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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS
Publicidade de atos oficiais
PP - Procedimento Preparatório nº 06.2011.006305-4

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, representado neste ato pelo Promotor de Justiça Eduardo Sens
dos Santos, titular da Promotoria de Justiça de Xanxerê, e de outro lado
MUNICÍPIO DE XANXERÊ , com endereço na Rua José de Miranda
Ramos, 455, Xanxerê, doravante denominado compromissário,
Considerando que a publicidade dos atos da Administração
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Considerando o disposto no parágrafo único do art. 111 da
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1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
que produzam efeitos externos devem ser publicados no órgão oficial do
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
homologação, adjudicação, atas de julgamento, aditivos, retificações, dentre
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Parágrafo segundo. Os atos devem ser publicados na
íntegra, permitindo ao usuário baixá-lo da internet sem qualquer custo e sem a
necessidade de autorização da Administração Pública;
Cláusula 3ª - Em caso de concursos, testes seletivos e
congêneres, será fixado prazo mínimo de 10 dias para as inscrições, contado a
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na página do município na internet a relação de beneficiários e dos respectivos
benefícios do programa Bolsa Família, incluindo aqueles programas unificados
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do responsável pelas publicações oficiais a que se referem as cláusulas
anteriores e o nome do Coordenador Municipal do Programa Bolsa Família, no
prazo de vinte dias da assinatura do presente;

4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Cláusula 6ª - Incidirá o compromissário em multa de R$
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vigência a partir da assinatura, sem prejuízo da aplicação das penas previstas
na Lei de Improbidade Administrativa;
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5
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Eduardo Sens dos Santos

Município de Xanxerê

Promotor de Justiça

Compromissário

6
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MP-SC e Município de Xanxerê firmam TAC sobre publicidade de atos oficiais

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS Publicidade de atos oficiais PP - Procedimento Preparatório nº 06.2011.006305-4 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste ato pelo Promotor de Justiça Eduardo Sens dos Santos, titular da Promotoria de Justiça de Xanxerê, e de outro lado MUNICÍPIO DE XANXERÊ , com endereço na Rua José de Miranda Ramos, 455, Xanxerê, doravante denominado compromissário, Considerando que a publicidade dos atos da Administração Pública dá concretude à exigência de transparência na Administração e confere eficácia aos atos administrativos em geral ( caput do art. 37 da Constituição da República); Considerando o disposto no parágrafo único do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que exige que os atos municipais 1
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA que produzam efeitos externos devem ser publicados no órgão oficial do município e em jornal local ou da microrregião, ou, na falta destes, em edital a ser afixado na sede da Prefeitura ou da Câmara; Considerando também que a tendência nacional é que a publicidade se dê também pela internet, a teor do Decreto nº 4.520/2002, o que confere maior publicidade aos atos; Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.836/2004, que cria o Programa Bolsa Família e determina ser “de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa” (art. 13), e o disposto no Decreto nº 5.209/2004, que regulamenta a lei citada e determina que “a relação de beneficiários do Programa Bolsa Família deverá ser amplamente divulgada pelo Poder Público municipal e do Distrito Federal” (art. 32, §1º); Considerando configurar ato de improbidade administrativa “negar publicidade a atos oficiais (art. 11, IV, da Lei nº 8.429/92); Considerando, por fim, a realidade dos Municípios componentes da Comarca, que dispõem todos de páginas na Internet; 2
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVEM celebrar o presente compromisso de ajustamento de conduta, com a permissão do artigo 5º, § 6°, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, mediante os seguintes termos: Cláusula 1ª - O compromissário fará publicar todas as leis municipais vigentes na página do Município ou da Câmara na internet, de modo a permitir acesso a todos os cidadãos, independentemente de demonstração de interesse específico; as leis doravante aprovadas deverão ser publicadas na internet no prazo máximo de 10 dias após sua promulgação; as leis anteriores deverão ser publicadas em até 90 dias; Cláusula 2ª - Em caso de concursos, testes seletivos e licitações, em qualquer modalidade, a publicação na página do Município na internet de todos os atos dos respectivos procedimentos, se dará em no máximo 48 horas após a sua publicação oficial, de modo a permitir acesso a todos os cidadãos, independentemente de demonstração de interesse específico; Parágrafo regulamentos, primeiro. requerimentos de Consideram-se inscrição, inscrições atos os editais, homologadas e indeferidas, provas e gabaritos, resultados provisórios, resultados definitivos, 3
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA homologação, adjudicação, atas de julgamento, aditivos, retificações, dentre outros que constituam obrigações, restrinjam direitos ou fixem regras; Parágrafo segundo. Os atos devem ser publicados na íntegra, permitindo ao usuário baixá-lo da internet sem qualquer custo e sem a necessidade de autorização da Administração Pública; Cláusula 3ª - Em caso de concursos, testes seletivos e congêneres, será fixado prazo mínimo de 10 dias para as inscrições, contado a partir da publicação na internet e nos jornais oficiais (o que ocorrer por último); Cláusula 4ª - Os compromissários publicarão bimestralmente na página do município na internet a relação de beneficiários e dos respectivos benefícios do programa Bolsa Família, incluindo aqueles programas unificados (Bolsa Escola, PNAA, Bolsa Alimentação, Auxílio-Gás e outros, inclusive municipais; Cláusula 5ª - O compromissário informará na internet o nome do responsável pelas publicações oficiais a que se referem as cláusulas anteriores e o nome do Coordenador Municipal do Programa Bolsa Família, no prazo de vinte dias da assinatura do presente; 4
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Cláusula 6ª - Incidirá o compromissário em multa de R$ 1.000,00 para cada descumprimento das cláusulas anteriores, que terão vigência a partir da assinatura, sem prejuízo da aplicação das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa; Cláusula 7ª - O Ministério Público se compromete a não adotar qualquer medida judicial coletiva ou individual, de natureza civil, contra o compromissário, desde que cumpridos os itens ajustados, no prazo estabelecido; Cláusula 8ª - As multas eventualmente aplicadas reverterão em favor do Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados (Conta corrente: 63.000-4, Agência 3582-3, Banco do Brasil, CNPJ 76.276.849/000154). Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em 2 (duas) vias, que terá eficácia de título executivo extrajudicial a partir da data da sua assinatura. Xanxerê, 08 de setembro de 2011 5
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Eduardo Sens dos Santos Município de Xanxerê Promotor de Justiça Compromissário 6
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Eduardo Sens dos Santos Município de Xanxerê Promotor de Justiça Compromissário 6