O documento descreve uma ação judicial movida por uma consumidora contra uma assessoria imobiliária requerendo indenização por danos morais devido à apresentação antecipada de um cheque pré-datado. Ficou comprovado nos autos que a assessoria apresentou o cheque antes da data acordada, causando prejuízo à autora. A assessoria não conseguiu provar sua versão dos fatos e foi considerada responsável pelos danos independentemente de culpa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização por dano moral após apresentação antecipada de cheque pré-datado
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO
CENTRAL DE CURITIBA
18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906
Autos nº. 0043087-31.2013.8.16.0001
1. RELATÓRIO
LARISSA TATIANI NIEPSUI, qualificada na inicial, por intermédio de
profissional habilitado (seq. 1.2), ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em
face de ASSESSORIA IMOBILIÁRIA ANITA GARIBALDI LTDA., igualmente qualificada, de
modo a obter o pagamento de indenização por danos morais diante da apresentação antecipada
de cheque “pré-datado” pela pessoa jurídica ré, além do pagamento de multa por
descumprimento contratual.
Sustenta que em 02/02/2011, contratou com a pessoa jurídica ré
serviço de intermediação de compra e venda de imóvel mediante pagamento de R$ 4.614,00
(quatro mil, seiscentos e quatorze reais) através de três cheques nominais e “pré-datados”.
Alega que, em 07/04/2011, a ré descumpriu sua obrigação ao
apresentar antecipadamente o cheque n° AA-000010, que acabou devolvido por insuficiência de
fundos.
Invocando a legislação pertinente ao caso e o direito à inversão do ônus
da prova, requereu: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a expedição de ofício
ao banco sacado para que preste informações; c) o pagamento de multa por descumprimento
contratual; d) o pagamento de indenização por danos morais. Formulou demais requerimentos
de praxe para condenação da ré aos ônus inerentes à sucumbência e juntou documentos (seq.
1.2/1.14).
A justiça gratuita foi deferida (seq. 7.1).
Regularmente citada, a pessoa jurídica ré apresentou contestação (seq.
23.1), alegando em síntese: a) que o cheque não foi depositado antecipadamente; b) que a
devolução do cheque pelo motivo “11” não gera nenhum tipo de prejuízo; c) impossibilidade de
pagamento de multa contratual uma vez que constitui arras do negócio firmado; d) ausência de
provas do depósito antecipado; e) ausência de comprovação dos prejuízos; f) impossibilidade de
inversão do ônus da prova; g) inexistência de danos; h) que o nome da autora não foi incluído
no CCF; i) inexistência de responsabilidade civil da ré; j) que a autora já possui precedentes de
sustação de títulos; k) inexistência de relação de consumo. Ao final, requereu a improcedência
dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (seq. 23.2/23.8).
Réplica (seq. 28.1).
Tanto a autora (seq. 33.1) quanto a pessoa jurídica ré (seq. 35.1)
pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Foi proferido despacho saneador autorizando-se o julgamento
antecipado da lide (seq. 37.1).
2. FUNDAMENTAÇÃO
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2. O processo comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 330, I, do
CPC, eis que os fatos estão suficientemente aclarados pelas próprias manifestações das partes e
prova documental produzida.
Trata-se de ação de indenização por dano moral diante da apresentação
antecipada de cheque “pré-datado”, em que requereu a parte autora: a) a expedição de ofício
ao banco sacado para que preste informações; b) o pagamento de multa por descumprimento
contratual; c) o pagamento de indenização por danos morais.
No que respeita à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor -
Lei n° 8.078/1990 - CDC, e, quanto à inversão do ônus da prova, tem-se que é pacífico que “
constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da
experiência” (in, Comentários ao Código de Processo Civil, Antonio Carlos de Araújo Cintra, vol.
IV, 2ª ed., Forense, 2.003, pág. 23).
Acrescenta que “a verossimilhança a que alude a primeira hipótese se
caracteriza pela forte probabilidade de que a alegação seja verdadeira, na conformidade das
regras da experiência comum, de modo a justificar a formação de presunção judicial do fato
alegado. À falta de fato que demonstre a inexistência do fato presumido prevalece a presunção.
Nesse caso, portanto, não há, propriamente inversão do ônus da prova, nem ocorre inovação
no ordenamento jurídico vislumbrando-se apenas ‘propósitos didáticos’ na disposição legal” (ob.
cit., págs. 23/24).
Ainda a respeito “a segunda hipótese fala em inversão do ônus da prova
quando o consumidor litigante for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Trata-se de hipossuficiência reativa ao acesso à informação. Realmente, nos litígios relativos à
relação de consumo é possível que surjam questões de fato cuja solução dependa de elementos
que apenas o fornecedor de produtos ou serviços tenha conhecimento e disponha da respectiva
prova. Nesse caso, é adequado que a parte que tem esse conhecimento tenha o ônus da prova,
suportando as consequências da sua omissão” (ob. cit., pág. 24).
E mais, “naturalmente, tanto o reconhecimento da inexistência ou
insuficiência de elementos probatórios como o cabimento da inversão do ônus da prova devem
ser adequadamente declarados na sentença, inclusive porque constituirão o seu fundamento
quanto à solução de fato” (ob. cit., pág. 25).
E se conclui: “pondera-se por fim, que, da bilateralidade do direito à
prova decorre que a inversão ora comentada opera sem qualquer prejuízo para o devido
processo legal e para a ampla defesa, e a própria previsão legal afasta a ocorrência de
surpresa, podendo-se admitir que a parte, que deixou de produzir prova de que dispunha, o fez
por negligência ou em virtude de estratégia processual em qualquer caso, deve arcar com as
consequências da omissão” (ob. cit., pág. 25).
Conforme se extrai das lições a respeito do tema acima transcritas, a
prova a ser produzida tem por finalidade conferir verossimilhança às alegações da parte. Assim,
da análise das alegações se extrairá a necessária força da probabilidade de que seja verdadeira
e, sendo essa força favorável à alegação do consumidor, deverá ser presumido que se verifica o
fato alegado e, não havendo prova que elida a presunção, o fato presumido deverá prevalecer.
Aliás, conforme lecionado, isso sequer constitui inovação aos princípios aplicáveis ao ônus da
prova.
Da própria natureza da relação jurídica contratual estabelecida entre as
partes se observa a hipossuficiência da autora em virtude de sua própria condição econômica se
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3. confrontada com aquela que é resultado da atividade empresarial desenvolvida pela pessoa
jurídica ré. Daí que a aplicabilidade do CDC é consectário lógico e natural para a solução da
controvérsia.
Inicialmente, quanto aos requerimentos constantes do pedido
formulado pela autora em sua petição inicial para expedição de ofício ao banco sacado para que
preste informações, verifico que houve sua desistência ante o pleito de julgamento antecipado
quando do despacho proferido para especificação das provas.
Tem-se como fato incontroverso a formalização de contrato de serviço
de intermediação de compra e venda de imóvel entre as partes mediante pagamento de R$
4.614,00 (quatro mil, seiscentos e quatorze reais) através de três cheques nominais e
“pré-datados”.
A autora requer indenização por danos morais ante a apresentação
antecipada do cheque “pré-datado”.
Pois bem, em detida análise dos autos, verifico pelos documentos
juntados aos autos (seq. 1.6/1.8) que o cheque n° AA-000010, no valor de R$ 1.921,00 (mil,
novecentos vinte e um reais) foi apresentado para compensação em 07/04/2011.
Assim, evidente a apresentação antecipada do cheque “pré-datado”
para a data de 07/05/2011 pela pessoa jurídica ré.
Cumpre mencionar que o extrato bancário juntado aos autos pela
pessoa jurídica ré (seq. 23.6/23.7) não é documento hábil a elidir as alegações da autora.
A parte autora fez prova de suas alegações, notadamente com os
documentos acostados aos autos (seq. 1.3/1.14).
A ré, por sua vez, trouxe informações contraditórias em sua
contestação, não apresentando qualquer prova de suas alegações.
Diante de tal panorama, para infirmar a pretensão indenizatória, tinha a
pessoa jurídica ré a obrigação de demonstrar claramente a apresentação do cheque
“pré-datado” na data acordada, qual seja, 07/05/2011.
Por sua vez, a pessoa jurídica ré não logrou êxito em comprovar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ao contrário, restou incontroversa sua
negligência, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe incumbia, conforme disposto no
artigo 333, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, a pessoa jurídica ré é responsável pelos danos causados
ao consumidor independentemente da verificação de culpa, pois a responsabilidade da
prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC.
Ainda não há que se falar em culpa do terceiro posto que por força do
risco profissional, a pessoa jurídica ré tem a obrigação de cumprir com os prazos de pagamento
acordados pelas partes, não podendo apresentar antecipadamente cheque “pré-datado”, ainda
mais nos dias de hoje em que as fraudes são práticas cada vez mais comuns na rotina
comercial.
Dessa forma, a empresa que apresenta antecipadamente o cheque
“pré-datado” para compensação é responsável pelos danos causados ao consumidor
independentemente da verificação de culpa, pois a responsabilidade da prestadora de serviço é
objetiva.
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4. Acerca da teoria do risco das atividades comerciais e sua
responsabilidade objetiva, ensina Rui Stoco:
"Enfim, se o fornecedor usada
à expressão em seu caráter genérico e
polissêmico se
propõe a explorar atividade de risco, com prévio
conhecimento da extensão desse risco; se o prestador de serviços
dedica-se à tarefa de proporcionar segurança em um mundo em crise,
com violenta exacerbação da atividade criminosa, sempre voltada para os
delitos patrimoniais, há de responder pelos danos causados por defeitos
verificados nessa prestação, independentemente de culpa, pois a
responsabilidade decorre do só fato do serviço e não da conduta subjetiva
do agente" (STOCO, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil doutrina e
jurisprudência, 7ª edição, Ed. Revista dos tribunais, p. 673).
Saliente-se que, neste caso, não há que se falar em aplicação do artigo
14, § 3º, inciso II do CDC. Isto porque não ficou caracterizada, no caso, a culpa do consumidor.
Na verdade, a culpa foi da ré que não tomou as precauções necessárias.
A apresentação para compensação de cheque, a princípio, levaria a
interpretar a ação como regular exercício de um direito, porém, por não ter sido apresentado na
data acordada entre as partes, a responsabilidade pela ilegalidade praticada cabe à empresa
requerida. Isto porque cabia à ré tomar toda cautela quando da apresentação deste.
Diante da conduta de negligência e culpa da pessoa jurídica ré, cabe-lhe
o dever de indenizar, por força do já mencionado artigo 14 da lei de proteção ao consumidor.
A jurisprudência é pacífica quanto à configuração do dano moral in
reipsa no caso de apresentação antecipada de cheque “pré-datado”:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CHEQUE
PÓS-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE
EMITENTE DE CHEQUE SEM FUNDO. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. SÚMULAS 370 E 388 DO STJ. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO
(SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
DESPROVIDO. - A apresentação do cheque pré-datado antes do prazo
estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução
do título por ausência de provisão de fundos. (STJ, RESP 707272/PB, 3ª
Turma, Rel.: Nancy Andrigui, DJ 21/03/2005). (TJPR - 9ª C. Cível - AC -
921830-6 - Maringá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J.
17.07.2014).
CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CHEQUE PRÉ-DATADO - APRESENTAÇÃO
ANTECIPADA - ATO ILÍCITO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ
, DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE PROTEGE A HONRA E IMAGEM DAS
PESSOAS E DO DEVER GERAL DE NÃO CAUSAR DANOS A OUTREM -
APLICAÇÃO DA SÚMULA 370 DO STJ - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
- DANO MORAL CONFIGURADO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR
ARBITRADO - REJEIÇÃO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO
EVENTO DANOSO (ART.398, CÓDIGO CIVIL) - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. RELATÓRIO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 860742-7 - Londrina
- Rel.: Horácio Ribas Teixeira - Unânime - J. 20.06.2013).
Também, conforme expressa disposição constante da súmula 370 do
STJ: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.
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5. A apresentação antecipada de cheque “pré-datado” é situação que
causa induvidosa repercussão, com carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimento
moral.
É cediço que o dever de indenizar é irrefutável, independentemente da
prova dos prejuízos.
Destarte, tem-se a procedência da ação.
Fixada a responsabilidade pelo dever de indenizar, no que atine ao
quantum indenizatório, é preciso levar-se em conta que a indenização deferida nestes casos
tem dois objetivos principais: compensar a aflição ou angústia vivida injustamente pela parte e,
ao mesmo tempo, penitenciar o praticante da ofensa, educando-o para que não reincida no
erro. E, como inexistem na lei parâmetros para a fixação de seu valor, a orientação sugerida
pela doutrina e pela jurisprudência é que este será arbitrado de modo prudente pelo juízo,
levando em conta o grau de culpa do ofensor e a concorrência do ofendido para a verificação do
fato, o nível sócio-econômico-cultural da autora e o porte econômico da ré.
Por tudo isso, e considerando ainda as circunstâncias do fato, o
constrangimento a que foi submetido a autora, as demais regras doutrinárias para o exercício
do arbitramento do ressarcimento do dano, notadamente o caráter de que não poderá, jamais,
acarretar um exagerado enriquecimento, arbitro como parâmetro da indenização o valor
razoável que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ainda, a autora pleiteia o pagamento de multa por descumprimento
contratual pela pessoa jurídica ré.
Em análise aos documentos acostados aos autos verifico que inexiste
previsão de multa contratual em caso de inadimplemento.
De fato, consta da proposta de compra e venda firmada alerta de perda
de arras ou sinal, em caso de inércia do comprador do imóvel (seq. 1.5).
Assim, não há que se falar em devolução das arras uma vez que o
contrato foi efetivamente formalizado pelas partes, não se cogitando em falar em perda do sinal
a título de perdas e danos, nos termos do art. 418 do CC.
Portanto, por inexistir qualquer previsão contratual de multa por
descumprimento, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado
com a petição inicial para o fim de CONDENAR a pessoa jurídica ré, ASSESSORIA IMOBILIÁRIA
ANITA GARIBALDI LTDA., a pagar à pessoa da autora, LARISSA TATIANI NIEPSUI, a
importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada
em sua expressão monetária pela aplicação do índice do INPC e com a incidência de juros
moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da presente sentença,
até a data do efetivo pagamento.
Quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a
petição inicial.
Haja vista a sucumbência recíproca, relativamente às custas e despesas
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PROJUDI - Processo: 0043087-31.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo de Mello Leitao Salmon:9301,
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6. processuais, CONDENO a autora ao pagamento do valor correspondente a 10% (dez) por cento
e a pessoa jurídica ré ao pagamento do valor correspondente a 90% (noventa por cento).
CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono da autora, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação (art. 20, § 3º, CPC).
Por fim, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios
ao patrono da pessoa jurídica ré, que fixo no importe de R$ 400,00 (trezentos reais) (art. 20, §
4º, CPC).
Haja vista que o proveito econômico decorrente da procedência da
presente ação faz presumir que o respectivo valor implica em alteração suficiente da capacidade
econômica da autora e que a permite arcar com o valor relativo à sua condenação ao
pagamento de custas e honorários de advogado, revogo a gratuidade da Justiça antes
concedida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Curitiba, 05 de novembro de 2014
José Eduardo de Mello Leitão Salmon
Juiz de Direito Substituto
CT
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