O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Estado de Santa Catarina para obrigá-lo a realizar obras de acessibilidade no Fórum de Xanxerê dentro de 180 dias, sob pena de multa diária. O juiz deferiu a liminar, determinando que o Estado realize as obras para adequar o fórum às normas de acessibilidade no prazo estipulado.
Obriga Estado a adaptar fórum a leis de acessibilidade
1. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Xanxerê
2ª Vara Cível
Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89820-000, Fone: (49) 3441-7125, Xanxerê-SC - E-mail: xanxere.civel2@tjsc.jus.br
Autos n° 0900003-50.2014.8.24.0080
Ação: Ação Civil Pública/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Estado de Santa Catarina
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em
face do ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da qual objetiva a concessão de
medida liminar para obrigar o requerido a realizar as obras necessárias à adaptação do Fórum
de Xanxerê às normas de acessibilidade da Lei n. 10.098/2000, do Decreto n. 5.296/2004 e da
NBR 9050, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$
1.000,00 (mil reais).
Alegou, em síntese, que a 2ª Promotoria de Justiça de Xanxerê instaurou o
Inquérito Civil Público n. 06.2014.00004412-0, a fim de apurar a falta de acessibilidade no
Fórum da Comarca de Xanxerê, haja vista as constantes representações recebidas
informalmente. Disse que, no ano de 2012, referida promotoria já havia instaurado Inquérito
Civil Público (n. 06.2012.00001811-4), para averiguar a falta de acessibilidade no Fórum e
nos serviços notariais e de registro da Comarca. Neste procedimento, foi requisitada vistoria
ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina – CREA/SC, que
elaborou relatório apontando as más condições de acessibilidade no prédio do Fórum. Em
agosto de 2012, realizou-se reunião com a Secretária do Fórum, com a Juíza Diretora e com
os Engenheiros do Tribunal de Justiça, tendo estes apresentado como previsão final de
reforma o final do primeiro semestre de 2013, ou seja, há mais de um ano. Contudo, até a
presente data nada de concreto foi realizado. Ao contrário, em consulta ao cronograma do
Projeto de Acessibilidade do TJ/SC, o Fórum de Xanxerê não está contemplado, embora haja
registro de previsão orçamentária no Plano Plurianual de 2012-2015. Disse não haver solução
outra senão recorrer ao Poder Judiciário para garantir o direito à acessibilidade. Juntou
documentos.
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PODER JUDICIÁRIO
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Sabe-se que os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de
urgência são: i) fumus boni juris (relevância da fundamentação); e ii) periculum in mora
(ocorrência de lesão grave e de difícil reparação).
O caso dos autos assemelha-se a outro processo em trâmite neste Juízo
(autos n. 0006204-54.2012.8.24.0080), no qual o Ministério Público pugna seja o Estado de
Santa Catarina obrigado a adaptar a Escola de Educação Básica Presidente Artur da Costa e
Silva, localizada neste Município, às normas de acessibilidade. Naquele processo, manifestei
meu entendimento pessoal no sentido de que a medida liminar – também perseguida naquele
feito – tem cunho satisfativo e não acautelatório, revestindo-se de caráter irreversível, daí
porque decidi não comportar acolhimento.
Fundamentei que a Lei n. 10.098/2000, que estabelece o dever de se garantir
acessibilidade em espaços e prédios públicos e privados, somente existe quando as edificações
forem posteriormente construídas, ampliadas ou reformadas. Nessa toada, o momento de se
fazer a adequação dos prédios (aí se incluem as edificações públicas) é quando houver alguma
ampliação ou reforma, sob pena de se colocar o Judiciário na função de Administrador.
Entretanto, após recurso interposto pelo Ministério Público, o egrégio
Tribunal do Estado entendeu que a irreversibilidade da medida cede espaço para o princípio
da dignidade humana, na medida em que a violação às normas de acessibilidade priva os
portadores de deficiência, bem como aqueles com mobilidade reduzida, de condições básicas
para sua plena integração e convívio em sociedade (Ag. Instrumento n. 2012.064636-0).
No referido julgado, a eminente relatora Desembargadora Rosane Portella
Wolff prosseguiu afirmando que a Lei Estadual n. 12.870/2004 reitera o dever imposto à
Administração Estadual, centralizada ou não, de adotar providências para garantir a
acessibilidade e a utilização de bens e serviços, eliminando barreiras arquitetônicas e
obstáculos, bem como evitando novas construções com esses empecilhos. Destacou-se a
norma contida no artigo 51 da referida legislação, segundo a qual há um prazo para a
implementação de todas as adaptações necessárias, que é de 3 (três) anos.
Em seus exatos termos:
"Art. 51. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, no
prazo de três anos a partir da publicação desta Lei, deverão promover as
adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes
nos edifícios e espaços de uso público e naquelas que estejam sob sua
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administração ou uso".
Com base em tal julgado proferido em demanda da alçada deste Juízo, não
vejo outra solução senão curvar meu entendimento pessoal à decisão da Superior Instância, no
sentido de que a irreversibilidade da medida deve ser analisada à luz da proporcionalidade.
Assim, ultrapassado – e muito – o prazo trienal estabelecido na Lei Estadual
n. 12.870/2004, e não havendo previsão concreta do TJSC implementar a reforma do Fórum
(antes prometida para 2013) e nem mesmo a respectiva acessibilidade, deve o Estado ser
compelido a realizar as obras de acessibilidade necessárias à adaptação do Fórum de Xanxerê,
de acordo com a Lei n. 10.098/2000; o Decreto n. 5.296/2004 e a NBR 9050.
1. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para o fim de determinar
que o ESTADO DE SANTA CATARINA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, realize
as obras necessárias à adaptação do Fórum de Xanxerê às normas de acessibilidade da
Lei n. 10.098/2000, do Decreto n. 5.296/2004 e da NBR 9050, o que deve ser comprovado
mediante a apresentação de laudo subscrito por profissional com ART, sob pena de multa a
ser definida pelo Juízo.
2. Cite-se o requerido para contestar, querendo, no prazo de sessenta dias.
3. Comunique-se o Presidente do Tribunal de Justiça acerca da
presente decisão, encaminhando cópias para ciência.
4. Intimem-se.
Xanxerê (SC), 14 de maio de 2014.
GIUSEPPE BATTISTOTTI BELLANI
Juiz de Direito
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