SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  4
Télécharger pour lire hors ligne
1
Conforme consulta realizada ao sítio eletrônico:
<http://www.passosmaia.sc.gov.br/uploads/580/arquivos/21096_Lei_Organica_do_Municipio_de_Passos_Maia.Pdf>
Autos n° 051.14.000830-7
Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Ademir Pasquali e outros
DECISÃO
O Ministério Público propôs a presente ação civil pública cumulada com
improbidade administrativa em face de ADEMIR PASQUALI, CÂMARA DE VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA e VANDERLEI DALBOSCO, todos qualificados.
Narra na inicial em 2012 a sede da Câmara Municipal de Passos Maia
localizava-se em imóvel pertencente a João Listoni e que Vanderlei Dalbosco, Presidente da
Câmara, transferiu a sede para imóvel pertencente a Ademir Pasquali, realizando gastos
desnecessários para os cofres públicos no importe de R$ 24.219,30 (vinte e quatro mil e duzentos
e dezenove mil e trinta reais). Refere que isso se deu por razões políticas, pois o primeiro imóvel
pertence ao pai do vice-prefeito, adversário político, enquanto o segundo é de propriedade do
candidato derrotado na eleição para prefeito municipal e que integra a mesma agremiação
partidária do Presidente da Câmara. Afirma que a dispensa de licitação foi ilegal, pois não se
aplica a vedação contida no art. 92 da Lei Orgânica Municipal e havia ao menos dois imóveis
aptos a participar do certame. Conclui aduzindo que houve ofensa aos princípios da
Administração Pública, causando prejuízo ao Erário, que encontra tipificação na Lei de
Improbidade Administrativa. Requerer liminarmente: (i) a suspensão do contrato administrativo de
aluguel para o ano de 2013 e do termo aditivo para o ano de 2014, bem como dos respectivos
pagamentos; (iii) a decretação da indisponibilidade de bens do requerido Vanderlei Dalbosco, por
meio do sistema BACENJUD, no limite do prejuízo até o momento apurado.
Juntados documentos.
É o breve relato.
DECIDO.
Da leitura da inicial e documentos que a instruem fica claro que a Câmara
Municipal de Passos Maia esteve instalada nos anos de 2011 e 2012 no prédio pertencente a
João Listoni (contratos das fls. 71-78), os quais também foram realizados com dispensa de
licitação. Conforme prevê o último instrumento contratual (art. 1º, § único, fl. 76), o prazo da
locação, em 02 de janeiro de 2012, era de doze meses.
Com a assunção no cargo de Presidente da Câmara de Vanderlei Dalbosco
foi determinada a dispensa de licitação (fls. 50-55) e firmado em 10 de janeiro de 2013 contrato
com Ademir Pasqualli para locação de uma sala comercial (fls. 56-58) pelo prazo de um ano,
período que foi renovado, sem reajuste do locativo, para o ano em curso (fl. 97).
Da justificativa da fl. 53 extrai-se que o administrador amparou seu ato no
art. 24, inc. X, da Lei 8.666/93 e no art. 92 da Lei Orgânica do Município de Passos Maia.
O art. 24, inc. X, da Lei 8.666/93 autoriza a dispensa de licitação quando o
imóvel a ser locado deva ser escolhido tendo em vista suas características e localização para
atendimento das finalidades a que se destina.
De outro lado, o art. 92 da Lei Orgânica do Município de Passos Maia está
assim vazado1
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Ponte Serrada
Vara Única
1
Endereço: Rua Três de Maio, 460, Centro - CEP 89.683-000, Ponte Serrada-SC - E-mail: ponteserrada.unica@tjsc.jus.br
Art. 92. O Prefeito, Vice-Prefeito, e Secretários, e as pessoas ligadas a
qualquer deles por matrimônio ou união estável não poderão contratar com o
Município.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas
e condições sejam uniformes para todos os interessados e mediante licitação
pública.
Do que consta nos autos emerge claro que havia no mínimo dois imóveis
aptos a receber a sede da Câmara de Vereadores: a antiga sede, pertencente a João Listoni, e a
atual, pertencente a Ademir Pasquali.
De outro lado, o afastamento do imóvel pertencente a João Listoni, tendo em
vista seu parentesco com o vice-prefeito, não encontra respaldo na Lei Orgânica do Município,
que não impede a contratação com genitor do vice-prefeito e, muito menos, quando possível a
realização de licitação.
É sabido que o código de processo civil, em seu art. 798, atribui ao juiz poder
geral de cautela, autorizando-o a determinar as medidas provisórias necessária a garantir a
utilidade do processo, desde que presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni
iuris.Preleciona Hugo Nigro Mazzilli:
"Não apenas nos processos de natureza cautelar, mas em qualquer ação civil
pública ou coletiva, ou no mandado de segurança coletivo, em tese será
possível a concessão de mandado liminar. Assim, graças ao sistema peculiar
do processo coletivo, não é mister ajuizamento de ação cautelar para pedir-se
uma liminar; em qualquer ação de índole coletiva, pode o juiz conceder
liminar, se lhe for requerida. Desde que presentes os pressupostos gerais de
cautela, o juiz poderá conceder mandado liminar, com ou sem justificação
prévia nas ações civis públicas. [...] E quais são os pressupostos gerais de
cautela- São o fumus boni juris e o periculum in mora [...]." (A Defesa dos
Interesses Difusos em Juízo. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 555).
O fumus boni iuris configura-se como a probabilidade da existência do direito
invocado pelo autor e o periculum in mora como o risco de inutilidade do processo principal em
decorrência do transcurso do tempo, analisados tais pressupostos à luz de cognição prévia e
incompleta (Neste sentido: GRECO Filho, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. v. III. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 1995. p. 153/154).
No caso em apreço, os documentos amealhados aos autos permitem inferir, em
sede de cognição sumária, que havia possibilidade de competição para escolha do imóvel a ser
locado para sediar o Poder Legislativo de Passos Maia e que a dispensa não observou os
parâmetro legais.
Configurado, assim, o requisito fumus boni juris.
Por outro vértice, a eficácia do provimento final ficará comprometida caso não
seja adotada medida para cessar a eficácia do contrato em curso, devendo-se acautelar o Erário
no tocante aos pagamentos a serem realizados tendo em vista o questionamento da legalidade da
contratação, pois a anulação do procedimento licitatório conduz à anulação do respectivo contrato
e gera efeitos retroativos, cabendo indenização ao contratado apenas com relação a atos que não
lhe sejam imputáveis (art. 49 c/c art. 59, ambos da Lei 8.666/93).
No que tange ao pedido de indisponibilidade, tenho que também merece
acolhimento.
O Ministério Público aponta na inicial que houve gastos para reforma do prédio
para o qual transferida a sede da Câmara Municipal no valor de R$ 21.103,30 (vinte e um mil e
cento e três reais e trinta centavos), além do valor pago pelo locativo da sala antiga durante a
reforma, no valor de R$ 1.244,00 (um mil e duzentos e quarenta e quatro reais), o que totaliza R$
24.219,30 (vinte e quatro mil e duzentos e trinta reais).
Demonstrado em um juízo sumário de cognição a plausibilidade da tese de que
a dispensa de licitação para contratação do imóvel a ser locado foi ilegal e demonstrado
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Ponte Serrada
Vara Única
2
Endereço: Rua Três de Maio, 460, Centro - CEP 89.683-000, Ponte Serrada-SC - E-mail: ponteserrada.unica@tjsc.jus.br
suficientemente que realizados gastos para adaptação do novo espaço, deve ser deferida medida
acautelatória para reservar patrimônio para o pagamento de eventual indenização aos cofres
públicos.
A respeito dos requisitos para deferimento da medida, colaciono:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE
PERICULUM IN MORA CONCRETO. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PROPORCIONAL À LESÃO E AO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RESPECTIVO.1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova
de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu
patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração
de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de
improbidade. No memso sentido: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012.2. A
indisponibilidade dos bens deve recair sobre o patrimônio dos réus de modo
suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário,
levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como
sanção autônoma que venha a ser aplicada.Agravo regimental parcialmente
provido.(AgRg no REsp 1414569/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)
Tendo em vista que o montante do patrimônio que deverá ser reservado para
acautelar este processo, entendo que a constrição de valores por meio do BACENJUD mostra-se
inadequada. Primeiro, porque pouco provável que a parte disponha desse volume de recursos
disponível; segundo, porque há concreta possibilidade de que valores constritados insiram-se em
hipótese de impenhorabilidade.
De outro lado, o valor é estimado, de modo que a inserção da indisponibilidade
em imóvel do réu mostra-se meio mais eficaz de atender aos fins da medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial para:
a) SUSPENDER a vigência do contrato administrativo n. 001/2013, firmado
entre a Câmara Municipal de Passos Maia e Ademir Pasquali, bem como do aditivo a ele
vinculado, cujo objeto é a locação do imóvel localizado na Rua Pedro Bresciani, n. 1.079, esquina
com Avenida Antonio Cancelli, Centro, Município de Passos Maia.
Os locativos a vencer deverão ser depositados em conta vinculada ao processo.
A Câmara Municipal deverá no prazo de 30 (trinta) dias informar as providências
adotadas diante da suspensão da vigência do contrato.
b) DECRETAR a indisponibilidade de bens de Vanderlei Dalbosco, até o
montante de R$ 24.219,30 (vinte e quatro mil e duzentos e trinta reais).
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Ponte Serrada para averbação
da medida na matrícula de imóvel pertencente ao réu, encaminhando ao Juízo cópia.
Notifiquem-se os requeridos na forma do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92.
Notifique-se o Município para intervir, querendo.
Intimem-se.
Ponte Serrada (SC), 23 de junho de 2014.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Ponte Serrada
Vara Única
3
Endereço: Rua Três de Maio, 460, Centro - CEP 89.683-000, Ponte Serrada-SC - E-mail: ponteserrada.unica@tjsc.jus.br
Angélica Fassini
Juíza de Direito
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Ponte Serrada
Vara Única
4
Endereço: Rua Três de Maio, 460, Centro - CEP 89.683-000, Ponte Serrada-SC - E-mail: ponteserrada.unica@tjsc.jus.br

Contenu connexe

Tendances

Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Luiz Fernando Góes Ulysséa
 
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020 loteamento vitória ii - criciúma
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020   loteamento vitória ii - criciúmaInicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020   loteamento vitória ii - criciúma
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020 loteamento vitória ii - criciúmaMinistério Público de Santa Catarina
 

Tendances (20)

Acp nº 020.14.003623 7 - liminar
Acp nº 020.14.003623 7 - liminarAcp nº 020.14.003623 7 - liminar
Acp nº 020.14.003623 7 - liminar
 
Sentença do caso
Sentença do casoSentença do caso
Sentença do caso
 
0026182 66.2013.8.24.0020 (1)
0026182 66.2013.8.24.0020 (1)0026182 66.2013.8.24.0020 (1)
0026182 66.2013.8.24.0020 (1)
 
Document (2)
Document (2)Document (2)
Document (2)
 
Apelação Cível - 2014.041776-5
Apelação Cível - 2014.041776-5Apelação Cível - 2014.041776-5
Apelação Cível - 2014.041776-5
 
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
 
ACP 0900022 37.2017.8.24.0020 - Loteamento Vitória II - Criciúma
ACP 0900022 37.2017.8.24.0020 - Loteamento Vitória II - CriciúmaACP 0900022 37.2017.8.24.0020 - Loteamento Vitória II - Criciúma
ACP 0900022 37.2017.8.24.0020 - Loteamento Vitória II - Criciúma
 
Sentença Criciúma
Sentença CriciúmaSentença Criciúma
Sentença Criciúma
 
Adin apa
Adin apaAdin apa
Adin apa
 
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020 loteamento vitória ii - criciúma
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020   loteamento vitória ii - criciúmaInicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020   loteamento vitória ii - criciúma
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020 loteamento vitória ii - criciúma
 
0900139 96.2015.8.24.0020
0900139 96.2015.8.24.00200900139 96.2015.8.24.0020
0900139 96.2015.8.24.0020
 
Decisão de 2º grau fatma
Decisão de 2º grau   fatmaDecisão de 2º grau   fatma
Decisão de 2º grau fatma
 
Liminar na Adin 8000090-33.2017.8.24.0000
Liminar na Adin 8000090-33.2017.8.24.0000Liminar na Adin 8000090-33.2017.8.24.0000
Liminar na Adin 8000090-33.2017.8.24.0000
 
acórdão ação civil pública loteamento coronel freitas
acórdão ação civil pública loteamento coronel freitas acórdão ação civil pública loteamento coronel freitas
acórdão ação civil pública loteamento coronel freitas
 
TAC - Poluição Sonora
TAC - Poluição SonoraTAC - Poluição Sonora
TAC - Poluição Sonora
 
8000506 98.2017.8.24.0000
8000506 98.2017.8.24.00008000506 98.2017.8.24.0000
8000506 98.2017.8.24.0000
 
Acórdão petit pavé
Acórdão   petit pavéAcórdão   petit pavé
Acórdão petit pavé
 
0900727 35.2017.8.24.0020 (1)
0900727 35.2017.8.24.0020 (1)0900727 35.2017.8.24.0020 (1)
0900727 35.2017.8.24.0020 (1)
 
0900522 06.2017.8.24.0020 (1)
0900522 06.2017.8.24.0020 (1)0900522 06.2017.8.24.0020 (1)
0900522 06.2017.8.24.0020 (1)
 
0900762 92.2017.8.24.0020 (1)
0900762 92.2017.8.24.0020 (1)0900762 92.2017.8.24.0020 (1)
0900762 92.2017.8.24.0020 (1)
 

En vedette

Sentença luiz vieira - maus tratos a animal
Sentença luiz vieira - maus tratos a animalSentença luiz vieira - maus tratos a animal
Sentença luiz vieira - maus tratos a animalEduardo Sens Dos Santos
 
Relatório - Vistoria - MP - Asfaltamento
Relatório - Vistoria - MP - AsfaltamentoRelatório - Vistoria - MP - Asfaltamento
Relatório - Vistoria - MP - AsfaltamentoEduardo Sens Dos Santos
 
Ação Improbidade - Clóvis Fernandes de Souza
Ação Improbidade - Clóvis Fernandes de SouzaAção Improbidade - Clóvis Fernandes de Souza
Ação Improbidade - Clóvis Fernandes de SouzaEduardo Sens Dos Santos
 
Acessibilidade - fórum - ação civil pública
Acessibilidade - fórum - ação civil públicaAcessibilidade - fórum - ação civil pública
Acessibilidade - fórum - ação civil públicaEduardo Sens Dos Santos
 
Mieceslau - Corte de araucárias - fraude
Mieceslau - Corte de araucárias - fraudeMieceslau - Corte de araucárias - fraude
Mieceslau - Corte de araucárias - fraudeEduardo Sens Dos Santos
 
Excesso dos valores de diárias no Executivo de Xanxerê
Excesso dos valores de diárias no Executivo de XanxerêExcesso dos valores de diárias no Executivo de Xanxerê
Excesso dos valores de diárias no Executivo de XanxerêEduardo Sens Dos Santos
 
FCEE - Julgamento professoras Apae Xanxerê
FCEE - Julgamento professoras Apae XanxerêFCEE - Julgamento professoras Apae Xanxerê
FCEE - Julgamento professoras Apae XanxerêEduardo Sens Dos Santos
 
Recomendação engenheiros arquitetos - dedicação exclusiva - atividades priv...
Recomendação   engenheiros arquitetos - dedicação exclusiva - atividades priv...Recomendação   engenheiros arquitetos - dedicação exclusiva - atividades priv...
Recomendação engenheiros arquitetos - dedicação exclusiva - atividades priv...Eduardo Sens Dos Santos
 
2º Despacho - Diárias - Prefeitura de Xanxerê - Abusividade
2º Despacho - Diárias - Prefeitura de Xanxerê - Abusividade2º Despacho - Diárias - Prefeitura de Xanxerê - Abusividade
2º Despacho - Diárias - Prefeitura de Xanxerê - AbusividadeEduardo Sens Dos Santos
 
Recicle em cena 2014 com as regras de julgamento.doc
Recicle em cena 2014   com as regras de julgamento.docRecicle em cena 2014   com as regras de julgamento.doc
Recicle em cena 2014 com as regras de julgamento.docEduardo Sens Dos Santos
 

En vedette (13)

Sentença luiz vieira - maus tratos a animal
Sentença luiz vieira - maus tratos a animalSentença luiz vieira - maus tratos a animal
Sentença luiz vieira - maus tratos a animal
 
Relatório - Vistoria - MP - Asfaltamento
Relatório - Vistoria - MP - AsfaltamentoRelatório - Vistoria - MP - Asfaltamento
Relatório - Vistoria - MP - Asfaltamento
 
Ação Improbidade - Clóvis Fernandes de Souza
Ação Improbidade - Clóvis Fernandes de SouzaAção Improbidade - Clóvis Fernandes de Souza
Ação Improbidade - Clóvis Fernandes de Souza
 
Acessibilidade - fórum - ação civil pública
Acessibilidade - fórum - ação civil públicaAcessibilidade - fórum - ação civil pública
Acessibilidade - fórum - ação civil pública
 
Tac - Creches - Xanxerê
Tac - Creches - XanxerêTac - Creches - Xanxerê
Tac - Creches - Xanxerê
 
Mieceslau - Corte de araucárias - fraude
Mieceslau - Corte de araucárias - fraudeMieceslau - Corte de araucárias - fraude
Mieceslau - Corte de araucárias - fraude
 
Excesso dos valores de diárias no Executivo de Xanxerê
Excesso dos valores de diárias no Executivo de XanxerêExcesso dos valores de diárias no Executivo de Xanxerê
Excesso dos valores de diárias no Executivo de Xanxerê
 
FCEE - Julgamento professoras Apae Xanxerê
FCEE - Julgamento professoras Apae XanxerêFCEE - Julgamento professoras Apae Xanxerê
FCEE - Julgamento professoras Apae Xanxerê
 
Recomendação engenheiros arquitetos - dedicação exclusiva - atividades priv...
Recomendação   engenheiros arquitetos - dedicação exclusiva - atividades priv...Recomendação   engenheiros arquitetos - dedicação exclusiva - atividades priv...
Recomendação engenheiros arquitetos - dedicação exclusiva - atividades priv...
 
Sentença - Vaanderlei Adílio - Crime
Sentença - Vaanderlei Adílio - CrimeSentença - Vaanderlei Adílio - Crime
Sentença - Vaanderlei Adílio - Crime
 
2º Despacho - Diárias - Prefeitura de Xanxerê - Abusividade
2º Despacho - Diárias - Prefeitura de Xanxerê - Abusividade2º Despacho - Diárias - Prefeitura de Xanxerê - Abusividade
2º Despacho - Diárias - Prefeitura de Xanxerê - Abusividade
 
Sentença cavalo
Sentença   cavaloSentença   cavalo
Sentença cavalo
 
Recicle em cena 2014 com as regras de julgamento.doc
Recicle em cena 2014   com as regras de julgamento.docRecicle em cena 2014   com as regras de julgamento.doc
Recicle em cena 2014 com as regras de julgamento.doc
 

Similaire à Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - Câmara

Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosAção civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
 
Ia belmiro teixeira de jesus
Ia   belmiro teixeira de jesusIa   belmiro teixeira de jesus
Ia belmiro teixeira de jesusjulio silva
 
Parecer - alvará construção - título propriedade - matrícula imóvel
Parecer - alvará construção - título propriedade - matrícula imóvelParecer - alvará construção - título propriedade - matrícula imóvel
Parecer - alvará construção - título propriedade - matrícula imóvelEduardo Sens Dos Santos
 
Afastamento do Prefeito de Catende
Afastamento do Prefeito de CatendeAfastamento do Prefeito de Catende
Afastamento do Prefeito de CatendeEscadaNews
 
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal sp
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo   flor do tucum - bananal spDecisão tribunal de contas do estado de são paulo   flor do tucum - bananal sp
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal spdouglasvelasques
 
Acordão tj ação_civil_publica_x_condenação_bomtempo_improbidade
Acordão tj ação_civil_publica_x_condenação_bomtempo_improbidadeAcordão tj ação_civil_publica_x_condenação_bomtempo_improbidade
Acordão tj ação_civil_publica_x_condenação_bomtempo_improbidadeMiguel Rosario
 
Construtora de Porto Belo é multada por vender imóvel sem registro de incorpo...
Construtora de Porto Belo é multada por vender imóvel sem registro de incorpo...Construtora de Porto Belo é multada por vender imóvel sem registro de incorpo...
Construtora de Porto Belo é multada por vender imóvel sem registro de incorpo...Ministério Público de Santa Catarina
 
Acordao 2013 bordignon
Acordao 2013 bordignonAcordao 2013 bordignon
Acordao 2013 bordignonPolibio Braga
 
Parecer do MPF sobre recurso da Operação Fundo do Poço
Parecer do MPF sobre recurso da Operação Fundo do PoçoParecer do MPF sobre recurso da Operação Fundo do Poço
Parecer do MPF sobre recurso da Operação Fundo do PoçoThiago Santaella
 
Mandado de Segurança
Mandado de SegurançaMandado de Segurança
Mandado de SegurançaJamildo Melo
 
Ação de improbidade prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...
Ação de improbidade   prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...Ação de improbidade   prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...
Ação de improbidade prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...Eduardo Sens Dos Santos
 
Justiça suspende tentativa de Serra de trocar UBS por terreno baldio para ben...
Justiça suspende tentativa de Serra de trocar UBS por terreno baldio para ben...Justiça suspende tentativa de Serra de trocar UBS por terreno baldio para ben...
Justiça suspende tentativa de Serra de trocar UBS por terreno baldio para ben...DEOLHONAPOLITICAOfic
 
Justiça de Rondônia rejeita queixa-crime movida pelo prefeito de Jaru contra ...
Justiça de Rondônia rejeita queixa-crime movida pelo prefeito de Jaru contra ...Justiça de Rondônia rejeita queixa-crime movida pelo prefeito de Jaru contra ...
Justiça de Rondônia rejeita queixa-crime movida pelo prefeito de Jaru contra ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Processo KMC Locadora
Processo KMC LocadoraProcesso KMC Locadora
Processo KMC LocadoraBruno Muniz
 
Decisao bloqueio bens mafia locadoras
Decisao bloqueio bens mafia locadoras Decisao bloqueio bens mafia locadoras
Decisao bloqueio bens mafia locadoras Noelia Brito
 
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...Luís Carlos Nunes
 

Similaire à Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - Câmara (20)

Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosAção civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
 
Ia belmiro teixeira de jesus
Ia   belmiro teixeira de jesusIa   belmiro teixeira de jesus
Ia belmiro teixeira de jesus
 
Parecer - alvará construção - título propriedade - matrícula imóvel
Parecer - alvará construção - título propriedade - matrícula imóvelParecer - alvará construção - título propriedade - matrícula imóvel
Parecer - alvará construção - título propriedade - matrícula imóvel
 
Afastamento do Prefeito de Catende
Afastamento do Prefeito de CatendeAfastamento do Prefeito de Catende
Afastamento do Prefeito de Catende
 
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal sp
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo   flor do tucum - bananal spDecisão tribunal de contas do estado de são paulo   flor do tucum - bananal sp
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal sp
 
Acordão tj ação_civil_publica_x_condenação_bomtempo_improbidade
Acordão tj ação_civil_publica_x_condenação_bomtempo_improbidadeAcordão tj ação_civil_publica_x_condenação_bomtempo_improbidade
Acordão tj ação_civil_publica_x_condenação_bomtempo_improbidade
 
Construtora de Porto Belo é multada por vender imóvel sem registro de incorpo...
Construtora de Porto Belo é multada por vender imóvel sem registro de incorpo...Construtora de Porto Belo é multada por vender imóvel sem registro de incorpo...
Construtora de Porto Belo é multada por vender imóvel sem registro de incorpo...
 
Acordao 2013 bordignon
Acordao 2013 bordignonAcordao 2013 bordignon
Acordao 2013 bordignon
 
Parecer do MPF sobre recurso da Operação Fundo do Poço
Parecer do MPF sobre recurso da Operação Fundo do PoçoParecer do MPF sobre recurso da Operação Fundo do Poço
Parecer do MPF sobre recurso da Operação Fundo do Poço
 
PRECATÓRIOS "HORRENDO CALOTE INSTITUCIONALIZADO'
PRECATÓRIOS "HORRENDO CALOTE INSTITUCIONALIZADO'PRECATÓRIOS "HORRENDO CALOTE INSTITUCIONALIZADO'
PRECATÓRIOS "HORRENDO CALOTE INSTITUCIONALIZADO'
 
Mandado de Segurança
Mandado de SegurançaMandado de Segurança
Mandado de Segurança
 
633013
633013633013
633013
 
Despacho liminar (1)
Despacho   liminar (1)Despacho   liminar (1)
Despacho liminar (1)
 
Ação de improbidade prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...
Ação de improbidade   prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...Ação de improbidade   prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...
Ação de improbidade prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...
 
Parecer Tribunal
Parecer TribunalParecer Tribunal
Parecer Tribunal
 
Justiça suspende tentativa de Serra de trocar UBS por terreno baldio para ben...
Justiça suspende tentativa de Serra de trocar UBS por terreno baldio para ben...Justiça suspende tentativa de Serra de trocar UBS por terreno baldio para ben...
Justiça suspende tentativa de Serra de trocar UBS por terreno baldio para ben...
 
Justiça de Rondônia rejeita queixa-crime movida pelo prefeito de Jaru contra ...
Justiça de Rondônia rejeita queixa-crime movida pelo prefeito de Jaru contra ...Justiça de Rondônia rejeita queixa-crime movida pelo prefeito de Jaru contra ...
Justiça de Rondônia rejeita queixa-crime movida pelo prefeito de Jaru contra ...
 
Processo KMC Locadora
Processo KMC LocadoraProcesso KMC Locadora
Processo KMC Locadora
 
Decisao bloqueio bens mafia locadoras
Decisao bloqueio bens mafia locadoras Decisao bloqueio bens mafia locadoras
Decisao bloqueio bens mafia locadoras
 
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...
 

Dernier

Carta so Caldas Alexandre de Moraes peca_162_AP_1178.pdf
Carta so Caldas Alexandre de Moraes peca_162_AP_1178.pdfCarta so Caldas Alexandre de Moraes peca_162_AP_1178.pdf
Carta so Caldas Alexandre de Moraes peca_162_AP_1178.pdfRevista Sociedade Militar
 
EDUCAÇÃO - REFORMAR PRECISA-SE: LIBTALKS CC 20230710
EDUCAÇÃO - REFORMAR PRECISA-SE: LIBTALKS CC 20230710EDUCAÇÃO - REFORMAR PRECISA-SE: LIBTALKS CC 20230710
EDUCAÇÃO - REFORMAR PRECISA-SE: LIBTALKS CC 20230710Carla Castro
 
Acontece Massamá e Monte Abraão Edição Nº 31
Acontece Massamá e Monte Abraão Edição Nº 31Acontece Massamá e Monte Abraão Edição Nº 31
Acontece Massamá e Monte Abraão Edição Nº 31Nome Sobrenome
 
SEGURANÇA SOCIAL LIBTALKS CC 20230710.pdf
SEGURANÇA SOCIAL LIBTALKS CC 20230710.pdfSEGURANÇA SOCIAL LIBTALKS CC 20230710.pdf
SEGURANÇA SOCIAL LIBTALKS CC 20230710.pdfCarla Castro
 
Solicitação de informações so Exército detalhe pedido (8).pdf
Solicitação de informações so Exército detalhe pedido (8).pdfSolicitação de informações so Exército detalhe pedido (8).pdf
Solicitação de informações so Exército detalhe pedido (8).pdfRevista Sociedade Militar
 
Plano Municipal de Turismo Maringá 2023-33
Plano Municipal de Turismo Maringá 2023-33Plano Municipal de Turismo Maringá 2023-33
Plano Municipal de Turismo Maringá 2023-33Perseu Bastos
 
Relatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃO
Relatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃORelatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃO
Relatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃORevista Sociedade Militar
 
Denúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdf
Denúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdfDenúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdf
Denúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdfRevista Sociedade Militar
 
RELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdf
RELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdfRELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdf
RELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdfRevista Sociedade Militar
 
ROTEIRO DE PRÁTICA PROCESSOS PSICOLÓGICOS BÁSICOS.pdf
ROTEIRO DE PRÁTICA PROCESSOS PSICOLÓGICOS BÁSICOS.pdfROTEIRO DE PRÁTICA PROCESSOS PSICOLÓGICOS BÁSICOS.pdf
ROTEIRO DE PRÁTICA PROCESSOS PSICOLÓGICOS BÁSICOS.pdfHELLEN CRISTINA
 

Dernier (10)

Carta so Caldas Alexandre de Moraes peca_162_AP_1178.pdf
Carta so Caldas Alexandre de Moraes peca_162_AP_1178.pdfCarta so Caldas Alexandre de Moraes peca_162_AP_1178.pdf
Carta so Caldas Alexandre de Moraes peca_162_AP_1178.pdf
 
EDUCAÇÃO - REFORMAR PRECISA-SE: LIBTALKS CC 20230710
EDUCAÇÃO - REFORMAR PRECISA-SE: LIBTALKS CC 20230710EDUCAÇÃO - REFORMAR PRECISA-SE: LIBTALKS CC 20230710
EDUCAÇÃO - REFORMAR PRECISA-SE: LIBTALKS CC 20230710
 
Acontece Massamá e Monte Abraão Edição Nº 31
Acontece Massamá e Monte Abraão Edição Nº 31Acontece Massamá e Monte Abraão Edição Nº 31
Acontece Massamá e Monte Abraão Edição Nº 31
 
SEGURANÇA SOCIAL LIBTALKS CC 20230710.pdf
SEGURANÇA SOCIAL LIBTALKS CC 20230710.pdfSEGURANÇA SOCIAL LIBTALKS CC 20230710.pdf
SEGURANÇA SOCIAL LIBTALKS CC 20230710.pdf
 
Solicitação de informações so Exército detalhe pedido (8).pdf
Solicitação de informações so Exército detalhe pedido (8).pdfSolicitação de informações so Exército detalhe pedido (8).pdf
Solicitação de informações so Exército detalhe pedido (8).pdf
 
Plano Municipal de Turismo Maringá 2023-33
Plano Municipal de Turismo Maringá 2023-33Plano Municipal de Turismo Maringá 2023-33
Plano Municipal de Turismo Maringá 2023-33
 
Relatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃO
Relatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃORelatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃO
Relatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃO
 
Denúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdf
Denúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdfDenúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdf
Denúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdf
 
RELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdf
RELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdfRELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdf
RELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdf
 
ROTEIRO DE PRÁTICA PROCESSOS PSICOLÓGICOS BÁSICOS.pdf
ROTEIRO DE PRÁTICA PROCESSOS PSICOLÓGICOS BÁSICOS.pdfROTEIRO DE PRÁTICA PROCESSOS PSICOLÓGICOS BÁSICOS.pdf
ROTEIRO DE PRÁTICA PROCESSOS PSICOLÓGICOS BÁSICOS.pdf
 

Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - Câmara

  • 1. 1 Conforme consulta realizada ao sítio eletrônico: <http://www.passosmaia.sc.gov.br/uploads/580/arquivos/21096_Lei_Organica_do_Municipio_de_Passos_Maia.Pdf> Autos n° 051.14.000830-7 Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial Autor: Ministério Público Estadual Réu: Ademir Pasquali e outros DECISÃO O Ministério Público propôs a presente ação civil pública cumulada com improbidade administrativa em face de ADEMIR PASQUALI, CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA e VANDERLEI DALBOSCO, todos qualificados. Narra na inicial em 2012 a sede da Câmara Municipal de Passos Maia localizava-se em imóvel pertencente a João Listoni e que Vanderlei Dalbosco, Presidente da Câmara, transferiu a sede para imóvel pertencente a Ademir Pasquali, realizando gastos desnecessários para os cofres públicos no importe de R$ 24.219,30 (vinte e quatro mil e duzentos e dezenove mil e trinta reais). Refere que isso se deu por razões políticas, pois o primeiro imóvel pertence ao pai do vice-prefeito, adversário político, enquanto o segundo é de propriedade do candidato derrotado na eleição para prefeito municipal e que integra a mesma agremiação partidária do Presidente da Câmara. Afirma que a dispensa de licitação foi ilegal, pois não se aplica a vedação contida no art. 92 da Lei Orgânica Municipal e havia ao menos dois imóveis aptos a participar do certame. Conclui aduzindo que houve ofensa aos princípios da Administração Pública, causando prejuízo ao Erário, que encontra tipificação na Lei de Improbidade Administrativa. Requerer liminarmente: (i) a suspensão do contrato administrativo de aluguel para o ano de 2013 e do termo aditivo para o ano de 2014, bem como dos respectivos pagamentos; (iii) a decretação da indisponibilidade de bens do requerido Vanderlei Dalbosco, por meio do sistema BACENJUD, no limite do prejuízo até o momento apurado. Juntados documentos. É o breve relato. DECIDO. Da leitura da inicial e documentos que a instruem fica claro que a Câmara Municipal de Passos Maia esteve instalada nos anos de 2011 e 2012 no prédio pertencente a João Listoni (contratos das fls. 71-78), os quais também foram realizados com dispensa de licitação. Conforme prevê o último instrumento contratual (art. 1º, § único, fl. 76), o prazo da locação, em 02 de janeiro de 2012, era de doze meses. Com a assunção no cargo de Presidente da Câmara de Vanderlei Dalbosco foi determinada a dispensa de licitação (fls. 50-55) e firmado em 10 de janeiro de 2013 contrato com Ademir Pasqualli para locação de uma sala comercial (fls. 56-58) pelo prazo de um ano, período que foi renovado, sem reajuste do locativo, para o ano em curso (fl. 97). Da justificativa da fl. 53 extrai-se que o administrador amparou seu ato no art. 24, inc. X, da Lei 8.666/93 e no art. 92 da Lei Orgânica do Município de Passos Maia. O art. 24, inc. X, da Lei 8.666/93 autoriza a dispensa de licitação quando o imóvel a ser locado deva ser escolhido tendo em vista suas características e localização para atendimento das finalidades a que se destina. De outro lado, o art. 92 da Lei Orgânica do Município de Passos Maia está assim vazado1 : ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Ponte Serrada Vara Única 1 Endereço: Rua Três de Maio, 460, Centro - CEP 89.683-000, Ponte Serrada-SC - E-mail: ponteserrada.unica@tjsc.jus.br
  • 2. Art. 92. O Prefeito, Vice-Prefeito, e Secretários, e as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou união estável não poderão contratar com o Município. Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados e mediante licitação pública. Do que consta nos autos emerge claro que havia no mínimo dois imóveis aptos a receber a sede da Câmara de Vereadores: a antiga sede, pertencente a João Listoni, e a atual, pertencente a Ademir Pasquali. De outro lado, o afastamento do imóvel pertencente a João Listoni, tendo em vista seu parentesco com o vice-prefeito, não encontra respaldo na Lei Orgânica do Município, que não impede a contratação com genitor do vice-prefeito e, muito menos, quando possível a realização de licitação. É sabido que o código de processo civil, em seu art. 798, atribui ao juiz poder geral de cautela, autorizando-o a determinar as medidas provisórias necessária a garantir a utilidade do processo, desde que presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.Preleciona Hugo Nigro Mazzilli: "Não apenas nos processos de natureza cautelar, mas em qualquer ação civil pública ou coletiva, ou no mandado de segurança coletivo, em tese será possível a concessão de mandado liminar. Assim, graças ao sistema peculiar do processo coletivo, não é mister ajuizamento de ação cautelar para pedir-se uma liminar; em qualquer ação de índole coletiva, pode o juiz conceder liminar, se lhe for requerida. Desde que presentes os pressupostos gerais de cautela, o juiz poderá conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia nas ações civis públicas. [...] E quais são os pressupostos gerais de cautela- São o fumus boni juris e o periculum in mora [...]." (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 555). O fumus boni iuris configura-se como a probabilidade da existência do direito invocado pelo autor e o periculum in mora como o risco de inutilidade do processo principal em decorrência do transcurso do tempo, analisados tais pressupostos à luz de cognição prévia e incompleta (Neste sentido: GRECO Filho, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. v. III. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 153/154). No caso em apreço, os documentos amealhados aos autos permitem inferir, em sede de cognição sumária, que havia possibilidade de competição para escolha do imóvel a ser locado para sediar o Poder Legislativo de Passos Maia e que a dispensa não observou os parâmetro legais. Configurado, assim, o requisito fumus boni juris. Por outro vértice, a eficácia do provimento final ficará comprometida caso não seja adotada medida para cessar a eficácia do contrato em curso, devendo-se acautelar o Erário no tocante aos pagamentos a serem realizados tendo em vista o questionamento da legalidade da contratação, pois a anulação do procedimento licitatório conduz à anulação do respectivo contrato e gera efeitos retroativos, cabendo indenização ao contratado apenas com relação a atos que não lhe sejam imputáveis (art. 49 c/c art. 59, ambos da Lei 8.666/93). No que tange ao pedido de indisponibilidade, tenho que também merece acolhimento. O Ministério Público aponta na inicial que houve gastos para reforma do prédio para o qual transferida a sede da Câmara Municipal no valor de R$ 21.103,30 (vinte e um mil e cento e três reais e trinta centavos), além do valor pago pelo locativo da sala antiga durante a reforma, no valor de R$ 1.244,00 (um mil e duzentos e quarenta e quatro reais), o que totaliza R$ 24.219,30 (vinte e quatro mil e duzentos e trinta reais). Demonstrado em um juízo sumário de cognição a plausibilidade da tese de que a dispensa de licitação para contratação do imóvel a ser locado foi ilegal e demonstrado ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Ponte Serrada Vara Única 2 Endereço: Rua Três de Maio, 460, Centro - CEP 89.683-000, Ponte Serrada-SC - E-mail: ponteserrada.unica@tjsc.jus.br
  • 3. suficientemente que realizados gastos para adaptação do novo espaço, deve ser deferida medida acautelatória para reservar patrimônio para o pagamento de eventual indenização aos cofres públicos. A respeito dos requisitos para deferimento da medida, colaciono: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PROPORCIONAL À LESÃO E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RESPECTIVO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. No memso sentido: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012.2. A indisponibilidade dos bens deve recair sobre o patrimônio dos réus de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma que venha a ser aplicada.Agravo regimental parcialmente provido.(AgRg no REsp 1414569/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Tendo em vista que o montante do patrimônio que deverá ser reservado para acautelar este processo, entendo que a constrição de valores por meio do BACENJUD mostra-se inadequada. Primeiro, porque pouco provável que a parte disponha desse volume de recursos disponível; segundo, porque há concreta possibilidade de que valores constritados insiram-se em hipótese de impenhorabilidade. De outro lado, o valor é estimado, de modo que a inserção da indisponibilidade em imóvel do réu mostra-se meio mais eficaz de atender aos fins da medida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial para: a) SUSPENDER a vigência do contrato administrativo n. 001/2013, firmado entre a Câmara Municipal de Passos Maia e Ademir Pasquali, bem como do aditivo a ele vinculado, cujo objeto é a locação do imóvel localizado na Rua Pedro Bresciani, n. 1.079, esquina com Avenida Antonio Cancelli, Centro, Município de Passos Maia. Os locativos a vencer deverão ser depositados em conta vinculada ao processo. A Câmara Municipal deverá no prazo de 30 (trinta) dias informar as providências adotadas diante da suspensão da vigência do contrato. b) DECRETAR a indisponibilidade de bens de Vanderlei Dalbosco, até o montante de R$ 24.219,30 (vinte e quatro mil e duzentos e trinta reais). Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Ponte Serrada para averbação da medida na matrícula de imóvel pertencente ao réu, encaminhando ao Juízo cópia. Notifiquem-se os requeridos na forma do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92. Notifique-se o Município para intervir, querendo. Intimem-se. Ponte Serrada (SC), 23 de junho de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Ponte Serrada Vara Única 3 Endereço: Rua Três de Maio, 460, Centro - CEP 89.683-000, Ponte Serrada-SC - E-mail: ponteserrada.unica@tjsc.jus.br
  • 4. Angélica Fassini Juíza de Direito ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Ponte Serrada Vara Única 4 Endereço: Rua Três de Maio, 460, Centro - CEP 89.683-000, Ponte Serrada-SC - E-mail: ponteserrada.unica@tjsc.jus.br