1. LUGAR DO CRIME
Existem três teorias acerca do lugar do crime
a) Teoria da atividade: o lugar do crime é aquele em que ocorreu a ação
ou omissão, a conduta (atos executórios), sendo irrelevante o local da
produção do resultado.
b) Teoria do resultado: o lugar do crime é aquele em que ocorreu a
produção do resultado, sendo irrelevante o local da conduta.
c) Ubiquidade ou Mista: o lugar do crime é aquele em que ocorreu
qualquer dos momentos do iter críminis (fases da execução), será tanto
no lugar da prática dos atos executórios quanto à consumação.
o
O nosso Código Penal adotou a teoria da ubiquidade ou mista no art. 6 .
O Código Penal aceita tanto o lugar da atividade quanto o lugar do resultado.
Essa regra tem aplicação nos denominados crimes à distância ou de
espaço máximo, em que um crime tem início no Brasil e consumado no
exterior ou vice-versa.
No caso da conduta e resultado ocorrerem dentro do território nacional,
mas em locais diferentes (delito plurilocal), aplica-se o art. 70 do Código de
Processo Penal... o local onde ocorreu a consumação, ou no caso de tentativa,
no local em que for praticado o último ato de execução.
A atira em B em Mato Grosso, mortalmente, ferido e trazido para São
Paulo, onde morre no hospital após uma semana. Aplica-se quanto ao lugar do
crime a teoria mista ou da ubiquidade, o local do crime seria Mato Grosso e
o
São Paulo, art. 6 do Cód. Penal. (O crime é considerado praticado no lugar em
que ocorreu a ação ou omissão (Mato Grosso), no todo ou em parte - teoria da
ubiquidade; bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado São
Paulo).
Em relação ao tempo do crime, considera-se o momento da ação -
princípio da atividade.
Crime ocorrido inteiramente no território nacional, de acordo com o art.
70 do Código de Processo Penal, a competência será ditada pelo lugar em que
ocorreu a consumação (São Paulo). Mas, a jurisprudência tem entendido que
em caso da conveniência da colheita da prova, a competência é ditada pelo
local onde ocorreu a atividade criminosa.
Tempo do crime = teoria da atividade
Lugar do crime= teoria da ubiquidade ou mista
2. 2
O local onde se verifica a consumação delitiva, ou, no caso de tentativa,
pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução.
A Lei dos Juizados Especiais Criminais (crime de menor potencial
ofensivo), Lei n. 9099/95, no art. 63, estipula que a competência será
determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Lei penal no espaço
Território, juridicamente, trata-se do espaço em que o Brasil exerce sua
soberania. Nele estão compreendidos os espaços terrestre, marítimo (mar
o
territorial brasileiro) e o aéreo correspondente - art. 5 do Código Penal.
Mas, o próprio dispositivo registra sua aplicação, salvo convenções,
tratados e regras de direito internacional. Por isso, se fala que o princípio da
territorialidade é temperado migado, relativo, porque podem ocorrer situações,
em território brasileiro, em que a lei penal brasileira não será aplicada, por força
de convenções, tratados e regras de direito internacional. Ex: diplomata
estrangeiro que praticar crime de furto no Brasil, ele responderá pela lei de seu
país, por força da imunidade intraterritorialidade e, vice-versa, se o brasileiro
diplomata praticar um crime no exterior responde pela lei brasileira, ocorrerá o
fenómeno da extraterritorialidade.
Territorialidade por extensão (art.5°,§1° do Código Penal).
Há situações em que o legislador, por extensão, considera que os
crimes foram cometidos em território nacional, aplicando-se a lei penal
brasileira (aeronaves, embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada), que estejam no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Crime ocorrido no interior em um avião público ou privado (a serviço do
governo), estando a aeronave pousada em território estrangeiro, aplica-se a lei
penal brasileira (art.5°, §1° do Cód. Penal). Se a aeronave fosse privada, o
crime seria praticado em território estrangeiro, e a única possibilidade de se
o
aplicar a lei brasileira seria pelo princípio da extraterritorialidade (art. 7 do Cód.
Penal).
O ART. 5°,§2° DO Código Penal se aplica a lei brasileira aos crimes
praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeira de propriedade
privada, estando em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo
correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
3. Extraterritorialidade
É possível, ainda que alguém tenha praticado crime no território
brasileiro (representante diplomáticos), nas respondendo pela lei penal
brasileira. A este fenómeno se dá o nome de intraterritorialidade.
Ao contrário, poderá ocorrer que alguém, cometendo crime fora do
território nacional, poderá responder pela lei brasileira, isto é, dá-se o nome de
extraterritorialidade.
o
As hipóteses estão presentes no art. 7 do Cód. Penal, aplica-se a lei
brasileira, embora cometidos no estrangeiro.
A lei brasileira, porém, para ser aplicada ao crime praticado no
estrangeiro, há necessidade de atendimento de vários requisitos, previstos no
o o
art. 7 , inc. II, §§2° e 3 do Cód. Penal. Trata-se da denominada
extraterritorialidade condicionada.
o
De acordo com o inciso I do art. 7 prevê as hipóteses de
extraterritorialidade incondicionada, ou seja, situações em que a lei penal
brasileira será aplicada ao caso independentemente de ter o autor do fato sido
absolvido ou condenado no estrangeiro. É o que determina o §1°, ficando
sujeitos à lei brasileira, incondicionalmente, os crimes.
a) Vida e liberdade do Presidente da República;
b) Contra o patrimônio publico ou fé pública da União, Estados,
Municípios, empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia e fundação pública;
c) Contra a administração pública, por quem está a serviço e.
d) Genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no
Brasil.
No inciso II - situação de extraterritorialidade condicionada, a saber:
a) Crimes que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a
reprimir;
b) Praticados por brasileiros;
c) Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes
ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí
não sejam julgados.
Em todas essas situações, a aplicação da lei brasileira depende das
o
condições previstas no §2° do art. 7 , os quais tem que coexistir
cumulativamente:
a) O agente deve entrar no território nacional;
b) O fato deve ser também punível no país em que foi praticado;
c) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira
autoriza a extradição;
4. 4
d) O agente não pode ter sido perdoado no estrangeiro ou, por
outro motivo, estar extinta sua punibilidade segundo a lei mais
favorável.
Ex: brasileiro pratica homicídio na Inglaterra (extraterritorialidade
o
condicionada, inc.ll, alínea b, ao art. 7 ), para que seja processado aqui é
necessário:
a) Ingressar no país (caso contrário jamais será processado aqui);
b) Ingressando o agente no país. Verificar se o fato é também
punível no país em que foi praticado. Se o fato é considerado
crime no Brasil, porém é lícito no país onde ocorreu, não poderá
ser processado no Brasil;
c) O agente não pode ter sido absolvido, nem tampouco já ter
cumprido a pena no estrangeiro.
De acordo com o Decreto-lei n. 3688/41 - Leis das Contravenções
Penais, não se aplica o princípio da extraterritorialidade às contravenções
penais cometidas no estrangeiro. A lei brasileira só é aplicável á contravenção
praticada no território nacional.
Princípios: alguns princípios são usados para orientar os casos em
que se pode aplicar a lei penal de um país a fatos que ocorreram no exterior:
o
a) Princípio real ou de proteção - art. 7 , I, a, b, e c do Cód. Penal;
b) Princípio da justiça universal - art. °, I, d do Cód. Penal;
o
c) Princípio da justiça universal - art. 7 , II, a do Cód. Penal;
o
d) Princípio da personalidade ativa - art. 7 , II, b do Cód. Penal;
o
e) Princípio da representação - art. 7 , II, c do Cód. Penal e
o o
f) Princípio real ou de proteção - art. 7 , § 3 do Cód. Penal.
Princípio da ne bis in idem ou non bis in idem
O agente poderá ser processado e condenado no Brasil, ainda que
tenha sido processado e condenado no estrangeiro (caso de
extraterritorialidade incondicionada). Deverá o agente cumprir duas penas?
Poderá, também, ocorrer de o agente, embora processado e
condenado no estrangeiro, fugir antes de cumprir integralmente a pena e entrar
em nosso território, quando então poderá ser processado e condenado
(extraterritorialidade condicionada). Uma vez que cumprir parte da pena no
estrangeiro deverá o agente cumprir integralmente a pena imposta em nosso
país?
5. 5
Em ambos os casos, a resposta é negativa; porque ninguém pode ser
o
punido duas vezes pelo mesmo fato - art. 8 do Cód. Penal (non bis in idem). O
o
art. 8 ainda prevê:
a) pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil
pelo mesmo crime, quando diversas - diversidade qualitativa e
b) pena privativa de liberdade tanto no estrangeiro como no Brasil,
cabe ao juiz abater a pena já cumprida da imposta no Brasil -
diversidade quantitativa.
Contagem de prazo
O art. 10 do Cód. Penal estabelece a regra de contagem de prazo: toda
vez que o prazo foi considerado de natureza penal deve-se incluir
necessariamente o dia do começo.
A contagem dos dias, meses e anos será feita pelo calendário comum.
A tinha 1 ano de pena para cumprir, foi preso e 05.02.2007, às 23h50'.
Terá cumprido pena no dia 04.02.2008, após um ano será solto.
Frações não computáveis da pena: com fundamento no art. 11 do
Cód. Penal as penas privativas de liberdade, bem como as penas de multas,
desprezam-se as frações de dia, como as frações de real (centavos).