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Teoria do Crime
Culpa - Crime Culposo
É o comportamento voluntário, desatencioso, voltado a um
determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não
desejado, mas previsível que poderia ser evitado.
Quando se diz que a culpa é um elemento do tipo, faz-se
referencia a inobservância do dever de diligência. A todos, no convívio
social, é determinada a obrigação de realizar condutas de forma a não
produzir danos a terceiros. É*o denominado cuidado objetivo. A conduta
torna-se típica a partir do instante em que não se tenha manifestado o
cuidado necessário nas relações com outrem, ou seja, a partir do instante
em que não corresponda ao comportamento que teria adotado uma pessoa
dotada de discernimento e prudência, colocada nas mesmas circunstancias
que o agente. A inobservância do cuidado necessário objetivo é
elemento do tipo.
Tipo aberto
O tipo culposo é um tipo aberto, visto que, em regra, não há
descrição da conduta, legislador apenas menciona, sem descrevê-la. Isto
porque são infinitas as situações e, caso o legislador enumerasse as
condutas culposas, poderia o bem jurídico ficar sem proteção. Compara-se
a conduta do agente, no caso concreto, com a conduta de uma pessoas de
prudência média, haverá culpa. Ex: art. 121, §3°, do Cód. Penal -
homicídio culposo.
O fato típico é culposo quando o agente dá causa
involuntariamente, caso contrário haveria dolo, a um resultado em razão de
descumprimento, desatenção, por não observar o dever geral de cuidado.
Excepcionalidade do crime culposo
0 art. 18 do Cód. Penal menciona que o crime será culposo ...
Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência e
imperícia.
A regra, no sistema penal, é o crime na modalidade dolosa. Só há
culpa quando há previsão expressa na lei, ou seja, se a lei se omitir,
presume-se que não se poderá punir a titulo de culpa (art.
2
2
18, par. ún., do Cód. Penal: Salvo os caos expressos em lei, ninguém pode
ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica
dolosamente).
Compensação de Culpas
Não existe compensação de culpas. O fato de a vítima ter agido
também com culpa não impede que o agente responsa pela sua conduta
culposa. Somente nos casos em que existir culpa exclusiva da vítima
haverá exclusão da culpa do agente.
Graus de Culpa
Na pena abstrata, não há diferença. Na dosagem da pena, na
primeira fase de sua fixação, é levado em conta o grau da culpa. A culpa
pode ser graduada em grave, leve ou levíssima. Embora o legislador não
as diferencie na cominação em abstraio, o juiz deverá considerá-la no
momento da aplicação da pena.
Participação no Crime Culposo
Parte da doutrina sustenta a impossibilidade de participação no
crime culposo, visto que a participação é uma conduta acessória e no crime
culposo não há descrição da conduta, portanto não se pode distinguir a
conduta principal da conduta acessória. Existe, então, a coautoria, visto
que todas as condutas serão principais.
A outra parte da doutrina sustenta que existe a participação.
Quando o agente pratica o verbo do crime será a conduta principal.
A posição majoritária e a primeira, pois, a culpa é um tipo aberto,
não possuindo, por esse motivo, conduta principal distinta de secundária.
Espécies de culpa
• Culpa inconsciente ou sem previsão: é aquela em que o
agente não prevê o resultado previsível.
• Culpa consciente ou com previsão: quando o agente
prevê o resultado, que era previsível. Não se pode
confundir a culpa consciente com o dolo eventual.
Tanto na culpa consciente quanto no dolo eventual o
agente prevê o resultado, entretanto na
3
3
culpa consciente o agente não aceita o resultado, e no
dolo eventual o agente aceita o resultado.
• Culpa indireta ou mediata: quando o agente produz um
resultado e em virtude deste produz um segundo
resultado. Ex: o assaltante aponta uma arma a um homem
que esta parado no ponto de ônibus; o homem assustado,
foge do local correndo e acaba sendo atropelado. A
solução do problema se resolve pela previsibilidade ou
imprevisibilidade do segundo resultado.
• Culpa imprópria: também chamada de culpa por
extensão, por assimilação, por equiparação ou
discriminante putativa por erro de tipo essencial.
Elementos do Fato Típico Culposo
• Conduta voluntária;
• Resultado naturalístico involuntário;
• Nexo causa;
• Tipicidade;
• Previsibilidade objetiva: é a possibilidade de qualquer
pessoa ter previsto o resultado. A previsibilidade pode ser
objetiva ou subjetiva. Previsibilidade objetiva é a
antevisão do resultado por uma pessoa dotada de
prudência e discernimento; é aquilo que uma pessoa
mediana tem condições de prever. Ausência de
previsibilidade objetiva torna o fato atípico.
Previsibilidade subjetiva aqui se investiga o agente, nas
circunstancias em que estava, tinha condições de antever
o resultado. A ausência de previsibilidade subjetiva exclui
a culpabilidade. O fato é típico, mas nas haverá
culpabilidade (isenção de pena).
• Ausência de previsão: não prever o previsível. Só haverá
na culpa inconsciente, visto que na culpa consciente há
previsão.
• Inobservância (quebra) do dever jurídico de cuidado: é o
dever de cuidar imposto a todos. Existem três maneira de
violar o dever objetivo de cuidar. São as três modalidades
de culpa.
No fato típico culposo exige-se conduta (voluntariedade por parte do
agente), resultado involuntário (não querido e não
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assumido pelo agente) e nexo de casual entre ambos (conduta e
resultado), devendo a hipótese estar prevista como crime (tipicidade). Além
disso, para o fato ser típico exige-se previsibilidade objetiva.
Modalidades de Culpa - art. 18 II do Código Penal
Imprudência: prática de uma fato criminoso. É a culpa de quem
age. Ocorrendo durante a ação. Cria situação de perigo. Ex: imprimir
velocidade excessiva ao veículo.
Negligência: é a culpa de quem se omite. É a falta de cuidado
antes de começar a agir. Ocorre sempre antes da ação. Omissão da
cautela exigida. Ex; deixar arma ao alcance de crianças.
Imperícia: é a falta de habilidade no exercício de uma profissão
ou atividade. Falta de conhecimento técnico, teórico ou prático para o
exercício de profissão ou atividade. Além de haver a falta de habilidade,
não for observada uma regra técnica especifica da profissão, haverá
imperícia qualificada. Difere-se a imperícia de erro medico visto que este
não decorre somente da imperícia, podendo decorrer também de
imprudência ou negligência.
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Teoria do Crime
Preterdolo - Crime preterdoloso
Denomina-se crime preterdoloso ou preterintencional aquele em que o
agente quer um resultado (doloso), todavia o resultado vai além (o agente acaba
produzindo um resultado mais grave, não desejado, a título de culpa). O agente
age com dolo no antecedente e culpa no consequente.
O crime preterdoloso é uma espécie do género crime qualificado pelo
resultado (dolo no fato antecedente e culpa no fato consequente).
Crime qualificado pelo resultado é aquele em que o legislador, após
definir um crime completo e acabado, com todos os seus elementos (fato
antecedente), acrescenta-lhe um resultado (fato consequente). Esse resultado não
é necessário para a consumação, visto que já houve a consumação no fato
antecedente; ele tem por função agravar a sanção penal. Ex: lesão corporal
seguida de morte, art. 129, § 3
o
, do CP.
Não cabe tentativa no crime preterdoloso, tendo em vista que o resultado
(mais grave) é produzido por culpa e não se pode haver tentativa daquilo que não
se quer produzir.
Antecedente Consequente
• Dolo Dolo : O agente pratica o crime
como dolo e depois acrescenta ao crime um resultado também
doloso . Ex.: latrocínio - há dolo na prática do roubo e dolo na
morte da vítima.
• Culpa Dolo : O agente pratica o crime com
culpa e depois acrescenta ao crime um resultado doloso. Ex.: o
agente atropela a vítima culposamente e, após, foge, omitindo-
se de socorrer a vítima.
• Dolo
• Culpa : O agente pratica o crime como dolo e depois
acrescenta ao crime um resultado culposo. Ex.: o agente
desfere um soco na vítima, que cai, batendo a cabeça e vindo
a falecer.

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Teoria do Crime Culposo

  • 1. 1 1 Teoria do Crime Culpa - Crime Culposo É o comportamento voluntário, desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível que poderia ser evitado. Quando se diz que a culpa é um elemento do tipo, faz-se referencia a inobservância do dever de diligência. A todos, no convívio social, é determinada a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros. É*o denominado cuidado objetivo. A conduta torna-se típica a partir do instante em que não se tenha manifestado o cuidado necessário nas relações com outrem, ou seja, a partir do instante em que não corresponda ao comportamento que teria adotado uma pessoa dotada de discernimento e prudência, colocada nas mesmas circunstancias que o agente. A inobservância do cuidado necessário objetivo é elemento do tipo. Tipo aberto O tipo culposo é um tipo aberto, visto que, em regra, não há descrição da conduta, legislador apenas menciona, sem descrevê-la. Isto porque são infinitas as situações e, caso o legislador enumerasse as condutas culposas, poderia o bem jurídico ficar sem proteção. Compara-se a conduta do agente, no caso concreto, com a conduta de uma pessoas de prudência média, haverá culpa. Ex: art. 121, §3°, do Cód. Penal - homicídio culposo. O fato típico é culposo quando o agente dá causa involuntariamente, caso contrário haveria dolo, a um resultado em razão de descumprimento, desatenção, por não observar o dever geral de cuidado. Excepcionalidade do crime culposo 0 art. 18 do Cód. Penal menciona que o crime será culposo ... Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência e imperícia. A regra, no sistema penal, é o crime na modalidade dolosa. Só há culpa quando há previsão expressa na lei, ou seja, se a lei se omitir, presume-se que não se poderá punir a titulo de culpa (art.
  • 2. 2 2 18, par. ún., do Cód. Penal: Salvo os caos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente). Compensação de Culpas Não existe compensação de culpas. O fato de a vítima ter agido também com culpa não impede que o agente responsa pela sua conduta culposa. Somente nos casos em que existir culpa exclusiva da vítima haverá exclusão da culpa do agente. Graus de Culpa Na pena abstrata, não há diferença. Na dosagem da pena, na primeira fase de sua fixação, é levado em conta o grau da culpa. A culpa pode ser graduada em grave, leve ou levíssima. Embora o legislador não as diferencie na cominação em abstraio, o juiz deverá considerá-la no momento da aplicação da pena. Participação no Crime Culposo Parte da doutrina sustenta a impossibilidade de participação no crime culposo, visto que a participação é uma conduta acessória e no crime culposo não há descrição da conduta, portanto não se pode distinguir a conduta principal da conduta acessória. Existe, então, a coautoria, visto que todas as condutas serão principais. A outra parte da doutrina sustenta que existe a participação. Quando o agente pratica o verbo do crime será a conduta principal. A posição majoritária e a primeira, pois, a culpa é um tipo aberto, não possuindo, por esse motivo, conduta principal distinta de secundária. Espécies de culpa • Culpa inconsciente ou sem previsão: é aquela em que o agente não prevê o resultado previsível. • Culpa consciente ou com previsão: quando o agente prevê o resultado, que era previsível. Não se pode confundir a culpa consciente com o dolo eventual. Tanto na culpa consciente quanto no dolo eventual o agente prevê o resultado, entretanto na
  • 3. 3 3 culpa consciente o agente não aceita o resultado, e no dolo eventual o agente aceita o resultado. • Culpa indireta ou mediata: quando o agente produz um resultado e em virtude deste produz um segundo resultado. Ex: o assaltante aponta uma arma a um homem que esta parado no ponto de ônibus; o homem assustado, foge do local correndo e acaba sendo atropelado. A solução do problema se resolve pela previsibilidade ou imprevisibilidade do segundo resultado. • Culpa imprópria: também chamada de culpa por extensão, por assimilação, por equiparação ou discriminante putativa por erro de tipo essencial. Elementos do Fato Típico Culposo • Conduta voluntária; • Resultado naturalístico involuntário; • Nexo causa; • Tipicidade; • Previsibilidade objetiva: é a possibilidade de qualquer pessoa ter previsto o resultado. A previsibilidade pode ser objetiva ou subjetiva. Previsibilidade objetiva é a antevisão do resultado por uma pessoa dotada de prudência e discernimento; é aquilo que uma pessoa mediana tem condições de prever. Ausência de previsibilidade objetiva torna o fato atípico. Previsibilidade subjetiva aqui se investiga o agente, nas circunstancias em que estava, tinha condições de antever o resultado. A ausência de previsibilidade subjetiva exclui a culpabilidade. O fato é típico, mas nas haverá culpabilidade (isenção de pena). • Ausência de previsão: não prever o previsível. Só haverá na culpa inconsciente, visto que na culpa consciente há previsão. • Inobservância (quebra) do dever jurídico de cuidado: é o dever de cuidar imposto a todos. Existem três maneira de violar o dever objetivo de cuidar. São as três modalidades de culpa. No fato típico culposo exige-se conduta (voluntariedade por parte do agente), resultado involuntário (não querido e não
  • 4. 4 4 assumido pelo agente) e nexo de casual entre ambos (conduta e resultado), devendo a hipótese estar prevista como crime (tipicidade). Além disso, para o fato ser típico exige-se previsibilidade objetiva. Modalidades de Culpa - art. 18 II do Código Penal Imprudência: prática de uma fato criminoso. É a culpa de quem age. Ocorrendo durante a ação. Cria situação de perigo. Ex: imprimir velocidade excessiva ao veículo. Negligência: é a culpa de quem se omite. É a falta de cuidado antes de começar a agir. Ocorre sempre antes da ação. Omissão da cautela exigida. Ex; deixar arma ao alcance de crianças. Imperícia: é a falta de habilidade no exercício de uma profissão ou atividade. Falta de conhecimento técnico, teórico ou prático para o exercício de profissão ou atividade. Além de haver a falta de habilidade, não for observada uma regra técnica especifica da profissão, haverá imperícia qualificada. Difere-se a imperícia de erro medico visto que este não decorre somente da imperícia, podendo decorrer também de imprudência ou negligência.
  • 5. 5 5 Teoria do Crime Preterdolo - Crime preterdoloso Denomina-se crime preterdoloso ou preterintencional aquele em que o agente quer um resultado (doloso), todavia o resultado vai além (o agente acaba produzindo um resultado mais grave, não desejado, a título de culpa). O agente age com dolo no antecedente e culpa no consequente. O crime preterdoloso é uma espécie do género crime qualificado pelo resultado (dolo no fato antecedente e culpa no fato consequente). Crime qualificado pelo resultado é aquele em que o legislador, após definir um crime completo e acabado, com todos os seus elementos (fato antecedente), acrescenta-lhe um resultado (fato consequente). Esse resultado não é necessário para a consumação, visto que já houve a consumação no fato antecedente; ele tem por função agravar a sanção penal. Ex: lesão corporal seguida de morte, art. 129, § 3 o , do CP. Não cabe tentativa no crime preterdoloso, tendo em vista que o resultado (mais grave) é produzido por culpa e não se pode haver tentativa daquilo que não se quer produzir. Antecedente Consequente • Dolo Dolo : O agente pratica o crime como dolo e depois acrescenta ao crime um resultado também doloso . Ex.: latrocínio - há dolo na prática do roubo e dolo na morte da vítima. • Culpa Dolo : O agente pratica o crime com culpa e depois acrescenta ao crime um resultado doloso. Ex.: o agente atropela a vítima culposamente e, após, foge, omitindo- se de socorrer a vítima. • Dolo • Culpa : O agente pratica o crime como dolo e depois acrescenta ao crime um resultado culposo. Ex.: o agente desfere um soco na vítima, que cai, batendo a cabeça e vindo a falecer.