SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  14
Télécharger pour lire hors ligne
1

   Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás
         Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial


Processo:           201100013005304
Nome:               Assembléia Legislativa
Assunto:            Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

                                            PARECER N.° 01/2012


Histórico:


O Deputado Estadual Lívio Luciano (PMDB), sugere ao Governador Marconi
Perillo, a possibilidade de revogar o Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de
2011, que restabelece o Decreto n.° 6.855, de 31 de Dezembro de 2008, que
instituiu o Conselho Estadual de Lébicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais - LGBTT.


Análise


Considera-se democrático aquele Estado de Direito que se empenha em
assegurar aos suas/seus cidadãs/cidadão o exercício efetivo não somente dos
direitos civis e políticos, mas também e, sobretudo dos direitos econômicos,
sociais e culturais. Trata-se, pois, de um superconceito, do qual se extraem
diversos subprincípios, como o da separação de Poderes, o do pluralismo
político, o da isonomia, o da legalidade e o da dignidade da pessoa humana.


O direito ao Controle Social, assegurado pela Constituição Federal (1988),
inovou a relação do Estado com a sociedade, tendo por base: a participação
ativa de organizações da sociedade na formulação e co-gestão das políticas
sociais. Criou também, mecanismos que a sociedade pode se utilizar para
promover o controle social junto aos atos da Administração Pública, dentre os
quais podemos citar os conselhos são órgãos colegiados que participam da
gestão das políticas públicas e são constituídos por membros do poder público
e da sociedade civil, que por força legal, em Goiás, é paritário.




                               Centro de Referência Estadual da Igualdade
               Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100
                                         Fone: (62) 3201 - 7489
2

   Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás
         Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial


Processo:           201100013005304
Nome:               Assembléia Legislativa
Assunto:            Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

A proliferação destes Conselhos representa um aspecto positivo, ao criar
oportunidades para a participação da sociedade na gestão das Políticas
Públicas.
Neste sentido o Governo do Estado de Goiás,                                            tem se esforçado, para
estabelecer e institucionalizar esse mecanismo, constituindo e mantendo cerca
de 39 (trinta e nove) Conselhos, dentre eles:


     1. CONSELHO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO
     2. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA DÍVIDA PÚBLICA
     3. CONSELHO                   DE        DESENVOLVIMENTO                          METROPOLITANO                       DE
          GOIÂNIA
     4. CONSELHO DE FOMENTO À MINERAÇÃO
     5. CONSELHO DE GEOLOGIA E RECURSOS MINERAIS
     6. CONSELHO                  DE       TRANSPARÊNCIA                      PÚBLICA            E     COMBATE               À
          CORRUPÇÃO
     7. CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E
          FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS
     8. CONSELHO                        DELIBERATIVO                        DO             PROGRAMA                       DE
          DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS
     9. CONSELHO ESTADUAL ANTIDROGAS
     10. CONSELHO ESTADUAL DA CULTURA
     11. CONSELHO ESTADUAL DA IGUALDADE RACIAL
     12. CONSELHO ESTADUAL DA MULHER
     13. CONSELHO ESTADUAL DA SAÚDE
     14. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
     15. CONSELHO ESTADUAL DE JUVENTUDE
     16. CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
     17. CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
     18. CONSELHO ESTADUAL DE CIDADANIA
                               Centro de Referência Estadual da Igualdade
               Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100
                                         Fone: (62) 3201 - 7489
3

   Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás
         Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial


Processo:           201100013005304
Nome:               Assembléia Legislativa
Assunto:            Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     19. CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
     20. CONSELHO ESTADUAL DE COOPERATIVISMO
     21. CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
     22. CONSELHO ESTADUAL DE DESPORTO E LAZER
     23. CONSELHO                 ESTADUAL               DE       INVESTIMENTOS,                    PARCERIAS                E
          DESESTATIZAÇÃO.- CIPAD
     24. CONSELHO ESTADUAL DE METEOROLOGIA
     25. CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS SALARIAIS E RELAÇÕES
     26. CONSELHO                   ESTADUAL                DE         PROTEÇÃO                 A        VÍTIMAS            E
          TESTEMUNHAS                     AMEAÇADAS                  NO        ESTADO               DE       GOIÁS           –
          CODEL/PROVITA-GO
     27. CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO
     28. CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA
     29. CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO
     30. CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO
     31. CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
     32. CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO
     33. CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
          ADOLESCENTE
     34. CONSELHO                 ESTADUAL               DOS         DIREITOS             DA        PESSOA            COM
          DEFICIÊNCIA
     35. CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS
     36. CONSELHO ESTADUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS
     37. CONSELHO ESTADUAL LGBTT
     38. CONSELHO PENITENCIÁRIO
     39. CONSELHO SUPERIOR PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
          DO ESTADO DE GOIÁS




                               Centro de Referência Estadual da Igualdade
               Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100
                                         Fone: (62) 3201 - 7489
4

   Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás
         Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial


Processo:           201100013005304
Nome:               Assembléia Legislativa
Assunto:            Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Quando tratamos especificadamente do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBTT, infelizmente o próprio nome não
representa a finalidade de sua ação, pois remete erroneamente ao teor de
“privilégio”, ao qual o Excelentíssimo Deputado, mencionou e que é tratado
pelo dicionário Caldas Aulete:


                                                   Direito ou vantagem especial que se concede a uma ou
                                                   mais pessoas com exclusão dos outros (Caldas Aulete,
                                                   2011)


Nesse sentido, tal conselho trata da Política Pública Universal e Específica.
Tem limítrofes demarcados no âmbito do Estado de Goiás, em áreas como:
Segurança Pública, Educação, Saúde, Cidadania, cabendo inclusive a partir
da crítica do nobre deputado, pensarmos na alteração do nome do órgão, vide
exemplos como o do Estado do Rio de Janeiro – denominado de Conselho de
Direitos da População LGBT e do Conselho Nacional de Combate à
Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais (CNCD-LGBT), órgão colegiado, integrante da
estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República (SDH/PR).


Vale ressaltar que mesmo a Constituição Federal, não explicitando termos com
Homoafetivo,             União         Estável          Homoafetiva,              Homossexualidade,                   versa
exclusivamente a um modelo denominado HETERONORMATIVO, que visa
regular e normatizar modos de ser e de viver os desejos corporais e a
sexualidade. De acordo com o que está socialmente estabelecido para as
pessoas, numa perspectiva biologicista e determinista, há duas – e apenas
duas – possibilidades de locação das pessoas quanto à anatomia sexual
humana, ou seja, feminino/fêmea ou masculino/macho.


                               Centro de Referência Estadual da Igualdade
               Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100
                                         Fone: (62) 3201 - 7489
5

   Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás
         Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial


Processo:           201100013005304
Nome:               Assembléia Legislativa
Assunto:            Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Haveria, conforme ressalta Guacira Louro (1999), uma lógica na representação
hegemônica do gênero e da sexualidade que definiria uma coerência “natural”
e “inerente” entre sexo-gênero-sexualidade; isto é, cada sexo só poderia
interessar-se pelo sexo oposto (sexualidade heterossexual) e este interesse
seria ratificado pela possibilidade procriativa.


Infelizmente um dos substratos sociais gerados por essa ótica de pensamento
é o preconceito com quem é tido com “desviante” da norma/regra
heterossexual e passa a sofrer perseguição, violência psíquica, verbal, física,
denominada de HOMOFOBIA e conseqüentemente, as políticas públicas que
deveriam ser isonômicas,                        versam pelo viés sexista, misógino, religioso,
machista e por muitas vezes racista, com homens e mulheres Lésbicas, Gays
e com maior truculência para com os homens e mulheres Transexuais                                                            e
Travestis.


Somente em 2012, 06 (seis) casos de assassinatos de Travestis, ocorreram
em Rio Verde/GO, sem falar na morte em março de 2011, da jovem Adrielle
Camacho, de 16 anos de idade, assassinada brutalmente pelo Pai e Irmão de
sua namorada, na cidade de Itarumã/GO. Aqui na capital, aumentam
exponencialmente casos de HOMOFOBIA, como ocorreram na madrugada de
5 de dezembro de 2011, três gays foram barbaramente espancados ao
retornarem de uma balada, em Goiânia -Goiás. A Violência aconteceu minutos
após os homossexuais pararem no Posto de venda de Gasolina, no
cruzamento das avenidas T-63 e Avenida 85 , no setor Bueno de Goiânia –
Goiás. Um dos gays resolveu ir embora a pé e foi surpreendido por três jovens
que , de forma homofóbica e organizados para o crime, o agrediram
verbalmente e fisicamente ( Chutes na perna, socos no rosto, e pedrada). Ao
correr para o posto. O Gay percebeu que os 3 agressores se juntaram a uma
quadrilha de mais 5 homofóbicos que agrediram novamente todos os 3 gays
                               Centro de Referência Estadual da Igualdade
               Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100
                                         Fone: (62) 3201 - 7489
6

    Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás
          Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial


Processo:           201100013005304
Nome:               Assembléia Legislativa
Assunto:            Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

que estavam se escondendo no local. A quadrilha de homofóbicos continuou
como um Pit Bull vigiando e impedindo a saída dos Gays agredidos do Posto.
As                 imagens                       podem                      ser                  vistas                   em
< http://www.youtube.com/watch?v=bZW9yDe-Q&feature=player_embedded >


A Organização das Nações Unidas (ONU) condena homofobia e diz que
países devem agir contra discriminação, de acordo com Rebeca Grynspan,
administradora-adjunta                   do      Programa             das       Nações           Unidas          para        o
Desenvolvimento (PNUD) e subsecretária-geral da Organização ,afirmou em
recente transmissão de                        mensagem para o Dia Internacional contra a
Homofobia, em 18 de Maio de 2011, que o preconceito afeta o acesso a
educação e saúde; alertando que em mais de 80 países ainda existem leis que
consideram crime relações entre pessoas do mesmo sexo. Em alguns casos,
isso é punido com prisão perpétua ou pena de morte. “Em muitos países, a
mera defesa dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais e transexuais é algo
perigoso”, comenta a Administradora.


O Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, alertou em recente discurso na
Plenária Geral da entidade, sobre os riscos do bullying homofóbico e alertou
aos membros da organização para a defesa dos direitos humanos
internacionais: “todos os Estados devem tomar as medidas necessárias para
proteger as pessoas – todas as pessoas – da violência e da discriminação,
incluindo aquelas motivadas pela orientação sexual e identidade de gênero.”


Outro estudo que aponta tal problemática foi realizado pela Fundação Perseu
Abramo (FPA) 1 em parceria com a alemã Rosa Luxemburg Stiftung, entitulado:

1
 A Fundação Perseu Abramo foi instituída pelo Partido dos Trabalhadores por decisão do seu Diretório
Nacional no dia 5 de maio de 1996. Essa decisão abria o caminho para concretização de uma antiga
aspiração do PT, que era a de constituir um espaço, fora das instâncias partidárias, para desenvolvimento
de atividades como as de reflexão política e ideológica, de promoção de debates, estudos e pesquisas,
                               Centro de Referência Estadual da Igualdade
               Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100
                                         Fone: (62) 3201 - 7489
7

   Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás
         Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial


Processo:           201100013005304
Nome:               Assembléia Legislativa
Assunto:            Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

“Diversidade Sexual e Homofobia no Brasil, Intolerância e respeito às
diferenças sexuais” revelou elevado grau de intolerância com a diversidade
sexual no Brasil. Das pessoas entrevistadas responderem acreditar que há
preconceito contra homossexuais: para 93%, há preconceito contra travestis
(para       73%        muito,       para       16%        um       pouco);        contra        transexuais,           91%
(respectivamente 71% e 17%); contra gays, 92% (70% e 18%); contra lésbicas,
92% (69% e 20%); e, em escala um pouco menos intensa, 90% acreditam em
preconceito contra bissexuais (para 64% muito, para 22% um pouco). De
outro, comparativamente também é alta a taxa dos que admitem tal postura.


Precisamos nos atentar também ao princípio constitucional que resguarda o
Estado Laico, que pressupõe: Estado laico é Estado leigo, neutro. Conforme
De Plácido e Silva: "LAICO. Do latim laicus, é o mesmo que leigo, equivalendo
ao sentido de secular, em oposição do de bispo, ou religioso." (SILVA, 1997, p.
45).


O termo laico remete-nos, obrigatoriamente, à idéia de neutralidade,
indiferença. É também o que se compreende nos ensinamentos de Celso
Ribeiro Bastos, onde "A liberdade de organização religiosa tem uma dimensão
muito importante no seu relacionamento com o Estado. Três modelos são
possíveis: fusão, união e separação. O Brasil enquadra-se inequivocadamente
neste último desde o advento da República, com a edição do Decreto119-A, de
17 de janeiro de 1890, que instaurou a separação entre a Igreja e o Estado.
O Estado Brasileiro tornou-se desde então laico. (...) Isto significa que ele se
mantém indiferente às diversas igrejas que podem livremente constituir-se
(...)". (BASTOS, 1996, p. 178)


com a abrangência, a pluralidade de opiniões e a isenção de idéias pré-concebidas que, dificilmente,
podem ser encontradas nos embates do dia-a-dia de um partido político. Disponível em:
http://www2.fpa.org.br/uploads/Pesquisa_LGBT_fev09.pdf
                               Centro de Referência Estadual da Igualdade
               Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100
                                         Fone: (62) 3201 - 7489
8

   Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás
         Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial


Processo:           201100013005304
Nome:               Assembléia Legislativa
Assunto:            Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------



Outro principio constitucional que nos remete a defesa dos interesses plurais e
isonômicos fazem referência ao Direito das Minorias: regidos pelo princípio da
igualdade e não discriminação, não havendo delimitação de um conjunto
mínimo de direitos. Além dos direitos comuns a todas as pessoas (como direito
à vida, liberdade de expressão, direito de não ser submetido à tortura, entre
outros), as minorias têm certos direitos básicos - direito à existência, direito à
identidade e direito a medidas positivas.


O direito à existência é o direito coletivo à vida, contra a dizimação física do
grupo minoritário, conforme conteúdo proporcionado pela Convenção para
Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio. Entretanto, outros direitos
são requeridos para que as minorias se desenvolvam plenamente; é o caso do
direito à identidade, já que a simples existência física não garante a
permanência das manifestações culturais. As pessoas pertencentes a grupos
minoritários devem ter o direito de desenvolver, individualmente ou com os
demais membros do grupo, suas manifestações culturais, como traço distintivo
de seu modo de ser.


Os Estados devem dar apoio às minorias em equilíbrio com o apoio conferido à
maioria da população (ou , até mesmo, um tratamento diferenciado de modo a
se obter igualdade de condições na prática de direitos). Os direitos das
minorias, também englobados nos direitos sociais e culturais, exigem uma
participação eficaz do Estado em seu processo de implementação.


Não há, no Brasil, leis específicas sobre os demais grupos minoritários, como
ciganos e judeus ou LGBTT e outros grupos que sejam alvo de perseguições
por parte de uma maioria. Ressalta-se ainda que, na legislação brasileira, são
tratados objetivamente como minorias apenas os índios, enquanto os demais
                               Centro de Referência Estadual da Igualdade
               Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100
                                         Fone: (62) 3201 - 7489
9

   Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás
         Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial


Processo:           201100013005304
Nome:               Assembléia Legislativa
Assunto:            Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

grupos (inclusive negros e estrangeiros) são mencionados sem levar em conta
o próprio conceito do termo minoria, seja sob o aspecto sociológico
(quantitativo), seja sob o aspecto antropológico (qualitativo); o que só vem a
prejudicar a defesa dos interesses dos mesmos como grupos minoritários que,
de fato, são.


Voto:
Considerando:

     1. Os recentes avanços do Estado de Goiás, que desde 2008, a 1ª
          Conferência Estadual de Políticas Públicas para Gays, Lésbicas,
          Bissexuais, Travestis e Transexuais (GLBTT), que em uma das 199
          resoluções solicitou a Criação do Conselho Estadual de Políticas
          Públicas voltadas a população LGBTT, retomadas pelo atual governo
          que criou desde 2011, na Secretária de Políticas para Mulheres e
          Promoção da Igualdade Racial (SEMIRA), uma específica GERÊNCIA
          para tratar das políticas públicas segmentadas a população, bem como
          a reiteração da 2ª Conferência Estadual LGBTT, realizada em 2012,
          convocada pelo Exmo Sr. Governador Marconi Perillo;
     2. Que desde 13/08/2009, contamos com o                                              Centro de Referência
          Estadual da Igualdade – CREI, situado à Avenida Goiás nº. 1496 - Setor
          Central - Goiânia – GO, órgão integrante da Secretaria de Políticas para
          Mulheres e Promoção da Igualdade Racial – SEMIRA, atende às
          pessoas vítimas de qualquer tipo de violência, preconceito e
          discriminação, que estejam em situação de vulnerabilidade, sejam elas
          mulheres, negros, ciganos e demais etnias, população LGBT e vítimas
          do Tráfico de Pessoas.




                               Centro de Referência Estadual da Igualdade
               Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100
                                         Fone: (62) 3201 - 7489
10

   Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás
         Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial


Processo:           201100013005304
Nome:               Assembléia Legislativa
Assunto:            Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     3. Que por unanimidade dos membros da 16ª Legislatura (2007-2011) da
          egrégia Casa de Leis Goiana, aprovaram a Lei n.° 16.659, de 23 de
          Julho de 2009, que instituiu o dia 17 de maio, como dia Estadual de
          Combate a Homofobia;


     4. Nosso desafio em fazer cumprir a Resolução do Conselho Estadual de
          Educação, n.° 05, de 03 de Abril de 2009, que versa sobre o uso de
          Nome Social de Travestis e Transexuais, no âmbito do Sistema Estadual
          de Educação;


     5. Bem como o aumento exponencial da violência contra a população
          LGBT, ainda não quantificado pelos organismos de segurança do
          ESTADO;


     6. Levando em conta que o Brasil versa e corrobora com conseqüentes
          tratados          internacionais,            como         por      exemplo:           a     DECLARAÇÃO
          UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS _Adotada e proclamada pela
          resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de
          dezembro de 1948, quem em seu Preâmbulo, estabelece:

                                                   Considerando que os povos das Nações Unidas
                                                   reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos
                                                   fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa
                                                   humana e na igualdade de direitos dos homens e das
                                                   mulheres, e que decidiram promover o progresso social
                                                   e melhores condições de vida em uma liberdade mais
                                                   ampla,

                                                   Em seus Artigos II E VII:

                                                   Artigo II - Toda pessoa tem capacidade para gozar os
                                                   direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração,
                                                   sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor,
                                                   sexo, língua, religião, opinião política ou de outra


                               Centro de Referência Estadual da Igualdade
               Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100
                                         Fone: (62) 3201 - 7489
11

   Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás
         Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial


Processo:           201100013005304
Nome:               Assembléia Legislativa
Assunto:            Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

                                                   natureza, origem nacional ou social,                             riqueza,
                                                   nascimento, ou qualquer outra condição.

                                                   Artigo VII - Todos são iguais perante a lei e têm direito,
                                                   sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos
                                                   têm direito a igual proteção contra qualquer
                                                   discriminação que viole a presente Declaração e contra
                                                   qualquer incitamento a tal discriminação.



     7. Bem com os Princípios estabelecidos em YOGYAKARTA sobre a
          aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à
          orientação sexual e identidade de gênero: DIREITO À IGUALDADE E A
          NÃO-DISCRIMINAÇÃO

                                                   Todas as pessoas têm o direito de desfrutar de todos os
                                                   direitos humanos livres de discriminação por sua
                                                   orientação sexual ou identidade de gênero. Todos e
                                                   todas têm direito à igualdade perante à lei e à proteção
                                                   da lei sem qualquer discriminação, seja ou não também
                                                   afetado o gozo de outro direito humano. A lei deve
                                                   proibir qualquer dessas discriminações e garantir a todas
                                                   as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer uma
                                                   dessas discriminações.

                                                   A discriminação com base na orientação sexual ou
                                                   identidade gênero inclui qualquer distinção, exclusão,
                                                   restrição ou preferência baseada na orientação sexual
                                                   ou identidade de gênero que tenha o objetivos ou efeito
                                                   de anular ou prejudicar a igualdade perante à lei ou
                                                   proteção igual da lei, ou o reconhecimento, gozo ou
                                                   exercício, em base igualitária, de todos os direitos
                                                   humanos      e   das    liberdades  fundamentais.     A
                                                   discriminação baseada na orientação sexual ou
                                                   identidade de gênero pode ser, e comumente é,
                                                   agravada por discriminação decorrente de outras
                                                   circunstâncias, inclusive aquelas relacionadas ao
                                                   gênero, raça, idade, religião, necessidades especiais,
                                                   situação de saúde e status econômico.


     8. Como medidas efetivas, os princípios estabelecidos em YOGYAKARTA,
          adotados pela Organização das Nações Unidas (ONU), ratificam aos
          Estados Membros:


                               Centro de Referência Estadual da Igualdade
               Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100
                                         Fone: (62) 3201 - 7489
12

   Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás
         Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial


Processo:           201100013005304
Nome:               Assembléia Legislativa
Assunto:            Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


                                                   a) - Incorporar os princípios de igualdade e não-
                                                   discriminação por motivo de orientação sexual e
                                                   identidade de gênero nas suas constituições nacionais e
                                                   em outras legislações apropriadas, se ainda não tiverem
                                                   sido incorporados, inclusive por meio de emendas e
                                                   interpretações, assegurando-se a aplicação eficaz
                                                   desses princípios;

                                                   c) - Adotar legislação adequada e outras medidas para
                                                   proibir e eliminar a discriminação nas esferas pública e
                                                   privada por motivo de orientação sexual e identidade de
                                                   gênero;

                                                   d) - Tomar as medidas adequadas para assegurar o
                                                   desenvolvimento das pessoas de orientações sexuais e
                                                   identidades de gênero diversas, para garantir que esses
                                                   grupos ou indivíduos desfrutem ou exerçam igualmente
                                                   seus direitos humanos. Estas medidas não podem ser
                                                   consideradas como discriminatórias;



     9. E considerando a garantia de respeito aos preceitos constitucionais,
          dispostos na Constituição Federal, de 1988 (CONSTITUIÇÃO CIDADÃ):


                                                   DO TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais: Art. 1º A
                                                   República Federativa do Brasil, formada pela união
                                                   indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
                                                   Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
                                                   tem como fundamentos: II - a cidadania; III - a dignidade
                                                   da pessoa humana;

                                                   Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
                                                   Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre,
                                                   justa e solidária; IV - promover o bem de todos, sem
                                                   preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
                                                   quaisquer outras formas de discriminação.

                                                   TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais:
                                                   CAPÍTULO I -           DOS DIREITOS E DEVERES
                                                   INDIVIDUAIS E COLETIVOS - Art. 5º Todos são iguais
                                                   perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
                                                   garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
                                                   residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
                                                   liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
                                                   termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em
                                                   direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II -

                               Centro de Referência Estadual da Igualdade
               Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100
                                         Fone: (62) 3201 - 7489
13

   Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás
         Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial


Processo:           201100013005304
Nome:               Assembléia Legislativa
Assunto:            Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

                                                   ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
                                                   coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será
                                                   submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
                                                   degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento,
                                                   sendo vedado o anonimato; VIII - ninguém será privado
                                                   de direitos por motivo de crença religiosa ou de
                                                   convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
                                                   eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-
                                                   se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; XVIII - a
                                                   criação de associações e, na forma da lei, a de
                                                   cooperativas independem de autorização, sendo vedada
                                                   a interferência estatal em seu funcionamento; XXVIII -
                                                   são assegurados, nos termos da lei: b) o direito de
                                                   fiscalização do aproveitamento econômico das obras
                                                   que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
                                                   intérpretes e às respectivas representações sindicais e
                                                   associativas; XLI - a lei punirá qualquer discriminação
                                                   atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII -
                                                   a prática do racismo constitui crime inafiançável e
                                                   imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da
                                                   lei; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos
                                                   distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o
                                                   sexo do apenado; - é assegurado aos presos o respeito
                                                   à integridade física e moral; LXXVIII a todos, no âmbito
                                                   judicial e administrativo, são assegurados a razoável
                                                   duração do processo e os meios que garantam a
                                                   celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda
                                                   Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - As normas
                                                   definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
                                                   aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias
                                                   expressos nesta Constituição não excluem outros
                                                   decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados,
                                                   ou dos tratados internacionais em que a República
                                                   Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e
                                                   convenções internacionais sobre direitos humanos que
                                                   forem aprovados, em cada Casa do Congresso
                                                   Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
                                                   respectivos membros, serão equivalentes às emendas
                                                   constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
                                                   45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste
                                                   parágrafo) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de
                                                   Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha
                                                   manifestado        adesão. (Incluído     pela      Emenda
                                                   Constitucional nº 45, de 2004)




                               Centro de Referência Estadual da Igualdade
               Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100
                                         Fone: (62) 3201 - 7489
14

   Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás
         Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial


Processo:           201100013005304
Nome:               Assembléia Legislativa
Assunto:            Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Somos por:


     1. Manter a integralidade do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011,
          que restabelece o Decreto n.° 6.855, de 31 de Dezembro de 2008, que
          instituiu o Conselho Estadual de Lébicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
          Transexuais - LGBTT.
     2. Ampliar e Fortalecer os mecanismos de Controle Social, bem como os
          Conselhos de Direitos das Minorias;
     3. Elaborar e aplicar o Plano de Combate a Homofobia, no Estado de
          Goiás, com suplementação orçamentária;
     4. Apresentação Imediata na Assembleia Legislativa de Projeto de Lei que
          verse sobre a coibição de qualquer tipo de discriminação, criando
          mecanismos para punir toda e qualquer manifestação atentatória ou
          discriminatória, seja por origem, raça, etnia, gênero, orientação sexual e
          identidade de gênero, cor, estado civil, condição econômica, filosofia ou
          convicção política, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou
          mental, ou em razão de qualquer outra condição.
     5. Cumprir e fazer cumprir as resoluções da 2ª Conferencia Estadual
          LGBTT.

É o voto,

Sala das Sessões do Conselho Estadual LGBTT, em Goiânia, aos 13 de
Janeiro de 2012.




                                     Prof. Eduardo de Oliveira Silva
                                                Relator



                               Centro de Referência Estadual da Igualdade
               Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100
                                         Fone: (62) 3201 - 7489

Contenu connexe

En vedette

Clipping UEG ações reitoria em relação greve 2013
Clipping  UEG  ações reitoria em relação greve 2013Clipping  UEG  ações reitoria em relação greve 2013
Clipping UEG ações reitoria em relação greve 2013Dudu Oliveira
 
Tac ministério público e governo de goiás sistema sócio-educativo
Tac   ministério público e governo de goiás  sistema sócio-educativoTac   ministério público e governo de goiás  sistema sócio-educativo
Tac ministério público e governo de goiás sistema sócio-educativoDudu Oliveira
 
Ofício convocação cojuv estatuto da juventude
Ofício convocação cojuv   estatuto da juventudeOfício convocação cojuv   estatuto da juventude
Ofício convocação cojuv estatuto da juventudeDudu Oliveira
 
Relatório visitas sect
Relatório visitas sectRelatório visitas sect
Relatório visitas sectDudu Oliveira
 
Resolução 001 conjuve - sistema socio educativo (1)
Resolução 001   conjuve - sistema socio educativo (1)Resolução 001   conjuve - sistema socio educativo (1)
Resolução 001 conjuve - sistema socio educativo (1)Dudu Oliveira
 
Revista Faeg - CAMPO julho 2013
Revista Faeg - CAMPO   julho 2013Revista Faeg - CAMPO   julho 2013
Revista Faeg - CAMPO julho 2013Dudu Oliveira
 
Marco teórico
Marco teóricoMarco teórico
Marco teóricojcrost
 
Seneca - Cartas a Lucilio (por: carlitosrangel)
Seneca - Cartas a Lucilio (por: carlitosrangel)Seneca - Cartas a Lucilio (por: carlitosrangel)
Seneca - Cartas a Lucilio (por: carlitosrangel)Carlos Rangel
 
Google+, google places, google maps, geoposiciona tu negocio para pymes. Rede...
Google+, google places, google maps, geoposiciona tu negocio para pymes. Rede...Google+, google places, google maps, geoposiciona tu negocio para pymes. Rede...
Google+, google places, google maps, geoposiciona tu negocio para pymes. Rede...Rumora00
 
HD05- Reclutar y seleccionar a humanos (Diseño de Equipos Humanos)
HD05- Reclutar y seleccionar a humanos (Diseño de Equipos Humanos)HD05- Reclutar y seleccionar a humanos (Diseño de Equipos Humanos)
HD05- Reclutar y seleccionar a humanos (Diseño de Equipos Humanos)Ferran Fisas
 
Do terrorismo e do estado (G. Sanguinetti)
Do terrorismo e do estado (G. Sanguinetti)Do terrorismo e do estado (G. Sanguinetti)
Do terrorismo e do estado (G. Sanguinetti)Beábá Beábá Bórobó
 
Quebec Pmbcp And Gaks
Quebec Pmbcp And GaksQuebec Pmbcp And Gaks
Quebec Pmbcp And GaksKSevigny
 
AMJUtours Empresa Comunitaria
AMJUtours Empresa ComunitariaAMJUtours Empresa Comunitaria
AMJUtours Empresa ComunitariaFernando Doylet
 
Anteproyecto BIOACTIVE
Anteproyecto BIOACTIVEAnteproyecto BIOACTIVE
Anteproyecto BIOACTIVELiseth Arrieta
 

En vedette (20)

Clipping UEG ações reitoria em relação greve 2013
Clipping  UEG  ações reitoria em relação greve 2013Clipping  UEG  ações reitoria em relação greve 2013
Clipping UEG ações reitoria em relação greve 2013
 
Tac ministério público e governo de goiás sistema sócio-educativo
Tac   ministério público e governo de goiás  sistema sócio-educativoTac   ministério público e governo de goiás  sistema sócio-educativo
Tac ministério público e governo de goiás sistema sócio-educativo
 
Ofício convocação cojuv estatuto da juventude
Ofício convocação cojuv   estatuto da juventudeOfício convocação cojuv   estatuto da juventude
Ofício convocação cojuv estatuto da juventude
 
Relatório visitas sect
Relatório visitas sectRelatório visitas sect
Relatório visitas sect
 
Resolução 001 conjuve - sistema socio educativo (1)
Resolução 001   conjuve - sistema socio educativo (1)Resolução 001   conjuve - sistema socio educativo (1)
Resolução 001 conjuve - sistema socio educativo (1)
 
Revista Faeg - CAMPO julho 2013
Revista Faeg - CAMPO   julho 2013Revista Faeg - CAMPO   julho 2013
Revista Faeg - CAMPO julho 2013
 
Marco teórico
Marco teóricoMarco teórico
Marco teórico
 
Seneca - Cartas a Lucilio (por: carlitosrangel)
Seneca - Cartas a Lucilio (por: carlitosrangel)Seneca - Cartas a Lucilio (por: carlitosrangel)
Seneca - Cartas a Lucilio (por: carlitosrangel)
 
Google+, google places, google maps, geoposiciona tu negocio para pymes. Rede...
Google+, google places, google maps, geoposiciona tu negocio para pymes. Rede...Google+, google places, google maps, geoposiciona tu negocio para pymes. Rede...
Google+, google places, google maps, geoposiciona tu negocio para pymes. Rede...
 
HD05- Reclutar y seleccionar a humanos (Diseño de Equipos Humanos)
HD05- Reclutar y seleccionar a humanos (Diseño de Equipos Humanos)HD05- Reclutar y seleccionar a humanos (Diseño de Equipos Humanos)
HD05- Reclutar y seleccionar a humanos (Diseño de Equipos Humanos)
 
Encuestas
EncuestasEncuestas
Encuestas
 
Graficas
GraficasGraficas
Graficas
 
Do terrorismo e do estado (G. Sanguinetti)
Do terrorismo e do estado (G. Sanguinetti)Do terrorismo e do estado (G. Sanguinetti)
Do terrorismo e do estado (G. Sanguinetti)
 
Amistad
AmistadAmistad
Amistad
 
Hr 3565401
Hr 3565401Hr 3565401
Hr 3565401
 
Silabo psicologia del adolescente
Silabo psicologia del adolescenteSilabo psicologia del adolescente
Silabo psicologia del adolescente
 
Quebec Pmbcp And Gaks
Quebec Pmbcp And GaksQuebec Pmbcp And Gaks
Quebec Pmbcp And Gaks
 
AMJUtours Empresa Comunitaria
AMJUtours Empresa ComunitariaAMJUtours Empresa Comunitaria
AMJUtours Empresa Comunitaria
 
Sesion2
Sesion2Sesion2
Sesion2
 
Anteproyecto BIOACTIVE
Anteproyecto BIOACTIVEAnteproyecto BIOACTIVE
Anteproyecto BIOACTIVE
 

Similaire à Parecer coelgbtt n 01 2012 proposta de revogação do decreto n.° 7.428

13 - Estatuto da Igualdade Racial.pdf
13 - Estatuto da Igualdade Racial.pdf13 - Estatuto da Igualdade Racial.pdf
13 - Estatuto da Igualdade Racial.pdfGabrielSilva548620
 
8 população em situação de rua-carlos ricardo - 2
8  população em situação de rua-carlos ricardo - 28  população em situação de rua-carlos ricardo - 2
8 população em situação de rua-carlos ricardo - 2amaralis1
 
Decreto Estadual nº 55.587 de 2010
Decreto Estadual nº 55.587 de 2010Decreto Estadual nº 55.587 de 2010
Decreto Estadual nº 55.587 de 2010conselholgbt
 
Jornal Paraná Notícias
Jornal Paraná NotíciasJornal Paraná Notícias
Jornal Paraná NotíciasEd Claudio Cruz
 
Documentos Conferencia Municipal Mogi das Cruzes
Documentos Conferencia Municipal Mogi das Cruzes Documentos Conferencia Municipal Mogi das Cruzes
Documentos Conferencia Municipal Mogi das Cruzes DiversidadeSexualSP
 
Documentos Conferencia Municipal Mogi das Cruzes
Documentos Conferencia Municipal Mogi das Cruzes Documentos Conferencia Municipal Mogi das Cruzes
Documentos Conferencia Municipal Mogi das Cruzes DiversidadeSexualSP
 
Pacto est. enfrentamento a violência
Pacto est. enfrentamento a violênciaPacto est. enfrentamento a violência
Pacto est. enfrentamento a violênciadgmansur
 
I Conferência Livre LGBT de Mogi das Cruzes
I Conferência Livre LGBT de Mogi das CruzesI Conferência Livre LGBT de Mogi das Cruzes
I Conferência Livre LGBT de Mogi das CruzesDiversidadeSexualSP
 
Documentos I Conferencia Municipal Livre LGBT Mogi das Cruzes
Documentos I Conferencia Municipal Livre LGBT Mogi das CruzesDocumentos I Conferencia Municipal Livre LGBT Mogi das Cruzes
Documentos I Conferencia Municipal Livre LGBT Mogi das CruzesDiversidadeSexualSP
 
Documentos I Conferencia Municipal Mogi das Cruzes
Documentos I Conferencia Municipal Mogi das CruzesDocumentos I Conferencia Municipal Mogi das Cruzes
Documentos I Conferencia Municipal Mogi das CruzesDiversidadeSexualSP
 
Assembleia do mov. negro documento da frente suprapartidaria
Assembleia do mov. negro   documento da frente suprapartidariaAssembleia do mov. negro   documento da frente suprapartidaria
Assembleia do mov. negro documento da frente suprapartidariaSergiana Helmer
 
Cartilha de combate à homofobia OAB/SP
Cartilha de combate à homofobia OAB/SPCartilha de combate à homofobia OAB/SP
Cartilha de combate à homofobia OAB/SPCamilla Chiabrando
 
Cartilha de combate a homofobia
Cartilha de combate a homofobiaCartilha de combate a homofobia
Cartilha de combate a homofobiaJeca Tatu
 
100 dias humberto costa
100 dias humberto costa100 dias humberto costa
100 dias humberto costaDaniel Guedes
 
I Conferência Municipal Livre LGBT de Mogi das Cruzes
I Conferência Municipal Livre LGBT de Mogi das CruzesI Conferência Municipal Livre LGBT de Mogi das Cruzes
I Conferência Municipal Livre LGBT de Mogi das CruzesDiversidadeSexualSP
 
15º Diálogo Paulista entre Órgãos de Controle e Organizações da Sociedade Civ...
15º Diálogo Paulista entre Órgãos de Controle e Organizações da Sociedade Civ...15º Diálogo Paulista entre Órgãos de Controle e Organizações da Sociedade Civ...
15º Diálogo Paulista entre Órgãos de Controle e Organizações da Sociedade Civ...APF6
 
Seminário: Efetivação dos Direitos das Pessoas em Situação de Rua - 22 de set...
Seminário: Efetivação dos Direitos das Pessoas em Situação de Rua - 22 de set...Seminário: Efetivação dos Direitos das Pessoas em Situação de Rua - 22 de set...
Seminário: Efetivação dos Direitos das Pessoas em Situação de Rua - 22 de set...Cimos MPMG
 
Jornal Repórter Notícias - Edição 64
Jornal Repórter Notícias - Edição 64Jornal Repórter Notícias - Edição 64
Jornal Repórter Notícias - Edição 64Daniela Bercot
 

Similaire à Parecer coelgbtt n 01 2012 proposta de revogação do decreto n.° 7.428 (20)

13 - Estatuto da Igualdade Racial.pdf
13 - Estatuto da Igualdade Racial.pdf13 - Estatuto da Igualdade Racial.pdf
13 - Estatuto da Igualdade Racial.pdf
 
8 população em situação de rua-carlos ricardo - 2
8  população em situação de rua-carlos ricardo - 28  população em situação de rua-carlos ricardo - 2
8 população em situação de rua-carlos ricardo - 2
 
Emenda cria comissão permanente da juventude
Emenda cria comissão permanente da juventudeEmenda cria comissão permanente da juventude
Emenda cria comissão permanente da juventude
 
Decreto Estadual nº 55.587 de 2010
Decreto Estadual nº 55.587 de 2010Decreto Estadual nº 55.587 de 2010
Decreto Estadual nº 55.587 de 2010
 
Jornal Paraná Notícias
Jornal Paraná NotíciasJornal Paraná Notícias
Jornal Paraná Notícias
 
Documentos Conferencia Municipal Mogi das Cruzes
Documentos Conferencia Municipal Mogi das Cruzes Documentos Conferencia Municipal Mogi das Cruzes
Documentos Conferencia Municipal Mogi das Cruzes
 
Documentos Conferencia Municipal Mogi das Cruzes
Documentos Conferencia Municipal Mogi das Cruzes Documentos Conferencia Municipal Mogi das Cruzes
Documentos Conferencia Municipal Mogi das Cruzes
 
Pacto est. enfrentamento a violência
Pacto est. enfrentamento a violênciaPacto est. enfrentamento a violência
Pacto est. enfrentamento a violência
 
I Conferência Livre LGBT de Mogi das Cruzes
I Conferência Livre LGBT de Mogi das CruzesI Conferência Livre LGBT de Mogi das Cruzes
I Conferência Livre LGBT de Mogi das Cruzes
 
Documentos I Conferencia Municipal Livre LGBT Mogi das Cruzes
Documentos I Conferencia Municipal Livre LGBT Mogi das CruzesDocumentos I Conferencia Municipal Livre LGBT Mogi das Cruzes
Documentos I Conferencia Municipal Livre LGBT Mogi das Cruzes
 
Documentos I Conferencia Municipal Mogi das Cruzes
Documentos I Conferencia Municipal Mogi das CruzesDocumentos I Conferencia Municipal Mogi das Cruzes
Documentos I Conferencia Municipal Mogi das Cruzes
 
Assembleia do mov. negro documento da frente suprapartidaria
Assembleia do mov. negro   documento da frente suprapartidariaAssembleia do mov. negro   documento da frente suprapartidaria
Assembleia do mov. negro documento da frente suprapartidaria
 
Cartilha de combate à homofobia OAB/SP
Cartilha de combate à homofobia OAB/SPCartilha de combate à homofobia OAB/SP
Cartilha de combate à homofobia OAB/SP
 
Cartilha de combate a homofobia
Cartilha de combate a homofobiaCartilha de combate a homofobia
Cartilha de combate a homofobia
 
100 dias humberto costa
100 dias humberto costa100 dias humberto costa
100 dias humberto costa
 
I Conferência Municipal Livre LGBT de Mogi das Cruzes
I Conferência Municipal Livre LGBT de Mogi das CruzesI Conferência Municipal Livre LGBT de Mogi das Cruzes
I Conferência Municipal Livre LGBT de Mogi das Cruzes
 
15º Diálogo Paulista entre Órgãos de Controle e Organizações da Sociedade Civ...
15º Diálogo Paulista entre Órgãos de Controle e Organizações da Sociedade Civ...15º Diálogo Paulista entre Órgãos de Controle e Organizações da Sociedade Civ...
15º Diálogo Paulista entre Órgãos de Controle e Organizações da Sociedade Civ...
 
Caderno Lei Rouanet Pensarte
Caderno Lei Rouanet PensarteCaderno Lei Rouanet Pensarte
Caderno Lei Rouanet Pensarte
 
Seminário: Efetivação dos Direitos das Pessoas em Situação de Rua - 22 de set...
Seminário: Efetivação dos Direitos das Pessoas em Situação de Rua - 22 de set...Seminário: Efetivação dos Direitos das Pessoas em Situação de Rua - 22 de set...
Seminário: Efetivação dos Direitos das Pessoas em Situação de Rua - 22 de set...
 
Jornal Repórter Notícias - Edição 64
Jornal Repórter Notícias - Edição 64Jornal Repórter Notícias - Edição 64
Jornal Repórter Notícias - Edição 64
 

Plus de Dudu Oliveira

Resoluções da 2ª conferência estadual lgbtt 2011
Resoluções da 2ª conferência estadual lgbtt  2011Resoluções da 2ª conferência estadual lgbtt  2011
Resoluções da 2ª conferência estadual lgbtt 2011Dudu Oliveira
 
Resolução comissão técnica 23.02.12
Resolução comissão técnica 23.02.12Resolução comissão técnica 23.02.12
Resolução comissão técnica 23.02.12Dudu Oliveira
 
Horário pedagogia 2012 01 revisado
Horário  pedagogia 2012 01 revisadoHorário  pedagogia 2012 01 revisado
Horário pedagogia 2012 01 revisadoDudu Oliveira
 
Calendário 1º semestre 2012 - nerópolis
Calendário 1º   semestre 2012 - nerópolisCalendário 1º   semestre 2012 - nerópolis
Calendário 1º semestre 2012 - nerópolisDudu Oliveira
 
Horário direito 2012 01 revisado
Horário direito 2012 01 revisadoHorário direito 2012 01 revisado
Horário direito 2012 01 revisadoDudu Oliveira
 
Ata da 1º reunião ordinária do conselho lgbtt 13 jan_2012
Ata da 1º reunião ordinária do conselho lgbtt  13 jan_2012Ata da 1º reunião ordinária do conselho lgbtt  13 jan_2012
Ata da 1º reunião ordinária do conselho lgbtt 13 jan_2012Dudu Oliveira
 
Oficio convite seminário 06 01 12
Oficio convite seminário 06 01 12Oficio convite seminário 06 01 12
Oficio convite seminário 06 01 12Dudu Oliveira
 
Oficio convite seminário 06 01 12
Oficio convite seminário 06 01 12Oficio convite seminário 06 01 12
Oficio convite seminário 06 01 12Dudu Oliveira
 
Regimento interno do conselho estadual de lésbicas, gays, bissexuais, travest...
Regimento interno do conselho estadual de lésbicas, gays, bissexuais, travest...Regimento interno do conselho estadual de lésbicas, gays, bissexuais, travest...
Regimento interno do conselho estadual de lésbicas, gays, bissexuais, travest...Dudu Oliveira
 
ESTUDO DE CASO: COLÉGIO ESTADUAL _ “TRAÇOS DA VIOLÊNCIA HOMOFÓBICA NO AMBIENT...
ESTUDO DE CASO: COLÉGIO ESTADUAL _ “TRAÇOS DA VIOLÊNCIA HOMOFÓBICA NO AMBIENT...ESTUDO DE CASO: COLÉGIO ESTADUAL _ “TRAÇOS DA VIOLÊNCIA HOMOFÓBICA NO AMBIENT...
ESTUDO DE CASO: COLÉGIO ESTADUAL _ “TRAÇOS DA VIOLÊNCIA HOMOFÓBICA NO AMBIENT...Dudu Oliveira
 
Correção notas 2011 02 direito nerópolis - fesurv
Correção notas    2011 02 direito nerópolis - fesurvCorreção notas    2011 02 direito nerópolis - fesurv
Correção notas 2011 02 direito nerópolis - fesurvDudu Oliveira
 
Correção notas 2011 02 direito nerópolis - fesurv
Correção notas    2011 02 direito nerópolis - fesurvCorreção notas    2011 02 direito nerópolis - fesurv
Correção notas 2011 02 direito nerópolis - fesurvDudu Oliveira
 
Relatório final da 2a conferência estadual de juventude
Relatório final da 2a conferência estadual de juventudeRelatório final da 2a conferência estadual de juventude
Relatório final da 2a conferência estadual de juventudeDudu Oliveira
 
Ficha de inscrição para site
Ficha de inscrição para siteFicha de inscrição para site
Ficha de inscrição para siteDudu Oliveira
 
Ficha de inscrição para site
Ficha de inscrição para siteFicha de inscrição para site
Ficha de inscrição para siteDudu Oliveira
 

Plus de Dudu Oliveira (16)

Resoluções da 2ª conferência estadual lgbtt 2011
Resoluções da 2ª conferência estadual lgbtt  2011Resoluções da 2ª conferência estadual lgbtt  2011
Resoluções da 2ª conferência estadual lgbtt 2011
 
Resolução comissão técnica 23.02.12
Resolução comissão técnica 23.02.12Resolução comissão técnica 23.02.12
Resolução comissão técnica 23.02.12
 
Horário pedagogia 2012 01 revisado
Horário  pedagogia 2012 01 revisadoHorário  pedagogia 2012 01 revisado
Horário pedagogia 2012 01 revisado
 
Calendário 1º semestre 2012 - nerópolis
Calendário 1º   semestre 2012 - nerópolisCalendário 1º   semestre 2012 - nerópolis
Calendário 1º semestre 2012 - nerópolis
 
Horário direito 2012 01 revisado
Horário direito 2012 01 revisadoHorário direito 2012 01 revisado
Horário direito 2012 01 revisado
 
Ata da 1º reunião ordinária do conselho lgbtt 13 jan_2012
Ata da 1º reunião ordinária do conselho lgbtt  13 jan_2012Ata da 1º reunião ordinária do conselho lgbtt  13 jan_2012
Ata da 1º reunião ordinária do conselho lgbtt 13 jan_2012
 
Oficio convite seminário 06 01 12
Oficio convite seminário 06 01 12Oficio convite seminário 06 01 12
Oficio convite seminário 06 01 12
 
Oficio convite seminário 06 01 12
Oficio convite seminário 06 01 12Oficio convite seminário 06 01 12
Oficio convite seminário 06 01 12
 
Regimento interno do conselho estadual de lésbicas, gays, bissexuais, travest...
Regimento interno do conselho estadual de lésbicas, gays, bissexuais, travest...Regimento interno do conselho estadual de lésbicas, gays, bissexuais, travest...
Regimento interno do conselho estadual de lésbicas, gays, bissexuais, travest...
 
ESTUDO DE CASO: COLÉGIO ESTADUAL _ “TRAÇOS DA VIOLÊNCIA HOMOFÓBICA NO AMBIENT...
ESTUDO DE CASO: COLÉGIO ESTADUAL _ “TRAÇOS DA VIOLÊNCIA HOMOFÓBICA NO AMBIENT...ESTUDO DE CASO: COLÉGIO ESTADUAL _ “TRAÇOS DA VIOLÊNCIA HOMOFÓBICA NO AMBIENT...
ESTUDO DE CASO: COLÉGIO ESTADUAL _ “TRAÇOS DA VIOLÊNCIA HOMOFÓBICA NO AMBIENT...
 
Correção notas 2011 02 direito nerópolis - fesurv
Correção notas    2011 02 direito nerópolis - fesurvCorreção notas    2011 02 direito nerópolis - fesurv
Correção notas 2011 02 direito nerópolis - fesurv
 
Correção notas 2011 02 direito nerópolis - fesurv
Correção notas    2011 02 direito nerópolis - fesurvCorreção notas    2011 02 direito nerópolis - fesurv
Correção notas 2011 02 direito nerópolis - fesurv
 
Portaria 806 2011
Portaria 806 2011Portaria 806 2011
Portaria 806 2011
 
Relatório final da 2a conferência estadual de juventude
Relatório final da 2a conferência estadual de juventudeRelatório final da 2a conferência estadual de juventude
Relatório final da 2a conferência estadual de juventude
 
Ficha de inscrição para site
Ficha de inscrição para siteFicha de inscrição para site
Ficha de inscrição para site
 
Ficha de inscrição para site
Ficha de inscrição para siteFicha de inscrição para site
Ficha de inscrição para site
 

Parecer coelgbtt n 01 2012 proposta de revogação do decreto n.° 7.428

  • 1. 1 Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial Processo: 201100013005304 Nome: Assembléia Legislativa Assunto: Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- PARECER N.° 01/2012 Histórico: O Deputado Estadual Lívio Luciano (PMDB), sugere ao Governador Marconi Perillo, a possibilidade de revogar o Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011, que restabelece o Decreto n.° 6.855, de 31 de Dezembro de 2008, que instituiu o Conselho Estadual de Lébicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBTT. Análise Considera-se democrático aquele Estado de Direito que se empenha em assegurar aos suas/seus cidadãs/cidadão o exercício efetivo não somente dos direitos civis e políticos, mas também e, sobretudo dos direitos econômicos, sociais e culturais. Trata-se, pois, de um superconceito, do qual se extraem diversos subprincípios, como o da separação de Poderes, o do pluralismo político, o da isonomia, o da legalidade e o da dignidade da pessoa humana. O direito ao Controle Social, assegurado pela Constituição Federal (1988), inovou a relação do Estado com a sociedade, tendo por base: a participação ativa de organizações da sociedade na formulação e co-gestão das políticas sociais. Criou também, mecanismos que a sociedade pode se utilizar para promover o controle social junto aos atos da Administração Pública, dentre os quais podemos citar os conselhos são órgãos colegiados que participam da gestão das políticas públicas e são constituídos por membros do poder público e da sociedade civil, que por força legal, em Goiás, é paritário. Centro de Referência Estadual da Igualdade Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100 Fone: (62) 3201 - 7489
  • 2. 2 Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial Processo: 201100013005304 Nome: Assembléia Legislativa Assunto: Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- A proliferação destes Conselhos representa um aspecto positivo, ao criar oportunidades para a participação da sociedade na gestão das Políticas Públicas. Neste sentido o Governo do Estado de Goiás, tem se esforçado, para estabelecer e institucionalizar esse mecanismo, constituindo e mantendo cerca de 39 (trinta e nove) Conselhos, dentre eles: 1. CONSELHO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO 2. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA DÍVIDA PÚBLICA 3. CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO DE GOIÂNIA 4. CONSELHO DE FOMENTO À MINERAÇÃO 5. CONSELHO DE GEOLOGIA E RECURSOS MINERAIS 6. CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E COMBATE À CORRUPÇÃO 7. CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS 8. CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS 9. CONSELHO ESTADUAL ANTIDROGAS 10. CONSELHO ESTADUAL DA CULTURA 11. CONSELHO ESTADUAL DA IGUALDADE RACIAL 12. CONSELHO ESTADUAL DA MULHER 13. CONSELHO ESTADUAL DA SAÚDE 14. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO 15. CONSELHO ESTADUAL DE JUVENTUDE 16. CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 17. CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 18. CONSELHO ESTADUAL DE CIDADANIA Centro de Referência Estadual da Igualdade Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100 Fone: (62) 3201 - 7489
  • 3. 3 Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial Processo: 201100013005304 Nome: Assembléia Legislativa Assunto: Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 19. CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA 20. CONSELHO ESTADUAL DE COOPERATIVISMO 21. CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO 22. CONSELHO ESTADUAL DE DESPORTO E LAZER 23. CONSELHO ESTADUAL DE INVESTIMENTOS, PARCERIAS E DESESTATIZAÇÃO.- CIPAD 24. CONSELHO ESTADUAL DE METEOROLOGIA 25. CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS SALARIAIS E RELAÇÕES 26. CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS NO ESTADO DE GOIÁS – CODEL/PROVITA-GO 27. CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO 28. CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA 29. CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO 30. CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO 31. CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE 32. CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO 33. CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 34. CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 35. CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS 36. CONSELHO ESTADUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS 37. CONSELHO ESTADUAL LGBTT 38. CONSELHO PENITENCIÁRIO 39. CONSELHO SUPERIOR PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE GOIÁS Centro de Referência Estadual da Igualdade Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100 Fone: (62) 3201 - 7489
  • 4. 4 Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial Processo: 201100013005304 Nome: Assembléia Legislativa Assunto: Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Quando tratamos especificadamente do Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBTT, infelizmente o próprio nome não representa a finalidade de sua ação, pois remete erroneamente ao teor de “privilégio”, ao qual o Excelentíssimo Deputado, mencionou e que é tratado pelo dicionário Caldas Aulete: Direito ou vantagem especial que se concede a uma ou mais pessoas com exclusão dos outros (Caldas Aulete, 2011) Nesse sentido, tal conselho trata da Política Pública Universal e Específica. Tem limítrofes demarcados no âmbito do Estado de Goiás, em áreas como: Segurança Pública, Educação, Saúde, Cidadania, cabendo inclusive a partir da crítica do nobre deputado, pensarmos na alteração do nome do órgão, vide exemplos como o do Estado do Rio de Janeiro – denominado de Conselho de Direitos da População LGBT e do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD-LGBT), órgão colegiado, integrante da estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR). Vale ressaltar que mesmo a Constituição Federal, não explicitando termos com Homoafetivo, União Estável Homoafetiva, Homossexualidade, versa exclusivamente a um modelo denominado HETERONORMATIVO, que visa regular e normatizar modos de ser e de viver os desejos corporais e a sexualidade. De acordo com o que está socialmente estabelecido para as pessoas, numa perspectiva biologicista e determinista, há duas – e apenas duas – possibilidades de locação das pessoas quanto à anatomia sexual humana, ou seja, feminino/fêmea ou masculino/macho. Centro de Referência Estadual da Igualdade Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100 Fone: (62) 3201 - 7489
  • 5. 5 Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial Processo: 201100013005304 Nome: Assembléia Legislativa Assunto: Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Haveria, conforme ressalta Guacira Louro (1999), uma lógica na representação hegemônica do gênero e da sexualidade que definiria uma coerência “natural” e “inerente” entre sexo-gênero-sexualidade; isto é, cada sexo só poderia interessar-se pelo sexo oposto (sexualidade heterossexual) e este interesse seria ratificado pela possibilidade procriativa. Infelizmente um dos substratos sociais gerados por essa ótica de pensamento é o preconceito com quem é tido com “desviante” da norma/regra heterossexual e passa a sofrer perseguição, violência psíquica, verbal, física, denominada de HOMOFOBIA e conseqüentemente, as políticas públicas que deveriam ser isonômicas, versam pelo viés sexista, misógino, religioso, machista e por muitas vezes racista, com homens e mulheres Lésbicas, Gays e com maior truculência para com os homens e mulheres Transexuais e Travestis. Somente em 2012, 06 (seis) casos de assassinatos de Travestis, ocorreram em Rio Verde/GO, sem falar na morte em março de 2011, da jovem Adrielle Camacho, de 16 anos de idade, assassinada brutalmente pelo Pai e Irmão de sua namorada, na cidade de Itarumã/GO. Aqui na capital, aumentam exponencialmente casos de HOMOFOBIA, como ocorreram na madrugada de 5 de dezembro de 2011, três gays foram barbaramente espancados ao retornarem de uma balada, em Goiânia -Goiás. A Violência aconteceu minutos após os homossexuais pararem no Posto de venda de Gasolina, no cruzamento das avenidas T-63 e Avenida 85 , no setor Bueno de Goiânia – Goiás. Um dos gays resolveu ir embora a pé e foi surpreendido por três jovens que , de forma homofóbica e organizados para o crime, o agrediram verbalmente e fisicamente ( Chutes na perna, socos no rosto, e pedrada). Ao correr para o posto. O Gay percebeu que os 3 agressores se juntaram a uma quadrilha de mais 5 homofóbicos que agrediram novamente todos os 3 gays Centro de Referência Estadual da Igualdade Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100 Fone: (62) 3201 - 7489
  • 6. 6 Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial Processo: 201100013005304 Nome: Assembléia Legislativa Assunto: Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- que estavam se escondendo no local. A quadrilha de homofóbicos continuou como um Pit Bull vigiando e impedindo a saída dos Gays agredidos do Posto. As imagens podem ser vistas em < http://www.youtube.com/watch?v=bZW9yDe-Q&feature=player_embedded > A Organização das Nações Unidas (ONU) condena homofobia e diz que países devem agir contra discriminação, de acordo com Rebeca Grynspan, administradora-adjunta do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e subsecretária-geral da Organização ,afirmou em recente transmissão de mensagem para o Dia Internacional contra a Homofobia, em 18 de Maio de 2011, que o preconceito afeta o acesso a educação e saúde; alertando que em mais de 80 países ainda existem leis que consideram crime relações entre pessoas do mesmo sexo. Em alguns casos, isso é punido com prisão perpétua ou pena de morte. “Em muitos países, a mera defesa dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais e transexuais é algo perigoso”, comenta a Administradora. O Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, alertou em recente discurso na Plenária Geral da entidade, sobre os riscos do bullying homofóbico e alertou aos membros da organização para a defesa dos direitos humanos internacionais: “todos os Estados devem tomar as medidas necessárias para proteger as pessoas – todas as pessoas – da violência e da discriminação, incluindo aquelas motivadas pela orientação sexual e identidade de gênero.” Outro estudo que aponta tal problemática foi realizado pela Fundação Perseu Abramo (FPA) 1 em parceria com a alemã Rosa Luxemburg Stiftung, entitulado: 1 A Fundação Perseu Abramo foi instituída pelo Partido dos Trabalhadores por decisão do seu Diretório Nacional no dia 5 de maio de 1996. Essa decisão abria o caminho para concretização de uma antiga aspiração do PT, que era a de constituir um espaço, fora das instâncias partidárias, para desenvolvimento de atividades como as de reflexão política e ideológica, de promoção de debates, estudos e pesquisas, Centro de Referência Estadual da Igualdade Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100 Fone: (62) 3201 - 7489
  • 7. 7 Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial Processo: 201100013005304 Nome: Assembléia Legislativa Assunto: Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Diversidade Sexual e Homofobia no Brasil, Intolerância e respeito às diferenças sexuais” revelou elevado grau de intolerância com a diversidade sexual no Brasil. Das pessoas entrevistadas responderem acreditar que há preconceito contra homossexuais: para 93%, há preconceito contra travestis (para 73% muito, para 16% um pouco); contra transexuais, 91% (respectivamente 71% e 17%); contra gays, 92% (70% e 18%); contra lésbicas, 92% (69% e 20%); e, em escala um pouco menos intensa, 90% acreditam em preconceito contra bissexuais (para 64% muito, para 22% um pouco). De outro, comparativamente também é alta a taxa dos que admitem tal postura. Precisamos nos atentar também ao princípio constitucional que resguarda o Estado Laico, que pressupõe: Estado laico é Estado leigo, neutro. Conforme De Plácido e Silva: "LAICO. Do latim laicus, é o mesmo que leigo, equivalendo ao sentido de secular, em oposição do de bispo, ou religioso." (SILVA, 1997, p. 45). O termo laico remete-nos, obrigatoriamente, à idéia de neutralidade, indiferença. É também o que se compreende nos ensinamentos de Celso Ribeiro Bastos, onde "A liberdade de organização religiosa tem uma dimensão muito importante no seu relacionamento com o Estado. Três modelos são possíveis: fusão, união e separação. O Brasil enquadra-se inequivocadamente neste último desde o advento da República, com a edição do Decreto119-A, de 17 de janeiro de 1890, que instaurou a separação entre a Igreja e o Estado. O Estado Brasileiro tornou-se desde então laico. (...) Isto significa que ele se mantém indiferente às diversas igrejas que podem livremente constituir-se (...)". (BASTOS, 1996, p. 178) com a abrangência, a pluralidade de opiniões e a isenção de idéias pré-concebidas que, dificilmente, podem ser encontradas nos embates do dia-a-dia de um partido político. Disponível em: http://www2.fpa.org.br/uploads/Pesquisa_LGBT_fev09.pdf Centro de Referência Estadual da Igualdade Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100 Fone: (62) 3201 - 7489
  • 8. 8 Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial Processo: 201100013005304 Nome: Assembléia Legislativa Assunto: Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Outro principio constitucional que nos remete a defesa dos interesses plurais e isonômicos fazem referência ao Direito das Minorias: regidos pelo princípio da igualdade e não discriminação, não havendo delimitação de um conjunto mínimo de direitos. Além dos direitos comuns a todas as pessoas (como direito à vida, liberdade de expressão, direito de não ser submetido à tortura, entre outros), as minorias têm certos direitos básicos - direito à existência, direito à identidade e direito a medidas positivas. O direito à existência é o direito coletivo à vida, contra a dizimação física do grupo minoritário, conforme conteúdo proporcionado pela Convenção para Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio. Entretanto, outros direitos são requeridos para que as minorias se desenvolvam plenamente; é o caso do direito à identidade, já que a simples existência física não garante a permanência das manifestações culturais. As pessoas pertencentes a grupos minoritários devem ter o direito de desenvolver, individualmente ou com os demais membros do grupo, suas manifestações culturais, como traço distintivo de seu modo de ser. Os Estados devem dar apoio às minorias em equilíbrio com o apoio conferido à maioria da população (ou , até mesmo, um tratamento diferenciado de modo a se obter igualdade de condições na prática de direitos). Os direitos das minorias, também englobados nos direitos sociais e culturais, exigem uma participação eficaz do Estado em seu processo de implementação. Não há, no Brasil, leis específicas sobre os demais grupos minoritários, como ciganos e judeus ou LGBTT e outros grupos que sejam alvo de perseguições por parte de uma maioria. Ressalta-se ainda que, na legislação brasileira, são tratados objetivamente como minorias apenas os índios, enquanto os demais Centro de Referência Estadual da Igualdade Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100 Fone: (62) 3201 - 7489
  • 9. 9 Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial Processo: 201100013005304 Nome: Assembléia Legislativa Assunto: Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- grupos (inclusive negros e estrangeiros) são mencionados sem levar em conta o próprio conceito do termo minoria, seja sob o aspecto sociológico (quantitativo), seja sob o aspecto antropológico (qualitativo); o que só vem a prejudicar a defesa dos interesses dos mesmos como grupos minoritários que, de fato, são. Voto: Considerando: 1. Os recentes avanços do Estado de Goiás, que desde 2008, a 1ª Conferência Estadual de Políticas Públicas para Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (GLBTT), que em uma das 199 resoluções solicitou a Criação do Conselho Estadual de Políticas Públicas voltadas a população LGBTT, retomadas pelo atual governo que criou desde 2011, na Secretária de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial (SEMIRA), uma específica GERÊNCIA para tratar das políticas públicas segmentadas a população, bem como a reiteração da 2ª Conferência Estadual LGBTT, realizada em 2012, convocada pelo Exmo Sr. Governador Marconi Perillo; 2. Que desde 13/08/2009, contamos com o Centro de Referência Estadual da Igualdade – CREI, situado à Avenida Goiás nº. 1496 - Setor Central - Goiânia – GO, órgão integrante da Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial – SEMIRA, atende às pessoas vítimas de qualquer tipo de violência, preconceito e discriminação, que estejam em situação de vulnerabilidade, sejam elas mulheres, negros, ciganos e demais etnias, população LGBT e vítimas do Tráfico de Pessoas. Centro de Referência Estadual da Igualdade Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100 Fone: (62) 3201 - 7489
  • 10. 10 Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial Processo: 201100013005304 Nome: Assembléia Legislativa Assunto: Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3. Que por unanimidade dos membros da 16ª Legislatura (2007-2011) da egrégia Casa de Leis Goiana, aprovaram a Lei n.° 16.659, de 23 de Julho de 2009, que instituiu o dia 17 de maio, como dia Estadual de Combate a Homofobia; 4. Nosso desafio em fazer cumprir a Resolução do Conselho Estadual de Educação, n.° 05, de 03 de Abril de 2009, que versa sobre o uso de Nome Social de Travestis e Transexuais, no âmbito do Sistema Estadual de Educação; 5. Bem como o aumento exponencial da violência contra a população LGBT, ainda não quantificado pelos organismos de segurança do ESTADO; 6. Levando em conta que o Brasil versa e corrobora com conseqüentes tratados internacionais, como por exemplo: a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS _Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, quem em seu Preâmbulo, estabelece: Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Em seus Artigos II E VII: Artigo II - Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra Centro de Referência Estadual da Igualdade Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100 Fone: (62) 3201 - 7489
  • 11. 11 Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial Processo: 201100013005304 Nome: Assembléia Legislativa Assunto: Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Artigo VII - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. 7. Bem com os Princípios estabelecidos em YOGYAKARTA sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero: DIREITO À IGUALDADE E A NÃO-DISCRIMINAÇÃO Todas as pessoas têm o direito de desfrutar de todos os direitos humanos livres de discriminação por sua orientação sexual ou identidade de gênero. Todos e todas têm direito à igualdade perante à lei e à proteção da lei sem qualquer discriminação, seja ou não também afetado o gozo de outro direito humano. A lei deve proibir qualquer dessas discriminações e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer uma dessas discriminações. A discriminação com base na orientação sexual ou identidade gênero inclui qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na orientação sexual ou identidade de gênero que tenha o objetivos ou efeito de anular ou prejudicar a igualdade perante à lei ou proteção igual da lei, ou o reconhecimento, gozo ou exercício, em base igualitária, de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais. A discriminação baseada na orientação sexual ou identidade de gênero pode ser, e comumente é, agravada por discriminação decorrente de outras circunstâncias, inclusive aquelas relacionadas ao gênero, raça, idade, religião, necessidades especiais, situação de saúde e status econômico. 8. Como medidas efetivas, os princípios estabelecidos em YOGYAKARTA, adotados pela Organização das Nações Unidas (ONU), ratificam aos Estados Membros: Centro de Referência Estadual da Igualdade Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100 Fone: (62) 3201 - 7489
  • 12. 12 Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial Processo: 201100013005304 Nome: Assembléia Legislativa Assunto: Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- a) - Incorporar os princípios de igualdade e não- discriminação por motivo de orientação sexual e identidade de gênero nas suas constituições nacionais e em outras legislações apropriadas, se ainda não tiverem sido incorporados, inclusive por meio de emendas e interpretações, assegurando-se a aplicação eficaz desses princípios; c) - Adotar legislação adequada e outras medidas para proibir e eliminar a discriminação nas esferas pública e privada por motivo de orientação sexual e identidade de gênero; d) - Tomar as medidas adequadas para assegurar o desenvolvimento das pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas, para garantir que esses grupos ou indivíduos desfrutem ou exerçam igualmente seus direitos humanos. Estas medidas não podem ser consideradas como discriminatórias; 9. E considerando a garantia de respeito aos preceitos constitucionais, dispostos na Constituição Federal, de 1988 (CONSTITUIÇÃO CIDADÃ): DO TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais: CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - Centro de Referência Estadual da Igualdade Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100 Fone: (62) 3201 - 7489
  • 13. 13 Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial Processo: 201100013005304 Nome: Assembléia Legislativa Assunto: Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar- se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Centro de Referência Estadual da Igualdade Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100 Fone: (62) 3201 - 7489
  • 14. 14 Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Goiás Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial Processo: 201100013005304 Nome: Assembléia Legislativa Assunto: Proposta de Revogação do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Somos por: 1. Manter a integralidade do Decreto n.° 7.428, de 16 de Agosto de 2011, que restabelece o Decreto n.° 6.855, de 31 de Dezembro de 2008, que instituiu o Conselho Estadual de Lébicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBTT. 2. Ampliar e Fortalecer os mecanismos de Controle Social, bem como os Conselhos de Direitos das Minorias; 3. Elaborar e aplicar o Plano de Combate a Homofobia, no Estado de Goiás, com suplementação orçamentária; 4. Apresentação Imediata na Assembleia Legislativa de Projeto de Lei que verse sobre a coibição de qualquer tipo de discriminação, criando mecanismos para punir toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória, seja por origem, raça, etnia, gênero, orientação sexual e identidade de gênero, cor, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, ou em razão de qualquer outra condição. 5. Cumprir e fazer cumprir as resoluções da 2ª Conferencia Estadual LGBTT. É o voto, Sala das Sessões do Conselho Estadual LGBTT, em Goiânia, aos 13 de Janeiro de 2012. Prof. Eduardo de Oliveira Silva Relator Centro de Referência Estadual da Igualdade Av. Goiás, nº 1496, Qd. 124, Lt. 156 - Centro Goiânia-GO - CEP: 74.050-100 Fone: (62) 3201 - 7489