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Aula 00 
Legislação Tributária p/ Auditor Fiscal - Prefeitura de Salvador 
Professor: Alexandre JK 
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Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 
Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 
AULA 00 
SUMÁRIO PÁGINA 
1. Apresentação 02 
2. Informações sobre o curso 04 
2.1 Como o conteúdo será apresentado? 05 
2.2 Método de ensino 06 
2.3 Exemplo de Método de ensino 06 
2.4 O curso terá questões resolvidas? 8 
2.5 O que você vai nos oferecer em termos de 
Doutrina e Jurisprudência? 
8 
2.6 Você tem alguma referência de outros alunos que 
tenham feito seus cursos? 
9 
3. Conteúdo da Aula 11 
4. Questões da Aula – Sem comentários 24 
5. GABARITO 30 
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6. Questões da Aula comentadas 31 
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Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 
Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 
APRESENTAÇÃO 
Olá pessoal! 
Estamos iniciando o nosso curso de Legislação Tributária p/ ISS-Salvador 
2014. 
Informações dão conta de que serão oferecidas 60 vagas nesse 
concurso! Não há ainda confirmações exatas sobre qual a banca que 
realizará a seleção. O que se sabe é que vem se comentando de forma 
contundente dentro da prefeitura que esse certame será realizado. A ideia 
aqui é sair na frente da concorrência, independentemente se esse concurso 
sairá esse ano ou em 2015. Só lembrando que a remuneração inicial pode 
chegar a casa dos R$ 22.000,00! 
Iremos nos basear no Código Tributário Municipal de Salvador, 
que com certeza será a base do edital para a nossa matéria. 
É impossível encarar um concurso desse porte sem treinar muito. 
Mas, infelizmente, só isso também não é suficiente! Você precisa saber 
como estudar, o que estudar e de que forma fazê-lo. Mas isso vocês podem 
deixar comigo! 
Chega de ficar decorando alguns artigos do CTN e da CF. Chega de 
ficar se matando com técnicas que não funcionam. Vou passar para vocês 
00000000000 
a lógica de muitas coisas, do porquê elas existirem, serem da forma que 
são. Dessa maneira, não irão precisar ficar decorando a lei seca, salvando 
um tempo precioso na sua preparação. 
Antes de mostrarmos os detalhes do curso, gostaria de falar um 
pouco sobre mim. 
Sou professor de cursinhos preparatórios em São Paulo (Uniequipe e 
Qualidade) nas matérias de Direito Tributário e Legislação Tributária, 
também ministrando cursos pela internet. 
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Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 
Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 
Atualmente exerço o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de 
São Paulo (ICMS-SP). Sou Fiscal Externo na Delegacia Regional Tributária 
da Capital – DRTC3. Meu dia a dia consiste em realizar auditorias em 
grandes empresas, apurar denúncias, participar de operações realizadas 
pela fazenda, entre outros expedientes. Com isso, diariamente estou 
lidando com o Direito Tributário e a Legislação Tributária. 
Mas não cheguei neste cargo da noite para o dia!! Rsss, vou contar 
um pouco da minha trajetória. 
Sou formado em Administração de Empresas com Pós em Direito 
Tributário. Na faculdade nunca imaginei que um dia seria funcionário 
público. Fui contratado por uma grande empesa de consultoria chamada 
Accenture, antigo braço da Arthur Andersen, para trabalhar na área de 
Análise de Cadeia de Valor. Lembro de chegar segunda feira cedo ao 
trabalho e me deparar com uma tonelada de trabalho para realizar até 
sexta feira no MÁXIMO! Para realizar essa tarefa, quase não conseguia 
dormir e quando o entregava no prazo definido, me designavam outro 
objetivo para a próxima segunda feira. Ou seja, E O FIM DE SEMANA??? 
Pois é, foi ai que percebi que deveria trilhar um caminho diferente. Logo 
concluí que meu foco seriam concursos públicos da área fiscal. 
Me formei em 2006, e logo fui prestar meu primeiro certame, 
Administrador da Advocacia Geral da União, em qual, para minha surpresa, 
fui aprovado. Fiquei um tempo sem estudar, só me dedicando a minha Pós 
00000000000 
Graduação. Foi quando veio o ICMS-SP 2009. Me dediquei muito a esse 
concurso, mas infelizmente fiquei fora da lista de aprovados por apenas 3 
pontos!!! Não desisti e coloquei como meta o próximo ICMS-SP. Ele saiu 
em 2013 e fui aprovado com quase 80% de acertos. No meio do caminho 
fui aprovado em outros concursos, como Analista da Receita Federal e 
Analista de Planejamento, Orçamento e Fianças do Estado de SP (APOF). 
Como vocês podem ver, a preparação para concurso exige foco e 
disciplina. 
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Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 
Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 
Não se enganem, cometi um milhão de erros até chegar onde 
cheguei. A boa notícia é que aprendi com eles e agora vou poder passar 
esse conhecimento para vocês! 
INFORMAÇÕES SOBRE O CURSO 
2. Cronograma das aulas 
Nossas aulas ocorrerão segundo o cronograma abaixo: 
AULA CONTEÚDO DATA 
AULA 00 
Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISS): Previsões Constitucionais 
07/08/2014 
AULA 01 
Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISS): Lei Complementar Federal 
nº 116/2003. Parte 01 
21/08/2014 
AULA 02 
Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISS): Lei Complementar Federal 
nº 116/2003. Parte 02. 
04/09/2014 
AULA 03 
Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISS): Lei Complementar Federal 
nº 116/2003. Parte 03. Previsões do ISS 
no Código Tributário Municipal. 
18/09/2014 
AULA 04 
00000000000 
Contribuição de Melhoria: Previsões 
Constitucionais. Previsões do CTN. Previsões 
do Código Tributário Municipal. 
Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública (COSIP). Previsões 
25/09/2014 
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Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 
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Constitucionais. Previsões do Código 
Tributário Municipal. 
AULA 05 
Imposto sobre Transmissão "inter vivos", a 
qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis (ITBI): Previsões Constitucionais. 
Previsões do CTN. Previsões do ITBI no 
Código Tributário Municipal. 
02/10/2014 
AULA 06 
Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU): Previsões Constitucionais. 
Previsões no CTN. Previsões do IPTU no 
Código Tributário Municipal. 
09/10/2014 
AULA 07 
Taxas Municipais. Previsões Constitucionais. 
Previsões do CTN. Previsões do Código 
Tributário Municipal. 
16/10/2014 
AULA 08 Da Fiscalização. Da Dívida Ativa. Das 
Certidões Negativas. 
23/10/2014 
AULA 09 Do Processo Administrativo Tributário 30/10/2014 
2.1 Como o conteúdo será apresentado? 
00000000000 
Pessoal, bolei esse curso para ser o MAIS objetivo possível! Portanto, 
tentarei colocar todo o conteúdo dentro de uma aula, SEM sonegar 
nenhuma informação importante para sua aprovação. Colocarei o 
essencial! Quando prestamos concurso, nossa paciência tem um limite. 
Proponho que vocês queimem o mínimo dela nesse curso! Rssss! Separei 
todo o conteúdo em 10 aulas com esse objetivo. Essa nossa aula inicial será 
menor, mas as outras não tendem a ser muito grandes! O importante será 
você absorver o necessário e treinar com a resolução de muitos exercícios! 
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2.2 Método de ensino 
Quando formulei esse curso pensei em mim como concurseiro. 
Lembro como era dura a tarefa de estudar e alguns materiais não me 
ajudavam do jeito que queria. Assim sendo, criei um material que gostaria 
de ter tido na minha preparação. Por isso, você vai ter acesso ao conteúdo 
mais RELEVANTE para sua preparação. Fora isso, tenho um método de 
ensino através da LÓGICA e OBJETIVIDADE ao invés da prolixidade. Não 
vou ficar esgotando teoria e torrando sua paciência, vou te passar o 
necessário para ser aprovado com uma nota acima de 90% nessa matéria 
e salvar seu tempo, de modo que possa focar em outras matérias e ganhar 
mais alguns pontos. 
2.3 Exemplo de método de ensino 
Vamos tomar como exemplo o Art. 149 do CTN. 
“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela 
autoridade administrativa nos seguintes casos: 
I - quando a lei assim o determine; 
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, 
no prazo e na forma da legislação tributária; 
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado 
00000000000 
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e 
na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado 
pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste 
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a 
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de 
declaração obrigatória; 
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V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da 
pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o 
artigo seguinte; 
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de 
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade 
pecuniária; 
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em 
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado 
por ocasião do lançamento anterior; 
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu 
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela 
mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. 
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada 
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.” 
Eu sei que esse artigo é um pesadelo para muitos alunos, que ficam 
lendo e relendo até tentar memorizar algo. Mas isso NÃO é necessário!! O 
que é preciso é que você leve a LÓGICA para a prova. Mas professor, qual 
seria ela então? 
Caro aluno, esse artigo trata de uma modalidade de lançamento, 
mais especificamente a de Ofício. 00000000000 
Perceba que são muitos incisos, 
relativamente grandes, e muito parecidos, o que praticamente inviabiliza a 
decoreba. Mas observe que praticamente todo inciso tem uma pisada de 
bola de alguém, seja por parte do contribuinte/responsável ou por parte da 
autoridade fiscal. Ou seja, esse tipo de modalidade deve ser utilizado 
quando alguém age de uma maneira que não deveria. É SÓ ISSO! Com 
isso, você já consegue matar as questões de prova. Assim sendo, basta ler 
uma vez o CTN, absorver a lógica e ir para o abraço!!! 
RESUMINDO A LÓGICA A SER LEVADA PARA A PROVA: 
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- Quando deve ocorrer lançamento de ofício? Quando a lei 
determinar, ou quando alguém pisou na bola, seja por parte do 
contribuinte/responsável, seja por parte do fisco! 
Mais fácil assim, não é mesmo? 
2.4 O curso terá questões resolvidas? 
Iremos resolver muitas questões durante o nosso curso! Isso será de 
extrema importância para ajudá-lo a fixar todo o conteúdo apresentado. 
Irei compilar a maior quantidade possível de questões a cada aula! 
2.5 O que você vai nos oferecer em termos de Doutrina e 
Jurisprudência? 
Primeiramente, em concursos Municipais na matéria de Legislação, o 
examinador tende a preferir literalidade a jurisprudência. Entretanto, hoje 
em dia é impensável uma prova sem nenhuma cobrança jurisprudencial e 
doutrinária, seja a banca que for. É claro que não será necessário ir tão 
profundamente no assunto, mas é importante essa discussão para que você 
eleve seu conhecimento no assunto. Portanto, fique tranquilo! Tudo o que 
for importante para sua prova estará aqui. Decisões do STJ, STF, 
comentários de doutrinadores, etc. Muitas vezes até reproduzo o voto de 
alguns juízes para enriquecer a aula. 00000000000 
Agora vem a melhor parte. Ensinarei 
como você vai resolver algumas questões sem precisar conhecer a 
jurisprudência e a doutrina! Que beleza ein!! Rssss. 
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2.6 Você tem alguma referência de outros alunos que 
tenham feito seus cursos? 
Como sou um professor novo no Estratégia, trago algumas avaliações 
de alunos dos meus cursos aqui no site. 
Curso: Questões Comentadas de Direito Tributário p/ AFRFB 2014 
Qualidade do curso: 
Total de avaliações: 87 
Não querem avaliar: 0 
Teria interesse em fazer outro curso com o professor? 
3 (3.45%) 84 (96.55%) 
Comentário sobre o curso 
Excelente professor ! 
Gostei do curso pelo fato de ser uma alternativa em termos didáticos, pois 
às vezes é possível visualizar detalhes quando se tem uma maneira 
diferente de externar os diversos tópicos da disciplina. Obrigado! 
O prof. Alexandre JK é muito bom! Além de o curso ser muito bem feito, 
com questões bem comentadas e fundamentadas, ele é super acessível 
no fórum! Responde rapidamente às perguntas. Além disso, gostei da 
metodologia que ele adotou, fazendo o comentário logo após o item (ao 
invés de colocar toda a questão e só comentar depois). O fato de ele 
estabelecer um número determinado de questões por aula ajudou muito, 
pq ficou mais fácil para eu me programar e também ajudou a manter o foco. 
O curso ficou objetivo (o que é bom) e bem completo. Adorei!!! 
Curso pontual!!!!! O professor apostou em discorrer sobre questões 
pontuais a respeito de cada etapa da matéria. Cada questão comentada 
equivaleu a muitas que enchem "linguiça" em muitos materiais no 
mercado. O JK está de parabéns!!! 
O curso atendeu as expectativas de revisão. 
00000000000 
O professor é muito bom. Sabe dosar o assunto às circunstâncias. Adorei. 
Foi uma das melhores aulas que fiz e a disponibilidade do professor no 
fórum foi excelente.Obrigada pelo profissionalismo e atenção. 
Seguem meus contatos: 
Não Sim 
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EMAIL: alexandrejens@hotmail.com 
FACEBOOK: https://www.facebook.com/alexandre.jenskotolak 
MEU GRUPO DE ESTUDOS: 
https://www.facebook.com/groups/457328964398344/ 
É isso pessoal!! Agora é pra valer!! Chega de papo. Vamos para a aula! 
Desejo bons estudos e muito sucesso para vocês!!!!!!! 
00000000000 
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Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): Previsões 
Constitucionais 
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é um tributo 
de competência Municipal e do Distrito Federal, que possui competência 
Híbrida. Como seu próprio nome diz, tem como fato geradores os serviços 
prestados. Veremos mais à frente no curso, que esse fato é um motivo de 
muita confusão no mundo do Direito Tributário por dois motivos: 1) Alguns 
serviços são prestados juntamente com o fornecimento de mercadorias. 
Por exemplo, quando você vai cortar o cabelo, o profissional irá utilizar de 
algumas mercadorias para realizar o serviço (spray de cabelo, gel, água, 
etc.). Ocorre que os Estados possuem competência para a instituição de 
impostos sobre o fornecimento de mercadorias. E ai? O que vai acontecer 
nessa situação? O imposto irá para o Estado? Irá para o Município? Será 
dividido? Irá para algum partido político??? Rsss! Brincadeiras à parte, 
percebam como essa situação gera uma grande confusão, que iremos 
desmistificar ao longo do curso de uma maneira bastante simples e lógica. 
2) O que são serviços? O que define esse conceito? Locação, por exemplo, 
seria um serviço? De vez em quando, iremos ver que nem o STJ e o STF se 
entendem!! Rsss. É possível cobrar por um serviço que na sua essência não 
seja um serviço? Vamos dar uma palinha do que pensa o STF a respeito 
00000000000 
dessa segunda polêmica: 
“O ISS é um imposto municipal. É dizer, ao Município competirá 
instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à norma de caráter 
geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis, 
lei complementar do Congresso Nacional (CF, art. 156, III). Isto não quer 
dizer que a lei complementar possa definir como tributáveis pelo 
ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços. (...)” (RE 
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361.829, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-12- 
2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006.) 
Pelo posicionamento do STF, adiantamos que não se pode chamar 
uma operação financeira, sujeita ao IOF, como uma prestação de serviço 
financeiro, por exemplo. O que importará é a essência do ato e não o nome. 
Essa foi só uma prévia do que está por vir em nossas futuras aulas, 
não se preocupe com isso nesse momento, foi só para que você perceba 
como o imposto pode gerar polêmica entre os entes federativos e entre os 
contribuintes e o Estado. 
Para finalizar essa pequena introdução, vamos falar um pouco mais 
sobre as características do ISS como 00000000000 
um imposto. Ele tem a característica 
Fiscal, ou seja, tem o objetivo meramente arrecadatório. Apesar dessa 
classificação, TODO tributo tem uma DUPLA FACE, já que sua mera 
existência gera mudanças nos rumos econômicos e na conduta humana. 
Assim sendo, também podemos dizer que o imposto sobre serviços possui 
uma pequena função extrafiscal. O ISS também é um tributo que segue 
todos os principais princípios tributários, como o da Legalidade, o da 
Anterioridade e o da Noventena. 
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Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 
O ISS é um tributo calculado “por dentro”, assim como o ICMS. O 
que significa isso? Significa que o valor do imposto JÁ está incluso na base 
de cálculo da nota fiscal. Vamos ver um exemplo? Quando vocês compram 
um serviço e recebem uma nota fiscal no valor de R$ 1000 com uma 
alíquota de 5%, o valor do imposto já está embutido nesse valor total, ou 
seja, você não vai ter que pagar R$ 1050. O valor do imposto é realmente 
R$ 50, mas o lojista fica com R$ 950 apenas. E como fazer para 
ADICIONAR o imposto a uma base de cálculo que ainda NÃO o contém? 
Simples, faça uma conta de divisão da base de cálculo sem o imposto pelo 
coeficiente 1 – valor da alíquota. No nosso exemplo acima, basta dividir R$ 
950 por 0,95 (1 – 5%). Faça o teste ai na sua casa para ver qual o resultado 
dessa operação. 
O ISS tem o seu lançamento realizado, em regra, por Homologação. 
Portanto, o sujeito passivo irá fazer quase todo o trabalho do fiscal. Ele irá 
declarar e pagar o valor que entende devido. Essa atitude dependerá de 
aprovação posterior do fisco, que pode se dar de forma expressa (o fiscal 
realmente verificou o fato) ou de forma tácita (por decurso de prazo de 5 
anos). Ainda pode ter um lançamento por Ofício, quando alguém pisar na 
bola. Como assim professor? Aluno, esse tipo de lançamento, na maioria 
das vezes, é utilizado quando alguém comete alguma irregularidade, seja 
por parte do sujeito passivo, seja por parte do fisco. Pegando nosso 
exemplo inicial, se o contribuinte não realizar de forma correta o 
lançamento por homologação, o 00000000000 
fiscal ao verificá-lo irá realizar um 
lançamento de ofício sobre o que entender ser correto. Perceberam? 
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Reproduzo abaixo um esqueminha só para recordarmos os tipos de 
lançamentos do crédito tributário que existem. 
00000000000 
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Agora vamos partir para a análise do que a Constituição Federal prevê a 
respeito do ISS: 
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: 
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 
155, II, definidos em lei complementar. 
§3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo 
cabe à lei complementar: 
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o 
exterior. 
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e 
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” 
Que tal destrincharmos esse artigo? Vamos lá! 
00000000000 
Serviços de qualquer natureza, não 
compreendidos no art. 155, II, 
definidos em lei complementar. 
Vamos explicar parte por parte. Primeiramente esse inciso 
constitucional prevê que os Municípios e DF poderão exigir imposto sobre 
os serviços de qualquer natureza, MENOS os previstos no Art. 155, II. E 
quais seriam esses serviços proibidos de serem exigidos pelos Municípios 
professor? São aqueles reservados aos Estados!!! Vamos falar um pouco 
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Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 
Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 
sobre isso: esse mencionado inciso de exceção trata do ICMS – Imposto 
sobre a circulação de mercadorias e serviços. Uéeee!!! Professor?? Como 
assim? Os serviços não são dos Municípios??? Justamente caro aluno, tenha 
calma!! Rsss. Realmente os serviços são de competência Municipal, mas a 
Constituição Federal fez uma reserva de apenas DOIS deles para que 
sejam exigidos pelos Estados. São eles: 1) Serviços de Transporte 
INTERESTADUAL e INTERMUNICIPAL e 2) Serviços de Comunicação. 
Assim sendo, com exceção desses dois serviços, todos os outros poderão 
ser dos Municípios. É tudo o que eu quero que você entenda agora ok? 
00000000000 
Por fim, o inciso constitucional diz que a definição desses serviços de 
qualquer natureza cabe a lei complementar. E qual seria ela? Seria 
justamente a Lei Complementar 116/03, de que trataremos em nosso 
curso. Nela estarão previstas muitas coisas sobre a vida do ISS, mas 
principalmente terá a lista de serviços sobre os quais os Municípios poderão 
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Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 
Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 
exigir o imposto. Essa norma, ao listar os serviços que poderão ser 
exigidos, reforça o pacto federativo, na medida em que diminui o possível 
conflito de competência que poderia existir entre os Estados e Municípios. 
Dessa maneira fica claro o que cada um pode exigir sobre o que. Iremos 
discutir muito sobre esse assunto nas próximas aulas, não se preocupe 
agora! 
§3º Em relação ao imposto previsto no 
inciso III do caput deste artigo cabe à 
lei complementar: 
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 
Infelizmente no Brasil, tudo funciona na base da Lei de Gerson, ou 
seja, predomina a ideia de que o objetivo é levar vantagem a qualquer 
custo, independentemente de questões éticas e morais. Com isso em 
mente, o texto constitucional previu que a Lei Complementar 116/03 
deveria definir as alíquotas mínimas e máximas do ISS. Não entendi 
ainda professor, qual a lógica disso? A lógica, caro aluno, é que através 
dessa definição, possamos acabar com a guerra fiscal!! Ela é um jogo de 
poderes entre os Municípios brasileiros, na medida em que os prefeitos 
manipulam as alíquotas do ISS direta, ou indiretamente, com o objetivo de 
atrair maiores investimentos e consequentemente aumentar a geração de 
00000000000 
empregos. Por exemplo: São Paulo poderia oferecer a um banco alíquota 
de ISS de 1% se ele se instalasse em sua localidade, tirando empregos de 
um lado e os movendo para outro. Na outra ponta, define-se uma alíquota 
máxima, com o objetivo de impedir a demasiada exploração de certas 
atividades, tornando-as impraticáveis. É uma garantia por parte do 
contribuinte. A LC 116/03 previu apenas a alíquota máxima no patamar 
de 5%, deixando de tratar da alíquota mínima. E agora? Como fica? 
Veremos que se aplica a alíquota de 2% prevista no ADCT – Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, que se encontra na CF88. Para 
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finalizar, gostaria de chamar a atenção para o fato de que a Lei 
Complementar deve definir APENAS as alíquotas MÍNIMAS e MÁXIMAS. 
Todas as efetivas alíquotas de cada serviço tributado por cada Município, 
deverão ser definidas pela lei Municipal de cada ente federativo. Assim 
sendo, quem definirá o ISS sobre os serviços de construção civil, por 
exemplo, será o cada Município não a LC 116/03! 
§3º Em relação ao imposto previsto no 
inciso III do caput deste artigo cabe à 
lei complementar: 
II - excluir da sua incidência exportações de serviços 
para o exterior. 
Antes de explicar esse inciso, gostaria de falar um pouco das 
Imunidades e das Isenções. As primeiras são uma forma de 
INCOMPETÊNCIA tributária, ou seja, a sua ocorrência determina que um 
fato não possa ser tributado. Elas estão SEMPRE previstas na Constituição 
Federal. Se vocês virem a palavra Isenção na CF88, desconsiderem, pois 
isso na verdade é uma imunidade! Já as Isenções são formas de exclusão 
do crédito tributário. Elas impedem que o crédito seja criado mediante a 
atividade do lançamento. Estão SEMPRE fora da Constituição Federal. 
Agora, cabe a explicação das Isenções 00000000000 
Heterônomas: elas são uma 
situação onde um ente federativo concede uma isenção de um tributo que 
NÃO é de sua competência. Um exemplo seria a União dando isenção do 
IPTU, que é de competência Municipal. Essa situação É VEDADA pela CF88. 
Finalizando, vamos voltar para o nosso inciso. Vejamos o que ele está 
prevendo: ele diz que cabe a lei complementar excluir o ISS na exportação. 
O problema é: quem vai editar essa lei complementar? A União Federal!!! 
Então na prática, ela irá conceder uma isenção de um tributo municipal!!! 
E agora? O que é isso? Imunidade? Isenção? E se for esse último caso, não 
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é um caso da modalidade heterônoma, expressamente vedada?? Pois é, 
caro aluno, o Direito Tributário é meio liso, rssss! Vejam só. Não é caso 
de imunidade, pois o texto diz que uma Lei Complementar deve definir 
esse benefício, ou seja, estará FORA do texto Constitucional. Então só pode 
ser uma isenção, na modalidade heterônoma!! Mas você não disse que isso 
era proibido? Eu disse! E realmente é! Ocorre que no Direito como um todo, 
temos as regras e as exceções, e essa situação é uma dessas últimas! 
Assim sendo, leve o seguinte entendimento para a prova: 
A Constituição Federal PROÍBE que sejam concedidas Isenções 
Heterônomas. Entretanto, a possibilidade de uma Lei Complementar prever 
as isenções do ISS na exportação, é uma exceção a essa regra autorizada 
pela própria CF. 
§3º Em relação ao imposto previsto no 
inciso III do caput deste artigo cabe à 
lei complementar: 
III – regular a forma e as condições como isenções, 
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e 
00000000000 
revogados. 
Como comentei, existem alíquotas mínimas e máximas para o ISS 
definidas por Lei Complementar. Elas não podem ser ultrapassadas. Mas 
vamos supor, que haja interesse geral da maioria dos Municípios em isentar 
ou beneficiar determinada atividade. Isso implicaria uma alíquota menor 
que 2%. Justamente para esses casos, a CF determinou que a LC regulasse 
a forma e condições de como isso poderia ocorrer. Por exemplo, a situação 
no ICMS também é muito parecida, não podendo os Estados concederem 
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um benefício que diminua a alíquota do imposto para um patamar menor 
que 12%. Para que isso aconteça é necessário um Convênio do CONFAZ, 
com a autorização de TODOS os Estados da Federação. Nesse caso é mais 
fácil, pois só temos 27 Estados (contando o DF). Imagine nos casos dos 
Municípios que temos mais de 5000 mil? Rssss!! Ia ser pior do que reunião 
de condomínio!!! De qualquer maneira, saiba que a LC 116/03 foi omissa 
em relação a esse assunto, criando mais uma insegurança jurídica. 
Continuando... 
ADTC-Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto 
nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a 
que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: 
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços 
a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao 
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; 
II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e 
benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da 
alíquota mínima estabelecida no inciso I. 
Vamos comentar a ADTC. 
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ADTC-Art. 88. Enquanto lei 
complementar não disciplinar o 
disposto nos incisos I e III do § 3º do 
art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere 
o inciso III do caput do mesmo artigo: 
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I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto 
para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da 
Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de 
dezembro de 1968; 
Os ADCT regulam a transição do regime Constitucional de 1967 para 
a Constituição de 1988. Após a superveniência de novas regras ou de um 
determinado espaço temporal perdem a sua eficácia. Mas como no Brasil 
nada funciona como deveria, muitas regras ditas temporárias, acabaram 
por durar muito mais tempo do que deveriam e quase acabam por se tornar 
permanentes. É o caso do Art. 88, I. Como disse anteriormente, caberia 
a Lei Complementar, definir as alíquotas mínimas e máximas do ISS, para 
evitar a guerra fiscal e eventuais abusos por parte do Estado. Ocorre que a 
LC 116/03 apenas previu as alíquotas MÁXIMAS, ficando o as MÍNIMAS 
ainda reguladas por esse artigo por omissão legal. 
Perceba que há TRÊS exceções para essa base mínima previstas no 
Decreto-Lei nº 406/68, vejamos quais são elas: 
1) Item 32 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, 
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e 
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou 
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS) 
2) Item 33 - Demolição 
00000000000 
2) Item 34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS) 
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Assim sendo, para esses TRÊS serviços de construção civil, 
enquanto a Lei Complementar não definir a alíquota mínima, é possível que 
um Município determine para eles uma alíquota menor que 2%!!! 
ADTC-Art. 88. Enquanto lei 
complementar não disciplinar o 
disposto nos incisos I e III do § 3º do 
art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere 
o inciso III do caput do mesmo artigo: 
II – não será objeto de concessão de isenções, 
incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou 
indiretamente, na redução da alíquota mínima 
estabelecida no inciso I. 
O inciso II vem reforçar o limite mínimo da alíquota de 2%, na 
medida em que não é admitido de forma DIRETA ou INDIRETA que ele 
seja ultrapassado. Por exemplo, determinado Município poderia oferecer a 
uma empresa contribuinte do ISS que se instalasse em seu território em 
troca de um empréstimo sem juros, com pagamento em 50 anos. Vejam 
que ao invés de diminuir a alíquota mínima de 2%, o ente federativo acabou 
por beneficiar a empresa de forma indireta, na medida em que esse 
00000000000 
empréstimo é uma doação camuflada pela prefeitura. No fim das contas, a 
alíquota efetiva que o contribuinte irá pagar, considerando esse benefício, 
será bem menor que 2%. 
Adivinhem só? A LC 116/03 também NÃO tratou desse assunto, 
sendo o ADCT mais uma vez usado para resolver o conflito. Entretanto, 
chamo a atenção para o fato de que, mesmo com essa previsão, muitos 
Municípios brasileiros concedem diariamente diversos benefícios fiscais e 
isenções para empresas. A guerra fiscal no país está em pleno vapor! O 
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mesmo acontece com o ICMS, onde o caso é mais grave ainda. Mas por 
que isso ocorre de forma impune professor? Vejam: no caso, um ente 
federativo concede um benefício fiscal. Outro ente, prejudicado pela 
situação, entra com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade 
(ADIN), para que o benefício seja declarado inconstitucional. Quando o 
julgamento está para acontecer, o ente federativo que concedeu o benefício 
o REVOGA e a ADIN é extinta por falta de objeto!!!! Jogada suja!! Para 
botar fim na bagunça, o STF está discutindo a possibilidade de criar uma 
Súmula Vinculante para essas situações, o que aliviaria em muito a 
Guerra Fiscal, na medida em que esse esquema não poderia mais ser 
utilizado. 
Pessoal, por hoje é só isso! Foi apenas uma pequena amostra de 
como será o nosso curso e de como o conteúdo será apresentado. Espero 
que tenham gostado! Qualquer coisa estou à disposição. Vamos agora 
resolver algumas questões! Forte abraço! 
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QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS 
Q.01 - (ESAF – ANALISTA DA RFB – 2009) 
Sobre o ISS – Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, analise 
os itens a seguir, classificando-os como verdadeiros ou falsos. 
Depois, escolha a opção que seja adequada às suas respostas: 
I. o artigo da Constituição Federal que prevê a cobrança do ISS remete à 
lei complementar a definição dos serviços de qualquer natureza sujeitos à 
tributação; 
II. a lei complementar que definir os serviços sujeitos à tributação pelo ISS 
está adstrita à base econômica “serviços de qualquer natureza”; 
III. a lei complementar que definir os serviços sujeitos à tributação pelo 
ISS não pode definir como serviços sujeitos à incidência do ISS aquelas 
espécies atribuídas constitucionalmente à competência tributária dos 
estados; 
IV. em face da lei complementar, cabe ao Município, ou ao Distrito Federal, 
mediante lei própria, instituir o ISS. Normalmente, as leis municipais 
copiam a lista de serviços passíveis de tributação constante da lei 
complementar, exercendo, pois, plenamente, a sua competência tributária. 
00000000000 
a) Estão corretos apenas os itens I, II e III. 
b) Estão corretos apenas os itens I, II e IV. 
c) Estão corretos apenas os itens I, III e IV. 
d) Todos os itens estão corretos. 
e) Estão corretos apenas os itens I e III. 
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Q.02 - (ESAF – ISS-RJ – 2010) 
Sobre o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -, de 
competência dos municípios, e sobre a lei complementar a que 
alude o art. 156, inciso II, da Constituição Federal, é incorreto 
afirmar que: 
a) está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar 
que definirá os serviços tributáveis. 
b) esta lei complementar pode, no entanto, definir como tributáveis pelo 
ISS serviços que, ontologicamente, não sejam serviços. 
c) no conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá 
aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto. 
d) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, 
realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, 
em matéria tributária, entre as pessoas políticas. 
e) referida lei complementar vai ao encontro do pacto federativo, princípio 
fundamental do Estado e da República. 
Q.03 - (FGV - AFRE RJ/SEFAZ RJ/2007) 
De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
da CRFB/88, a alíquota mínima do ISS é de: 
a) 5%. 
b) 2%. 
c) 3%. 
d) 0,5%. 
e) 1%. 
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Q.04 - (ESAF - Ag Faz - Pref RJ - 2010) 
Sobre o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, julgue 
os itens a seguir: 
I. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; 
II. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, 
incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, 
a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens 
ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
III. terá suas alíquotas máximas e mínimas fixadas em lei complementar; 
IV. caberá à lei complementar excluir de sua incidência exportações de 
serviços para o exterior. 
Estão corretos: 
a) apenas os itens I, III e IV. 
b) apenas os itens I e IV. 
c) todos os itens estão corretos. 
d) apenas os itens II e IV. 
e) apenas os itens III e IV. 
00000000000 
Q.05 - (EMPASIAL / ISS Diadema – SP / 2000) 
Considerando a competência atribuída pela constituição aos 
municípios para instituírem impostos sobre serviços de qualquer 
natureza - ISS - assinale a alternativa correta: 
a) Apenas os municípios podem instituir imposto sobre serviços prestados 
por particulares. 
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b) Os municípios, observado o principio da legalidade dos tributos, poderão 
instituir o ISS apenas com relação a serviços não compreendidos na 
competência tributária da União ou dos Estados. 
c) Quanto à competência municipal para instituição do ISS, apenas o 
serviço de transporte intermunicipal de passageiros fica excluído. 
d) Quanto à competência municipal para instituição do ISS, apenas os 
serviços intermunicipais de transporte de passageiros e comunicações 
ficam excluídos. 
e) Quanto à competência dos municípios para a instituição do ISS, apenas 
os serviços intermunicipais de comunicação ficam excluídos. 
Q.06 - (EMPASIAL / ISS Diadema – SP / 2000) 
As alíquotas do ISS serão determinadas: 
a) pelo Poder Legislativo dos Municípios e Estados. 
b) pelos Prefeitos dos Municípios. 
c) por lei municipal, até o máximo estabelecido em lei complementar. 
d) pela Câmara dos Vereadores de cada Município, por proposta do Prefeito, 
até o valor que se queira. 
e) por ato do Senado Federal. 
Q.07 - (FJG / ISS-RJ / 2002) 
00000000000 
A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
que pode ser estabelecida, atualmente, pelos municípios para o 
serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, 
seguros e de planos de previdência privada é de: 
a) 5% (cinco por cento). 
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b) 2% (dois por cento). 
c) 1% (hum por cento). 
d) 0,5% (meio por cento). 
Q.08 - (NCE/UFRJ / ISS Várzea Paulista – SP / 2006) 
A “guerra fiscal” travada em torno do ISSQN fez com que o 
Congresso Nacional promulgasse Emenda Constitucional nº 37, de 
12 de junho de 2002, que alterou o Ato as Disposições 
Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo esta alteração 
constitucional, ficou vedado aos Municípios fixar alíquota menor 
que: 
a) 2% e conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultem, 
direta ou indiretamente, na redução da alíquota de 2%. 
b) 2% e conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais. 
c) 1% e conceder imunidades. 
d) 2% e maior que 5%. 
e) 1% e maior que 3%. 
Q.09 - (Bio Rio / ISS Barra Mansa 00000000000 
– RJ / 2010) 
De acordo com a Lei Complementar Nº 116/2003, a alíquota 
máxima do ISS é: 
a) 6% (seis por cento), conforme acordo dos municípios. 
b) 4% (quatro por cento). 
c) 5% (cinco por cento). 
d) 5,5% (cinco por cento e meio). 
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e) 7% (sete por cento), conforme acordo dos municípios. 
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AULA 00: GABARITO 
GABARITO 
01 02 03 04 05 06 07 08 09 
D B B A B C B A C 
00000000000 
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QUESTÕES COMENTADAS 
Q.01 - (ESAF – ANALISTA DA RFB – 2009) 
Sobre o ISS – Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, analise os 
itens a seguir, classificando-os como verdadeiros ou falsos. Depois, escolha 
a opção que seja adequada às suas respostas: 
I. o artigo da Constituição Federal que prevê a cobrança do ISS 
remete à lei complementar a definição dos serviços de qualquer 
natureza sujeitos à tributação; 
Correta. O ISS é um tributo municipal com fato gerador sobre serviços de 
qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária do ICMS. 
Em relação ao questionamento sobre a criação de uma lei complementar: 
realmente existe essa previsão e essa lei já foi criada (LC 116/03). 
II. a lei complementar que definir os serviços sujeitos à tributação 
pelo ISS está adstrita à base econômica “serviços de qualquer 
natureza”; 
Correta. A CF em seu corpo define que a competência para a instituição do 
ISS se restringe à essa base econômica, não podendo o legislador 
extrapolar esse conceito: 
“CF-Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: 
00000000000 
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 
155, II, definidos em lei complementar.” 
Veja o que prevê a LC 116/03: 
“Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de 
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador 
a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses 
não se constituam como atividade preponderante do prestador.” 
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III. a lei complementar que definir os serviços sujeitos à tributação 
pelo ISS não pode definir como serviços sujeitos à incidência do ISS 
aquelas espécies atribuídas constitucionalmente à competência 
tributária dos estados; 
Correta. O que a questão diz é que a competência tributária definida pela 
CF não pode ser extrapolada. Isso é verdade, já que se o legislador o 
fizesse, estaria atuando fora de seus poderes, o que seria inconstitucional. 
IV. em face da lei complementar, cabe ao Município, ou ao Distrito 
Federal, mediante lei própria, instituir o ISS. Normalmente, as leis 
municipais copiam a lista de serviços passíveis de tributação 
constante da lei complementar, exercendo, pois, plenamente, a sua 
competência tributária. 
Correta. É bom lembrar que quem CRIA competência é a CF. Ela não 
INSTITUI tributo. Quem institui é o próprio ente federativo a quem foi 
atribuído esse poder. Portanto quando um município for instituir o ISS ele 
o fará através de uma lei própria, onde normalmente se copia a lista de 
serviços da LC 116/03, até por força de decisões do STF no sentindo desta 
lista ser TAXATIVA (RE 361.829, 2ª Turma, de 13.12.2005). 
a) Estão corretos apenas os itens I, II e III. 
b) Estão corretos apenas os itens I, II e IV. 
c) Estão corretos apenas os itens I, III e IV. 
d) Todos os itens estão corretos. 
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e) Estão corretos apenas os itens I e III. 
GABARITO: D 
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Q.02 - (ESAF – ISS-RJ – 2010) 
Sobre o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -, de 
competência dos municípios, e sobre a lei complementar a que alude o art. 
156, inciso II, da Constituição Federal, é incorreto afirmar que: 
a) está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei 
complementar que definirá os serviços tributáveis. 
Correta. O ISS é um tributo municipal com fato gerador sobre serviços de 
qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária do ICMS. 
Para que possa ser exigido é necessária uma relação com os serviços 
passíveis de serem cobrados. A Constituição determina que essa lista 
deverá estar contida em lei complementar (LC 116/03). 
b) esta lei complementar pode, no entanto, definir como tributáveis 
pelo ISS serviços que, ontologicamente, não sejam serviços. 
A dificuldade aqui era saber o que são serviços que ontologicamente não 
sejam serviços. Como na hora da prova você não vai ter um whisky para 
tomar, recomendo que sempre utilize do contexto quando não souber uma 
palavra. O que está se dizendo é que podem ser tributados pelo ISS 
serviços que só sejam serviços por conter essa palavra no nome, mesmo 
que de fato, não constituam serviços e sim outra coisa. Olha que viagem!!! 
Rss. Mas é esse o significado de ontologicamente. Assim sendo, não 
podemos cobrar ISS de algum fato que não representa um serviço, apenas 
00000000000 
aparenta representar. Alternativa incorreta. Veja o STF: 
“O ISS é um imposto municipal. É dizer, ao Município competirá 
instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à norma de caráter 
geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis, 
lei complementar do Congresso Nacional (CF, art. 156, III). Isto não quer 
dizer que a lei complementar possa definir como tributáveis pelo 
ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços. No conjunto de 
serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os 
quais poderá incidir o mencionado imposto. (...) a lei complementar, 
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definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade 
principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, 
entre as pessoas políticas (CF, art. 146, I). E isso ocorre em obséquio ao 
pacto federativo, princípio fundamental do Estado e da República (CF, art. 
1º) (...) não adoto a doutrina que defende que a lista de serviços é 
exemplificativa.” (RE 361.829, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento 
em 13-12-2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006.) 
c) no conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar 
definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado 
imposto. 
Essa afirmativa é decorrente de tudo o que falamos até aqui. Realmente a 
lei complementar definirá os serviços que poderão ser tributados pelo ISS. 
Alternativa correta. 
d) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá 
o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos 
de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas. 
Quando a lei complementar define os serviços sobre os quais incidirá o ISS, 
ela afasta os conflitos de competência, na medida em que outro ente 
federativo poderia entender que determinada situação seria fato gerador 
de seu tributo, hipótese que fica afastada na presença do fato em norma 
geral. Alternativa correta. 
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e) referida lei complementar vai ao encontro do pacto federativo, 
princípio fundamental do Estado e da República. 
A lei complementar reforça o pacto federativo justamente por afastar os 
conflitos de competência, delimitando o campo de atuação de cada ente 
federativo. Alternativa correta. 
GABARITO: B 
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Q.03 - (FGV - AFRE RJ/SEFAZ RJ/2007) 
De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
CRFB/88, a alíquota mínima do ISS é de: 
Comentários: 
Vimos que de acordo com o ADCT a alíquota mínima do ISS é de 2% e que 
ela não poderá ser diminuída de forma direta ou indireta através da 
concessão de benefícios fiscais, isenções, etc. Lembrando que essa era para 
ser uma regra transitória, mas que pela falta de previsão na LC 116/03, 
está vigente até hoje. 
Vamos para as alternativas. 
a) 5%. 
b) 2%. 
c) 3%. 
d) 0,5%. 
e) 1%. 
GABARITO: B 
Q.04 - (ESAF - Ag Faz - Pref RJ - 2010) 
00000000000 
Sobre o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, julgue os itens 
a seguir: 
I. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados 
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; 
Essa é uma imunidade prevista no texto constitucional para o ITBI. Não 
tem nenhuma ligação com o ISS. Alternativa correta. 
II. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes 
de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo 
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se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a 
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis 
ou arrendamento mercantil; 
Essa é uma imunidade prevista no texto constitucional para o ITBI. Não 
tem nenhuma ligação com o ISS. Entretanto, no fim da frase o examinador 
fez uma exceção, veja: “salvo se nesses casos, a atividade preponderante 
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de 
bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Logicamente, isso significa dizer 
que o ISS INCIDE nesses casos, o que não é verdade. Por esse motivo, a 
alternativa fica inválida. Alternativa incorreta. 
III. terá suas alíquotas máximas e mínimas fixadas em lei 
complementar; 
Vimos que a CF88 determina que uma lei complementar deverá fixar esses 
dois limites de alíquotas. Alternativa correta. 
IV. caberá à lei complementar excluir de sua incidência exportações 
de serviços para o exterior. 
Vimos que a CF88 dá competência para a Lei Complementar definir esses 
casos de isenções na exportação. Alternativa correta. 
Estão corretos: 
a) apenas os itens I, III e IV. 
b) apenas os itens I e IV. 
c) todos os itens estão corretos. 
d) apenas os itens II e IV. 
e) apenas os itens III e IV. 
GABARITO: A 
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Q.05 - (EMPASIAL / ISS Diadema – SP / 2000) 
Considerando a competência atribuída pela constituição aos municípios 
para instituírem impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISS - 
assinale a alternativa correta: 
a) Apenas os municípios podem instituir imposto sobre serviços 
prestados por particulares. 
Vimos que a CF reservou dois serviços para serem tributados pelos Estados. 
Assim sendo, não são apenas os municípios que poderão instituir impostos 
sobre os serviços prestados por particulares. Alternativa incorreta. 
b) Os municípios, observado o princípio da legalidade dos tributos, 
poderão instituir o ISS apenas com relação a serviços não 
compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados. 
Esse foi o gabarito oficial. Entretanto, discordo dele, pois a União não tem 
competência para a instituição de tributos sobre serviços. Gabarito oficial, 
mas fica a ressalva. 
c) Quanto à competência municipal para instituição do ISS, apenas 
o serviço de transporte intermunicipal de passageiros fica excluído. 
Vimos que os Estados, quando o assunto é transporte ficam com a 
modalidade Interestadual e Intermunicipal. Assim sendo, o transporte 
Interestadual também fica excluído. Alternativa incorreta. 
00000000000 
d) Quanto à competência municipal para instituição do ISS, apenas 
os serviços intermunicipais de transporte de passageiros e 
comunicações ficam excluídos. 
Vimos que os Estados, quando o assunto é transporte ficam com a 
modalidade Interestadual e Intermunicipal. Assim sendo, o transporte 
Interestadual também fica excluído. Alternativa incorreta. 
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e) Quanto à competência dos municípios para a instituição do ISS, 
apenas os serviços intermunicipais de comunicação ficam 
excluídos. 
Os serviços de comunicação em GERAL são dos Estados. Para esse tipo de 
serviço não há essa ressalva de Interestadual e Intermunicipal. Isso é só 
para os serviços de transporte. Alternativa incorreta. 
GABARITO: B 
Q.06 - (EMPASIAL / ISS Diadema – SP / 2000) 
As alíquotas do ISS serão determinadas: 
a) pelo Poder Legislativo dos Municípios e Estados. 
Os Estados não cuidam de alíquotas Municipais. Alternativa incorreta. 
b) pelos Prefeitos dos Municípios. 
O ISS não é exceção ao princípio da legalidade. Assim sendo, suas alíquotas 
devem ser determinadas por meio de lei e não pelo Prefeito. Alternativa 
incorreta. 
c) por lei municipal, até o máximo estabelecido em lei 
complementar. 
Exatamente. A lei complementar irá definir o limite máximo e mínimo da 
00000000000 
cobrança do ISS. Cada Município irá determinar quanto exigir sobre cada 
serviço dentro desse espaço pré determinado. Alternativa correta. 
d) pela Câmara dos Vereadores de cada Município, por proposta do 
Prefeito, até o valor que se queira. 
Não pode ser qualquer valor. Ele tem de estar dentro dos limites definidos 
pela Lei Complementar. Alternativa incorreta. 
e) por ato do Senado Federal. 
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O Senado Federal representa os Estados. Não faz definições tributárias 
sobre os Municípios. Alternativa incorreta. 
GABARITO: C 
Q.07 - (FJG / ISS-RJ / 2002) 
A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que 
pode ser estabelecida, atualmente, pelos municípios para o serviço de 
agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros e de 
planos de previdência privada é de: 
Comentários: 
Veja que não importa qual é o tipo de serviço. O examinador poderia 
colocar qualquer absurdo aqui. O fato é que deverá seguir os ditames 
legais. Assim sendo, o mínimo que poderá se exigir sobre o serviço de 
agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros e de 
planos de previdência privada é de 2%. 
Vamos para as alternativas. 
a) 5% (cinco por cento). 
b) 2% (dois por cento). 
c) 1% (hum por cento). 
d) 0,5% (meio por cento). 
GABARITO: B 
00000000000 
Q.08 - (NCE/UFRJ / ISS Várzea Paulista – SP / 2006) 
A “guerra fiscal” travada em torno do ISSQN fez com que o Congresso 
Nacional promulgasse Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 
2002, que alterou o Ato as Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 
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Segundo esta alteração constitucional, ficou vedado aos Municípios fixar 
alíquota menor que: 
Comentários: 
Já falamos bastante sobre esse assunto. Só gostaria de ressaltar que é 
possível a concessão de um benefício fiscal DESDE QUE a alíquota exigida 
se mantenha dentro dos limites estabelecidos como mínimo e máximo. 
Assim sendo, se tivermos uma alíquota de 4% mas com um benefício de 
redução de base de cálculo de 50%, teremos uma alíquota efetiva de 2%. 
O que é PLENAMENTE possível e LEGAL. 
Vamos para as alternativas. 
a) 2% e conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, que 
resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota de 2%. 
É exatamente a reprodução do que disse nos comentários iniciais. 
Alternativa correta. 
b) 2% e conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais. 
É possível conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, desde que a 
alíquota efetiva não seja menor que 2%. Alternativa incorreta. 
c) 1% e conceder imunidades. 
Quem concede imunidades é a CF apenas. Alternativa incorreta. 
d) 2% e maior que 5%. 
00000000000 
Os limites estão corretos. Faltou dizer que não é possível quebra-los através 
da concessão de benefícios fiscais e isenções, direta ou indiretamente. 
Alternativa incorreta. 
e) 1% e maior que 3%. 
Os limites estão errados. O correto é 2% a 5%. Alternativa incorreta. 
GABARITO: A 
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Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 
Q.09 - (Bio Rio / ISS Barra Mansa – RJ / 2010) 
De acordo com a Lei Complementar Nº 116/2003, a alíquota máxima do 
ISS é: 
a) 6% (seis por cento), conforme acordo dos municípios. 
b) 4% (quatro por cento). 
c) 5% (cinco por cento). 
d) 5,5% (cinco por cento e meio). 
e) 7% (sete por cento), conforme acordo dos municípios. 
GABARITO: C 
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Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 
É isso pessoal! Essa foi a nossa primeira aula. É uma aula bem leve, 
apenas para mostrar o meu estilo de ensino e como o curso vai ser 
realizado. As próximas aulas terão muito mais conteúdo, com 
doutrina e jurisprudência. Esperem também a resolução de muitas 
questões para fixarmos o entendimento da matéria! 
Até a próxima aula! 
Estou à disposição para tirar as dúvidas. Bons estudos! 
EMAIL: alexandrejens@hotmail.com 
FACEBOOK: https://www.facebook.com/alexandre.jenskotolak 
MEU GRUPO DE ESTUDOS: 
https://www.facebook.com/groups/457328964398344/ 
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  • 1. Aula 00 Legislação Tributária p/ Auditor Fiscal - Prefeitura de Salvador Professor: Alexandre JK 00000000000 - DEMO
  • 2. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 AULA 00 SUMÁRIO PÁGINA 1. Apresentação 02 2. Informações sobre o curso 04 2.1 Como o conteúdo será apresentado? 05 2.2 Método de ensino 06 2.3 Exemplo de Método de ensino 06 2.4 O curso terá questões resolvidas? 8 2.5 O que você vai nos oferecer em termos de Doutrina e Jurisprudência? 8 2.6 Você tem alguma referência de outros alunos que tenham feito seus cursos? 9 3. Conteúdo da Aula 11 4. Questões da Aula – Sem comentários 24 5. GABARITO 30 00000000000 6. Questões da Aula comentadas 31 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 42 00000000000 - DEMO
  • 3. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 APRESENTAÇÃO Olá pessoal! Estamos iniciando o nosso curso de Legislação Tributária p/ ISS-Salvador 2014. Informações dão conta de que serão oferecidas 60 vagas nesse concurso! Não há ainda confirmações exatas sobre qual a banca que realizará a seleção. O que se sabe é que vem se comentando de forma contundente dentro da prefeitura que esse certame será realizado. A ideia aqui é sair na frente da concorrência, independentemente se esse concurso sairá esse ano ou em 2015. Só lembrando que a remuneração inicial pode chegar a casa dos R$ 22.000,00! Iremos nos basear no Código Tributário Municipal de Salvador, que com certeza será a base do edital para a nossa matéria. É impossível encarar um concurso desse porte sem treinar muito. Mas, infelizmente, só isso também não é suficiente! Você precisa saber como estudar, o que estudar e de que forma fazê-lo. Mas isso vocês podem deixar comigo! Chega de ficar decorando alguns artigos do CTN e da CF. Chega de ficar se matando com técnicas que não funcionam. Vou passar para vocês 00000000000 a lógica de muitas coisas, do porquê elas existirem, serem da forma que são. Dessa maneira, não irão precisar ficar decorando a lei seca, salvando um tempo precioso na sua preparação. Antes de mostrarmos os detalhes do curso, gostaria de falar um pouco sobre mim. Sou professor de cursinhos preparatórios em São Paulo (Uniequipe e Qualidade) nas matérias de Direito Tributário e Legislação Tributária, também ministrando cursos pela internet. Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 42 00000000000 - DEMO
  • 4. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 Atualmente exerço o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo (ICMS-SP). Sou Fiscal Externo na Delegacia Regional Tributária da Capital – DRTC3. Meu dia a dia consiste em realizar auditorias em grandes empresas, apurar denúncias, participar de operações realizadas pela fazenda, entre outros expedientes. Com isso, diariamente estou lidando com o Direito Tributário e a Legislação Tributária. Mas não cheguei neste cargo da noite para o dia!! Rsss, vou contar um pouco da minha trajetória. Sou formado em Administração de Empresas com Pós em Direito Tributário. Na faculdade nunca imaginei que um dia seria funcionário público. Fui contratado por uma grande empesa de consultoria chamada Accenture, antigo braço da Arthur Andersen, para trabalhar na área de Análise de Cadeia de Valor. Lembro de chegar segunda feira cedo ao trabalho e me deparar com uma tonelada de trabalho para realizar até sexta feira no MÁXIMO! Para realizar essa tarefa, quase não conseguia dormir e quando o entregava no prazo definido, me designavam outro objetivo para a próxima segunda feira. Ou seja, E O FIM DE SEMANA??? Pois é, foi ai que percebi que deveria trilhar um caminho diferente. Logo concluí que meu foco seriam concursos públicos da área fiscal. Me formei em 2006, e logo fui prestar meu primeiro certame, Administrador da Advocacia Geral da União, em qual, para minha surpresa, fui aprovado. Fiquei um tempo sem estudar, só me dedicando a minha Pós 00000000000 Graduação. Foi quando veio o ICMS-SP 2009. Me dediquei muito a esse concurso, mas infelizmente fiquei fora da lista de aprovados por apenas 3 pontos!!! Não desisti e coloquei como meta o próximo ICMS-SP. Ele saiu em 2013 e fui aprovado com quase 80% de acertos. No meio do caminho fui aprovado em outros concursos, como Analista da Receita Federal e Analista de Planejamento, Orçamento e Fianças do Estado de SP (APOF). Como vocês podem ver, a preparação para concurso exige foco e disciplina. Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 42 00000000000 - DEMO
  • 5. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 Não se enganem, cometi um milhão de erros até chegar onde cheguei. A boa notícia é que aprendi com eles e agora vou poder passar esse conhecimento para vocês! INFORMAÇÕES SOBRE O CURSO 2. Cronograma das aulas Nossas aulas ocorrerão segundo o cronograma abaixo: AULA CONTEÚDO DATA AULA 00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): Previsões Constitucionais 07/08/2014 AULA 01 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): Lei Complementar Federal nº 116/2003. Parte 01 21/08/2014 AULA 02 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): Lei Complementar Federal nº 116/2003. Parte 02. 04/09/2014 AULA 03 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): Lei Complementar Federal nº 116/2003. Parte 03. Previsões do ISS no Código Tributário Municipal. 18/09/2014 AULA 04 00000000000 Contribuição de Melhoria: Previsões Constitucionais. Previsões do CTN. Previsões do Código Tributário Municipal. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). Previsões 25/09/2014 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 42 00000000000 - DEMO
  • 6. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 Constitucionais. Previsões do Código Tributário Municipal. AULA 05 Imposto sobre Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI): Previsões Constitucionais. Previsões do CTN. Previsões do ITBI no Código Tributário Municipal. 02/10/2014 AULA 06 Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU): Previsões Constitucionais. Previsões no CTN. Previsões do IPTU no Código Tributário Municipal. 09/10/2014 AULA 07 Taxas Municipais. Previsões Constitucionais. Previsões do CTN. Previsões do Código Tributário Municipal. 16/10/2014 AULA 08 Da Fiscalização. Da Dívida Ativa. Das Certidões Negativas. 23/10/2014 AULA 09 Do Processo Administrativo Tributário 30/10/2014 2.1 Como o conteúdo será apresentado? 00000000000 Pessoal, bolei esse curso para ser o MAIS objetivo possível! Portanto, tentarei colocar todo o conteúdo dentro de uma aula, SEM sonegar nenhuma informação importante para sua aprovação. Colocarei o essencial! Quando prestamos concurso, nossa paciência tem um limite. Proponho que vocês queimem o mínimo dela nesse curso! Rssss! Separei todo o conteúdo em 10 aulas com esse objetivo. Essa nossa aula inicial será menor, mas as outras não tendem a ser muito grandes! O importante será você absorver o necessário e treinar com a resolução de muitos exercícios! Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 42 00000000000 - DEMO
  • 7. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 2.2 Método de ensino Quando formulei esse curso pensei em mim como concurseiro. Lembro como era dura a tarefa de estudar e alguns materiais não me ajudavam do jeito que queria. Assim sendo, criei um material que gostaria de ter tido na minha preparação. Por isso, você vai ter acesso ao conteúdo mais RELEVANTE para sua preparação. Fora isso, tenho um método de ensino através da LÓGICA e OBJETIVIDADE ao invés da prolixidade. Não vou ficar esgotando teoria e torrando sua paciência, vou te passar o necessário para ser aprovado com uma nota acima de 90% nessa matéria e salvar seu tempo, de modo que possa focar em outras matérias e ganhar mais alguns pontos. 2.3 Exemplo de método de ensino Vamos tomar como exemplo o Art. 149 do CTN. “Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado 00000000000 declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 42 00000000000 - DEMO
  • 8. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.” Eu sei que esse artigo é um pesadelo para muitos alunos, que ficam lendo e relendo até tentar memorizar algo. Mas isso NÃO é necessário!! O que é preciso é que você leve a LÓGICA para a prova. Mas professor, qual seria ela então? Caro aluno, esse artigo trata de uma modalidade de lançamento, mais especificamente a de Ofício. 00000000000 Perceba que são muitos incisos, relativamente grandes, e muito parecidos, o que praticamente inviabiliza a decoreba. Mas observe que praticamente todo inciso tem uma pisada de bola de alguém, seja por parte do contribuinte/responsável ou por parte da autoridade fiscal. Ou seja, esse tipo de modalidade deve ser utilizado quando alguém age de uma maneira que não deveria. É SÓ ISSO! Com isso, você já consegue matar as questões de prova. Assim sendo, basta ler uma vez o CTN, absorver a lógica e ir para o abraço!!! RESUMINDO A LÓGICA A SER LEVADA PARA A PROVA: Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 42 00000000000 - DEMO
  • 9. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 - Quando deve ocorrer lançamento de ofício? Quando a lei determinar, ou quando alguém pisou na bola, seja por parte do contribuinte/responsável, seja por parte do fisco! Mais fácil assim, não é mesmo? 2.4 O curso terá questões resolvidas? Iremos resolver muitas questões durante o nosso curso! Isso será de extrema importância para ajudá-lo a fixar todo o conteúdo apresentado. Irei compilar a maior quantidade possível de questões a cada aula! 2.5 O que você vai nos oferecer em termos de Doutrina e Jurisprudência? Primeiramente, em concursos Municipais na matéria de Legislação, o examinador tende a preferir literalidade a jurisprudência. Entretanto, hoje em dia é impensável uma prova sem nenhuma cobrança jurisprudencial e doutrinária, seja a banca que for. É claro que não será necessário ir tão profundamente no assunto, mas é importante essa discussão para que você eleve seu conhecimento no assunto. Portanto, fique tranquilo! Tudo o que for importante para sua prova estará aqui. Decisões do STJ, STF, comentários de doutrinadores, etc. Muitas vezes até reproduzo o voto de alguns juízes para enriquecer a aula. 00000000000 Agora vem a melhor parte. Ensinarei como você vai resolver algumas questões sem precisar conhecer a jurisprudência e a doutrina! Que beleza ein!! Rssss. Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 42 00000000000 - DEMO
  • 10. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 2.6 Você tem alguma referência de outros alunos que tenham feito seus cursos? Como sou um professor novo no Estratégia, trago algumas avaliações de alunos dos meus cursos aqui no site. Curso: Questões Comentadas de Direito Tributário p/ AFRFB 2014 Qualidade do curso: Total de avaliações: 87 Não querem avaliar: 0 Teria interesse em fazer outro curso com o professor? 3 (3.45%) 84 (96.55%) Comentário sobre o curso Excelente professor ! Gostei do curso pelo fato de ser uma alternativa em termos didáticos, pois às vezes é possível visualizar detalhes quando se tem uma maneira diferente de externar os diversos tópicos da disciplina. Obrigado! O prof. Alexandre JK é muito bom! Além de o curso ser muito bem feito, com questões bem comentadas e fundamentadas, ele é super acessível no fórum! Responde rapidamente às perguntas. Além disso, gostei da metodologia que ele adotou, fazendo o comentário logo após o item (ao invés de colocar toda a questão e só comentar depois). O fato de ele estabelecer um número determinado de questões por aula ajudou muito, pq ficou mais fácil para eu me programar e também ajudou a manter o foco. O curso ficou objetivo (o que é bom) e bem completo. Adorei!!! Curso pontual!!!!! O professor apostou em discorrer sobre questões pontuais a respeito de cada etapa da matéria. Cada questão comentada equivaleu a muitas que enchem "linguiça" em muitos materiais no mercado. O JK está de parabéns!!! O curso atendeu as expectativas de revisão. 00000000000 O professor é muito bom. Sabe dosar o assunto às circunstâncias. Adorei. Foi uma das melhores aulas que fiz e a disponibilidade do professor no fórum foi excelente.Obrigada pelo profissionalismo e atenção. Seguem meus contatos: Não Sim Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 42 00000000000 - DEMO
  • 11. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 EMAIL: alexandrejens@hotmail.com FACEBOOK: https://www.facebook.com/alexandre.jenskotolak MEU GRUPO DE ESTUDOS: https://www.facebook.com/groups/457328964398344/ É isso pessoal!! Agora é pra valer!! Chega de papo. Vamos para a aula! Desejo bons estudos e muito sucesso para vocês!!!!!!! 00000000000 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 42 00000000000 - DEMO
  • 12. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): Previsões Constitucionais O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é um tributo de competência Municipal e do Distrito Federal, que possui competência Híbrida. Como seu próprio nome diz, tem como fato geradores os serviços prestados. Veremos mais à frente no curso, que esse fato é um motivo de muita confusão no mundo do Direito Tributário por dois motivos: 1) Alguns serviços são prestados juntamente com o fornecimento de mercadorias. Por exemplo, quando você vai cortar o cabelo, o profissional irá utilizar de algumas mercadorias para realizar o serviço (spray de cabelo, gel, água, etc.). Ocorre que os Estados possuem competência para a instituição de impostos sobre o fornecimento de mercadorias. E ai? O que vai acontecer nessa situação? O imposto irá para o Estado? Irá para o Município? Será dividido? Irá para algum partido político??? Rsss! Brincadeiras à parte, percebam como essa situação gera uma grande confusão, que iremos desmistificar ao longo do curso de uma maneira bastante simples e lógica. 2) O que são serviços? O que define esse conceito? Locação, por exemplo, seria um serviço? De vez em quando, iremos ver que nem o STJ e o STF se entendem!! Rsss. É possível cobrar por um serviço que na sua essência não seja um serviço? Vamos dar uma palinha do que pensa o STF a respeito 00000000000 dessa segunda polêmica: “O ISS é um imposto municipal. É dizer, ao Município competirá instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis, lei complementar do Congresso Nacional (CF, art. 156, III). Isto não quer dizer que a lei complementar possa definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços. (...)” (RE Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 42 00000000000 - DEMO
  • 13. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 361.829, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-12- 2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006.) Pelo posicionamento do STF, adiantamos que não se pode chamar uma operação financeira, sujeita ao IOF, como uma prestação de serviço financeiro, por exemplo. O que importará é a essência do ato e não o nome. Essa foi só uma prévia do que está por vir em nossas futuras aulas, não se preocupe com isso nesse momento, foi só para que você perceba como o imposto pode gerar polêmica entre os entes federativos e entre os contribuintes e o Estado. Para finalizar essa pequena introdução, vamos falar um pouco mais sobre as características do ISS como 00000000000 um imposto. Ele tem a característica Fiscal, ou seja, tem o objetivo meramente arrecadatório. Apesar dessa classificação, TODO tributo tem uma DUPLA FACE, já que sua mera existência gera mudanças nos rumos econômicos e na conduta humana. Assim sendo, também podemos dizer que o imposto sobre serviços possui uma pequena função extrafiscal. O ISS também é um tributo que segue todos os principais princípios tributários, como o da Legalidade, o da Anterioridade e o da Noventena. Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 42 00000000000 - DEMO
  • 14. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 O ISS é um tributo calculado “por dentro”, assim como o ICMS. O que significa isso? Significa que o valor do imposto JÁ está incluso na base de cálculo da nota fiscal. Vamos ver um exemplo? Quando vocês compram um serviço e recebem uma nota fiscal no valor de R$ 1000 com uma alíquota de 5%, o valor do imposto já está embutido nesse valor total, ou seja, você não vai ter que pagar R$ 1050. O valor do imposto é realmente R$ 50, mas o lojista fica com R$ 950 apenas. E como fazer para ADICIONAR o imposto a uma base de cálculo que ainda NÃO o contém? Simples, faça uma conta de divisão da base de cálculo sem o imposto pelo coeficiente 1 – valor da alíquota. No nosso exemplo acima, basta dividir R$ 950 por 0,95 (1 – 5%). Faça o teste ai na sua casa para ver qual o resultado dessa operação. O ISS tem o seu lançamento realizado, em regra, por Homologação. Portanto, o sujeito passivo irá fazer quase todo o trabalho do fiscal. Ele irá declarar e pagar o valor que entende devido. Essa atitude dependerá de aprovação posterior do fisco, que pode se dar de forma expressa (o fiscal realmente verificou o fato) ou de forma tácita (por decurso de prazo de 5 anos). Ainda pode ter um lançamento por Ofício, quando alguém pisar na bola. Como assim professor? Aluno, esse tipo de lançamento, na maioria das vezes, é utilizado quando alguém comete alguma irregularidade, seja por parte do sujeito passivo, seja por parte do fisco. Pegando nosso exemplo inicial, se o contribuinte não realizar de forma correta o lançamento por homologação, o 00000000000 fiscal ao verificá-lo irá realizar um lançamento de ofício sobre o que entender ser correto. Perceberam? Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 42 00000000000 - DEMO
  • 15. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 Reproduzo abaixo um esqueminha só para recordarmos os tipos de lançamentos do crédito tributário que existem. 00000000000 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 42 00000000000 - DEMO
  • 16. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 Agora vamos partir para a análise do que a Constituição Federal prevê a respeito do ISS: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. §3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” Que tal destrincharmos esse artigo? Vamos lá! 00000000000 Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Vamos explicar parte por parte. Primeiramente esse inciso constitucional prevê que os Municípios e DF poderão exigir imposto sobre os serviços de qualquer natureza, MENOS os previstos no Art. 155, II. E quais seriam esses serviços proibidos de serem exigidos pelos Municípios professor? São aqueles reservados aos Estados!!! Vamos falar um pouco Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 42 00000000000 - DEMO
  • 17. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 sobre isso: esse mencionado inciso de exceção trata do ICMS – Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços. Uéeee!!! Professor?? Como assim? Os serviços não são dos Municípios??? Justamente caro aluno, tenha calma!! Rsss. Realmente os serviços são de competência Municipal, mas a Constituição Federal fez uma reserva de apenas DOIS deles para que sejam exigidos pelos Estados. São eles: 1) Serviços de Transporte INTERESTADUAL e INTERMUNICIPAL e 2) Serviços de Comunicação. Assim sendo, com exceção desses dois serviços, todos os outros poderão ser dos Municípios. É tudo o que eu quero que você entenda agora ok? 00000000000 Por fim, o inciso constitucional diz que a definição desses serviços de qualquer natureza cabe a lei complementar. E qual seria ela? Seria justamente a Lei Complementar 116/03, de que trataremos em nosso curso. Nela estarão previstas muitas coisas sobre a vida do ISS, mas principalmente terá a lista de serviços sobre os quais os Municípios poderão Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 42 00000000000 - DEMO
  • 18. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 exigir o imposto. Essa norma, ao listar os serviços que poderão ser exigidos, reforça o pacto federativo, na medida em que diminui o possível conflito de competência que poderia existir entre os Estados e Municípios. Dessa maneira fica claro o que cada um pode exigir sobre o que. Iremos discutir muito sobre esse assunto nas próximas aulas, não se preocupe agora! §3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; Infelizmente no Brasil, tudo funciona na base da Lei de Gerson, ou seja, predomina a ideia de que o objetivo é levar vantagem a qualquer custo, independentemente de questões éticas e morais. Com isso em mente, o texto constitucional previu que a Lei Complementar 116/03 deveria definir as alíquotas mínimas e máximas do ISS. Não entendi ainda professor, qual a lógica disso? A lógica, caro aluno, é que através dessa definição, possamos acabar com a guerra fiscal!! Ela é um jogo de poderes entre os Municípios brasileiros, na medida em que os prefeitos manipulam as alíquotas do ISS direta, ou indiretamente, com o objetivo de atrair maiores investimentos e consequentemente aumentar a geração de 00000000000 empregos. Por exemplo: São Paulo poderia oferecer a um banco alíquota de ISS de 1% se ele se instalasse em sua localidade, tirando empregos de um lado e os movendo para outro. Na outra ponta, define-se uma alíquota máxima, com o objetivo de impedir a demasiada exploração de certas atividades, tornando-as impraticáveis. É uma garantia por parte do contribuinte. A LC 116/03 previu apenas a alíquota máxima no patamar de 5%, deixando de tratar da alíquota mínima. E agora? Como fica? Veremos que se aplica a alíquota de 2% prevista no ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que se encontra na CF88. Para Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 42 00000000000 - DEMO
  • 19. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 finalizar, gostaria de chamar a atenção para o fato de que a Lei Complementar deve definir APENAS as alíquotas MÍNIMAS e MÁXIMAS. Todas as efetivas alíquotas de cada serviço tributado por cada Município, deverão ser definidas pela lei Municipal de cada ente federativo. Assim sendo, quem definirá o ISS sobre os serviços de construção civil, por exemplo, será o cada Município não a LC 116/03! §3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo cabe à lei complementar: II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. Antes de explicar esse inciso, gostaria de falar um pouco das Imunidades e das Isenções. As primeiras são uma forma de INCOMPETÊNCIA tributária, ou seja, a sua ocorrência determina que um fato não possa ser tributado. Elas estão SEMPRE previstas na Constituição Federal. Se vocês virem a palavra Isenção na CF88, desconsiderem, pois isso na verdade é uma imunidade! Já as Isenções são formas de exclusão do crédito tributário. Elas impedem que o crédito seja criado mediante a atividade do lançamento. Estão SEMPRE fora da Constituição Federal. Agora, cabe a explicação das Isenções 00000000000 Heterônomas: elas são uma situação onde um ente federativo concede uma isenção de um tributo que NÃO é de sua competência. Um exemplo seria a União dando isenção do IPTU, que é de competência Municipal. Essa situação É VEDADA pela CF88. Finalizando, vamos voltar para o nosso inciso. Vejamos o que ele está prevendo: ele diz que cabe a lei complementar excluir o ISS na exportação. O problema é: quem vai editar essa lei complementar? A União Federal!!! Então na prática, ela irá conceder uma isenção de um tributo municipal!!! E agora? O que é isso? Imunidade? Isenção? E se for esse último caso, não Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 42 00000000000 - DEMO
  • 20. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 é um caso da modalidade heterônoma, expressamente vedada?? Pois é, caro aluno, o Direito Tributário é meio liso, rssss! Vejam só. Não é caso de imunidade, pois o texto diz que uma Lei Complementar deve definir esse benefício, ou seja, estará FORA do texto Constitucional. Então só pode ser uma isenção, na modalidade heterônoma!! Mas você não disse que isso era proibido? Eu disse! E realmente é! Ocorre que no Direito como um todo, temos as regras e as exceções, e essa situação é uma dessas últimas! Assim sendo, leve o seguinte entendimento para a prova: A Constituição Federal PROÍBE que sejam concedidas Isenções Heterônomas. Entretanto, a possibilidade de uma Lei Complementar prever as isenções do ISS na exportação, é uma exceção a essa regra autorizada pela própria CF. §3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo cabe à lei complementar: III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e 00000000000 revogados. Como comentei, existem alíquotas mínimas e máximas para o ISS definidas por Lei Complementar. Elas não podem ser ultrapassadas. Mas vamos supor, que haja interesse geral da maioria dos Municípios em isentar ou beneficiar determinada atividade. Isso implicaria uma alíquota menor que 2%. Justamente para esses casos, a CF determinou que a LC regulasse a forma e condições de como isso poderia ocorrer. Por exemplo, a situação no ICMS também é muito parecida, não podendo os Estados concederem Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 42 00000000000 - DEMO
  • 21. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 um benefício que diminua a alíquota do imposto para um patamar menor que 12%. Para que isso aconteça é necessário um Convênio do CONFAZ, com a autorização de TODOS os Estados da Federação. Nesse caso é mais fácil, pois só temos 27 Estados (contando o DF). Imagine nos casos dos Municípios que temos mais de 5000 mil? Rssss!! Ia ser pior do que reunião de condomínio!!! De qualquer maneira, saiba que a LC 116/03 foi omissa em relação a esse assunto, criando mais uma insegurança jurídica. Continuando... ADTC-Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. Vamos comentar a ADTC. 00000000000 ADTC-Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 42 00000000000 - DEMO
  • 22. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; Os ADCT regulam a transição do regime Constitucional de 1967 para a Constituição de 1988. Após a superveniência de novas regras ou de um determinado espaço temporal perdem a sua eficácia. Mas como no Brasil nada funciona como deveria, muitas regras ditas temporárias, acabaram por durar muito mais tempo do que deveriam e quase acabam por se tornar permanentes. É o caso do Art. 88, I. Como disse anteriormente, caberia a Lei Complementar, definir as alíquotas mínimas e máximas do ISS, para evitar a guerra fiscal e eventuais abusos por parte do Estado. Ocorre que a LC 116/03 apenas previu as alíquotas MÁXIMAS, ficando o as MÍNIMAS ainda reguladas por esse artigo por omissão legal. Perceba que há TRÊS exceções para essa base mínima previstas no Decreto-Lei nº 406/68, vejamos quais são elas: 1) Item 32 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 2) Item 33 - Demolição 00000000000 2) Item 34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 42 00000000000 - DEMO
  • 23. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 Assim sendo, para esses TRÊS serviços de construção civil, enquanto a Lei Complementar não definir a alíquota mínima, é possível que um Município determine para eles uma alíquota menor que 2%!!! ADTC-Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. O inciso II vem reforçar o limite mínimo da alíquota de 2%, na medida em que não é admitido de forma DIRETA ou INDIRETA que ele seja ultrapassado. Por exemplo, determinado Município poderia oferecer a uma empresa contribuinte do ISS que se instalasse em seu território em troca de um empréstimo sem juros, com pagamento em 50 anos. Vejam que ao invés de diminuir a alíquota mínima de 2%, o ente federativo acabou por beneficiar a empresa de forma indireta, na medida em que esse 00000000000 empréstimo é uma doação camuflada pela prefeitura. No fim das contas, a alíquota efetiva que o contribuinte irá pagar, considerando esse benefício, será bem menor que 2%. Adivinhem só? A LC 116/03 também NÃO tratou desse assunto, sendo o ADCT mais uma vez usado para resolver o conflito. Entretanto, chamo a atenção para o fato de que, mesmo com essa previsão, muitos Municípios brasileiros concedem diariamente diversos benefícios fiscais e isenções para empresas. A guerra fiscal no país está em pleno vapor! O Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 42 00000000000 - DEMO
  • 24. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 mesmo acontece com o ICMS, onde o caso é mais grave ainda. Mas por que isso ocorre de forma impune professor? Vejam: no caso, um ente federativo concede um benefício fiscal. Outro ente, prejudicado pela situação, entra com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), para que o benefício seja declarado inconstitucional. Quando o julgamento está para acontecer, o ente federativo que concedeu o benefício o REVOGA e a ADIN é extinta por falta de objeto!!!! Jogada suja!! Para botar fim na bagunça, o STF está discutindo a possibilidade de criar uma Súmula Vinculante para essas situações, o que aliviaria em muito a Guerra Fiscal, na medida em que esse esquema não poderia mais ser utilizado. Pessoal, por hoje é só isso! Foi apenas uma pequena amostra de como será o nosso curso e de como o conteúdo será apresentado. Espero que tenham gostado! Qualquer coisa estou à disposição. Vamos agora resolver algumas questões! Forte abraço! 00000000000 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 42 00000000000 - DEMO
  • 25. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS Q.01 - (ESAF – ANALISTA DA RFB – 2009) Sobre o ISS – Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, analise os itens a seguir, classificando-os como verdadeiros ou falsos. Depois, escolha a opção que seja adequada às suas respostas: I. o artigo da Constituição Federal que prevê a cobrança do ISS remete à lei complementar a definição dos serviços de qualquer natureza sujeitos à tributação; II. a lei complementar que definir os serviços sujeitos à tributação pelo ISS está adstrita à base econômica “serviços de qualquer natureza”; III. a lei complementar que definir os serviços sujeitos à tributação pelo ISS não pode definir como serviços sujeitos à incidência do ISS aquelas espécies atribuídas constitucionalmente à competência tributária dos estados; IV. em face da lei complementar, cabe ao Município, ou ao Distrito Federal, mediante lei própria, instituir o ISS. Normalmente, as leis municipais copiam a lista de serviços passíveis de tributação constante da lei complementar, exercendo, pois, plenamente, a sua competência tributária. 00000000000 a) Estão corretos apenas os itens I, II e III. b) Estão corretos apenas os itens I, II e IV. c) Estão corretos apenas os itens I, III e IV. d) Todos os itens estão corretos. e) Estão corretos apenas os itens I e III. Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 42 00000000000 - DEMO
  • 26. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 Q.02 - (ESAF – ISS-RJ – 2010) Sobre o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -, de competência dos municípios, e sobre a lei complementar a que alude o art. 156, inciso II, da Constituição Federal, é incorreto afirmar que: a) está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis. b) esta lei complementar pode, no entanto, definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não sejam serviços. c) no conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto. d) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas. e) referida lei complementar vai ao encontro do pacto federativo, princípio fundamental do Estado e da República. Q.03 - (FGV - AFRE RJ/SEFAZ RJ/2007) De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CRFB/88, a alíquota mínima do ISS é de: a) 5%. b) 2%. c) 3%. d) 0,5%. e) 1%. 00000000000 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 42 00000000000 - DEMO
  • 27. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 Q.04 - (ESAF - Ag Faz - Pref RJ - 2010) Sobre o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, julgue os itens a seguir: I. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; II. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; III. terá suas alíquotas máximas e mínimas fixadas em lei complementar; IV. caberá à lei complementar excluir de sua incidência exportações de serviços para o exterior. Estão corretos: a) apenas os itens I, III e IV. b) apenas os itens I e IV. c) todos os itens estão corretos. d) apenas os itens II e IV. e) apenas os itens III e IV. 00000000000 Q.05 - (EMPASIAL / ISS Diadema – SP / 2000) Considerando a competência atribuída pela constituição aos municípios para instituírem impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISS - assinale a alternativa correta: a) Apenas os municípios podem instituir imposto sobre serviços prestados por particulares. Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 42 00000000000 - DEMO
  • 28. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 b) Os municípios, observado o principio da legalidade dos tributos, poderão instituir o ISS apenas com relação a serviços não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados. c) Quanto à competência municipal para instituição do ISS, apenas o serviço de transporte intermunicipal de passageiros fica excluído. d) Quanto à competência municipal para instituição do ISS, apenas os serviços intermunicipais de transporte de passageiros e comunicações ficam excluídos. e) Quanto à competência dos municípios para a instituição do ISS, apenas os serviços intermunicipais de comunicação ficam excluídos. Q.06 - (EMPASIAL / ISS Diadema – SP / 2000) As alíquotas do ISS serão determinadas: a) pelo Poder Legislativo dos Municípios e Estados. b) pelos Prefeitos dos Municípios. c) por lei municipal, até o máximo estabelecido em lei complementar. d) pela Câmara dos Vereadores de cada Município, por proposta do Prefeito, até o valor que se queira. e) por ato do Senado Federal. Q.07 - (FJG / ISS-RJ / 2002) 00000000000 A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que pode ser estabelecida, atualmente, pelos municípios para o serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros e de planos de previdência privada é de: a) 5% (cinco por cento). Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 42 00000000000 - DEMO
  • 29. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 b) 2% (dois por cento). c) 1% (hum por cento). d) 0,5% (meio por cento). Q.08 - (NCE/UFRJ / ISS Várzea Paulista – SP / 2006) A “guerra fiscal” travada em torno do ISSQN fez com que o Congresso Nacional promulgasse Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, que alterou o Ato as Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo esta alteração constitucional, ficou vedado aos Municípios fixar alíquota menor que: a) 2% e conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota de 2%. b) 2% e conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais. c) 1% e conceder imunidades. d) 2% e maior que 5%. e) 1% e maior que 3%. Q.09 - (Bio Rio / ISS Barra Mansa 00000000000 – RJ / 2010) De acordo com a Lei Complementar Nº 116/2003, a alíquota máxima do ISS é: a) 6% (seis por cento), conforme acordo dos municípios. b) 4% (quatro por cento). c) 5% (cinco por cento). d) 5,5% (cinco por cento e meio). Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 42 00000000000 - DEMO
  • 30. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 e) 7% (sete por cento), conforme acordo dos municípios. 00000000000 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 42 00000000000 - DEMO
  • 31. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 AULA 00: GABARITO GABARITO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 D B B A B C B A C 00000000000 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 42 00000000000 - DEMO
  • 32. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 QUESTÕES COMENTADAS Q.01 - (ESAF – ANALISTA DA RFB – 2009) Sobre o ISS – Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, analise os itens a seguir, classificando-os como verdadeiros ou falsos. Depois, escolha a opção que seja adequada às suas respostas: I. o artigo da Constituição Federal que prevê a cobrança do ISS remete à lei complementar a definição dos serviços de qualquer natureza sujeitos à tributação; Correta. O ISS é um tributo municipal com fato gerador sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária do ICMS. Em relação ao questionamento sobre a criação de uma lei complementar: realmente existe essa previsão e essa lei já foi criada (LC 116/03). II. a lei complementar que definir os serviços sujeitos à tributação pelo ISS está adstrita à base econômica “serviços de qualquer natureza”; Correta. A CF em seu corpo define que a competência para a instituição do ISS se restringe à essa base econômica, não podendo o legislador extrapolar esse conceito: “CF-Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: 00000000000 III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.” Veja o que prevê a LC 116/03: “Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 42 00000000000 - DEMO
  • 33. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 III. a lei complementar que definir os serviços sujeitos à tributação pelo ISS não pode definir como serviços sujeitos à incidência do ISS aquelas espécies atribuídas constitucionalmente à competência tributária dos estados; Correta. O que a questão diz é que a competência tributária definida pela CF não pode ser extrapolada. Isso é verdade, já que se o legislador o fizesse, estaria atuando fora de seus poderes, o que seria inconstitucional. IV. em face da lei complementar, cabe ao Município, ou ao Distrito Federal, mediante lei própria, instituir o ISS. Normalmente, as leis municipais copiam a lista de serviços passíveis de tributação constante da lei complementar, exercendo, pois, plenamente, a sua competência tributária. Correta. É bom lembrar que quem CRIA competência é a CF. Ela não INSTITUI tributo. Quem institui é o próprio ente federativo a quem foi atribuído esse poder. Portanto quando um município for instituir o ISS ele o fará através de uma lei própria, onde normalmente se copia a lista de serviços da LC 116/03, até por força de decisões do STF no sentindo desta lista ser TAXATIVA (RE 361.829, 2ª Turma, de 13.12.2005). a) Estão corretos apenas os itens I, II e III. b) Estão corretos apenas os itens I, II e IV. c) Estão corretos apenas os itens I, III e IV. d) Todos os itens estão corretos. 00000000000 e) Estão corretos apenas os itens I e III. GABARITO: D Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 42 00000000000 - DEMO
  • 34. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 Q.02 - (ESAF – ISS-RJ – 2010) Sobre o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -, de competência dos municípios, e sobre a lei complementar a que alude o art. 156, inciso II, da Constituição Federal, é incorreto afirmar que: a) está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis. Correta. O ISS é um tributo municipal com fato gerador sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária do ICMS. Para que possa ser exigido é necessária uma relação com os serviços passíveis de serem cobrados. A Constituição determina que essa lista deverá estar contida em lei complementar (LC 116/03). b) esta lei complementar pode, no entanto, definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não sejam serviços. A dificuldade aqui era saber o que são serviços que ontologicamente não sejam serviços. Como na hora da prova você não vai ter um whisky para tomar, recomendo que sempre utilize do contexto quando não souber uma palavra. O que está se dizendo é que podem ser tributados pelo ISS serviços que só sejam serviços por conter essa palavra no nome, mesmo que de fato, não constituam serviços e sim outra coisa. Olha que viagem!!! Rss. Mas é esse o significado de ontologicamente. Assim sendo, não podemos cobrar ISS de algum fato que não representa um serviço, apenas 00000000000 aparenta representar. Alternativa incorreta. Veja o STF: “O ISS é um imposto municipal. É dizer, ao Município competirá instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis, lei complementar do Congresso Nacional (CF, art. 156, III). Isto não quer dizer que a lei complementar possa definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços. No conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto. (...) a lei complementar, Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 42 00000000000 - DEMO
  • 35. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas (CF, art. 146, I). E isso ocorre em obséquio ao pacto federativo, princípio fundamental do Estado e da República (CF, art. 1º) (...) não adoto a doutrina que defende que a lista de serviços é exemplificativa.” (RE 361.829, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-12-2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006.) c) no conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto. Essa afirmativa é decorrente de tudo o que falamos até aqui. Realmente a lei complementar definirá os serviços que poderão ser tributados pelo ISS. Alternativa correta. d) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas. Quando a lei complementar define os serviços sobre os quais incidirá o ISS, ela afasta os conflitos de competência, na medida em que outro ente federativo poderia entender que determinada situação seria fato gerador de seu tributo, hipótese que fica afastada na presença do fato em norma geral. Alternativa correta. 00000000000 e) referida lei complementar vai ao encontro do pacto federativo, princípio fundamental do Estado e da República. A lei complementar reforça o pacto federativo justamente por afastar os conflitos de competência, delimitando o campo de atuação de cada ente federativo. Alternativa correta. GABARITO: B Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 42 00000000000 - DEMO
  • 36. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 Q.03 - (FGV - AFRE RJ/SEFAZ RJ/2007) De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CRFB/88, a alíquota mínima do ISS é de: Comentários: Vimos que de acordo com o ADCT a alíquota mínima do ISS é de 2% e que ela não poderá ser diminuída de forma direta ou indireta através da concessão de benefícios fiscais, isenções, etc. Lembrando que essa era para ser uma regra transitória, mas que pela falta de previsão na LC 116/03, está vigente até hoje. Vamos para as alternativas. a) 5%. b) 2%. c) 3%. d) 0,5%. e) 1%. GABARITO: B Q.04 - (ESAF - Ag Faz - Pref RJ - 2010) 00000000000 Sobre o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, julgue os itens a seguir: I. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; Essa é uma imunidade prevista no texto constitucional para o ITBI. Não tem nenhuma ligação com o ISS. Alternativa correta. II. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 42 00000000000 - DEMO
  • 37. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Essa é uma imunidade prevista no texto constitucional para o ITBI. Não tem nenhuma ligação com o ISS. Entretanto, no fim da frase o examinador fez uma exceção, veja: “salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Logicamente, isso significa dizer que o ISS INCIDE nesses casos, o que não é verdade. Por esse motivo, a alternativa fica inválida. Alternativa incorreta. III. terá suas alíquotas máximas e mínimas fixadas em lei complementar; Vimos que a CF88 determina que uma lei complementar deverá fixar esses dois limites de alíquotas. Alternativa correta. IV. caberá à lei complementar excluir de sua incidência exportações de serviços para o exterior. Vimos que a CF88 dá competência para a Lei Complementar definir esses casos de isenções na exportação. Alternativa correta. Estão corretos: a) apenas os itens I, III e IV. b) apenas os itens I e IV. c) todos os itens estão corretos. d) apenas os itens II e IV. e) apenas os itens III e IV. GABARITO: A 00000000000 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 36 de 42 00000000000 - DEMO
  • 38. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 Q.05 - (EMPASIAL / ISS Diadema – SP / 2000) Considerando a competência atribuída pela constituição aos municípios para instituírem impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISS - assinale a alternativa correta: a) Apenas os municípios podem instituir imposto sobre serviços prestados por particulares. Vimos que a CF reservou dois serviços para serem tributados pelos Estados. Assim sendo, não são apenas os municípios que poderão instituir impostos sobre os serviços prestados por particulares. Alternativa incorreta. b) Os municípios, observado o princípio da legalidade dos tributos, poderão instituir o ISS apenas com relação a serviços não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados. Esse foi o gabarito oficial. Entretanto, discordo dele, pois a União não tem competência para a instituição de tributos sobre serviços. Gabarito oficial, mas fica a ressalva. c) Quanto à competência municipal para instituição do ISS, apenas o serviço de transporte intermunicipal de passageiros fica excluído. Vimos que os Estados, quando o assunto é transporte ficam com a modalidade Interestadual e Intermunicipal. Assim sendo, o transporte Interestadual também fica excluído. Alternativa incorreta. 00000000000 d) Quanto à competência municipal para instituição do ISS, apenas os serviços intermunicipais de transporte de passageiros e comunicações ficam excluídos. Vimos que os Estados, quando o assunto é transporte ficam com a modalidade Interestadual e Intermunicipal. Assim sendo, o transporte Interestadual também fica excluído. Alternativa incorreta. Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 37 de 42 00000000000 - DEMO
  • 39. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 e) Quanto à competência dos municípios para a instituição do ISS, apenas os serviços intermunicipais de comunicação ficam excluídos. Os serviços de comunicação em GERAL são dos Estados. Para esse tipo de serviço não há essa ressalva de Interestadual e Intermunicipal. Isso é só para os serviços de transporte. Alternativa incorreta. GABARITO: B Q.06 - (EMPASIAL / ISS Diadema – SP / 2000) As alíquotas do ISS serão determinadas: a) pelo Poder Legislativo dos Municípios e Estados. Os Estados não cuidam de alíquotas Municipais. Alternativa incorreta. b) pelos Prefeitos dos Municípios. O ISS não é exceção ao princípio da legalidade. Assim sendo, suas alíquotas devem ser determinadas por meio de lei e não pelo Prefeito. Alternativa incorreta. c) por lei municipal, até o máximo estabelecido em lei complementar. Exatamente. A lei complementar irá definir o limite máximo e mínimo da 00000000000 cobrança do ISS. Cada Município irá determinar quanto exigir sobre cada serviço dentro desse espaço pré determinado. Alternativa correta. d) pela Câmara dos Vereadores de cada Município, por proposta do Prefeito, até o valor que se queira. Não pode ser qualquer valor. Ele tem de estar dentro dos limites definidos pela Lei Complementar. Alternativa incorreta. e) por ato do Senado Federal. Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 38 de 42 00000000000 - DEMO
  • 40. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 O Senado Federal representa os Estados. Não faz definições tributárias sobre os Municípios. Alternativa incorreta. GABARITO: C Q.07 - (FJG / ISS-RJ / 2002) A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que pode ser estabelecida, atualmente, pelos municípios para o serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros e de planos de previdência privada é de: Comentários: Veja que não importa qual é o tipo de serviço. O examinador poderia colocar qualquer absurdo aqui. O fato é que deverá seguir os ditames legais. Assim sendo, o mínimo que poderá se exigir sobre o serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros e de planos de previdência privada é de 2%. Vamos para as alternativas. a) 5% (cinco por cento). b) 2% (dois por cento). c) 1% (hum por cento). d) 0,5% (meio por cento). GABARITO: B 00000000000 Q.08 - (NCE/UFRJ / ISS Várzea Paulista – SP / 2006) A “guerra fiscal” travada em torno do ISSQN fez com que o Congresso Nacional promulgasse Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, que alterou o Ato as Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 39 de 42 00000000000 - DEMO
  • 41. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 Segundo esta alteração constitucional, ficou vedado aos Municípios fixar alíquota menor que: Comentários: Já falamos bastante sobre esse assunto. Só gostaria de ressaltar que é possível a concessão de um benefício fiscal DESDE QUE a alíquota exigida se mantenha dentro dos limites estabelecidos como mínimo e máximo. Assim sendo, se tivermos uma alíquota de 4% mas com um benefício de redução de base de cálculo de 50%, teremos uma alíquota efetiva de 2%. O que é PLENAMENTE possível e LEGAL. Vamos para as alternativas. a) 2% e conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota de 2%. É exatamente a reprodução do que disse nos comentários iniciais. Alternativa correta. b) 2% e conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais. É possível conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, desde que a alíquota efetiva não seja menor que 2%. Alternativa incorreta. c) 1% e conceder imunidades. Quem concede imunidades é a CF apenas. Alternativa incorreta. d) 2% e maior que 5%. 00000000000 Os limites estão corretos. Faltou dizer que não é possível quebra-los através da concessão de benefícios fiscais e isenções, direta ou indiretamente. Alternativa incorreta. e) 1% e maior que 3%. Os limites estão errados. O correto é 2% a 5%. Alternativa incorreta. GABARITO: A Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 42 00000000000 - DEMO
  • 42. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 Q.09 - (Bio Rio / ISS Barra Mansa – RJ / 2010) De acordo com a Lei Complementar Nº 116/2003, a alíquota máxima do ISS é: a) 6% (seis por cento), conforme acordo dos municípios. b) 4% (quatro por cento). c) 5% (cinco por cento). d) 5,5% (cinco por cento e meio). e) 7% (sete por cento), conforme acordo dos municípios. GABARITO: C 00000000000 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 41 de 42 00000000000 - DEMO
  • 43. Legislação Tributária p/ ISS-Salvador – 2014 Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK – Aula 00 É isso pessoal! Essa foi a nossa primeira aula. É uma aula bem leve, apenas para mostrar o meu estilo de ensino e como o curso vai ser realizado. As próximas aulas terão muito mais conteúdo, com doutrina e jurisprudência. Esperem também a resolução de muitas questões para fixarmos o entendimento da matéria! Até a próxima aula! Estou à disposição para tirar as dúvidas. Bons estudos! EMAIL: alexandrejens@hotmail.com FACEBOOK: https://www.facebook.com/alexandre.jenskotolak MEU GRUPO DE ESTUDOS: https://www.facebook.com/groups/457328964398344/ 00000000000 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 42 de 42 00000000000 - DEMO