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13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CHAPECÓ
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Notícia de Fato nº 02.2015.00054065-7
Exigência ilícita de reconhecimento de firma
pelo Hospital Regional do Oeste - HRO
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DESPACHO
Informa o advogado Eduardo Baldissera Carvalho Salles que o
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reconhecida para que, ela própria, pessoalmente, obtivesse cópia de seu
prontuário médico. Requer a adoção de providências.
A representação veio para deliberação na data de hoje.
Coincidentemente, em reunião realizada na data de ontem (ICP
06.2013.00005318-1) com os diretores executivo e técnico e com o assessor
jurídico do HRO, o tema foi abordado de forma colateral, em esclarecimentos
gerais.
É a síntese necessária.
O reconhecimento de firma é exigência em franco desuso no
Brasil. E já vai tarde. É mais uma das heranças da burocracia brasileira que, ao
lado de tantas outras, coloca o país dentre os mais burocráticos do mundo.
De acordo com dados da Fecomércio, de São Paulo, as
empresas brasileiras gastam 7,6% de seu tempo administrativo com burocracia,
ante a média de 4,1% no restante da América Latina.
Todavia, felizmente, os poucos atos normativos que a exigiam,
a exemplo da antiga redação do art. 38 do Código de Processo Civil, e de
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13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CHAPECÓ
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alguns códigos de normas de serviços cartoriais, vão aos poucos sendo
revogados.
Em Santa Catarina, para os órgãos estaduais, desde 1969 não é
lícita a exigência de firma reconhecida: "Fica dispensada a exigência de
reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no País, quando
apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas
estaduais da Administração direta ou indireta" (art. 1º da Lei Estadual nº
4.269/1969).
O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça exige o
reconhecimento de firma em poucas hipóteses (alienação de direitos pessoais
ou reais sobre móveis ou imóveis, alienação de veículos e aval ou fiança, art.
822). A Lei de Registros Públicos também é bastante limitada ao exigir o
reconhecimento de firma, em regra apenas para atos praticados perante o
registrador (art. 13, §1º, art. 143, art. 158, art. 221, art. 246 e art. 250). É
evidente que se o titular se apresentar pessoalmente perante o registrador civil
ou de imóveis, não lhe será exigido o reconhecimento de firma pelo tabelião.
No âmbito federal, o Decreto nº 6.932/2009 proibiu
expressamente a exigência: "Salvo na existência de dúvida fundada quanto à
autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento
de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova
junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado
perante o servidor público a quem deva ser apresentado" (art. 9º).
Outro grande passo foi dado pela Receita Federal, em 2013,
quando pela Portaria RFB nº 1.880 deixou de impor a vetusta exigência ao
cidadão. À época, o jornal o Estadão comemorou a decisão com a seguinte
manchete: "Símbolo da burocracia, firma reconhecida é abolida pela Receita"
[g.n.].
O governador de São Paulo, antes ainda, em 2008, baixou
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13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CHAPECÓ
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decreto proibindo a exigência de reconhecimento de firma em todos os órgãos
públicos estaduais.
Todavia, ainda paira no senso comum a ideia de que o
reconhecimento de firma dá mais segurança, mas estabilidade às relações
jurídicas, sem qualquer razão prática ou de direito que a justifique: além de não
haver obrigação legal a impor como regra geral o reconhecimento de firma, a
forma mais segura de realizar a identificação civil do brasileiro é pela cédula de
identidade ou outro documento com o mesmo valor (CNH, CTPS, carteira
profissional, etc.).
A bem da verdade, a atividade de reconhecer se a assinatura é
da pessoa que se apresenta ocorre mediante a simples conferência da foto do
documento de identificação. Se aquele cidadão identificado no documento é o
mesmo que se apresenta perante o hospital, não há razão alguma para exigir o
reconhecimento de sua assinatura por um tabelião. E para fazer isso não é
preciso ser especialista. A foto é a da pessoa que está diante do funcionário? Se
sim, não há o que se questionar. Se a foto não está atualizada, se parece muito
diferente, se não é possível reconhecer, se o documento contém indício de
fraude (papel muito amassado, plastificação rompida, etc.), o documento pode
ter sua validade negada. Mas nem mesmo neste caso se exige reconhecimento
de firma por tabelião: é caso de simplesmente negar o fornecimento até que
apresente documento idôneo a identificar-se. Mas, é claro, somente de modo
excepcional e diante de fundadas razões é que a negativa será justa.
Se o interessado não estiver presente, noutra hipótese, quem
recebe o requerimento deve conferir se a assinatura do requerimento está de
acordo com a assinatura do documento apresentado. Basta, portanto, comparar
a assinatura constante no requerimento com a assinatura constante no
documento de identificação civil apresentado. E, evidentemente, não é
necessária fotocópia autenticada. Se não houver indícios de fraude, se a cópia
estiver perfeita, não há razão alguma para exigir autenticação em cartório. No
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máximo, pode-se exigir a apresentação do documento original para conferência.
Isso porque, é preciso ressaltar novamente, tais exigências
simplesmente não existem na legislação. Não é obrigatório, dito de outro modo,
impor ao cidadão este ônus. Embora só o tabelião possa apor o formal
"reconhecimento de firma" (art. 7º da Lei nº 8.935/94), ou seja, praticar o ato
administrativo de certificar a autenticidade de uma assinatura e carimbar o
documento com o selo da Corregedoria de Justiça, é evidente que qualquer
pessoa pode realizar a conferência da assinatura em um requerimento com a
assinatura constante numa cópia de RG ou CNH. A lei não obriga a submeter
estes casos ao tabelião e, como se sabe, "ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da
Constituição da República).
Nem mesmo o Código de Ética Médica impõe essa burocracia.
Ao contrário, pune com rigor o ato de negar a entrega do prontuário ao
paciente. No caso do hospital, quem responde pelo ato é o diretor técnico.
Diz expressamente o Código que é falta ética "negar, ao
paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando
solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua
compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a
terceiros" (art. 88). O art. 89 do Código de Ética impõe apenas que, no caso de
liberação de cópia do prontuário a terceiro, exija-se autorização "por escrito".
Não há nada no Código exigindo autenticação do requerimento escrito, firma
reconhecida ou qualquer outra arcaica exigência.
A Lei de Acesso à Informação, por sua vez, determina que
"qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos
órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio
legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a
especificação da informação requerida" (art. 10 da Lei nº 12.627/2011). Basta,
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portanto, como já registrado, a identificação do requerente.
Como se vê, comparecendo pessoalmente o paciente perante o
hospital, basta ao funcionário que o atender conferir se a pessoa que se
apresenta é realmente o titular do prontuário, o que se faz mediante simples
análise da fotografia em seu documento de identidade. A liberação do
documento deve se dar mediante recibo, em que o paciente aponha sua
assinatura. Não se deve exigir em hipótese alguma reconhecimento de firma.
No caso de liberação de cópia do prontuário a terceiro, o
hospital deve apenas exigir autorização por escrito, dispensada de
reconhecimento de firma, com cópia do documento de identidade. Deve o
funcionário do hospital conferir se a cópia do documento de identidade é a do
titular do prontuário e se a assinatura do requerimento é compatível com a do
requerimento. Na dúvida, pode solicitar a exibição do documento de
identificação original. Não se deve exigir em hipótese alguma reconhecimento
de firma.
Diante do exposto, determino a autuação da representação
como inquérito civil público: "Exigência ilícita de firma reconhecida pelo HRO".
Oficiar ao Diretor Executivo, com cópia do presente, recomendando que no
prazo de 20 dias comprove ao Ministério Público a edição de ato regulamentar
adequando os procedimentos internos à presente recomendação, com o
treinamento dos funcionários encarregados desta função no prazo de 60 dias,
sob pena de aplicação das sanções da Lei nº 12.527/2011.
Dê-se ciência ao representante e, tendo em vista o caráter
difuso do direito, à Subseção da OAB em Chapecó.
Chapecó, 14 de julho de 2015
Eduardo Sens dos Santos
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Reconhecimento de firma pelo Hospital Regional do Oeste - Recomendação - Ilicitude

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso02.2015.00054065-7eo código6D8842. fls. 1 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CHAPECÓ 1 Notícia de Fato nº 02.2015.00054065-7 Exigência ilícita de reconhecimento de firma pelo Hospital Regional do Oeste - HRO Parte: Eduardo Baldissera Carvalho Salles DESPACHO Informa o advogado Eduardo Baldissera Carvalho Salles que o HRO exigiu da paciente Cláudia Lúcia Parise requerimento com firma reconhecida para que, ela própria, pessoalmente, obtivesse cópia de seu prontuário médico. Requer a adoção de providências. A representação veio para deliberação na data de hoje. Coincidentemente, em reunião realizada na data de ontem (ICP 06.2013.00005318-1) com os diretores executivo e técnico e com o assessor jurídico do HRO, o tema foi abordado de forma colateral, em esclarecimentos gerais. É a síntese necessária. O reconhecimento de firma é exigência em franco desuso no Brasil. E já vai tarde. É mais uma das heranças da burocracia brasileira que, ao lado de tantas outras, coloca o país dentre os mais burocráticos do mundo. De acordo com dados da Fecomércio, de São Paulo, as empresas brasileiras gastam 7,6% de seu tempo administrativo com burocracia, ante a média de 4,1% no restante da América Latina. Todavia, felizmente, os poucos atos normativos que a exigiam, a exemplo da antiga redação do art. 38 do Código de Processo Civil, e de
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso02.2015.00054065-7eo código6D8842. fls. 2 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CHAPECÓ 2 alguns códigos de normas de serviços cartoriais, vão aos poucos sendo revogados. Em Santa Catarina, para os órgãos estaduais, desde 1969 não é lícita a exigência de firma reconhecida: "Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no País, quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas estaduais da Administração direta ou indireta" (art. 1º da Lei Estadual nº 4.269/1969). O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça exige o reconhecimento de firma em poucas hipóteses (alienação de direitos pessoais ou reais sobre móveis ou imóveis, alienação de veículos e aval ou fiança, art. 822). A Lei de Registros Públicos também é bastante limitada ao exigir o reconhecimento de firma, em regra apenas para atos praticados perante o registrador (art. 13, §1º, art. 143, art. 158, art. 221, art. 246 e art. 250). É evidente que se o titular se apresentar pessoalmente perante o registrador civil ou de imóveis, não lhe será exigido o reconhecimento de firma pelo tabelião. No âmbito federal, o Decreto nº 6.932/2009 proibiu expressamente a exigência: "Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado" (art. 9º). Outro grande passo foi dado pela Receita Federal, em 2013, quando pela Portaria RFB nº 1.880 deixou de impor a vetusta exigência ao cidadão. À época, o jornal o Estadão comemorou a decisão com a seguinte manchete: "Símbolo da burocracia, firma reconhecida é abolida pela Receita" [g.n.]. O governador de São Paulo, antes ainda, em 2008, baixou
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso02.2015.00054065-7eo código6D8842. fls. 3 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CHAPECÓ 3 decreto proibindo a exigência de reconhecimento de firma em todos os órgãos públicos estaduais. Todavia, ainda paira no senso comum a ideia de que o reconhecimento de firma dá mais segurança, mas estabilidade às relações jurídicas, sem qualquer razão prática ou de direito que a justifique: além de não haver obrigação legal a impor como regra geral o reconhecimento de firma, a forma mais segura de realizar a identificação civil do brasileiro é pela cédula de identidade ou outro documento com o mesmo valor (CNH, CTPS, carteira profissional, etc.). A bem da verdade, a atividade de reconhecer se a assinatura é da pessoa que se apresenta ocorre mediante a simples conferência da foto do documento de identificação. Se aquele cidadão identificado no documento é o mesmo que se apresenta perante o hospital, não há razão alguma para exigir o reconhecimento de sua assinatura por um tabelião. E para fazer isso não é preciso ser especialista. A foto é a da pessoa que está diante do funcionário? Se sim, não há o que se questionar. Se a foto não está atualizada, se parece muito diferente, se não é possível reconhecer, se o documento contém indício de fraude (papel muito amassado, plastificação rompida, etc.), o documento pode ter sua validade negada. Mas nem mesmo neste caso se exige reconhecimento de firma por tabelião: é caso de simplesmente negar o fornecimento até que apresente documento idôneo a identificar-se. Mas, é claro, somente de modo excepcional e diante de fundadas razões é que a negativa será justa. Se o interessado não estiver presente, noutra hipótese, quem recebe o requerimento deve conferir se a assinatura do requerimento está de acordo com a assinatura do documento apresentado. Basta, portanto, comparar a assinatura constante no requerimento com a assinatura constante no documento de identificação civil apresentado. E, evidentemente, não é necessária fotocópia autenticada. Se não houver indícios de fraude, se a cópia estiver perfeita, não há razão alguma para exigir autenticação em cartório. No
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso02.2015.00054065-7eo código6D8842. fls. 4 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CHAPECÓ 4 máximo, pode-se exigir a apresentação do documento original para conferência. Isso porque, é preciso ressaltar novamente, tais exigências simplesmente não existem na legislação. Não é obrigatório, dito de outro modo, impor ao cidadão este ônus. Embora só o tabelião possa apor o formal "reconhecimento de firma" (art. 7º da Lei nº 8.935/94), ou seja, praticar o ato administrativo de certificar a autenticidade de uma assinatura e carimbar o documento com o selo da Corregedoria de Justiça, é evidente que qualquer pessoa pode realizar a conferência da assinatura em um requerimento com a assinatura constante numa cópia de RG ou CNH. A lei não obriga a submeter estes casos ao tabelião e, como se sabe, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da Constituição da República). Nem mesmo o Código de Ética Médica impõe essa burocracia. Ao contrário, pune com rigor o ato de negar a entrega do prontuário ao paciente. No caso do hospital, quem responde pelo ato é o diretor técnico. Diz expressamente o Código que é falta ética "negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros" (art. 88). O art. 89 do Código de Ética impõe apenas que, no caso de liberação de cópia do prontuário a terceiro, exija-se autorização "por escrito". Não há nada no Código exigindo autenticação do requerimento escrito, firma reconhecida ou qualquer outra arcaica exigência. A Lei de Acesso à Informação, por sua vez, determina que "qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida" (art. 10 da Lei nº 12.627/2011). Basta,
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso02.2015.00054065-7eo código6D8842. fls. 5 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CHAPECÓ 5 portanto, como já registrado, a identificação do requerente. Como se vê, comparecendo pessoalmente o paciente perante o hospital, basta ao funcionário que o atender conferir se a pessoa que se apresenta é realmente o titular do prontuário, o que se faz mediante simples análise da fotografia em seu documento de identidade. A liberação do documento deve se dar mediante recibo, em que o paciente aponha sua assinatura. Não se deve exigir em hipótese alguma reconhecimento de firma. No caso de liberação de cópia do prontuário a terceiro, o hospital deve apenas exigir autorização por escrito, dispensada de reconhecimento de firma, com cópia do documento de identidade. Deve o funcionário do hospital conferir se a cópia do documento de identidade é a do titular do prontuário e se a assinatura do requerimento é compatível com a do requerimento. Na dúvida, pode solicitar a exibição do documento de identificação original. Não se deve exigir em hipótese alguma reconhecimento de firma. Diante do exposto, determino a autuação da representação como inquérito civil público: "Exigência ilícita de firma reconhecida pelo HRO". Oficiar ao Diretor Executivo, com cópia do presente, recomendando que no prazo de 20 dias comprove ao Ministério Público a edição de ato regulamentar adequando os procedimentos internos à presente recomendação, com o treinamento dos funcionários encarregados desta função no prazo de 60 dias, sob pena de aplicação das sanções da Lei nº 12.527/2011. Dê-se ciência ao representante e, tendo em vista o caráter difuso do direito, à Subseção da OAB em Chapecó. Chapecó, 14 de julho de 2015 Eduardo Sens dos Santos Promotor de Justiça