Este documento resume o calendário eleitoral e condutas vedadas para as eleições municipais de 2012 em Itararé. Ele descreve as datas importantes como convenções partidárias, propaganda eleitoral, dia da eleição e condutas proibidas para agentes públicos e candidatos.
2. Calendário Eleitoral 2012
Inelegibilidades (“Lei da Ficha Limpa”)
Condutas vedadas aos agentes públicos
Condutas vedadas aos candidatos
Propaganda Eleitoral e limites
3. CALENDÁRIO 2012
Resolução TSE nº 23.341
Eleição – dia 07 de outubro de 2012 (domingo)
1º de Janeiro de 2012
Proibida a distribuição GRATUITA de bens, valores ou
benefícios pela Adm Pública (SALVO: casos de
calamidade pública, estado de emergência ou programa
social já autorizado em lei e em execução)
Proibidos programas sociais executados por entidade
vinculada a candidato ou mantida por este.
4. 26 de maio de 2012 (sábado)
Data em que se inicia a permissão para o postulante a
candidatura (pré-candidato) realizar PROPAGANDA
INTRAPARTIDÁRIA para que se nome seja indicado,
sendo PROIBIDO uso de rádio, tv, outdoor
CUIDADO COM PUBLICIDADE EM JORNAIS, inclusive com
os termos utilizados nos editais de convocação das
convenções
5. 10 de junho de 2012 (domingo)
Início das convenções partidárias sobre coligações, candidatos a
prefeito, vice-prefeito e vereadores (data limite: 30 de junho
de 2012)
Proibição de programa de rádio ou tv apresentado ou comentado
por candidato já escolhido em convenção – a partir do
resultado das convenções – art. 45, parágrafo 1º, Lei Eleiç.
6. 30 de junho de 2012 (sábado)
Último dia (limite) para as convenções partidárias que irão escolher candidatos e
coligações
1º de julho de 2012 (domingo)
Proibida propaganda partidária gratuita
Proibida propaganda politica paga em tv e rádio
Início das limitações aos meios de imprensa para divulgação de entrevista,
imagens, consultas eleitorais (impedindo beneficio de candidato ou partido)
5 de julho de 2012 (quinta-feira)
Último dia de apresentação de registros dos candidatos
Início do chamado Plantão Eleitoral (cartórios e secretarias abertos sempre)
7. 7 de julho de 2012 (sábado) – 3 meses antes
1. Vedações aos AGENTES PÚBLICOS:
Não podem nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
funcional e ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na
circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade, salvo se a
nomeação ou exoneração se de em cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança; no caso de nomeação de aprovados de concurso público
homologado até o dia 7 de julho de 2012; nomeação em caso emergencial e autorizada
pel chefe do executivo.
Não podem realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, salvo se
os recursos forem destinados a obras e serviços já em andamento e com cronograma
previamente autorizado ou caso de emergência;
Não podem mais prefeitos ou vereadores fazer propaganda de atos, programas, obras,
serviços, etc;
Não podem os vereadores e prefeitos fazer pronunciamentos em cadeia de rádio e de
televisão fora do horário gratuito, salvo matéria relevante reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
8. 7 de julho de 2012 (sábado) – 3 meses antes
2. Início da vedação que candidato a PREFEITO/VICE ou VEREADOR
compareça a inaugurações de obras públicas (mudança da reforma
eleitoral – art. 77 da LEleiç).
3. A violação do dever imposto no art. 37, paragrf. 1º, da CF
(impessoalidade na publicidade: § 1º - A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos) é abuso de
autoridade e fica o candidato sujeito a cassação do registro ou diploma
(art 74 LEleiç).
PUNIÇÕES: suspensão da conduta, multa e o candidato beneficiado fica
sujeito a cassação do registro ou do diploma. E AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
9. 13 de julho de 2012 (sexta-feira)
Último dia de prazo para que qualquer candidato, partido, coligação
ou MP Eleitoral apresentem impugnação a os pedidos de registros
de candidatos – HAVERÁ CRUZAMENTO DE LISTAS DE
INELEGIBILIDADE (TCE/JUSTIÇA MILITAR/CÂMARA MUNICIPAL), E
CONFERÊNCIAS DAS CERTIDÕES DE DISTRIBUIÇÃO – CÍVEL E
CRIMINAL
10. 8 de agosto de 2012 (quarta-feira) – 60 dias antes
Ultimo dia para que sejam preenchidas as vagas remanescentes para atingir,
nas candidaturas de vereadores, a cota mínima e máxima de cada sexo –
CUIDADO COM A PROPORÇÃO (70% X 30%)
Último dia para substituições nas candidaturas de vereadores
21 de agosto de 2012 (terça-feira)
Início da propaganda eleitoral gratuita na tv e rádio
11. 04 de outubro de 2012 (quinta-feira) – 3 dias antes
Ultimo dia da propaganda eleitoral gratuita no radio e na tv
Ultimo dia para reuniões públicas / comícios com aparelhagem de som fixa
Ultimo dia para debates
12. 5 de outubro de 2012 (sexta-feira) – 2 dias antes
Ultimo dia para propaganda paga na imprensa escrita e reprodução na internet de
jornal impresso com propaganda – ATENTAR PARA AS RESTRIÇÕES DE
PROPAGANDA EM JORNAL (ATÉ 10 ANÚNCIOS POR JORNAL, EM DATAS DIVERSAS,
PARA CADA CANDIDATO – ESPAÇO MÁXIMO DE 1/8 DA PÁGINA DE JORNAL E ¼
DE PÁGINA PARA REVISTA E TABLÓIDE – ART. 26 RES. 23.370)
ATENÇÃO – OBRIGATÓRIO INDICAR NO ANÚNCIO, DE FORMA VISÍVEL, O VALOR PAGO
PELA INSERÇÃO.
6 de outubro de 2012 (sábado) – 1 dia antes
Ultimo dia de propaganda eleitoral com alto falantes ou amplificadores de som (das
8h as 22h)
Ultimo dia para distribuição de material gráfico (santinhos) – sempre com indicação
do CNPJ de quem confeccionou e de quem contratou.
Ultimo dia para carreatas, caminhadas, passeatas ou carro de som divulgando jingles
ou mensagens de candidatos (vedado comício ou reunião que se assemelhe)
13. 7 de outubro de 2012 (domingo) – dia das eleições
Início- 8h / Término – 17h
PODE NO DIA DAS ELEIÇOES
Manifestação INDIVIDUAL e SILENCIOSA de preferencia
pelo eleitor por partido, coligação ou candidato (ex:
camiseta, etc).
Funcionamento de estabelecimentos comerciais
(cuidando para que funcionários tenham tempo livre
para votar)
14. 7 de outubro de 2012 (domingo) – dia das eleições
NÃO PODE NO DIA DAS ELEIÇOES
Qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
Boca de urna;
Distribuição de santinhos ou coisas do gênero
Aglomeração de pessoas com vestuário padronizado, broches, camisas, bandeiras,
adesivos, caracterizando manifestação coletiva (com ou sem veículos)
Mesários, servidores da justiça eleitoral, escrutinador, fiscal partidário, uso de vestuário
padronizado ou que contenha qualquer forma de propaganda de partido, coligação ou
candidato (NOTA: os fiscais só terão um crachá com NOME e SIGLA do partido ou
coligação. Nada de candidato, adesivo, propaganda).
Uso de celular ou dispositivo eletrônico (filmadora, maquina de foto, radio, etc) na cabina
de votação;
Uso de carros de som, veículos ou amplificadores para divulgações de partidos, coligações
e candidatos; Uso de “carros adesivados” circulando ou estacionados próximos a locais de
votação (forma de propaganda)
16. ALTERAÇÕES
- Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/90).
Alterações trazidas pela LC 135/10:
A) Além de decisão definitiva (transito em julgado), também prevê inelegibilidade
em caso de DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO (Tribunal).
B) Aumentou o prazo de inelegibilidade em todos os casos para 08 (OITO) ANOS
C) Incluiu outros crimes no rol daqueles que a condenação acarreta inelegibilidade
e prevê como prazo da inelegibilidade desde a condenação até o transcurso
do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena:
17. ALTERAÇÕES
CRIMES (sempre: DOLOSOS, NÃO JECRIM, AÇÃO PÚBLICA)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei
que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação
para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
18. ALTERAÇÕES
D) incluiu como causa de inelegibilidade a condenação por decisão
definitiva ou por órgão colegiado por ato doloso de improbidade
administrativa com lesão ao erário ou enriquecimento ilícito
(desde condenação até 08 anos após cumprimento da pena)
E) Acrescentou item no caso de rejeição de contas: “Os que tiverem
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o
disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem
agido nessa condição”;
19. ALTERAÇÕES
F) Ampliou os casos de condenação na Justiça Eleitoral: “os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita
de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de
8 (oito) anos a contar da eleição”.
20. ALTERAÇÕES
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de
registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do
poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50
(cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua
extinção, de título público que o substitua.
21. CONDUTAS
OBSERVAÇÃO SOBRE PROPAGANDA E CONDUTAS
(em especial agentes públicos e candidatos)
Início de propaganda eleitoral: 06 de julho de 2012 (“após o dia 5 de julho do ano da eleição”: art.
36 da Lei nº 9.504/97 – LEI DAS ELEIÇÕES)
PERMISSÃO DE PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA (para a escolha de seu nome pelo partido para o
cargo eletivo: uma quinzena antes da escolha do partido)
Conceito: Diferentemente da propaganda eleitoral e partidária, essa espécie de propaganda política
somente acontece nos anos de eleição, em datas próximas às convenções partidárias, com fins
únicos e exclusivos de nomeação e divulgação de pré-candidaturas, não podendo chegar ao
conhecimento do eleitor, uma vez que esta só tem o objetivo de dar conhecimento dos
pré-candidatos que poderão vir a ser escolhidos em convenção.
NÃO PODE: uso de rádio, televisão e outdoor (art. 36, par. 1º, LEleiç).
NÃO PODE: qualquer propaganda política paga no rádio e na televisão no segundo semestre (art.
36, parag. 2º, LEleiç)
22. PROPAGANDA
PROPAGANDA ELEITORAL
LEMBRE-SE: A propaganda eleitoral será permitida
somente a partir do dia 6 de julho e não poderá
ser cerceada, desde que realizada em
obediência à legislação aplicável.
23. CRIMES ELEITORAIS
Art. 323 CE: Divulgar, na propaganda, fatos que
sabe inverídicos, em relação a partidos ou
candidatos e capazes de exercerem influência
perante o eleitorado.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é
cometido pela IMPRENSA, RÁDIO OU
TELEVISÃO.
24. CRIMES ELEITORAIS
ART. 324. Caluniar alguém, na propaganda
eleitoral, ou visando fins de propaganda,
imputando-lhe falsamente fato definido como
crime.
Parágrafo 1o. Nas mesmas penas incorre quem,
sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
25. CRIMES ELEITORAIS
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral,
ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe
fato ofensivo à sua reputação.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral,
ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro.
26. CRIMES ELEITORAIS
Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas,
distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para
propaganda ou aliciamento de eleitores.
27. COMÍCIO
PODE NÃO PODE
Entre os dias 6 de julho
e 04 de outubro, das 8 Com a realização de
horas às 24 horas. show ou de evento
Também pode ser assemelhado e
utilizada aparelhagem de apresentação,
sonorização fixa e trio remunerada ou não, de
elétrico, desde que este artistas com a finalidade
permaneça parado de animação.
durante o evento,
servindo como mero
suporte para divulgação
de jingles e mensagens
do candidato.
28. Alto-falantes ou
amplificadores de som
PODE NÃO PODE
A menos de 200 metros
A partir do dia 6 de julho das sedes dos poderes
até a véspera das Executivo e Legislativo
eleições, entre 8 horas e da União, dos estados,
22 horas, desde que do Distrito Federal e dos
observadas as limitações municípios, das sedes
descritas ao lado. dos órgãos judiciais, dos
quartéis e de outros
estabelecimentos
militares, dos hospitais e
casas de saúde, das
escolas, bibliotecas
públicas, igrejas e
teatros, quando em
funcionamento.
29. Caminhada, carreata e
passeata
PODE NÃO PODE
A partir do dia 6 de julho até às
22 horas da véspera das
eleições. Também é permitido A utilização dos microfones do
distribuição de material gráfico evento para transformar o ato
e uso de carro de som que em comício.
transite pela cidade divulgando Além disso, as vedações sobre
jingles ou mensagens de distância mínima de órgãos
candidatos. públicos são as mesmas para
alto-falantes e
No dia das eleições: é permitida amplificadores de som.
apenas a manifestação
individual e silenciosa da
preferência do eleitor por
determinado partido ou
candidato, revelada pelo uso
exclusivamente de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos.
30. Cavaletes, bonecos, cartazes
e bandeiras NÃO PODE
PODE
móveis
Ao longo das vias Nos bens cujo uso dependa de
cessão ou permissão do poder
públicas, desde que não público, ou que a ele pertençam, e
dificultem o bom nos de uso comum, inclusive postes
de iluminação pública e sinalização
andamento do trânsito de tráfego, viadutos, passarelas,
de pessoas e veículos. pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos, nas árvores
Mas devem ser colocados e nos jardins localizados em áreas
e retirados diariamente, públicas, bem como em muros,
entre 6 e 22 horas. Até cercas e tapumes divisórios, mesmo
que não lhes cause dano. Esta
o dia 6 de outubro de vedação também vale para
2012. qualquer outro tipo de propaganda.
ATENÇÃO: Bens de uso comum,
para fins eleitorais, são aqueles
a que a população em geral tem
acesso, tais como cinemas,
clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios,
estádios, ainda que de
propriedade privada.
31. Camisetas, chaveiros, bonés, canetas
e brindes
PODE NÃO PODE
A confecção, utilização
ou distribuição realizada
por comitê de candidato
ou com a sua
autorização durante a
campanha eleitoral.
Esta vedação também
vale para quaisquer
outros bens ou materiais
que possam proporcionar
vantagem ao eleitor.
32. Faixas, placas, cartazes, pinturas
ou inscrições
PODE NÃO PODE
Em troca de
Apenas em bens oferecimento pelo
particulares, de forma candidato ao eleitor de
gratuita,independentemen
dinheiro ou qualquer tipo
te de autorização da Justiça
Eleitoral, observado o limite
de pagamento pelo
máximo de 4 m² e desde espaço utilizado.
que não contrariem outras A propaganda deve ser
disposições da legislação feita espontânea e
eleitoral. gratuitamente.
33. Distribuição de folhetos, volantes
e outros impressos (santinhos)
PODE NÃO PODE
E não depende da Apenas com estampa da
obtenção de licença propaganda do candidato.
municipal e de Todo material impresso de
autorização da campanha deverá conter
também o número de inscrição
Justiça Eleitoral. no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) ou o número de
No dia das eleições: é vedada inscrição no Cadastro de
a arregimentação de eleitor ou Pessoas Físicas (CPF) do
a propaganda de boca-de-urna responsável pela confecção,
(distribuição de santinhos) e a bem como de quem a
divulgação de qualquer contratou, e a respectiva
espécie de propaganda de tiragem.
partidos políticos ou de seus
candidatos.
34. Outdoor
PODE NÃO PODE
Independentemente
do local, sujeitando-
se a empresa
responsável, os
partidos, as
coligações e os
candidatos às
penalidades cabíveis
(retirada imediata e
pagamento de
multa).
35. Jornais e revistas
PODE NÃO PODE
Até a antevéspera das
eleições, para divulgação Para publicação de
paga de propaganda propaganda
eleitoral na imprensa eleitoral que exceda a 10
escrita. anúncios, por veículo, em
datas diversas, para cada
ATENÇÃO: É permitida a candidato, num espaço
divulgação de opinião máximo de 1/8
favorável a candidato, a (um oitavo) de página de
partido político ou a jornal padrão e 1/4 (um
coligação pela imprensa quarto) de página de revista
escrita, desde que não ou tablóide.
seja matéria paga.
Eventual abuso é Também não pode deixar
passível de investigação de constar no anúncio, de
judicial. forma visível, o valor pago
pela inserção.
36. Rádio e Televisão
PODE NÃO PODE
A partir de 1º de julho.
Desta data em diante, as
emissoras não poderão,
Apenas para a propaganda em sua programação
eleitoral gratuita, até 04 de normal e noticiário,
outubro de 2012. transmitir, ainda que sob a
forma de entrevista
jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou
qualquer outro tipo de
consulta popular de
natureza eleitoral em que
seja possível identificar o
entrevistado ou em que
haja manipulação de dados,
entre outras vedações.
37. Internet
PODE NÃO PODE
Após o dia 5 de julho, em sites de Qualquer tipo de propaganda
partidos e candidatos, desde que eleitoral paga. Nem
comunicados à Justiça Eleitoral propaganda em sites de
e hospedados em provedores
estabelecidos no Brasil. É
pessoas jurídicas, em
permitida também a propaganda portais de notícias, com ou
eleitoral por meio de blogs, sem fins lucrativos, e em
sites de relacionamento (Orkut, sites oficiais ou hospedados
Facebook, Twitter, etc) e sites por órgãos ou entidades da
de mensagens instantâneas. As administração pública. São
propagandas eleitorais veiculadas vedadas ao provedor de
por e-mail são permitidas, mas
deverão conter mecanismo que
conteúdo ou de serviços de
possibilite ao destinatário multimídia, a utilização, doação
solicitar seu descadastramento. ou cessão e a venda de
É permitida ainda a reprodução do cadastro eletrônico de seus
jornal impresso na internet, desde clientes, em favor de
que seja feita no sítio do próprio candidatos, partidos ou
jornal, respeitado integralmente o coligações.
formato e o conteúdo da versão
impressa.
38. Legislação relacionada ao tema:
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65)
Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.606/95)
Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97)
Resolução TSE 23.341 (Calendário)
Resolução TSE 23.363 (apuração de crimes eleitorais)
Resolução TSE 23.364 (pesquisas eleitorais)
Resolução TSE 23.367 (representações, reclamações e direito de
resposta)
Resolução TSE 23.370 (propaganda eleitoral e condutas ilícitas)
Resolução TSE 23.373 (convençoes e registro de candidatos)
39. Material adaptado de compilação realizada pelo Dr. André Perche Lucke – Promotor Eleitoral
de Quatá/SP.