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PROPOSTA DE REESTRUTURAÇÃO DA PMDF E DO CBMDF
Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito
Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,
revoga a Lei n.º 6.450, de 14 de outubro de 1977 e altera as
Leis nos
7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 02 de
junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, 10.486,
de 04 de julho de 2002, 12.086, de 06 de novembro de 2009,
e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, estabelece as garantias para o desempenho dos cargos e os
critérios, condições e acesso aos integrantes da ativa aos graus hierárquicos das Corporações, mediante
promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva, com base nos efetivos fixados para os Quadros das
Carreiras que os integram.
TÍTULO I
DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 2º A Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, também denominada Polícia de Segurança
Pública - PSP, sem prejuízo de sua essência constitucional, integra o sistema de segurança pública da
União e do Distrito Federal, sendo uma instituição permanente, essencial à Justiça, de natureza militar,
fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, incumbindo-lhe, além de outras atribuições
previstas em lei, o exercício exclusivo da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública no Distrito
Federal, e nos demais locais por determinação da União.
§ 1º Visando à manutenção da essência constitucional da Polícia Militar do Distrito Federal, a
denominação Polícia de Segurança Pública - PSP será utilizada para fins de tratamento e identidade
visual.
§ 2º À Polícia Militar do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa.
Art. 3º São princípios básicos a serem observados pela Polícia Militar do Distrito Federal:
I - a defesa da vida;
II - a garantia dos direitos humanos e fundamentais;
III - a defesa do meio ambiente;
IV - a defesa das instituições democráticas;
V - a garantia da cidadania;
VI - a hierarquia e a disciplina;
VII - a resolução de conflitos sociais;
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VIII - a participação e interação comunitária;
IX - o cientificismo; e,
X - a transparência procedimental.
Art. 4º Compete à Polícia Militar do Distrito Federal, dentre outras atribuições:
I - planejar, coordenar, dirigir, expedir atos normativos e executar ações de polícia ostensiva e de
preservação da ordem pública;
II - executar com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, desenvolvidas
para a proteção das pessoas e do patrimônio, assegurando as condições de segurança, o exercício dos
direitos, as garantias fundamentais e as liberdades dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das
instituições democráticas, em respeito à legalidade e aos princípios do Estado de direito;
III - atuar, de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas que se presuma ser
possível ou em que ocorra a perturbação da ordem pública e executar ações de prevenção social de acordo
com as políticas públicas de segurança;
IV - atuar de maneira repressiva, como força de restauração, em locais ou áreas onde ocorra a
perturbação da segurança e ordem pública;
V - exercer o policiamento e a fiscalização de trânsito urbano e rodoviário em todas as vias do
Distrito Federal, aplicando as sanções de acordo com a legislação vigente, além de outras ações
destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito;
VI - exercer a polícia ostensiva ambiental, normatizando, fiscalizando e aplicando as sanções, de
acordo com a legislação vigente;
VIII - proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais militares e administrativas
praticadas por seus integrantes;
IX - realizar o registro de fatos relacionados a infrações de menor potencial ofensivo,
encaminhando-os à autoridade judiciária competente;
X - realizar o atendimento emergencial e o registro das infrações penais que tomar conhecimento,
visando restaurar a ordem e segurança pública e a subsidiar as fases posteriores da persecução criminal;
XI - realizar coleta, busca e análise de dados sobre a criminalidade e as infrações administrativas de
interesse policial, para orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;
XII - organizar e realizar ações de inteligência destinadas ao exercício da polícia ostensiva e
preservação da ordem pública;
XIII - realizar correição, inspeção e auditoria, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de
sua competência;
XIV - normatizar, planejar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem
pública, mediante o recebimento do aviso prévio a que se refere o inciso XVI, do art. 5º, da Constituição
Federal;
XV - emitir normas, pareceres e relatórios técnicos, relativos à polícia ostensiva e a ordem pública,
dentro de sua esfera de competência;
2
XVI - verificar o planejamento, autorizar e fiscalizar a execução de eventos que possam trazer
riscos à ordem pública, emitindo autorizações correspondentes e aplicando as sanções previstas, no
âmbito de sua competência.
XVIII - organizar e realizar pesquisas técnico-científicas, estatísticas, exames técnicos e perícias
relacionados com as atividades de polícia judiciária militar, polícia ostensiva e de preservação da ordem
pública;
XIX - supervisionar e fiscalizar, concorrentemente e sem prejuízo da competência de outros órgãos,
o cumprimento das normas reguladoras dos serviços de vigilância patrimonial, aplicando as sanções
previstas em lei;
XX - autorizar a realização de shows, espetáculos, eventos esportivos e outros que demandem o
emprego de efetivo policial militar para preservação da ordem pública, na esfera de sua competência;
XXI - interditar locais e embargar atividades que causem ou possam causar risco à ordem pública;
XXII - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, em caráter permanente objetivando o
aprimoramento de suas atividades;
XXIII - executar programa de prevenção à violência e de resistência ao uso de drogas, bem como
outras políticas e programas de prevenção social do delito;
XXIV - planejar, organizar, dirigir, controlar e executar as ações de atendimento e despacho do
serviço de atendimento policial à situação de emergência por intermédio do número de telefone 190 e
outros meios disponíveis;
XXV - desenvolver as ações de investigação criminal que lhe sejam atribuídas por lei ou por
autoridade competente;
XXVI - prevenir, detectar e reprimir situações de tráfico e consumo de entorpecentes ou outras
substâncias proibidas, através da vigilância e do policiamento nos locais de tráfico ou de consumo de
drogas ilícitas;
XXVII - executar as atividades de gerenciamento de crises, para a preservação e restauração da
ordem pública;
XXVIII - participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, designadamente
em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial e de
proteção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional e na representação do País em
organismos e instituições internacionais;
XXIX - resolver conflitos sociais, ajustar condutas e contribuir para a formação e informação dos
cidadãos em matéria de segurança pública;
XXX - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra
externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos
previstos na legislação em vigor, para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como
participante da defesa interna e territorial;
XXXI - zelar, inclusive por meio de medidas fiscalizatórias e sancionatórias, pelas prerrogativas
relacionadas ao uso de sua bandeira, brasão, distintivos e insígnias, bem como suas atribuições
constitucionais; e,
3
XXXII - exercer outras atribuições previstas em lei.
§ 1º Para o desempenho das funções a que se refere o inciso VIII deste artigo, o Oficial de Polícia
Militar do Distrito Federal, autoridade de polícia judiciária militar, atuará com independência e requisitará
exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas das
ocorrências de infrações penais militares praticadas pelos policiais militares.
§ 2º Para o desempenho das funções a que se refere o inciso IX deste artigo, o policial atuará com
independência e requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e
resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais de menor potencial ofensivo.
Art. 5º Os Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares da PMDF são autoridades policiais
para o exercício das missões de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, na forma do § 5º do
art. 144 da Constituição Federal.
§ 1º A carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares é privativa de bacharel em ciências
jurídicas.
§ 2º Deverá ser dispensado aos Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares o mesmo
tratamento protocolar dispensado legalmente às carreiras jurídicas de Estado.
Art. 6º A Polícia Militar do Distrito Federal, para o desempenho de suas atribuições, terá acesso aos
bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública e defesa civil, à identificação civil e criminal,
armas, veículos e objetos, bem como a outros órgãos públicos e privados que detenham bases de dados de
interesse institucional, observado o disposto no inciso X, do art. 5°, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 7º A Polícia Militar do Distrito Federal será estruturada em Direção-Geral, Direção Setorial,
Órgãos de Apoio e Órgãos de Execução.
Art. 8º A Direção-Geral é responsável pelo comando e administração da Corporação, incumbindo-
lhe:
I - o planejamento em geral, visando à organização da Corporação, às necessidades de pessoal e
material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões;
II - o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos órgãos de direção setorial órgãos de apoio e
de execução;
III - a coordenação, o controle e a fiscalização da atuação desses órgãos.
Art. 9º Incumbe aos órgãos de direção setorial o assessoramento no planejamento e o
desenvolvimento de atividades específicas, voltadas ao atendimento das demandas administrativas e
operacionais da corporação, em cumprimento às diretrizes do Comando-Geral.
Art. 10. Incumbe aos órgãos de apoio, dar suporte em todos os níveis da corporação, assessorando
os comandos, diretorias, chefias e superintendências, viabilizando a execução das atividades que lhe são
afetas.
Art. 11. Aos órgãos de execução, constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação,
incumbe a execução das atividades-fim da Corporação.
4
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO-GERAL
Art. 12. A Direção-Geral da Corporação compreende:
I - o Comando-Geral;
II - o Conselho Superior;
III - o Estado-Maior;
IV - a Superintendência-Geral de Segurança e Ordem Pública; e,
V - as Comissões.
§ 1º As funções de comando, direção, chefia e superintendência, definidos como função de
confiança, exigem dedicação exclusiva e estabelecem a precedência funcional na organização e os
vínculos hierárquicos.
Seção I
Do Comando-Geral
Art. 13. O Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal compreende:
I - o Comandante-Geral;
II - o Subcomandante-Geral.
Subseção I
Do Comandante Geral
Art. 14. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela
administração, comando e emprego da Corporação.
Art. 15. A função de Comandante-Geral será exercida por Coronel do Quadro de Oficiais Policiais
Militares da ativa, nomeado pelo Governador do Distrito Federal.
Subseção II
Do Subcomandante-Geral
Art. 16. O Subcomandante-Geral da Corporação, subordinado diretamente ao Comandante-Geral, é
o responsável pela coordenação do sistema administrativo da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 17. O Subcomandante-Geral da Corporação substitui o Comandante-Geral em seus
impedimentos eventuais.
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Art. 18. A função de Subcomandante-Geral da Corporação será exercida por Oficial do posto de
Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo
Governador do Distrito Federal.
§ 1º O substituto eventual do Subcomandante-Geral será o Chefe do Estado-Maior.
§ 2º No impedimento do Chefe do Estado-Maior, a substituição de que trata o parágrafo anterior
recairá sobre o Superintendente Geral de Segurança e Ordem Pública.
§ 3º No impedimento do Superintendente Geral de Segurança e Ordem Pública, a substituição de
que trata o parágrafo anterior recairá sobre o Chefe de Departamento com maior antiguidade no posto de
Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Seção II
Do Conselho Superior
Art. 19. O Conselho Superior da Polícia Militar do Distrito Federal é o órgão colegiado de
assessoramento, assim constituído:
I - Presidente: Comandante-Geral;
II - Membros Natos:
a) Subcomandante-Geral;
b) Chefe do Estado-Maior;
c) Superintendente Geral de Segurança e Ordem Pública;
d) Chefe da Agência Central de Inteligência; e,
e) Corregedor-Geral.
III - Membros Efetivos: 3 (três) Oficiais do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares -
QOPM, designados pelo Comandante-Geral, cuja investidura não excederá o período de 1 (um) ano,
admitida a recondução para o período subsequente.
Art. 20. Incumbe ao Conselho Superior, no âmbito da Corporação, manifestar-se sobre:
I - orçamento anual da Corporação;
II - outros assuntos de interesse institucional;
III - proposições legislativas que afetem direta ou indiretamente a instituição;
IV - expedição de atos normativos;
V - propostas referentes ao aumento do efetivo, criação e extinção de cargos, a serem encaminhadas
ao Governador do Distrito Federal;
VI - conflitos de atribuições entre os órgãos de direção, de apoio e de execução;
VII - proposta referente à remuneração, a ser encaminhada ao Governador do Distrito Federal; e,
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VIII - as promoções por merecimento mediante emissão de específico parecer, a partir das listas
recebidas da Comissão de Promoção de Oficiais, bem como homologar os atos das Comissões de
Promoção de Oficiais e Praças.
§ 1º O Conselho Superior reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente,
mediante convocação de seu presidente.
§ 2º O funcionamento do Conselho Superior será definido em regimento interno, mediante proposta
elaborada pelo Comandante-Geral e aprovada pelo Governador.
§ 3º Por determinação do Comandante-Geral, poderão participar das reuniões do Conselho
Superior, sem direito a voto, pessoas que pelas suas funções ou conhecimento, o colegiado julgue
conveniente ouvir.
Seção III
Do Estado-Maior
Art. 21. O Estado-Maior, subordinado diretamente ao Comandante-Geral, é o órgão central de
planejamento e orçamento, responsável pelo estudo, coordenação, fiscalização e controle das atividades
relativas ao planejamento estratégico e gestão orçamentária da Corporação.
Art. 22. O Estado-Maior da Corporação será composto por até 10 (dez) seções, gabinetes ou
escritórios, de acordo com a natureza dos assuntos pertinentes à Corporação.
Art. 23. O Chefe do Estado-Maior, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-
Maior.
Art. 24. A função de Chefe do Estado-Maior da Corporação será exercida por Oficial do posto de
Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo
Governador do Distrito Federal.
§ 1º O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o Subchefe do Estado-Maior.
§ 2º A função de Subchefe do Estado-Maior da Corporação será exercida por Oficial do posto de
Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Art. 25. O Subchefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior.
Seção IV
Da Superintendência-Geral de Segurança e Ordem Pública
Art. 26. A Superintendência-Geral de Segurança e Ordem Pública da PMDF, órgão subordinado
diretamente ao Comandante-Geral, é responsável pela coordenação e controle operacional do sistema
operacional da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 27. A função de Superintendente-Geral de Segurança e Ordem Pública da Corporação será
exercida por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicado pelo
Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º O substituto eventual do Superintendente-Geral de Segurança e Ordem Pública será o
Superintendente-Geral Adjunto de Segurança e Ordem Pública.
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§ 2º No impedimento do Superintendente-Geral Adjunto de Segurança e Ordem Pública, a
substituição de que trata o parágrafo anterior recairá sobre o Superintendente com maior antiguidade no
posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
§ 3º O A função de Superintendente-Geral Adjunto de Segurança e Ordem Pública será exercida
por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Seção V
Das Comissões
Art. 28. As Comissões são órgãos de assessoramento ao Comandante-Geral, podendo ser
constituídas de membros natos e de membros indicados pelo Comandante-Geral, conforme disposição
regulamentar, tendo caráter permanente e temporário.
§ 1º A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, presididas pelo
chefe do órgão de gestão de pessoal, são de caráter permanente.
§ 2º Sempre que necessário, poderão ser constituídas comissões temporárias, a critério do
Comandante-Geral, que especificará a sua finalidade e fixará a sua duração.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL
Art. 29. A Direção Setorial será composta por, no máximo 10 (dez) departamentos, que criados
mediante ato do Poder Executivo Federal, exercerão suas competências por meio de divisões internas e
órgãos de apoio que lhes sejam diretamente subordinados.
Art. 30. A função de Chefe de Departamento da Corporação será exercida por Oficial do posto de
Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo
Governador do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 31. Os órgãos de apoio da Polícia de Militar do Distrito Federal têm como encargo dar suporte
à execução das diferentes atividades atribuídas aos órgãos de direção da Corporação.
Art. 32. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá criar, mediante
aprovação do Governador do Distrito Federal, órgãos de apoio, segundo as necessidades do Distrito
Federal e evolução da Corporação.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 33. Os órgãos de execução da Polícia Militar do Distrito Federal são as unidades de polícia
militar, que têm como encargo a execução das diferentes missões policiais militares.
Art. 34. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá criar, mediante
aprovação do Governador do Distrito Federal, estruturas de policiamento, sempre que houver necessidade
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de agrupar unidades de execução, em razão da missão e objetivando a coordenação dessas unidades.
CAPÍTULO VII
DO EFETIVO
Art. 35. O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.673 (dezoito mil e seiscentos e
setenta e três) policiais militares distribuídos em Quadros, conforme disposto no Anexo I.
Parágrafo único. Não serão considerados no limite do efetivo fixado no caput:
I - os policiais da reserva remunerada designados para o serviço ativo;
II - os policiais da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo
certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária;
III - os Aspirantes-a-Oficial PM;
IV - os alunos dos cursos de ingresso nas carreiras policiais;
V - os policiais agregados e excedentes; e,
VI - o pessoal civil.
Art. 36. A distribuição do pessoal ativo da Polícia Militar do Distrito Federal no Quadro de
Organização da Corporação, respeitados os quantitativos estabelecidos nesta Lei, será feita por ato do
Comandante-Geral.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
Seção I
Dos Policiais Militares
Art. 37. A estrutura de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal será composta pelas seguintes
carreiras e cargos:
I - Carreiras de Oficiais:
a) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, composta
pelos postos com equivalência a cargos de nível superior de formação específica e de provimento efetivo,
na forma do Anexo I, destinada ao exercício das funções de chefia, direção, comando e gestão dos
diversos órgãos da Corporação;
b) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS,
composta pelos postos com equivalência a cargos de nível superior de formação específica e de
provimento efetivo, na forma do Anexo I, destinada ao desempenho de atividades de assistência médico-
hospitalar, odontológica e veterinária, cujos integrantes, independentemente do posto, serão empregados
prioritariamente em sua atividade fim, conforme necessidade da Corporação;
c) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares -
QOPMComp, composta pelos postos com equivalência a cargos de nível superior de formação específica
e de provimento efetivo, na forma do Anexo I, para o desempenho de atividades de apoio e auxílio à
gestão institucional;
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d) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC,
composta pelos postos com equivalência a cargos de nível superior de formação específica e de
provimento efetivo, na forma do Anexo I, destinada ao exercício de assistência religiosa e espiritual aos
policiais e as suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educação
moral realizadas pela Corporação;
e) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos -
QOPMA, na forma do Anexo I, destinada ao exercício de atividades subsidiárias de apoio e auxílio à
gestão da PMDF, sendo integrada por pessoal oriundo da graduação de Subtenente, possuidor do curso
superior, expedido por instituição de ensino reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do
Distrito Federal, além do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos;
f) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM, na
forma do Anexo I, destinada ao exercício de atividades musicais, bem como a regência da Banda
Sinfônica, sendo integrada por pessoal oriundo da graduação de subtenente músico, possuidor do curso
superior de graduação, expedido por instituição de ensino reconhecida pelos sistemas de ensino federal,
estadual ou do Distrito Federal, além do Curso de Habilitação de Oficiais Músicos.
II - Carreiras de Praças:
a) carreira de Praças integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM, composto pelo
cargo de Praça Policial, escalonado em três níveis, na forma do Anexo I, destinada à execução das
atividades dos diversos órgãos da Corporação e integrada por possuidores de curso de nível superior e do
respectivo curso de formação realizado em estabelecimento de ensino próprio;
b) carreira de Praças integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares Músicos - QPPMM,
composto pelo cargo de Praça Policial, escalonado em três níveis, na forma do Anexo I, destinada à
execução das atividades musicais da Banda Sinfônica e integrada por possuidores de curso de nível
superior e do respectivo curso de formação realizado em estabelecimento de ensino próprio.
§ 1º A investidura nas carreiras de Oficiais, previstas no inciso I, dar-se-á no cargo inicial
respectivo, correspondente ao posto de Segundo-Tenente.
§ 2º Os integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM terão precedência
hierárquica sobre os integrantes dos demais quadros.
§ 3º A carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares - QOPMComp,
constituída a partir desta norma, será composta por postos ordenados hierarquicamente de Segundo-
Tenente a Major, que exercerão cargos policiais militares de apoio à atividade fim, tanto de natureza
técnica, quanto administrativa, relativas às suas especialidades.
§ 4º Para ser nomeado Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares -
QOPMComp, o candidato deverá ser aprovado em concurso público específico de provas ou de provas e
títulos.
§ 5º O policial militar desligado ou que não concluir com aproveitamento o Curso de Formação de
Oficiais – CFO/PM e o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, Capelães e Complementar –
CHOSCC/PM, terá garantido o retorno à situação funcional anterior.
§ 6º O policial militar que concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de
Saúde, Complementar e de Capelães - CHOSCC será nomeado no posto de Segundo-Tenente.
§ 7º Para o provimento de cargos que contemplem formação em áreas específicas para o ingresso
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nas carreiras, caberá ao Comandante-Geral da Corporação propor ao Governo do Distrito Federal as áreas
de interesse institucional, com vistas à regulamentação pertinente, que norteará o respectivo processo
seletivo.
§ 8º A investidura nas carreiras de Praças, previstas no inciso II, dar-se-á no cargo de Praça Policial
e ocorrerá no nível hierárquico inicial, conforme Anexo I.
§ 9º Ficam declarados em extinção os Quadros de Oficiais Policiais Militares Especialistas -
QOPME: Especialista em Saúde, Manutenção de Motomecanização, Manutenção de Armamento,
Manutenção de Comunicações e Assistente Veterinário;
§ 10 Ficam declarados em extinção os Quadros de Praças Policiais Militares Especialistas -
QPPME: Manutenção de Armamento - QPMP-1, Manutenção de Motomecanização - QPMP-3, Músicos -
QPMP-4, Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde, Manutenção de Comunicações -
QPMP-5, Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários e Corneteiros - QPMP-7.
§ 11 Aos atuais integrantes dos quadros de que tratam os §§ 9º e 10 é assegurada a progressão na
respectiva carreira, bem como a possibilidade de ingresso na carreira de Oficial Especialista, mediante o
preenchimento das condições básicas de acesso constantes desta Lei.
§ 12 Os atuais efetivos da qualificação Músicos - QPMP-4 do Quadros de Praças Policiais
Militares Especialistas - QPPME, ficam remanejados para o Quadro de Praças Policiais Militares Músicos
- QPPMM.
§ 13 Os cargos vacantes decorrentes dos quadros de que tratam os §§ 9º e 10 deste artigo serão
remanejados para os demais quadros, conforme Anexo I desta Lei.
§ 14 Os claros decorrentes das promoções dos quadros de que trata o § 9º deste artigo, serão
remanejados para o Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, desde que não haja possibilidade de
ocupação por policial militar da respectiva carreira, ou que venha a ocupá-la mediante transposição.
§ 15 Os claros decorrentes de exclusão do serviço ativo ou transposição de carreira, nos Quadros de
que trata o § 10 deste artigo, serão remanejados para o Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM.
§ 16 A descrição dos cargos das carreiras do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, do
Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA e do Quadro de Praças Policiais
Militares - QPPM, corresponderá às atribuições descritas no Anexo II, III e IV, além de outras missões e
atribuições estabelecidas em regulamento próprio, que respeitará a finalidade precípua de cada quadro,
nos termos desta Lei.
§ 17 A descrição dos cargos dos demais quadros será definida por meio de ato regulamentar do
Governador do Distrito Federal, observadas as respectivas especialidades, mediante proposta do
Comandante-Geral da Polícia Militar, que será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da promulgação desta Lei.
§ 18 O Comandante-Geral poderá designar policiais do Quadro de Praças Policiais Militares -
QPPM, para funções específicas, a título temporário, de acordo com as especialidades necessárias para o
desenvolvimento de atividades na Polícia Militar do Distrito Federal, até a efetiva realização de concurso
público capaz de recompor a necessidade dos quadros.
§ 19 O policial do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM será empregado exclusivamente,
pelo período mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos, a contar do término de sua formação inicial, na
atividade de policiamento ostensivo.
11
§ 20 Os policiais dos quadros a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I exercerão
prioritariamente a atividade fim a que se destinam seus quadros e excepcionalmente poderão exercer
atividades administrativas a critério do Comandante-Geral, respeitando em ambas as situações a carga
horária mínima de 30 horas semanais.
§ 21 Os policiais militares dos quadros a que se referem as alíneas “c”, “d” e “f”, o Veterinário
integrante do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS a que se refere a alínea “b” do
inciso I deste artigo e os civis a que se refere o artigo 38 desta Lei, não poderão ser cedidos ou nomeados
em outros órgãos e instituições.
Seção II
Dos Civis
Art. 38. O pessoal civil da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se de servidores públicos
civis lotados na Corporação ou eventualmente colocados à sua disposição.
Art. 39. Ficam criados, no quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, 1000 (mil)
cargos de provimento efetivo de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades
técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, relativas ao exercício da atividade meio da
Corporação, ressalvadas as privativas de carreiras específicas, além de outras atividades de mesmo nível
de complexidade em sua área de atuação, conforme carreira e remuneração definidos oportunamente pelo
Governo do Distrito Federal.
CAPÍTULO IX
DO INGRESSO
Art. 40. A inclusão nos postos e graduações iniciais de cada carreira, correspondente aos Quadros
de Oficiais e aos Quadros de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, está condicionada ao
atendimento das exigências legais.
Parágrafo único. Aplicam-se a todos os policiais militares, licenciados ou demitidos a pedido, as
indenizações especificadas no art. 104 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1994.
Art. 41. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos cargos e níveis hierárquicos
iniciais das respectivas carreiras resulta da ordem de classificação em curso de formação ou habilitação,
para a inclusão nos respectivos Quadros.
Art. 42. Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal promover a
incorporação dos candidatos aprovados nos concursos públicos para os diversos quadros de Oficiais e
Praças existentes na Corporação.
Seção I
Do Ingresso nas Carreiras de Oficiais
Art. 43. Para inclusão no posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares -
QOPM, o Aspirante-a-Oficial deverá ter concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais
12
- CFO/PM e ser aprovado no estágio probatório.
Parágrafo único. O policial militar de qualquer Quadro que for matriculado e não obtiver
aproveitamento no Curso de Formação de Oficiais voltará a ocupar a mesma posição anterior na escala
hierárquica.
Art. 44. Para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS, no Quadro de
Oficiais Policiais Militares Complementar - QOPMComp e no Quadro de Oficiais Policiais Militares
Capelães - QOPMC, no posto de Segundo-Tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento
o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, Complementar e Capelães - CHOSCC/PM, obedecida a
disponibilidade de vagas nos quadros.
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, o Estágio de Adaptação de Oficiais - EAO/PM,
efetivado para o QOPMS e para o QOPMC, equivale ao Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde,
Complementar e Capelães - CHOSCC/PM.
Art. 45. O policial militar a que se referem os arts. 43 e 44 frequentará o curso inicial da carreira
como aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial e será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o
cumprimento dos requisitos na graduação, independentemente da existência de vagas.
Parágrafo único. Se o aluno não concluir, com aproveitamento, o curso inicial da carreira, será
licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida
pela Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar.
Art. 46. Para inclusão nos QOPMA e QOPMM, o policial militar deverá:
I - ser selecionado dentro do número de vagas disponíveis em cada Quadro ou Especialidade,
mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;
II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação e Cultura;
III - ser Subtenente dos respectivos quadros;
IV - possuir menos de 57 (cinquenta e sete) anos de idade na data da inscrição do processo seletivo;
V - pertencer ao QPPM para o acesso ao QOPMA; e,
VI - pertencer ao QPPMM para o acesso ao QOPMM.
Parágrafo único. A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades
de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 47. A Praça a que se refere o art. 46 frequentará o Curso de Habilitação de Oficiais na
graduação em que se encontra.
Parágrafo único. Se o candidato não concluir com aproveitamento o curso de que trata o caput,
permanecerá na graduação e voltará a ocupar a mesma posição anterior na escala hierárquica.
Seção II
Do Ingresso nas Carreiras de Praças
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Art. 48. A investidura no cargo de Praça policial militar se dará através de concurso público, de
provas ou de provas e títulos, para preenchimento das vagas previstas nesta Lei.
§ 1º Após classificado no concurso público e matriculado no Curso de Formação de Praça - CFP, o
candidato selecionado será incluído na graduação de Soldado PM 2ª Classe, sendo denominado Aluno-
Soldado durante o período de formação.
§ 2º O Soldado 2ª Classe que não concluir o curso de formação com aproveitamento mínimo
exigido dentro das normas de ensino será reprovado e licenciado ex officio das fileiras da Corporação.
§ 3º Os policiais militares das graduações correspondentes a Cabos e Soldados também serão
denominados Patrulheiros, sem prejuízo da hierarquia correspondente.
CAPÍTULO X
DAS PROMOÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 49. Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos cargos
superiores, nas carreiras de Oficiais, e aos níveis hierárquicos superiores, nas carreiras de Praças, com
base nos interstícios correspondentes, conforme disposto no Anexo I e demais exigências legais.
Parágrafo único. Interstício é o tempo mínimo que cada policial militar deverá cumprir no posto ou
graduação.
Art. 50. No âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, as promoções ocorrem pelos seguintes
critérios:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - tempo de efetivo serviço; e,
IV - post mortem.
Art. 51. Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um policial
militar sobre os demais de igual grau hierárquico, dentro do mesmo Quadro.
Art. 52. Promoção por merecimento é aquela que se baseia:
I - na ordem de classificação obtida ao final do curso inicial de cada Quadro; e,
II - no conjunto de atributos e qualidades que distingue e realça o valor do Oficial entre seus pares,
avaliado no decurso da carreira e no desempenho de cargos, funções, missões e comissões exercidas,
conforme a Ficha Individual de Avaliação - FIA.
Art. 53. Promoção por tempo de serviço é aquela concedida ao policial militar que contar com 30
(trinta) anos ou mais de efetivo serviço e tiver alcançado até o penúltimo posto ou graduação da
respectiva carreira, o qual poderá requerer a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior,
independentemente da existência de vagas, passando automaticamente para a reserva remunerada na data
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de sua promoção.
§ 1º Para promoção de que trata este artigo o policial militar deverá atender ao disposto no inciso
VI do art. 66 e nos incisos X e XI do art. 77 desta Lei.
§ 2º A promoção de Oficiais e Praças a que se refere este artigo será efetivada por ato do
Comandante-Geral.
Art. 54. Promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento ao policial militar
morto no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a reconhecer direito que lhe cabia, não
efetivado por motivo de óbito.
§ 1º A promoção de que trata o caput será realizada quando o policial militar falecer em uma das
seguintes situações:
I - em ação de manutenção e preservação da ordem pública, ou em ato ou consequência de atividade
policial militar;
II - em consequência de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade contraída em ação de
manutenção e preservação da ordem pública, ou em ato ou consequência de atividade policial militar, ou
que nela tenham sua causa eficiente; ou,
III - em acidente em serviço ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele
tenham sua causa eficiente.
§ 2º As situações que possam ensejar a promoção de que trata o caput deverão ser devidamente
analisadas pelas competentes comissões de promoção, com base em processo administrativo autuado para
este fim.
§ 3º A promoção post mortem será efetivada ao grau hierárquico imediatamente superior do Quadro
a que pertencia o militar.
Art. 55. O policial militar também será promovido post mortem ao grau hierárquico se ao falecer
possuía as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorreriam à promoção pelos critérios de
antiguidade ou merecimento.
Art. 56. Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade serão comprovados por
procedimento apuratório adequado para este fim, podendo utilizar como meios subsidiários para
esclarecer a situação documentos oriundos da área de saúde.
Art. 57. Nos casos de promoção post mortem, a decisão das respectivas Comissões de Promoção de
Oficiais e Praças será objeto de homologação do Comandante-Geral, após deliberação do Conselho
Superior, que, na hipótese de divergência, deverá fundamentar a sua decisão.
Art. 58. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao policial
militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério de antiguidade
ou merecimento, recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na escala hierárquica,
como se houvesse sido promovido na época devida.
Art. 59. Em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição
decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido.
§ 1º O policial militar será ressarcido de preterição quando:
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I - tiver solução favorável no recurso interposto;
II - cessar sua situação de desaparecido, extraviado ou desertor, desde que tal situação não tenha
sido provocada por culpa ou dolo do policial militar;
III - for considerado capaz de permanecer nas fileiras da Corporação em decisão final prolatada a
partir de apuração feita por conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de
licenciamento a que tiver sido submetido;
IV - for absolvido, impronunciado ou diante da hipótese de preclusão da pretensão punitiva no
processo a que estiver respondendo;
V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; ou,
VI - tiver deixado de realizar curso obrigatório da carreira, tendo em vista o gozo de licença para
tratamento de saúde própria ou licença gestante, e por este motivo ter sido preterido no posto ou
graduação, salvo nos casos dos cursos de formação e habilitação.
§ 2º A promoção em ressarcimento de preterição se dará independente do preenchimento do
requisito referente aos cursos obrigatórios da carreira, devendo o promovido ser matriculado na
primeira oportunidade após ser efetivada a promoção.
§ 3º No caso de não cumprimento das condições de que trata o § 2º, será facultado ao policial
militar continuar no serviço ativo, no grau hierárquico que atingiu, até a transferência para a
inatividade com os benefícios que a Lei lhe assegurar.
Art. 60. As promoções post mortem e em ressarcimento de preterição, ocorrerão a qualquer tempo,
com efeitos retroativos à data do fato que motivou ou preteriu a promoção.
Art. 61. O Governador do Distrito Federal editará os atos de nomeação e promoção de Oficiais.
§ 1º Os atos de nomeação para o posto inicial da carreira e de promoção a este posto ou ao primeiro
posto de Oficial Superior acarretam a expedição de carta patente, pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º As promoções aos demais postos serão apostiladas à carta patente expedida.
Art. 62. Os atos de declaração e promoção de Praças são efetivados em ato do Comandante-Geral
da Corporação.
Seção II
Do Processamento das Promoções
Art. 63. Serão estipulados limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais
militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior.
§ 1º Para acesso aos cargos de Oficiais, os limites quantitativos de antiguidade são os seguintes:
I - 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos Quadros de Oficiais constantes do
Anexo I; e,
II - nos graus hierárquicos dos quadros em que o quantitativo previsto for até 10 (dez), concorrerá a
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sua totalidade, em caráter excepcional.
§ 2º Sempre que, nas divisões previstas no inciso I do § 1º, resultar quociente fracionário, será ele
tomado por inteiro e para mais.
§ 3º Os limites quantitativos de antiguidade das Praças que concorrerão às promoções à graduação
superior serão compostos pelos policiais que venham a cumprir o interstício, até a data da promoção, no
nível hierárquico a que pertencerem.
Seção III
Do Quadro de Acesso
Art. 64. Quadros de Acesso são as relações de Oficiais e Praças organizadas por postos e
graduações para as promoções por antiguidade, no Quadro de Acesso por Antiguidade, e por
merecimento, no Quadro de Acesso por Merecimento.
§ 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais e Praças incluídos nos limites
quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, colocados em ordem
decrescente de antiguidade na escala hierárquica.
§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais incluídos nos limites
quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, resultante da
apreciação dos méritos exigidos para a promoção.
§ 3º Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções ao último
posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais.
Art. 65. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que
o policial militar esteja incluído no Quadro de Acesso.
Art. 66. Para o ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o policial satisfaça as seguintes
condições de acesso:
I - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação;
II - possuir os cursos exigidos em leis ou regulamentos, concluídos com aproveitamento;
III - cumprir o interstício referente ao grau hierárquico;
IV - não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar do Distrito
Federal;
V - atender às condições peculiares do posto ou graduação imediata dos diferentes Quadros;
VI - alcançar pelo menos 60% no conjunto de critérios estabelecidos como necessários para os
conceitos profissional e moral no âmbito da Corporação, conforme previsão no Capítulo XI desta Lei;
VII - ser considerado apto no Teste de Aptidão Física (TAF);
§ 1º Enquadram-se no inciso II deste artigo os seguintes cursos, conforme o caso:
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I - Curso de Formação de Oficiais - CFO/PM, para acesso aos postos de Segundo-Tenente,
Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPM;
II - Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, Complementar e Capelães - CHOSCC/PM, para
acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMS, ao QCOPM
e ao QOPMC;
III - Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos e Músicos - CHOAM/PM, para acesso aos
postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMA e ao QOPMM;
IV - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/PM, para acesso aos postos de Major e Tenente-
Coronel pertencentes ao QOPM, ao QOPMS e ao QOPMC;
V - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Complementares, Administrativos e Músicos -
CAOCAM/PM, para acesso ao posto de Major pertencentes ao QCOPM, ao QOPMA e ao QOPMM;
VI - Curso de Altos Estudos para Oficiais - CAEO/PM, para acesso ao posto de Coronel
pertencentes ao QOPM e ao QOPMS;
VII - Curso de Formação de Praças - CFP/PM, para acesso às graduações de Soldado e Cabo;
VIII - Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/PM, para acesso às graduações de Terceiro-
Sargento e Segundo-Sargento;
IX - Curso de Altos Estudos para Praças - CAEP/PM, para acesso à graduação de Primeiro-Sargento
e Subtenente; e,
X - Curso de Especialização ou Habilitação - CEH/PM, a cada período de 5 (cinco) anos, realizado
de acordo com as condições estabelecidas pela Corporação, se Oficial subalterno do Quadro de Oficiais
Policiais Militares, Cabo ou Soldado.
§ 2º Na impossibilidade de o policial realizar o teste de aptidão física por motivo de força maior ou
caso fortuito, será considerado o resultado alcançado no teste imediatamente anterior.
§ 3º Na impossibilidade do policial militar realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) a que se refere
o § 2o
, por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado obtido por ele no teste
imediatamente anterior, até o limite de 3 (três) TAFs ordinários consecutivos aplicados pela Corporação.
§ 4º A condição prevista no inciso VII do caput não se aplica ao policial militar que não realizar o
Teste de Aptidão Física por restrições declaradas por junta médica da Corporação.
§ 5º A inspeção de saúde a que se refere o inciso IV do caput será realizada pela junta médica da
Corporação.
§ 6º Em casos excepcionais, inspeções de saúde realizadas fora das unidades da Polícia Militar do
Distrito Federal poderão ser convalidadas pela junta médica da Corporação.
§ 7º A exigência de que trata o inciso VI do caput deste artigo será aferida pela média aritmética
das Fichas Individuais de Avaliação referentes ao período em que o policial permaneceu no grau
hierárquico ocupado.
§ 8º O Comandante-Geral pode autorizar o adiamento ou suspensão da matrícula nos cursos a que
se refere o inciso II do art. 66 nos seguintes casos:
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I - por razões de doença, gravidez ou acidente, mediante parecer da Junta Superior de Saúde;
II - a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal, uma única vez; e,
III - por motivo de força maior.
§ 9º Para efeitos desta Lei, consideram-se razões de força maior as seguintes:
I - falecimento de cônjuge, ou equiparado, ascendente ou descendente no 1º grau ou adotado;
II - doença contraída por cônjuge ou equiparado, ascendente ou descendente no 1º grau ou adotado,
que comprovadamente justifique o acompanhamento por parte do policial.
§ 10 O policial militar que não tiver aproveitamento nos cursos obrigatórios para promoção, poderá
repeti-lo, uma única vez.
§ 11 Além das condições previstas neste artigo, para inclusão nos quadros de acesso, o Oficial
deverá cumprir os prazos mínimos de serviço na Corporação:
I - 12 (doze) anos para o acesso ao posto de Major; e,
II - 16 (dezesseis) anos para o acesso ao posto de Tenente-Coronel.
Art. 67. Não poderão constar no Quadro de Acesso por Merecimento os Oficiais que estiverem no
exercício de cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, ou que estiverem à disposição de órgão do governo federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal, para exercerem função de natureza civil.
Art. 68. Além do disposto nos arts. 66, 67 e 77 desta Lei, a organização do Quadro de Acesso por
Merecimento será realizada em ordem decrescente de mérito, que será aferido pela seguinte composição:
I - média aritmética das menções obtidas pelo militar, ao longo de sua carreira, na Ficha Individual
de Avaliação, prevista no art. 82 desta Lei;
II - análise do Conselho Superior, ao qual será facultado aumentar ou diminuir em até 0,5 pontos a
menção obtida pelo policial no inciso I deste artigo, com a devida fundamentação;
Parágrafo único. O regulamento para operacionalização do Quadro de Acesso por Merecimento na
PMDF será estabelecido pelo Poder Executivo Federal a partir de proposta enviada no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a partir da edição desta Lei.
Art. 69. A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento,
obedecendo ao seguinte critério:
I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os 3 (três) Oficiais que ocupam as 3 (três)
primeiras classificações no Quadro;
II - para a segunda vaga, será selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga
e mais os 3 (três) que ocupam as 3 (três) classificações que vêm imediatamente a seguir; e
III - para a terceira vaga, será selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga
e mais 3 (três) que ocupam as 3 (três) classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.
§ 1º Caso os concorrentes à primeira vaga venham a ser promovidos e permaneçam na condição de
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agregados, serão indicados para concorrer a esta vaga os 3 (três) Oficiais que ocupam as 3 (três)
classificações imediatamente a seguir, e assim por diante até o seu preenchimento.
§ 2º O Governador do Distrito Federal, nos casos de promoção por merecimento, apreciará o
mérito dos Oficiais contemplados na proposta encaminhada pelo Comandante-Geral e decidirá a respeito,
a partir das avaliações apresentadas.
§ 3º O Oficial que constar do Quadro de Acesso por Merecimento em primeiro lugar em 3 (três)
datas de promoção, tendo havido promoção ao último posto nas 2 (duas) datas anteriores, será promovido
por ocasião da apresentação deste terceiro Quadro ao Governador do Distrito Federal na primeira vaga
apurada.
Art. 70. As promoções aos demais graus hierárquicos dos Quadros de Oficiais e nos Quadros de
Praças serão realizadas pelo critério de antiguidade.
Parágrafo único. A antiguidade no grau hierárquico é contada a partir da data do ato de promoção,
nomeação, declaração ou na data especificada no próprio ato.
Art. 71. Nos diferentes quadros de Oficiais, as vagas a serem consideradas para as promoções serão
provenientes de:
I - promoção ao grau hierárquico superior imediato;
II - agregação;
III - exclusão do serviço ativo; e,
IV - aumento de efetivos.
Art. 72. As vagas são consideradas abertas:
I - na data da publicação Oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite,
licencia ou exclui do serviço ativo o policial, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II - na data Oficial do óbito; ou,
III - como dispuser a lei, no caso de alteração de efetivo.
Parágrafo único. Serão também consideradas vagas abertas as que resultarem das transferências ex
offício para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção, inclusive, bem como as
decorrentes de quota compulsória.
Art. 73. Feita a apuração de vagas a preencher, este número não sofrerá alteração.
Parágrafo único. Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vagas nos graus hierárquicos
inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente,
ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória conforme disposto no
Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 7.289, de 18 de
dezembro de 1984.
Art. 74. O Oficial promovido indevidamente passará à situação de excedente e, nesse caso, contará
antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida
corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que preencha os requisitos para a
promoção.
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Art. 75. Não preenche vaga o Oficial que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na
mesma situação.
Art. 76. O policial militar agregado, quando no desempenho de função de natureza ou de interesse
policial militar ou da segurança pública, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo
do número de concorrentes regularmente estipulado.
Parágrafo único. O Oficial agregado por qualquer outro motivo não será promovido pelo critério de
merecimento.
Art. 77. O policial não poderá constar em Quadro de Acesso quando:
I - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, mediante decisão
fundamentada da respectiva Comissão de Promoção, por ser, presumivelmente, incapaz de satisfazer ao
critério estabelecido para o conceito moral da Corporação;
II - não possuir o interstício exigido para seu grau hierárquico;
III - não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto;
IV - estiver submetido a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou Processo
Administrativo de Licenciamento;
V - for condenado a pena privativa de liberdade, com sentença transitada em julgado, enquanto
durar o seu cumprimento, inclusive no caso de suspensão condicional, não se computando o tempo
acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional;
VI - for condenado a pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, durante o prazo
dessa suspensão;
VII - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
VIII - estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por mais de um ano
contínuo;
IX - estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular;
X - tenha sofrido mais de duas punições disciplinares por cometimento de transgressão de natureza
grave ou quatro punições disciplinares, por cometimento de transgressão de natureza média nos últimos 3
(três) anos, considerada a equivalência de duas punições disciplinares por cometimento de transgressão de
natureza média a uma punição disciplinar por cometimento de transgressão de natureza grave; e
XI - tenha sofrido punição disciplinar de mais de 10 (dez) dias por cometimento de transgressão de
natureza grave, ou mais de 20 (vinte) dias por cometimento de transgressão de natureza média,
cumulativos ou não, nos últimos 3 (três) anos, considerada a equivalência de 2 (dois) dias por
cometimento de transgressão de natureza média a 1 (um) dia por cometimento de transgressão de natureza
grave.
Parágrafo único. O policial incluído no inciso I será submetido, ex-officio, a conselho de
justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento, conforme o caso.
Art. 78. Será excluído do Quadro de Acesso o policial que incidir em uma das circunstâncias
previstas no art. 77 ou ainda:
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I - for incluído indevidamente no referido Quadro;
II - for promovido;
III - for excluído do serviço ativo; e,
IV - deixar de satisfazer as condições de acesso previstas no art. 66.
Art. 79. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 26 de
dezembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como
para as decorrentes destas promoções.
Art. 80. A promoção até a graduação de Subtenente da carreira de Praça do Quadro de Praças
Policiais Militares - QPPM e do Quadro de Praças Policiais Militares Músicos - QPPMM, ocorrerá pelo
critério de antiguidade, quando cumpridos os interstícios constantes do Anexo I, atendidas as demais
exigências estabelecidas para a promoção.
Art. 81. A progressão funcional do policial militar cessa com a sua transferência para a inatividade.
CAPÍTULO XI
DAAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL
Art. 82. A avaliação de desempenho profissional dos policiais na efetividade de serviço será feita
por instrumento de medida denominado Ficha Individual de Avaliação - FIA, visando assegurar uma justa
progressão na carreira e uma correta gestão dos recursos humanos, designadamente quanto a:
I - estabelecimento de conceitos profissional e moral a serem observados quando do processamento
das promoções;
II - atualização de conhecimento do potencial humano existente;
III - apreciação do mérito para selecionar os mais aptos para o exercício de determinados cargos e
funções, bem como a designação para missões;
IV - incentivo ao cumprimento da missão da Polícia e seu aperfeiçoamento;
V - ajustamento das capacidades individuais às funções a desempenhar, a partir da designação para
cursos de interesse da Corporação; e,
VI - correção e atualização das políticas de seleção e formação de pessoal.
Art. 83. A Ficha Individual de Avaliação será utilizada para aferir o mérito ético e técnico-
profissional de todos os policiais, nos seguintes moldes:
I - reportar-se-á ao domínio dos conhecimentos técnico-profissionais e comportamentais aplicados,
da capacidade policial, experiência, habilidades, atitude e eficácia no exercício de cargos e funções,
desempenho na execução de tarefas, resultados obtidos em cursos obrigatórios, potencialidade para o
desempenho de cargos mais elevados,
II - será realizada de modo obrigatório, sistemático e contínuo;
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III - observará somente o período respectivo, independentemente de outras avaliações anteriores;
IV - será sempre fundamentada e estará subordinada a juízos de valor precisos e objetivos, de modo
a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis;
V - será obrigatoriamente comunicada aos avaliados;
VI - será condicionada pelo tipo de prestação de serviço policial efetivo, categoria, posto,
graduação, funções ou cargos; e,
VII - considerará a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões, quando se tratar de
Oficiais.
Art. 84. A avaliação de desempenho profissional será realizada por 2 (dois) Oficiais, sendo um
deles, em regra, o superior hierárquico imediato e o outro o Superintendente, Chefe, Diretor ou
Comandante.
Parágrafo único. A avaliação terá periodicidade anual e a respectiva Ficha Individual de Avaliação
será encaminhada ao órgão competente, após publicação, até o dia 15 de janeiro do ano subsequente.
Art. 85. Para fins de avaliação, deverão ser considerados todos os elementos que permitam
formular uma apreciação objetiva e justa sobre o avaliado, sendo de exclusiva responsabilidade do
avaliador, as menções que venha a atribuir.
§ 1º A Ficha Individual de Avaliação será composta por quesitos que permitam aferir os atributos
citados nos incisos I e VII do art. 83, sendo que cada quesito será avaliado em uma escala numérica de
zero a dez.
§ 2º A menção final da avaliação corresponderá à média aritmética de todos os quesitos avaliados.
Art. 86. Sempre que ocorrer exoneração de policiais que ocupem cargos de Chefia, Direção e
Comando, expressamente nomeados para tal, o superior hierárquico com responsabilidades de avaliador,
deve efetuar avaliação nos termos regulamentares.
Art. 87. Aos avaliados é assegurado o direito a recurso hierárquico, nos termos definidos na
regulamentação que estabelece o sistema de avaliação.
Art. 88. Em caso de obtenção de menção de desempenho inadequado durante três anos seguidos ou
três menções do mesmo teor no período de cinco anos, deverá ser instaurado o processo administrativo
cabível, na forma da Lei.
Art. 89. Quando, após um conjunto de avaliações sobre um policial militar, se verificar uma
avaliação nitidamente diferente, favorável ou desfavorável, deverá o órgão de gestão de recursos humanos
propor que sejam promovidas averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.
Art. 90. As avaliações do desempenho devem ser objeto de tratamento estatístico, sistemático,
cumulativo e comparado, face ao conjunto de policiais nas mesmas condições.
Art. 91. As normas para a execução do sistema de avaliação dos policiais da Polícia Militar do
Distrito Federal serão regulamentadas por ato do Poder Executivo Federal mediante proposta do
Comandante-Geral encaminhada pelo Governador do Distrito Federal, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
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CAPÍTULO XII
DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO
Art. 92. Apenas os policiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos
limites quantitativos de antiguidade definidos nesta Lei serão considerados pela Comissão de Promoção
como aptos para inclusão no Quadro de Acesso.
Art. 93. A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, de caráter
permanente, são órgãos de processamento objetivo dos critérios das promoções, sendo constituídas por
membros natos e efetivos, cujas decisões serão submetidas ao Conselho Superior, para fins de
homologação.
§ 1º Compõem a Comissão de Promoção de Oficiais:
I - o Subcomandante-Geral, que a presidirá, o Corregedor-Geral e o titular do órgão de direção-geral
de pessoal, como membros natos; e,
II - 3 (três) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a
recondução, como membros efetivos.
§ 2º Compõem a Comissão de Promoção de Praças:
I - o Subcomandante-Geral, que a presidirá, o Corregedor Adjunto e o titular do órgão de direção-
geral de pessoal, como membros natos; e,
II - 3 (três) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a
recondução, como membros efetivos.
Art. 94. As regras de funcionamento e as competências das Comissões de Promoção serão
estabelecidas pelo Poder Executivo Federal, conforme prazo previsto no art. 91.
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS
Art. 95. O policial militar que se julgar prejudicado, por ocasião de composição de Quadro de
Acesso, poderá interpor recurso ao presidente da respectiva Comissão de Promoções.
§ 1º Para a apresentação do recurso, o policial terá prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do
dia da publicação oficial do Quadro de Acesso.
§ 2º O recurso referente à composição do Quadro de Acesso deverá ser solucionado no prazo
máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de seu recebimento.
Art. 96. Os Oficiais e Praças que se julgarem preteridos ou prejudicados com relação a direito de
promoção poderão interpor recurso da decisão final do Conselho Superior ao Governador do Distrito
Federal e ao Comandante-Geral, respectivamente, como última instância na esfera administrativa.
Parágrafo único. Para a apresentação do recurso, o policial terá prazo de 15 (quinze) dias corridos,
a contar da data da publicação do ato de promoção no órgão Oficial.
24
CAPÍTULO XIV
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 97. No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer
promoções ao Posto de Major QOPM, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais -
CAO/PM.
Parágrafo único. O Oficial promovido em decorrência do previsto no caput deverá realizar com
aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/PM no primeiro curso após sua
promoção, sem o qual não poderá ascender ao próximo Posto.
Art. 98. No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer
promoções à graduação de Terceiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de
Praças - CAP/PM.
Parágrafo único. A Praça promovida em decorrência do previsto no caput deverá realizar com
aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/PM no primeiro curso após sua promoção,
sem o qual não poderá ascender à próxima Graduação.
Art. 99. No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer
promoções à graduação de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Altos Estudos para
Praças - CAEP/PM.
Parágrafo único. A Praça promovida em decorrência do previsto no caput deverá realizar com
aproveitamento o Curso de Altos Estudos de Praças - CAEP/PM no primeiro curso após sua promoção,
sem o qual não poderá ascender à próxima graduação.
Art. 100. As regras atuais para o processamento das promoções permanecerão válidas e aplicáveis
até o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A exigência prevista no inciso VI do art. 66 será sobrestada até o limite temporal
estabelecido no caput.
Art. 101. A exigência de que trata o inciso I do art. 66 desta Lei terá plena efetividade a partir de 36
(trinta e seis) meses da publicação desta Lei.
Art. 102. Os interstícios nas graduações de Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-
Sargento, em um prazo de 4 (quatro) anos após a publicação desta Lei, será de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 103. A manutenção do efetivo dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal será
assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo nos diversos quadros, objetivando preservar a
sua regularidade, com base em estudos anuais feitos pela Corporação sobre a evasão e existência de
claros, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros e os quantitativos previstos no
Anexo I.
Art. 104. Para fins de promoção e percepção do adicional de certificação profissional, fica
estabelecida a seguinte equivalência de cursos:
I - ao Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM -
CFSd/PM;
II - ao Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de Sargentos PM -
CFS/PM; e,
III - ao Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento de
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Sargentos PM - CAS/PM.
Art. 105. Para efeitos de promoção e de percepção do adicional de Certificação Profissional, o
Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS/PM é equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Praças
- CAP/PM.
Art. 106. O Curso de Altos Estudos para Praças possui correspondência com o Curso de Altos
Estudos para Oficiais para fins de pagamento de adicional de Certificação Profissional, conforme disposto
no inciso III do art. 3º da lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.
Art. 107. O processamento das promoções e seu cronograma serão estabelecidos mediante ato do
Governador do Distrito Federal.
Art. 108. A exigência de que trata o inciso I do art. 46 será sobrestada, a partir do início da vigência
desta Lei, de acordo com os seguintes critérios:
I - no prazo de 12 (doze) meses:
a) 50% das vagas ocupadas pelo de critério de antiguidade; e,
b) 50% das vagas ocupadas por mérito intelectual, condicionadas à aprovação em processo seletivo,
de caráter classificatório e eliminatório dos candidatos.
II - no prazo de 24 (vinte e quatro) meses:
a) 40% das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e,
b) 60% das vagas ocupadas por mérito intelectual, condicionadas à aprovação em processo seletivo,
de caráter classificatório e eliminatório dos candidatos.
III - no prazo de 36 (trinta e seis) meses:
a) 30% das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e,
b) 70% das vagas ocupadas por mérito intelectual, condicionadas à aprovação em processo seletivo,
de caráter classificatório e eliminatório dos candidatos.
IV - no prazo de 48 (quarenta e oito) meses:
a) 20% das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e,
b) 80% das vagas ocupadas por mérito intelectual, condicionadas à aprovação em processo seletivo,
de caráter classificatório e eliminatório dos candidatos.
V - no prazo de 60 (sessenta) meses:
a) 10% das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e,
b) 90% das vagas ocupadas por mérito intelectual, condicionadas à aprovação em processo seletivo,
de caráter classificatório e eliminatório dos candidatos.
Parágrafo único. Sempre que, na aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, resultar
fração, será tomado por inteiro e para mais o número de vagas ocupadas por antiguidade, e por inteiro e
para menos o número de vagas ocupadas por mérito intelectual.
26
CAPÍTULO XV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 109. A Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a ser acrescida do art. 11-A, do art. 39-
A, do art. 64-A, dos incisos V, VI, VII e VIII do art. 66, dos arts. 68-A, 68-B, 68-C e 68-D, dos incisos
VII, VIII e IX do art. 82, do art. 86-A, da Seção VI, do Capítulo I, do Título IV, do art. 86-B, da Seção
VII, do Capítulo I, do Título IV, e dos incisos XIII, XIV e XV do art. 92, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Para ingresso nos diversos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal o
candidato deverá comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de:
I - curso de bacharel em ciências jurídicas, para o ingresso na carreira de Oficial do Quadro de
Oficiais Policiais Militares - QOPM;
II - curso de graduação superior nas áreas de interesse conforme regulamentação, para
Oficial do Quadro de Oficiais de Saúde, Complementar e Capelães;
III - curso de graduação superior em qualquer área, para o ingresso na carreira de Praça Policial
Militar.
§ 1º Para ingresso no cargo inicial da carreira serão consideradas as vagas existentes nos
respectivos Quadros.
§ 2º A atividade de preservação da ordem pública realizada pela PMDF é considerada de nível
superior e tem caráter técnico-jurídico.
§ 3º Para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM e no Quadro de Praças
Policiais Militares - QPPM, além dos requisitos previstos no art. 11, será exigida Carteira
Nacional de Habilitação, conforme exigido no edital.
§ 4º Para ingresso e permanência nos diversos quadros da Corporação o candidato não
poderá possuir tatuagem ou pintura em extensas áreas do corpo ou em partes expostas ao
público quando do uso de uniformes militares de qualquer modalidade.
§ 5º Para ingresso e permanência nos diversos quadros da Corporação são vedadas
tatuagens, pinturas ou marcas que representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias
contrárias às instituições democráticas ou que incitem à violência ou qualquer forma de
preconceito ou discriminação.
§ 6º Os limites mínimos de altura para ingresso nos quadros a que se refere o inciso II
deste artigo são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta centímetros para
homens e um metro e cinquenta e cinco centímetros para mulheres.” (NR)
“Art. 39-A. Os Soldados de 2ª Classe PM são os alunos incluídos na Polícia Militar do
Distrito Federal para receberem a formação inicial da carreira de Praça policial militar.”
“Art. 64-A. O policial militar pode, no interesse da administração, afastar-se do exercício
do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de programa de pós-graduação
stricto sensu em instituição de ensino superior, no país ou no exterior, desde que a participação
não possa ocorrer simultaneamente com o exercício da função ou mediante compensação de
horário.
§ 1º O Comandante-Geral da Polícia de Militar do Distrito Federal deve definir os
programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que
trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observada a regulamentação.
27
§ 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-
doutorado somente pode ser concedido ao policial militar que esteja em efetivo exercício na
PMDF, há pelo menos 10 (dez) anos.
§ 3º É vedado autorizar mais de 1 (um) afastamento ao longo da carreira.
§ 4º O policial que for beneficiado pelos afastamentos previstos neste artigo, deverá:
I - apresentar o título ou grau obtido com o curso, devidamente revalidado, que justificou
seu afastamento;
II - compartilhar os conhecimentos adquiridos no curso com os demais servidores de seu
órgão, por meio de participação no sistema de ensino, pesquisa e extensão da PMDF, por período
no mínimo igual ao do afastamento;
III - permanecer no efetivo exercício de suas atribuições na PMDF após o seu retorno por
um período igual ao do afastamento concedido.
§ 5º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida
com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma
seguinte:
I - proporcional: demissão, exclusão, licenciamento, aposentadoria voluntária, licença para
tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento; e,
II - integral: em caso de não obtenção do título ou grau, devidamente revalidado, que
justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito;
§ 6º Os cursos que tratam o caput deste artigo devem possuir estreita relação com as áreas de
conhecimento inerentes a segurança e ordem pública.” (NR)
“Art. 66. .............................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
V - maternidade;
VI - paternidade;
VII - para acompanhar cônjuge ou companheira (o); e,
VIII - para frequentar curso de formação.
.................................................................................................................................................”(NR)
“Art. 68-A. Licença Maternidade é o afastamento total do serviço concedido à policial
militar para atender aos encargos decorrentes do nascimento de seu filho, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1º A Licença de que trata este artigo terá a duração de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º A Licença Maternidade poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 3º A Licença Maternidade poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, nos termos de
programa instituído pelo Poder Executivo Federal.
§ 4º No caso de nascimento prematuro, a Licença Maternidade terá início a partir do parto.
§ 5º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a policial militar será
submetida a inspeção de saúde e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções.
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§ 6º Em caso de morte da genitora, é assegurado ao policial-militar o gozo de licença por todo o
período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso
de falecimento do filho ou de seu abandono.
§ 7º Fica assegurado à policial militar o direito à mudança de função, bem como a lotação em
OPM próxima à sua residência, quando suas condições de saúde, ou do neonato, assim o
exigirem, desde que atestadas pela Junta de Inspeção de Saúde da PMDF, logo após o término da
licença-maternidade.
§ 8º Para amamentar o filho, até a idade de seis meses, a militar lactante terá direito, durante a
jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia
hora.
§ 9º Será concedida a licença-maternidade nos termos deste artigo à policial militar que adotar
ou obtiver guarda judicial de criança somente mediante apresentação do termo judicial de guarda
à adotante ou guardiã. (NR)
“Art. 68-B. Licença Paternidade é o afastamento total do serviço concedido ao policial militar
para atender aos encargos decorrentes do nascimento de filho ou adoção, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo terá a duração de 8 (oito) dias consecutivos.”
(NR)
“Art. 68-C. Licença para acompanhar cônjuge ou companheira(o) é a autorização para o
afastamento total do serviço, concedida a militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço
que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheira (o) que, sendo servidor público da
União, dos Estados ou do Distrito Federal, militar das Forças Armadas ou do Distrito Federal for
exercer atividade em órgão público situado fora do Distrito Federal ou no exterior.
§ 1º A licença de que trata o caput será concedida sempre com prejuízo da remuneração e da
contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 2º O prazo-limite para esta licença será de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser concedido de
forma contínua ou fracionada.
§ 3º A licença para acompanhar companheira (o) será concedida mediante comprovação da
união estável por Escritura Pública Declaratória ou por decisão judicial.” (NR)
“Art. 68-D. A licença para frequentar curso de formação é o direito concedido ao militar para
afastar-se totalmente do serviço em decorrência de haver sido aprovado em concurso público
para provimento de cargo na Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
§ 1º Obtendo o policial militar licença para curso de formação remunerado, ainda que nomeado
em cargo militar, deverá formular requerimento, devidamente acompanhado da documentação
comprobatória, inclusive o edital de convocação, solicitando autorização para frequentá-lo,
optando expressamente pela percepção da remuneração e vantagens de seu cargo efetivo na
Corporação.
§ 2° Não ocorrendo a opção expressa pela remuneração e vantagens do cargo efetivo, a
remuneração do militar será suspensa.” (NR)
.......................................................................................................................................................
“Art. 82. .....................................................................................................................................
29
.................................................................................................................................................
VII - sendo Aspirante-a-Oficial, após ter concluído os requisitos da graduação, é promovido ao
posto de Segundo-Tenente, sem haver vaga;
VIII - sendo soldado Segunda Classe, após ter concluído os requisitos da graduação, é
promovido à graduação de Soldado de 1ª classe, sem haver vaga;
IX - tendo sido reconduzido, não houver vaga no posto ou graduação do Quadro ou Qualificação
de origem.
..........................................................................................................................................” (NR)
“Seção VI
Da Recondução
Art. 86-A. Recondução é o retorno do policial militar com estabilidade ao posto ou
graduação do Quadro ou Qualificação anteriormente ocupado, em virtude de desligamento ou
inabilitação em curso de formação ou estágio probatório relativo a outro cargo ou emprego
inacumulável para o qual tenha sido nomeado em razão de concurso público.
§ 1º Não havendo vaga no posto ou graduação de origem, o policial militar passará à situação de
excedente.
§ 2º No caso de nomeação em cargo ou emprego público de natureza civil, o tempo de serviço
decorrido no exercício do cargo não será computado para nenhum efeito, com exceção da
passagem para a inatividade.” (NR)
“Seção VII
Da Readaptação
Art. 86-B. O policial militar que for julgado incapaz definitivamente para o exercício das
funções policiais militares de caráter operacional, mas não inválido, participará de programa de
readaptação, com vistas ao aproveitamento máximo, real e prático da sua capacidade laboral
remanescente.
§ 1º É considerado inválido o policial militar incapaz total e definitivamente para o serviço
da polícia militar, a partir de inspeção de saúde.
§ 2º O programa de readaptação deverá proporcionar ao policial militar o treinamento adequado,
com vistas ao exercício da nova atribuição funcional a ser exercida.
§ 3º O policial militar que não obtiver êxito no programa de readaptação será reformado ex
officio por quotas, exceto se a situação ensejadora da incapacidade tiver correlação com as
hipóteses previstas no art. 24 da Lei 10.486/02.
§ 4º Fica assegurada ao policial militar readaptado a ascensão na carreira, por antiguidade ou
por tempo de efetivo serviço, de acordo com os postos e graduações existentes nos Quadros,
devendo a junta de inspeção de saúde, por ocasião da emissão de laudo de readaptação, apontar,
se for o caso, qual a limitação de função ou atividade do policial militar.
30
§ 5º A readaptação de que trata o presente artigo, será regulamentada por ato do Governador do
Distrito Federal.
§ 6º Cessada a incapacidade a que se refere o parágrafo acima, verificada em inspeção de saúde,
o policial militar retornará a sua situação anterior.” (NR)
“Art. 92. ......................................................................................................................................
I - .................................................................................................................................................
…...................................................................................................................................................
XIII - ultrapassar 5 (cinco) anos, contínuos ou não, em licença para tratamento de saúde própria,
a contar da publicação desta Lei;
XIV - O Oficial do último posto dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Administração,
Especialistas e Músicos, que possuir 2 (dois) anos de permanência nesse posto e contar,
cumulativamente, com 30 (trinta) anos ou mais de serviço;
XV - O Coronel, que possuir 6 (seis) anos de permanência nesse posto e contar,
cumulativamente, com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, quando no efetivo exercício do cargo
de Comandante-Geral.
…...........................................................................................................................................” (NR)
Art. 110. Os arts. 11, 16, 20, 38, 39, 50, 53, 60, 68, 69, 71, 77, 79, 81, 91, 92, 94, 96, 99, 100, 122 e
126 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ….........................................................................................................................
§ 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos,
sendo a máxima:
I - de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros de Oficiais QOPMS, QOPMC e
QOPMComp, não se aplicando aos policiais militares da ativa da Corporação;
II - de 30 (trinta) anos no Quadro de Oficiais QOPM, não se aplicando aos policiais militares da
ativa da Corporação;
III - de 30 (trinta) anos nos Quadros que compõem as carreiras de Praças.
............................................................................................................................................. .” (NR)
“Art. 16. ............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 6º Nos casos de qualquer interrupção da contagem do tempo de serviço, a antiguidade do
policial militar será redefinida, excluindo-se o tempo decorrido na respectiva interrupção. (NR)
“Art. 20. O ingresso nas carreiras do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes -
QOPM, Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS, Quadro de Oficiais Policiais
Militares Complementar - QOPMComp, Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães -
31
QOPMC, observados os seus requisitos, dar-se-á por meio de promoção do Aspirante-a-Oficial
Policial Militar ao primeiro posto.
............................................................................................................................................ ” (NR)
“Art 38. Os Subtenentes e Sargentos auxiliam ou complementam as atividades dos Oficiais, nas
áreas meio e fim.
§ 1º No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de profissionais
subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela
capacidade técnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e
ininterrupta das ordens, das normas do serviço e das operativas pelas praças que lhes estiverem
diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral delas, em todas as
circunstâncias.
§ 2º Os Subtenentes e Sargentos, por necessidade de serviço, também deverão desempenhar as
atividades de execução.” (NR)
“Art. 39. Os Cabos e Soldados são essencialmente profissionais de execução.” (NR)
“Art. 50. …........................................................................................................................
…...................................................................................................................................................
III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando, não
contando 30 (trinta) anos de serviço:
a) forem transferidos para a reserva remunerada ex-officio, por terem atingido a idade-limite de
permanecer em atividade no posto ou na graduação ou ter sido abrangido pela quota
compulsória;
b) o Coronel QOPM, for exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral, conforme
previsto no § 2º do art. 91 desta Lei.
IV - …..................................................................................................................................
a) a estabilidade, quando Praça, após decorridos 3 (três) anos da data de promoção a graduação
de Soldado 1ª Classe;
…...................................................................................................................................................
§ 2º.......................................................................................................................................
I - o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido por escritura pública declaratória, ainda
que policial militar;
II - os (as) filhos (as) ou enteados (as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e
quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez;
.......................................................................................................................................................
VII – a(o) viúva(o) do(a) policial militar, enquanto permanecer nesta situação e os demais
dependentes mencionados nos itens II, III, IX e X deste parágrafo, desde que vivam sob a
32
responsabilidade da viúva ou viúvo;
.............................................................................................................................................
IX - os pais, com comprovada dependência econômica do militar, assim compreendidos aqueles
que, individualmente, percebam remuneração de até 01 (um) salário mínimo, ou, quando
cônjuges ou companheiros, até 02 (dois) salários mínimos em conjunto; e,
X - a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e
quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
..............................................................................................................................................
§ 5º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, serão considerados como remuneração os
rendimentos de qualquer natureza, provenientes de trabalho assalariado ou não, ainda que
recebidos dos cofres públicos.” (NR)
“Art. 53. .............................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
III - gratificação de Representação.
.............................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 60................................................................................................................................
…..................................................................................................................................................
§ 3º As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento, tempo de serviço
ou post mortem.
….......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 68. ..........................................................................................................................
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será sempre concedida com prejuízo da
remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço, e terá a duração máxima de dois anos,
contínuos ou não.”(NR)
“Art. 69. .............................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 2º A interrupção das licenças para tratar de interesse particular, para acompanhar cônjuge ou
companheira (o) e para frequentar curso de formação serão definitivas, quando o policial-militar
for reformado ou transferido ex-officio para a reserva remunerada.
.............................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 71. ….........................................................................................................................
33
…...................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese do caput será assegurado o direito à assistência de superior hierárquico durante
a lavratura do auto competente.
….........................................................................................................................................”(NR)
“Art. 77. .............................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................................
I - for nomeado para cargo considerado no exercício de função de natureza ou interesse policial
militar, estabelecido em lei ou decreto, não previstos nos Quadros de Organização e Distribuição
de Efetivo da Polícia Militar.
…...................................................................................................................................................
III - ......................................................................................................................................
…......….........................................................................................................................................
d) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular, em
licença para acompanhar cônjuge ou companheira (o), ou em licença para frequentar curso de
formação.
…......….........................................................................................................................................
IV - estiver adido ao órgão de pessoal da Corporação, nas seguintes situações:
a) designado para a Força Nacional de Segurança Pública;
b) for colocado à disposição para exercer cargo ou função em operações de paz no exterior, ainda
que seja levado a efeito por organismo internacional de que o Brasil participe ou com a qual
coopere;
c) para frequentar curso de interesse da Polícia Militar do Distrito Federal, em outra unidade
federativa ou no exterior, assim definido pelo Comandante-Geral, cuja duração ultrapasse o
período de 03 (três) meses consecutivos;
d) designado para exercer a função de Juiz Militar e estiver exclusivamente à disposição do
Conselho de Justiça da Auditoria Militar do Distrito Federal, assim declarado por esse órgão;
§ 2º O policial militar agregado de acordo com os itens I, II e IV do § 1º, continua em serviço
ativo, para todos os efeitos legais.
…......….........................................................................................................................................
§ 9º A agregação do policial militar a que se refere o inciso IV do § 1º é contada a partir da data
de sua apresentação no órgão de pessoal da Corporação.
§ 10. O policial militar agregado, em conformidade com o inciso I do § 1º, somente deixará de
ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número, após 180
(cento e oitenta) dias da data da posse do novo cargo.” (NR)
“Art. 79. O ato de agregação será efetuado pelo Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo único. A apresentação no órgão solicitante, no caso de Oficiais na situação do inciso I,
34
§ 1º do artigo 77 desta Lei, será precedida de manifestação do Governador do Distrito Federal.”
(NR)
“Art. 81. O ato de reversão será efetuado pelo Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo único. Quando necessária, a determinação de retorno à Corporação de Oficiais na
situação do inciso I, § 1º do artigo 77 desta Lei será precedida de manifestação do Governador
do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 91. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante
requerimento, ao policial militar, que contar 30 (trinta) anos ou mais de serviço, se homem, ou
25 (vinte e cinco) anos, se mulher.
............................................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 92. .............................................................................................................................
I - .........................................................................................................................................
a) .......................................................................................................................................
1. .........................................................................................................................................
2. 60 (sessenta) anos para os demais postos;
…...................................................................................................................................................
b) Para o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde:
1. 65 (sessenta e cinco) anos para os postos de Coronel e Tenente-Coronel; e
2. 62 (sessenta e dois) anos para os demais postos.
c) para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães:
1. 65 (sessenta e cinco) anos para o posto de Tenente-Coronel; e
2. 62 (sessenta e dois) anos para os demais postos.
d) para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar:
1. 65 (sessenta e cinco) para o posto de Major;
2. 62 (sessenta e dois) anos para os demais postos.
e) para os Quadros de Oficiais Policiais Militares de Administração, Especialistas e Músicos:
1. 62 (sessenta e dois) anos, para todos os postos.
f) para as Praças Policiais Militares:
1. 60 (sessenta) anos para praças.
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  • 1. PROPOSTA DE REESTRUTURAÇÃO DA PMDF E DO CBMDF Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, revoga a Lei n.º 6.450, de 14 de outubro de 1977 e altera as Leis nos 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 02 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, 10.486, de 04 de julho de 2002, 12.086, de 06 de novembro de 2009, e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, estabelece as garantias para o desempenho dos cargos e os critérios, condições e acesso aos integrantes da ativa aos graus hierárquicos das Corporações, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva, com base nos efetivos fixados para os Quadros das Carreiras que os integram. TÍTULO I DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS Art. 2º A Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, também denominada Polícia de Segurança Pública - PSP, sem prejuízo de sua essência constitucional, integra o sistema de segurança pública da União e do Distrito Federal, sendo uma instituição permanente, essencial à Justiça, de natureza militar, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, incumbindo-lhe, além de outras atribuições previstas em lei, o exercício exclusivo da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública no Distrito Federal, e nos demais locais por determinação da União. § 1º Visando à manutenção da essência constitucional da Polícia Militar do Distrito Federal, a denominação Polícia de Segurança Pública - PSP será utilizada para fins de tratamento e identidade visual. § 2º À Polícia Militar do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa. Art. 3º São princípios básicos a serem observados pela Polícia Militar do Distrito Federal: I - a defesa da vida; II - a garantia dos direitos humanos e fundamentais; III - a defesa do meio ambiente; IV - a defesa das instituições democráticas; V - a garantia da cidadania; VI - a hierarquia e a disciplina; VII - a resolução de conflitos sociais; 1
  • 2. VIII - a participação e interação comunitária; IX - o cientificismo; e, X - a transparência procedimental. Art. 4º Compete à Polícia Militar do Distrito Federal, dentre outras atribuições: I - planejar, coordenar, dirigir, expedir atos normativos e executar ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública; II - executar com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, desenvolvidas para a proteção das pessoas e do patrimônio, assegurando as condições de segurança, o exercício dos direitos, as garantias fundamentais e as liberdades dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, em respeito à legalidade e aos princípios do Estado de direito; III - atuar, de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas que se presuma ser possível ou em que ocorra a perturbação da ordem pública e executar ações de prevenção social de acordo com as políticas públicas de segurança; IV - atuar de maneira repressiva, como força de restauração, em locais ou áreas onde ocorra a perturbação da segurança e ordem pública; V - exercer o policiamento e a fiscalização de trânsito urbano e rodoviário em todas as vias do Distrito Federal, aplicando as sanções de acordo com a legislação vigente, além de outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito; VI - exercer a polícia ostensiva ambiental, normatizando, fiscalizando e aplicando as sanções, de acordo com a legislação vigente; VIII - proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais militares e administrativas praticadas por seus integrantes; IX - realizar o registro de fatos relacionados a infrações de menor potencial ofensivo, encaminhando-os à autoridade judiciária competente; X - realizar o atendimento emergencial e o registro das infrações penais que tomar conhecimento, visando restaurar a ordem e segurança pública e a subsidiar as fases posteriores da persecução criminal; XI - realizar coleta, busca e análise de dados sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse policial, para orientar o planejamento e a execução de suas atribuições; XII - organizar e realizar ações de inteligência destinadas ao exercício da polícia ostensiva e preservação da ordem pública; XIII - realizar correição, inspeção e auditoria, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência; XIV - normatizar, planejar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, mediante o recebimento do aviso prévio a que se refere o inciso XVI, do art. 5º, da Constituição Federal; XV - emitir normas, pareceres e relatórios técnicos, relativos à polícia ostensiva e a ordem pública, dentro de sua esfera de competência; 2
  • 3. XVI - verificar o planejamento, autorizar e fiscalizar a execução de eventos que possam trazer riscos à ordem pública, emitindo autorizações correspondentes e aplicando as sanções previstas, no âmbito de sua competência. XVIII - organizar e realizar pesquisas técnico-científicas, estatísticas, exames técnicos e perícias relacionados com as atividades de polícia judiciária militar, polícia ostensiva e de preservação da ordem pública; XIX - supervisionar e fiscalizar, concorrentemente e sem prejuízo da competência de outros órgãos, o cumprimento das normas reguladoras dos serviços de vigilância patrimonial, aplicando as sanções previstas em lei; XX - autorizar a realização de shows, espetáculos, eventos esportivos e outros que demandem o emprego de efetivo policial militar para preservação da ordem pública, na esfera de sua competência; XXI - interditar locais e embargar atividades que causem ou possam causar risco à ordem pública; XXII - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, em caráter permanente objetivando o aprimoramento de suas atividades; XXIII - executar programa de prevenção à violência e de resistência ao uso de drogas, bem como outras políticas e programas de prevenção social do delito; XXIV - planejar, organizar, dirigir, controlar e executar as ações de atendimento e despacho do serviço de atendimento policial à situação de emergência por intermédio do número de telefone 190 e outros meios disponíveis; XXV - desenvolver as ações de investigação criminal que lhe sejam atribuídas por lei ou por autoridade competente; XXVI - prevenir, detectar e reprimir situações de tráfico e consumo de entorpecentes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do policiamento nos locais de tráfico ou de consumo de drogas ilícitas; XXVII - executar as atividades de gerenciamento de crises, para a preservação e restauração da ordem pública; XXVIII - participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial e de proteção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional e na representação do País em organismos e instituições internacionais; XXIX - resolver conflitos sociais, ajustar condutas e contribuir para a formação e informação dos cidadãos em matéria de segurança pública; XXX - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos na legislação em vigor, para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da defesa interna e territorial; XXXI - zelar, inclusive por meio de medidas fiscalizatórias e sancionatórias, pelas prerrogativas relacionadas ao uso de sua bandeira, brasão, distintivos e insígnias, bem como suas atribuições constitucionais; e, 3
  • 4. XXXII - exercer outras atribuições previstas em lei. § 1º Para o desempenho das funções a que se refere o inciso VIII deste artigo, o Oficial de Polícia Militar do Distrito Federal, autoridade de polícia judiciária militar, atuará com independência e requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais militares praticadas pelos policiais militares. § 2º Para o desempenho das funções a que se refere o inciso IX deste artigo, o policial atuará com independência e requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais de menor potencial ofensivo. Art. 5º Os Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares da PMDF são autoridades policiais para o exercício das missões de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, na forma do § 5º do art. 144 da Constituição Federal. § 1º A carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares é privativa de bacharel em ciências jurídicas. § 2º Deverá ser dispensado aos Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares o mesmo tratamento protocolar dispensado legalmente às carreiras jurídicas de Estado. Art. 6º A Polícia Militar do Distrito Federal, para o desempenho de suas atribuições, terá acesso aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública e defesa civil, à identificação civil e criminal, armas, veículos e objetos, bem como a outros órgãos públicos e privados que detenham bases de dados de interesse institucional, observado o disposto no inciso X, do art. 5°, da Constituição Federal. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA Art. 7º A Polícia Militar do Distrito Federal será estruturada em Direção-Geral, Direção Setorial, Órgãos de Apoio e Órgãos de Execução. Art. 8º A Direção-Geral é responsável pelo comando e administração da Corporação, incumbindo- lhe: I - o planejamento em geral, visando à organização da Corporação, às necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões; II - o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos órgãos de direção setorial órgãos de apoio e de execução; III - a coordenação, o controle e a fiscalização da atuação desses órgãos. Art. 9º Incumbe aos órgãos de direção setorial o assessoramento no planejamento e o desenvolvimento de atividades específicas, voltadas ao atendimento das demandas administrativas e operacionais da corporação, em cumprimento às diretrizes do Comando-Geral. Art. 10. Incumbe aos órgãos de apoio, dar suporte em todos os níveis da corporação, assessorando os comandos, diretorias, chefias e superintendências, viabilizando a execução das atividades que lhe são afetas. Art. 11. Aos órgãos de execução, constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação, incumbe a execução das atividades-fim da Corporação. 4
  • 5. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO-GERAL Art. 12. A Direção-Geral da Corporação compreende: I - o Comando-Geral; II - o Conselho Superior; III - o Estado-Maior; IV - a Superintendência-Geral de Segurança e Ordem Pública; e, V - as Comissões. § 1º As funções de comando, direção, chefia e superintendência, definidos como função de confiança, exigem dedicação exclusiva e estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos. Seção I Do Comando-Geral Art. 13. O Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal compreende: I - o Comandante-Geral; II - o Subcomandante-Geral. Subseção I Do Comandante Geral Art. 14. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação. Art. 15. A função de Comandante-Geral será exercida por Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa, nomeado pelo Governador do Distrito Federal. Subseção II Do Subcomandante-Geral Art. 16. O Subcomandante-Geral da Corporação, subordinado diretamente ao Comandante-Geral, é o responsável pela coordenação do sistema administrativo da Polícia Militar do Distrito Federal. Art. 17. O Subcomandante-Geral da Corporação substitui o Comandante-Geral em seus impedimentos eventuais. 5
  • 6. Art. 18. A função de Subcomandante-Geral da Corporação será exercida por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal. § 1º O substituto eventual do Subcomandante-Geral será o Chefe do Estado-Maior. § 2º No impedimento do Chefe do Estado-Maior, a substituição de que trata o parágrafo anterior recairá sobre o Superintendente Geral de Segurança e Ordem Pública. § 3º No impedimento do Superintendente Geral de Segurança e Ordem Pública, a substituição de que trata o parágrafo anterior recairá sobre o Chefe de Departamento com maior antiguidade no posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares. Seção II Do Conselho Superior Art. 19. O Conselho Superior da Polícia Militar do Distrito Federal é o órgão colegiado de assessoramento, assim constituído: I - Presidente: Comandante-Geral; II - Membros Natos: a) Subcomandante-Geral; b) Chefe do Estado-Maior; c) Superintendente Geral de Segurança e Ordem Pública; d) Chefe da Agência Central de Inteligência; e, e) Corregedor-Geral. III - Membros Efetivos: 3 (três) Oficiais do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, designados pelo Comandante-Geral, cuja investidura não excederá o período de 1 (um) ano, admitida a recondução para o período subsequente. Art. 20. Incumbe ao Conselho Superior, no âmbito da Corporação, manifestar-se sobre: I - orçamento anual da Corporação; II - outros assuntos de interesse institucional; III - proposições legislativas que afetem direta ou indiretamente a instituição; IV - expedição de atos normativos; V - propostas referentes ao aumento do efetivo, criação e extinção de cargos, a serem encaminhadas ao Governador do Distrito Federal; VI - conflitos de atribuições entre os órgãos de direção, de apoio e de execução; VII - proposta referente à remuneração, a ser encaminhada ao Governador do Distrito Federal; e, 6
  • 7. VIII - as promoções por merecimento mediante emissão de específico parecer, a partir das listas recebidas da Comissão de Promoção de Oficiais, bem como homologar os atos das Comissões de Promoção de Oficiais e Praças. § 1º O Conselho Superior reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente. § 2º O funcionamento do Conselho Superior será definido em regimento interno, mediante proposta elaborada pelo Comandante-Geral e aprovada pelo Governador. § 3º Por determinação do Comandante-Geral, poderão participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto, pessoas que pelas suas funções ou conhecimento, o colegiado julgue conveniente ouvir. Seção III Do Estado-Maior Art. 21. O Estado-Maior, subordinado diretamente ao Comandante-Geral, é o órgão central de planejamento e orçamento, responsável pelo estudo, coordenação, fiscalização e controle das atividades relativas ao planejamento estratégico e gestão orçamentária da Corporação. Art. 22. O Estado-Maior da Corporação será composto por até 10 (dez) seções, gabinetes ou escritórios, de acordo com a natureza dos assuntos pertinentes à Corporação. Art. 23. O Chefe do Estado-Maior, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado- Maior. Art. 24. A função de Chefe do Estado-Maior da Corporação será exercida por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal. § 1º O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o Subchefe do Estado-Maior. § 2º A função de Subchefe do Estado-Maior da Corporação será exercida por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares. Art. 25. O Subchefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior. Seção IV Da Superintendência-Geral de Segurança e Ordem Pública Art. 26. A Superintendência-Geral de Segurança e Ordem Pública da PMDF, órgão subordinado diretamente ao Comandante-Geral, é responsável pela coordenação e controle operacional do sistema operacional da Polícia Militar do Distrito Federal. Art. 27. A função de Superintendente-Geral de Segurança e Ordem Pública da Corporação será exercida por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal. § 1º O substituto eventual do Superintendente-Geral de Segurança e Ordem Pública será o Superintendente-Geral Adjunto de Segurança e Ordem Pública. 7
  • 8. § 2º No impedimento do Superintendente-Geral Adjunto de Segurança e Ordem Pública, a substituição de que trata o parágrafo anterior recairá sobre o Superintendente com maior antiguidade no posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares. § 3º O A função de Superintendente-Geral Adjunto de Segurança e Ordem Pública será exercida por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares. Seção V Das Comissões Art. 28. As Comissões são órgãos de assessoramento ao Comandante-Geral, podendo ser constituídas de membros natos e de membros indicados pelo Comandante-Geral, conforme disposição regulamentar, tendo caráter permanente e temporário. § 1º A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, presididas pelo chefe do órgão de gestão de pessoal, são de caráter permanente. § 2º Sempre que necessário, poderão ser constituídas comissões temporárias, a critério do Comandante-Geral, que especificará a sua finalidade e fixará a sua duração. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL Art. 29. A Direção Setorial será composta por, no máximo 10 (dez) departamentos, que criados mediante ato do Poder Executivo Federal, exercerão suas competências por meio de divisões internas e órgãos de apoio que lhes sejam diretamente subordinados. Art. 30. A função de Chefe de Departamento da Corporação será exercida por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal. CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE APOIO Art. 31. Os órgãos de apoio da Polícia de Militar do Distrito Federal têm como encargo dar suporte à execução das diferentes atividades atribuídas aos órgãos de direção da Corporação. Art. 32. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá criar, mediante aprovação do Governador do Distrito Federal, órgãos de apoio, segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da Corporação. CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO Art. 33. Os órgãos de execução da Polícia Militar do Distrito Federal são as unidades de polícia militar, que têm como encargo a execução das diferentes missões policiais militares. Art. 34. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá criar, mediante aprovação do Governador do Distrito Federal, estruturas de policiamento, sempre que houver necessidade 8
  • 9. de agrupar unidades de execução, em razão da missão e objetivando a coordenação dessas unidades. CAPÍTULO VII DO EFETIVO Art. 35. O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.673 (dezoito mil e seiscentos e setenta e três) policiais militares distribuídos em Quadros, conforme disposto no Anexo I. Parágrafo único. Não serão considerados no limite do efetivo fixado no caput: I - os policiais da reserva remunerada designados para o serviço ativo; II - os policiais da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária; III - os Aspirantes-a-Oficial PM; IV - os alunos dos cursos de ingresso nas carreiras policiais; V - os policiais agregados e excedentes; e, VI - o pessoal civil. Art. 36. A distribuição do pessoal ativo da Polícia Militar do Distrito Federal no Quadro de Organização da Corporação, respeitados os quantitativos estabelecidos nesta Lei, será feita por ato do Comandante-Geral. CAPÍTULO VIII DO PESSOAL Seção I Dos Policiais Militares Art. 37. A estrutura de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal será composta pelas seguintes carreiras e cargos: I - Carreiras de Oficiais: a) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, composta pelos postos com equivalência a cargos de nível superior de formação específica e de provimento efetivo, na forma do Anexo I, destinada ao exercício das funções de chefia, direção, comando e gestão dos diversos órgãos da Corporação; b) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS, composta pelos postos com equivalência a cargos de nível superior de formação específica e de provimento efetivo, na forma do Anexo I, destinada ao desempenho de atividades de assistência médico- hospitalar, odontológica e veterinária, cujos integrantes, independentemente do posto, serão empregados prioritariamente em sua atividade fim, conforme necessidade da Corporação; c) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares - QOPMComp, composta pelos postos com equivalência a cargos de nível superior de formação específica e de provimento efetivo, na forma do Anexo I, para o desempenho de atividades de apoio e auxílio à gestão institucional; 9
  • 10. d) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC, composta pelos postos com equivalência a cargos de nível superior de formação específica e de provimento efetivo, na forma do Anexo I, destinada ao exercício de assistência religiosa e espiritual aos policiais e as suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educação moral realizadas pela Corporação; e) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA, na forma do Anexo I, destinada ao exercício de atividades subsidiárias de apoio e auxílio à gestão da PMDF, sendo integrada por pessoal oriundo da graduação de Subtenente, possuidor do curso superior, expedido por instituição de ensino reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, além do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos; f) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM, na forma do Anexo I, destinada ao exercício de atividades musicais, bem como a regência da Banda Sinfônica, sendo integrada por pessoal oriundo da graduação de subtenente músico, possuidor do curso superior de graduação, expedido por instituição de ensino reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, além do Curso de Habilitação de Oficiais Músicos. II - Carreiras de Praças: a) carreira de Praças integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM, composto pelo cargo de Praça Policial, escalonado em três níveis, na forma do Anexo I, destinada à execução das atividades dos diversos órgãos da Corporação e integrada por possuidores de curso de nível superior e do respectivo curso de formação realizado em estabelecimento de ensino próprio; b) carreira de Praças integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares Músicos - QPPMM, composto pelo cargo de Praça Policial, escalonado em três níveis, na forma do Anexo I, destinada à execução das atividades musicais da Banda Sinfônica e integrada por possuidores de curso de nível superior e do respectivo curso de formação realizado em estabelecimento de ensino próprio. § 1º A investidura nas carreiras de Oficiais, previstas no inciso I, dar-se-á no cargo inicial respectivo, correspondente ao posto de Segundo-Tenente. § 2º Os integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM terão precedência hierárquica sobre os integrantes dos demais quadros. § 3º A carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares - QOPMComp, constituída a partir desta norma, será composta por postos ordenados hierarquicamente de Segundo- Tenente a Major, que exercerão cargos policiais militares de apoio à atividade fim, tanto de natureza técnica, quanto administrativa, relativas às suas especialidades. § 4º Para ser nomeado Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares - QOPMComp, o candidato deverá ser aprovado em concurso público específico de provas ou de provas e títulos. § 5º O policial militar desligado ou que não concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais – CFO/PM e o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, Capelães e Complementar – CHOSCC/PM, terá garantido o retorno à situação funcional anterior. § 6º O policial militar que concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, Complementar e de Capelães - CHOSCC será nomeado no posto de Segundo-Tenente. § 7º Para o provimento de cargos que contemplem formação em áreas específicas para o ingresso 10
  • 11. nas carreiras, caberá ao Comandante-Geral da Corporação propor ao Governo do Distrito Federal as áreas de interesse institucional, com vistas à regulamentação pertinente, que norteará o respectivo processo seletivo. § 8º A investidura nas carreiras de Praças, previstas no inciso II, dar-se-á no cargo de Praça Policial e ocorrerá no nível hierárquico inicial, conforme Anexo I. § 9º Ficam declarados em extinção os Quadros de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME: Especialista em Saúde, Manutenção de Motomecanização, Manutenção de Armamento, Manutenção de Comunicações e Assistente Veterinário; § 10 Ficam declarados em extinção os Quadros de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME: Manutenção de Armamento - QPMP-1, Manutenção de Motomecanização - QPMP-3, Músicos - QPMP-4, Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde, Manutenção de Comunicações - QPMP-5, Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários e Corneteiros - QPMP-7. § 11 Aos atuais integrantes dos quadros de que tratam os §§ 9º e 10 é assegurada a progressão na respectiva carreira, bem como a possibilidade de ingresso na carreira de Oficial Especialista, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso constantes desta Lei. § 12 Os atuais efetivos da qualificação Músicos - QPMP-4 do Quadros de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME, ficam remanejados para o Quadro de Praças Policiais Militares Músicos - QPPMM. § 13 Os cargos vacantes decorrentes dos quadros de que tratam os §§ 9º e 10 deste artigo serão remanejados para os demais quadros, conforme Anexo I desta Lei. § 14 Os claros decorrentes das promoções dos quadros de que trata o § 9º deste artigo, serão remanejados para o Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, desde que não haja possibilidade de ocupação por policial militar da respectiva carreira, ou que venha a ocupá-la mediante transposição. § 15 Os claros decorrentes de exclusão do serviço ativo ou transposição de carreira, nos Quadros de que trata o § 10 deste artigo, serão remanejados para o Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM. § 16 A descrição dos cargos das carreiras do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, do Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA e do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM, corresponderá às atribuições descritas no Anexo II, III e IV, além de outras missões e atribuições estabelecidas em regulamento próprio, que respeitará a finalidade precípua de cada quadro, nos termos desta Lei. § 17 A descrição dos cargos dos demais quadros será definida por meio de ato regulamentar do Governador do Distrito Federal, observadas as respectivas especialidades, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, que será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da promulgação desta Lei. § 18 O Comandante-Geral poderá designar policiais do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM, para funções específicas, a título temporário, de acordo com as especialidades necessárias para o desenvolvimento de atividades na Polícia Militar do Distrito Federal, até a efetiva realização de concurso público capaz de recompor a necessidade dos quadros. § 19 O policial do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM será empregado exclusivamente, pelo período mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos, a contar do término de sua formação inicial, na atividade de policiamento ostensivo. 11
  • 12. § 20 Os policiais dos quadros a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I exercerão prioritariamente a atividade fim a que se destinam seus quadros e excepcionalmente poderão exercer atividades administrativas a critério do Comandante-Geral, respeitando em ambas as situações a carga horária mínima de 30 horas semanais. § 21 Os policiais militares dos quadros a que se referem as alíneas “c”, “d” e “f”, o Veterinário integrante do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo e os civis a que se refere o artigo 38 desta Lei, não poderão ser cedidos ou nomeados em outros órgãos e instituições. Seção II Dos Civis Art. 38. O pessoal civil da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se de servidores públicos civis lotados na Corporação ou eventualmente colocados à sua disposição. Art. 39. Ficam criados, no quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, 1000 (mil) cargos de provimento efetivo de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, relativas ao exercício da atividade meio da Corporação, ressalvadas as privativas de carreiras específicas, além de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação, conforme carreira e remuneração definidos oportunamente pelo Governo do Distrito Federal. CAPÍTULO IX DO INGRESSO Art. 40. A inclusão nos postos e graduações iniciais de cada carreira, correspondente aos Quadros de Oficiais e aos Quadros de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, está condicionada ao atendimento das exigências legais. Parágrafo único. Aplicam-se a todos os policiais militares, licenciados ou demitidos a pedido, as indenizações especificadas no art. 104 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1994. Art. 41. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos cargos e níveis hierárquicos iniciais das respectivas carreiras resulta da ordem de classificação em curso de formação ou habilitação, para a inclusão nos respectivos Quadros. Art. 42. Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal promover a incorporação dos candidatos aprovados nos concursos públicos para os diversos quadros de Oficiais e Praças existentes na Corporação. Seção I Do Ingresso nas Carreiras de Oficiais Art. 43. Para inclusão no posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, o Aspirante-a-Oficial deverá ter concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais 12
  • 13. - CFO/PM e ser aprovado no estágio probatório. Parágrafo único. O policial militar de qualquer Quadro que for matriculado e não obtiver aproveitamento no Curso de Formação de Oficiais voltará a ocupar a mesma posição anterior na escala hierárquica. Art. 44. Para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS, no Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar - QOPMComp e no Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC, no posto de Segundo-Tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, Complementar e Capelães - CHOSCC/PM, obedecida a disponibilidade de vagas nos quadros. Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, o Estágio de Adaptação de Oficiais - EAO/PM, efetivado para o QOPMS e para o QOPMC, equivale ao Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, Complementar e Capelães - CHOSCC/PM. Art. 45. O policial militar a que se referem os arts. 43 e 44 frequentará o curso inicial da carreira como aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial e será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos na graduação, independentemente da existência de vagas. Parágrafo único. Se o aluno não concluir, com aproveitamento, o curso inicial da carreira, será licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida pela Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar. Art. 46. Para inclusão nos QOPMA e QOPMM, o policial militar deverá: I - ser selecionado dentro do número de vagas disponíveis em cada Quadro ou Especialidade, mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura; III - ser Subtenente dos respectivos quadros; IV - possuir menos de 57 (cinquenta e sete) anos de idade na data da inscrição do processo seletivo; V - pertencer ao QPPM para o acesso ao QOPMA; e, VI - pertencer ao QPPMM para o acesso ao QOPMM. Parágrafo único. A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal. Art. 47. A Praça a que se refere o art. 46 frequentará o Curso de Habilitação de Oficiais na graduação em que se encontra. Parágrafo único. Se o candidato não concluir com aproveitamento o curso de que trata o caput, permanecerá na graduação e voltará a ocupar a mesma posição anterior na escala hierárquica. Seção II Do Ingresso nas Carreiras de Praças 13
  • 14. Art. 48. A investidura no cargo de Praça policial militar se dará através de concurso público, de provas ou de provas e títulos, para preenchimento das vagas previstas nesta Lei. § 1º Após classificado no concurso público e matriculado no Curso de Formação de Praça - CFP, o candidato selecionado será incluído na graduação de Soldado PM 2ª Classe, sendo denominado Aluno- Soldado durante o período de formação. § 2º O Soldado 2ª Classe que não concluir o curso de formação com aproveitamento mínimo exigido dentro das normas de ensino será reprovado e licenciado ex officio das fileiras da Corporação. § 3º Os policiais militares das graduações correspondentes a Cabos e Soldados também serão denominados Patrulheiros, sem prejuízo da hierarquia correspondente. CAPÍTULO X DAS PROMOÇÕES Seção I Disposições Gerais Art. 49. Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos cargos superiores, nas carreiras de Oficiais, e aos níveis hierárquicos superiores, nas carreiras de Praças, com base nos interstícios correspondentes, conforme disposto no Anexo I e demais exigências legais. Parágrafo único. Interstício é o tempo mínimo que cada policial militar deverá cumprir no posto ou graduação. Art. 50. No âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, as promoções ocorrem pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - tempo de efetivo serviço; e, IV - post mortem. Art. 51. Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um policial militar sobre os demais de igual grau hierárquico, dentro do mesmo Quadro. Art. 52. Promoção por merecimento é aquela que se baseia: I - na ordem de classificação obtida ao final do curso inicial de cada Quadro; e, II - no conjunto de atributos e qualidades que distingue e realça o valor do Oficial entre seus pares, avaliado no decurso da carreira e no desempenho de cargos, funções, missões e comissões exercidas, conforme a Ficha Individual de Avaliação - FIA. Art. 53. Promoção por tempo de serviço é aquela concedida ao policial militar que contar com 30 (trinta) anos ou mais de efetivo serviço e tiver alcançado até o penúltimo posto ou graduação da respectiva carreira, o qual poderá requerer a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, independentemente da existência de vagas, passando automaticamente para a reserva remunerada na data 14
  • 15. de sua promoção. § 1º Para promoção de que trata este artigo o policial militar deverá atender ao disposto no inciso VI do art. 66 e nos incisos X e XI do art. 77 desta Lei. § 2º A promoção de Oficiais e Praças a que se refere este artigo será efetivada por ato do Comandante-Geral. Art. 54. Promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento ao policial militar morto no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a reconhecer direito que lhe cabia, não efetivado por motivo de óbito. § 1º A promoção de que trata o caput será realizada quando o policial militar falecer em uma das seguintes situações: I - em ação de manutenção e preservação da ordem pública, ou em ato ou consequência de atividade policial militar; II - em consequência de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade contraída em ação de manutenção e preservação da ordem pública, ou em ato ou consequência de atividade policial militar, ou que nela tenham sua causa eficiente; ou, III - em acidente em serviço ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente. § 2º As situações que possam ensejar a promoção de que trata o caput deverão ser devidamente analisadas pelas competentes comissões de promoção, com base em processo administrativo autuado para este fim. § 3º A promoção post mortem será efetivada ao grau hierárquico imediatamente superior do Quadro a que pertencia o militar. Art. 55. O policial militar também será promovido post mortem ao grau hierárquico se ao falecer possuía as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento. Art. 56. Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade serão comprovados por procedimento apuratório adequado para este fim, podendo utilizar como meios subsidiários para esclarecer a situação documentos oriundos da área de saúde. Art. 57. Nos casos de promoção post mortem, a decisão das respectivas Comissões de Promoção de Oficiais e Praças será objeto de homologação do Comandante-Geral, após deliberação do Conselho Superior, que, na hipótese de divergência, deverá fundamentar a sua decisão. Art. 58. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao policial militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério de antiguidade ou merecimento, recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. Art. 59. Em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido. § 1º O policial militar será ressarcido de preterição quando: 15
  • 16. I - tiver solução favorável no recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido, extraviado ou desertor, desde que tal situação não tenha sido provocada por culpa ou dolo do policial militar; III - for considerado capaz de permanecer nas fileiras da Corporação em decisão final prolatada a partir de apuração feita por conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento a que tiver sido submetido; IV - for absolvido, impronunciado ou diante da hipótese de preclusão da pretensão punitiva no processo a que estiver respondendo; V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; ou, VI - tiver deixado de realizar curso obrigatório da carreira, tendo em vista o gozo de licença para tratamento de saúde própria ou licença gestante, e por este motivo ter sido preterido no posto ou graduação, salvo nos casos dos cursos de formação e habilitação. § 2º A promoção em ressarcimento de preterição se dará independente do preenchimento do requisito referente aos cursos obrigatórios da carreira, devendo o promovido ser matriculado na primeira oportunidade após ser efetivada a promoção. § 3º No caso de não cumprimento das condições de que trata o § 2º, será facultado ao policial militar continuar no serviço ativo, no grau hierárquico que atingiu, até a transferência para a inatividade com os benefícios que a Lei lhe assegurar. Art. 60. As promoções post mortem e em ressarcimento de preterição, ocorrerão a qualquer tempo, com efeitos retroativos à data do fato que motivou ou preteriu a promoção. Art. 61. O Governador do Distrito Federal editará os atos de nomeação e promoção de Oficiais. § 1º Os atos de nomeação para o posto inicial da carreira e de promoção a este posto ou ao primeiro posto de Oficial Superior acarretam a expedição de carta patente, pelo Governador do Distrito Federal. § 2º As promoções aos demais postos serão apostiladas à carta patente expedida. Art. 62. Os atos de declaração e promoção de Praças são efetivados em ato do Comandante-Geral da Corporação. Seção II Do Processamento das Promoções Art. 63. Serão estipulados limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior. § 1º Para acesso aos cargos de Oficiais, os limites quantitativos de antiguidade são os seguintes: I - 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos Quadros de Oficiais constantes do Anexo I; e, II - nos graus hierárquicos dos quadros em que o quantitativo previsto for até 10 (dez), concorrerá a 16
  • 17. sua totalidade, em caráter excepcional. § 2º Sempre que, nas divisões previstas no inciso I do § 1º, resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais. § 3º Os limites quantitativos de antiguidade das Praças que concorrerão às promoções à graduação superior serão compostos pelos policiais que venham a cumprir o interstício, até a data da promoção, no nível hierárquico a que pertencerem. Seção III Do Quadro de Acesso Art. 64. Quadros de Acesso são as relações de Oficiais e Praças organizadas por postos e graduações para as promoções por antiguidade, no Quadro de Acesso por Antiguidade, e por merecimento, no Quadro de Acesso por Merecimento. § 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais e Praças incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, colocados em ordem decrescente de antiguidade na escala hierárquica. § 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, resultante da apreciação dos méritos exigidos para a promoção. § 3º Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais. Art. 65. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído no Quadro de Acesso. Art. 66. Para o ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o policial satisfaça as seguintes condições de acesso: I - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; II - possuir os cursos exigidos em leis ou regulamentos, concluídos com aproveitamento; III - cumprir o interstício referente ao grau hierárquico; IV - não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar do Distrito Federal; V - atender às condições peculiares do posto ou graduação imediata dos diferentes Quadros; VI - alcançar pelo menos 60% no conjunto de critérios estabelecidos como necessários para os conceitos profissional e moral no âmbito da Corporação, conforme previsão no Capítulo XI desta Lei; VII - ser considerado apto no Teste de Aptidão Física (TAF); § 1º Enquadram-se no inciso II deste artigo os seguintes cursos, conforme o caso: 17
  • 18. I - Curso de Formação de Oficiais - CFO/PM, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPM; II - Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, Complementar e Capelães - CHOSCC/PM, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMS, ao QCOPM e ao QOPMC; III - Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos e Músicos - CHOAM/PM, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMA e ao QOPMM; IV - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/PM, para acesso aos postos de Major e Tenente- Coronel pertencentes ao QOPM, ao QOPMS e ao QOPMC; V - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Complementares, Administrativos e Músicos - CAOCAM/PM, para acesso ao posto de Major pertencentes ao QCOPM, ao QOPMA e ao QOPMM; VI - Curso de Altos Estudos para Oficiais - CAEO/PM, para acesso ao posto de Coronel pertencentes ao QOPM e ao QOPMS; VII - Curso de Formação de Praças - CFP/PM, para acesso às graduações de Soldado e Cabo; VIII - Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/PM, para acesso às graduações de Terceiro- Sargento e Segundo-Sargento; IX - Curso de Altos Estudos para Praças - CAEP/PM, para acesso à graduação de Primeiro-Sargento e Subtenente; e, X - Curso de Especialização ou Habilitação - CEH/PM, a cada período de 5 (cinco) anos, realizado de acordo com as condições estabelecidas pela Corporação, se Oficial subalterno do Quadro de Oficiais Policiais Militares, Cabo ou Soldado. § 2º Na impossibilidade de o policial realizar o teste de aptidão física por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado no teste imediatamente anterior. § 3º Na impossibilidade do policial militar realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) a que se refere o § 2o , por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado obtido por ele no teste imediatamente anterior, até o limite de 3 (três) TAFs ordinários consecutivos aplicados pela Corporação. § 4º A condição prevista no inciso VII do caput não se aplica ao policial militar que não realizar o Teste de Aptidão Física por restrições declaradas por junta médica da Corporação. § 5º A inspeção de saúde a que se refere o inciso IV do caput será realizada pela junta médica da Corporação. § 6º Em casos excepcionais, inspeções de saúde realizadas fora das unidades da Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser convalidadas pela junta médica da Corporação. § 7º A exigência de que trata o inciso VI do caput deste artigo será aferida pela média aritmética das Fichas Individuais de Avaliação referentes ao período em que o policial permaneceu no grau hierárquico ocupado. § 8º O Comandante-Geral pode autorizar o adiamento ou suspensão da matrícula nos cursos a que se refere o inciso II do art. 66 nos seguintes casos: 18
  • 19. I - por razões de doença, gravidez ou acidente, mediante parecer da Junta Superior de Saúde; II - a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal, uma única vez; e, III - por motivo de força maior. § 9º Para efeitos desta Lei, consideram-se razões de força maior as seguintes: I - falecimento de cônjuge, ou equiparado, ascendente ou descendente no 1º grau ou adotado; II - doença contraída por cônjuge ou equiparado, ascendente ou descendente no 1º grau ou adotado, que comprovadamente justifique o acompanhamento por parte do policial. § 10 O policial militar que não tiver aproveitamento nos cursos obrigatórios para promoção, poderá repeti-lo, uma única vez. § 11 Além das condições previstas neste artigo, para inclusão nos quadros de acesso, o Oficial deverá cumprir os prazos mínimos de serviço na Corporação: I - 12 (doze) anos para o acesso ao posto de Major; e, II - 16 (dezesseis) anos para o acesso ao posto de Tenente-Coronel. Art. 67. Não poderão constar no Quadro de Acesso por Merecimento os Oficiais que estiverem no exercício de cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ou que estiverem à disposição de órgão do governo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, para exercerem função de natureza civil. Art. 68. Além do disposto nos arts. 66, 67 e 77 desta Lei, a organização do Quadro de Acesso por Merecimento será realizada em ordem decrescente de mérito, que será aferido pela seguinte composição: I - média aritmética das menções obtidas pelo militar, ao longo de sua carreira, na Ficha Individual de Avaliação, prevista no art. 82 desta Lei; II - análise do Conselho Superior, ao qual será facultado aumentar ou diminuir em até 0,5 pontos a menção obtida pelo policial no inciso I deste artigo, com a devida fundamentação; Parágrafo único. O regulamento para operacionalização do Quadro de Acesso por Merecimento na PMDF será estabelecido pelo Poder Executivo Federal a partir de proposta enviada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da edição desta Lei. Art. 69. A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecendo ao seguinte critério: I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os 3 (três) Oficiais que ocupam as 3 (três) primeiras classificações no Quadro; II - para a segunda vaga, será selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os 3 (três) que ocupam as 3 (três) classificações que vêm imediatamente a seguir; e III - para a terceira vaga, será selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais 3 (três) que ocupam as 3 (três) classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante. § 1º Caso os concorrentes à primeira vaga venham a ser promovidos e permaneçam na condição de 19
  • 20. agregados, serão indicados para concorrer a esta vaga os 3 (três) Oficiais que ocupam as 3 (três) classificações imediatamente a seguir, e assim por diante até o seu preenchimento. § 2º O Governador do Distrito Federal, nos casos de promoção por merecimento, apreciará o mérito dos Oficiais contemplados na proposta encaminhada pelo Comandante-Geral e decidirá a respeito, a partir das avaliações apresentadas. § 3º O Oficial que constar do Quadro de Acesso por Merecimento em primeiro lugar em 3 (três) datas de promoção, tendo havido promoção ao último posto nas 2 (duas) datas anteriores, será promovido por ocasião da apresentação deste terceiro Quadro ao Governador do Distrito Federal na primeira vaga apurada. Art. 70. As promoções aos demais graus hierárquicos dos Quadros de Oficiais e nos Quadros de Praças serão realizadas pelo critério de antiguidade. Parágrafo único. A antiguidade no grau hierárquico é contada a partir da data do ato de promoção, nomeação, declaração ou na data especificada no próprio ato. Art. 71. Nos diferentes quadros de Oficiais, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de: I - promoção ao grau hierárquico superior imediato; II - agregação; III - exclusão do serviço ativo; e, IV - aumento de efetivos. Art. 72. As vagas são consideradas abertas: I - na data da publicação Oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, licencia ou exclui do serviço ativo o policial, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; II - na data Oficial do óbito; ou, III - como dispuser a lei, no caso de alteração de efetivo. Parágrafo único. Serão também consideradas vagas abertas as que resultarem das transferências ex offício para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção, inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória. Art. 73. Feita a apuração de vagas a preencher, este número não sofrerá alteração. Parágrafo único. Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória conforme disposto no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984. Art. 74. O Oficial promovido indevidamente passará à situação de excedente e, nesse caso, contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que preencha os requisitos para a promoção. 20
  • 21. Art. 75. Não preenche vaga o Oficial que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação. Art. 76. O policial militar agregado, quando no desempenho de função de natureza ou de interesse policial militar ou da segurança pública, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado. Parágrafo único. O Oficial agregado por qualquer outro motivo não será promovido pelo critério de merecimento. Art. 77. O policial não poderá constar em Quadro de Acesso quando: I - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, mediante decisão fundamentada da respectiva Comissão de Promoção, por ser, presumivelmente, incapaz de satisfazer ao critério estabelecido para o conceito moral da Corporação; II - não possuir o interstício exigido para seu grau hierárquico; III - não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto; IV - estiver submetido a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo de Licenciamento; V - for condenado a pena privativa de liberdade, com sentença transitada em julgado, enquanto durar o seu cumprimento, inclusive no caso de suspensão condicional, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional; VI - for condenado a pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, durante o prazo dessa suspensão; VII - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor; VIII - estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por mais de um ano contínuo; IX - estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular; X - tenha sofrido mais de duas punições disciplinares por cometimento de transgressão de natureza grave ou quatro punições disciplinares, por cometimento de transgressão de natureza média nos últimos 3 (três) anos, considerada a equivalência de duas punições disciplinares por cometimento de transgressão de natureza média a uma punição disciplinar por cometimento de transgressão de natureza grave; e XI - tenha sofrido punição disciplinar de mais de 10 (dez) dias por cometimento de transgressão de natureza grave, ou mais de 20 (vinte) dias por cometimento de transgressão de natureza média, cumulativos ou não, nos últimos 3 (três) anos, considerada a equivalência de 2 (dois) dias por cometimento de transgressão de natureza média a 1 (um) dia por cometimento de transgressão de natureza grave. Parágrafo único. O policial incluído no inciso I será submetido, ex-officio, a conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento, conforme o caso. Art. 78. Será excluído do Quadro de Acesso o policial que incidir em uma das circunstâncias previstas no art. 77 ou ainda: 21
  • 22. I - for incluído indevidamente no referido Quadro; II - for promovido; III - for excluído do serviço ativo; e, IV - deixar de satisfazer as condições de acesso previstas no art. 66. Art. 79. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoções. Art. 80. A promoção até a graduação de Subtenente da carreira de Praça do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM e do Quadro de Praças Policiais Militares Músicos - QPPMM, ocorrerá pelo critério de antiguidade, quando cumpridos os interstícios constantes do Anexo I, atendidas as demais exigências estabelecidas para a promoção. Art. 81. A progressão funcional do policial militar cessa com a sua transferência para a inatividade. CAPÍTULO XI DAAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL Art. 82. A avaliação de desempenho profissional dos policiais na efetividade de serviço será feita por instrumento de medida denominado Ficha Individual de Avaliação - FIA, visando assegurar uma justa progressão na carreira e uma correta gestão dos recursos humanos, designadamente quanto a: I - estabelecimento de conceitos profissional e moral a serem observados quando do processamento das promoções; II - atualização de conhecimento do potencial humano existente; III - apreciação do mérito para selecionar os mais aptos para o exercício de determinados cargos e funções, bem como a designação para missões; IV - incentivo ao cumprimento da missão da Polícia e seu aperfeiçoamento; V - ajustamento das capacidades individuais às funções a desempenhar, a partir da designação para cursos de interesse da Corporação; e, VI - correção e atualização das políticas de seleção e formação de pessoal. Art. 83. A Ficha Individual de Avaliação será utilizada para aferir o mérito ético e técnico- profissional de todos os policiais, nos seguintes moldes: I - reportar-se-á ao domínio dos conhecimentos técnico-profissionais e comportamentais aplicados, da capacidade policial, experiência, habilidades, atitude e eficácia no exercício de cargos e funções, desempenho na execução de tarefas, resultados obtidos em cursos obrigatórios, potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados, II - será realizada de modo obrigatório, sistemático e contínuo; 22
  • 23. III - observará somente o período respectivo, independentemente de outras avaliações anteriores; IV - será sempre fundamentada e estará subordinada a juízos de valor precisos e objetivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis; V - será obrigatoriamente comunicada aos avaliados; VI - será condicionada pelo tipo de prestação de serviço policial efetivo, categoria, posto, graduação, funções ou cargos; e, VII - considerará a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões, quando se tratar de Oficiais. Art. 84. A avaliação de desempenho profissional será realizada por 2 (dois) Oficiais, sendo um deles, em regra, o superior hierárquico imediato e o outro o Superintendente, Chefe, Diretor ou Comandante. Parágrafo único. A avaliação terá periodicidade anual e a respectiva Ficha Individual de Avaliação será encaminhada ao órgão competente, após publicação, até o dia 15 de janeiro do ano subsequente. Art. 85. Para fins de avaliação, deverão ser considerados todos os elementos que permitam formular uma apreciação objetiva e justa sobre o avaliado, sendo de exclusiva responsabilidade do avaliador, as menções que venha a atribuir. § 1º A Ficha Individual de Avaliação será composta por quesitos que permitam aferir os atributos citados nos incisos I e VII do art. 83, sendo que cada quesito será avaliado em uma escala numérica de zero a dez. § 2º A menção final da avaliação corresponderá à média aritmética de todos os quesitos avaliados. Art. 86. Sempre que ocorrer exoneração de policiais que ocupem cargos de Chefia, Direção e Comando, expressamente nomeados para tal, o superior hierárquico com responsabilidades de avaliador, deve efetuar avaliação nos termos regulamentares. Art. 87. Aos avaliados é assegurado o direito a recurso hierárquico, nos termos definidos na regulamentação que estabelece o sistema de avaliação. Art. 88. Em caso de obtenção de menção de desempenho inadequado durante três anos seguidos ou três menções do mesmo teor no período de cinco anos, deverá ser instaurado o processo administrativo cabível, na forma da Lei. Art. 89. Quando, após um conjunto de avaliações sobre um policial militar, se verificar uma avaliação nitidamente diferente, favorável ou desfavorável, deverá o órgão de gestão de recursos humanos propor que sejam promovidas averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram. Art. 90. As avaliações do desempenho devem ser objeto de tratamento estatístico, sistemático, cumulativo e comparado, face ao conjunto de policiais nas mesmas condições. Art. 91. As normas para a execução do sistema de avaliação dos policiais da Polícia Militar do Distrito Federal serão regulamentadas por ato do Poder Executivo Federal mediante proposta do Comandante-Geral encaminhada pelo Governador do Distrito Federal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei. 23
  • 24. CAPÍTULO XII DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO Art. 92. Apenas os policiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade definidos nesta Lei serão considerados pela Comissão de Promoção como aptos para inclusão no Quadro de Acesso. Art. 93. A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, de caráter permanente, são órgãos de processamento objetivo dos critérios das promoções, sendo constituídas por membros natos e efetivos, cujas decisões serão submetidas ao Conselho Superior, para fins de homologação. § 1º Compõem a Comissão de Promoção de Oficiais: I - o Subcomandante-Geral, que a presidirá, o Corregedor-Geral e o titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos; e, II - 3 (três) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a recondução, como membros efetivos. § 2º Compõem a Comissão de Promoção de Praças: I - o Subcomandante-Geral, que a presidirá, o Corregedor Adjunto e o titular do órgão de direção- geral de pessoal, como membros natos; e, II - 3 (três) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a recondução, como membros efetivos. Art. 94. As regras de funcionamento e as competências das Comissões de Promoção serão estabelecidas pelo Poder Executivo Federal, conforme prazo previsto no art. 91. CAPÍTULO XIII DOS RECURSOS Art. 95. O policial militar que se julgar prejudicado, por ocasião de composição de Quadro de Acesso, poderá interpor recurso ao presidente da respectiva Comissão de Promoções. § 1º Para a apresentação do recurso, o policial terá prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do dia da publicação oficial do Quadro de Acesso. § 2º O recurso referente à composição do Quadro de Acesso deverá ser solucionado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de seu recebimento. Art. 96. Os Oficiais e Praças que se julgarem preteridos ou prejudicados com relação a direito de promoção poderão interpor recurso da decisão final do Conselho Superior ao Governador do Distrito Federal e ao Comandante-Geral, respectivamente, como última instância na esfera administrativa. Parágrafo único. Para a apresentação do recurso, o policial terá prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação do ato de promoção no órgão Oficial. 24
  • 25. CAPÍTULO XIV DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 97. No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções ao Posto de Major QOPM, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/PM. Parágrafo único. O Oficial promovido em decorrência do previsto no caput deverá realizar com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/PM no primeiro curso após sua promoção, sem o qual não poderá ascender ao próximo Posto. Art. 98. No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções à graduação de Terceiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/PM. Parágrafo único. A Praça promovida em decorrência do previsto no caput deverá realizar com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/PM no primeiro curso após sua promoção, sem o qual não poderá ascender à próxima Graduação. Art. 99. No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções à graduação de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Altos Estudos para Praças - CAEP/PM. Parágrafo único. A Praça promovida em decorrência do previsto no caput deverá realizar com aproveitamento o Curso de Altos Estudos de Praças - CAEP/PM no primeiro curso após sua promoção, sem o qual não poderá ascender à próxima graduação. Art. 100. As regras atuais para o processamento das promoções permanecerão válidas e aplicáveis até o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicação desta Lei. Parágrafo único. A exigência prevista no inciso VI do art. 66 será sobrestada até o limite temporal estabelecido no caput. Art. 101. A exigência de que trata o inciso I do art. 66 desta Lei terá plena efetividade a partir de 36 (trinta e seis) meses da publicação desta Lei. Art. 102. Os interstícios nas graduações de Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro- Sargento, em um prazo de 4 (quatro) anos após a publicação desta Lei, será de 36 (trinta e seis) meses. Art. 103. A manutenção do efetivo dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal será assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo nos diversos quadros, objetivando preservar a sua regularidade, com base em estudos anuais feitos pela Corporação sobre a evasão e existência de claros, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros e os quantitativos previstos no Anexo I. Art. 104. Para fins de promoção e percepção do adicional de certificação profissional, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos: I - ao Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM - CFSd/PM; II - ao Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de Sargentos PM - CFS/PM; e, III - ao Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento de 25
  • 26. Sargentos PM - CAS/PM. Art. 105. Para efeitos de promoção e de percepção do adicional de Certificação Profissional, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS/PM é equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/PM. Art. 106. O Curso de Altos Estudos para Praças possui correspondência com o Curso de Altos Estudos para Oficiais para fins de pagamento de adicional de Certificação Profissional, conforme disposto no inciso III do art. 3º da lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002. Art. 107. O processamento das promoções e seu cronograma serão estabelecidos mediante ato do Governador do Distrito Federal. Art. 108. A exigência de que trata o inciso I do art. 46 será sobrestada, a partir do início da vigência desta Lei, de acordo com os seguintes critérios: I - no prazo de 12 (doze) meses: a) 50% das vagas ocupadas pelo de critério de antiguidade; e, b) 50% das vagas ocupadas por mérito intelectual, condicionadas à aprovação em processo seletivo, de caráter classificatório e eliminatório dos candidatos. II - no prazo de 24 (vinte e quatro) meses: a) 40% das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e, b) 60% das vagas ocupadas por mérito intelectual, condicionadas à aprovação em processo seletivo, de caráter classificatório e eliminatório dos candidatos. III - no prazo de 36 (trinta e seis) meses: a) 30% das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e, b) 70% das vagas ocupadas por mérito intelectual, condicionadas à aprovação em processo seletivo, de caráter classificatório e eliminatório dos candidatos. IV - no prazo de 48 (quarenta e oito) meses: a) 20% das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e, b) 80% das vagas ocupadas por mérito intelectual, condicionadas à aprovação em processo seletivo, de caráter classificatório e eliminatório dos candidatos. V - no prazo de 60 (sessenta) meses: a) 10% das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e, b) 90% das vagas ocupadas por mérito intelectual, condicionadas à aprovação em processo seletivo, de caráter classificatório e eliminatório dos candidatos. Parágrafo único. Sempre que, na aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, resultar fração, será tomado por inteiro e para mais o número de vagas ocupadas por antiguidade, e por inteiro e para menos o número de vagas ocupadas por mérito intelectual. 26
  • 27. CAPÍTULO XV DA ORGANIZAÇÃO Art. 109. A Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a ser acrescida do art. 11-A, do art. 39- A, do art. 64-A, dos incisos V, VI, VII e VIII do art. 66, dos arts. 68-A, 68-B, 68-C e 68-D, dos incisos VII, VIII e IX do art. 82, do art. 86-A, da Seção VI, do Capítulo I, do Título IV, do art. 86-B, da Seção VII, do Capítulo I, do Título IV, e dos incisos XIII, XIV e XV do art. 92, com a seguinte redação: “Art. 11-A. Para ingresso nos diversos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal o candidato deverá comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de: I - curso de bacharel em ciências jurídicas, para o ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM; II - curso de graduação superior nas áreas de interesse conforme regulamentação, para Oficial do Quadro de Oficiais de Saúde, Complementar e Capelães; III - curso de graduação superior em qualquer área, para o ingresso na carreira de Praça Policial Militar. § 1º Para ingresso no cargo inicial da carreira serão consideradas as vagas existentes nos respectivos Quadros. § 2º A atividade de preservação da ordem pública realizada pela PMDF é considerada de nível superior e tem caráter técnico-jurídico. § 3º Para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM e no Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM, além dos requisitos previstos no art. 11, será exigida Carteira Nacional de Habilitação, conforme exigido no edital. § 4º Para ingresso e permanência nos diversos quadros da Corporação o candidato não poderá possuir tatuagem ou pintura em extensas áreas do corpo ou em partes expostas ao público quando do uso de uniformes militares de qualquer modalidade. § 5º Para ingresso e permanência nos diversos quadros da Corporação são vedadas tatuagens, pinturas ou marcas que representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias contrárias às instituições democráticas ou que incitem à violência ou qualquer forma de preconceito ou discriminação. § 6º Os limites mínimos de altura para ingresso nos quadros a que se refere o inciso II deste artigo são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta centímetros para homens e um metro e cinquenta e cinco centímetros para mulheres.” (NR) “Art. 39-A. Os Soldados de 2ª Classe PM são os alunos incluídos na Polícia Militar do Distrito Federal para receberem a formação inicial da carreira de Praça policial militar.” “Art. 64-A. O policial militar pode, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no país ou no exterior, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício da função ou mediante compensação de horário. § 1º O Comandante-Geral da Polícia de Militar do Distrito Federal deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observada a regulamentação. 27
  • 28. § 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós- doutorado somente pode ser concedido ao policial militar que esteja em efetivo exercício na PMDF, há pelo menos 10 (dez) anos. § 3º É vedado autorizar mais de 1 (um) afastamento ao longo da carreira. § 4º O policial que for beneficiado pelos afastamentos previstos neste artigo, deverá: I - apresentar o título ou grau obtido com o curso, devidamente revalidado, que justificou seu afastamento; II - compartilhar os conhecimentos adquiridos no curso com os demais servidores de seu órgão, por meio de participação no sistema de ensino, pesquisa e extensão da PMDF, por período no mínimo igual ao do afastamento; III - permanecer no efetivo exercício de suas atribuições na PMDF após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. § 5º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte: I - proporcional: demissão, exclusão, licenciamento, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento; e, II - integral: em caso de não obtenção do título ou grau, devidamente revalidado, que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito; § 6º Os cursos que tratam o caput deste artigo devem possuir estreita relação com as áreas de conhecimento inerentes a segurança e ordem pública.” (NR) “Art. 66. ............................................................................................................................. ........................................................................................................................................................... V - maternidade; VI - paternidade; VII - para acompanhar cônjuge ou companheira (o); e, VIII - para frequentar curso de formação. .................................................................................................................................................”(NR) “Art. 68-A. Licença Maternidade é o afastamento total do serviço concedido à policial militar para atender aos encargos decorrentes do nascimento de seu filho, sem prejuízo da remuneração. § 1º A Licença de que trata este artigo terá a duração de 120 (cento e vinte) dias. § 2º A Licença Maternidade poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 3º A Licença Maternidade poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo Federal. § 4º No caso de nascimento prematuro, a Licença Maternidade terá início a partir do parto. § 5º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a policial militar será submetida a inspeção de saúde e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções. 28
  • 29. § 6º Em caso de morte da genitora, é assegurado ao policial-militar o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. § 7º Fica assegurado à policial militar o direito à mudança de função, bem como a lotação em OPM próxima à sua residência, quando suas condições de saúde, ou do neonato, assim o exigirem, desde que atestadas pela Junta de Inspeção de Saúde da PMDF, logo após o término da licença-maternidade. § 8º Para amamentar o filho, até a idade de seis meses, a militar lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. § 9º Será concedida a licença-maternidade nos termos deste artigo à policial militar que adotar ou obtiver guarda judicial de criança somente mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (NR) “Art. 68-B. Licença Paternidade é o afastamento total do serviço concedido ao policial militar para atender aos encargos decorrentes do nascimento de filho ou adoção, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. A licença de que trata este artigo terá a duração de 8 (oito) dias consecutivos.” (NR) “Art. 68-C. Licença para acompanhar cônjuge ou companheira(o) é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida a militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheira (o) que, sendo servidor público da União, dos Estados ou do Distrito Federal, militar das Forças Armadas ou do Distrito Federal for exercer atividade em órgão público situado fora do Distrito Federal ou no exterior. § 1º A licença de que trata o caput será concedida sempre com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço. § 2º O prazo-limite para esta licença será de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser concedido de forma contínua ou fracionada. § 3º A licença para acompanhar companheira (o) será concedida mediante comprovação da união estável por Escritura Pública Declaratória ou por decisão judicial.” (NR) “Art. 68-D. A licença para frequentar curso de formação é o direito concedido ao militar para afastar-se totalmente do serviço em decorrência de haver sido aprovado em concurso público para provimento de cargo na Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal. § 1º Obtendo o policial militar licença para curso de formação remunerado, ainda que nomeado em cargo militar, deverá formular requerimento, devidamente acompanhado da documentação comprobatória, inclusive o edital de convocação, solicitando autorização para frequentá-lo, optando expressamente pela percepção da remuneração e vantagens de seu cargo efetivo na Corporação. § 2° Não ocorrendo a opção expressa pela remuneração e vantagens do cargo efetivo, a remuneração do militar será suspensa.” (NR) ....................................................................................................................................................... “Art. 82. ..................................................................................................................................... 29
  • 30. ................................................................................................................................................. VII - sendo Aspirante-a-Oficial, após ter concluído os requisitos da graduação, é promovido ao posto de Segundo-Tenente, sem haver vaga; VIII - sendo soldado Segunda Classe, após ter concluído os requisitos da graduação, é promovido à graduação de Soldado de 1ª classe, sem haver vaga; IX - tendo sido reconduzido, não houver vaga no posto ou graduação do Quadro ou Qualificação de origem. ..........................................................................................................................................” (NR) “Seção VI Da Recondução Art. 86-A. Recondução é o retorno do policial militar com estabilidade ao posto ou graduação do Quadro ou Qualificação anteriormente ocupado, em virtude de desligamento ou inabilitação em curso de formação ou estágio probatório relativo a outro cargo ou emprego inacumulável para o qual tenha sido nomeado em razão de concurso público. § 1º Não havendo vaga no posto ou graduação de origem, o policial militar passará à situação de excedente. § 2º No caso de nomeação em cargo ou emprego público de natureza civil, o tempo de serviço decorrido no exercício do cargo não será computado para nenhum efeito, com exceção da passagem para a inatividade.” (NR) “Seção VII Da Readaptação Art. 86-B. O policial militar que for julgado incapaz definitivamente para o exercício das funções policiais militares de caráter operacional, mas não inválido, participará de programa de readaptação, com vistas ao aproveitamento máximo, real e prático da sua capacidade laboral remanescente. § 1º É considerado inválido o policial militar incapaz total e definitivamente para o serviço da polícia militar, a partir de inspeção de saúde. § 2º O programa de readaptação deverá proporcionar ao policial militar o treinamento adequado, com vistas ao exercício da nova atribuição funcional a ser exercida. § 3º O policial militar que não obtiver êxito no programa de readaptação será reformado ex officio por quotas, exceto se a situação ensejadora da incapacidade tiver correlação com as hipóteses previstas no art. 24 da Lei 10.486/02. § 4º Fica assegurada ao policial militar readaptado a ascensão na carreira, por antiguidade ou por tempo de efetivo serviço, de acordo com os postos e graduações existentes nos Quadros, devendo a junta de inspeção de saúde, por ocasião da emissão de laudo de readaptação, apontar, se for o caso, qual a limitação de função ou atividade do policial militar. 30
  • 31. § 5º A readaptação de que trata o presente artigo, será regulamentada por ato do Governador do Distrito Federal. § 6º Cessada a incapacidade a que se refere o parágrafo acima, verificada em inspeção de saúde, o policial militar retornará a sua situação anterior.” (NR) “Art. 92. ...................................................................................................................................... I - ................................................................................................................................................. …................................................................................................................................................... XIII - ultrapassar 5 (cinco) anos, contínuos ou não, em licença para tratamento de saúde própria, a contar da publicação desta Lei; XIV - O Oficial do último posto dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Administração, Especialistas e Músicos, que possuir 2 (dois) anos de permanência nesse posto e contar, cumulativamente, com 30 (trinta) anos ou mais de serviço; XV - O Coronel, que possuir 6 (seis) anos de permanência nesse posto e contar, cumulativamente, com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, quando no efetivo exercício do cargo de Comandante-Geral. …...........................................................................................................................................” (NR) Art. 110. Os arts. 11, 16, 20, 38, 39, 50, 53, 60, 68, 69, 71, 77, 79, 81, 91, 92, 94, 96, 99, 100, 122 e 126 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. …......................................................................................................................... § 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima: I - de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros de Oficiais QOPMS, QOPMC e QOPMComp, não se aplicando aos policiais militares da ativa da Corporação; II - de 30 (trinta) anos no Quadro de Oficiais QOPM, não se aplicando aos policiais militares da ativa da Corporação; III - de 30 (trinta) anos nos Quadros que compõem as carreiras de Praças. ............................................................................................................................................. .” (NR) “Art. 16. ............................................................................................................................ ............................................................................................................................................. § 6º Nos casos de qualquer interrupção da contagem do tempo de serviço, a antiguidade do policial militar será redefinida, excluindo-se o tempo decorrido na respectiva interrupção. (NR) “Art. 20. O ingresso nas carreiras do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes - QOPM, Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS, Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar - QOPMComp, Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - 31
  • 32. QOPMC, observados os seus requisitos, dar-se-á por meio de promoção do Aspirante-a-Oficial Policial Militar ao primeiro posto. ............................................................................................................................................ ” (NR) “Art 38. Os Subtenentes e Sargentos auxiliam ou complementam as atividades dos Oficiais, nas áreas meio e fim. § 1º No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de profissionais subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade técnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das normas do serviço e das operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral delas, em todas as circunstâncias. § 2º Os Subtenentes e Sargentos, por necessidade de serviço, também deverão desempenhar as atividades de execução.” (NR) “Art. 39. Os Cabos e Soldados são essencialmente profissionais de execução.” (NR) “Art. 50. …........................................................................................................................ …................................................................................................................................................... III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço: a) forem transferidos para a reserva remunerada ex-officio, por terem atingido a idade-limite de permanecer em atividade no posto ou na graduação ou ter sido abrangido pela quota compulsória; b) o Coronel QOPM, for exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral, conforme previsto no § 2º do art. 91 desta Lei. IV - ….................................................................................................................................. a) a estabilidade, quando Praça, após decorridos 3 (três) anos da data de promoção a graduação de Soldado 1ª Classe; …................................................................................................................................................... § 2º....................................................................................................................................... I - o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido por escritura pública declaratória, ainda que policial militar; II - os (as) filhos (as) ou enteados (as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; ....................................................................................................................................................... VII – a(o) viúva(o) do(a) policial militar, enquanto permanecer nesta situação e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IX e X deste parágrafo, desde que vivam sob a 32
  • 33. responsabilidade da viúva ou viúvo; ............................................................................................................................................. IX - os pais, com comprovada dependência econômica do militar, assim compreendidos aqueles que, individualmente, percebam remuneração de até 01 (um) salário mínimo, ou, quando cônjuges ou companheiros, até 02 (dois) salários mínimos em conjunto; e, X - a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. .............................................................................................................................................. § 5º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, serão considerados como remuneração os rendimentos de qualquer natureza, provenientes de trabalho assalariado ou não, ainda que recebidos dos cofres públicos.” (NR) “Art. 53. ............................................................................................................................. ....................................................................................................................................................... § 2º ...................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................... III - gratificação de Representação. .............................................................................................................................................. ” (NR) “Art. 60................................................................................................................................ ….................................................................................................................................................. § 3º As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento, tempo de serviço ou post mortem. ….......................................................................................................................................” (NR) “Art. 68. .......................................................................................................................... Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço, e terá a duração máxima de dois anos, contínuos ou não.”(NR) “Art. 69. ............................................................................................................................. ....................................................................................................................................................... § 2º A interrupção das licenças para tratar de interesse particular, para acompanhar cônjuge ou companheira (o) e para frequentar curso de formação serão definitivas, quando o policial-militar for reformado ou transferido ex-officio para a reserva remunerada. .............................................................................................................................................. ” (NR) “Art. 71. …......................................................................................................................... 33
  • 34. …................................................................................................................................................... § 3º Na hipótese do caput será assegurado o direito à assistência de superior hierárquico durante a lavratura do auto competente. ….........................................................................................................................................”(NR) “Art. 77. ............................................................................................................................. § 1º .................................................................................................................................... I - for nomeado para cargo considerado no exercício de função de natureza ou interesse policial militar, estabelecido em lei ou decreto, não previstos nos Quadros de Organização e Distribuição de Efetivo da Polícia Militar. …................................................................................................................................................... III - ...................................................................................................................................... …......…......................................................................................................................................... d) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular, em licença para acompanhar cônjuge ou companheira (o), ou em licença para frequentar curso de formação. …......…......................................................................................................................................... IV - estiver adido ao órgão de pessoal da Corporação, nas seguintes situações: a) designado para a Força Nacional de Segurança Pública; b) for colocado à disposição para exercer cargo ou função em operações de paz no exterior, ainda que seja levado a efeito por organismo internacional de que o Brasil participe ou com a qual coopere; c) para frequentar curso de interesse da Polícia Militar do Distrito Federal, em outra unidade federativa ou no exterior, assim definido pelo Comandante-Geral, cuja duração ultrapasse o período de 03 (três) meses consecutivos; d) designado para exercer a função de Juiz Militar e estiver exclusivamente à disposição do Conselho de Justiça da Auditoria Militar do Distrito Federal, assim declarado por esse órgão; § 2º O policial militar agregado de acordo com os itens I, II e IV do § 1º, continua em serviço ativo, para todos os efeitos legais. …......…......................................................................................................................................... § 9º A agregação do policial militar a que se refere o inciso IV do § 1º é contada a partir da data de sua apresentação no órgão de pessoal da Corporação. § 10. O policial militar agregado, em conformidade com o inciso I do § 1º, somente deixará de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número, após 180 (cento e oitenta) dias da data da posse do novo cargo.” (NR) “Art. 79. O ato de agregação será efetuado pelo Comandante-Geral da Corporação. Parágrafo único. A apresentação no órgão solicitante, no caso de Oficiais na situação do inciso I, 34
  • 35. § 1º do artigo 77 desta Lei, será precedida de manifestação do Governador do Distrito Federal.” (NR) “Art. 81. O ato de reversão será efetuado pelo Comandante-Geral da Corporação. Parágrafo único. Quando necessária, a determinação de retorno à Corporação de Oficiais na situação do inciso I, § 1º do artigo 77 desta Lei será precedida de manifestação do Governador do Distrito Federal.” (NR) “Art. 91. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial militar, que contar 30 (trinta) anos ou mais de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher. ............................................................................................................................................ ” (NR) “Art. 92. ............................................................................................................................. I - ......................................................................................................................................... a) ....................................................................................................................................... 1. ......................................................................................................................................... 2. 60 (sessenta) anos para os demais postos; …................................................................................................................................................... b) Para o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde: 1. 65 (sessenta e cinco) anos para os postos de Coronel e Tenente-Coronel; e 2. 62 (sessenta e dois) anos para os demais postos. c) para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães: 1. 65 (sessenta e cinco) anos para o posto de Tenente-Coronel; e 2. 62 (sessenta e dois) anos para os demais postos. d) para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar: 1. 65 (sessenta e cinco) para o posto de Major; 2. 62 (sessenta e dois) anos para os demais postos. e) para os Quadros de Oficiais Policiais Militares de Administração, Especialistas e Músicos: 1. 62 (sessenta e dois) anos, para todos os postos. f) para as Praças Policiais Militares: 1. 60 (sessenta) anos para praças. …................................................................................................................................................... 35