instalações
técnicas, com o objetivo de assegurar que apresentem adequadas condições de
estabilidade e de segurança predial, ou de apontar as medidas corretivas que
forem necessárias.

Essa inspeção será realizada por meio do Laudo de Inspeção Técnica de
Edificação (LITE), que deverá ser periodicamente preenchido por profissionais
competentes na avaliação das condições das construções e de seus sistemas
técnicos associados. Desse documento técnico constarão, além de outros dados e
informações ditados pelo órgão responsável pela fiscalização e controle das
inspeções, a avaliação da conformidade da edificação em relação à legislação e às
normas técnicas vigentes; o registro das não conformidades encontradas, bem
como seus riscos associados; a caracterização de eventual necessidade de
interdição; e, finalmente, as recomendações para reparo e manutenção, quando
houver.
A periodicidade dessas inspeções será definida a intervalos de 1 ano, para
edificações do tipo auto-portante ou chamados prédios caixão e de habitação
popular, a partir de 05 anos de construção.

Atribui-se ao órgão responsável pela fiscalização e controle anual das inspeções
nos casos em que tal medida seja necessária ou recomendável.
Uma vez feitos, conhecidos e arquivados, os laudos passarão a constituir uma
eficiente e pública medida de garantia para os usuários das edificações de uso
coletivo no município do Recife, permitindo maior transparência acerca de seu
estado de segurança.

É certo que, com esta iniciativa, muitas vidas serão poupadas e um percentual
significativo dos acidentes incapacitantes que hoje têm lugar nas várias
edificações construídas neste município poderá ser evitado, por força de uma
saudável política preventiva.

Por esse motivo, contamos com o voto dos nobres colegas parlamentares, para a
aprovação da medida que ora apresentamos.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife em, 29 de fevereiro de 2012.




                         ________________________
                          EDMAR DE OLIVEIRA
                            Vereador do Recife

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Inspeção anual obrigatória em edifícios do Recife

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE Rua Princesa Isabel, 410 - SL. 46 – Boa Vista - CEP 50.050-450 – FONE 33011197 Gabinete do Vereador Edmar de Oliveira PROJETO DE LEI Nº 32 / 2012 Ementa: O presente projeto visa criar a obrigatoriedade anual para realização de inspeções prévia em edificações para uso residenciais e comerciais e cria o Laudo de Inspeção Técnica de Edificação (LITE). A Câmara Municipal do Recife DECRETA: Art. 1º - É obrigada a inspeções anual em edificações residenciais e comerciais do município do Recife, através do CREA, Defesa Civil, CODECIR, DIRCON e demais órgãos competentes, destinada a verificar as condições de estabilidade, segurança construtiva e manutenção, fornecendo Laudo de Inspeção; Art. 2º - Para efeito desta Lei, edificação é o conjunto formado por qualquer obra de engenharia da construção civil, concluída e entregue para uso, com seus elementos complementares, como sistemas de ar-condicionado, geradores de energia, elevadores, escada rolante, subestação elétrica, caldeiras, instalações elétricas, monta-cargas, transformadores, entre outros; Art. 3º - Toda e qualquer edificação para uso residencial e comercial estará sujeita às inspeções periódicas de que trata esta Lei; Art. 4º - O objetivo da inspeção é efetuar o diagnóstico da edificação por meio de vistoria especializada, utilizando-se de laudo para emitir parecer acerca das condições técnicas, de uso e de manutenção, com avaliação do grau de risco à segurança dos usuários;
  • 2. Art. 5º - Os órgãos responsáveis pela fiscalização e controle das inspeções, estabelecidas no art. 1º desta Lei, nos casos de denúncia de risco, fará a redução da periodicidade das inspeções para um ano, visto que a periodicidade das inspeções nas edificações residenciais e comerciais é determinada em função de seu tempo de construção, obedecendo ao seguinte parâmetro: a cada cinco anos, para edificações a partir de trinta anos. Art. 6º - A inspeção de que trata esta Lei será registrada em Laudo de Inspeção Técnica de Edificação (LITE), que conterá os seguintes itens, além de outros que serão determinados pelo órgão responsável pela fiscalização e controle das inspeções: I – avaliação da conformidade da edificação com a legislação e as normas técnicas pertinentes; II – explicitação dos tipos de não conformidade encontrados, do grau de risco a eles associado e da necessidade de interdição, se for o caso; III – prescrição para reparo e manutenção, quando houver, da edificação inspecionada; IV – assinaturas do(s) inspetor(es) encarregado(s) do LITE e do proprietário ou responsável pela administração da edificação. Art. 7º - O LITE será elaborado por profissional competente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), a quem competirá: I – preenchê-lo em conformidade com as orientações estabelecidas nesta Lei e nas resoluções aplicáveis, facultado o apontamento de recomendações adicionais, se o profissional julgar necessárias; II – providenciar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica; III – registrar o LITE junto à administração do Município e no respectivo CREA. Parágrafo único. A prestação de informações falsas ou a omissão deliberada de informações no LITE será punível com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não exclui o profissional da incidência das demais penas civis e criminais nos acidentes que decorram da má-fé no preenchimento do LITE. Art. 8º - Caberá ao órgão responsável pela fiscalização e controle das inspeções, o seguinte: I – observado o art. 6º, definir conteúdo adicional do LITE, sua operacionalização e os procedimentos para seu registro;
  • 3. II – disponibilizar, inclusive pela rede mundial de computadores, os formulários e roteiros necessários à sua elaboração e registro; III – manter arquivo dos laudos de que trata esta Lei, disponibilizando-os para acesso de terceiros, nos termos do art. 11. Art. 9º - Compete ao proprietário ou responsável pela administração da edificação: I – providenciar a elaboração do LITE, observados os prazos estipulados no art. 5º; II – providenciar as ações corretivas apontadas no LITE, antes da próxima inspeção, ou em prazo inferior, quando justificado por razões de segurança e assim estipulado no LITE. Parágrafo único. A ausência das providências previstas nos incisos I e II sujeitará o infrator a multa diária cujos valores serão estabelecidos em lei municipal, de acordo com as características da edificação. Art. 10. O acesso ao LITE será livre para os proprietários, os responsáveis pela administração, os moradores e os usuários da edificação, e para os órgãos governamentais de fiscalização; Art. 11. Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Todas as modalidades de edificação voltadas para o uso público, como edifícios multiresidenciais, comerciais e industriais; hospitais, escolas e igrejas; teatros, cinemas e centros de eventos; viadutos, rodovias, passarelas, pontes e túneis, precisam sempre apresentar condições adequadas de utilização e de segurança, sob risco de tornarem-se, como às vezes acontece, verdadeiras armadilhas coletivas. De fato, qualquer levantamento sucinto, feito até mesmo de memória, dará conta dos inúmeros incidentes de incêndios, desabamentos de edifícios, pontes e viadutos, e incidentes com elevadores, que, com freqüência, ocorrem no País. Ainda permanece em nossa memória o terrível incêndio do edifício Joelma, em 1974, que ceifou a vida de 188 pessoas, o desabamento do edifício Palace 2 e, mais recentemente, no dia 25 de janeiro 2012, o desabamento dos três edifícios do centro comercial do Rio de Janeiro, apenas para citar alguns casos que tiveram grande cobertura da imprensa. A Região Metropolitana do Recife apresenta um quadro alarmante que compromete a imagem da construção civil brasileira. De 1977 até 2004, 12 edifícios desabaram, deixando mais de 30 vitimas fatais e dezenas de feridos. O primeiro caso registrado aconteceu em julho de 1977, foi o
  • 4. edifício Giselle, localizado no município de Jaboatão dos Guararapes. Aproximadamente vinte anos depois, o edifício Aquarela, no mesmo município, afundou e, posteriormente, desabou. Em novembro de 1999, o edifício Éricka, no município de Olinda, desmoronou. Menos de dois meses depois, no mesmo bairro, parte do edifício Enseada de Serrambi também desabou. O último caso foi o do edifício Areia Branca em 2004. No município de Olinda há cerca de 60 prédios interditados por risco de desabamento. Tais fatos ocorrem quase sem explicação e sem responsáveis aparentes. O presente projeto visa avaliar as principais causa destes acidentes e propor a adoção de medidas que venham reduzir o número de desabamentos de prédios em Recife. Constatou-se que dentre os edifícios que desabaram em Pernambuco, cinco destes foram feitos em alvenaria auto-portante, os chamados prédios-caixão. Esta técnica é muito utilizada, pois barateia a obra, mas aumenta o risco de ocorrer acidentes. O fato é bastante preocupante porque se estima a existência aproximadamente de 4.000 a 6.000 prédios-caixão nesta região. No caso dos edifícios Éricka e Serrambi, localizados cerca de mil metros do mar, possivelmente foram negligenciadas precauções em relação à estrutura no que diz respeito às fundações, pois o laudo cita como um fator de influência do desabamento a existência de um lençol freático a cerca de 1,5 metro de profundidade do solo. Em geral, antes da ocorrência de desabamentos, nota-se modificações na estrutura e nas fundações do imóvel como trincas e rachaduras. O edifício Aquarela, por exemplo, teve a sua estrutura afundada em um metro e só desabou dois anos depois, em 2000. Porém, nem sempre é possível prever ocorrência de acidentes. Foi o que ocorreu com o Éricka, o prédio nunca havia apresentado sinais como rachaduras ou outros tipos de falhas na construção quando desabou. Detectou-se ainda que a maioria dos desabamentos foi provocada por problemas na fundação do prédio e, sobretudo, pela falta de cuidados básicos na execução. Para evitar esses acidentes, é importante que seja criada uma política municipal de inspeção periódica das edificações de uso coletivo – públicas ou privadas – aí incluídas suas instalações técnicas, com o objetivo de assegurar que apresentem adequadas condições de estabilidade e de segurança predial, ou de apontar as medidas corretivas que forem necessárias. Essa inspeção será realizada por meio do Laudo de Inspeção Técnica de Edificação (LITE), que deverá ser periodicamente preenchido por profissionais competentes na avaliação das condições das construções e de seus sistemas técnicos associados. Desse documento técnico constarão, além de outros dados e informações ditados pelo órgão responsável pela fiscalização e controle das inspeções, a avaliação da conformidade da edificação em relação à legislação e às normas técnicas vigentes; o registro das não conformidades encontradas, bem como seus riscos associados; a caracterização de eventual necessidade de interdição; e, finalmente, as recomendações para reparo e manutenção, quando houver.
  • 5. A periodicidade dessas inspeções será definida a intervalos de 1 ano, para edificações do tipo auto-portante ou chamados prédios caixão e de habitação popular, a partir de 05 anos de construção. Atribui-se ao órgão responsável pela fiscalização e controle anual das inspeções nos casos em que tal medida seja necessária ou recomendável. Uma vez feitos, conhecidos e arquivados, os laudos passarão a constituir uma eficiente e pública medida de garantia para os usuários das edificações de uso coletivo no município do Recife, permitindo maior transparência acerca de seu estado de segurança. É certo que, com esta iniciativa, muitas vidas serão poupadas e um percentual significativo dos acidentes incapacitantes que hoje têm lugar nas várias edificações construídas neste município poderá ser evitado, por força de uma saudável política preventiva. Por esse motivo, contamos com o voto dos nobres colegas parlamentares, para a aprovação da medida que ora apresentamos. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife em, 29 de fevereiro de 2012. ________________________ EDMAR DE OLIVEIRA Vereador do Recife