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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                     TC 018.603/2004-8



                                    GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara
                                    TC 018.603/2004-8
                                    Natureza(s): Recurso de Reconsideração
                                    Entidade:      Prefeitura     Municipal       de    Itaboraí/RJ
                                    (28.741.080/0001-55)
                                    Responsável: Sérgio Alberto Soares (135.316.897-20)
                                    Interessado: Departamento de Extinção e Liquidação - MPOG
                                    (02.792.785/0001-08)
                                    Advogado(s): Bruno Calfat (OAB/RJ 105.258), Bernardo Iunes
                                    (OAB/DF 25.374), Paulo André de Toledo (OAB/RJ 107.102),
                                    Rômulo Henriques Lessa (OAB/RJ 145.408), Rodrigo Silva Lima
                                    (OAB/RJ 137.297), Paula Balbio Machado (OAB/RJ 138.372)

                                    SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO
                                    DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE.
                                    DÉBITO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ATRIBUIÇÃO
                                    DE EFEITO SUSPENSIVO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
                                    PRESTAÇÃO DE CONTAS. RAZÕES INSUFICIENTES PARA
                                    AFASTAR A CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
                                    - Configura irregularidade grave a ausência de prestação de contas
                                    de recursos públicos federais, nos exatos moldes previstos no
                                    instrumento do convênio. Não há disponibilidade, em favor do
                                    administrador, de prestar ou não as contas. O descumprimento do
                                    preceito que impõe a prestação de contas implica sérias
                                    conseqüências de natureza administrativa e política, em desfavor
                                    do gestor.



                                             RELATÓRIO

            Trata-se, originalmente, de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Sérgio
Alberto Soares, Prefeito de Itaboraí/RJ, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos públicos federais repassados pela extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação
Comunitária (SEHAC), por meio do convênio nº 3.924/89.
2.          Por meio do Acórdão nº 2.278/2007 - Primeira Câmara, o TCU decidiu o seguinte:
             “9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Sérgio Alberto Soares, com fundamento nos arts.
1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condená-lo ao
pagamento da quantia de NCz$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados novos), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, acrescida da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir de 06/12/1989 até
a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
            9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
          9.3. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam,
ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para as
                                                                                                        1
providências que entender cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno.”
3.          O Sr. Sérgio Alberto Soares interpôs o recurso fls. 1/12, solicitando o acolhimento de suas
razões para o seguinte:
            “(1) declarar nula a decisão da 1ª Câmara do TCU, com determinação de observância,
pela Corte de Contas, do respeito à ampla defesa e do devido processo legal, por desrespeito à
expressa disposição contida na Lei 8.433/92, em seu art. 12, §1º, que assegurava ao Jurisdicionado o
direito à liquidação do débito antes do julgamento da Tomada de Contas Especial em decisão
definitiva,
            ou,
           (2) declarar nula a certidão de trânsito em julgado administrativo da já referida Decisão,
em razão da ineficácia da comunicação da Decisão da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União,
ora atacada, devolvendo ao Jurisdicionado o prazo para o oferecimento dos recursos admitidos em
lei.”
4.          O primeiro exame preliminar de admissibilidade da Serur (fls. 16/20) propôs que a peça
fosse recebida como Recurso de Reconsideração, todavia sem ser conhecida por ser intempestiva e não
apresentar fatos novos, bem como o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
5.          O recorrente, então, juntou petição aos autos (fls. 21/81), discordando do entendimento da
Unidade técnica pelo argumento de que desde junho de 2006 já não residia no endereço ao qual foi
enviada a notificação. Anexou faturas de cartão de crédito, contas de telefone celular e fatura de
serviços para comprovar a mudança de endereço.
6.         Após a análise dessa documentação, a Serur reconsiderou seu posicionamento anterior e
propôs o conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo aos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão
nº 2.278/2007 - Primeira Câmara (an.1, fls. 84/5).
7.           Em vista do exposto, o Exmo. Ministro Valmir Campelo, então Relator, exarou despacho
(an.1, fl. 86) admitindo o recurso interposto na forma art. 50, § 3º, da Resolução-TCU nº 191/2006,
uma vez satisfeitas as exigências de que tratam os arts. 32, inc. I, e 33 da Lei nº 8.443/92, conferindo,
então, efeito suspensivo aos itens 9.1 e 9.2 do acórdão recorrido.
8.          Após esta decisão, o advogado Erick José Travassos Vidigal obteve liminar no STF, para
vista e cópia do processo. Também requereu a juntada de documentos (an.1, fl. 117/60), com o fito de
comprovar que o endereço correto do Sr. Sérgio Alberto Soares era mesmo a Rua Antônio José
Marins, 117, Centro, Itaboraí, onde teria recebido a correspondência do TCU.
9.         Posteriormente, o mesmo advogado apresentou petição (an.1, fls. 167/8), onde informa que
comunicou todos os fatos relacionados ao processo em questão ao Ministério Público Federal e à
Polícia Federal, requerendo, ao fim, a desistência do pedido de ingresso como terceiro interessado.
10.         Em 15/10/2008, a coligação partidária Para Mudar de Verdade, utilizando argumentos
similares aos utilizados pelo advogado, também requereu o ingresso no feito como terceiro
interessado, solicitando, ao fim, a modificação do despacho do Ministro-Relator, o reconhecimento da
validade da notificação do TCU e o retorno do nome do responsável à lista de inelegíveis (fls. 377/94).
11.         O recorrente retornou aos autos (an.1, fls. 397/517), manifestando-se acerca da primeira
petição subscrita pelo advogado Erick Vidigal.
12.          Logo após, o Deputado Federal Alexandre José dos Santos, representado pelo mesmo
advogado, também postulou seu ingresso no feito como terceiro interessado, sustentando que está
investido de mandado eletivo que o autoriza a defender e promover, perante qualquer autoridade
pública, os interesses da comunidade fluminense (an.1, fls. 539/41).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                   TC 018.603/2004-8


13.         Mais uma vez, o recorrente voltou a manifestar-se, desta feita apresentando elementos
referentes ao convênio que não estavam presentes nos autos até o momento (an.1, fls. 545/76).
14.         Acerca de toda a documentação acostada até então aos autos, a Serur emitiu a seguinte
instrução de mérito (an.1, fls. 577/88), a qual teve a anuência do corpo diretivo (an.1, fl. 589):
           “(...)
           26. Por conta disso e tendo em vista o princípio da fungibilidade dos recursos e os fatos
que serão descritos no exame de mérito abaixo, propomos, em concordância com o primeiro exame
preliminar de admissibilidade (Anexo 1, fls. 16-20), o recebimento do pedido como Recurso de
Reconsideração, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 285, §2º, do RI/TCU.
            27. No que tange ao conhecimento do pedido, em virtude da inter-relação dessas provas
com o exame do mérito da impetração, passaremos a analisar a defesa do recorrente com a inclusão
relativa às preliminares de admissibilidade.
           II.2. Mérito
           II.2.1 Defesa
           28. No recurso impetrado pelo Sr. Sérgio Alberto Soares em 2/7/2008 (Anexo 1, fls. 1-12),
ele afirma que o Tribunal “...ignorou as disposições contidas na sua própria Lei Orgânica (art. 12,
§§1º e 2º) e julgou antecipadamente as contas do jurisdicionado, considerando-as irregulares e
imputando-lhe débito”.
            29. Ele aguardava que lhe fosse dado novo e improrrogável prazo para o recolhimento do
débito, o qual impediria o julgamento pela irregularidade nas contas, como mandam os parágrafos 1º
e 2º, do art. 12, da Lei Orgânica do Tribunal. Para corroborar esse entendimento, o recorrente
apresenta o art. 14, da Resolução TCU nº 170, de 30 de junho de 2004.
           30. Sustentou, ainda, que a comunicação da decisão foi ineficaz, pois "embora tenha sido
emitida em seu nome, foi recebida por pessoa não identificada, conforme fls. 123 [Volume Principal],
sendo certo que tal correspondência jamais chegou às mãos do Jurisdicionado”.
            31. Discorre que comunicações dessa natureza têm de ser entregues em mão própria,
identificando o recebedor por meio do documento de identidade e conferência das assinaturas.
            32. Após o exame preliminar que acabou enfrentando esses argumentos com proposição
pelo não acatamento (Anexo 1, fls. 16-20), o prefeito apresentou nova petição (Anexo 1, fls. 21-80),
em que afirma que “o princípio da fungibilidade dos recursos não pode ser aplicado em prejuízo do
recorrente, conforme disposição expressa do parágrafo único do art. 250, do Código de Processo
Civil...”.
             33. Apresenta pela primeira vez o argumento de que a notificação não foi entregue em sua
residência. Segundo ele, “desde o mês de junho de 2006, [...] não mais residia naquele endereço, e
sim em imóvel situado na Av. 22 de Maio, nº 5.173, apto. 505, esquina com a Rua Hermogênia
Cardoso, no Centro de Itaboraí-RJ (docs. 1 e 2), como comprovam o contrato de locação residencial
(doc. 3) e inúmeras contas recebidas pelo recorrente no seu verdadeiro endereço (docs. 4/18)”.
           34. O Sr. Sérgio apresenta um contrato de locação e faturas de cartões de crédito e de
prestação de serviços, além de contas de telefone que buscam comprovar a mudança de domicílio, os
quais corresponderiam a documentos novos capazes de influenciar o julgamento do recurso.
           35. Ele destaca, também, que não foi analisada a boa-fé na gestão dos recursos públicos
do convênio quando da prolação da decisão guerreada. Sustenta que o reconhecimento expresso da

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boa-fé somente se aplica ao §2º, do art. 12, da Lei Orgânica do TCU e não ao §1º do referido artigo
como afirmou o exame preliminar da SERUR.
            36. Na concepção do prefeito, “a não apreciação da boa-fé do recorrente no momento
oportuno o impediu de exercer o direito que a lei lhe confere de liquidar tempestivametne o débito e,
com isso, ter suas contas aprovadas regulares com ressalva, para se chegar à conclusão muito lógica
de que restou violada a garantia que a lei confere a todos aqueles que têm suas contas examinadas
por esse e. Tribunal de Contas”.
           37. Segundo o autor, não se pode presumir a má-fé na gestão dos recursos, pois se trata
apenas de uma irregularidade nas contas, relativa a convênio de 1989, o qual previa a transferência
de “valores módicos”.
             38. Em 16 de outubro do presente exercício, o recorrente apresentou manifestação (Anexo
1, Volume 2, fls. 397-517) relativa aos documentos juntados pelo advogado aos autos. Primeiramente,
o prefeito eleito repudia as acusações realizadas pelo advogado, afirmando que elas têm o objetivo de
intervir no processo eleitoral do município de Itaboraí.
          39. Busca demonstrar que o advogado não possuía razão legítima para interferir no feito.
Quanto aos argumentos levantados pelo advogado, destaca o que segue:
            "Na sua petição de fls. 122/128, o peticionário afirmou fatos irreais; juntou documentos
que nada provam; mencionou matéria de jornal que sequer circulou no Município de Itaboraí,
utilizado somente para o ilegítimo fim de se fazer juntar a esse processo; afirmou ser simulado
contrato de locação válido."
            40. O Sr. Sérgio ratifica a informação de que reside na Avenida 22 de maio, nº 5713, aptº
505, Centro, Itaboraí - RJ, desde junho de 2006. Trouxe a informação de que, desde o início de 2007,
está “separado de fato de sua esposa, que continua residindo no seu antigo endereço, juntamente com
os dois filhos mais novos do casal, Lucas e Allan”, fato que explicaria as fotos tiradas no imóvel e
anexadas ao jornal do Município.
            41. Apresenta, também, declarações de moradores e funcionários do edifício em que
afirma residir, Josenir Chagas, Gilson Rodrigues dos Santos, José Nascimento Filho, Carlos César da
Costa Cardoso, Iranil Cardozo Novis, Fátima Rosalia Pinto, Jurema Novis Cardozo, Sônia Maria
Cardoso Menon e Walter Peclat, confirmando que “o mesmo reside no Edifício Osvaldo Capristano,
na rua Hermogenea Cardoso, nº 02, esquina com a Avenida 22 de maio, 5713, apto 505, Centro do
Município de Itaboraí - RJ, desde 01/06/2006...”.
            42. Anexa, ainda, faturas de pagamento de cartões de crédito encaminhados ao referido
endereço com datas registradas entre 18/5/2007 e 18/12/2007, e recibos do aluguel do imóvel
referentes aos meses de junho a novembro de 2006.
            43. Outrossim, traz aos autos cópias da nota fiscal de compra do veículo Ecosport XLS
2.0, emitida em 23/1/2007, que se refere à rua Hermogênia Cardoso/02/05, assim como das contas
pagas do condomínio Osvaldo Capistrano vencidas em 1º de agosto e 1º de setembro de 2006, e em 2
de abril de 2007. Junta faturas de outros serviços pagos em 2006, que constam o endereço na rua
Hermogênia.
           44. Por fim, anexa Mandado de Citação, datado de 17 de abril de 2007, emitido pelo Juízo
de Direito da Comarca de Itaboraí, integrante do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, e
cópia do Acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, que permitiu o registro de sua
candidatura.
           45. O recorrente requer, também, o deferimento do prazo de 15 (quinze) dias para se
manifestar sobre o pedido de ingresso nos autos como interessado juntado pela Coligação “Para
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                    TC 018.603/2004-8


Mudar de Verdade” (Anexo 1, Volume 1, fl. 358).
            46. Na seqüência, o deputado federal Alexandre José dos Santos, do PMDB do Rio de
Janeiro, por meio de seu representante legal, evocando o artigo 226 do Regimento Interno da Câmara
dos Deputados, solicita ingresso na condição de terceiro interessado no presente processo (Anexo 1,
Volume 2, fls. 539-543).
            47. Depois da discussão de índole processual descrita acima, o Sr. Sérgio Alberto Soares
apresentou petições com elementos de defesa relativos ao mérito do julgamento das contas (Anexo 1,
Volume 2, fls. 545-563).
           48. Destaca que os recursos foram devidamente aplicados no objeto do convênio. Faz
referência aos documentos já apresentados anteriormente (cheques do Banco do Brasil, atas de
reunião da creche, decreto de desapropriação dos terrenos, dentre outros).
            49. Anexa o “Projeto de Legalização do Acréscimo do Prédio Comunitário, situado no
lote 26, da quadra 05, do lotº Tangua I - 5º distrito do Município de Itaboraí”. Depois junta
fotografias que ele afirma ser das obras e da inauguração da creche.
           50. Junta, ainda, o que descreve como “Balanço da Creche de 1990”, em que estaria
discriminada a verba da Secretaria Especial de Ação Comunitária da União Federal (SEAC), cuja
movimentação financeira está corroborada, segundo ele, no “livro caixa da creche”.
            51. O prefeito afirma que está solicitando outros documentos para comprovar a aplicação
dos recursos como notas fiscais e recibos e que não houve comprovadamente dano ao erário, o que
traria regularidade ao processo. Para tanto, cita jurisprudências do Tribunal que comprovaram a
aplicação dos recursos e deram quitação aos responsáveis.
           II.2.2 Análise
            52. Em todos os argumentos apresentados não assiste razão ao recorrente. Cabe
ressaltar, preliminarmente, que o Tribunal tem a prerrogativa de julgar de pronto e definitivamente as
contas dos jurisdicionados. A obrigatoriedade afirmada pelo prefeito de decidir de forma preliminar
com concessão de novo e improrrogável prazo que possibilite o pagamento do débito e o julgamento
das contas pela regularidade com ressalvas ocorre apenas em caso de boa-fé do responsável.
            53. O julgamento pela regularidade com ressalva consiste na tutela que o Tribunal faz da
boa-fé do gestor público. Apenas a identificação desse fenômeno na análise das alegações de defesa
do jurisdicionado e a ausência de qualquer outra irregularidade nas contas exige a abertura de novo
e improrrogável prazo para a quitação do débito e o saneamento do processo.
          54. É importante destacar, conforme vasta jurisprudência desta Corte, que a boa-fé a que
a Lei Orgânica e o Regimento Interno se referem é aquela de natureza objetiva, que deve ser
comprovada pelo gestor, como consta na ementa do Acórdão nº 88/2007-Plenário:
           "1. A boa-fé do responsável deve ser objetivamente analisada e provada no caso concreto,
considerando-se a prática efetiva e as conseqüências de determinado ato à luz de um modelo de
conduta social, adotada por um homem leal, cauteloso e diligente."
           55. Caso o fiscalizado não tenha comprovado que agiu com boa-fé, o Tribunal poderá de
imediato decidir pela irregularidade das contas. No presente caso, os fatos permitem a conclusão pela
ausência desse atributo na atuação do gestor do convênio. Além disso, o fato de o recorrente não ter
prestado contas dos recursos transferidos não permitiriam a presunção pela boa-fé, pois esta se deve
exatamente aos elementos objetivos de análise.
           56. Os cheques que o próprio recorrente apresentou em suas alegações de defesa
                                                                                                     5
(Principal, fls. 90/91 e 104/105) debitaram a conta corrente do convênio e foram creditados em
contas desconhecidas. Não há qualquer comprovação dos gastos realizados com a aquisição dos
equipamentos ou com a construção da creche.
            57. Em outro momento da defesa, o prefeito apresenta cópias de Atas que nada
comprovam a não ser a possibilidade identificada pela Secretaria de Controle Externo do Rio de
Janeiro - Secex/RJ, do uso dos recursos para simular doação à creche São Vicente de Paulo descrita
na suposta cópia da Ata nº 06, do dia 30 de agosto de 1990 (Principal, fl. 99).
           58. Neste dia, há relato de que o deputado Francisco Dornelles realizou doação para a
creche em nome da Prefeitura de Itaboraí. O valor corresponde ao montante do cheque nominativo à
entidade constante de fls. 90/91 do volume Principal.
             59. Não há relação de pagamentos realizados e dos bens adquiridos, extrato da conta
bancária, relatório da execução dos projetos ou outro documento comprobatório que seja capaz de
identificar o destino dos recursos transferidos.
            60. Dessa forma, não é possível imaginarmos que, após todas essas irregularidades, a
equipe técnica da Secex/RJ e o relator do processo tivessem alguma dúvida da ausência de boa-fé no
manuseio dos recursos públicos. O dinheiro teve destino desconhecido e o objeto do convênio não foi
atingido, fatos que expressam a desídia e a negligência do recorrente. Não é presunção.
           61. Outrossim, ao contrário do que afirma o prefeito, os recursos repassados não são
módicos e, ainda que se tratasse de apenas R$ 1,00 (um real), este deveria ser aplicado de acordo
com o ajustado em respeito à lei e à moralidade pública.
           62. Hoje, o valor apenas do principal ultrapassa os R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais),
quantia suficiente para aplicação nos objetivos do convênio e em benefício da população do
município.
            63. De outra sorte, a notificação da decisão combatida, como comprovaremos abaixo, foi
válida e impede o efeito suspensivo do recurso apresentado pelo recorrente. Somente depois que
obteve vista dos autos em 24/8/2008 (Anexo 2, fl. 6) e tomou ciência de que a SERUR, um dia antes,
havia proposto ao relator o não conhecimento e a intempestividade do recurso por considerar que a
comunicação foi entregue no endereço correto do prefeito, é que o recorrente decidiu desconstituir
esse argumento, apresentando a documentação de fls. 21-80 do Anexo 1.
            64. Antes, o prefeito contestou apenas o recebedor do Aviso de Recebimento - AR, mas
não o local da entrega. A própria documentação apresentada pelo reclamante é contraditória e
inconsistente para comprovar a mudança efetiva do endereço.
            65. Ele afirma que não reside na Rua Antônio José Martins, nº 117, Centro, Itaboraí,
desde o mês de junho de 2006. Sustenta que locou imóvel situado na avenida 22 de Maio, nº 5713 -
aptº 505, também no centro de Itaboraí, cujo contrato data de 7 de junho de 2006.
            66. Todavia, parte das faturas do cartão de crédito do Itaú apresentadas pelo Sr. Sérgio
para comprovar a mudança de endereço foram encaminhadas, até maio do ano seguinte ao início da
locação, pouco tempo antes do recebimento do AR (Anexo 1, fls. 40-46), exatamente para o endereço
em que foi recebida a notificação do Tribunal. Todas foram pagas no dia do vencimento.
           67. Causa estranheza o recorrente, depois de quase um ano sem residir na Rua Antônio
José Martins, ainda receber tempestivamente correspondências direcionadas ao local e deixar de
tomar ciência apenas da decisão do Tribunal.
           68. Outrossim, todo contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Física anualmente declara
seus rendimentos à Secretaria da Receita Federal, até 31 de abril do ano seguinte ao exercício de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                   TC 018.603/2004-8


competência. Depois que mudou de endereço, o Sr. Sérgio Alberto Soares provavelmente apresentou
declarações de rendimentos em 2007 e 2008.
           69. Na declaração de 2007, ano-calendário 2006 (Tela anexa à fl. 564, do Anexo 1,
Volume 2), o contribuinte teve que responder à seguinte pergunta: “O endereço atual é diferente do
constante na última declaração?”.
           70. Se a resposta tiver sido “SIM”, no dia seguinte ao envio do documento via internet, o
domicílio do declarante na base de Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal (Base de CPF)
terá se modificado automaticamente. Caso a resposta tenha sido negativa, o endereço permanece o
mesmo, ou seja, o Poder Público obteve a informação de que a pessoa física não mudou seu
domicílio.
            71. Na declaração de 2008, ano-calendário 2007, a identificação ficou ainda mais
aperfeiçoada, pois o CEP informado na ficha passou a ser verificado com os dados da Base de CPF
para confirmação do endereço (Anexo 1, Volume 2, fl. 565). Em caso de divergência, o sistema
assinala a inconsistência para ser resolvida pelo preenchedor.
            72. Assim, quando da resposta à pergunta “Houve mudança de endereço?” (Tela anexa à
fl. 566, do Anexo 1, Volume 2), se o endereço declarado fosse diferente da base de CPF e o
contribuinte respondesse que não houve mudança, o sistema não aceitaria. Se a pessoa não mais
residisse no local descrito no cadastro da Fazenda, gerido com o auxílio do Serpro, deveria informar
isso à Receita, o que acarretaria a alteração da base de CPF no dia seguinte ao envio do documento
eletrônico.
           73. Em consulta à base de CPF em 4/11/2008 (Anexo 1, Volume 2, fl. 567), constatamos
que o endereço do Sr. Sérgio Alberto Soares permanece a Rua Antônio José Marins, 117, Centro,
Itaboraí, mesma residência onde recebeu a correspondência do Tribunal. Assim, inferimos que ele
não comunicou a mudança de endereço à Receita Federal nos exercícios de 2007 e 2008.
            74. De outra sorte, a Senhora que aparece como locadora da suposta nova moradia do
recorrente (Anexo 1, fl. 36), Sônia Maria Cardoso Menon, também não alterou o seu endereço junto à
Receita Federal. Na base do Serpro, ela permanece como residente na avenida 22 de maio, 5713, aptº
505, Centro, Itaboraí (Anexo 1, Volume 2, fl. 568), e não no apartamento 405 como está no contrato.
O prefeito afirma que mora nesse local desde junho de 2006.
            75. A discussão travada entre o Sr. Erick Vidigal e a coligação partidária municipal com
o ora recorrente trouxe elementos à análise do mérito do presente recurso que foram, em parte,
aceitos pelo relator. Por outro lado, parte da documentação apresentada por ambos os lados é pouco
confiável para o deslinde da questão.
            76. Pode-se citar, por exemplo, as inúmeras declarações de terceiros que o recorrente e a
Coligação “Para Mudar de Verdade” juntam aos autos para comprovar cada um sua tese quanto à
mudança no domicílio do Sr. Sérgio Alberto Soares. É pacífico na jurisprudência dessa Corte que a
declaração somente é verdadeira para quem a declara. Esse posicionamento baseia-se na aplicação
subsidiária do art. 368 do Código de Processo Civil:
           "Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou
somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
           Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado
fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao
interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato."
           77. Caso fossem elementos de prova, as declarações com maior credibilidade
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comprovariam que o prefeito mantém como domicílios os dois endereços: a Rua Antônio José Marins,
117, e a avenida 22 de maio, 5713, aptº 505, ambos no Centro de Itaboraí.
              78. A Srª Ângela de Fátima Branco Alves (Anexo 1, Volume 1, fl. 394) afirma que o
prefeito reside na Rua Antônio José Marins há mais de 5 (cinco) anos. De outra sorte, o Sr. Walter
Peclat declara que o recorrente reside na rua Hermogenea Cardoso desde 1/6/2006 (Anexo 1, Volume
2, fl. 440). Confirmamos na base de CPF os endereços apresentados nas declarações.
            79. Todavia, conforme os registros na Receita Federal, o Sr. Francisco José Bastos Terra
(Anexo 1, Volume 1, fl. 393) não mora na Rua Antônio José Marins, 130, Centro, mas sim na rua
Coronel Antônio Leal, nº 33 (Anexo 1, Volume 2, fl. 576). Também, não há comprovação de que a Sra.
Josenir Chagas e os Srs. Gilson Rodrigues dos Santos e José Nascimento Filho (Anexo 1, Volume 2,
fls. 423/425) sejam empregados do Edifício Osvaldo Capristrano como informado pelo recorrente.
           80. Além disso, todos os outros declarantes apresentados pelo Sr. Sérgio Alberto Soares
parecem ter alguma relação com a pessoa que teria alugado a nova moradia ao recorrente: a Sr.
Sônia Maria Cardoso Menon, a qual, ela própria, também junta declaração em defesa do prefeito
(Anexo 1, Volume 2, fl. 437).
           81. Cada um deles tem um traço em comum - apresentam “Cardoso” ou “Novis” em seus
sobrenomes. A Srª Iranil Cardoso Novis é mãe da locadora, Sr. Sônia (Anexo 1, Volume 2, fl. 428, e
Anexo 1, Volume 2, fl. 568).
            82. A mãe de Carlos César da Costa Cardoso (Anexo 1, Volume 2, fls. 426 e 570) chama-
se Zuleika Novis Cardoso, cujo sobrenome é muito semelhante ao da declarante Jurema Novis
Cardozo (Anexo 1, Volume 2, fls. 433 e 571). O nome completo da Sr. Fátima Rosália Pinto (Anexo 1,
Volume 2, fls. 430 e 572) é Fátima Rosália Pinto Cardoso. Logo, ou se trata de incrível coincidência,
ou estamos diante da família da locadora do imóvel do recorrente que se reuniu para defendê-lo
diante desta Corte.
           83. Por outro lado, a informação de que o Sr. Sérgio Alberto Soares está separado de sua
esposa desde o início de 2007, além de não ter comprovação nos autos, prejudica a tese do recorrente
de que ele moraria na Rua Hermogenea Cardoso desde junho de 2006. Além disso, ele declara que
sua esposa continua residindo no local; logo, ela certamente lhe entregava as correspondências.
            84. As cópias não autenticadas dos documentos recebidos no endereço citado acima pelo
prefeito, como cartões de crédito, notas fiscais e o mandado de citação do judiciário local,
corroboram a conclusão de que o recorrente possuía durante todo o período dois locais para
recebimento de correspondências, nos quais exerce suas atividades habituais. Isso é permitido por
nossa legislação civil.
            85. Conforme o art. 71 do atual Código Civil, se a pessoa natural tiver diversas
residências onde, alternadamente viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. O direito
brasileiro abarcou a diretriz do direito alemão de “pluralidade de domicílios”.
              86. A doutrina de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (Novo Curso de Direito Civil, Volume
I, fl. 245) nos ensina:
             "Assim, à luz do princípio da pluralidade domiciliar, se o indivíduo mora em um lugar
com sua família, e em outro exerce a sua atividade profissional ou realiza seus principais negócios
jurídicos, será considerado seu domicílio qualquer desses locais."
           87. Veja que há elementos suficientes para concluir que o Sr. Sérgio optou por manter um
imóvel alugado como centro de atividades habituais sem se desvincular da residência na Rua Antônio
José Marins. Inclusive, o ora recorrente não contestou o extrato de consumo de energia elétrica na
residência em que chegou o AR do Tribunal, anexado pelo Sr. Erick Vidigal, que a atesta que essa
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                   TC 018.603/2004-8


despesa esteve a cargo dele até 16/9/2008 (Anexo 1, fl. 142), sempre com gastos elevados.
            88. Não se pode conceber que o prefeito tenha assumido as contas de energia elétrica de
sua antiga casa por mais de 2 (dois) anos após ter mudado de endereço. Consta no documento dívida
a vencer de R$ 542,22 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos).
           89. Há documentação nos presentes autos que merece atenção especial. Em 2/7/2008,
simultaneamente à entrada do recurso no Tribunal, o Sr. Sérgio Alberto Soares protocolou na Justiça
Federal do Distrito Federal procedimento ordinário, com pedido de antecipação de tutela, que
almejava anular o Acórdão do TCU no presente processo (Anexo 1, fl. 142).
            90. Apesar de constar na petição inicial do prefeito como residência o endereço na Rua
Hermogênea Cardoso, em nenhum momento da peça, o ora recorrente contestou a entrega da
notificação na Rua Antônio José Marins, nº 117 (Anexo 1, fls. 143-146).
             91. A Exmª Juíza Federal Substituta da 6ª Vara/DF indeferiu o pedido, no dia seguinte ao
pleito (3/7/2008), por meio da Decisão 253/2008-B (Anexo 1, fl. 144), manifestando-se, na parte que
interessa à controvérsia instalada no TCU, nos seguintes termos:
            "No caso vertente, a correspondência foi entregue no endereço do Autor, onde ele recebeu
outras intimações cuja validade não questionou, e não há uma mínima prova de que a pessoa que
assinou o aviso de recebimento assim agiu furtivamente.
           A bem da verdade, causa espécie imaginar que uma pessoa desconhecida estaria na casa
do Autor, abriria a porta para os correios, assinaria um aviso de recebimento de correspondência e
não a entregaria.
           Nessa hipótese, se a pessoa estava na casa do Autor e abriu as portas, recebeu
implicitamente poderes de preposição do intimado.
            Noutra elucubração - que causa ainda mais espanto, e por isso seria necessária prova
robusta nesse sentido -, essa pessoa receberia a correspondência fora da casa do Autor ou assinaria o
recebimento sem que a intimação fosse mesmo entregue, o que configuraria falha no serviço dos
correios." (Grifos Nossos)
            92. Assim, mesmo depois que o Poder Judiciário confirmou que a notificação do Tribunal
foi entregue no endereço do jurisdicionado, o Sr. Sérgio não buscou contestar esse fato. Contra a
decisão supracitada, ele interpôs, no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Agravo de
Instrumento em 4/7/2008, sem apresentar sequer uma reclamação relacionada ao endereço de
entrega do documento do TCU (Anexo 1, fls. 147-160).
           93. O pedido foi novamente negado pela Desembargadora Federal Selene Maria de
Almeida, na seguinte medida (Anexo 1, Volume 2, fls. 573-575):
            "Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro qualquer ilegalidade que
autorize a reforma da decisão atacada por não estar comprovada a ocorrência de irregularidades no
procedimento de tomada de contas especial do TCU."
           94. Nota-se que o recorrente optou por alegar apenas nesta Corte a mudança de
endereço. O Judiciário ratificou integralmente a comunicação da decisão recorrida efetuada pelo
Tribunal.
           95. Outrossim, o prefeito não logrou êxito em comprovar a devida aplicação dos recursos
do convênio com a nova documentação apresentada. As plantas do Prédio Comunitário, o balanço e o
livro caixa da creche, juntados pelo recorrente (Anexo 1, fls. 553/563), apesar de parecerem
corroídos pelo tempo, nada provam sobre a construção da obra e a destinação dos recursos do
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convênio.
          96. De outro lado, as fotografias da suposta construção da creche têm limitado valor,
conforme pacífica jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 26/2006 - Segunda Câmara:
            "No que se refere à apresentação de fotografias, é pacífica a jurisprudência desta Corte
de que elas, por si sós, não constituem prova da boa e regular aplicação dos recursos públicos na
finalidade avençada, eis que insuficientes para comprovar o nexo de causalidade entre os recursos
financeiros transferidos e a obra indicada nas fotos (Precedentes TCU: Acórdão nº 309/1999 - 1ª
Câmara; Decisão nº 82/1999 - 1ª Câmara; Acórdãos nºs 387/1999; 379/2001 e 2.530/2004, todos da
2ª Câmara; Acórdão nº 227/1999 - Plenário)."
            97. Por fim, no que tange aos pedidos realizados pelo Deputado Federal Alexandre José
dos Santos, e pela Coligação partidária “Para Mudar de Verdade”, de ingresso como interessados no
presente processo, é importante discutirmos o teor do caput e parágrafos do art. 146, do Regimento
Interno desta Corte.
            98. O §1º do referido dispositivo dispõe que “o interessado deverá demonstrar em seu
pedido, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo”. Tem motivo procedente
para intervir nos processos no âmbito do Tribunal aquele que sofra os efeitos da decisão proferida.
            99. Imaginarmos que a defesa dos interesses da população do Município de Itaboraí seja
razão legítima para influenciar os rumos da presente demanda seria permitir que qualquer cidadão
daquele ente federativo anexasse documentos e exercesse prerrogativas processuais. Essa hipótese
impensável acabaria por tornar impossível o deslinde da questão.
           100. Qualquer cidadão e, em especial, entidades representativas como os requerentes
acima têm inúmeras formas de defender as prerrogativas de seus eleitores e dos habitantes dos entes
que representam, como denúncias e solicitações do Congresso Nacional.
           101. A possibilidade de integrar a lide geraria efeitos processuais funestos como, por
exemplo, a necessidade de contraditório à parte prejudicada a cada nova anexação de documentos.
Os processos no âmbito do Tribunal não teriam termo.
           102. Como amplamente discutido pelo Secretário da SERUR, no despacho de fls 161-163,
do Anexo 1, até mesmo o cidadão que denuncia irregularidades ao Tribunal e o Município recebedor
de recursos transferidos discutidos em prestações de contas não têm prerrogativa para intervir
processualmente no feito.
           103. Motivos de índole política como os que pretendem influenciar o julgamento da
presente Tomada de Contas Especial apenas enfraquecem o atingimento de princípios fundamentais
como o Devido Processo Legal e a Celeridade Processual.
            104. De outra sorte, os fatos e argumentos apresentados pela Coligação “Para Mudar de
Verdade” têm a mesma natureza da documentação apresentada pelo Sr. Erick Vidigal e aceita pelo
Relator, por meio do despacho de fls. 164 do Anexo 1.
            105. Dessa forma, em homenagem à celeridade processual, não se faz necessário juntar os
referidos documentos ao processo. Esse fato acarretaria a obrigatoriedade de abertura de prazo ao
recorrente para se manifestar sobre as questões levantadas, como determina o Contraditório e a
Ampla Defesa, prejudicando sobremaneira o deslinde da controvérsia.
           106. Por fim, a livre intervenção de qualquer cidadão ou autoridade, sem demonstrar
razão legítima para intervir como terceiro interessado nos processos em trâmite no Tribunal,
prejudicaria a solução das controvérsias e o Devido Processo Legal. Por conta disso, propomos o
indeferimento dos pedidos de ingresso nos autos protocolados pelo Deputado Federal Alexandre José
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                TC 018.603/2004-8


dos Santos e pela Coligação “Para Mudar de Verdade”.
              III. Proposta
            106. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/92, submeto
os autos à consideração superior propondo:
           a) o indeferimento do pedido de ingresso nos autos do Deputado Federal Alexandre José
dos Santos e da Coligação “Para Mudar de Verdade”;
           b) o indeferimento do pedido do recorrente (Anexo 1, Volume 1, fl. 538) para manifestar-
se acerca do requerimento apresentado pela Coligação “Para Mudar de Verdade”;
              c) o desentranhamento das peças de fls. 377-394, Anexo 1, Volume 1, para devolução à
requerente;
           d) conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Sérgio Alberto Soares,
contra o Acórdão nº 2278/2007, proferido pela Primeira Câmara neste processo, na Sessão de
7/8/2007, Ata nº 26/2007;
              e) negar provimento ao recurso apresentado, mantendo-se inalterado o Acórdão
recorrido;”
15.        O Representante do Ministério Público, Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico,
exarou parecer posicionando-se favoravelmente ao encaminhamento proposto pela Unidade técnica,
nos seguintes termos (an.1, fls. 590/1):
            “Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Sérgio Alberto Soares com vistas à
desconstituição do Acórdão nº 2.278/2007, por meio do qual a 1ª Câmara do Tribunal julgou
irregulares a tomada de contas especial instaurada em desfavor do responsável, tendo em vista a
omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pela extinta Secretaria Especial de
Habitação e Ação Comunitária - SEHAC para a aquisição de equipamentos para uma biblioteca no
Ginásio Manoel João Gonçalves e a construção de creche na Paróquia N. Senhora do Amparo, em
Itaboraí/RJ (Convênio nº 00-3924/89).
           No tocante às preliminares suscitadas pelo ex-Prefeito Municipal de Itaboraí/RJ, temos
que os argumentos alusivos à inobservância do disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/1992 foram
convenientemente refutados pela Serur. O ponto de maior controvérsia gravita em torno da efetiva
comprovação do não recebimento da notificação do acórdão recorrido, questão que embasa o pedido
de nulidade da certidão de trânsito em julgado administrativo da deliberação e o pleito de
conhecimento do recurso com base no caput do art. 285 do RI/TCU (fls. 11 e 29).
            A este respeito constam do processo não apenas informações e documentos apresentados
pelo recorrente (fls. 21/80, an. 1), mas, também, peças remetidas por terceiros que solicitaram
autorização para ingresso nos autos com o objetivo de contrapor-se às razões recursais (fls. 117/160
e 377/394, an. 1).
            A propósito destes pedidos, abrimos, aqui, um parêntese para ressaltar que, no âmbito do
Tribunal, a defesa dos interesses da população em face de indícios de irregularidades na aplicação de
recursos federais pode ser feita por intermédio de representações, fundamentadas no art. 237, inciso
III, do RI/TCU, em se tratando de parlamentares, e mediante denúncias, no caso de partidos políticos,
com base no art. 234 da mesma norma. Os elementos apresentados, se admitidos, passam a constituir
processos de controle externo para a apuração dos fatos. O ingresso de terceiros nesses e nos demais
processos que tramitam no TCU, até mesmo quando requerido por autores de representações e
denúncias, somente pode ser autorizado se demonstrada a existência de razão legítima para a

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intervenção pleiteada, concernente à possível lesão de interesses e direitos subjetivos, o que não
restou evidenciado nesta ocasião. Assim, assiste razão à Serur quando sugere o indeferimento das
solicitações formuladas pelo Sr. Alexandre José dos Santos, Deputado Federal, e pela Coligação
“Para Mudar de Verdade”.
            Voltando à discussão concernente à validade da notificação, é de se ressaltar que os
documentos remetidos pelo Sr. Erik J. T. Vidigal, que posteriormente desistiu do pleito de habilitação
nos autos, deram ensejo, em face dos princípios da busca da verdade material, da ampla defesa e do
contraditório, à determinação, pelo Ministro Relator do recurso, de abertura de prazo para
manifestação facultativa do ex-gestor municipal, que trouxe novos documentos (fls. 397/517 e
518/537, an. 1).
            Segundo observou a Serur, entre os documentos apresentados, constam algumas
declarações que não podem ser consideradas como elemento de prova, nos termos da jurisprudência
do TCU. Quanto às demais peças, temos que algumas delas não possibilitam formar qualquer
convicção acerca da presente controvérsia, a exemplo do fato de permanecerem as contas de energia
elétrica em nome do recorrente, já que não foi comprovado que os respectivos pagamentos foram por
ele realizados.
            Todavia, conforme assinalado com propriedade pela instrução técnica e também pela
Justiça Federal, não ficou caracterizado que a notificação, diferentemente de diversas
correspondências remetidas ao antigo endereço, tenha sido recebida por terceiros e não encaminhada
ao responsável. Ademais, a menos que se considere que o recorrente não apresentou à Receita
Federal as declarações de rendimentos referentes aos anos-base de 2006 e 2007, o que não parece ser
o caso, é razoável entender que o endereço em tela foi por ele ratificado em mais de uma ocasião, o
que explica a ausência de qualquer alteração na base de dados do Cadastro das Pessoas Físicas -
CPF até a presente data.
             Ora, tal base de dados é freqüentemente utilizada para a confirmação prévia de endereços
exigida pelo art. 4º, §1º, da Resolução nº 170/2004 que dispõe, por força do art. 179, §5º, do RI/TCU,
sobre os procedimentos concernentes à expedição das comunicações processuais pelo TCU. Vale
frisar, também, que, de acordo com o art. 179, inciso II, do RI/TCU e o art. 3º, inciso III, c/c o art. 4º,
inciso II, da citada resolução, não é exigida a ciência pessoal do responsável nos respectivos avisos
de recebimento.
            Assim, embora o exame prévio de admissibilidade, realizado pela Serur e acolhido pelo
Relator com amparo no art. 278 do RI/TCU, tenha considerado os indícios de nulidade da notificação
alegados na exordial, o conjunto de elementos posteriormente coligidos revelou a improcedência dos
questionamentos. Com efeito, tendo o recorrente optado por não adotar providências com vistas a
atualizar seus dados e uma vez evidenciado que a notificação expedida pelo Tribunal foi feita em
exata consonância com os dispositivos regimentais e normativos que regulam a matéria, não há como
dar guarida aos argumentos apresentados pelo ex-dirigente ao deparar-se com os efeitos da
condenação na esfera eleitoral, seja porque o conjunto de elementos não permite considerar que o
ofício de notificação efetivamente deixou de ser entregue ao destinatário, seja porque não se pode
admitir que a parte venha argüir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha, de qualquer
modo, concorrido, a teor do estabelecido pelo art. 173 do RI/TCU.
             Por fim, no que tange aos documentos apresentados pelo recorrente em sua derradeira
manifestação (fls. 545/563), tais peças, conquanto possibilitem o recebimento do recurso com fulcro
no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 285, §2º, do RI/TCU, não têm o condão de
comprovar que os valores transferidos pelo Governo Federal foram regularmente aplicados nos fins
colimados, o que respalda a proposta de desprovimento do recurso formulada pela instrução técnica.
            Desse modo, à vista dos elementos contidos nos autos, manifestamo-nos favoravelmente
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                 TC 018.603/2004-8


ao encaminhamento proposto pela Serur nos pareceres uniformes acostados a fls. 577/589, sugerindo,
adicionalmente, que sejam remetidas cópias do acórdão que vier a ser proferido e do relatório e voto
que o fundamentarem ao Sr. Alexandre José dos Santos e à Coligação “Para Mudar de Verdade”.”
16.         Na sequência, o recorrente juntou nova petição (an.1, fls. 593/620) protestando acerca dos
documentos juntados pela Coligação Para Mudar de Verdade, bem como da última instrução da Serur
e do parecer do MP/TCU.
17.         Dessa forma, a Unidade técnica emitiu uma segunda instrução de mérito, onde, acerca da
última petição do recorrente, expõe o seguinte (an.1, fls. 624/6):
              “(...)
              II. PETIÇÃO DO SRº SÉRGIO ALBERTO SOARES (Anexo 1, Volume 2, fls. 592-596)
            21. Com o objetivo de defender-se das incursões descritas acima, o Srº Sérgio Alberto
Soares juntou aos autos documento requerendo “a sua manifestação acerca da petição e dos
documentos juntados pela Coligação Para Mudar de Verdade, bem como sobre a última instrução e
do parecer do nobre Ministério Público Federal, eis que a aludida instrução considerou alegações e
documentação apresentadas por partes manifestamente ilegítimas, razão pela qual deveriam tais
peças ter sido desentranhadas e desconsideradas”.
           22. Além de intentar a instauração do contraditório relativamente aos documentos
acostados pela Coligação e pelo Deputado, o recorrente alega que a Secretaria de Recursos, no
último parecer emitido, teria considerado a referida documentação em suas análises.
          23. Requereu, também, a remessa dos autos à Secretaria de Recursos e ao MP junto ao
TCU após as decisões acerca do pedido realizado acima e da intervenção dos terceiros.
            24. O recorrente não está correto na conclusão de que a SERUR teria considerado no
relatório os documentos juntados pela Coligação e pelo Deputado. A instrução efetuada apenas
utilizou as informações apresentadas a título de argumentação e concluiu pela ilegitimidade dos
peticionários, pugnando pelo indeferimento dos pedidos de ingresso como terceiros interessados e o
desentranhamento das peças trazidas ao processo pela Coligação.
            25. Assim, todos os documentos presentes no processo até esta data foram considerados
nas análises realizadas no âmbito da SERUR, estando os autos aptos ao julgamento de mérito.
              III. Proposta
           26. Diante do exposto, em concordância com a instrução de fls. 577-588, do Volume 2, do
Anexo 1, submeto os autos à consideração superior propondo:
           a) o indeferimento do pedido de ingresso nos autos do Deputado Federal Alexandre José
dos Santos e da Coligação “Para Mudar de Verdade”;
              b) o desentranhamento das peças de fls. 377-394, Anexo 1, Volume 1, para devolução à
requerente;
           c) o indeferimento do pedido do recorrente (Anexo 1, Volume 1, fl. 538) para manifestar-
se acerca do requerimento apresentado pela Coligação “Para Mudar de Verdade”;
           d) o indeferimento dos pedidos realizados pelo recorrente na Petição juntada às fls.
592-596, do Anexo 1, Volume 2, com a conseqüente continuidade do feito para julgamento.
          e) conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Sérgio Alberto Soares,
contra o Acórdão nº 2278/2007, proferido pela Primeira Câmara neste processo, na Sessão de
                                                                                                   13
7/8/2007, Ata nº 26/2007;
              f) negar provimento ao recurso apresentado, mantendo-se inalterado o Acórdão
recorrido;”
18.       Estando os autos de volta ao Ministério Público, o Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico emitiu novo parecer igualmente em adesão à proposta de mérito da Serur (an.1, fls. 630/1).
19.         A essa altura, foi recebido o ofício nº 151/CORIP/09, do Tribunal Regional Eleitoral do
Rio de Janeiro, no qual o Exmo. Juiz Célio Salim Thomaz Junior solicita informações sobre o
andamento do presente processo, bem como o envio de cópia de todo feito (an.1, fls. 632/40), no que
foi atendido por meio da comunicação nº 248/2009-TCU/SERUR (an.1, fl. 643).
20.       Novamente, o recorrente requer a juntada de outra peça, “para os devidos efeitos”,
contendo mais de suas alegações (an.1, fls. 648/53).
21.           Em derradeira instrução, o AuFC da Unidade técnica alvitrou (an.1, fls. 655/9):
              “(...)
              I. PETIÇÃO DO SRº SÉRGIO ALBERTO SOARES (Anexo 1, Volume 3, fls. 648-653)
            10. Em nova peça processual (Anexo 1 - Volume 3, fls. 648-653), o recorrente alega que o
feito deve ser arquivado, em decorrência de instauração intempestiva que inviabiliza o seu exercício
pleno de defesa. Sustenta que o convênio foi celebrado em 1989, portanto, há 20 (vinte) anos, sendo
que a Tomada de Contas Especial foi instaurada apenas em 2004 (09/11/2004), ou seja, 15 (quinze)
anos depois da celebração.
            11. Segundo o gestor, o transcurso do tempo teria comprometido os direitos que ele possui
ao contraditório e à ampla defesa. Informa que “a jurisprudência do egrégio Tribunal de Contas da
União consolidou entendimento no sentido de que devem ser arquivados os procedimentos de tomada
de contas especial instaurados em prazo superior a 10 (dez) anos da ocorrência do seu fato gerador”.
            12. Para tanto junta excertos de jurisprudência do Tribunal em busca de comprovar a
alegação e informa que esse entendimento estaria embasado no art. 5º, §4º, da Instrução Normativa
56/2007. O recorrente ressalta que, além do transcurso do tempo, dois fatos dificultam o exercício de
sua defesa:
           "(a) o local onde foi construída a Creche não mais faz parte do Município de Itaboraí,
diante da emancipação do antigo distrito de Tanguá; (b) os esforços empreendidos pelo recorrente
para ter acesso à documentação relativa a esse processo foram obstados pelas ações dos seus
adversários políticos."
            13. Alega, por fim, que a intervenção de terceiros nos autos tem natureza política e
objetiva provocar insegurança jurídica, prejudicando, assim, a atuação do recorrente como prefeito
atual do Município de Itaboraí. Isso traria prejuízos ao desenvolvimento do Complexo Petroquímico
do Estado do Rio de Janeiro - COMPERJ, projeto fundamental para o desenvolvimento da região.
           14. Assim, requer “a juntada desta para os devidos efeitos e confia em que será dado
provimento ao seu recurso de reconsideração, a fim de que seja arquivado este processo de tomada de
contas especial, em razão do longo tempo decorrido entre a sua instauração e o seu fato gerador.
Confia, ainda, em qualquer caso, na reforma do v. acórdão que rejeitou as suas contas”.
              II.1 Análise
           15. As novas alegações em nada modificam o posicionamento anterior da unidade técnica,
estando os autos prontos para julgamento. Primeiramente, cabe revisitarmos a legislação e a
jurisprudência citadas pelo recorrente.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                   TC 018.603/2004-8


           16. Dispõe o art. 5º, §4º, da Instrução Normativa nº 56/2007, desta Corte, que, “salvo
determinação em contrário do Tribunal, fica dispensada a instauração de tomada de contas especial
após transcorridos dez anos desde o fato gerador, sem prejuízo de apuração da responsabilidade
daqueles que tiverem dado causa ao atraso, nos termos do art. 1º, § 1º”.
            17. A medida decorreu dos princípios ligados à racionalidade administrativa, economia
processual, contraditório e ampla defesa, buscando beneficiar aqueles gestores que, nunca antes
informados pela administração pública, foram surpreendidos mais de 10 (dez) anos depois com a
instauração de Tomada de Contas Especial. Esse fato dificultava a obtenção de provas para justificar
os recursos repassados via convênios, além de trazer custos à máquina pública.
             18. Entretanto, o instrumento normativo não tem a finalidade de isentar gestores que
sempre tiveram ciência da obrigatoriedade de prestação de contas dos recursos repassados, sem ser
protegidos pela inércia do órgão concedente, sob pena de promoção da impunidade. Há sim a
possibilidade de instauração de TCE em período posterior ao tempo previsto na norma desde que
fique comprovado que o Poder Público não esteve inerte em sua função de recompor os danos aos
cofres públicos, mesmo porque as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, nos termos do
§5º, do art. 37, da Constituição Federal.
           19. De outra sorte, nota-se na parte inicial do dispositivo da Instrução Normativa em
comento que o Tribunal deverá analisar as dispensas na instauração das TCEs caso a caso, pois,
como está expresso em praticamente todos os excertos de jurisprudência juntados pelo recorrente,
haverá que se comprovar que o transcurso do tempo foi prejudicial ao exercício da ampla defesa:
           15. Deve-se deixar claro, porém, que o Tribunal não fixou prazo prescricional ou
decadencial. Apenas exige a norma regulamentar que, em cada caso concreto em que tal prazo
exceda 10 (dez) anos, deve o TCU analisar a possibilidade de instauração de TCE. Veja-se a ressalva
contida na norma (“salvo determinação em contrário do Tribunal”). (Acórdão 4057/2008 - TCU - 2ª
Câmara)
           20. Além disso, dita o §5º, do art. 5º, da Instrução Normativa, que o prazo de 10 (dez)
anos se interrompe com a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal
competente.
           21. No presente caso, o órgão concedente, ainda na vigência do Convênio SEHAC nº
00-3924/89, por meio do Ofício 031/90 (Principal, fl. 12), datado de 16/02/1989, lembrou o ora
recorrente pessoalmente da data limite da prestação de contas dos recursos recebidos (11/08/1990). A
correspondência foi recebida pelo próprio gestor.
            22. Depois, o Ministério da Ação Social, por intermédio da Secretaria de Controle
Interno, apercebendo-se que mais de 3 (três) anos depois da primeira notificação o gestor ainda não
havia prestado contas do convênio, novamente notificou-o da irregularidade, por meio do Ofício nº
2011/DIAVA/CAORI/CISET/MAS (Principal, fl. 13), de 21 de outubro de 1992.
           23. O órgão, inclusive, exigiu que o prefeito entregasse os documentos no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, informando-o da possível instauração da Tomada de Contas
Especial. Dessa forma, muito antes do prazo de 10 (dez) anos, o órgão responsável pela abertura da
TCE notificou o recorrente sobre a irregularidade.
            24. Ainda assim, mesmo tendo sido notificado pelo repassador, o responsável
propositadamente manteve-se inerte, obrigando o Poder Público a iniciar os procedimentos para a
TCE em 1995 (Principal, fl. 16). Em decorrência da extinção dos órgãos envolvidos, o ora recorrente
voltou a ser notificado em 2002 sobre o mesmo fato (Principal, fl. 22 e 26).
           25. Diferentemente do que afirma o recorrente, a TCE foi instaurada em 6 de novembro
                                                                                             15
de 2003 (Principal, fls. 42/43). Está claro, portanto, que, desde o princípio o Poder Público esteve em
contato com o administrador pressionando-o para o cumprimento do dever de prestar contas dos
recursos em debate.
           26. Nesse ponto, cabe transcrever trecho do voto condutor do Acórdão nº 2021/2008 -
TCU - 2ª Câmara, no qual o Exmº Srº Ministro Relator André Luís de Carvalho discorre que:
           "5. A manifestação da União no sentido de recompor os danos provocados ao erário,
traduzida pelas situações acima mencionadas, afasta a aplicação do dispositivo previsto na Instrução
Normativa nº 56, de 5 de dezembro de 2007 que dispensa a instauração de tomada de contas especial
após transcorridos dez anos desde o fato gerador."
            27. Dessa forma, entendemos que as notificações ao gestor ainda na vigência do convênio
e 3 (três) anos após o término do ajuste acabaram por interromper o prazo descrito na Instrução
Normativa, pois demonstram a efetiva atuação da administração pública na busca dos valores
repassados, o que se confirma com a manifestação do Exmº Srº Ministro Relator do voto que conduziu
o Acórdão nº 2647/2007 - Plenário, o qual originou a Instrução Normativa 56/2007:
            "46. Com essa preocupação, já sinalizei no item 7 do Voto condutor do Acórdão
2.805/2007 - 2ª Câmara, no sentido de que o Tribunal deve adotar por analogia o prazo prescricional
de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil Brasileiro, para promover o arquivamento sumário de
TCE no âmbito desta Corte e na origem, quando não houver interrupção de prazo por meio de
notificação resultante de alguma ação de controle [...]" (grifos nossos)
           28. De outra sorte, os argumentos relacionados à desvinculação da creche do Município
de Itaboraí e as influências políticas nos autos não tem natureza jurídica e em nada influenciam a
presente análise.
           29. Cabe ressaltar, por fim, que sequer o valor atualizado do dano permite a aplicação do
limite de alçada para instauração da TCE e encaminhamento ao Tribunal previsto na Instrução
Normativa 56/2007, pois ultrapassa os R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) definidos por esta Corte,
como se nota no demonstrativo de fl. 110, Principal.
              III. Proposta
           30. Diante do exposto, em concordância com as instruções de fls. 577-588, do Volume 2; e
624-626, do Volume 3, todas do Anexo 1, submeto os autos à consideração superior propondo:
           a) o indeferimento do pedido de ingresso nos autos do Deputado Federal Alexandre José
dos Santos e da Coligação “Para Mudar de Verdade”;
              b) o desentranhamento das peças de fls. 377-394, Anexo 1, Volume 1, para devolução à
requerente;
           c) o indeferimento do pedido do recorrente (Anexo 1, Volume 1, fl. 538) para manifestar-
se acerca do requerimento apresentado pela Coligação “Para Mudar de Verdade”;
           d) o indeferimento dos pedidos realizados pelo recorrente na Petição juntada às fls.
592-596, do Anexo 1, Volume 2, com a conseqüente continuidade do feito para julgamento.
           e) conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Sérgio Alberto Soares,
contra o Acórdão nº 2278/2007, proferido pela Primeira Câmara neste processo, na Sessão de
7/8/2007, Ata nº 26/2007;
              f) negar provimento ao recurso apresentado, mantendo-se inalterado o Acórdão
recorrido;
              g) informar ao recorrente e ao Exmº Srº Juiz Célio Salim Thomaz Junior, no Tribunal
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                      TC 018.603/2004-8


Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, sobre a deliberação que vier a ser proferida nos presentes
autos.”
22.          O corpo diretivo da Serur aquiesceu à proposta do AuFC e ratificou as propostas anteriores
(an.1, fls. 660/1), bem assim o representante do Ministério Público (an.1, fl. 662).
23.        Enfim, deve-se registrar o recebimento do ofício nº 420/2009-GAB/EPR/PRDF, da
Procuradoria da República no Distrito Federal, em que a Procuradora Eliana Pires Rocha solicita
esclarecimentos sobre o desfecho da presente tomada de contas especial.
24.         É o relatório.

                                                 VOTO

            O Sr. Sérgio Alberto Soares, Prefeito de Itaboraí/RJ, por seus advogados, interpôs o
presente recurso de reconsideração, visando à reforma do Acórdão nº 2.278/2007, da Primeira Câmara,
que lhe julgou as contas irregulares e o condenou em débito, no valor de NCz$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil cruzados novos).
           Conforme o demonstrativo fls. 110/1, em 31/10/2006, o valor do principal importava em
R$ 33.150,99 e dos juros, em R$ 66.695,01, totalizando cerca de R$ 100.116,00.
            Atuo, nos presentes autos, com fundamento no art. 151, II, do RI/TCU, em razão das
sucessivas declarações de impedimento dos Ministros Valmir Campelo e Augusto Nardes.
            Estando o processo em meu Gabinete, determinei a juntada do bem-elaborado memorial
fls. 675/713 do anexo 1.
            No mérito, estou de acordo com a Unidade técnica e o Ministério Público.
             Divirjo, tão-somente, no tópico atinente à proposta de tornar insubsistente o despacho fl.
86, da lavra do E. Ministro Valmir Campelo, que admitiu o recurso de reconsideração, na forma do art.
50, § 3º, da Resolução-TCU nº 191/2006.
             Na oportunidade em que proferido o despacho, estavam satisfeitas as exigências dos
artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92. Daí a especial atribuição do efeito suspensivo aos itens 9.1
e 9.2 do Acórdão recorrido.
            Sobre o tema, a própria Serur, em sua instrução, afirma o seguinte:
            “75. A discussão travada entre o Sr. Erick Vidigal e a coligação partidária municipal com
o ora recorrente trouxe elementos à análise do mérito do presente recurso que foram, em parte,
aceitos pelo relator. Por outro lado, parte da documentação apresentada por ambos os lados é pouco
confiável para o deslinde da questão.” (grifos postos)
           Embora conclua de acordo com a Serur, o Ministério Público destaca, em relação ao efeito
suspensivo, a polêmica sobre os elementos que subsidiaram a decisão do então Ministro-Relator, in
verbis:
            “Segundo observou a Serur, entre os documentos apresentados, constam algumas
declarações que não podem ser consideradas como elemento de prova, nos termos da jurisprudência
do TCU. Quanto às demais peças, temos que algumas delas não possibilitam formar qualquer
convicção acerca da presente controvérsia, a exemplo do fato de permanecerem as contas de energia
elétrica em nome do recorrente, já que não foi comprovado que os respectivos pagamentos foram por
ele realizados.”

                                                                                                        17
Na verdade, em que se pese a notificação ter sido entregue no endereço então registrado na
base de dados do Sistema CPF da Receita Federal, em atendimento ao art. 179, II, do RI/TCU, há
vários elementos nos autos que apontam no sentido de que o endereço do gestor era outro.
           Há, portanto, dúvidas relevantes quanto à efetiva recepção da notificação pelo responsável,
razão pela qual mantenho o despacho fl. 86 do anexo 1, do então Relator, nos seus exatos termos,
permanecendo válida a outorga de efeito suspensivo, até o presente julgamento.
           De resto, nego provimento à pretensão deduzida pelo recorrente no presente recurso.
          Incorporo às minhas razões de decidir os exames levados a efeito pelos órgãos técnicos,
devidamente retratados no relatório.
           Persiste, portanto, a irregularidade decorrente da ausência de comprovação da correta
aplicação dos recursos públicos federais, transferidos ao Município.
            A alegação apresentada pelo gestor não configura justificativa satisfatória para a
impossibilidade ou inviabilidade do cumprimento do dever constitucional de prestar contas, no prazo e
na forma originalmente estipulados no convênio.
           O momento da apresentação das contas dos recursos públicos federais, recebidos no
âmbito estadual e municipal, é o fixado na legislação e no instrumento do convênio.
              A vertente temporal da prestação de contas não fica, em nenhuma hipótese, submetida ao
alvedrio do administrador municipal que, ao não apresentar as contas no momento certo, descumpre a
lei e sujeita-se à declaração de irregularidade, com todos os consectários dela decorrentes.
            No caso concreto, a pequenez do débito não altera a conclusão. O débito se configura no
montante total da transferência, uma vez que os elementos apresentados pelo recorrente são
incompletos e carentes de documentos imprescindíveis, não constituindo prova da boa e regular
aplicação dos recursos públicos na finalidade do convênio, pois insuficientes para comprovar o nexo
de causalidade entre os recursos financeiros especialmente transferidos e as ações supostamente
executadas.
            De fato, consta do processo documentos comprobatórios da transferência dos recursos da
conta específica do convênio, para a conta da creche, mas não há demonstração do destino dos
recursos transferidos a partir da conta da creche.
           Já no que diz respeito à argumentação, relativa ao transcurso de tempo desde a celebração
do convênio nº 3.924/89, como propriamente explanado pela Serur, a IN-TCU nº 56/2007 em nenhum
momento albergou a finalidade de isentar gestores que não prestaram contas, cujos processos já
estavam instaurados, ou inteiramente instruídos e prontos para julgamento.
           Na verdade, o instrumento do convênio, devidamente assinado pelo prefeito, fixava, em
moldes objetivos, as suas obrigações, sobretudo em relação à obrigatoriedade da prestação de contas
dos recursos repassados.
           A inércia do órgão concedente não autoriza o arquivamento do processo, sob pena de
promoção da impunidade. A obrigação de prestar contas não foi alterada pela legislação superveniente,
em nada influenciando o transcurso do tempo.
           Foram realizadas notificações ao gestor ainda na vigência do convênio (ofício nº 31/90, de
16/02/1989, fl. 12) e três anos após o término do ajuste (ofício nº 2011-DIAVA/CAORI/CISET/MAS,
de 21/10/92, fls. 13/15). Com isso, interrompeu-se o prazo descrito na referida IN, pois as notificações
demonstram a efetiva atuação da Administração na busca dos valores repassados.
           O próprio STF já considerou que se aplica às tomadas de contas especiais o disposto no art.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                     TC 018.603/2004-8


37, § 5º, in fine, da CF/88, ou seja, a imprescritibilidade, suplantando a prescrição vintenária, prevista
no art. 177 do antigo Código Civil, e a prescrição decenária, prevista no art. 205 do Código Civil de
2002.
           Evidenciada, pois, a ausência de elementos capazes de alterar o juízo anteriormente
formulado, nego provimento ao recurso.
           Indefiro os pedidos de ingresso nos autos, realizados pelo Deputado Federal Alexandre
José dos Santos e pela Coligação Para Mudar de Verdade.
            Nos termos da legislação em vigor, a participação de terceiros em processos que tramitam
no TCU somente pode ser autorizada se demonstrada razão legítima para a intervenção, concernente à
possível lesão de interesses e direitos subjetivos, que não vislumbro evidenciada.
           Ante o exposto, acolho a essência dos pareceres da Unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.


            TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 26 de janeiro de 2010.



                                 WALTON ALENCAR RODRIGUES
                                           Relator




                               ACÓRDÃO Nº 276/2010 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 018.603/2004-8.
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Departamento de Extinção e Liquidação - MPOG (02.792.785/0001-08).
3.2. Responsável: Sérgio Alberto Soares (135.316.897-20).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itaboraí/RJ (28.741.080/0001-55).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ).
8. Advogados constituídos nos autos: Bruno Calfat (OAB/RJ 105.258), Bernardo Iunes (OAB/DF
25.374), Paulo André de Toledo (OAB/RJ 107.102), Rômulo Henriques Lessa (OAB/RJ 145.408),
Rodrigo Silva Lima (OAB/RJ 137.297), Paula Balbio Machado (OAB/RJ 138.372).
9. Acórdão:
            VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Sr. Sérgio Alberto Soares, prefeito municipal de Itaboraí/RJ, visando à reforma do Acórdão nº
2.278/2007 - Primeira Câmara,
            ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
            9.1. indeferir os pedidos de ingresso nos autos do Deputado Federal Alexandre José dos
Santos e da Coligação Para Mudar de Verdade;
                                                                                                    19
9.2. indeferir os pedidos formulados pelo recorrente, Sr. Sérgio Alberto Soares, às fls. 538
e 592/6 do anexo 1, por perda de objeto;
            9.3. manter os exatos termos da decisão proferida pelo então Relator Ministro Valmir
Campelo, no sentido de atribuir efeito suspensivo ao recurso de reconsideração, então interposto pelo
interessado;
            9.4. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei
nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 2.278/2007 -
Primeira Câmara; e
            9.4. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam ao recorrente, ao Deputado Federal Alexandre José dos Santos, à Coligação Para Mudar
de Verdade, ao Exmo. Juiz Célio Salim Thomaz Junior, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de
Janeiro, em atendimento ao ofício nº 151/CORIP/09 e. à Procuradora Eliana Pires Rocha, da
Procuradoria da República no Distrito Federal, em atendimento ao ofício nº 420/2009-
GAB/EPR/PRDF.
10. Ata n° 1/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/1/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0276-01/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes (na Presidência).
13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Auditor presente: Weder de Oliveira.


             AUGUSTO NARDES                                  WALTON ALENCAR RODRIGUES
                 na Presidência                     Relator



                                             Fui presente:


                           MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
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  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 018.603/2004-8 GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara TC 018.603/2004-8 Natureza(s): Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Itaboraí/RJ (28.741.080/0001-55) Responsável: Sérgio Alberto Soares (135.316.897-20) Interessado: Departamento de Extinção e Liquidação - MPOG (02.792.785/0001-08) Advogado(s): Bruno Calfat (OAB/RJ 105.258), Bernardo Iunes (OAB/DF 25.374), Paulo André de Toledo (OAB/RJ 107.102), Rômulo Henriques Lessa (OAB/RJ 145.408), Rodrigo Silva Lima (OAB/RJ 137.297), Paula Balbio Machado (OAB/RJ 138.372) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE. DÉBITO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RAZÕES INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. - Configura irregularidade grave a ausência de prestação de contas de recursos públicos federais, nos exatos moldes previstos no instrumento do convênio. Não há disponibilidade, em favor do administrador, de prestar ou não as contas. O descumprimento do preceito que impõe a prestação de contas implica sérias conseqüências de natureza administrativa e política, em desfavor do gestor. RELATÓRIO Trata-se, originalmente, de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Sérgio Alberto Soares, Prefeito de Itaboraí/RJ, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos federais repassados pela extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária (SEHAC), por meio do convênio nº 3.924/89. 2. Por meio do Acórdão nº 2.278/2007 - Primeira Câmara, o TCU decidiu o seguinte: “9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Sérgio Alberto Soares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condená-lo ao pagamento da quantia de NCz$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados novos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir de 06/12/1989 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 9.3. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para as 1
  • 2. providências que entender cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno.” 3. O Sr. Sérgio Alberto Soares interpôs o recurso fls. 1/12, solicitando o acolhimento de suas razões para o seguinte: “(1) declarar nula a decisão da 1ª Câmara do TCU, com determinação de observância, pela Corte de Contas, do respeito à ampla defesa e do devido processo legal, por desrespeito à expressa disposição contida na Lei 8.433/92, em seu art. 12, §1º, que assegurava ao Jurisdicionado o direito à liquidação do débito antes do julgamento da Tomada de Contas Especial em decisão definitiva, ou, (2) declarar nula a certidão de trânsito em julgado administrativo da já referida Decisão, em razão da ineficácia da comunicação da Decisão da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, ora atacada, devolvendo ao Jurisdicionado o prazo para o oferecimento dos recursos admitidos em lei.” 4. O primeiro exame preliminar de admissibilidade da Serur (fls. 16/20) propôs que a peça fosse recebida como Recurso de Reconsideração, todavia sem ser conhecida por ser intempestiva e não apresentar fatos novos, bem como o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. 5. O recorrente, então, juntou petição aos autos (fls. 21/81), discordando do entendimento da Unidade técnica pelo argumento de que desde junho de 2006 já não residia no endereço ao qual foi enviada a notificação. Anexou faturas de cartão de crédito, contas de telefone celular e fatura de serviços para comprovar a mudança de endereço. 6. Após a análise dessa documentação, a Serur reconsiderou seu posicionamento anterior e propôs o conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo aos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 2.278/2007 - Primeira Câmara (an.1, fls. 84/5). 7. Em vista do exposto, o Exmo. Ministro Valmir Campelo, então Relator, exarou despacho (an.1, fl. 86) admitindo o recurso interposto na forma art. 50, § 3º, da Resolução-TCU nº 191/2006, uma vez satisfeitas as exigências de que tratam os arts. 32, inc. I, e 33 da Lei nº 8.443/92, conferindo, então, efeito suspensivo aos itens 9.1 e 9.2 do acórdão recorrido. 8. Após esta decisão, o advogado Erick José Travassos Vidigal obteve liminar no STF, para vista e cópia do processo. Também requereu a juntada de documentos (an.1, fl. 117/60), com o fito de comprovar que o endereço correto do Sr. Sérgio Alberto Soares era mesmo a Rua Antônio José Marins, 117, Centro, Itaboraí, onde teria recebido a correspondência do TCU. 9. Posteriormente, o mesmo advogado apresentou petição (an.1, fls. 167/8), onde informa que comunicou todos os fatos relacionados ao processo em questão ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, requerendo, ao fim, a desistência do pedido de ingresso como terceiro interessado. 10. Em 15/10/2008, a coligação partidária Para Mudar de Verdade, utilizando argumentos similares aos utilizados pelo advogado, também requereu o ingresso no feito como terceiro interessado, solicitando, ao fim, a modificação do despacho do Ministro-Relator, o reconhecimento da validade da notificação do TCU e o retorno do nome do responsável à lista de inelegíveis (fls. 377/94). 11. O recorrente retornou aos autos (an.1, fls. 397/517), manifestando-se acerca da primeira petição subscrita pelo advogado Erick Vidigal. 12. Logo após, o Deputado Federal Alexandre José dos Santos, representado pelo mesmo advogado, também postulou seu ingresso no feito como terceiro interessado, sustentando que está investido de mandado eletivo que o autoriza a defender e promover, perante qualquer autoridade pública, os interesses da comunidade fluminense (an.1, fls. 539/41).
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 018.603/2004-8 13. Mais uma vez, o recorrente voltou a manifestar-se, desta feita apresentando elementos referentes ao convênio que não estavam presentes nos autos até o momento (an.1, fls. 545/76). 14. Acerca de toda a documentação acostada até então aos autos, a Serur emitiu a seguinte instrução de mérito (an.1, fls. 577/88), a qual teve a anuência do corpo diretivo (an.1, fl. 589): “(...) 26. Por conta disso e tendo em vista o princípio da fungibilidade dos recursos e os fatos que serão descritos no exame de mérito abaixo, propomos, em concordância com o primeiro exame preliminar de admissibilidade (Anexo 1, fls. 16-20), o recebimento do pedido como Recurso de Reconsideração, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 285, §2º, do RI/TCU. 27. No que tange ao conhecimento do pedido, em virtude da inter-relação dessas provas com o exame do mérito da impetração, passaremos a analisar a defesa do recorrente com a inclusão relativa às preliminares de admissibilidade. II.2. Mérito II.2.1 Defesa 28. No recurso impetrado pelo Sr. Sérgio Alberto Soares em 2/7/2008 (Anexo 1, fls. 1-12), ele afirma que o Tribunal “...ignorou as disposições contidas na sua própria Lei Orgânica (art. 12, §§1º e 2º) e julgou antecipadamente as contas do jurisdicionado, considerando-as irregulares e imputando-lhe débito”. 29. Ele aguardava que lhe fosse dado novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito, o qual impediria o julgamento pela irregularidade nas contas, como mandam os parágrafos 1º e 2º, do art. 12, da Lei Orgânica do Tribunal. Para corroborar esse entendimento, o recorrente apresenta o art. 14, da Resolução TCU nº 170, de 30 de junho de 2004. 30. Sustentou, ainda, que a comunicação da decisão foi ineficaz, pois "embora tenha sido emitida em seu nome, foi recebida por pessoa não identificada, conforme fls. 123 [Volume Principal], sendo certo que tal correspondência jamais chegou às mãos do Jurisdicionado”. 31. Discorre que comunicações dessa natureza têm de ser entregues em mão própria, identificando o recebedor por meio do documento de identidade e conferência das assinaturas. 32. Após o exame preliminar que acabou enfrentando esses argumentos com proposição pelo não acatamento (Anexo 1, fls. 16-20), o prefeito apresentou nova petição (Anexo 1, fls. 21-80), em que afirma que “o princípio da fungibilidade dos recursos não pode ser aplicado em prejuízo do recorrente, conforme disposição expressa do parágrafo único do art. 250, do Código de Processo Civil...”. 33. Apresenta pela primeira vez o argumento de que a notificação não foi entregue em sua residência. Segundo ele, “desde o mês de junho de 2006, [...] não mais residia naquele endereço, e sim em imóvel situado na Av. 22 de Maio, nº 5.173, apto. 505, esquina com a Rua Hermogênia Cardoso, no Centro de Itaboraí-RJ (docs. 1 e 2), como comprovam o contrato de locação residencial (doc. 3) e inúmeras contas recebidas pelo recorrente no seu verdadeiro endereço (docs. 4/18)”. 34. O Sr. Sérgio apresenta um contrato de locação e faturas de cartões de crédito e de prestação de serviços, além de contas de telefone que buscam comprovar a mudança de domicílio, os quais corresponderiam a documentos novos capazes de influenciar o julgamento do recurso. 35. Ele destaca, também, que não foi analisada a boa-fé na gestão dos recursos públicos do convênio quando da prolação da decisão guerreada. Sustenta que o reconhecimento expresso da 3
  • 4. boa-fé somente se aplica ao §2º, do art. 12, da Lei Orgânica do TCU e não ao §1º do referido artigo como afirmou o exame preliminar da SERUR. 36. Na concepção do prefeito, “a não apreciação da boa-fé do recorrente no momento oportuno o impediu de exercer o direito que a lei lhe confere de liquidar tempestivametne o débito e, com isso, ter suas contas aprovadas regulares com ressalva, para se chegar à conclusão muito lógica de que restou violada a garantia que a lei confere a todos aqueles que têm suas contas examinadas por esse e. Tribunal de Contas”. 37. Segundo o autor, não se pode presumir a má-fé na gestão dos recursos, pois se trata apenas de uma irregularidade nas contas, relativa a convênio de 1989, o qual previa a transferência de “valores módicos”. 38. Em 16 de outubro do presente exercício, o recorrente apresentou manifestação (Anexo 1, Volume 2, fls. 397-517) relativa aos documentos juntados pelo advogado aos autos. Primeiramente, o prefeito eleito repudia as acusações realizadas pelo advogado, afirmando que elas têm o objetivo de intervir no processo eleitoral do município de Itaboraí. 39. Busca demonstrar que o advogado não possuía razão legítima para interferir no feito. Quanto aos argumentos levantados pelo advogado, destaca o que segue: "Na sua petição de fls. 122/128, o peticionário afirmou fatos irreais; juntou documentos que nada provam; mencionou matéria de jornal que sequer circulou no Município de Itaboraí, utilizado somente para o ilegítimo fim de se fazer juntar a esse processo; afirmou ser simulado contrato de locação válido." 40. O Sr. Sérgio ratifica a informação de que reside na Avenida 22 de maio, nº 5713, aptº 505, Centro, Itaboraí - RJ, desde junho de 2006. Trouxe a informação de que, desde o início de 2007, está “separado de fato de sua esposa, que continua residindo no seu antigo endereço, juntamente com os dois filhos mais novos do casal, Lucas e Allan”, fato que explicaria as fotos tiradas no imóvel e anexadas ao jornal do Município. 41. Apresenta, também, declarações de moradores e funcionários do edifício em que afirma residir, Josenir Chagas, Gilson Rodrigues dos Santos, José Nascimento Filho, Carlos César da Costa Cardoso, Iranil Cardozo Novis, Fátima Rosalia Pinto, Jurema Novis Cardozo, Sônia Maria Cardoso Menon e Walter Peclat, confirmando que “o mesmo reside no Edifício Osvaldo Capristano, na rua Hermogenea Cardoso, nº 02, esquina com a Avenida 22 de maio, 5713, apto 505, Centro do Município de Itaboraí - RJ, desde 01/06/2006...”. 42. Anexa, ainda, faturas de pagamento de cartões de crédito encaminhados ao referido endereço com datas registradas entre 18/5/2007 e 18/12/2007, e recibos do aluguel do imóvel referentes aos meses de junho a novembro de 2006. 43. Outrossim, traz aos autos cópias da nota fiscal de compra do veículo Ecosport XLS 2.0, emitida em 23/1/2007, que se refere à rua Hermogênia Cardoso/02/05, assim como das contas pagas do condomínio Osvaldo Capistrano vencidas em 1º de agosto e 1º de setembro de 2006, e em 2 de abril de 2007. Junta faturas de outros serviços pagos em 2006, que constam o endereço na rua Hermogênia. 44. Por fim, anexa Mandado de Citação, datado de 17 de abril de 2007, emitido pelo Juízo de Direito da Comarca de Itaboraí, integrante do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, e cópia do Acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, que permitiu o registro de sua candidatura. 45. O recorrente requer, também, o deferimento do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre o pedido de ingresso nos autos como interessado juntado pela Coligação “Para
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 018.603/2004-8 Mudar de Verdade” (Anexo 1, Volume 1, fl. 358). 46. Na seqüência, o deputado federal Alexandre José dos Santos, do PMDB do Rio de Janeiro, por meio de seu representante legal, evocando o artigo 226 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, solicita ingresso na condição de terceiro interessado no presente processo (Anexo 1, Volume 2, fls. 539-543). 47. Depois da discussão de índole processual descrita acima, o Sr. Sérgio Alberto Soares apresentou petições com elementos de defesa relativos ao mérito do julgamento das contas (Anexo 1, Volume 2, fls. 545-563). 48. Destaca que os recursos foram devidamente aplicados no objeto do convênio. Faz referência aos documentos já apresentados anteriormente (cheques do Banco do Brasil, atas de reunião da creche, decreto de desapropriação dos terrenos, dentre outros). 49. Anexa o “Projeto de Legalização do Acréscimo do Prédio Comunitário, situado no lote 26, da quadra 05, do lotº Tangua I - 5º distrito do Município de Itaboraí”. Depois junta fotografias que ele afirma ser das obras e da inauguração da creche. 50. Junta, ainda, o que descreve como “Balanço da Creche de 1990”, em que estaria discriminada a verba da Secretaria Especial de Ação Comunitária da União Federal (SEAC), cuja movimentação financeira está corroborada, segundo ele, no “livro caixa da creche”. 51. O prefeito afirma que está solicitando outros documentos para comprovar a aplicação dos recursos como notas fiscais e recibos e que não houve comprovadamente dano ao erário, o que traria regularidade ao processo. Para tanto, cita jurisprudências do Tribunal que comprovaram a aplicação dos recursos e deram quitação aos responsáveis. II.2.2 Análise 52. Em todos os argumentos apresentados não assiste razão ao recorrente. Cabe ressaltar, preliminarmente, que o Tribunal tem a prerrogativa de julgar de pronto e definitivamente as contas dos jurisdicionados. A obrigatoriedade afirmada pelo prefeito de decidir de forma preliminar com concessão de novo e improrrogável prazo que possibilite o pagamento do débito e o julgamento das contas pela regularidade com ressalvas ocorre apenas em caso de boa-fé do responsável. 53. O julgamento pela regularidade com ressalva consiste na tutela que o Tribunal faz da boa-fé do gestor público. Apenas a identificação desse fenômeno na análise das alegações de defesa do jurisdicionado e a ausência de qualquer outra irregularidade nas contas exige a abertura de novo e improrrogável prazo para a quitação do débito e o saneamento do processo. 54. É importante destacar, conforme vasta jurisprudência desta Corte, que a boa-fé a que a Lei Orgânica e o Regimento Interno se referem é aquela de natureza objetiva, que deve ser comprovada pelo gestor, como consta na ementa do Acórdão nº 88/2007-Plenário: "1. A boa-fé do responsável deve ser objetivamente analisada e provada no caso concreto, considerando-se a prática efetiva e as conseqüências de determinado ato à luz de um modelo de conduta social, adotada por um homem leal, cauteloso e diligente." 55. Caso o fiscalizado não tenha comprovado que agiu com boa-fé, o Tribunal poderá de imediato decidir pela irregularidade das contas. No presente caso, os fatos permitem a conclusão pela ausência desse atributo na atuação do gestor do convênio. Além disso, o fato de o recorrente não ter prestado contas dos recursos transferidos não permitiriam a presunção pela boa-fé, pois esta se deve exatamente aos elementos objetivos de análise. 56. Os cheques que o próprio recorrente apresentou em suas alegações de defesa 5
  • 6. (Principal, fls. 90/91 e 104/105) debitaram a conta corrente do convênio e foram creditados em contas desconhecidas. Não há qualquer comprovação dos gastos realizados com a aquisição dos equipamentos ou com a construção da creche. 57. Em outro momento da defesa, o prefeito apresenta cópias de Atas que nada comprovam a não ser a possibilidade identificada pela Secretaria de Controle Externo do Rio de Janeiro - Secex/RJ, do uso dos recursos para simular doação à creche São Vicente de Paulo descrita na suposta cópia da Ata nº 06, do dia 30 de agosto de 1990 (Principal, fl. 99). 58. Neste dia, há relato de que o deputado Francisco Dornelles realizou doação para a creche em nome da Prefeitura de Itaboraí. O valor corresponde ao montante do cheque nominativo à entidade constante de fls. 90/91 do volume Principal. 59. Não há relação de pagamentos realizados e dos bens adquiridos, extrato da conta bancária, relatório da execução dos projetos ou outro documento comprobatório que seja capaz de identificar o destino dos recursos transferidos. 60. Dessa forma, não é possível imaginarmos que, após todas essas irregularidades, a equipe técnica da Secex/RJ e o relator do processo tivessem alguma dúvida da ausência de boa-fé no manuseio dos recursos públicos. O dinheiro teve destino desconhecido e o objeto do convênio não foi atingido, fatos que expressam a desídia e a negligência do recorrente. Não é presunção. 61. Outrossim, ao contrário do que afirma o prefeito, os recursos repassados não são módicos e, ainda que se tratasse de apenas R$ 1,00 (um real), este deveria ser aplicado de acordo com o ajustado em respeito à lei e à moralidade pública. 62. Hoje, o valor apenas do principal ultrapassa os R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), quantia suficiente para aplicação nos objetivos do convênio e em benefício da população do município. 63. De outra sorte, a notificação da decisão combatida, como comprovaremos abaixo, foi válida e impede o efeito suspensivo do recurso apresentado pelo recorrente. Somente depois que obteve vista dos autos em 24/8/2008 (Anexo 2, fl. 6) e tomou ciência de que a SERUR, um dia antes, havia proposto ao relator o não conhecimento e a intempestividade do recurso por considerar que a comunicação foi entregue no endereço correto do prefeito, é que o recorrente decidiu desconstituir esse argumento, apresentando a documentação de fls. 21-80 do Anexo 1. 64. Antes, o prefeito contestou apenas o recebedor do Aviso de Recebimento - AR, mas não o local da entrega. A própria documentação apresentada pelo reclamante é contraditória e inconsistente para comprovar a mudança efetiva do endereço. 65. Ele afirma que não reside na Rua Antônio José Martins, nº 117, Centro, Itaboraí, desde o mês de junho de 2006. Sustenta que locou imóvel situado na avenida 22 de Maio, nº 5713 - aptº 505, também no centro de Itaboraí, cujo contrato data de 7 de junho de 2006. 66. Todavia, parte das faturas do cartão de crédito do Itaú apresentadas pelo Sr. Sérgio para comprovar a mudança de endereço foram encaminhadas, até maio do ano seguinte ao início da locação, pouco tempo antes do recebimento do AR (Anexo 1, fls. 40-46), exatamente para o endereço em que foi recebida a notificação do Tribunal. Todas foram pagas no dia do vencimento. 67. Causa estranheza o recorrente, depois de quase um ano sem residir na Rua Antônio José Martins, ainda receber tempestivamente correspondências direcionadas ao local e deixar de tomar ciência apenas da decisão do Tribunal. 68. Outrossim, todo contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Física anualmente declara seus rendimentos à Secretaria da Receita Federal, até 31 de abril do ano seguinte ao exercício de
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 018.603/2004-8 competência. Depois que mudou de endereço, o Sr. Sérgio Alberto Soares provavelmente apresentou declarações de rendimentos em 2007 e 2008. 69. Na declaração de 2007, ano-calendário 2006 (Tela anexa à fl. 564, do Anexo 1, Volume 2), o contribuinte teve que responder à seguinte pergunta: “O endereço atual é diferente do constante na última declaração?”. 70. Se a resposta tiver sido “SIM”, no dia seguinte ao envio do documento via internet, o domicílio do declarante na base de Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal (Base de CPF) terá se modificado automaticamente. Caso a resposta tenha sido negativa, o endereço permanece o mesmo, ou seja, o Poder Público obteve a informação de que a pessoa física não mudou seu domicílio. 71. Na declaração de 2008, ano-calendário 2007, a identificação ficou ainda mais aperfeiçoada, pois o CEP informado na ficha passou a ser verificado com os dados da Base de CPF para confirmação do endereço (Anexo 1, Volume 2, fl. 565). Em caso de divergência, o sistema assinala a inconsistência para ser resolvida pelo preenchedor. 72. Assim, quando da resposta à pergunta “Houve mudança de endereço?” (Tela anexa à fl. 566, do Anexo 1, Volume 2), se o endereço declarado fosse diferente da base de CPF e o contribuinte respondesse que não houve mudança, o sistema não aceitaria. Se a pessoa não mais residisse no local descrito no cadastro da Fazenda, gerido com o auxílio do Serpro, deveria informar isso à Receita, o que acarretaria a alteração da base de CPF no dia seguinte ao envio do documento eletrônico. 73. Em consulta à base de CPF em 4/11/2008 (Anexo 1, Volume 2, fl. 567), constatamos que o endereço do Sr. Sérgio Alberto Soares permanece a Rua Antônio José Marins, 117, Centro, Itaboraí, mesma residência onde recebeu a correspondência do Tribunal. Assim, inferimos que ele não comunicou a mudança de endereço à Receita Federal nos exercícios de 2007 e 2008. 74. De outra sorte, a Senhora que aparece como locadora da suposta nova moradia do recorrente (Anexo 1, fl. 36), Sônia Maria Cardoso Menon, também não alterou o seu endereço junto à Receita Federal. Na base do Serpro, ela permanece como residente na avenida 22 de maio, 5713, aptº 505, Centro, Itaboraí (Anexo 1, Volume 2, fl. 568), e não no apartamento 405 como está no contrato. O prefeito afirma que mora nesse local desde junho de 2006. 75. A discussão travada entre o Sr. Erick Vidigal e a coligação partidária municipal com o ora recorrente trouxe elementos à análise do mérito do presente recurso que foram, em parte, aceitos pelo relator. Por outro lado, parte da documentação apresentada por ambos os lados é pouco confiável para o deslinde da questão. 76. Pode-se citar, por exemplo, as inúmeras declarações de terceiros que o recorrente e a Coligação “Para Mudar de Verdade” juntam aos autos para comprovar cada um sua tese quanto à mudança no domicílio do Sr. Sérgio Alberto Soares. É pacífico na jurisprudência dessa Corte que a declaração somente é verdadeira para quem a declara. Esse posicionamento baseia-se na aplicação subsidiária do art. 368 do Código de Processo Civil: "Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato." 77. Caso fossem elementos de prova, as declarações com maior credibilidade 7
  • 8. comprovariam que o prefeito mantém como domicílios os dois endereços: a Rua Antônio José Marins, 117, e a avenida 22 de maio, 5713, aptº 505, ambos no Centro de Itaboraí. 78. A Srª Ângela de Fátima Branco Alves (Anexo 1, Volume 1, fl. 394) afirma que o prefeito reside na Rua Antônio José Marins há mais de 5 (cinco) anos. De outra sorte, o Sr. Walter Peclat declara que o recorrente reside na rua Hermogenea Cardoso desde 1/6/2006 (Anexo 1, Volume 2, fl. 440). Confirmamos na base de CPF os endereços apresentados nas declarações. 79. Todavia, conforme os registros na Receita Federal, o Sr. Francisco José Bastos Terra (Anexo 1, Volume 1, fl. 393) não mora na Rua Antônio José Marins, 130, Centro, mas sim na rua Coronel Antônio Leal, nº 33 (Anexo 1, Volume 2, fl. 576). Também, não há comprovação de que a Sra. Josenir Chagas e os Srs. Gilson Rodrigues dos Santos e José Nascimento Filho (Anexo 1, Volume 2, fls. 423/425) sejam empregados do Edifício Osvaldo Capristrano como informado pelo recorrente. 80. Além disso, todos os outros declarantes apresentados pelo Sr. Sérgio Alberto Soares parecem ter alguma relação com a pessoa que teria alugado a nova moradia ao recorrente: a Sr. Sônia Maria Cardoso Menon, a qual, ela própria, também junta declaração em defesa do prefeito (Anexo 1, Volume 2, fl. 437). 81. Cada um deles tem um traço em comum - apresentam “Cardoso” ou “Novis” em seus sobrenomes. A Srª Iranil Cardoso Novis é mãe da locadora, Sr. Sônia (Anexo 1, Volume 2, fl. 428, e Anexo 1, Volume 2, fl. 568). 82. A mãe de Carlos César da Costa Cardoso (Anexo 1, Volume 2, fls. 426 e 570) chama- se Zuleika Novis Cardoso, cujo sobrenome é muito semelhante ao da declarante Jurema Novis Cardozo (Anexo 1, Volume 2, fls. 433 e 571). O nome completo da Sr. Fátima Rosália Pinto (Anexo 1, Volume 2, fls. 430 e 572) é Fátima Rosália Pinto Cardoso. Logo, ou se trata de incrível coincidência, ou estamos diante da família da locadora do imóvel do recorrente que se reuniu para defendê-lo diante desta Corte. 83. Por outro lado, a informação de que o Sr. Sérgio Alberto Soares está separado de sua esposa desde o início de 2007, além de não ter comprovação nos autos, prejudica a tese do recorrente de que ele moraria na Rua Hermogenea Cardoso desde junho de 2006. Além disso, ele declara que sua esposa continua residindo no local; logo, ela certamente lhe entregava as correspondências. 84. As cópias não autenticadas dos documentos recebidos no endereço citado acima pelo prefeito, como cartões de crédito, notas fiscais e o mandado de citação do judiciário local, corroboram a conclusão de que o recorrente possuía durante todo o período dois locais para recebimento de correspondências, nos quais exerce suas atividades habituais. Isso é permitido por nossa legislação civil. 85. Conforme o art. 71 do atual Código Civil, se a pessoa natural tiver diversas residências onde, alternadamente viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. O direito brasileiro abarcou a diretriz do direito alemão de “pluralidade de domicílios”. 86. A doutrina de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (Novo Curso de Direito Civil, Volume I, fl. 245) nos ensina: "Assim, à luz do princípio da pluralidade domiciliar, se o indivíduo mora em um lugar com sua família, e em outro exerce a sua atividade profissional ou realiza seus principais negócios jurídicos, será considerado seu domicílio qualquer desses locais." 87. Veja que há elementos suficientes para concluir que o Sr. Sérgio optou por manter um imóvel alugado como centro de atividades habituais sem se desvincular da residência na Rua Antônio José Marins. Inclusive, o ora recorrente não contestou o extrato de consumo de energia elétrica na residência em que chegou o AR do Tribunal, anexado pelo Sr. Erick Vidigal, que a atesta que essa
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 018.603/2004-8 despesa esteve a cargo dele até 16/9/2008 (Anexo 1, fl. 142), sempre com gastos elevados. 88. Não se pode conceber que o prefeito tenha assumido as contas de energia elétrica de sua antiga casa por mais de 2 (dois) anos após ter mudado de endereço. Consta no documento dívida a vencer de R$ 542,22 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos). 89. Há documentação nos presentes autos que merece atenção especial. Em 2/7/2008, simultaneamente à entrada do recurso no Tribunal, o Sr. Sérgio Alberto Soares protocolou na Justiça Federal do Distrito Federal procedimento ordinário, com pedido de antecipação de tutela, que almejava anular o Acórdão do TCU no presente processo (Anexo 1, fl. 142). 90. Apesar de constar na petição inicial do prefeito como residência o endereço na Rua Hermogênea Cardoso, em nenhum momento da peça, o ora recorrente contestou a entrega da notificação na Rua Antônio José Marins, nº 117 (Anexo 1, fls. 143-146). 91. A Exmª Juíza Federal Substituta da 6ª Vara/DF indeferiu o pedido, no dia seguinte ao pleito (3/7/2008), por meio da Decisão 253/2008-B (Anexo 1, fl. 144), manifestando-se, na parte que interessa à controvérsia instalada no TCU, nos seguintes termos: "No caso vertente, a correspondência foi entregue no endereço do Autor, onde ele recebeu outras intimações cuja validade não questionou, e não há uma mínima prova de que a pessoa que assinou o aviso de recebimento assim agiu furtivamente. A bem da verdade, causa espécie imaginar que uma pessoa desconhecida estaria na casa do Autor, abriria a porta para os correios, assinaria um aviso de recebimento de correspondência e não a entregaria. Nessa hipótese, se a pessoa estava na casa do Autor e abriu as portas, recebeu implicitamente poderes de preposição do intimado. Noutra elucubração - que causa ainda mais espanto, e por isso seria necessária prova robusta nesse sentido -, essa pessoa receberia a correspondência fora da casa do Autor ou assinaria o recebimento sem que a intimação fosse mesmo entregue, o que configuraria falha no serviço dos correios." (Grifos Nossos) 92. Assim, mesmo depois que o Poder Judiciário confirmou que a notificação do Tribunal foi entregue no endereço do jurisdicionado, o Sr. Sérgio não buscou contestar esse fato. Contra a decisão supracitada, ele interpôs, no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Agravo de Instrumento em 4/7/2008, sem apresentar sequer uma reclamação relacionada ao endereço de entrega do documento do TCU (Anexo 1, fls. 147-160). 93. O pedido foi novamente negado pela Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, na seguinte medida (Anexo 1, Volume 2, fls. 573-575): "Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro qualquer ilegalidade que autorize a reforma da decisão atacada por não estar comprovada a ocorrência de irregularidades no procedimento de tomada de contas especial do TCU." 94. Nota-se que o recorrente optou por alegar apenas nesta Corte a mudança de endereço. O Judiciário ratificou integralmente a comunicação da decisão recorrida efetuada pelo Tribunal. 95. Outrossim, o prefeito não logrou êxito em comprovar a devida aplicação dos recursos do convênio com a nova documentação apresentada. As plantas do Prédio Comunitário, o balanço e o livro caixa da creche, juntados pelo recorrente (Anexo 1, fls. 553/563), apesar de parecerem corroídos pelo tempo, nada provam sobre a construção da obra e a destinação dos recursos do 9
  • 10. convênio. 96. De outro lado, as fotografias da suposta construção da creche têm limitado valor, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 26/2006 - Segunda Câmara: "No que se refere à apresentação de fotografias, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que elas, por si sós, não constituem prova da boa e regular aplicação dos recursos públicos na finalidade avençada, eis que insuficientes para comprovar o nexo de causalidade entre os recursos financeiros transferidos e a obra indicada nas fotos (Precedentes TCU: Acórdão nº 309/1999 - 1ª Câmara; Decisão nº 82/1999 - 1ª Câmara; Acórdãos nºs 387/1999; 379/2001 e 2.530/2004, todos da 2ª Câmara; Acórdão nº 227/1999 - Plenário)." 97. Por fim, no que tange aos pedidos realizados pelo Deputado Federal Alexandre José dos Santos, e pela Coligação partidária “Para Mudar de Verdade”, de ingresso como interessados no presente processo, é importante discutirmos o teor do caput e parágrafos do art. 146, do Regimento Interno desta Corte. 98. O §1º do referido dispositivo dispõe que “o interessado deverá demonstrar em seu pedido, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo”. Tem motivo procedente para intervir nos processos no âmbito do Tribunal aquele que sofra os efeitos da decisão proferida. 99. Imaginarmos que a defesa dos interesses da população do Município de Itaboraí seja razão legítima para influenciar os rumos da presente demanda seria permitir que qualquer cidadão daquele ente federativo anexasse documentos e exercesse prerrogativas processuais. Essa hipótese impensável acabaria por tornar impossível o deslinde da questão. 100. Qualquer cidadão e, em especial, entidades representativas como os requerentes acima têm inúmeras formas de defender as prerrogativas de seus eleitores e dos habitantes dos entes que representam, como denúncias e solicitações do Congresso Nacional. 101. A possibilidade de integrar a lide geraria efeitos processuais funestos como, por exemplo, a necessidade de contraditório à parte prejudicada a cada nova anexação de documentos. Os processos no âmbito do Tribunal não teriam termo. 102. Como amplamente discutido pelo Secretário da SERUR, no despacho de fls 161-163, do Anexo 1, até mesmo o cidadão que denuncia irregularidades ao Tribunal e o Município recebedor de recursos transferidos discutidos em prestações de contas não têm prerrogativa para intervir processualmente no feito. 103. Motivos de índole política como os que pretendem influenciar o julgamento da presente Tomada de Contas Especial apenas enfraquecem o atingimento de princípios fundamentais como o Devido Processo Legal e a Celeridade Processual. 104. De outra sorte, os fatos e argumentos apresentados pela Coligação “Para Mudar de Verdade” têm a mesma natureza da documentação apresentada pelo Sr. Erick Vidigal e aceita pelo Relator, por meio do despacho de fls. 164 do Anexo 1. 105. Dessa forma, em homenagem à celeridade processual, não se faz necessário juntar os referidos documentos ao processo. Esse fato acarretaria a obrigatoriedade de abertura de prazo ao recorrente para se manifestar sobre as questões levantadas, como determina o Contraditório e a Ampla Defesa, prejudicando sobremaneira o deslinde da controvérsia. 106. Por fim, a livre intervenção de qualquer cidadão ou autoridade, sem demonstrar razão legítima para intervir como terceiro interessado nos processos em trâmite no Tribunal, prejudicaria a solução das controvérsias e o Devido Processo Legal. Por conta disso, propomos o indeferimento dos pedidos de ingresso nos autos protocolados pelo Deputado Federal Alexandre José
  • 11. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 018.603/2004-8 dos Santos e pela Coligação “Para Mudar de Verdade”. III. Proposta 106. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/92, submeto os autos à consideração superior propondo: a) o indeferimento do pedido de ingresso nos autos do Deputado Federal Alexandre José dos Santos e da Coligação “Para Mudar de Verdade”; b) o indeferimento do pedido do recorrente (Anexo 1, Volume 1, fl. 538) para manifestar- se acerca do requerimento apresentado pela Coligação “Para Mudar de Verdade”; c) o desentranhamento das peças de fls. 377-394, Anexo 1, Volume 1, para devolução à requerente; d) conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Sérgio Alberto Soares, contra o Acórdão nº 2278/2007, proferido pela Primeira Câmara neste processo, na Sessão de 7/8/2007, Ata nº 26/2007; e) negar provimento ao recurso apresentado, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido;” 15. O Representante do Ministério Público, Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, exarou parecer posicionando-se favoravelmente ao encaminhamento proposto pela Unidade técnica, nos seguintes termos (an.1, fls. 590/1): “Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Sérgio Alberto Soares com vistas à desconstituição do Acórdão nº 2.278/2007, por meio do qual a 1ª Câmara do Tribunal julgou irregulares a tomada de contas especial instaurada em desfavor do responsável, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pela extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária - SEHAC para a aquisição de equipamentos para uma biblioteca no Ginásio Manoel João Gonçalves e a construção de creche na Paróquia N. Senhora do Amparo, em Itaboraí/RJ (Convênio nº 00-3924/89). No tocante às preliminares suscitadas pelo ex-Prefeito Municipal de Itaboraí/RJ, temos que os argumentos alusivos à inobservância do disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/1992 foram convenientemente refutados pela Serur. O ponto de maior controvérsia gravita em torno da efetiva comprovação do não recebimento da notificação do acórdão recorrido, questão que embasa o pedido de nulidade da certidão de trânsito em julgado administrativo da deliberação e o pleito de conhecimento do recurso com base no caput do art. 285 do RI/TCU (fls. 11 e 29). A este respeito constam do processo não apenas informações e documentos apresentados pelo recorrente (fls. 21/80, an. 1), mas, também, peças remetidas por terceiros que solicitaram autorização para ingresso nos autos com o objetivo de contrapor-se às razões recursais (fls. 117/160 e 377/394, an. 1). A propósito destes pedidos, abrimos, aqui, um parêntese para ressaltar que, no âmbito do Tribunal, a defesa dos interesses da população em face de indícios de irregularidades na aplicação de recursos federais pode ser feita por intermédio de representações, fundamentadas no art. 237, inciso III, do RI/TCU, em se tratando de parlamentares, e mediante denúncias, no caso de partidos políticos, com base no art. 234 da mesma norma. Os elementos apresentados, se admitidos, passam a constituir processos de controle externo para a apuração dos fatos. O ingresso de terceiros nesses e nos demais processos que tramitam no TCU, até mesmo quando requerido por autores de representações e denúncias, somente pode ser autorizado se demonstrada a existência de razão legítima para a 11
  • 12. intervenção pleiteada, concernente à possível lesão de interesses e direitos subjetivos, o que não restou evidenciado nesta ocasião. Assim, assiste razão à Serur quando sugere o indeferimento das solicitações formuladas pelo Sr. Alexandre José dos Santos, Deputado Federal, e pela Coligação “Para Mudar de Verdade”. Voltando à discussão concernente à validade da notificação, é de se ressaltar que os documentos remetidos pelo Sr. Erik J. T. Vidigal, que posteriormente desistiu do pleito de habilitação nos autos, deram ensejo, em face dos princípios da busca da verdade material, da ampla defesa e do contraditório, à determinação, pelo Ministro Relator do recurso, de abertura de prazo para manifestação facultativa do ex-gestor municipal, que trouxe novos documentos (fls. 397/517 e 518/537, an. 1). Segundo observou a Serur, entre os documentos apresentados, constam algumas declarações que não podem ser consideradas como elemento de prova, nos termos da jurisprudência do TCU. Quanto às demais peças, temos que algumas delas não possibilitam formar qualquer convicção acerca da presente controvérsia, a exemplo do fato de permanecerem as contas de energia elétrica em nome do recorrente, já que não foi comprovado que os respectivos pagamentos foram por ele realizados. Todavia, conforme assinalado com propriedade pela instrução técnica e também pela Justiça Federal, não ficou caracterizado que a notificação, diferentemente de diversas correspondências remetidas ao antigo endereço, tenha sido recebida por terceiros e não encaminhada ao responsável. Ademais, a menos que se considere que o recorrente não apresentou à Receita Federal as declarações de rendimentos referentes aos anos-base de 2006 e 2007, o que não parece ser o caso, é razoável entender que o endereço em tela foi por ele ratificado em mais de uma ocasião, o que explica a ausência de qualquer alteração na base de dados do Cadastro das Pessoas Físicas - CPF até a presente data. Ora, tal base de dados é freqüentemente utilizada para a confirmação prévia de endereços exigida pelo art. 4º, §1º, da Resolução nº 170/2004 que dispõe, por força do art. 179, §5º, do RI/TCU, sobre os procedimentos concernentes à expedição das comunicações processuais pelo TCU. Vale frisar, também, que, de acordo com o art. 179, inciso II, do RI/TCU e o art. 3º, inciso III, c/c o art. 4º, inciso II, da citada resolução, não é exigida a ciência pessoal do responsável nos respectivos avisos de recebimento. Assim, embora o exame prévio de admissibilidade, realizado pela Serur e acolhido pelo Relator com amparo no art. 278 do RI/TCU, tenha considerado os indícios de nulidade da notificação alegados na exordial, o conjunto de elementos posteriormente coligidos revelou a improcedência dos questionamentos. Com efeito, tendo o recorrente optado por não adotar providências com vistas a atualizar seus dados e uma vez evidenciado que a notificação expedida pelo Tribunal foi feita em exata consonância com os dispositivos regimentais e normativos que regulam a matéria, não há como dar guarida aos argumentos apresentados pelo ex-dirigente ao deparar-se com os efeitos da condenação na esfera eleitoral, seja porque o conjunto de elementos não permite considerar que o ofício de notificação efetivamente deixou de ser entregue ao destinatário, seja porque não se pode admitir que a parte venha argüir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha, de qualquer modo, concorrido, a teor do estabelecido pelo art. 173 do RI/TCU. Por fim, no que tange aos documentos apresentados pelo recorrente em sua derradeira manifestação (fls. 545/563), tais peças, conquanto possibilitem o recebimento do recurso com fulcro no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 285, §2º, do RI/TCU, não têm o condão de comprovar que os valores transferidos pelo Governo Federal foram regularmente aplicados nos fins colimados, o que respalda a proposta de desprovimento do recurso formulada pela instrução técnica. Desse modo, à vista dos elementos contidos nos autos, manifestamo-nos favoravelmente
  • 13. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 018.603/2004-8 ao encaminhamento proposto pela Serur nos pareceres uniformes acostados a fls. 577/589, sugerindo, adicionalmente, que sejam remetidas cópias do acórdão que vier a ser proferido e do relatório e voto que o fundamentarem ao Sr. Alexandre José dos Santos e à Coligação “Para Mudar de Verdade”.” 16. Na sequência, o recorrente juntou nova petição (an.1, fls. 593/620) protestando acerca dos documentos juntados pela Coligação Para Mudar de Verdade, bem como da última instrução da Serur e do parecer do MP/TCU. 17. Dessa forma, a Unidade técnica emitiu uma segunda instrução de mérito, onde, acerca da última petição do recorrente, expõe o seguinte (an.1, fls. 624/6): “(...) II. PETIÇÃO DO SRº SÉRGIO ALBERTO SOARES (Anexo 1, Volume 2, fls. 592-596) 21. Com o objetivo de defender-se das incursões descritas acima, o Srº Sérgio Alberto Soares juntou aos autos documento requerendo “a sua manifestação acerca da petição e dos documentos juntados pela Coligação Para Mudar de Verdade, bem como sobre a última instrução e do parecer do nobre Ministério Público Federal, eis que a aludida instrução considerou alegações e documentação apresentadas por partes manifestamente ilegítimas, razão pela qual deveriam tais peças ter sido desentranhadas e desconsideradas”. 22. Além de intentar a instauração do contraditório relativamente aos documentos acostados pela Coligação e pelo Deputado, o recorrente alega que a Secretaria de Recursos, no último parecer emitido, teria considerado a referida documentação em suas análises. 23. Requereu, também, a remessa dos autos à Secretaria de Recursos e ao MP junto ao TCU após as decisões acerca do pedido realizado acima e da intervenção dos terceiros. 24. O recorrente não está correto na conclusão de que a SERUR teria considerado no relatório os documentos juntados pela Coligação e pelo Deputado. A instrução efetuada apenas utilizou as informações apresentadas a título de argumentação e concluiu pela ilegitimidade dos peticionários, pugnando pelo indeferimento dos pedidos de ingresso como terceiros interessados e o desentranhamento das peças trazidas ao processo pela Coligação. 25. Assim, todos os documentos presentes no processo até esta data foram considerados nas análises realizadas no âmbito da SERUR, estando os autos aptos ao julgamento de mérito. III. Proposta 26. Diante do exposto, em concordância com a instrução de fls. 577-588, do Volume 2, do Anexo 1, submeto os autos à consideração superior propondo: a) o indeferimento do pedido de ingresso nos autos do Deputado Federal Alexandre José dos Santos e da Coligação “Para Mudar de Verdade”; b) o desentranhamento das peças de fls. 377-394, Anexo 1, Volume 1, para devolução à requerente; c) o indeferimento do pedido do recorrente (Anexo 1, Volume 1, fl. 538) para manifestar- se acerca do requerimento apresentado pela Coligação “Para Mudar de Verdade”; d) o indeferimento dos pedidos realizados pelo recorrente na Petição juntada às fls. 592-596, do Anexo 1, Volume 2, com a conseqüente continuidade do feito para julgamento. e) conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Sérgio Alberto Soares, contra o Acórdão nº 2278/2007, proferido pela Primeira Câmara neste processo, na Sessão de 13
  • 14. 7/8/2007, Ata nº 26/2007; f) negar provimento ao recurso apresentado, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido;” 18. Estando os autos de volta ao Ministério Público, o Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico emitiu novo parecer igualmente em adesão à proposta de mérito da Serur (an.1, fls. 630/1). 19. A essa altura, foi recebido o ofício nº 151/CORIP/09, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no qual o Exmo. Juiz Célio Salim Thomaz Junior solicita informações sobre o andamento do presente processo, bem como o envio de cópia de todo feito (an.1, fls. 632/40), no que foi atendido por meio da comunicação nº 248/2009-TCU/SERUR (an.1, fl. 643). 20. Novamente, o recorrente requer a juntada de outra peça, “para os devidos efeitos”, contendo mais de suas alegações (an.1, fls. 648/53). 21. Em derradeira instrução, o AuFC da Unidade técnica alvitrou (an.1, fls. 655/9): “(...) I. PETIÇÃO DO SRº SÉRGIO ALBERTO SOARES (Anexo 1, Volume 3, fls. 648-653) 10. Em nova peça processual (Anexo 1 - Volume 3, fls. 648-653), o recorrente alega que o feito deve ser arquivado, em decorrência de instauração intempestiva que inviabiliza o seu exercício pleno de defesa. Sustenta que o convênio foi celebrado em 1989, portanto, há 20 (vinte) anos, sendo que a Tomada de Contas Especial foi instaurada apenas em 2004 (09/11/2004), ou seja, 15 (quinze) anos depois da celebração. 11. Segundo o gestor, o transcurso do tempo teria comprometido os direitos que ele possui ao contraditório e à ampla defesa. Informa que “a jurisprudência do egrégio Tribunal de Contas da União consolidou entendimento no sentido de que devem ser arquivados os procedimentos de tomada de contas especial instaurados em prazo superior a 10 (dez) anos da ocorrência do seu fato gerador”. 12. Para tanto junta excertos de jurisprudência do Tribunal em busca de comprovar a alegação e informa que esse entendimento estaria embasado no art. 5º, §4º, da Instrução Normativa 56/2007. O recorrente ressalta que, além do transcurso do tempo, dois fatos dificultam o exercício de sua defesa: "(a) o local onde foi construída a Creche não mais faz parte do Município de Itaboraí, diante da emancipação do antigo distrito de Tanguá; (b) os esforços empreendidos pelo recorrente para ter acesso à documentação relativa a esse processo foram obstados pelas ações dos seus adversários políticos." 13. Alega, por fim, que a intervenção de terceiros nos autos tem natureza política e objetiva provocar insegurança jurídica, prejudicando, assim, a atuação do recorrente como prefeito atual do Município de Itaboraí. Isso traria prejuízos ao desenvolvimento do Complexo Petroquímico do Estado do Rio de Janeiro - COMPERJ, projeto fundamental para o desenvolvimento da região. 14. Assim, requer “a juntada desta para os devidos efeitos e confia em que será dado provimento ao seu recurso de reconsideração, a fim de que seja arquivado este processo de tomada de contas especial, em razão do longo tempo decorrido entre a sua instauração e o seu fato gerador. Confia, ainda, em qualquer caso, na reforma do v. acórdão que rejeitou as suas contas”. II.1 Análise 15. As novas alegações em nada modificam o posicionamento anterior da unidade técnica, estando os autos prontos para julgamento. Primeiramente, cabe revisitarmos a legislação e a jurisprudência citadas pelo recorrente.
  • 15. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 018.603/2004-8 16. Dispõe o art. 5º, §4º, da Instrução Normativa nº 56/2007, desta Corte, que, “salvo determinação em contrário do Tribunal, fica dispensada a instauração de tomada de contas especial após transcorridos dez anos desde o fato gerador, sem prejuízo de apuração da responsabilidade daqueles que tiverem dado causa ao atraso, nos termos do art. 1º, § 1º”. 17. A medida decorreu dos princípios ligados à racionalidade administrativa, economia processual, contraditório e ampla defesa, buscando beneficiar aqueles gestores que, nunca antes informados pela administração pública, foram surpreendidos mais de 10 (dez) anos depois com a instauração de Tomada de Contas Especial. Esse fato dificultava a obtenção de provas para justificar os recursos repassados via convênios, além de trazer custos à máquina pública. 18. Entretanto, o instrumento normativo não tem a finalidade de isentar gestores que sempre tiveram ciência da obrigatoriedade de prestação de contas dos recursos repassados, sem ser protegidos pela inércia do órgão concedente, sob pena de promoção da impunidade. Há sim a possibilidade de instauração de TCE em período posterior ao tempo previsto na norma desde que fique comprovado que o Poder Público não esteve inerte em sua função de recompor os danos aos cofres públicos, mesmo porque as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, nos termos do §5º, do art. 37, da Constituição Federal. 19. De outra sorte, nota-se na parte inicial do dispositivo da Instrução Normativa em comento que o Tribunal deverá analisar as dispensas na instauração das TCEs caso a caso, pois, como está expresso em praticamente todos os excertos de jurisprudência juntados pelo recorrente, haverá que se comprovar que o transcurso do tempo foi prejudicial ao exercício da ampla defesa: 15. Deve-se deixar claro, porém, que o Tribunal não fixou prazo prescricional ou decadencial. Apenas exige a norma regulamentar que, em cada caso concreto em que tal prazo exceda 10 (dez) anos, deve o TCU analisar a possibilidade de instauração de TCE. Veja-se a ressalva contida na norma (“salvo determinação em contrário do Tribunal”). (Acórdão 4057/2008 - TCU - 2ª Câmara) 20. Além disso, dita o §5º, do art. 5º, da Instrução Normativa, que o prazo de 10 (dez) anos se interrompe com a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente. 21. No presente caso, o órgão concedente, ainda na vigência do Convênio SEHAC nº 00-3924/89, por meio do Ofício 031/90 (Principal, fl. 12), datado de 16/02/1989, lembrou o ora recorrente pessoalmente da data limite da prestação de contas dos recursos recebidos (11/08/1990). A correspondência foi recebida pelo próprio gestor. 22. Depois, o Ministério da Ação Social, por intermédio da Secretaria de Controle Interno, apercebendo-se que mais de 3 (três) anos depois da primeira notificação o gestor ainda não havia prestado contas do convênio, novamente notificou-o da irregularidade, por meio do Ofício nº 2011/DIAVA/CAORI/CISET/MAS (Principal, fl. 13), de 21 de outubro de 1992. 23. O órgão, inclusive, exigiu que o prefeito entregasse os documentos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, informando-o da possível instauração da Tomada de Contas Especial. Dessa forma, muito antes do prazo de 10 (dez) anos, o órgão responsável pela abertura da TCE notificou o recorrente sobre a irregularidade. 24. Ainda assim, mesmo tendo sido notificado pelo repassador, o responsável propositadamente manteve-se inerte, obrigando o Poder Público a iniciar os procedimentos para a TCE em 1995 (Principal, fl. 16). Em decorrência da extinção dos órgãos envolvidos, o ora recorrente voltou a ser notificado em 2002 sobre o mesmo fato (Principal, fl. 22 e 26). 25. Diferentemente do que afirma o recorrente, a TCE foi instaurada em 6 de novembro 15
  • 16. de 2003 (Principal, fls. 42/43). Está claro, portanto, que, desde o princípio o Poder Público esteve em contato com o administrador pressionando-o para o cumprimento do dever de prestar contas dos recursos em debate. 26. Nesse ponto, cabe transcrever trecho do voto condutor do Acórdão nº 2021/2008 - TCU - 2ª Câmara, no qual o Exmº Srº Ministro Relator André Luís de Carvalho discorre que: "5. A manifestação da União no sentido de recompor os danos provocados ao erário, traduzida pelas situações acima mencionadas, afasta a aplicação do dispositivo previsto na Instrução Normativa nº 56, de 5 de dezembro de 2007 que dispensa a instauração de tomada de contas especial após transcorridos dez anos desde o fato gerador." 27. Dessa forma, entendemos que as notificações ao gestor ainda na vigência do convênio e 3 (três) anos após o término do ajuste acabaram por interromper o prazo descrito na Instrução Normativa, pois demonstram a efetiva atuação da administração pública na busca dos valores repassados, o que se confirma com a manifestação do Exmº Srº Ministro Relator do voto que conduziu o Acórdão nº 2647/2007 - Plenário, o qual originou a Instrução Normativa 56/2007: "46. Com essa preocupação, já sinalizei no item 7 do Voto condutor do Acórdão 2.805/2007 - 2ª Câmara, no sentido de que o Tribunal deve adotar por analogia o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil Brasileiro, para promover o arquivamento sumário de TCE no âmbito desta Corte e na origem, quando não houver interrupção de prazo por meio de notificação resultante de alguma ação de controle [...]" (grifos nossos) 28. De outra sorte, os argumentos relacionados à desvinculação da creche do Município de Itaboraí e as influências políticas nos autos não tem natureza jurídica e em nada influenciam a presente análise. 29. Cabe ressaltar, por fim, que sequer o valor atualizado do dano permite a aplicação do limite de alçada para instauração da TCE e encaminhamento ao Tribunal previsto na Instrução Normativa 56/2007, pois ultrapassa os R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) definidos por esta Corte, como se nota no demonstrativo de fl. 110, Principal. III. Proposta 30. Diante do exposto, em concordância com as instruções de fls. 577-588, do Volume 2; e 624-626, do Volume 3, todas do Anexo 1, submeto os autos à consideração superior propondo: a) o indeferimento do pedido de ingresso nos autos do Deputado Federal Alexandre José dos Santos e da Coligação “Para Mudar de Verdade”; b) o desentranhamento das peças de fls. 377-394, Anexo 1, Volume 1, para devolução à requerente; c) o indeferimento do pedido do recorrente (Anexo 1, Volume 1, fl. 538) para manifestar- se acerca do requerimento apresentado pela Coligação “Para Mudar de Verdade”; d) o indeferimento dos pedidos realizados pelo recorrente na Petição juntada às fls. 592-596, do Anexo 1, Volume 2, com a conseqüente continuidade do feito para julgamento. e) conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Sérgio Alberto Soares, contra o Acórdão nº 2278/2007, proferido pela Primeira Câmara neste processo, na Sessão de 7/8/2007, Ata nº 26/2007; f) negar provimento ao recurso apresentado, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido; g) informar ao recorrente e ao Exmº Srº Juiz Célio Salim Thomaz Junior, no Tribunal
  • 17. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 018.603/2004-8 Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, sobre a deliberação que vier a ser proferida nos presentes autos.” 22. O corpo diretivo da Serur aquiesceu à proposta do AuFC e ratificou as propostas anteriores (an.1, fls. 660/1), bem assim o representante do Ministério Público (an.1, fl. 662). 23. Enfim, deve-se registrar o recebimento do ofício nº 420/2009-GAB/EPR/PRDF, da Procuradoria da República no Distrito Federal, em que a Procuradora Eliana Pires Rocha solicita esclarecimentos sobre o desfecho da presente tomada de contas especial. 24. É o relatório. VOTO O Sr. Sérgio Alberto Soares, Prefeito de Itaboraí/RJ, por seus advogados, interpôs o presente recurso de reconsideração, visando à reforma do Acórdão nº 2.278/2007, da Primeira Câmara, que lhe julgou as contas irregulares e o condenou em débito, no valor de NCz$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzados novos). Conforme o demonstrativo fls. 110/1, em 31/10/2006, o valor do principal importava em R$ 33.150,99 e dos juros, em R$ 66.695,01, totalizando cerca de R$ 100.116,00. Atuo, nos presentes autos, com fundamento no art. 151, II, do RI/TCU, em razão das sucessivas declarações de impedimento dos Ministros Valmir Campelo e Augusto Nardes. Estando o processo em meu Gabinete, determinei a juntada do bem-elaborado memorial fls. 675/713 do anexo 1. No mérito, estou de acordo com a Unidade técnica e o Ministério Público. Divirjo, tão-somente, no tópico atinente à proposta de tornar insubsistente o despacho fl. 86, da lavra do E. Ministro Valmir Campelo, que admitiu o recurso de reconsideração, na forma do art. 50, § 3º, da Resolução-TCU nº 191/2006. Na oportunidade em que proferido o despacho, estavam satisfeitas as exigências dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92. Daí a especial atribuição do efeito suspensivo aos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão recorrido. Sobre o tema, a própria Serur, em sua instrução, afirma o seguinte: “75. A discussão travada entre o Sr. Erick Vidigal e a coligação partidária municipal com o ora recorrente trouxe elementos à análise do mérito do presente recurso que foram, em parte, aceitos pelo relator. Por outro lado, parte da documentação apresentada por ambos os lados é pouco confiável para o deslinde da questão.” (grifos postos) Embora conclua de acordo com a Serur, o Ministério Público destaca, em relação ao efeito suspensivo, a polêmica sobre os elementos que subsidiaram a decisão do então Ministro-Relator, in verbis: “Segundo observou a Serur, entre os documentos apresentados, constam algumas declarações que não podem ser consideradas como elemento de prova, nos termos da jurisprudência do TCU. Quanto às demais peças, temos que algumas delas não possibilitam formar qualquer convicção acerca da presente controvérsia, a exemplo do fato de permanecerem as contas de energia elétrica em nome do recorrente, já que não foi comprovado que os respectivos pagamentos foram por ele realizados.” 17
  • 18. Na verdade, em que se pese a notificação ter sido entregue no endereço então registrado na base de dados do Sistema CPF da Receita Federal, em atendimento ao art. 179, II, do RI/TCU, há vários elementos nos autos que apontam no sentido de que o endereço do gestor era outro. Há, portanto, dúvidas relevantes quanto à efetiva recepção da notificação pelo responsável, razão pela qual mantenho o despacho fl. 86 do anexo 1, do então Relator, nos seus exatos termos, permanecendo válida a outorga de efeito suspensivo, até o presente julgamento. De resto, nego provimento à pretensão deduzida pelo recorrente no presente recurso. Incorporo às minhas razões de decidir os exames levados a efeito pelos órgãos técnicos, devidamente retratados no relatório. Persiste, portanto, a irregularidade decorrente da ausência de comprovação da correta aplicação dos recursos públicos federais, transferidos ao Município. A alegação apresentada pelo gestor não configura justificativa satisfatória para a impossibilidade ou inviabilidade do cumprimento do dever constitucional de prestar contas, no prazo e na forma originalmente estipulados no convênio. O momento da apresentação das contas dos recursos públicos federais, recebidos no âmbito estadual e municipal, é o fixado na legislação e no instrumento do convênio. A vertente temporal da prestação de contas não fica, em nenhuma hipótese, submetida ao alvedrio do administrador municipal que, ao não apresentar as contas no momento certo, descumpre a lei e sujeita-se à declaração de irregularidade, com todos os consectários dela decorrentes. No caso concreto, a pequenez do débito não altera a conclusão. O débito se configura no montante total da transferência, uma vez que os elementos apresentados pelo recorrente são incompletos e carentes de documentos imprescindíveis, não constituindo prova da boa e regular aplicação dos recursos públicos na finalidade do convênio, pois insuficientes para comprovar o nexo de causalidade entre os recursos financeiros especialmente transferidos e as ações supostamente executadas. De fato, consta do processo documentos comprobatórios da transferência dos recursos da conta específica do convênio, para a conta da creche, mas não há demonstração do destino dos recursos transferidos a partir da conta da creche. Já no que diz respeito à argumentação, relativa ao transcurso de tempo desde a celebração do convênio nº 3.924/89, como propriamente explanado pela Serur, a IN-TCU nº 56/2007 em nenhum momento albergou a finalidade de isentar gestores que não prestaram contas, cujos processos já estavam instaurados, ou inteiramente instruídos e prontos para julgamento. Na verdade, o instrumento do convênio, devidamente assinado pelo prefeito, fixava, em moldes objetivos, as suas obrigações, sobretudo em relação à obrigatoriedade da prestação de contas dos recursos repassados. A inércia do órgão concedente não autoriza o arquivamento do processo, sob pena de promoção da impunidade. A obrigação de prestar contas não foi alterada pela legislação superveniente, em nada influenciando o transcurso do tempo. Foram realizadas notificações ao gestor ainda na vigência do convênio (ofício nº 31/90, de 16/02/1989, fl. 12) e três anos após o término do ajuste (ofício nº 2011-DIAVA/CAORI/CISET/MAS, de 21/10/92, fls. 13/15). Com isso, interrompeu-se o prazo descrito na referida IN, pois as notificações demonstram a efetiva atuação da Administração na busca dos valores repassados. O próprio STF já considerou que se aplica às tomadas de contas especiais o disposto no art.
  • 19. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 018.603/2004-8 37, § 5º, in fine, da CF/88, ou seja, a imprescritibilidade, suplantando a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do antigo Código Civil, e a prescrição decenária, prevista no art. 205 do Código Civil de 2002. Evidenciada, pois, a ausência de elementos capazes de alterar o juízo anteriormente formulado, nego provimento ao recurso. Indefiro os pedidos de ingresso nos autos, realizados pelo Deputado Federal Alexandre José dos Santos e pela Coligação Para Mudar de Verdade. Nos termos da legislação em vigor, a participação de terceiros em processos que tramitam no TCU somente pode ser autorizada se demonstrada razão legítima para a intervenção, concernente à possível lesão de interesses e direitos subjetivos, que não vislumbro evidenciada. Ante o exposto, acolho a essência dos pareceres da Unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 26 de janeiro de 2010. WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator ACÓRDÃO Nº 276/2010 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.603/2004-8. 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Departamento de Extinção e Liquidação - MPOG (02.792.785/0001-08). 3.2. Responsável: Sérgio Alberto Soares (135.316.897-20). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itaboraí/RJ (28.741.080/0001-55). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ). 8. Advogados constituídos nos autos: Bruno Calfat (OAB/RJ 105.258), Bernardo Iunes (OAB/DF 25.374), Paulo André de Toledo (OAB/RJ 107.102), Rômulo Henriques Lessa (OAB/RJ 145.408), Rodrigo Silva Lima (OAB/RJ 137.297), Paula Balbio Machado (OAB/RJ 138.372). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Sr. Sérgio Alberto Soares, prefeito municipal de Itaboraí/RJ, visando à reforma do Acórdão nº 2.278/2007 - Primeira Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. indeferir os pedidos de ingresso nos autos do Deputado Federal Alexandre José dos Santos e da Coligação Para Mudar de Verdade; 19
  • 20. 9.2. indeferir os pedidos formulados pelo recorrente, Sr. Sérgio Alberto Soares, às fls. 538 e 592/6 do anexo 1, por perda de objeto; 9.3. manter os exatos termos da decisão proferida pelo então Relator Ministro Valmir Campelo, no sentido de atribuir efeito suspensivo ao recurso de reconsideração, então interposto pelo interessado; 9.4. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 2.278/2007 - Primeira Câmara; e 9.4. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam ao recorrente, ao Deputado Federal Alexandre José dos Santos, à Coligação Para Mudar de Verdade, ao Exmo. Juiz Célio Salim Thomaz Junior, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, em atendimento ao ofício nº 151/CORIP/09 e. à Procuradora Eliana Pires Rocha, da Procuradoria da República no Distrito Federal, em atendimento ao ofício nº 420/2009- GAB/EPR/PRDF. 10. Ata n° 1/2010 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/1/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0276-01/10-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes (na Presidência). 13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Auditor presente: Weder de Oliveira. AUGUSTO NARDES WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador