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Processo: 0005147-02.2010.4.05.8400 
AÇÃO ORDINÁRIA 
PROCESSO N° 0005147-02.2010.4.05.8400 
AUTORA: VALDIRA CÂMARA DE FRANÇA BARBOSA 
DEFENSOR PÚBLICO: Dr. JOSÉ ARRUDA DE MIRANDA PINHEIRO 
RÉUS: UNIÃO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE NATAL/RN 
SENTENÇA 
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA 
O CÂNCER. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES 
POLÍTICOS ESTATAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. 
TRATAMENTO REQUERIDO SEM COMPROVADA EFICÁCIA. INDICAÇÃO MÉDICA TARDIA. EFEITOS COLATERAIS 
CLÍNICOS GRAVES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 
-Nota-se da análise dos esclarecimentos dos técnicos do Ministério da Saúde, na audiência de esclarecimento e 
justificação realizada no dia 24/09/2010, que a utilização do medicamento vindicado não confere ao tratamento 
oncológico a eficácia afirmada pela médica da paciente. 
-A técnica do Ministério da Saúde assegurou que a paciente encontra-se bem assistida do ponto de vista terapêutico, 
não existindo comprovação científica de que a associação tardia do Heceptin (transtuzumabe) gera uma maior sobrevida 
na paciente. Pelo contrário, a Dra. Maria Inez é contundente ao afirmar que a utilização desse fármaco pode causar 
insuficiência cardíaca na paciente, pelo elevado grau de toxidade do fármaco. 
-A situação retratada pela presente lide desafia uma reflexão deste magistrado no que atine a relação custo-benefício. 
Não me refiro tão somente ao dispêndio financeiro do Estado, mas, sobretudo, no custo de uma vida que pode ser 
ceifada prematuramente, já que o risco da paciente sofrer efeito colateral em razão do uso desse medicamento foi 
enfatizado pelos médicos especialistas. Com relação aos benefícios, viu-se que inexiste evidência de aumento da 
sobrevida da paciente com a adição do trastuzumabe no seu já bem sucedido esquema quimioterápico. 
- Improcedência do pedido. 
1. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, promovida por VALDIRA CÂMARA DE FRANÇA 
BARBOSA, qualificada nos autos, representada por intermédio da Defensoria Pública da União, em desfavor da UNIÃO, 
do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE NATAL/RN, buscando, em pleito provisório e por ocasião 
da prolação da sentença, que seja determinado o fornecimento urgente do medicamento HERCEPTIN, com dose de 
ataque de 628 mg IV e, em seguida, dose de 471 mg (6mg/Kg), pelo período de um ano, perfazendo um total de 34 
ampolas. 
2. Assevera ser portadora de Câncer de mama (CID C50) e, segundo laudo médico da Liga Norteriograndense Contra o 
Câncer, assinado pela Dra. Andrea Juliana Gomes, tem indicação de fazer uso da medicação HECEPTIN(r) 
(TRANSTUZUMABE), como forma de complemento terapêutico. 
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3. Informa que a médica ressalta o fato de que tal tratamento é o mais recomendado, possuindo eficácia documentada 
e aprovação na ANVISA. Segunda a médica, o medicamento indicado aumenta a chance de cura da autora em até 50%, 
e nenhum outro medicamento conseguiria, nesse contexto, resultado semelhante. 
4. Assinala ainda que, segundo o laudo médico, o tratamento oncológico habitual é disponibilizado através do SUS 
(LIGA), mas a medicação específica a ser adicionada não o é, apesar de ser liberada pela ANVISA. 
5. Sustenta que sua família não possui fonte de renda para arcar com o custo do tratamento, uma vez que um frasco 
do medicamento está custando em média R$ 12.471,40 (doze mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta 
centavos). 
6. Discorre sobre o direito à saúde, exaltado em sua dimensão positiva no corpo da Constituição Federal, revelando 
verdadeiro direito subjetivo do cidadão, que pode ser exigido, solidariamente, da União, dos Estados-membros e dos 
Municípios, incluindo aí o fornecimento de um determinado tratamento médico, de medicamentos ou qualquer outro meio 
viável à proteção do bem da vida. 
7. À inicial, acosta os documentos de fls. 15/24, assim como postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na 
forma do disposto na Lei nº 1.060/50, no que foi atendida em despacho de fl. 25. 
8. Houve o deferimento do pedido de tutela antecipada, conforme visto às fls. 84/94. 
9. Houve designação de audiência de esclarecimento e justificação para o dia 24/09/2010, ocasião em que colheu-se 
esclarecimentos dos técnicos do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Secretaria Municipal 
de Saúde. 
10. Aperfeiçoada a citação, o Município de Natal resistiu a pretensão autoral, por meio de petição às fls. 130/137, 
alegando, em síntese, que o pedido extrapola a competência municipal, podendo, em caso de procedência, comprometer 
e trazer grave lesão às finanças do erário municipal. 
11. A União, por sua vez, argui, em sua peça defensória, preliminar, postulando o chamamento ao processo da Liga 
Norteriograndense Contra o Câncer. No mérito, alega que, de acordo com a repartição de competência do SUS, é 
cometida à União a função de gestora e não de executora das políticas públicas da saúde. Além disso, aduz inexistir nos 
autos comprovação de que os tratamentos oferecidos pelo SUS se mostram ineficazes à sua doença. 
12. Ademais, aduz que o medicamento encontra-se sem a devida comprovação de eficácia e eficiência ao caso clínico 
apontado, sem prejuízo de assentar que o acolhimento do pleito autoral violará os princípios constitucionais da 
Separação dos Poderes, da Razoabilidade, da impessoalidade e da isonomia, pugnando, ao final, pela total 
improcedência do pedido. 
13. O Estado do Rio Grande do Norte ofertou contestação (fls. 172/193), empreendendo a mesma argumentação 
tracejada pelos demais entes políticos, pugnando pela improcedência do pleito autoral. 
14. É o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e, ao final, decidir. 
15. Antes de ingressar no ambiente meritório, convém perscrutar a preambular esgrimida pela União em sua 
contestação, vista às fls. 139/155. 
16. No tocante à prefacial levantada pela União, de que deveria integrar o polo passivo da lide a Liga 
Norteriograndense contra o Câncer, na condição de litisconsorte passivo necessário, convém lembrar que o processo civil 
pátrio, após a Lei nº 10.358/2001, consagra três espécies de atores processuais: parte, terceiro e participante. 
17. A parte pode ser autora ou ré. Será autora quem pede algo e ré contra quem se pede algo. Além disso, parte ré é 
aquela que suporta o ônus de eventual decisão favorável em benefício da parte autora. 
18. Ladeado a isso, o terceiro é aquele que integra a lide sempre que houver um interesse no objeto jurídico em litígio 
na demanda, fundada por razões de economia processual, visando a evitar a proliferação de inúmeros processos 
originados de um só fenômeno jurídico. 
19. Por fim, o participante, nos moldes preconizados pelo art. 14, caput e inciso V, do Diploma Processual Civil, com a 
redação dada pela Lei nº 10.358/2001, é aquele que contribui para a efetivação e consequente operacionalização dos 
comandos e decisões judiciais, emanados no âmbito processual. É, assim como os demais atores da lide, um 
destinatário do ato decisório, malgrado não venha a sofrer nenhum impacto ou ônus em seu patrimônio jurídico, 
cingindo-se sua atuação em viabilizar o cumprimento jurisdicional. 
20. Nesse contexto, convém ressaltar que não se formula pedido algum em desfavor da Liga Norte-Riograndense 
contra o Câncer, devendo esta entidade apenas figurar na presente relação jurídico-processual na condição de 
participante, nos moldes do art. 14, caput e inciso V, do Diploma Processual Civil. 
21. Por tais razões, incabível acatar a preliminar arguida pela União em sua contestação. 
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22. Rechaçada a preliminar, passo à apreciação do mérito da controvérsia trazida a julgamento. 
23. É inegável o direito do cidadão à assistência estatal direcionada à proteção da saúde e ao tratamento médico-hospitalar 
prestado pelo Estado, em caso de ameaça à incolumidade física ou mental de paciente que recebe 
atendimento por unidade que o integra. Tal tarefa é imposta pela Constituição Política de 1988, no art. 196, caput, que 
assegura a todos o direito à saúde, impondo o dever do Estado, mediante a adoção de políticas sociais e econômicas 
tendentes à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para 
sua promoção, proteção e recuperação. 
24. No caso em comento, conforme se observa no Laudo Médico elaborado pela Oncologista Andrea Juliana Pereira de 
Santana Gomes, acostado às fls. 20/21, a autora necessita fazer uso do medicamento HERCEPTIN (Trastuzumabe), 
imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, nos seguintes termos: 
"A paciente VALDIRA CÂMARA DE FRANÇA, 40 anos, portadora do RG 001.004.078 - RN, está registrada neste serviço 
sob o prontuário nº 29927.07. É portadora de NEOPLASIA DE MAMA (CID 10 C - 50.9), segundo laudo histopatológico nº 
10007359 do laboratório de anatomia patológica e citopatológica LTDA., datado de 14/08/2009. (...). Desta forma, em 
acordo com sua condição clínica atual e protocolos vigentes, a paciente em questão, tem indicação de fazer uso da 
medicação HERCEPTIN(r) (TRASTUZUMABE), como forma de complemento terapêutico, já que expressa em estudo 
imunohistoquímico, a proteína Her neu +++ (positivo forte). (...) O tratamento oncológico habitual é disponibilizado 
através do SUS (LIGA), mas a medicação específica a ser adicionada não o é, apesar de ser liberada pela ANVISA, uma 
vez que não é padronizada pelo SUS e, portanto, não há código/procedimento em sua tabela que contemple tal 
medicação." 
25. Entretanto, nota-se da análise dos esclarecimentos dos técnicos do Ministério da Saúde, na audiência de 
esclarecimento e justificação realizada no dia 24/09/2010, que a utilização do medicamento vindicado não confere ao 
tratamento oncológico a eficácia afirmada pela médica da paciente. 
26. A Dra. Maria Inez Pordeus Gadelha, técnica do Ministério da Saúde, esclareceu que o tratamento da paciente 
iniciou-se com uma intervenção cirúrgica para remoção do tumor, havendo tratamento quimioterápico adjuvante em 
seguida, com posterior realização de sessões de radioterapia. 
27. Ainda segundo a Dra. Maria Inez, há aproximadamente 4 (quatro) meses a paciente se submete a hormonioterapia 
anti-estrogênica, o que evidencia a inadequação do uso de Trastuzumabe neste momento, uma vez que os protocolos 
clínicos do câncer de mama possuem indicação para o Trastuzumabe na fase pós-operatória, associado a quimioterapia 
adjuvante. 
28. Com efeito, a técnica do Ministério da Saúde assegurou que a paciente encontra-se bem assistida do ponto de 
vista terapêutico, não existindo comprovação científica de que a associação tardia do Heceptin (transtuzumabe) gera 
uma maior sobrevida na paciente. Pelo contrário, a Dra. Maria Inez é contundente ao afirmar que a utilização desse 
fármaco pode causar insuficiência cardíaca na paciente, pelo elevado grau de toxidade do fármaco. 
29. Tal afirmativa foi corroborada pelo Dr. Sandro José Martins, médico oncologista do Ministério da Saúde também 
presente à audiência. Além dessa intervenção, o Dr. Sandro Martins realçou ainda que a inclusão tardia do 
Transtuzumabe no esquema quimioterápico da paciente jamais foi objeto de estudo pela ciência médica, havendo sim 
experimentos em pacientes quando estavam se submetendo a quimioterapia, logo em seguida a intervenção cirúrgica de 
retirada de tumor. 
30. Demais disso, os técnicos do Ministério da Saúde ainda assinalaram que existe uma gama de esquemas 
alternativos de quimioterapia para o câncer de mama no âmbito do SUS, ficando a cargo do médico assistente da 
paciente a escolha do esquema com base na biologia tumural. 
31. A situação retratada pela presente lide desafia uma reflexão deste magistrado no que atine a relação custo-benefício. 
Não me refiro tão somente ao dispêndio financeiro do Estado, mas, sobretudo, no custo de uma vida que pode 
ser ceifada prematuramente, já que o risco da paciente sofrer efeito colateral em razão do uso desse medicamento foi 
enfatizado pelos médicos especialistas. Com relação aos benefícios, viu-se que inexiste evidência de aumento da 
sobrevida da paciente com a adição do trastuzumabe no seu já bem sucedido esquema quimioterápico. 
32. Esse exame comparativo entre a medida estatal oferecida de natureza prestacional e aquela buscada pelo 
indivíduo, ora jurisdicionado, encontra arena de análise a partir do postulado da proporcionalidade, na perspectiva da 
proibição de deficiência ou de insuficiência. 
33. De fato, a proporcionalidade pode ser aferida tanto como proibição de excesso (direitos de defesa), como também 
proibição de insuficiência (direitos de prestação). Neste caso, a Constituição impõe um dever de tutela e de proteção do 
bem jurídico em apreço. 
34. O princípio da proporcionalidade aplica-se para todas as específicas condutas ou meios prima facie ordenados, que 
favoreçam a realização dos direitos de prestação. 
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35. Neste sentido, a adequação sinaliza se o meio favorece a realização do objeto de otimização do princípio 
respectivo em jogo. Consiste em perguntar se a adoção da conduta omissiva favorece a realização do objeto da 
otimização do princípio do direito fundamental. 
36. A necessidade, por sua vez, apura se não existe um meio alternativo cuja aplicação implique pelo menos um 
mesmo grau de favorecimento do princípio respectivo, e, em compensação, produza menos consequências 
desvantajosas para os direitos e bens que julgam em sentido contrário. 
37. E, por fim, a proporcionalidade em sentido estrito busca estabelecer um equilíbrio na relação de comparação entre 
os favorecimentos e a intensidade de afetação ou restrição. 
38. Na hipótese em tela, a medida almejada pela parte autora não resiste a um mínimo exame dos subprincípios da 
adequação e da necessidade. 
39. Naquilo que concerne à adequação, é bem provável que dentre as alternativas de tratamento com medicação 
disponibilizados pelo SUS, ao menos atenda e, portanto, alcance o fim de tutelar a saúde e da vida da paciente. A 
conduta omissiva do Estado favorece a realização do objeto da otimização do princípio do direito fundamental à saúde. 
40. É cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o paciente não tem direito a medicamento ou 
procedimento cirúrgico específico. A propósito, convém realçar trecho da decisão do Ministro Gilmar Mendes, em pedido 
de suspensão de tutela antecipada, bastante esclarecedor sobre o caso em comento: 
"Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio 
constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a 
elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. 
Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem 
administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela 
da população mais necessitada. Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento 
fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia 
ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder 
Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a 
determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no 
seu caso" (STF - Trecho de decisão proferida no STA 175 - Rel. Min. Gilmar Mendes, data 18 de setembro de 2009). 
41. O caso posto a julgamento não evidencia ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente, conforme se 
constata no áudio da audiência de esclarecimento e justificação realizada em 24/09/2010, armazenado no CD contido 
nas fls. 203 do almanaque processual. 
42. Diante dos fundamentos jurídicos esboçados, não se vislumbra argumentação capaz de estribar decisão favorável 
ao acolhimento da pretensão deduzida na peça vestibular. 
43. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com esteio no art. 269, inciso I, do 
Código de Processo Civil. 
44. Por conseguinte, revogo a decisão de fls. 84/94 que antecipou os efeitos da tutela. 
45. Sem condenação ao ressarcimento de custas processuais, visto que a parte autora litiga sob o pálio da assistência 
judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. 
46. Sem condenação em honorários. Autora postulando por meio da Defensoria Pública da União. 
47. P. R. I. 
Natal - RN, 29 de setembro de 2010. 
MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO 
Juiz Federal da 1ª Vara do Rio Grande do Norte 
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 
Seção Judiciária do Rio Grande do Norte - Primeira Vara 
Tel.:(84)3235.7553 Fax:(84)3235.7558 E-mail: sec1vara@jfrn.gov.br 
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0 
2 
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 
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Seção Judiciária do Rio Grande do Norte - Primeira Vara 
Tel.:(84)3235.7553 Fax:(84)3235.7558 E-mail: sec1vara@jfrn.gov.br 
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  • 1. Banco de Sentenças - JFRN http://www.jfrn.gov.br/jfrn/bancosentencas3.jsp?id=1842405&data=30/0... Inicial | Fale Conosco | Webmail Banco de Sentenças - JFRN Processo: 0005147-02.2010.4.05.8400 AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N° 0005147-02.2010.4.05.8400 AUTORA: VALDIRA CÂMARA DE FRANÇA BARBOSA DEFENSOR PÚBLICO: Dr. JOSÉ ARRUDA DE MIRANDA PINHEIRO RÉUS: UNIÃO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE NATAL/RN SENTENÇA EMENTA: CONSTITUCIONAL. TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS ESTATAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. TRATAMENTO REQUERIDO SEM COMPROVADA EFICÁCIA. INDICAÇÃO MÉDICA TARDIA. EFEITOS COLATERAIS CLÍNICOS GRAVES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. -Nota-se da análise dos esclarecimentos dos técnicos do Ministério da Saúde, na audiência de esclarecimento e justificação realizada no dia 24/09/2010, que a utilização do medicamento vindicado não confere ao tratamento oncológico a eficácia afirmada pela médica da paciente. -A técnica do Ministério da Saúde assegurou que a paciente encontra-se bem assistida do ponto de vista terapêutico, não existindo comprovação científica de que a associação tardia do Heceptin (transtuzumabe) gera uma maior sobrevida na paciente. Pelo contrário, a Dra. Maria Inez é contundente ao afirmar que a utilização desse fármaco pode causar insuficiência cardíaca na paciente, pelo elevado grau de toxidade do fármaco. -A situação retratada pela presente lide desafia uma reflexão deste magistrado no que atine a relação custo-benefício. Não me refiro tão somente ao dispêndio financeiro do Estado, mas, sobretudo, no custo de uma vida que pode ser ceifada prematuramente, já que o risco da paciente sofrer efeito colateral em razão do uso desse medicamento foi enfatizado pelos médicos especialistas. Com relação aos benefícios, viu-se que inexiste evidência de aumento da sobrevida da paciente com a adição do trastuzumabe no seu já bem sucedido esquema quimioterápico. - Improcedência do pedido. 1. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, promovida por VALDIRA CÂMARA DE FRANÇA BARBOSA, qualificada nos autos, representada por intermédio da Defensoria Pública da União, em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE NATAL/RN, buscando, em pleito provisório e por ocasião da prolação da sentença, que seja determinado o fornecimento urgente do medicamento HERCEPTIN, com dose de ataque de 628 mg IV e, em seguida, dose de 471 mg (6mg/Kg), pelo período de um ano, perfazendo um total de 34 ampolas. 2. Assevera ser portadora de Câncer de mama (CID C50) e, segundo laudo médico da Liga Norteriograndense Contra o Câncer, assinado pela Dra. Andrea Juliana Gomes, tem indicação de fazer uso da medicação HECEPTIN(r) (TRANSTUZUMABE), como forma de complemento terapêutico. 1 de 5 9/10/2010 00:48
  • 2. Banco de Sentenças - JFRN http://www.jfrn.gov.br/jfrn/bancosentencas3.jsp?id=1842405&data=30/0... 3. Informa que a médica ressalta o fato de que tal tratamento é o mais recomendado, possuindo eficácia documentada e aprovação na ANVISA. Segunda a médica, o medicamento indicado aumenta a chance de cura da autora em até 50%, e nenhum outro medicamento conseguiria, nesse contexto, resultado semelhante. 4. Assinala ainda que, segundo o laudo médico, o tratamento oncológico habitual é disponibilizado através do SUS (LIGA), mas a medicação específica a ser adicionada não o é, apesar de ser liberada pela ANVISA. 5. Sustenta que sua família não possui fonte de renda para arcar com o custo do tratamento, uma vez que um frasco do medicamento está custando em média R$ 12.471,40 (doze mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta centavos). 6. Discorre sobre o direito à saúde, exaltado em sua dimensão positiva no corpo da Constituição Federal, revelando verdadeiro direito subjetivo do cidadão, que pode ser exigido, solidariamente, da União, dos Estados-membros e dos Municípios, incluindo aí o fornecimento de um determinado tratamento médico, de medicamentos ou qualquer outro meio viável à proteção do bem da vida. 7. À inicial, acosta os documentos de fls. 15/24, assim como postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do disposto na Lei nº 1.060/50, no que foi atendida em despacho de fl. 25. 8. Houve o deferimento do pedido de tutela antecipada, conforme visto às fls. 84/94. 9. Houve designação de audiência de esclarecimento e justificação para o dia 24/09/2010, ocasião em que colheu-se esclarecimentos dos técnicos do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Secretaria Municipal de Saúde. 10. Aperfeiçoada a citação, o Município de Natal resistiu a pretensão autoral, por meio de petição às fls. 130/137, alegando, em síntese, que o pedido extrapola a competência municipal, podendo, em caso de procedência, comprometer e trazer grave lesão às finanças do erário municipal. 11. A União, por sua vez, argui, em sua peça defensória, preliminar, postulando o chamamento ao processo da Liga Norteriograndense Contra o Câncer. No mérito, alega que, de acordo com a repartição de competência do SUS, é cometida à União a função de gestora e não de executora das políticas públicas da saúde. Além disso, aduz inexistir nos autos comprovação de que os tratamentos oferecidos pelo SUS se mostram ineficazes à sua doença. 12. Ademais, aduz que o medicamento encontra-se sem a devida comprovação de eficácia e eficiência ao caso clínico apontado, sem prejuízo de assentar que o acolhimento do pleito autoral violará os princípios constitucionais da Separação dos Poderes, da Razoabilidade, da impessoalidade e da isonomia, pugnando, ao final, pela total improcedência do pedido. 13. O Estado do Rio Grande do Norte ofertou contestação (fls. 172/193), empreendendo a mesma argumentação tracejada pelos demais entes políticos, pugnando pela improcedência do pleito autoral. 14. É o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e, ao final, decidir. 15. Antes de ingressar no ambiente meritório, convém perscrutar a preambular esgrimida pela União em sua contestação, vista às fls. 139/155. 16. No tocante à prefacial levantada pela União, de que deveria integrar o polo passivo da lide a Liga Norteriograndense contra o Câncer, na condição de litisconsorte passivo necessário, convém lembrar que o processo civil pátrio, após a Lei nº 10.358/2001, consagra três espécies de atores processuais: parte, terceiro e participante. 17. A parte pode ser autora ou ré. Será autora quem pede algo e ré contra quem se pede algo. Além disso, parte ré é aquela que suporta o ônus de eventual decisão favorável em benefício da parte autora. 18. Ladeado a isso, o terceiro é aquele que integra a lide sempre que houver um interesse no objeto jurídico em litígio na demanda, fundada por razões de economia processual, visando a evitar a proliferação de inúmeros processos originados de um só fenômeno jurídico. 19. Por fim, o participante, nos moldes preconizados pelo art. 14, caput e inciso V, do Diploma Processual Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.358/2001, é aquele que contribui para a efetivação e consequente operacionalização dos comandos e decisões judiciais, emanados no âmbito processual. É, assim como os demais atores da lide, um destinatário do ato decisório, malgrado não venha a sofrer nenhum impacto ou ônus em seu patrimônio jurídico, cingindo-se sua atuação em viabilizar o cumprimento jurisdicional. 20. Nesse contexto, convém ressaltar que não se formula pedido algum em desfavor da Liga Norte-Riograndense contra o Câncer, devendo esta entidade apenas figurar na presente relação jurídico-processual na condição de participante, nos moldes do art. 14, caput e inciso V, do Diploma Processual Civil. 21. Por tais razões, incabível acatar a preliminar arguida pela União em sua contestação. 2 de 5 9/10/2010 00:48
  • 3. Banco de Sentenças - JFRN http://www.jfrn.gov.br/jfrn/bancosentencas3.jsp?id=1842405&data=30/0... 22. Rechaçada a preliminar, passo à apreciação do mérito da controvérsia trazida a julgamento. 23. É inegável o direito do cidadão à assistência estatal direcionada à proteção da saúde e ao tratamento médico-hospitalar prestado pelo Estado, em caso de ameaça à incolumidade física ou mental de paciente que recebe atendimento por unidade que o integra. Tal tarefa é imposta pela Constituição Política de 1988, no art. 196, caput, que assegura a todos o direito à saúde, impondo o dever do Estado, mediante a adoção de políticas sociais e econômicas tendentes à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 24. No caso em comento, conforme se observa no Laudo Médico elaborado pela Oncologista Andrea Juliana Pereira de Santana Gomes, acostado às fls. 20/21, a autora necessita fazer uso do medicamento HERCEPTIN (Trastuzumabe), imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, nos seguintes termos: "A paciente VALDIRA CÂMARA DE FRANÇA, 40 anos, portadora do RG 001.004.078 - RN, está registrada neste serviço sob o prontuário nº 29927.07. É portadora de NEOPLASIA DE MAMA (CID 10 C - 50.9), segundo laudo histopatológico nº 10007359 do laboratório de anatomia patológica e citopatológica LTDA., datado de 14/08/2009. (...). Desta forma, em acordo com sua condição clínica atual e protocolos vigentes, a paciente em questão, tem indicação de fazer uso da medicação HERCEPTIN(r) (TRASTUZUMABE), como forma de complemento terapêutico, já que expressa em estudo imunohistoquímico, a proteína Her neu +++ (positivo forte). (...) O tratamento oncológico habitual é disponibilizado através do SUS (LIGA), mas a medicação específica a ser adicionada não o é, apesar de ser liberada pela ANVISA, uma vez que não é padronizada pelo SUS e, portanto, não há código/procedimento em sua tabela que contemple tal medicação." 25. Entretanto, nota-se da análise dos esclarecimentos dos técnicos do Ministério da Saúde, na audiência de esclarecimento e justificação realizada no dia 24/09/2010, que a utilização do medicamento vindicado não confere ao tratamento oncológico a eficácia afirmada pela médica da paciente. 26. A Dra. Maria Inez Pordeus Gadelha, técnica do Ministério da Saúde, esclareceu que o tratamento da paciente iniciou-se com uma intervenção cirúrgica para remoção do tumor, havendo tratamento quimioterápico adjuvante em seguida, com posterior realização de sessões de radioterapia. 27. Ainda segundo a Dra. Maria Inez, há aproximadamente 4 (quatro) meses a paciente se submete a hormonioterapia anti-estrogênica, o que evidencia a inadequação do uso de Trastuzumabe neste momento, uma vez que os protocolos clínicos do câncer de mama possuem indicação para o Trastuzumabe na fase pós-operatória, associado a quimioterapia adjuvante. 28. Com efeito, a técnica do Ministério da Saúde assegurou que a paciente encontra-se bem assistida do ponto de vista terapêutico, não existindo comprovação científica de que a associação tardia do Heceptin (transtuzumabe) gera uma maior sobrevida na paciente. Pelo contrário, a Dra. Maria Inez é contundente ao afirmar que a utilização desse fármaco pode causar insuficiência cardíaca na paciente, pelo elevado grau de toxidade do fármaco. 29. Tal afirmativa foi corroborada pelo Dr. Sandro José Martins, médico oncologista do Ministério da Saúde também presente à audiência. Além dessa intervenção, o Dr. Sandro Martins realçou ainda que a inclusão tardia do Transtuzumabe no esquema quimioterápico da paciente jamais foi objeto de estudo pela ciência médica, havendo sim experimentos em pacientes quando estavam se submetendo a quimioterapia, logo em seguida a intervenção cirúrgica de retirada de tumor. 30. Demais disso, os técnicos do Ministério da Saúde ainda assinalaram que existe uma gama de esquemas alternativos de quimioterapia para o câncer de mama no âmbito do SUS, ficando a cargo do médico assistente da paciente a escolha do esquema com base na biologia tumural. 31. A situação retratada pela presente lide desafia uma reflexão deste magistrado no que atine a relação custo-benefício. Não me refiro tão somente ao dispêndio financeiro do Estado, mas, sobretudo, no custo de uma vida que pode ser ceifada prematuramente, já que o risco da paciente sofrer efeito colateral em razão do uso desse medicamento foi enfatizado pelos médicos especialistas. Com relação aos benefícios, viu-se que inexiste evidência de aumento da sobrevida da paciente com a adição do trastuzumabe no seu já bem sucedido esquema quimioterápico. 32. Esse exame comparativo entre a medida estatal oferecida de natureza prestacional e aquela buscada pelo indivíduo, ora jurisdicionado, encontra arena de análise a partir do postulado da proporcionalidade, na perspectiva da proibição de deficiência ou de insuficiência. 33. De fato, a proporcionalidade pode ser aferida tanto como proibição de excesso (direitos de defesa), como também proibição de insuficiência (direitos de prestação). Neste caso, a Constituição impõe um dever de tutela e de proteção do bem jurídico em apreço. 34. O princípio da proporcionalidade aplica-se para todas as específicas condutas ou meios prima facie ordenados, que favoreçam a realização dos direitos de prestação. 3 de 5 9/10/2010 00:48
  • 4. Banco de Sentenças - JFRN http://www.jfrn.gov.br/jfrn/bancosentencas3.jsp?id=1842405&data=30/0... 35. Neste sentido, a adequação sinaliza se o meio favorece a realização do objeto de otimização do princípio respectivo em jogo. Consiste em perguntar se a adoção da conduta omissiva favorece a realização do objeto da otimização do princípio do direito fundamental. 36. A necessidade, por sua vez, apura se não existe um meio alternativo cuja aplicação implique pelo menos um mesmo grau de favorecimento do princípio respectivo, e, em compensação, produza menos consequências desvantajosas para os direitos e bens que julgam em sentido contrário. 37. E, por fim, a proporcionalidade em sentido estrito busca estabelecer um equilíbrio na relação de comparação entre os favorecimentos e a intensidade de afetação ou restrição. 38. Na hipótese em tela, a medida almejada pela parte autora não resiste a um mínimo exame dos subprincípios da adequação e da necessidade. 39. Naquilo que concerne à adequação, é bem provável que dentre as alternativas de tratamento com medicação disponibilizados pelo SUS, ao menos atenda e, portanto, alcance o fim de tutelar a saúde e da vida da paciente. A conduta omissiva do Estado favorece a realização do objeto da otimização do princípio do direito fundamental à saúde. 40. É cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o paciente não tem direito a medicamento ou procedimento cirúrgico específico. A propósito, convém realçar trecho da decisão do Ministro Gilmar Mendes, em pedido de suspensão de tutela antecipada, bastante esclarecedor sobre o caso em comento: "Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada. Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso" (STF - Trecho de decisão proferida no STA 175 - Rel. Min. Gilmar Mendes, data 18 de setembro de 2009). 41. O caso posto a julgamento não evidencia ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente, conforme se constata no áudio da audiência de esclarecimento e justificação realizada em 24/09/2010, armazenado no CD contido nas fls. 203 do almanaque processual. 42. Diante dos fundamentos jurídicos esboçados, não se vislumbra argumentação capaz de estribar decisão favorável ao acolhimento da pretensão deduzida na peça vestibular. 43. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com esteio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 44. Por conseguinte, revogo a decisão de fls. 84/94 que antecipou os efeitos da tutela. 45. Sem condenação ao ressarcimento de custas processuais, visto que a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. 46. Sem condenação em honorários. Autora postulando por meio da Defensoria Pública da União. 47. P. R. I. Natal - RN, 29 de setembro de 2010. MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO Juiz Federal da 1ª Vara do Rio Grande do Norte PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Rio Grande do Norte - Primeira Vara Tel.:(84)3235.7553 Fax:(84)3235.7558 E-mail: sec1vara@jfrn.gov.br 4 de 5 9/10/2010 00:48
  • 5. Banco de Sentenças - JFRN http://www.jfrn.gov.br/jfrn/bancosentencas3.jsp?id=1842405&data=30/0... 0 2 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Rio Grande do Norte - Primeira Vara Tel.:(84)3235.7553 Fax:(84)3235.7558 E-mail: sec1vara@jfrn.gov.br 5 de 5 9/10/2010 00:48