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ALTERAÇÕES – DIREITO PREVIDENCIÁRIO
LEI N.º 13.135/2015 E MEDIDA PROVISÓRIA N.º 676/2015
1. Na Lei n.º 8.213/1991 foi alterada a definição dos dependentes da 3.ª Classe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - Os pais, e;
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
III - O irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.
2. A atualização da lista de doenças ocorre a cada 3 anos:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - Auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social,
atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado;
3. A Pensão por Morte e o Auxílio Reclusão voltaram a apresentar carência zero, não se
exigindo mais 24 contribuições de carência, como previa a MP 664.
Benefício PC
Aposentadoria por Idade 180
Aposentadoria por Tempo de Contribuição 180
Aposentadoria Especial 180
Aposentadoria por Invalidez 12
Auxílio Doença 12
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Salário Maternidade
(Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa)
10
Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0
Pensão por Morte 0
Auxílio Reclusão 0
Auxílio Doença Acidentário 0
Auxílio Acidente 0
Salário Maternidade
(Empregada, Doméstica, Avulsa)
0
Salário Família 0
Reabilitação Profissional 0
4. A Pensão por Morte voltou ao patamar de 100% ao invés do 50% + 10% por dependente
da MP 664.
5. Aposentadoria por Invalidez voltou as regras anteriores de disponibilidade:
1. Ao segurado empregado (E):
a) A contar do 16.º dia do afastamento da atividade, se o requerimento for
realizado em até 30 dias após o afastamento, ou;
b) A partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a
entrada do requerimento decorrer mais de 30 dias.
2. Ao segurado empregado doméstico (D), contribuinte individual (C), trabalhador
avulso (A), especial (S) ou facultativo (F):
a) A contar da data do início da incapacidade, se o requerimento for realizado
em até 30 dias após o afastamento, ou;
b) A contar da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrer
mais de 30 dias.
No caso do segurado empregado (E), durante os primeiros 15 dias de afastamento
consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar o seu salário
integral. Por essa razão, a Aposentadoria por Invalidez será devida, em regra, a partir do 16.º
dia.
6. Auxílio Doença também retornou as regras anteriores de disponibilidade:
O auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16.º dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
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Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo
de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo
o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no parágrafo
anterior, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social
quando a incapacidade ultrapassar 15 dias.
7. Novas regras de cessação da Pensão por Morte:
O pagamento da cota individual da Pensão por Morte cessa:
1. Pela morte do pensionista;
2. Para o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21
anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
3. Para o filho ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4. Para o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
5. Para o cônjuge ou o companheiro:
a) Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) Em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
contribuições mensais OU se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado;
c) Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas
18 contribuições mensais E pelo menos 2 anos após o início do casamento ou
da união estável:
1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade;
2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;
3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;
4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;
5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade, ou;
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6) Vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.
Observe, que após a edição da Medida Provisória n.º 664/2014, convertida na Lei n.º
13.135/2015, a Pensão por Morte, em regra, é temporária, sendo vitalícia apenas em alguns
casos muito específicos.
Para o caso do cônjuge, foram cunhadas algumas regras que dificultaram a concessão
de tal benefício. Observe-as:
1. Segurado faleceu antes de completar 18 contribuições ao RGPS ou a união entre o
segurado e o dependente não completou 2 anos: O dependente tem direito a receber
a Pensão por Morte por apenas 4 meses.
2. Segurado faleceu, mas contribuiu com 18 ou mais contribuições ao RGPS e a união
entre o segurado e o dependente era superior a 2 anos: O dependente tem direito a
receber a Pensão por Morte pelo seguinte período
Tempo de Pensão Idade Dependente
3 anos Menos de 21 anos
6 anos Entre 21 e 26 anos
10 anos Entre 27 e 29 anos
15 anos Entre 30 e 40 anos
20 anos Entre 41 e 43 anos
Vitalícia Com 44 anos ou mais
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos
na alínea “c”, supra apresentadas, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de
18 contribuições mensais ou da comprovação de 2 anos de casamento ou de união estável.
Do supracitado, temos que no caso de morte por acidente de qualquer natureza ou
doença profissional ou do trabalho, o dependente terá direito a receber a pensão, de forma
temporária ou vitalícia, a depender do caso concreto, sem ter que apresentar o mínimo de 18
contribuições recolhidas pelo segurado ou uma união de no mínimo 2 anos.
9. Regra 95/85  100/90 para o Fator Previdenciário:
Com a edição e publicação da Medida Provisória n.º 676/2015, que acrescentou o Art.
29-C a Lei n.º 8.213/1991, tem-se que o segurado que preencher o requisito para a
aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator
previdenciário (FP), no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de
sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da
aposentadoria, for:
1. Igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de 35 anos, ou;
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2. Igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos.
É a conhecida, e amplamente divulgada, Regra 95/85!
Imagine que, em 2015, Joseph tenha esteja com 53 anos de idade e 35 anos de
contribuição. Neste caso, ele pode se aposentar por tempo de contribuição, entretanto, fica
a pergunta: Joseph pode optar pela não incidência do fator previdenciário? Vamos as contas:
Idade (53) + Tempo de Contribuição (35) = 88 pontos.
No caso, o Joseph não pode solicitar o afastamento da aplicação do FP em sua
aposentadoria, pois não atingiu os 95 pontos exigidos pela legislação previdenciária.
Num segundo caso, suponha que Márcio esteja com 59 anos de idade e 36 anos de
contribuição no ano de 2015. Neste caso, ele pode sim optar pela não incidência do FP!
Observe:
Idade (59) + Tempo de Contribuição (36) = 95 pontos.
Não obstante, o governo Federal optou pela majoração em 1 ponto por ano das somas
de idade e de tempo de contribuição para os próximos anos da seguintes maneira:
Ano: A partir de: Soma (H): Soma (M):
2015 18/06/2015 95 85
2017 01/01/2017 96 86
2019 01/01/2019 97 87
2020 01/01/2020 98 88
2021 01/01/2021 99 89
2022 01/01/2022 100 90
De 2022 em diante, a Regra será 100/90. =/
Por fim, para efeito de aplicação do disposto acima, serão acrescidos 5 pontos à soma
da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem
exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
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Alterações previdenciárias 2015

  • 1. Prof. Ali Mohamad Jaha Página 1 de 5 ALTERAÇÕES – DIREITO PREVIDENCIÁRIO LEI N.º 13.135/2015 E MEDIDA PROVISÓRIA N.º 676/2015 1. Na Lei n.º 8.213/1991 foi alterada a definição dos dependentes da 3.ª Classe: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - Os pais, e; III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. III - O irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento. 2. A atualização da lista de doenças ocorre a cada 3 anos: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - Auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 3. A Pensão por Morte e o Auxílio Reclusão voltaram a apresentar carência zero, não se exigindo mais 24 contribuições de carência, como previa a MP 664. Benefício PC Aposentadoria por Idade 180 Aposentadoria por Tempo de Contribuição 180 Aposentadoria Especial 180 Aposentadoria por Invalidez 12 Auxílio Doença 12 www.estrategiaconcursos.com.br
  • 2. Prof. Ali Mohamad Jaha Página 2 de 5 Salário Maternidade (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa) 10 Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0 Pensão por Morte 0 Auxílio Reclusão 0 Auxílio Doença Acidentário 0 Auxílio Acidente 0 Salário Maternidade (Empregada, Doméstica, Avulsa) 0 Salário Família 0 Reabilitação Profissional 0 4. A Pensão por Morte voltou ao patamar de 100% ao invés do 50% + 10% por dependente da MP 664. 5. Aposentadoria por Invalidez voltou as regras anteriores de disponibilidade: 1. Ao segurado empregado (E): a) A contar do 16.º dia do afastamento da atividade, se o requerimento for realizado em até 30 dias após o afastamento, ou; b) A partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer mais de 30 dias. 2. Ao segurado empregado doméstico (D), contribuinte individual (C), trabalhador avulso (A), especial (S) ou facultativo (F): a) A contar da data do início da incapacidade, se o requerimento for realizado em até 30 dias após o afastamento, ou; b) A contar da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrer mais de 30 dias. No caso do segurado empregado (E), durante os primeiros 15 dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar o seu salário integral. Por essa razão, a Aposentadoria por Invalidez será devida, em regra, a partir do 16.º dia. 6. Auxílio Doença também retornou as regras anteriores de disponibilidade: O auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16.º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. www.estrategiaconcursos.com.br
  • 3. Prof. Ali Mohamad Jaha Página 3 de 5 Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no parágrafo anterior, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias. 7. Novas regras de cessação da Pensão por Morte: O pagamento da cota individual da Pensão por Morte cessa: 1. Pela morte do pensionista; 2. Para o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; 3. Para o filho ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez; 4. Para o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; 5. Para o cônjuge ou o companheiro: a) Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) Em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais OU se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado; c) Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais E pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade; 2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade; 3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade, ou; www.estrategiaconcursos.com.br
  • 4. Prof. Ali Mohamad Jaha Página 4 de 5 6) Vitalícia, com 44 ou mais anos de idade. Observe, que após a edição da Medida Provisória n.º 664/2014, convertida na Lei n.º 13.135/2015, a Pensão por Morte, em regra, é temporária, sendo vitalícia apenas em alguns casos muito específicos. Para o caso do cônjuge, foram cunhadas algumas regras que dificultaram a concessão de tal benefício. Observe-as: 1. Segurado faleceu antes de completar 18 contribuições ao RGPS ou a união entre o segurado e o dependente não completou 2 anos: O dependente tem direito a receber a Pensão por Morte por apenas 4 meses. 2. Segurado faleceu, mas contribuiu com 18 ou mais contribuições ao RGPS e a união entre o segurado e o dependente era superior a 2 anos: O dependente tem direito a receber a Pensão por Morte pelo seguinte período Tempo de Pensão Idade Dependente 3 anos Menos de 21 anos 6 anos Entre 21 e 26 anos 10 anos Entre 27 e 29 anos 15 anos Entre 30 e 40 anos 20 anos Entre 41 e 43 anos Vitalícia Com 44 anos ou mais Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, supra apresentadas, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de 2 anos de casamento ou de união estável. Do supracitado, temos que no caso de morte por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, o dependente terá direito a receber a pensão, de forma temporária ou vitalícia, a depender do caso concreto, sem ter que apresentar o mínimo de 18 contribuições recolhidas pelo segurado ou uma união de no mínimo 2 anos. 9. Regra 95/85  100/90 para o Fator Previdenciário: Com a edição e publicação da Medida Provisória n.º 676/2015, que acrescentou o Art. 29-C a Lei n.º 8.213/1991, tem-se que o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário (FP), no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: 1. Igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou; www.estrategiaconcursos.com.br
  • 5. Prof. Ali Mohamad Jaha Página 5 de 5 2. Igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. É a conhecida, e amplamente divulgada, Regra 95/85! Imagine que, em 2015, Joseph tenha esteja com 53 anos de idade e 35 anos de contribuição. Neste caso, ele pode se aposentar por tempo de contribuição, entretanto, fica a pergunta: Joseph pode optar pela não incidência do fator previdenciário? Vamos as contas: Idade (53) + Tempo de Contribuição (35) = 88 pontos. No caso, o Joseph não pode solicitar o afastamento da aplicação do FP em sua aposentadoria, pois não atingiu os 95 pontos exigidos pela legislação previdenciária. Num segundo caso, suponha que Márcio esteja com 59 anos de idade e 36 anos de contribuição no ano de 2015. Neste caso, ele pode sim optar pela não incidência do FP! Observe: Idade (59) + Tempo de Contribuição (36) = 95 pontos. Não obstante, o governo Federal optou pela majoração em 1 ponto por ano das somas de idade e de tempo de contribuição para os próximos anos da seguintes maneira: Ano: A partir de: Soma (H): Soma (M): 2015 18/06/2015 95 85 2017 01/01/2017 96 86 2019 01/01/2019 97 87 2020 01/01/2020 98 88 2021 01/01/2021 99 89 2022 01/01/2022 100 90 De 2022 em diante, a Regra será 100/90. =/ Por fim, para efeito de aplicação do disposto acima, serão acrescidos 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. www.estrategiaconcursos.com.br