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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO 
CENTRAL DE CURITIBA 
18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI 
Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 
Autos nº. 0043087-31.2013.8.16.0001 
1. RELATÓRIO 
LARISSA TATIANI NIEPSUI, qualificada na inicial, por intermédio de 
profissional habilitado (seq. 1.2), ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em 
face de ASSESSORIA IMOBILIÁRIA ANITA GARIBALDI LTDA., igualmente qualificada, de 
modo a obter o pagamento de indenização por danos morais diante da apresentação antecipada 
de cheque “pré-datado” pela pessoa jurídica ré, além do pagamento de multa por 
descumprimento contratual. 
Sustenta que em 02/02/2011, contratou com a pessoa jurídica ré 
serviço de intermediação de compra e venda de imóvel mediante pagamento de R$ 4.614,00 
(quatro mil, seiscentos e quatorze reais) através de três cheques nominais e “pré-datados”. 
Alega que, em 07/04/2011, a ré descumpriu sua obrigação ao 
apresentar antecipadamente o cheque n° AA-000010, que acabou devolvido por insuficiência de 
fundos. 
Invocando a legislação pertinente ao caso e o direito à inversão do ônus 
da prova, requereu: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a expedição de ofício 
ao banco sacado para que preste informações; c) o pagamento de multa por descumprimento 
contratual; d) o pagamento de indenização por danos morais. Formulou demais requerimentos 
de praxe para condenação da ré aos ônus inerentes à sucumbência e juntou documentos (seq. 
1.2/1.14). 
A justiça gratuita foi deferida (seq. 7.1). 
Regularmente citada, a pessoa jurídica ré apresentou contestação (seq. 
23.1), alegando em síntese: a) que o cheque não foi depositado antecipadamente; b) que a 
devolução do cheque pelo motivo “11” não gera nenhum tipo de prejuízo; c) impossibilidade de 
pagamento de multa contratual uma vez que constitui arras do negócio firmado; d) ausência de 
provas do depósito antecipado; e) ausência de comprovação dos prejuízos; f) impossibilidade de 
inversão do ônus da prova; g) inexistência de danos; h) que o nome da autora não foi incluído 
no CCF; i) inexistência de responsabilidade civil da ré; j) que a autora já possui precedentes de 
sustação de títulos; k) inexistência de relação de consumo. Ao final, requereu a improcedência 
dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (seq. 23.2/23.8). 
Réplica (seq. 28.1). 
Tanto a autora (seq. 33.1) quanto a pessoa jurídica ré (seq. 35.1) 
pleitearam o julgamento antecipado da lide. 
Foi proferido despacho saneador autorizando-se o julgamento 
antecipado da lide (seq. 37.1). 
2. FUNDAMENTAÇÃO 
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE 
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVRA VPRL7 9H66Y Y5YR3 
PROJUDI - Processo: 0043087-31.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo de Mello Leitao Salmon:9301, 
05/11/2014: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
O processo comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 330, I, do 
CPC, eis que os fatos estão suficientemente aclarados pelas próprias manifestações das partes e 
prova documental produzida. 
Trata-se de ação de indenização por dano moral diante da apresentação 
antecipada de cheque “pré-datado”, em que requereu a parte autora: a) a expedição de ofício 
ao banco sacado para que preste informações; b) o pagamento de multa por descumprimento 
contratual; c) o pagamento de indenização por danos morais. 
No que respeita à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - 
Lei n° 8.078/1990 - CDC, e, quanto à inversão do ônus da prova, tem-se que é pacífico que “ 
constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a 
inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for 
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da 
experiência” (in, Comentários ao Código de Processo Civil, Antonio Carlos de Araújo Cintra, vol. 
IV, 2ª ed., Forense, 2.003, pág. 23). 
Acrescenta que “a verossimilhança a que alude a primeira hipótese se 
caracteriza pela forte probabilidade de que a alegação seja verdadeira, na conformidade das 
regras da experiência comum, de modo a justificar a formação de presunção judicial do fato 
alegado. À falta de fato que demonstre a inexistência do fato presumido prevalece a presunção. 
Nesse caso, portanto, não há, propriamente inversão do ônus da prova, nem ocorre inovação 
no ordenamento jurídico vislumbrando-se apenas ‘propósitos didáticos’ na disposição legal” (ob. 
cit., págs. 23/24). 
Ainda a respeito “a segunda hipótese fala em inversão do ônus da prova 
quando o consumidor litigante for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. 
Trata-se de hipossuficiência reativa ao acesso à informação. Realmente, nos litígios relativos à 
relação de consumo é possível que surjam questões de fato cuja solução dependa de elementos 
que apenas o fornecedor de produtos ou serviços tenha conhecimento e disponha da respectiva 
prova. Nesse caso, é adequado que a parte que tem esse conhecimento tenha o ônus da prova, 
suportando as consequências da sua omissão” (ob. cit., pág. 24). 
E mais, “naturalmente, tanto o reconhecimento da inexistência ou 
insuficiência de elementos probatórios como o cabimento da inversão do ônus da prova devem 
ser adequadamente declarados na sentença, inclusive porque constituirão o seu fundamento 
quanto à solução de fato” (ob. cit., pág. 25). 
E se conclui: “pondera-se por fim, que, da bilateralidade do direito à 
prova decorre que a inversão ora comentada opera sem qualquer prejuízo para o devido 
processo legal e para a ampla defesa, e a própria previsão legal afasta a ocorrência de 
surpresa, podendo-se admitir que a parte, que deixou de produzir prova de que dispunha, o fez 
por negligência ou em virtude de estratégia processual em qualquer caso, deve arcar com as 
consequências da omissão” (ob. cit., pág. 25). 
Conforme se extrai das lições a respeito do tema acima transcritas, a 
prova a ser produzida tem por finalidade conferir verossimilhança às alegações da parte. Assim, 
da análise das alegações se extrairá a necessária força da probabilidade de que seja verdadeira 
e, sendo essa força favorável à alegação do consumidor, deverá ser presumido que se verifica o 
fato alegado e, não havendo prova que elida a presunção, o fato presumido deverá prevalecer. 
Aliás, conforme lecionado, isso sequer constitui inovação aos princípios aplicáveis ao ônus da 
prova. 
Da própria natureza da relação jurídica contratual estabelecida entre as 
partes se observa a hipossuficiência da autora em virtude de sua própria condição econômica se 
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05/11/2014: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
confrontada com aquela que é resultado da atividade empresarial desenvolvida pela pessoa 
jurídica ré. Daí que a aplicabilidade do CDC é consectário lógico e natural para a solução da 
controvérsia. 
Inicialmente, quanto aos requerimentos constantes do pedido 
formulado pela autora em sua petição inicial para expedição de ofício ao banco sacado para que 
preste informações, verifico que houve sua desistência ante o pleito de julgamento antecipado 
quando do despacho proferido para especificação das provas. 
Tem-se como fato incontroverso a formalização de contrato de serviço 
de intermediação de compra e venda de imóvel entre as partes mediante pagamento de R$ 
4.614,00 (quatro mil, seiscentos e quatorze reais) através de três cheques nominais e 
“pré-datados”. 
A autora requer indenização por danos morais ante a apresentação 
antecipada do cheque “pré-datado”. 
Pois bem, em detida análise dos autos, verifico pelos documentos 
juntados aos autos (seq. 1.6/1.8) que o cheque n° AA-000010, no valor de R$ 1.921,00 (mil, 
novecentos vinte e um reais) foi apresentado para compensação em 07/04/2011. 
Assim, evidente a apresentação antecipada do cheque “pré-datado” 
para a data de 07/05/2011 pela pessoa jurídica ré. 
Cumpre mencionar que o extrato bancário juntado aos autos pela 
pessoa jurídica ré (seq. 23.6/23.7) não é documento hábil a elidir as alegações da autora. 
A parte autora fez prova de suas alegações, notadamente com os 
documentos acostados aos autos (seq. 1.3/1.14). 
A ré, por sua vez, trouxe informações contraditórias em sua 
contestação, não apresentando qualquer prova de suas alegações. 
Diante de tal panorama, para infirmar a pretensão indenizatória, tinha a 
pessoa jurídica ré a obrigação de demonstrar claramente a apresentação do cheque 
“pré-datado” na data acordada, qual seja, 07/05/2011. 
Por sua vez, a pessoa jurídica ré não logrou êxito em comprovar fato 
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ao contrário, restou incontroversa sua 
negligência, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe incumbia, conforme disposto no 
artigo 333, inciso II, do CPC. 
Nesse sentido, a pessoa jurídica ré é responsável pelos danos causados 
ao consumidor independentemente da verificação de culpa, pois a responsabilidade da 
prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC. 
Ainda não há que se falar em culpa do terceiro posto que por força do 
risco profissional, a pessoa jurídica ré tem a obrigação de cumprir com os prazos de pagamento 
acordados pelas partes, não podendo apresentar antecipadamente cheque “pré-datado”, ainda 
mais nos dias de hoje em que as fraudes são práticas cada vez mais comuns na rotina 
comercial. 
Dessa forma, a empresa que apresenta antecipadamente o cheque 
“pré-datado” para compensação é responsável pelos danos causados ao consumidor 
independentemente da verificação de culpa, pois a responsabilidade da prestadora de serviço é 
objetiva. 
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05/11/2014: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Acerca da teoria do risco das atividades comerciais e sua 
responsabilidade objetiva, ensina Rui Stoco: 
"Enfim, se o fornecedor ­usada 
à expressão em seu caráter genérico e 
polissêmico ­se 
propõe a explorar atividade de risco, com prévio 
conhecimento da extensão desse risco; se o prestador de serviços 
dedica-se à tarefa de proporcionar segurança em um mundo em crise, 
com violenta exacerbação da atividade criminosa, sempre voltada para os 
delitos patrimoniais, há de responder pelos danos causados por defeitos 
verificados nessa prestação, independentemente de culpa, pois a 
responsabilidade decorre do só fato do serviço e não da conduta subjetiva 
do agente" (STOCO, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil doutrina e 
jurisprudência, 7ª edição, Ed. Revista dos tribunais, p. 673). 
Saliente-se que, neste caso, não há que se falar em aplicação do artigo 
14, § 3º, inciso II do CDC. Isto porque não ficou caracterizada, no caso, a culpa do consumidor. 
Na verdade, a culpa foi da ré que não tomou as precauções necessárias. 
A apresentação para compensação de cheque, a princípio, levaria a 
interpretar a ação como regular exercício de um direito, porém, por não ter sido apresentado na 
data acordada entre as partes, a responsabilidade pela ilegalidade praticada cabe à empresa 
requerida. Isto porque cabia à ré tomar toda cautela quando da apresentação deste. 
Diante da conduta de negligência e culpa da pessoa jurídica ré, cabe-lhe 
o dever de indenizar, por força do já mencionado artigo 14 da lei de proteção ao consumidor. 
A jurisprudência é pacífica quanto à configuração do dano moral in 
reipsa no caso de apresentação antecipada de cheque “pré-datado”: 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CHEQUE 
PÓS-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO POR 
INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE 
EMITENTE DE CHEQUE SEM FUNDO. DANOS MORAIS 
CONFIGURADOS. SÚMULAS 370 E 388 DO STJ. PRECEDENTES DESTA 
CORTE E DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 
RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO 
(SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E 
DESPROVIDO. - A apresentação do cheque pré-datado antes do prazo 
estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução 
do título por ausência de provisão de fundos. (STJ, RESP 707272/PB, 3ª 
Turma, Rel.: Nancy Andrigui, DJ 21/03/2005). (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 
921830-6 - Maringá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 
17.07.2014). 
CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CHEQUE PRÉ-DATADO - APRESENTAÇÃO 
ANTECIPADA - ATO ILÍCITO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ 
, DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE PROTEGE A HONRA E IMAGEM DAS 
PESSOAS E DO DEVER GERAL DE NÃO CAUSAR DANOS A OUTREM - 
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05/11/2014: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
A apresentação antecipada de cheque “pré-datado” é situação que 
causa induvidosa repercussão, com carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimento 
moral. 
É cediço que o dever de indenizar é irrefutável, independentemente da 
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quantum indenizatório, é preciso levar-se em conta que a indenização deferida nestes casos 
tem dois objetivos principais: compensar a aflição ou angústia vivida injustamente pela parte e, 
ao mesmo tempo, penitenciar o praticante da ofensa, educando-o para que não reincida no 
erro. E, como inexistem na lei parâmetros para a fixação de seu valor, a orientação sugerida 
pela doutrina e pela jurisprudência é que este será arbitrado de modo prudente pelo juízo, 
levando em conta o grau de culpa do ofensor e a concorrência do ofendido para a verificação do 
fato, o nível sócio-econômico-cultural da autora e o porte econômico da ré. 
Por tudo isso, e considerando ainda as circunstâncias do fato, o 
constrangimento a que foi submetido a autora, as demais regras doutrinárias para o exercício 
do arbitramento do ressarcimento do dano, notadamente o caráter de que não poderá, jamais, 
acarretar um exagerado enriquecimento, arbitro como parâmetro da indenização o valor 
razoável que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 
Ainda, a autora pleiteia o pagamento de multa por descumprimento 
contratual pela pessoa jurídica ré. 
Em análise aos documentos acostados aos autos verifico que inexiste 
previsão de multa contratual em caso de inadimplemento. 
De fato, consta da proposta de compra e venda firmada alerta de perda 
de arras ou sinal, em caso de inércia do comprador do imóvel (seq. 1.5). 
Assim, não há que se falar em devolução das arras uma vez que o 
contrato foi efetivamente formalizado pelas partes, não se cogitando em falar em perda do sinal 
a título de perdas e danos, nos termos do art. 418 do CC. 
Portanto, por inexistir qualquer previsão contratual de multa por 
descumprimento, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 
3. DISPOSITIVO 
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado 
com a petição inicial para o fim de CONDENAR a pessoa jurídica ré, ASSESSORIA IMOBILIÁRIA 
ANITA GARIBALDI LTDA., a pagar à pessoa da autora, LARISSA TATIANI NIEPSUI, a 
importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada 
em sua expressão monetária pela aplicação do índice do INPC e com a incidência de juros 
moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da presente sentença, 
até a data do efetivo pagamento. 
Quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a 
petição inicial. 
Haja vista a sucumbência recíproca, relativamente às custas e despesas 
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PROJUDI - Processo: 0043087-31.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo de Mello Leitao Salmon:9301, 
05/11/2014: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
processuais, CONDENO a autora ao pagamento do valor correspondente a 10% (dez) por cento 
e a pessoa jurídica ré ao pagamento do valor correspondente a 90% (noventa por cento). 
CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento de honorários 
advocatícios ao patrono da autora, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o 
valor da condenação (art. 20, § 3º, CPC). 
Por fim, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios 
ao patrono da pessoa jurídica ré, que fixo no importe de R$ 400,00 (trezentos reais) (art. 20, § 
4º, CPC). 
Haja vista que o proveito econômico decorrente da procedência da 
presente ação faz presumir que o respectivo valor implica em alteração suficiente da capacidade 
econômica da autora e que a permite arcar com o valor relativo à sua condenação ao 
pagamento de custas e honorários de advogado, revogo a gratuidade da Justiça antes 
concedida. 
Publique-se. Registre-se. Intime-se. 
Curitiba, 05 de novembro de 2014 
José Eduardo de Mello Leitão Salmon 
Juiz de Direito Substituto 
CT 
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PROJUDI - Processo: 0043087-31.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo de Mello Leitao Salmon:9301, 
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Indenização por dano moral após apresentação antecipada de cheque pré-datado

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0043087-31.2013.8.16.0001 1. RELATÓRIO LARISSA TATIANI NIEPSUI, qualificada na inicial, por intermédio de profissional habilitado (seq. 1.2), ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de ASSESSORIA IMOBILIÁRIA ANITA GARIBALDI LTDA., igualmente qualificada, de modo a obter o pagamento de indenização por danos morais diante da apresentação antecipada de cheque “pré-datado” pela pessoa jurídica ré, além do pagamento de multa por descumprimento contratual. Sustenta que em 02/02/2011, contratou com a pessoa jurídica ré serviço de intermediação de compra e venda de imóvel mediante pagamento de R$ 4.614,00 (quatro mil, seiscentos e quatorze reais) através de três cheques nominais e “pré-datados”. Alega que, em 07/04/2011, a ré descumpriu sua obrigação ao apresentar antecipadamente o cheque n° AA-000010, que acabou devolvido por insuficiência de fundos. Invocando a legislação pertinente ao caso e o direito à inversão do ônus da prova, requereu: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a expedição de ofício ao banco sacado para que preste informações; c) o pagamento de multa por descumprimento contratual; d) o pagamento de indenização por danos morais. Formulou demais requerimentos de praxe para condenação da ré aos ônus inerentes à sucumbência e juntou documentos (seq. 1.2/1.14). A justiça gratuita foi deferida (seq. 7.1). Regularmente citada, a pessoa jurídica ré apresentou contestação (seq. 23.1), alegando em síntese: a) que o cheque não foi depositado antecipadamente; b) que a devolução do cheque pelo motivo “11” não gera nenhum tipo de prejuízo; c) impossibilidade de pagamento de multa contratual uma vez que constitui arras do negócio firmado; d) ausência de provas do depósito antecipado; e) ausência de comprovação dos prejuízos; f) impossibilidade de inversão do ônus da prova; g) inexistência de danos; h) que o nome da autora não foi incluído no CCF; i) inexistência de responsabilidade civil da ré; j) que a autora já possui precedentes de sustação de títulos; k) inexistência de relação de consumo. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (seq. 23.2/23.8). Réplica (seq. 28.1). Tanto a autora (seq. 33.1) quanto a pessoa jurídica ré (seq. 35.1) pleitearam o julgamento antecipado da lide. Foi proferido despacho saneador autorizando-se o julgamento antecipado da lide (seq. 37.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVRA VPRL7 9H66Y Y5YR3 PROJUDI - Processo: 0043087-31.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo de Mello Leitao Salmon:9301, 05/11/2014: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 2. O processo comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 330, I, do CPC, eis que os fatos estão suficientemente aclarados pelas próprias manifestações das partes e prova documental produzida. Trata-se de ação de indenização por dano moral diante da apresentação antecipada de cheque “pré-datado”, em que requereu a parte autora: a) a expedição de ofício ao banco sacado para que preste informações; b) o pagamento de multa por descumprimento contratual; c) o pagamento de indenização por danos morais. No que respeita à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/1990 - CDC, e, quanto à inversão do ônus da prova, tem-se que é pacífico que “ constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (in, Comentários ao Código de Processo Civil, Antonio Carlos de Araújo Cintra, vol. IV, 2ª ed., Forense, 2.003, pág. 23). Acrescenta que “a verossimilhança a que alude a primeira hipótese se caracteriza pela forte probabilidade de que a alegação seja verdadeira, na conformidade das regras da experiência comum, de modo a justificar a formação de presunção judicial do fato alegado. À falta de fato que demonstre a inexistência do fato presumido prevalece a presunção. Nesse caso, portanto, não há, propriamente inversão do ônus da prova, nem ocorre inovação no ordenamento jurídico vislumbrando-se apenas ‘propósitos didáticos’ na disposição legal” (ob. cit., págs. 23/24). Ainda a respeito “a segunda hipótese fala em inversão do ônus da prova quando o consumidor litigante for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Trata-se de hipossuficiência reativa ao acesso à informação. Realmente, nos litígios relativos à relação de consumo é possível que surjam questões de fato cuja solução dependa de elementos que apenas o fornecedor de produtos ou serviços tenha conhecimento e disponha da respectiva prova. Nesse caso, é adequado que a parte que tem esse conhecimento tenha o ônus da prova, suportando as consequências da sua omissão” (ob. cit., pág. 24). E mais, “naturalmente, tanto o reconhecimento da inexistência ou insuficiência de elementos probatórios como o cabimento da inversão do ônus da prova devem ser adequadamente declarados na sentença, inclusive porque constituirão o seu fundamento quanto à solução de fato” (ob. cit., pág. 25). E se conclui: “pondera-se por fim, que, da bilateralidade do direito à prova decorre que a inversão ora comentada opera sem qualquer prejuízo para o devido processo legal e para a ampla defesa, e a própria previsão legal afasta a ocorrência de surpresa, podendo-se admitir que a parte, que deixou de produzir prova de que dispunha, o fez por negligência ou em virtude de estratégia processual em qualquer caso, deve arcar com as consequências da omissão” (ob. cit., pág. 25). Conforme se extrai das lições a respeito do tema acima transcritas, a prova a ser produzida tem por finalidade conferir verossimilhança às alegações da parte. Assim, da análise das alegações se extrairá a necessária força da probabilidade de que seja verdadeira e, sendo essa força favorável à alegação do consumidor, deverá ser presumido que se verifica o fato alegado e, não havendo prova que elida a presunção, o fato presumido deverá prevalecer. Aliás, conforme lecionado, isso sequer constitui inovação aos princípios aplicáveis ao ônus da prova. Da própria natureza da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes se observa a hipossuficiência da autora em virtude de sua própria condição econômica se Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVRA VPRL7 9H66Y Y5YR3 PROJUDI - Processo: 0043087-31.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo de Mello Leitao Salmon:9301, 05/11/2014: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 3. confrontada com aquela que é resultado da atividade empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica ré. Daí que a aplicabilidade do CDC é consectário lógico e natural para a solução da controvérsia. Inicialmente, quanto aos requerimentos constantes do pedido formulado pela autora em sua petição inicial para expedição de ofício ao banco sacado para que preste informações, verifico que houve sua desistência ante o pleito de julgamento antecipado quando do despacho proferido para especificação das provas. Tem-se como fato incontroverso a formalização de contrato de serviço de intermediação de compra e venda de imóvel entre as partes mediante pagamento de R$ 4.614,00 (quatro mil, seiscentos e quatorze reais) através de três cheques nominais e “pré-datados”. A autora requer indenização por danos morais ante a apresentação antecipada do cheque “pré-datado”. Pois bem, em detida análise dos autos, verifico pelos documentos juntados aos autos (seq. 1.6/1.8) que o cheque n° AA-000010, no valor de R$ 1.921,00 (mil, novecentos vinte e um reais) foi apresentado para compensação em 07/04/2011. Assim, evidente a apresentação antecipada do cheque “pré-datado” para a data de 07/05/2011 pela pessoa jurídica ré. Cumpre mencionar que o extrato bancário juntado aos autos pela pessoa jurídica ré (seq. 23.6/23.7) não é documento hábil a elidir as alegações da autora. A parte autora fez prova de suas alegações, notadamente com os documentos acostados aos autos (seq. 1.3/1.14). A ré, por sua vez, trouxe informações contraditórias em sua contestação, não apresentando qualquer prova de suas alegações. Diante de tal panorama, para infirmar a pretensão indenizatória, tinha a pessoa jurídica ré a obrigação de demonstrar claramente a apresentação do cheque “pré-datado” na data acordada, qual seja, 07/05/2011. Por sua vez, a pessoa jurídica ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ao contrário, restou incontroversa sua negligência, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe incumbia, conforme disposto no artigo 333, inciso II, do CPC. Nesse sentido, a pessoa jurídica ré é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa, pois a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC. Ainda não há que se falar em culpa do terceiro posto que por força do risco profissional, a pessoa jurídica ré tem a obrigação de cumprir com os prazos de pagamento acordados pelas partes, não podendo apresentar antecipadamente cheque “pré-datado”, ainda mais nos dias de hoje em que as fraudes são práticas cada vez mais comuns na rotina comercial. Dessa forma, a empresa que apresenta antecipadamente o cheque “pré-datado” para compensação é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa, pois a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVRA VPRL7 9H66Y Y5YR3 PROJUDI - Processo: 0043087-31.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo de Mello Leitao Salmon:9301, 05/11/2014: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 4. Acerca da teoria do risco das atividades comerciais e sua responsabilidade objetiva, ensina Rui Stoco: "Enfim, se o fornecedor ­usada à expressão em seu caráter genérico e polissêmico ­se propõe a explorar atividade de risco, com prévio conhecimento da extensão desse risco; se o prestador de serviços dedica-se à tarefa de proporcionar segurança em um mundo em crise, com violenta exacerbação da atividade criminosa, sempre voltada para os delitos patrimoniais, há de responder pelos danos causados por defeitos verificados nessa prestação, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do só fato do serviço e não da conduta subjetiva do agente" (STOCO, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil doutrina e jurisprudência, 7ª edição, Ed. Revista dos tribunais, p. 673). Saliente-se que, neste caso, não há que se falar em aplicação do artigo 14, § 3º, inciso II do CDC. Isto porque não ficou caracterizada, no caso, a culpa do consumidor. Na verdade, a culpa foi da ré que não tomou as precauções necessárias. A apresentação para compensação de cheque, a princípio, levaria a interpretar a ação como regular exercício de um direito, porém, por não ter sido apresentado na data acordada entre as partes, a responsabilidade pela ilegalidade praticada cabe à empresa requerida. Isto porque cabia à ré tomar toda cautela quando da apresentação deste. Diante da conduta de negligência e culpa da pessoa jurídica ré, cabe-lhe o dever de indenizar, por força do já mencionado artigo 14 da lei de proteção ao consumidor. A jurisprudência é pacífica quanto à configuração do dano moral in reipsa no caso de apresentação antecipada de cheque “pré-datado”: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CHEQUE PÓS-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUE SEM FUNDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULAS 370 E 388 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos. (STJ, RESP 707272/PB, 3ª Turma, Rel.: Nancy Andrigui, DJ 21/03/2005). (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 921830-6 - Maringá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 17.07.2014). CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CHEQUE PRÉ-DATADO - APRESENTAÇÃO ANTECIPADA - ATO ILÍCITO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ , DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE PROTEGE A HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS E DO DEVER GERAL DE NÃO CAUSAR DANOS A OUTREM - APLICAÇÃO DA SÚMULA 370 DO STJ - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - REJEIÇÃO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART.398, CÓDIGO CIVIL) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 860742-7 - Londrina - Rel.: Horácio Ribas Teixeira - Unânime - J. 20.06.2013). Também, conforme expressa disposição constante da súmula 370 do STJ: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVRA VPRL7 9H66Y Y5YR3 PROJUDI - Processo: 0043087-31.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo de Mello Leitao Salmon:9301, 05/11/2014: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 5. A apresentação antecipada de cheque “pré-datado” é situação que causa induvidosa repercussão, com carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimento moral. É cediço que o dever de indenizar é irrefutável, independentemente da prova dos prejuízos. Destarte, tem-se a procedência da ação. Fixada a responsabilidade pelo dever de indenizar, no que atine ao quantum indenizatório, é preciso levar-se em conta que a indenização deferida nestes casos tem dois objetivos principais: compensar a aflição ou angústia vivida injustamente pela parte e, ao mesmo tempo, penitenciar o praticante da ofensa, educando-o para que não reincida no erro. E, como inexistem na lei parâmetros para a fixação de seu valor, a orientação sugerida pela doutrina e pela jurisprudência é que este será arbitrado de modo prudente pelo juízo, levando em conta o grau de culpa do ofensor e a concorrência do ofendido para a verificação do fato, o nível sócio-econômico-cultural da autora e o porte econômico da ré. Por tudo isso, e considerando ainda as circunstâncias do fato, o constrangimento a que foi submetido a autora, as demais regras doutrinárias para o exercício do arbitramento do ressarcimento do dano, notadamente o caráter de que não poderá, jamais, acarretar um exagerado enriquecimento, arbitro como parâmetro da indenização o valor razoável que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ainda, a autora pleiteia o pagamento de multa por descumprimento contratual pela pessoa jurídica ré. Em análise aos documentos acostados aos autos verifico que inexiste previsão de multa contratual em caso de inadimplemento. De fato, consta da proposta de compra e venda firmada alerta de perda de arras ou sinal, em caso de inércia do comprador do imóvel (seq. 1.5). Assim, não há que se falar em devolução das arras uma vez que o contrato foi efetivamente formalizado pelas partes, não se cogitando em falar em perda do sinal a título de perdas e danos, nos termos do art. 418 do CC. Portanto, por inexistir qualquer previsão contratual de multa por descumprimento, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de CONDENAR a pessoa jurídica ré, ASSESSORIA IMOBILIÁRIA ANITA GARIBALDI LTDA., a pagar à pessoa da autora, LARISSA TATIANI NIEPSUI, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada em sua expressão monetária pela aplicação do índice do INPC e com a incidência de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da presente sentença, até a data do efetivo pagamento. Quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial. Haja vista a sucumbência recíproca, relativamente às custas e despesas Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVRA VPRL7 9H66Y Y5YR3 PROJUDI - Processo: 0043087-31.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo de Mello Leitao Salmon:9301, 05/11/2014: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
  • 6. processuais, CONDENO a autora ao pagamento do valor correspondente a 10% (dez) por cento e a pessoa jurídica ré ao pagamento do valor correspondente a 90% (noventa por cento). CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, CPC). Por fim, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica ré, que fixo no importe de R$ 400,00 (trezentos reais) (art. 20, § 4º, CPC). Haja vista que o proveito econômico decorrente da procedência da presente ação faz presumir que o respectivo valor implica em alteração suficiente da capacidade econômica da autora e que a permite arcar com o valor relativo à sua condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, revogo a gratuidade da Justiça antes concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 05 de novembro de 2014 José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Substituto CT Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVRA VPRL7 9H66Y Y5YR3 PROJUDI - Processo: 0043087-31.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo de Mello Leitao Salmon:9301, 05/11/2014: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença