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ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012

       57ª ZONA ELEITORAL

ITARARÉ – BOM SUCESSO DE ITARARÉ
 Calendário Eleitoral 2012

 Inelegibilidades (“Lei da Ficha Limpa”)

 Condutas vedadas aos agentes públicos

 Condutas vedadas aos candidatos

 Propaganda Eleitoral e limites
CALENDÁRIO 2012

 Resolução TSE nº 23.341
 Eleição – dia 07 de outubro de 2012 (domingo)


 1º de Janeiro de 2012
Proibida a distribuição GRATUITA de bens, valores ou
   benefícios pela Adm Pública (SALVO: casos de
   calamidade pública, estado de emergência ou programa
   social já autorizado em lei e em execução)
Proibidos programas sociais executados por entidade
   vinculada a candidato ou mantida por este.
 26 de maio de 2012 (sábado)

Data em que se inicia a permissão para o postulante a
  candidatura (pré-candidato) realizar PROPAGANDA
  INTRAPARTIDÁRIA para que se nome seja indicado,
  sendo PROIBIDO uso de rádio, tv, outdoor

CUIDADO COM PUBLICIDADE EM JORNAIS, inclusive com
  os termos utilizados nos editais de convocação das
  convenções
 10 de junho de 2012 (domingo)

Início das convenções partidárias sobre coligações, candidatos a
   prefeito, vice-prefeito e vereadores (data limite: 30 de junho
   de 2012)




Proibição de programa de rádio ou tv apresentado ou comentado
   por candidato já escolhido em convenção – a partir do
   resultado das convenções – art. 45, parágrafo 1º, Lei Eleiç.
   30 de junho de 2012 (sábado)

Último dia (limite) para as convenções partidárias que irão escolher candidatos e
    coligações



   1º de julho de 2012 (domingo)

Proibida propaganda partidária gratuita

Proibida propaganda politica paga em tv e rádio

Início das limitações aos meios de imprensa para divulgação de entrevista,
    imagens, consultas eleitorais (impedindo beneficio de candidato ou partido)



   5 de julho de 2012 (quinta-feira)

Último dia de apresentação de registros dos candidatos

Início do chamado Plantão Eleitoral (cartórios e secretarias abertos sempre)
 7 de julho de 2012 (sábado) – 3 meses antes

    1.   Vedações aos AGENTES PÚBLICOS:
    Não podem nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
     suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
     funcional e ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na
     circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade, salvo se a
     nomeação ou exoneração se de em cargos em comissão e designação ou dispensa de
     funções de confiança; no caso de nomeação de aprovados de concurso público
     homologado até o dia 7 de julho de 2012; nomeação em caso emergencial e autorizada
     pel chefe do executivo.

    Não podem realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
     Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, salvo se
     os recursos forem destinados a obras e serviços já em andamento e com cronograma
     previamente autorizado ou caso de emergência;

    Não podem mais prefeitos ou vereadores fazer propaganda de atos, programas, obras,
     serviços, etc;

    Não podem os vereadores e prefeitos fazer pronunciamentos em cadeia de rádio e de
     televisão fora do horário gratuito, salvo matéria relevante reconhecida pela Justiça
     Eleitoral;
 7 de julho de 2012 (sábado) – 3 meses antes

   2. Início da vedação que candidato a PREFEITO/VICE ou VEREADOR
  compareça a inaugurações de obras públicas (mudança da reforma
  eleitoral – art. 77 da LEleiç).



  3. A violação do dever imposto no art. 37, paragrf. 1º, da CF
  (impessoalidade na publicidade: § 1º - A publicidade dos atos,
  programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
  caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
  podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
  promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos) é abuso de
  autoridade e fica o candidato sujeito a cassação do registro ou diploma
  (art 74 LEleiç).



 PUNIÇÕES: suspensão da conduta, multa e o candidato beneficiado fica
  sujeito a cassação do registro ou do diploma. E AÇÃO DE
  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
 13 de julho de 2012 (sexta-feira)



 Último dia de prazo para que qualquer candidato, partido, coligação
  ou MP Eleitoral apresentem impugnação a os pedidos de registros
  de candidatos – HAVERÁ CRUZAMENTO DE LISTAS DE
  INELEGIBILIDADE (TCE/JUSTIÇA MILITAR/CÂMARA MUNICIPAL), E
  CONFERÊNCIAS DAS CERTIDÕES DE DISTRIBUIÇÃO – CÍVEL E
  CRIMINAL
   8 de agosto de 2012 (quarta-feira) – 60 dias antes

   Ultimo dia para que sejam preenchidas as vagas remanescentes para atingir,
    nas candidaturas de vereadores, a cota mínima e máxima de cada sexo –
    CUIDADO COM A PROPORÇÃO (70% X 30%)

   Último dia para substituições nas candidaturas de vereadores




   21 de agosto de 2012 (terça-feira)

   Início da propaganda eleitoral gratuita na tv e rádio
 04 de outubro de 2012 (quinta-feira) – 3 dias antes

 Ultimo dia da propaganda eleitoral gratuita no radio e na tv

 Ultimo dia para reuniões públicas / comícios com aparelhagem de som fixa

 Ultimo dia para debates
   5 de outubro de 2012 (sexta-feira) – 2 dias antes

   Ultimo dia para propaganda paga na imprensa escrita e reprodução na internet de
    jornal impresso com propaganda – ATENTAR PARA AS RESTRIÇÕES DE
    PROPAGANDA EM JORNAL (ATÉ 10 ANÚNCIOS POR JORNAL, EM DATAS DIVERSAS,
    PARA CADA CANDIDATO – ESPAÇO MÁXIMO DE 1/8 DA PÁGINA DE JORNAL E ¼
    DE PÁGINA PARA REVISTA E TABLÓIDE – ART. 26 RES. 23.370)

ATENÇÃO – OBRIGATÓRIO INDICAR NO ANÚNCIO, DE FORMA VISÍVEL, O VALOR PAGO
  PELA INSERÇÃO.

   6 de outubro de 2012 (sábado) – 1 dia antes

   Ultimo dia de propaganda eleitoral com alto falantes ou amplificadores de som (das
    8h as 22h)

   Ultimo dia para distribuição de material gráfico (santinhos) – sempre com indicação
    do CNPJ de quem confeccionou e de quem contratou.

   Ultimo dia para carreatas, caminhadas, passeatas ou carro de som divulgando jingles
    ou mensagens de candidatos (vedado comício ou reunião que se assemelhe)
 7 de outubro de 2012 (domingo) – dia das eleições
 Início- 8h / Término – 17h


PODE NO DIA DAS ELEIÇOES
 Manifestação INDIVIDUAL e SILENCIOSA de preferencia
  pelo eleitor por partido, coligação ou candidato (ex:
  camiseta, etc).
 Funcionamento    de   estabelecimentos   comerciais
  (cuidando para que funcionários tenham tempo livre
  para votar)
 7 de outubro de 2012 (domingo) – dia das eleições
   NÃO PODE NO DIA DAS ELEIÇOES

   Qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;

   Boca de urna;

   Distribuição de santinhos ou coisas do gênero

   Aglomeração de pessoas com vestuário padronizado, broches, camisas, bandeiras,
    adesivos, caracterizando manifestação coletiva (com ou sem veículos)

   Mesários, servidores da justiça eleitoral, escrutinador, fiscal partidário, uso de vestuário
    padronizado ou que contenha qualquer forma de propaganda de partido, coligação ou
    candidato (NOTA: os fiscais só terão um crachá com NOME e SIGLA do partido ou
    coligação. Nada de candidato, adesivo, propaganda).

   Uso de celular ou dispositivo eletrônico (filmadora, maquina de foto, radio, etc) na cabina
    de votação;

   Uso de carros de som, veículos ou amplificadores para divulgações de partidos, coligações
    e candidatos; Uso de “carros adesivados” circulando ou estacionados próximos a locais de
    votação (forma de propaganda)
LEI DA FICHA LIMPA
ALTERAÇÕES

- Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/90).

Alterações trazidas pela LC 135/10:

A) Além de decisão definitiva (transito em julgado), também prevê inelegibilidade
em caso de DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO (Tribunal).



B) Aumentou o prazo de inelegibilidade em todos os casos para 08 (OITO) ANOS



C) Incluiu outros crimes no rol daqueles que a condenação acarreta inelegibilidade
e prevê como prazo da inelegibilidade desde a condenação até o transcurso
do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena:
ALTERAÇÕES
   CRIMES (sempre: DOLOSOS, NÃO JECRIM, AÇÃO PÚBLICA)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei
    que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação
    para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
ALTERAÇÕES
D) incluiu como causa de inelegibilidade a condenação por decisão
definitiva ou por órgão colegiado por ato doloso de improbidade
administrativa com lesão ao erário ou enriquecimento ilícito
(desde condenação até 08 anos após cumprimento da pena)



E) Acrescentou item no caso de rejeição de contas: “Os que tiverem
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o
disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem
agido nessa condição”;
ALTERAÇÕES



F) Ampliou os casos de condenação na Justiça Eleitoral: “os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita
de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de
8 (oito) anos a contar da eleição”.
ALTERAÇÕES


Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de
registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do
poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50
(cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua
extinção, de título público que o substitua.
CONDUTAS
                         OBSERVAÇÃO SOBRE PROPAGANDA E CONDUTAS

                              (em especial agentes públicos e candidatos)

Início de propaganda eleitoral: 06 de julho de 2012 (“após o dia 5 de julho do ano da eleição”: art.
36 da Lei nº 9.504/97 – LEI DAS ELEIÇÕES)



PERMISSÃO DE PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA (para a escolha de seu nome pelo partido para o
cargo eletivo: uma quinzena antes da escolha do partido)

Conceito: Diferentemente da propaganda eleitoral e partidária, essa espécie de propaganda política
somente acontece nos anos de eleição, em datas próximas às convenções partidárias, com fins
únicos e exclusivos de nomeação e divulgação de pré-candidaturas, não podendo chegar ao
conhecimento do eleitor, uma vez que esta só tem o objetivo de dar conhecimento dos
pré-candidatos que poderão vir a ser escolhidos em convenção.



NÃO PODE: uso de rádio, televisão e outdoor (art. 36, par. 1º, LEleiç).



NÃO PODE: qualquer propaganda política paga no rádio e na televisão no segundo semestre (art.
36, parag. 2º, LEleiç)
PROPAGANDA
             PROPAGANDA ELEITORAL




LEMBRE-SE: A propaganda eleitoral será permitida
  somente a partir do dia 6 de julho e não poderá
  ser cerceada, desde que realizada em
  obediência à legislação aplicável.
CRIMES ELEITORAIS

 Art. 323 CE: Divulgar,   na propaganda, fatos que
  sabe inverídicos, em      relação a partidos ou
  candidatos e capazes     de exercerem influência
  perante o eleitorado.
 Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é
  cometido    pela   IMPRENSA,     RÁDIO      OU
  TELEVISÃO.
CRIMES ELEITORAIS

 ART. 324. Caluniar alguém, na propaganda
  eleitoral, ou visando fins de propaganda,
  imputando-lhe falsamente fato definido como
  crime.
 Parágrafo 1o. Nas mesmas penas incorre quem,
  sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
CRIMES ELEITORAIS

 Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral,
  ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe
  fato ofensivo à sua reputação.


 Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral,
  ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a
  dignidade ou o decoro.
CRIMES ELEITORAIS

 Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas,
  distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para
  propaganda ou aliciamento de eleitores.
COMÍCIO
        PODE                     NÃO PODE
Entre os dias 6 de julho
e 04 de outubro, das 8       Com a realização de
horas às 24 horas.           show ou de evento
Também        pode     ser   assemelhado             e
utilizada aparelhagem de     apresentação,
sonorização fixa e trio      remunerada ou não, de
elétrico, desde que este     artistas com a finalidade
permaneça          parado    de animação.
durante      o    evento,
servindo como mero
suporte para divulgação
de jingles e mensagens
do candidato.
Alto-falantes ou
amplificadores de som
        PODE                     NÃO PODE
                             A menos de 200 metros
A partir do dia 6 de julho   das sedes dos poderes
até a véspera das            Executivo e Legislativo
eleições, entre 8 horas e    da União, dos estados,
22 horas, desde que          do Distrito Federal e dos
observadas as limitações     municípios, das sedes
descritas ao lado.           dos órgãos judiciais, dos
                             quartéis e de outros
                             estabelecimentos
                             militares, dos hospitais e
                             casas de saúde, das
                             escolas,        bibliotecas
                             públicas,     igrejas     e
                             teatros,    quando      em
                             funcionamento.
Caminhada, carreata e
     passeata
          PODE                       NÃO PODE
A partir do dia 6 de julho até às
22 horas da véspera das
eleições. Também é permitido     A utilização dos microfones do
distribuição de material gráfico evento para transformar o ato
e uso de carro de som que        em comício.
transite pela cidade divulgando  Além disso, as vedações sobre
jingles ou mensagens de          distância mínima de órgãos
candidatos.                      públicos são as mesmas para
                                 alto-falantes e
No dia das eleições: é permitida amplificadores de som.
apenas       a      manifestação
individual e silenciosa da
preferência do eleitor por
determinado       partido     ou
candidato, revelada pelo uso
exclusivamente de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos.
Cavaletes, bonecos, cartazes

     e bandeiras NÃO PODE
       PODE
                 móveis
   Ao longo das vias          Nos bens cujo uso dependa de
                              cessão ou permissão do poder
   públicas, desde que não    público, ou que a ele pertençam, e
   dificultem    o      bom   nos de uso comum, inclusive postes
                              de iluminação pública e sinalização
   andamento do trânsito      de tráfego, viadutos, passarelas,
   de pessoas e veículos.     pontes, paradas de ônibus e outros
                              equipamentos urbanos, nas árvores
   Mas devem ser colocados    e nos jardins localizados em áreas
   e retirados diariamente,   públicas, bem como em muros,
   entre 6 e 22 horas. Até    cercas e tapumes divisórios, mesmo
                              que não lhes cause dano. Esta
   o dia 6 de outubro de      vedação     também      vale   para
   2012.                      qualquer outro tipo de propaganda.
                              ATENÇÃO: Bens de uso comum,
                              para fins eleitorais, são aqueles
                              a que a população em geral tem
                              acesso, tais como cinemas,
                              clubes,       lojas,        centros
                              comerciais, templos, ginásios,
                              estádios,     ainda      que     de
                              propriedade privada.
Camisetas, chaveiros, bonés, canetas
             e brindes
       PODE           NÃO PODE

                  A confecção, utilização
                  ou distribuição realizada
                  por comitê de candidato
                  ou     com      a     sua
                  autorização durante a
                  campanha eleitoral.
                  Esta vedação também
                  vale    para   quaisquer
                  outros bens ou materiais
                  que possam proporcionar
                  vantagem ao eleitor.
Faixas, placas, cartazes, pinturas
           ou inscrições
         PODE                       NÃO PODE
                                Em         troca       de
Apenas         em       bens    oferecimento        pelo
particulares,    de   forma     candidato ao eleitor de
gratuita,independentemen
                                dinheiro ou qualquer tipo
te de autorização da Justiça
Eleitoral, observado o limite
                                de     pagamento    pelo
máximo de 4 m² e desde          espaço utilizado.
que não contrariem outras       A propaganda deve ser
disposições da legislação       feita    espontânea     e
eleitoral.                      gratuitamente.
Distribuição de folhetos, volantes
   e outros impressos (santinhos)

          PODE                         NÃO PODE

E não depende da                  Apenas com estampa         da
obtenção de licença               propaganda do candidato.
municipal      e   de             Todo material impresso de
autorização        da             campanha      deverá    conter
                                  também o número de inscrição
Justiça Eleitoral.                no Cadastro Nacional da Pessoa
                                  Jurídica (CNPJ) ou o número de
No dia das eleições: é vedada     inscrição no Cadastro de
a arregimentação de eleitor ou    Pessoas Físicas (CPF) do
a propaganda de boca-de-urna      responsável pela confecção,
(distribuição de santinhos) e a   bem como de quem a
divulgação      de     qualquer   contratou, e a respectiva
espécie de propaganda de          tiragem.
partidos políticos ou de seus
candidatos.
Outdoor
PODE         NÃO PODE
          Independentemente
          do local, sujeitando-
          se      a    empresa
          responsável,       os
          partidos,          as
          coligações    e    os
          candidatos         às
          penalidades cabíveis
          (retirada imediata e
          pagamento          de
          multa).
Jornais e revistas
         PODE                     NÃO PODE
Até a antevéspera das
eleições, para divulgação     Para      publicação      de
paga      de    propaganda    propaganda
eleitoral    na    imprensa   eleitoral que exceda a 10
escrita.                      anúncios, por veículo, em
                              datas diversas, para cada
ATENÇÃO: É permitida a        candidato, num espaço
divulgação      de    opinião máximo de 1/8
favorável a candidato, a      (um oitavo) de página de
partido    político  ou     a jornal padrão e 1/4 (um
coligação pela imprensa       quarto) de página de revista
escrita, desde que não        ou tablóide.
seja      matéria      paga.
Eventual         abuso      é Também não pode deixar
passível de investigação de constar no anúncio, de
judicial.                     forma visível, o valor pago
                              pela inserção.
Rádio e Televisão
         PODE                      NÃO PODE
                              A partir de 1º de julho.
                              Desta data em diante, as
                              emissoras não poderão,
Apenas para a propaganda em           sua     programação
eleitoral gratuita, até 04 de normal       e     noticiário,
outubro de 2012.              transmitir, ainda que sob a
                              forma       de     entrevista
                              jornalística, imagens de
                              realização de pesquisa ou
                              qualquer outro tipo de
                              consulta      popular      de
                              natureza eleitoral em que
                              seja possível identificar o
                              entrevistado ou em que
                              haja manipulação de dados,
                              entre outras vedações.
Internet
           PODE                           NÃO PODE
Após o dia 5 de julho, em sites de   Qualquer tipo de propaganda
partidos e candidatos, desde que     eleitoral      paga.        Nem
comunicados à Justiça Eleitoral      propaganda em sites de
e hospedados em provedores
estabelecidos no Brasil. É
                                     pessoas       jurídicas,     em
permitida também a propaganda        portais de notícias, com ou
eleitoral por meio de blogs,         sem fins lucrativos, e em
sites de relacionamento (Orkut,      sites oficiais ou hospedados
Facebook, Twitter, etc) e sites      por órgãos ou entidades da
de mensagens instantâneas. As        administração pública. São
propagandas eleitorais veiculadas    vedadas ao provedor de
por e-mail são permitidas, mas
deverão conter mecanismo que
                                     conteúdo ou de serviços de
possibilite     ao    destinatário   multimídia, a utilização, doação
solicitar seu descadastramento.      ou cessão e a venda de
É permitida ainda a reprodução do    cadastro eletrônico de seus
jornal impresso na internet, desde   clientes,    em      favor    de
que seja feita no sítio do próprio   candidatos,      partidos     ou
jornal, respeitado integralmente o   coligações.
formato e o conteúdo da versão
impressa.
Legislação relacionada ao tema:

Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65)
Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.606/95)
Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97)
Resolução TSE 23.341 (Calendário)
Resolução TSE 23.363 (apuração de crimes eleitorais)
Resolução TSE 23.364 (pesquisas eleitorais)
Resolução TSE 23.367 (representações, reclamações e direito de
resposta)
Resolução TSE 23.370 (propaganda eleitoral e condutas ilícitas)
Resolução TSE 23.373 (convençoes e registro de candidatos)
   Material adaptado de compilação realizada pelo Dr. André Perche Lucke – Promotor Eleitoral
    de Quatá/SP.

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Calendário eleitoral e condutas vedadas nas eleições municipais 2012

  • 1. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012 57ª ZONA ELEITORAL ITARARÉ – BOM SUCESSO DE ITARARÉ
  • 2.  Calendário Eleitoral 2012  Inelegibilidades (“Lei da Ficha Limpa”)  Condutas vedadas aos agentes públicos  Condutas vedadas aos candidatos  Propaganda Eleitoral e limites
  • 3. CALENDÁRIO 2012  Resolução TSE nº 23.341  Eleição – dia 07 de outubro de 2012 (domingo)  1º de Janeiro de 2012 Proibida a distribuição GRATUITA de bens, valores ou benefícios pela Adm Pública (SALVO: casos de calamidade pública, estado de emergência ou programa social já autorizado em lei e em execução) Proibidos programas sociais executados por entidade vinculada a candidato ou mantida por este.
  • 4.  26 de maio de 2012 (sábado) Data em que se inicia a permissão para o postulante a candidatura (pré-candidato) realizar PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA para que se nome seja indicado, sendo PROIBIDO uso de rádio, tv, outdoor CUIDADO COM PUBLICIDADE EM JORNAIS, inclusive com os termos utilizados nos editais de convocação das convenções
  • 5.  10 de junho de 2012 (domingo) Início das convenções partidárias sobre coligações, candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores (data limite: 30 de junho de 2012) Proibição de programa de rádio ou tv apresentado ou comentado por candidato já escolhido em convenção – a partir do resultado das convenções – art. 45, parágrafo 1º, Lei Eleiç.
  • 6. 30 de junho de 2012 (sábado) Último dia (limite) para as convenções partidárias que irão escolher candidatos e coligações  1º de julho de 2012 (domingo) Proibida propaganda partidária gratuita Proibida propaganda politica paga em tv e rádio Início das limitações aos meios de imprensa para divulgação de entrevista, imagens, consultas eleitorais (impedindo beneficio de candidato ou partido)  5 de julho de 2012 (quinta-feira) Último dia de apresentação de registros dos candidatos Início do chamado Plantão Eleitoral (cartórios e secretarias abertos sempre)
  • 7.  7 de julho de 2012 (sábado) – 3 meses antes 1. Vedações aos AGENTES PÚBLICOS:  Não podem nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade, salvo se a nomeação ou exoneração se de em cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; no caso de nomeação de aprovados de concurso público homologado até o dia 7 de julho de 2012; nomeação em caso emergencial e autorizada pel chefe do executivo.  Não podem realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, salvo se os recursos forem destinados a obras e serviços já em andamento e com cronograma previamente autorizado ou caso de emergência;  Não podem mais prefeitos ou vereadores fazer propaganda de atos, programas, obras, serviços, etc;  Não podem os vereadores e prefeitos fazer pronunciamentos em cadeia de rádio e de televisão fora do horário gratuito, salvo matéria relevante reconhecida pela Justiça Eleitoral;
  • 8.  7 de julho de 2012 (sábado) – 3 meses antes 2. Início da vedação que candidato a PREFEITO/VICE ou VEREADOR compareça a inaugurações de obras públicas (mudança da reforma eleitoral – art. 77 da LEleiç). 3. A violação do dever imposto no art. 37, paragrf. 1º, da CF (impessoalidade na publicidade: § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos) é abuso de autoridade e fica o candidato sujeito a cassação do registro ou diploma (art 74 LEleiç).  PUNIÇÕES: suspensão da conduta, multa e o candidato beneficiado fica sujeito a cassação do registro ou do diploma. E AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
  • 9.  13 de julho de 2012 (sexta-feira)  Último dia de prazo para que qualquer candidato, partido, coligação ou MP Eleitoral apresentem impugnação a os pedidos de registros de candidatos – HAVERÁ CRUZAMENTO DE LISTAS DE INELEGIBILIDADE (TCE/JUSTIÇA MILITAR/CÂMARA MUNICIPAL), E CONFERÊNCIAS DAS CERTIDÕES DE DISTRIBUIÇÃO – CÍVEL E CRIMINAL
  • 10. 8 de agosto de 2012 (quarta-feira) – 60 dias antes  Ultimo dia para que sejam preenchidas as vagas remanescentes para atingir, nas candidaturas de vereadores, a cota mínima e máxima de cada sexo – CUIDADO COM A PROPORÇÃO (70% X 30%)  Último dia para substituições nas candidaturas de vereadores  21 de agosto de 2012 (terça-feira)  Início da propaganda eleitoral gratuita na tv e rádio
  • 11.  04 de outubro de 2012 (quinta-feira) – 3 dias antes  Ultimo dia da propaganda eleitoral gratuita no radio e na tv  Ultimo dia para reuniões públicas / comícios com aparelhagem de som fixa  Ultimo dia para debates
  • 12. 5 de outubro de 2012 (sexta-feira) – 2 dias antes  Ultimo dia para propaganda paga na imprensa escrita e reprodução na internet de jornal impresso com propaganda – ATENTAR PARA AS RESTRIÇÕES DE PROPAGANDA EM JORNAL (ATÉ 10 ANÚNCIOS POR JORNAL, EM DATAS DIVERSAS, PARA CADA CANDIDATO – ESPAÇO MÁXIMO DE 1/8 DA PÁGINA DE JORNAL E ¼ DE PÁGINA PARA REVISTA E TABLÓIDE – ART. 26 RES. 23.370) ATENÇÃO – OBRIGATÓRIO INDICAR NO ANÚNCIO, DE FORMA VISÍVEL, O VALOR PAGO PELA INSERÇÃO.  6 de outubro de 2012 (sábado) – 1 dia antes  Ultimo dia de propaganda eleitoral com alto falantes ou amplificadores de som (das 8h as 22h)  Ultimo dia para distribuição de material gráfico (santinhos) – sempre com indicação do CNPJ de quem confeccionou e de quem contratou.  Ultimo dia para carreatas, caminhadas, passeatas ou carro de som divulgando jingles ou mensagens de candidatos (vedado comício ou reunião que se assemelhe)
  • 13.  7 de outubro de 2012 (domingo) – dia das eleições  Início- 8h / Término – 17h PODE NO DIA DAS ELEIÇOES  Manifestação INDIVIDUAL e SILENCIOSA de preferencia pelo eleitor por partido, coligação ou candidato (ex: camiseta, etc).  Funcionamento de estabelecimentos comerciais (cuidando para que funcionários tenham tempo livre para votar)
  • 14.  7 de outubro de 2012 (domingo) – dia das eleições  NÃO PODE NO DIA DAS ELEIÇOES  Qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;  Boca de urna;  Distribuição de santinhos ou coisas do gênero  Aglomeração de pessoas com vestuário padronizado, broches, camisas, bandeiras, adesivos, caracterizando manifestação coletiva (com ou sem veículos)  Mesários, servidores da justiça eleitoral, escrutinador, fiscal partidário, uso de vestuário padronizado ou que contenha qualquer forma de propaganda de partido, coligação ou candidato (NOTA: os fiscais só terão um crachá com NOME e SIGLA do partido ou coligação. Nada de candidato, adesivo, propaganda).  Uso de celular ou dispositivo eletrônico (filmadora, maquina de foto, radio, etc) na cabina de votação;  Uso de carros de som, veículos ou amplificadores para divulgações de partidos, coligações e candidatos; Uso de “carros adesivados” circulando ou estacionados próximos a locais de votação (forma de propaganda)
  • 15. LEI DA FICHA LIMPA
  • 16. ALTERAÇÕES - Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/90). Alterações trazidas pela LC 135/10: A) Além de decisão definitiva (transito em julgado), também prevê inelegibilidade em caso de DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO (Tribunal). B) Aumentou o prazo de inelegibilidade em todos os casos para 08 (OITO) ANOS C) Incluiu outros crimes no rol daqueles que a condenação acarreta inelegibilidade e prevê como prazo da inelegibilidade desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena:
  • 17. ALTERAÇÕES  CRIMES (sempre: DOLOSOS, NÃO JECRIM, AÇÃO PÚBLICA) 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
  • 18. ALTERAÇÕES D) incluiu como causa de inelegibilidade a condenação por decisão definitiva ou por órgão colegiado por ato doloso de improbidade administrativa com lesão ao erário ou enriquecimento ilícito (desde condenação até 08 anos após cumprimento da pena) E) Acrescentou item no caso de rejeição de contas: “Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”;
  • 19. ALTERAÇÕES F) Ampliou os casos de condenação na Justiça Eleitoral: “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição”.
  • 20. ALTERAÇÕES Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.
  • 21. CONDUTAS OBSERVAÇÃO SOBRE PROPAGANDA E CONDUTAS (em especial agentes públicos e candidatos) Início de propaganda eleitoral: 06 de julho de 2012 (“após o dia 5 de julho do ano da eleição”: art. 36 da Lei nº 9.504/97 – LEI DAS ELEIÇÕES) PERMISSÃO DE PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA (para a escolha de seu nome pelo partido para o cargo eletivo: uma quinzena antes da escolha do partido) Conceito: Diferentemente da propaganda eleitoral e partidária, essa espécie de propaganda política somente acontece nos anos de eleição, em datas próximas às convenções partidárias, com fins únicos e exclusivos de nomeação e divulgação de pré-candidaturas, não podendo chegar ao conhecimento do eleitor, uma vez que esta só tem o objetivo de dar conhecimento dos pré-candidatos que poderão vir a ser escolhidos em convenção. NÃO PODE: uso de rádio, televisão e outdoor (art. 36, par. 1º, LEleiç). NÃO PODE: qualquer propaganda política paga no rádio e na televisão no segundo semestre (art. 36, parag. 2º, LEleiç)
  • 22. PROPAGANDA PROPAGANDA ELEITORAL LEMBRE-SE: A propaganda eleitoral será permitida somente a partir do dia 6 de julho e não poderá ser cerceada, desde que realizada em obediência à legislação aplicável.
  • 23. CRIMES ELEITORAIS  Art. 323 CE: Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado.  Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela IMPRENSA, RÁDIO OU TELEVISÃO.
  • 24. CRIMES ELEITORAIS  ART. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.  Parágrafo 1o. Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
  • 25. CRIMES ELEITORAIS  Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.  Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
  • 26. CRIMES ELEITORAIS  Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores.
  • 27. COMÍCIO PODE NÃO PODE Entre os dias 6 de julho e 04 de outubro, das 8 Com a realização de horas às 24 horas. show ou de evento Também pode ser assemelhado e utilizada aparelhagem de apresentação, sonorização fixa e trio remunerada ou não, de elétrico, desde que este artistas com a finalidade permaneça parado de animação. durante o evento, servindo como mero suporte para divulgação de jingles e mensagens do candidato.
  • 28. Alto-falantes ou amplificadores de som PODE NÃO PODE A menos de 200 metros A partir do dia 6 de julho das sedes dos poderes até a véspera das Executivo e Legislativo eleições, entre 8 horas e da União, dos estados, 22 horas, desde que do Distrito Federal e dos observadas as limitações municípios, das sedes descritas ao lado. dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
  • 29. Caminhada, carreata e passeata PODE NÃO PODE A partir do dia 6 de julho até às 22 horas da véspera das eleições. Também é permitido A utilização dos microfones do distribuição de material gráfico evento para transformar o ato e uso de carro de som que em comício. transite pela cidade divulgando Além disso, as vedações sobre jingles ou mensagens de distância mínima de órgãos candidatos. públicos são as mesmas para alto-falantes e No dia das eleições: é permitida amplificadores de som. apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
  • 30. Cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras NÃO PODE PODE móveis Ao longo das vias Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder públicas, desde que não público, ou que a ele pertençam, e dificultem o bom nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização andamento do trânsito de tráfego, viadutos, passarelas, de pessoas e veículos. pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, nas árvores Mas devem ser colocados e nos jardins localizados em áreas e retirados diariamente, públicas, bem como em muros, entre 6 e 22 horas. Até cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano. Esta o dia 6 de outubro de vedação também vale para 2012. qualquer outro tipo de propaganda. ATENÇÃO: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
  • 31. Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes PODE NÃO PODE A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. Esta vedação também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
  • 32. Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições PODE NÃO PODE Em troca de Apenas em bens oferecimento pelo particulares, de forma candidato ao eleitor de gratuita,independentemen dinheiro ou qualquer tipo te de autorização da Justiça Eleitoral, observado o limite de pagamento pelo máximo de 4 m² e desde espaço utilizado. que não contrariem outras A propaganda deve ser disposições da legislação feita espontânea e eleitoral. gratuitamente.
  • 33. Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos (santinhos) PODE NÃO PODE E não depende da Apenas com estampa da obtenção de licença propaganda do candidato. municipal e de Todo material impresso de autorização da campanha deverá conter também o número de inscrição Justiça Eleitoral. no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de No dia das eleições: é vedada inscrição no Cadastro de a arregimentação de eleitor ou Pessoas Físicas (CPF) do a propaganda de boca-de-urna responsável pela confecção, (distribuição de santinhos) e a bem como de quem a divulgação de qualquer contratou, e a respectiva espécie de propaganda de tiragem. partidos políticos ou de seus candidatos.
  • 34. Outdoor PODE NÃO PODE Independentemente do local, sujeitando- se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa).
  • 35. Jornais e revistas PODE NÃO PODE Até a antevéspera das eleições, para divulgação Para publicação de paga de propaganda propaganda eleitoral na imprensa eleitoral que exceda a 10 escrita. anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada ATENÇÃO: É permitida a candidato, num espaço divulgação de opinião máximo de 1/8 favorável a candidato, a (um oitavo) de página de partido político ou a jornal padrão e 1/4 (um coligação pela imprensa quarto) de página de revista escrita, desde que não ou tablóide. seja matéria paga. Eventual abuso é Também não pode deixar passível de investigação de constar no anúncio, de judicial. forma visível, o valor pago pela inserção.
  • 36. Rádio e Televisão PODE NÃO PODE A partir de 1º de julho. Desta data em diante, as emissoras não poderão, Apenas para a propaganda em sua programação eleitoral gratuita, até 04 de normal e noticiário, outubro de 2012. transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, entre outras vedações.
  • 37. Internet PODE NÃO PODE Após o dia 5 de julho, em sites de Qualquer tipo de propaganda partidos e candidatos, desde que eleitoral paga. Nem comunicados à Justiça Eleitoral propaganda em sites de e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. É pessoas jurídicas, em permitida também a propaganda portais de notícias, com ou eleitoral por meio de blogs, sem fins lucrativos, e em sites de relacionamento (Orkut, sites oficiais ou hospedados Facebook, Twitter, etc) e sites por órgãos ou entidades da de mensagens instantâneas. As administração pública. São propagandas eleitorais veiculadas vedadas ao provedor de por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo que conteúdo ou de serviços de possibilite ao destinatário multimídia, a utilização, doação solicitar seu descadastramento. ou cessão e a venda de É permitida ainda a reprodução do cadastro eletrônico de seus jornal impresso na internet, desde clientes, em favor de que seja feita no sítio do próprio candidatos, partidos ou jornal, respeitado integralmente o coligações. formato e o conteúdo da versão impressa.
  • 38. Legislação relacionada ao tema: Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.606/95) Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) Resolução TSE 23.341 (Calendário) Resolução TSE 23.363 (apuração de crimes eleitorais) Resolução TSE 23.364 (pesquisas eleitorais) Resolução TSE 23.367 (representações, reclamações e direito de resposta) Resolução TSE 23.370 (propaganda eleitoral e condutas ilícitas) Resolução TSE 23.373 (convençoes e registro de candidatos)
  • 39. Material adaptado de compilação realizada pelo Dr. André Perche Lucke – Promotor Eleitoral de Quatá/SP.