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Aula 00
Legislação Tributária p/ Prefeitura de Niterói
Professor: Alexandre JK
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Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00
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AULA 00
SUMÁRIO PÁGINA
1. Apresentação 02
2. Informações sobre o curso 04
2.1 Como o conteúdo será apresentado? 06
2.2 Método de ensino 06
2.3 Exemplo de Método de ensino 06
2.4 O curso terá questões resolvidas? 08
2.5 O que você vai nos oferecer em termos de
Doutrina e Jurisprudência?
09
2.6 Você tem alguma referência de outros alunos que
tenham feito seus cursos?
09
3. Conteúdo da Aula 11
4. Questões da Aula Sem comentários 24
5. GABARITO 30
6. Questões da Aula comentadas 31
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Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00
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APRESENTAÇÃO
Olá pessoal!
Estamos iniciando o nosso curso de Legislação Tributária p/ ISS-
Niterói 2015.
São 30 vagas imediatas + 65 vagas de cadastro de reserva para você
concorrer! A banca será a FGV. Só lembrando que a remuneração inicial
informada pelo edital é de R$ 21.149,56! Para vocês terem uma ideia,
essa remuneração é bem maior do que a que eu recebo como fiscal do
ICMS-SP!
O edital já foi publicado. Você pode conferi-lo nesse endereço:
http://netstorage.fgv.br/smf_niteroi/Edital_Concurso_SMF_Niteroi_15_10
_06.pdf.
Não foi especificada a quantidade exata de questões que nossa
matéria apresentará. Apenas foi dito que ela estará em um bloco de 80
questões. Entretanto, pela minha experiência, deverão vir em torno de 20
a 25 questões de direito tributário/legislação. Vamos dar uma olhada no
que foi exigido em termos de conteúdo programático para a nossa matéria:
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:
Código Tributário do Município de Niterói (Lei nº 2.597/08).
A matéria de legislação veio contida no fim da ementa de Direito
Tributário. Pessoal, aqui gostaria de fazer um importante aviso. Muito
cuidado com isso! Não se iludam com esse resumido conteúdo
programático. Bancas como a FGV costumam aprontar com os candidatos,
cobrando perguntas bem específicas a respeito dessa parte da matéria.
Acredito que possam vir de 10 a 15 questões de legislação na prova.
Portanto, não a deixe de lado!
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É impossível encarar um concurso desse porte sem treinar muito.
Mas, infelizmente, só isso também não é suficiente! Você precisa saber
como estudar, o que estudar e de que forma fazê-lo. Mas isso vocês podem
deixar comigo!
Chega de ficar decorando alguns artigos do CTN e da CF. Chega de
ficar se matando com técnicas que não funcionam. Vou passar para vocês
a lógica de muitas coisas, do porquê elas existirem, serem da forma que
são. Dessa maneira, não irão precisar ficar decorando a lei seca, salvando
um tempo precioso na sua preparação.
Antes de mostrarmos os detalhes do curso, gostaria de falar um
pouco sobre mim.
Sou professor de cursinhos preparatórios em São Paulo (Uniequipe e
Qualidade) nas matérias de Direito Tributário e Legislação Tributária,
também ministrando cursos pela internet.
Atualmente exerço o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de
São Paulo (ICMS-SP). Sou Fiscal Externo na Delegacia Regional Tributária
da Capital DRTC3. Meu dia a dia consiste em realizar auditorias em
grandes empresas, apurar denúncias, participar de operações realizadas
pela fazenda, entre outros expedientes. Com isso, diariamente estou
lidando com o Direito Tributário e a Legislação Tributária.
Mas não cheguei neste cargo da noite para o dia!! Rsss, vou contar
um pouco da minha trajetória.
Sou formado em Administração de Empresas com Pós em Direito
Tributário. Na faculdade nunca imaginei que um dia seria funcionário
público. Fui contratado por uma grande empesa de consultoria chamada
Accenture, antigo braço da Arthur Andersen, para trabalhar na área de
Análise de Cadeia de Valor. Lembro de chegar segunda feira cedo ao
trabalho e me deparar com uma tonelada de trabalho para realizar até
sexta feira no MÁXIMO! Para realizar essa tarefa, quase não conseguia
dormir e quando o entregava no prazo definido, me designavam outro
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objetivo para a próxima segunda feira. Ou seja, E O FIM DE SEMANA???
Pois é, foi ai que percebi que deveria trilhar um caminho diferente. Logo
concluí que meu foco seriam concursos públicos da área fiscal.
Me formei em 2006, e logo fui prestar meu primeiro certame,
Administrador da Advocacia Geral da União, em qual, para minha surpresa,
fui aprovado. Fiquei um tempo sem estudar, só me dedicando a minha Pós
Graduação. Foi quando veio o ICMS-SP 2009. Me dediquei muito a esse
concurso, mas infelizmente fiquei fora da lista de aprovados por apenas 3
pontos!!! Não desisti e coloquei como meta o próximo ICMS-SP. Ele saiu
em 2013 e fui aprovado com quase 80% de acertos. No meio do caminho
fui aprovado em outros concursos, como Analista da Receita Federal e
Analista de Planejamento, Orçamento e Fianças do Estado de SP (APOF).
Como vocês podem ver, a preparação para concurso exige foco e
disciplina.
Não se enganem, cometi um milhão de erros até chegar onde
cheguei. A boa notícia é que aprendi com eles e agora vou poder passar
esse conhecimento para vocês!
INFORMAÇÕES SOBRE O CURSO
2. Cronograma das aulas
Nossas aulas ocorrerão segundo o cronograma abaixo:
AULA CONTEÚDO DATA
AULA 00
Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS): Previsões Constitucionais
Já disponível
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AULA 01
Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS): Lei Complementar Federal
nº 116/2003. Parte 01
Já disponível
AULA 02
Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS): Lei Complementar Federal
nº 116/2003. Parte 02.
Já disponível
AULA 03
Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS): Previsões do ISS no
Código Tributário Municipal. Parte 01
Já disponível
AULA 04
Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS): Previsões do ISS no
Código Tributário Municipal. Parte 02
Já disponível
AULA 05
Imposto sobre Transmissão "inter vivos", a
qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis (ITBI): Previsões Constitucionais.
Previsões do CTN. Previsões do ITBI no
Código Tributário Municipal.
Já disponível
AULA 06
Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU): Previsões Constitucionais.
Previsões no CTN. Previsões do IPTU no
Código Tributário Municipal.
Já disponível
AULA 07
Contribuição de Melhoria: Previsões
Constitucionais. Previsões do CTN.
Previsões do Código Tributário Municipal.
Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública (COSIP). Previsões
Constitucionais. Previsões do Código
Tributário Municipal.
Já disponível
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AULA 08
Taxas Municipais. Previsões
Constitucionais. Previsões do CTN.
Previsões do Código Tributário Municipal.
Já disponível
2.1 Como o conteúdo será apresentado?
Pessoal, bolei esse curso para ser o MAIS objetivo possível! Portanto,
tentarei colocar todo o conteúdo dentro de uma aula, SEM sonegar
nenhuma informação importante para sua aprovação. Colocarei o
essencial! Quando prestamos concurso, nossa paciência tem um limite.
Proponho que vocês queimem o mínimo dela nesse curso! Rssss! Separei
todo o conteúdo em 10 aulas com esse objetivo. Essa nossa aula inicial será
menor, mas as outras não tendem a ser muito grandes! O importante será
você absorver o necessário e treinar com a resolução de muitos exercícios!
2.2 Método de ensino
Quando formulei esse curso pensei em mim como concurseiro.
Lembro como era dura a tarefa de estudar e alguns materiais não me
ajudavam do jeito que queria. Assim sendo, criei um material que gostaria
de ter tido na minha preparação. Por isso, você vai ter acesso ao conteúdo
mais RELEVANTE para sua preparação. Fora isso, tenho um método de
ensino através da LÓGICA e OBJETIVIDADE ao invés da prolixidade. Não
vou ficar esgotando teoria e torrando sua paciência, vou te passar o
necessário para ser aprovado com uma nota acima de 90% nessa matéria
e salvar seu tempo, de modo que possa focar em outras matérias e ganhar
mais alguns pontos.
2.3 Exemplo de método de ensino
Vamos tomar como exemplo o Art. 149 do CTN.
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Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito,
no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e
na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de
declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da
pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o
artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado
por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela
mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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Eu sei que esse artigo é um pesadelo para muitos alunos, que ficam
lendo e relendo até tentar memorizar algo. Mas isso NÃO é necessário!! O
que é preciso é que você leve a LÓGICA para a prova. Mas professor, qual
seria ela então?
Caro aluno, esse artigo trata de uma modalidade de lançamento,
mais especificamente a de Ofício. Perceba que são muitos incisos,
relativamente grandes, e muito parecidos, o que praticamente inviabiliza a
decoreba. Mas observe que praticamente todo inciso tem uma pisada de
bola de alguém, seja por parte do contribuinte/responsável ou por parte da
autoridade fiscal. Ou seja, esse tipo de modalidade deve ser utilizado
quando alguém age de uma maneira que não deveria. É SÓ ISSO! Com
isso, você já consegue matar as questões de prova. Assim sendo, basta ler
uma vez o CTN, absorver a lógica e ir para o abraço!!!
RESUMINDO A LÓGICA A SER LEVADA PARA A PROVA:
- Quando deve ocorrer lançamento de ofício? Quando a lei
determinar, ou quando alguém pisou na bola, seja por parte do
contribuinte/responsável, seja por parte do fisco!
Mais fácil assim, não é mesmo?
2.4 O curso terá questões resolvidas?
Iremos resolver muitas questões durante o nosso curso! Isso será de
extrema importância para ajudá-lo a fixar todo o conteúdo apresentado.
Irei compilar a maior quantidade possível de questões a cada aula!
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2.5 O que você vai nos oferecer em termos de Doutrina e
Jurisprudência?
Primeiramente, em concursos Municipais na matéria de Legislação, o
examinador tende a preferir literalidade a jurisprudência. Entretanto, hoje
em dia é impensável uma prova sem nenhuma cobrança jurisprudencial e
doutrinária, seja a banca que for. É claro que não será necessário ir tão
profundamente no assunto, mas é importante essa discussão para que você
eleve seu conhecimento no assunto. Portanto, fique tranquilo! Tudo o que
for importante para sua prova estará aqui. Decisões do STJ, STF,
comentários de doutrinadores, etc. Muitas vezes até reproduzo o voto de
alguns juízes para enriquecer a aula. Agora vem a melhor parte. Ensinarei
como você vai resolver algumas questões sem precisar conhecer a
jurisprudência e a doutrina! Que beleza ein!! Rssss.
2.6 Você tem alguma referência de outros alunos que
tenham feito seus cursos?
Vocês podem ver o que alguns dos meus alunos do curso de
Legislação do ISS-Cuiabá acharam. Vejam:
Curso: Legislação Tributária p/ o ISS Cuiabá
Total de avaliações: 34
Não querem avaliar: 0
Qualidade do curso:
Insuficiente
0 (0.00%)
Regular
3 (8.82%)
Bom
19 (55.88%)
Excelente
12 (35.29%)
Tempestividade e pertinência das respostas ao
fórum de dúvidas:
Insuficiente
1 (2.94%)
Regular
1 (2.94%)
Bom
23 (67.65%)
Excelente
9 (26.47%)
Você aprovou esse curso?
Não
0 (0.00%)
Sim
27
(100.00%)
Comentário sobre o curso
Ótimo professor, didática muito boa, recomendo.
Curso bastante atualizado e prático, parabéns!
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Seguem meus contatos:
FACEBOOK: https://www.facebook.com/alexandre.jenskotolak
MEU GRUPO DE ESTUDOS:
https://www.facebook.com/groups/457328964398344/
É isso pessoal!! Agora é para valer!! Chega de papo. Vamos para a aula!
Desejo bons estudos e muito sucesso para vocês!!!!!!!
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Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): Previsões
Constitucionais
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é um tributo
de competência Municipal e do Distrito Federal, que possui competência
Híbrida. Como seu próprio nome diz, tem como fato geradores os serviços
prestados. Veremos mais à frente no curso, que esse fato é um motivo de
muita confusão no mundo do Direito Tributário por dois motivos: 1) Alguns
serviços são prestados juntamente com o fornecimento de mercadorias.
Por exemplo, quando você vai cortar o cabelo, o profissional irá utilizar de
algumas mercadorias para realizar o serviço (spray de cabelo, gel, água,
etc.). Ocorre que os Estados possuem competência para a instituição de
impostos sobre o fornecimento de mercadorias. E ai? O que vai acontecer
nessa situação? O imposto irá para o Estado? Irá para o Município? Será
dividido? Irá para algum partido político??? Rsss! Brincadeiras à parte,
percebam como essa situação gera uma grande confusão, que iremos
desmistificar ao longo do curso de uma maneira bastante simples e lógica.
2) O que são serviços? O que define esse conceito? Locação, por exemplo,
seria um serviço? De vez em quando, iremos ver que nem o STJ e o STF se
entendem!! Rsss. É possível cobrar por um serviço que na sua essência não
seja um serviço? Vamos dar uma palinha do que pensa o STF a respeito
dessa segunda polêmica:
instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à norma de caráter
geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis,
lei complementar do Congresso Nacional (CF, art. 156, III). Isto não quer
dizer que a lei complementar possa definir como tributáveis pelo
ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços. RE
361.829, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-12-
2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006.)
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Pelo posicionamento do STF, adiantamos que não se pode chamar
uma operação financeira, sujeita ao IOF, como uma prestação de serviço
financeiro, por exemplo. O que importará é a essência do ato e não o nome.
Essa foi só uma prévia do que está por vir em nossas futuras aulas,
não se preocupe com isso nesse momento, foi só para que você perceba
como o imposto pode gerar polêmica entre os entes federativos e entre os
contribuintes e o Estado.
Para finalizar essa pequena introdução, vamos falar um pouco mais
sobre as características do ISS como um imposto. Ele tem a característica
Fiscal, ou seja, tem o objetivo meramente arrecadatório. Apesar dessa
classificação, TODO tributo tem uma DUPLA FACE, já que sua mera
existência gera mudanças nos rumos econômicos e na conduta humana.
Assim sendo, também podemos dizer que o imposto sobre serviços possui
uma pequena função extrafiscal. O ISS também é um tributo que segue
todos os principais princípios tributários, como o da Legalidade, o da
Anterioridade e o da Noventena.
O ISS é um tributo calculado , assim como o ICMS. O
que significa isso? Significa que o valor do imposto JÁ está incluso na base
de cálculo da nota fiscal. Vamos ver um exemplo? Quando vocês compram
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um serviço e recebem uma nota fiscal no valor de R$ 1000 com uma
alíquota de 5%, o valor do imposto já está embutido nesse valor total, ou
seja, você não vai ter que pagar R$ 1050. O valor do imposto é realmente
R$ 50, mas o lojista fica com R$ 950 apenas. E como fazer para
ADICIONAR o imposto a uma base de cálculo que ainda NÃO o contém?
Simples, faça uma conta de divisão da base de cálculo sem o imposto pelo
coeficiente 1 valor da alíquota. No nosso exemplo acima, basta dividir R$
950 por 0,95 (1 5%). Faça o teste ai na sua casa para ver qual o resultado
dessa operação.
O ISS tem o seu lançamento realizado, em regra, por Homologação.
Portanto, o sujeito passivo irá fazer quase todo o trabalho do fiscal. Ele irá
declarar e pagar o valor que entende devido. Essa atitude dependerá de
aprovação posterior do fisco, que pode se dar de forma expressa (o fiscal
realmente verificou o fato) ou de forma tácita (por decurso de prazo de 5
anos). Ainda pode ter um lançamento por Ofício, quando alguém pisar na
bola. Como assim professor? Aluno, esse tipo de lançamento, na maioria
das vezes, é utilizado quando alguém comete alguma irregularidade, seja
por parte do sujeito passivo, seja por parte do fisco. Pegando nosso
exemplo inicial, se o contribuinte não realizar de forma correta o
lançamento por homologação, o fiscal ao verificá-lo irá realizar um
lançamento de ofício sobre o que entender ser correto. Perceberam?
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Reproduzo abaixo um esqueminha só para recordarmos os tipos de
lançamentos do crédito tributário que existem.
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Agora vamos partir para a análise do que a Constituição Federal prevê a
respeito do ISS:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.
155, II, definidos em lei complementar.
§3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo
cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o
exterior.
III regular a forma e as condições como isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Que tal destrincharmos esse artigo? Vamos lá!
Serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II,
definidos em lei complementar.
Vamos explicar parte por parte. Primeiramente esse inciso
constitucional prevê que os Municípios e DF poderão exigir imposto sobre
os serviços de qualquer natureza, MENOS os previstos no Art. 155, II. E
quais seriam esses serviços proibidos de serem exigidos pelos Municípios
professor? São aqueles reservados aos Estados!!! Vamos falar um pouco
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sobre isso: esse mencionado inciso de exceção trata do ICMS Imposto
sobre a circulação de mercadorias e serviços. Uéeee!!! Professor?? Como
assim? Os serviços não são dos Municípios??? Justamente caro aluno, tenha
calma!! Rsss. Realmente os serviços são de competência Municipal, mas a
Constituição Federal fez uma reserva de apenas DOIS deles para que
sejam exigidos pelos Estados. São eles: 1) Serviços de Transporte
INTERESTADUAL e INTERMUNICIPAL e 2) Serviços de Comunicação.
Assim sendo, com exceção desses dois serviços, todos os outros poderão
ser dos Municípios. É tudo o que eu quero que você entenda agora ok?
Por fim, o inciso constitucional diz que a definição desses serviços de
qualquer natureza cabe a lei complementar. E qual seria ela? Seria
justamente a Lei Complementar 116/03, de que trataremos em nosso
curso. Nela estarão previstas muitas coisas sobre a vida do ISS, mas
principalmente terá a lista de serviços sobre os quais os Municípios poderão
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exigir o imposto. Essa norma, ao listar os serviços que poderão ser
exigidos, reforça o pacto federativo, na medida em que diminui o possível
conflito de competência que poderia existir entre os Estados e Municípios.
Dessa maneira fica claro o que cada um pode exigir sobre o que. Iremos
discutir muito sobre esse assunto nas próximas aulas, não se preocupe
agora!
§3º Em relação ao imposto previsto no
inciso III do caput deste artigo cabe à
lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
Infelizmente no Brasil, tudo funciona na base da Lei de Gerson, ou
seja, predomina a ideia de que o objetivo é levar vantagem a qualquer
custo, independentemente de questões éticas e morais. Com isso em
mente, o texto constitucional previu que a Lei Complementar 116/03
deveria definir as alíquotas mínimas e máximas do ISS. Não entendi
ainda professor, qual a lógica disso? A lógica, caro aluno, é que através
dessa definição, possamos acabar com a guerra fiscal!! Ela é um jogo de
poderes entre os Municípios brasileiros, na medida em que os prefeitos
manipulam as alíquotas do ISS direta, ou indiretamente, com o objetivo de
atrair maiores investimentos e consequentemente aumentar a geração de
empregos. Por exemplo: São Paulo poderia oferecer a um banco alíquota
de ISS de 1% se ele se instalasse em sua localidade, tirando empregos de
um lado e os movendo para outro. Na outra ponta, define-se uma alíquota
máxima, com o objetivo de impedir a demasiada exploração de certas
atividades, tornando-as impraticáveis. É uma garantia por parte do
contribuinte. A LC 116/03 previu apenas a alíquota máxima no patamar
de 5%, deixando de tratar da alíquota mínima. E agora? Como fica?
Veremos que se aplica a alíquota de 2% prevista no ADCT Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, que se encontra na CF88. Para
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finalizar, gostaria de chamar a atenção para o fato de que a Lei
Complementar deve definir APENAS as alíquotas MÍNIMAS e MÁXIMAS.
Todas as efetivas alíquotas de cada serviço tributado por cada Município,
deverão ser definidas pela lei Municipal de cada ente federativo. Assim
sendo, quem definirá o ISS sobre os serviços de construção civil, por
exemplo, será o cada Município não a LC 116/03!
§3º Em relação ao imposto previsto no
inciso III do caput deste artigo cabe à
lei complementar:
II - excluir da sua incidência exportações de serviços
para o exterior.
Antes de explicar esse inciso, gostaria de falar um pouco das
Imunidades e das Isenções. As primeiras são uma forma de
INCOMPETÊNCIA tributária, ou seja, a sua ocorrência determina que um
fato não possa ser tributado. Elas estão SEMPRE previstas na Constituição
Federal. Se vocês virem a palavra Isenção na CF88, desconsiderem, pois
isso na verdade é uma imunidade! Já as Isenções são formas de exclusão
do crédito tributário. Elas impedem que o crédito seja criado mediante a
atividade do lançamento. Estão SEMPRE fora da Constituição Federal.
Agora, cabe a explicação das Isenções Heterônomas: elas são uma
situação onde um ente federativo concede uma isenção de um tributo que
NÃO é de sua competência. Um exemplo seria a União dando isenção do
IPTU, que é de competência Municipal. Essa situação É VEDADA pela CF88.
Finalizando, vamos voltar para o nosso inciso. Vejamos o que ele está
prevendo: ele diz que cabe a lei complementar excluir o ISS na exportação.
O problema é: quem vai editar essa lei complementar? A União Federal!!!
Então na prática, ela irá conceder uma isenção de um tributo municipal!!!
E agora? O que é isso? Imunidade? Isenção? E se for esse último caso, não
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é um caso da modalidade heterônoma, expressamente vedada?? Pois é,
caro aluno, o Direito Tributário é meio liso, rssss! Vejam só. Não é caso
de imunidade, pois o texto diz que uma Lei Complementar deve definir
esse benefício, ou seja, estará FORA do texto Constitucional. Então só pode
ser uma isenção, na modalidade heterônoma!! Mas você não disse que isso
era proibido? Eu disse! E realmente é! Ocorre que no Direito como um todo,
temos as regras e as exceções, e essa situação é uma dessas últimas!
Assim sendo, leve o seguinte entendimento para a prova:
A Constituição Federal PROÍBE que sejam concedidas Isenções
Heterônomas. Entretanto, a possibilidade de uma Lei Complementar prever
as isenções do ISS na exportação, é uma exceção a essa regra autorizada
pela própria CF.
§3º Em relação ao imposto previsto no
inciso III do caput deste artigo cabe à
lei complementar:
III regular a forma e as condições como isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
Como comentei, existem alíquotas mínimas e máximas para o ISS
definidas por Lei Complementar. Elas não podem ser ultrapassadas. Mas
vamos supor, que haja interesse geral da maioria dos Municípios em isentar
ou beneficiar determinada atividade. Isso implicaria uma alíquota menor
que 2%. Justamente para esses casos, a CF determinou que a LC regulasse
a forma e condições de como isso poderia ocorrer. Por exemplo, a situação
no ICMS também é muito parecida, não podendo os Estados concederem
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um benefício que diminua a alíquota do imposto para um patamar menor
que 12%. Para que isso aconteça é necessário um Convênio do CONFAZ,
com a autorização de TODOS os Estados da Federação. Nesse caso é mais
fácil, pois só temos 27 Estados (contando o DF). Imagine nos casos dos
Municípios que temos mais de 5000 mil? Rssss!! Ia ser pior do que reunião
de condomínio!!! De qualquer maneira, saiba que a LC 116/03 foi omissa
em relação a esse assunto, criando mais uma insegurança jurídica.
Continuando...
ADTC-Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto
nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a
que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços
a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II não será objeto de concessão de isenções, incentivos e
benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da
alíquota mínima estabelecida no inciso I.
Vamos comentar a ADTC.
ADTC-Art. 88. Enquanto lei
complementar não disciplinar o
disposto nos incisos I e III do § 3º do
art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere
o inciso III do caput do mesmo artigo:
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I terá alíquota mínima de dois por cento, exceto
para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da
Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de
dezembro de 1968;
Os ADCT regulam a transição do regime Constitucional de 1967 para
a Constituição de 1988. Após a superveniência de novas regras ou de um
determinado espaço temporal perdem a sua eficácia. Mas como no Brasil
nada funciona como deveria, muitas regras ditas temporárias, acabaram
por durar muito mais tempo do que deveriam e quase acabam por se tornar
permanentes. É o caso do Art. 88, I. Como disse anteriormente, caberia
a Lei Complementar, definir as alíquotas mínimas e máximas do ISS, para
evitar a guerra fiscal e eventuais abusos por parte do Estado. Ocorre que a
LC 116/03 apenas previu as alíquotas MÁXIMAS, ficando o as MÍNIMAS
ainda reguladas por esse artigo por omissão legal.
Perceba que há TRÊS exceções para essa base mínima previstas no
Decreto-Lei nº 406/68, vejamos quais são elas:
1) Item 32 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada,
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS)
2) Item 33 - Demolição
2) Item 34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS)
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Assim sendo, para esses TRÊS serviços de construção civil,
enquanto a Lei Complementar não definir a alíquota mínima, é possível que
um Município determine para eles uma alíquota menor que 2%!!!
ADTC-Art. 88. Enquanto lei
complementar não disciplinar o
disposto nos incisos I e III do § 3º do
art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere
o inciso III do caput do mesmo artigo:
II não será objeto de concessão de isenções,
incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou
indiretamente, na redução da alíquota mínima
estabelecida no inciso I.
O inciso II vem reforçar o limite mínimo da alíquota de 2%, na
medida em que não é admitido de forma DIRETA ou INDIRETA que ele
seja ultrapassado. Por exemplo, determinado Município poderia oferecer a
uma empresa contribuinte do ISS que se instalasse em seu território em
troca de um empréstimo sem juros, com pagamento em 50 anos. Vejam
que ao invés de diminuir a alíquota mínima de 2%, o ente federativo acabou
por beneficiar a empresa de forma indireta, na medida em que esse
empréstimo é uma doação camuflada pela prefeitura. No fim das contas, a
alíquota efetiva que o contribuinte irá pagar, considerando esse benefício,
será bem menor que 2%.
Adivinhem só? A LC 116/03 também NÃO tratou desse assunto,
sendo o ADCT mais uma vez usado para resolver o conflito. Entretanto,
chamo a atenção para o fato de que, mesmo com essa previsão, muitos
Municípios brasileiros concedem diariamente diversos benefícios fiscais e
isenções para empresas. A guerra fiscal no país está em pleno vapor! O
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mesmo acontece com o ICMS, onde o caso é mais grave ainda. Mas por
que isso ocorre de forma impune professor? Vejam: no caso, um ente
federativo concede um benefício fiscal. Outro ente, prejudicado pela
situação, entra com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADIN), para que o benefício seja declarado inconstitucional. Quando o
julgamento está para acontecer, o ente federativo que concedeu o benefício
o REVOGA e a ADIN é extinta por falta de objeto!!!! Jogada suja!! Para
botar fim na bagunça, o STF está discutindo a possibilidade de criar uma
Súmula Vinculante para essas situações, o que aliviaria em muito a
Guerra Fiscal, na medida em que esse esquema não poderia mais ser
utilizado.
Pessoal, por hoje é só isso! Foi apenas uma pequena amostra de
como será o nosso curso e de como o conteúdo será apresentado. Espero
que tenham gostado! Qualquer coisa estou à disposição. Vamos agora
resolver algumas questões! Forte abraço!
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QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS
Q.01 - (ESAF ANALISTA DA RFB 2009)
Sobre o ISS Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, analise
os itens a seguir, classificando-os como verdadeiros ou falsos.
Depois, escolha a opção que seja adequada às suas respostas:
I. o artigo da Constituição Federal que prevê a cobrança do ISS remete à
lei complementar a definição dos serviços de qualquer natureza sujeitos à
tributação;
II. a lei complementar que definir os serviços sujeitos à tributação pelo ISS
III. a lei complementar que definir os serviços sujeitos à tributação pelo
ISS não pode definir como serviços sujeitos à incidência do ISS aquelas
espécies atribuídas constitucionalmente à competência tributária dos
estados;
IV. em face da lei complementar, cabe ao Município, ou ao Distrito Federal,
mediante lei própria, instituir o ISS. Normalmente, as leis municipais
copiam a lista de serviços passíveis de tributação constante da lei
complementar, exercendo, pois, plenamente, a sua competência tributária.
a) Estão corretos apenas os itens I, II e III.
b) Estão corretos apenas os itens I, II e IV.
c) Estão corretos apenas os itens I, III e IV.
d) Todos os itens estão corretos.
e) Estão corretos apenas os itens I e III.
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Q.02 - (ESAF ISS-RJ 2010)
Sobre o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -, de
competência dos municípios, e sobre a lei complementar a que
alude o art. 156, inciso II, da Constituição Federal, é incorreto
afirmar que:
a) está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar
que definirá os serviços tributáveis.
b) esta lei complementar pode, no entanto, definir como tributáveis pelo
ISS serviços que, ontologicamente, não sejam serviços.
c) no conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá
aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto.
d) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS,
realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência,
em matéria tributária, entre as pessoas políticas.
e) referida lei complementar vai ao encontro do pacto federativo, princípio
fundamental do Estado e da República.
Q.03 - (FGV - AFRE RJ/SEFAZ RJ/2007)
De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da CRFB/88, a alíquota mínima do ISS é de:
a) 5%.
b) 2%.
c) 3%.
d) 0,5%.
e) 1%.
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Q.04 - (ESAF - Ag Faz - Pref RJ - 2010)
Sobre o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, julgue
os itens a seguir:
I. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos,
a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens
ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
III. terá suas alíquotas máximas e mínimas fixadas em lei complementar;
IV. caberá à lei complementar excluir de sua incidência exportações de
serviços para o exterior.
Estão corretos:
a) apenas os itens I, III e IV.
b) apenas os itens I e IV.
c) todos os itens estão corretos.
d) apenas os itens II e IV.
e) apenas os itens III e IV.
Q.05 - (EMPASIAL / ISS Diadema SP / 2000)
Considerando a competência atribuída pela constituição aos
municípios para instituírem impostos sobre serviços de qualquer
natureza - ISS - assinale a alternativa correta:
a) Apenas os municípios podem instituir imposto sobre serviços prestados
por particulares.
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b) Os municípios, observado o principio da legalidade dos tributos, poderão
instituir o ISS apenas com relação a serviços não compreendidos na
competência tributária da União ou dos Estados.
c) Quanto à competência municipal para instituição do ISS, apenas o
serviço de transporte intermunicipal de passageiros fica excluído.
d) Quanto à competência municipal para instituição do ISS, apenas os
serviços intermunicipais de transporte de passageiros e comunicações
ficam excluídos.
e) Quanto à competência dos municípios para a instituição do ISS, apenas
os serviços intermunicipais de comunicação ficam excluídos.
Q.06 - (EMPASIAL / ISS Diadema SP / 2000)
As alíquotas do ISS serão determinadas:
a) pelo Poder Legislativo dos Municípios e Estados.
b) pelos Prefeitos dos Municípios.
c) por lei municipal, até o máximo estabelecido em lei complementar.
d) pela Câmara dos Vereadores de cada Município, por proposta do Prefeito,
até o valor que se queira.
e) por ato do Senado Federal.
Q.07 - (FJG / ISS-RJ / 2002)
A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
que pode ser estabelecida, atualmente, pelos municípios para o
serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
seguros e de planos de previdência privada é de:
a) 5% (cinco por cento).
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b) 2% (dois por cento).
c) 1% (hum por cento).
d) 0,5% (meio por cento).
Q.08 - (NCE/UFRJ / ISS Várzea Paulista SP / 2006)
Congresso Nacional promulgasse Emenda Constitucional nº 37, de
12 de junho de 2002, que alterou o Ato as Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo esta alteração
constitucional, ficou vedado aos Municípios fixar alíquota menor
que:
a) 2% e conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultem,
direta ou indiretamente, na redução da alíquota de 2%.
b) 2% e conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais.
c) 1% e conceder imunidades.
d) 2% e maior que 5%.
e) 1% e maior que 3%.
Q.09 - (Bio Rio / ISS Barra Mansa RJ / 2010)
De acordo com a Lei Complementar Nº 116/2003, a alíquota
máxima do ISS é:
a) 6% (seis por cento), conforme acordo dos municípios.
b) 4% (quatro por cento).
c) 5% (cinco por cento).
d) 5,5% (cinco por cento e meio).
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e) 7% (sete por cento), conforme acordo dos municípios.
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AULA 00: GABARITO
GABARITO
01 02 03 04 05 06 07 08 09
D B B A B C B A C
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QUESTÕES COMENTADAS
Q.01 - (ESAF ANALISTA DA RFB 2009)
Sobre o ISS Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, analise os
itens a seguir, classificando-os como verdadeiros ou falsos. Depois, escolha
a opção que seja adequada às suas respostas:
I. o artigo da Constituição Federal que prevê a cobrança do ISS
remete à lei complementar a definição dos serviços de qualquer
natureza sujeitos à tributação;
Correta. O ISS é um tributo municipal com fato gerador sobre serviços de
qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária do ICMS.
Em relação ao questionamento sobre a criação de uma lei complementar:
realmente existe essa previsão e essa lei já foi criada (LC 116/03).
II. a lei complementar que definir os serviços sujeitos à tributação
Correta. A CF em seu corpo define que a competência para a instituição do
ISS se restringe à essa base econômica, não podendo o legislador
extrapolar esse conceito:
CF-Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.
155, II, definidos em lei complementar.
Veja o que prevê a LC 116/03:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador
a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses
não se constituam como atividade preponderante do prestador.
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III. a lei complementar que definir os serviços sujeitos à tributação
pelo ISS não pode definir como serviços sujeitos à incidência do ISS
aquelas espécies atribuídas constitucionalmente à competência
tributária dos estados;
Correta. O que a questão diz é que a competência tributária definida pela
CF não pode ser extrapolada. Isso é verdade, já que se o legislador o
fizesse, estaria atuando fora de seus poderes, o que seria inconstitucional.
IV. em face da lei complementar, cabe ao Município, ou ao Distrito
Federal, mediante lei própria, instituir o ISS. Normalmente, as leis
municipais copiam a lista de serviços passíveis de tributação
constante da lei complementar, exercendo, pois, plenamente, a sua
competência tributária.
Correta. É bom lembrar que quem CRIA competência é a CF. Ela não
INSTITUI tributo. Quem institui é o próprio ente federativo a quem foi
atribuído esse poder. Portanto quando um município for instituir o ISS ele
o fará através de uma lei própria, onde normalmente se copia a lista de
serviços da LC 116/03, até por força de decisões do STF no sentindo desta
lista ser TAXATIVA (RE 361.829, 2ª Turma, de 13.12.2005).
a) Estão corretos apenas os itens I, II e III.
b) Estão corretos apenas os itens I, II e IV.
c) Estão corretos apenas os itens I, III e IV.
d) Todos os itens estão corretos.
e) Estão corretos apenas os itens I e III.
GABARITO: D
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Q.02 - (ESAF ISS-RJ 2010)
Sobre o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -, de
competência dos municípios, e sobre a lei complementar a que alude o art.
156, inciso II, da Constituição Federal, é incorreto afirmar que:
a) está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei
complementar que definirá os serviços tributáveis.
Correta. O ISS é um tributo municipal com fato gerador sobre serviços de
qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária do ICMS.
Para que possa ser exigido é necessária uma relação com os serviços
passíveis de serem cobrados. A Constituição determina que essa lista
deverá estar contida em lei complementar (LC 116/03).
b) esta lei complementar pode, no entanto, definir como tributáveis
pelo ISS serviços que, ontologicamente, não sejam serviços.
A dificuldade aqui era saber o que são serviços que ontologicamente não
sejam serviços. Como na hora da prova você não vai ter um whisky para
tomar, recomendo que sempre utilize do contexto quando não souber uma
palavra. O que está se dizendo é que podem ser tributados pelo ISS
serviços que só sejam serviços por conter essa palavra no nome, mesmo
que de fato, não constituam serviços e sim outra coisa. Olha que viagem!!!
Rss. Mas é esse o significado de ontologicamente. Assim sendo, não
podemos cobrar ISS de algum fato que não representa um serviço, apenas
aparenta representar. Alternativa incorreta. Veja o STF:
um imposto municipal. É dizer, ao Município competirá
instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à norma de caráter
geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis,
lei complementar do Congresso Nacional (CF, art. 156, III). Isto não quer
dizer que a lei complementar possa definir como tributáveis pelo
ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços. No conjunto de
serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os
quais poderá incidir o mencionado imposto. (...) a lei complementar,
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definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade
principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária,
entre as pessoas políticas (CF, art. 146, I). E isso ocorre em obséquio ao
pacto federativo, princípio fundamental do Estado e da República (CF, art.
1º) (...) não adoto a doutrina que defende que a lista de serviços é
em 13-12-2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006.)
c) no conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar
definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado
imposto.
Essa afirmativa é decorrente de tudo o que falamos até aqui. Realmente a
lei complementar definirá os serviços que poderão ser tributados pelo ISS.
Alternativa correta.
d) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá
o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos
de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas.
Quando a lei complementar define os serviços sobre os quais incidirá o ISS,
ela afasta os conflitos de competência, na medida em que outro ente
federativo poderia entender que determinada situação seria fato gerador
de seu tributo, hipótese que fica afastada na presença do fato em norma
geral. Alternativa correta.
e) referida lei complementar vai ao encontro do pacto federativo,
princípio fundamental do Estado e da República.
A lei complementar reforça o pacto federativo justamente por afastar os
conflitos de competência, delimitando o campo de atuação de cada ente
federativo. Alternativa correta.
GABARITO: B
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Q.03 - (FGV - AFRE RJ/SEFAZ RJ/2007)
De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
CRFB/88, a alíquota mínima do ISS é de:
Comentários:
Vimos que de acordo com o ADCT a alíquota mínima do ISS é de 2% e que
ela não poderá ser diminuída de forma direta ou indireta através da
concessão de benefícios fiscais, isenções, etc. Lembrando que essa era para
ser uma regra transitória, mas que pela falta de previsão na LC 116/03,
está vigente até hoje.
Vamos para as alternativas.
a) 5%.
b) 2%.
c) 3%.
d) 0,5%.
e) 1%.
GABARITO: B
Q.04 - (ESAF - Ag Faz - Pref RJ - 2010)
Sobre o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, julgue os itens
a seguir:
I. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
Essa é uma imunidade prevista no texto constitucional para o ITBI. Não
tem nenhuma ligação com o ISS. Alternativa correta.
II. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes
de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo
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se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil;
Essa é uma imunidade prevista no texto constitucional para o ITBI. Não
tem nenhuma ligação com o ISS. Entretanto, no fim da frase o examinador
salvo se nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de
bens im
que o ISS INCIDE nesses casos, o que não é verdade. Por esse motivo, a
alternativa fica inválida. Alternativa incorreta.
III. terá suas alíquotas máximas e mínimas fixadas em lei
complementar;
Vimos que a CF88 determina que uma lei complementar deverá fixar esses
dois limites de alíquotas. Alternativa correta.
IV. caberá à lei complementar excluir de sua incidência exportações
de serviços para o exterior.
Vimos que a CF88 dá competência para a Lei Complementar definir esses
casos de isenções na exportação. Alternativa correta.
Estão corretos:
a) apenas os itens I, III e IV.
b) apenas os itens I e IV.
c) todos os itens estão corretos.
d) apenas os itens II e IV.
e) apenas os itens III e IV.
GABARITO: A
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Q.05 - (EMPASIAL / ISS Diadema SP / 2000)
Considerando a competência atribuída pela constituição aos municípios
para instituírem impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISS -
assinale a alternativa correta:
a) Apenas os municípios podem instituir imposto sobre serviços
prestados por particulares.
Vimos que a CF reservou dois serviços para serem tributados pelos Estados.
Assim sendo, não são apenas os municípios que poderão instituir impostos
sobre os serviços prestados por particulares. Alternativa incorreta.
b) Os municípios, observado o princípio da legalidade dos tributos,
poderão instituir o ISS apenas com relação a serviços não
compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados.
Esse foi o gabarito oficial. Entretanto, discordo dele, pois a União não tem
competência para a instituição de tributos sobre serviços. Gabarito oficial,
mas fica a ressalva.
c) Quanto à competência municipal para instituição do ISS, apenas
o serviço de transporte intermunicipal de passageiros fica excluído.
Vimos que os Estados, quando o assunto é transporte ficam com a
modalidade Interestadual e Intermunicipal. Assim sendo, o transporte
Interestadual também fica excluído. Alternativa incorreta.
d) Quanto à competência municipal para instituição do ISS, apenas
os serviços intermunicipais de transporte de passageiros e
comunicações ficam excluídos.
Vimos que os Estados, quando o assunto é transporte ficam com a
modalidade Interestadual e Intermunicipal. Assim sendo, o transporte
Interestadual também fica excluído. Alternativa incorreta.
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Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital
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e) Quanto à competência dos municípios para a instituição do ISS,
apenas os serviços intermunicipais de comunicação ficam
excluídos.
Os serviços de comunicação em GERAL são dos Estados. Para esse tipo de
serviço não há essa ressalva de Interestadual e Intermunicipal. Isso é só
para os serviços de transporte. Alternativa incorreta.
GABARITO: B
Q.06 - (EMPASIAL / ISS Diadema SP / 2000)
As alíquotas do ISS serão determinadas:
a) pelo Poder Legislativo dos Municípios e Estados.
Os Estados não cuidam de alíquotas Municipais. Alternativa incorreta.
b) pelos Prefeitos dos Municípios.
O ISS não é exceção ao princípio da legalidade. Assim sendo, suas alíquotas
devem ser determinadas por meio de lei e não pelo Prefeito. Alternativa
incorreta.
c) por lei municipal, até o máximo estabelecido em lei
complementar.
Exatamente. A lei complementar irá definir o limite máximo e mínimo da
cobrança do ISS. Cada Município irá determinar quanto exigir sobre cada
serviço dentro desse espaço pré determinado. Alternativa correta.
d) pela Câmara dos Vereadores de cada Município, por proposta do
Prefeito, até o valor que se queira.
Não pode ser qualquer valor. Ele tem de estar dentro dos limites definidos
pela Lei Complementar. Alternativa incorreta.
e) por ato do Senado Federal.
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O Senado Federal representa os Estados. Não faz definições tributárias
sobre os Municípios. Alternativa incorreta.
GABARITO: C
Q.07 - (FJG / ISS-RJ / 2002)
A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que
pode ser estabelecida, atualmente, pelos municípios para o serviço de
agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros e de
planos de previdência privada é de:
Comentários:
Veja que não importa qual é o tipo de serviço. O examinador poderia
colocar qualquer absurdo aqui. O fato é que deverá seguir os ditames
legais. Assim sendo, o mínimo que poderá se exigir sobre o serviço de
agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros e de
planos de previdência privada é de 2%.
Vamos para as alternativas.
a) 5% (cinco por cento).
b) 2% (dois por cento).
c) 1% (hum por cento).
d) 0,5% (meio por cento).
GABARITO: B
Q.08 - (NCE/UFRJ / ISS Várzea Paulista SP / 2006)
Nacional promulgasse Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de
2002, que alterou o Ato as Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
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Segundo esta alteração constitucional, ficou vedado aos Municípios fixar
alíquota menor que:
Comentários:
Já falamos bastante sobre esse assunto. Só gostaria de ressaltar que é
possível a concessão de um benefício fiscal DESDE QUE a alíquota exigida
se mantenha dentro dos limites estabelecidos como mínimo e máximo.
Assim sendo, se tivermos uma alíquota de 4% mas com um benefício de
redução de base de cálculo de 50%, teremos uma alíquota efetiva de 2%.
O que é PLENAMENTE possível e LEGAL.
Vamos para as alternativas.
a) 2% e conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, que
resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota de 2%.
É exatamente a reprodução do que disse nos comentários iniciais.
Alternativa correta.
b) 2% e conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais.
É possível conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, desde que a
alíquota efetiva não seja menor que 2%. Alternativa incorreta.
c) 1% e conceder imunidades.
Quem concede imunidades é a CF apenas. Alternativa incorreta.
d) 2% e maior que 5%.
Os limites estão corretos. Faltou dizer que não é possível quebra-los através
da concessão de benefícios fiscais e isenções, direta ou indiretamente.
Alternativa incorreta.
e) 1% e maior que 3%.
Os limites estão errados. O correto é 2% a 5%. Alternativa incorreta.
GABARITO: A
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Q.09 - (Bio Rio / ISS Barra Mansa RJ / 2010)
De acordo com a Lei Complementar Nº 116/2003, a alíquota máxima do
ISS é:
a) 6% (seis por cento), conforme acordo dos municípios.
b) 4% (quatro por cento).
c) 5% (cinco por cento).
d) 5,5% (cinco por cento e meio).
e) 7% (sete por cento), conforme acordo dos municípios.
GABARITO: C
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É isso pessoal! Essa foi a nossa primeira aula. É uma aula bem leve,
apenas para mostrar o meu estilo de ensino e como o curso vai ser
realizado. As próximas aulas terão muito mais conteúdo, com
doutrina e jurisprudência. Esperem também a resolução de muitas
questões para fixarmos o entendimento da matéria!
Até a próxima aula!
Estou à disposição para tirar as dúvidas. Bons estudos!
FACEBOOK: https://www.facebook.com/alexandre.jenskotolak
MEU GRUPO DE ESTUDOS:
https://www.facebook.com/groups/457328964398344/
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ISS, IPTU, ITBI, Taxas e Contribuições em Niterói

  • 1. Aula 00 Legislação Tributária p/ Prefeitura de Niterói Professor: Alexandre JK 00000000000 - DEMO
  • 2. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 42 AULA 00 SUMÁRIO PÁGINA 1. Apresentação 02 2. Informações sobre o curso 04 2.1 Como o conteúdo será apresentado? 06 2.2 Método de ensino 06 2.3 Exemplo de Método de ensino 06 2.4 O curso terá questões resolvidas? 08 2.5 O que você vai nos oferecer em termos de Doutrina e Jurisprudência? 09 2.6 Você tem alguma referência de outros alunos que tenham feito seus cursos? 09 3. Conteúdo da Aula 11 4. Questões da Aula Sem comentários 24 5. GABARITO 30 6. Questões da Aula comentadas 31 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 3. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 42 APRESENTAÇÃO Olá pessoal! Estamos iniciando o nosso curso de Legislação Tributária p/ ISS- Niterói 2015. São 30 vagas imediatas + 65 vagas de cadastro de reserva para você concorrer! A banca será a FGV. Só lembrando que a remuneração inicial informada pelo edital é de R$ 21.149,56! Para vocês terem uma ideia, essa remuneração é bem maior do que a que eu recebo como fiscal do ICMS-SP! O edital já foi publicado. Você pode conferi-lo nesse endereço: http://netstorage.fgv.br/smf_niteroi/Edital_Concurso_SMF_Niteroi_15_10 _06.pdf. Não foi especificada a quantidade exata de questões que nossa matéria apresentará. Apenas foi dito que ela estará em um bloco de 80 questões. Entretanto, pela minha experiência, deverão vir em torno de 20 a 25 questões de direito tributário/legislação. Vamos dar uma olhada no que foi exigido em termos de conteúdo programático para a nossa matéria: LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: Código Tributário do Município de Niterói (Lei nº 2.597/08). A matéria de legislação veio contida no fim da ementa de Direito Tributário. Pessoal, aqui gostaria de fazer um importante aviso. Muito cuidado com isso! Não se iludam com esse resumido conteúdo programático. Bancas como a FGV costumam aprontar com os candidatos, cobrando perguntas bem específicas a respeito dessa parte da matéria. Acredito que possam vir de 10 a 15 questões de legislação na prova. Portanto, não a deixe de lado! 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 4. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 42 É impossível encarar um concurso desse porte sem treinar muito. Mas, infelizmente, só isso também não é suficiente! Você precisa saber como estudar, o que estudar e de que forma fazê-lo. Mas isso vocês podem deixar comigo! Chega de ficar decorando alguns artigos do CTN e da CF. Chega de ficar se matando com técnicas que não funcionam. Vou passar para vocês a lógica de muitas coisas, do porquê elas existirem, serem da forma que são. Dessa maneira, não irão precisar ficar decorando a lei seca, salvando um tempo precioso na sua preparação. Antes de mostrarmos os detalhes do curso, gostaria de falar um pouco sobre mim. Sou professor de cursinhos preparatórios em São Paulo (Uniequipe e Qualidade) nas matérias de Direito Tributário e Legislação Tributária, também ministrando cursos pela internet. Atualmente exerço o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo (ICMS-SP). Sou Fiscal Externo na Delegacia Regional Tributária da Capital DRTC3. Meu dia a dia consiste em realizar auditorias em grandes empresas, apurar denúncias, participar de operações realizadas pela fazenda, entre outros expedientes. Com isso, diariamente estou lidando com o Direito Tributário e a Legislação Tributária. Mas não cheguei neste cargo da noite para o dia!! Rsss, vou contar um pouco da minha trajetória. Sou formado em Administração de Empresas com Pós em Direito Tributário. Na faculdade nunca imaginei que um dia seria funcionário público. Fui contratado por uma grande empesa de consultoria chamada Accenture, antigo braço da Arthur Andersen, para trabalhar na área de Análise de Cadeia de Valor. Lembro de chegar segunda feira cedo ao trabalho e me deparar com uma tonelada de trabalho para realizar até sexta feira no MÁXIMO! Para realizar essa tarefa, quase não conseguia dormir e quando o entregava no prazo definido, me designavam outro 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 5. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 42 objetivo para a próxima segunda feira. Ou seja, E O FIM DE SEMANA??? Pois é, foi ai que percebi que deveria trilhar um caminho diferente. Logo concluí que meu foco seriam concursos públicos da área fiscal. Me formei em 2006, e logo fui prestar meu primeiro certame, Administrador da Advocacia Geral da União, em qual, para minha surpresa, fui aprovado. Fiquei um tempo sem estudar, só me dedicando a minha Pós Graduação. Foi quando veio o ICMS-SP 2009. Me dediquei muito a esse concurso, mas infelizmente fiquei fora da lista de aprovados por apenas 3 pontos!!! Não desisti e coloquei como meta o próximo ICMS-SP. Ele saiu em 2013 e fui aprovado com quase 80% de acertos. No meio do caminho fui aprovado em outros concursos, como Analista da Receita Federal e Analista de Planejamento, Orçamento e Fianças do Estado de SP (APOF). Como vocês podem ver, a preparação para concurso exige foco e disciplina. Não se enganem, cometi um milhão de erros até chegar onde cheguei. A boa notícia é que aprendi com eles e agora vou poder passar esse conhecimento para vocês! INFORMAÇÕES SOBRE O CURSO 2. Cronograma das aulas Nossas aulas ocorrerão segundo o cronograma abaixo: AULA CONTEÚDO DATA AULA 00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): Previsões Constitucionais Já disponível 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 6. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 42 AULA 01 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): Lei Complementar Federal nº 116/2003. Parte 01 Já disponível AULA 02 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): Lei Complementar Federal nº 116/2003. Parte 02. Já disponível AULA 03 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): Previsões do ISS no Código Tributário Municipal. Parte 01 Já disponível AULA 04 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): Previsões do ISS no Código Tributário Municipal. Parte 02 Já disponível AULA 05 Imposto sobre Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI): Previsões Constitucionais. Previsões do CTN. Previsões do ITBI no Código Tributário Municipal. Já disponível AULA 06 Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU): Previsões Constitucionais. Previsões no CTN. Previsões do IPTU no Código Tributário Municipal. Já disponível AULA 07 Contribuição de Melhoria: Previsões Constitucionais. Previsões do CTN. Previsões do Código Tributário Municipal. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). Previsões Constitucionais. Previsões do Código Tributário Municipal. Já disponível 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 7. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 42 AULA 08 Taxas Municipais. Previsões Constitucionais. Previsões do CTN. Previsões do Código Tributário Municipal. Já disponível 2.1 Como o conteúdo será apresentado? Pessoal, bolei esse curso para ser o MAIS objetivo possível! Portanto, tentarei colocar todo o conteúdo dentro de uma aula, SEM sonegar nenhuma informação importante para sua aprovação. Colocarei o essencial! Quando prestamos concurso, nossa paciência tem um limite. Proponho que vocês queimem o mínimo dela nesse curso! Rssss! Separei todo o conteúdo em 10 aulas com esse objetivo. Essa nossa aula inicial será menor, mas as outras não tendem a ser muito grandes! O importante será você absorver o necessário e treinar com a resolução de muitos exercícios! 2.2 Método de ensino Quando formulei esse curso pensei em mim como concurseiro. Lembro como era dura a tarefa de estudar e alguns materiais não me ajudavam do jeito que queria. Assim sendo, criei um material que gostaria de ter tido na minha preparação. Por isso, você vai ter acesso ao conteúdo mais RELEVANTE para sua preparação. Fora isso, tenho um método de ensino através da LÓGICA e OBJETIVIDADE ao invés da prolixidade. Não vou ficar esgotando teoria e torrando sua paciência, vou te passar o necessário para ser aprovado com uma nota acima de 90% nessa matéria e salvar seu tempo, de modo que possa focar em outras matérias e ganhar mais alguns pontos. 2.3 Exemplo de método de ensino Vamos tomar como exemplo o Art. 149 do CTN. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 8. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 42 Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 9. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 42 Eu sei que esse artigo é um pesadelo para muitos alunos, que ficam lendo e relendo até tentar memorizar algo. Mas isso NÃO é necessário!! O que é preciso é que você leve a LÓGICA para a prova. Mas professor, qual seria ela então? Caro aluno, esse artigo trata de uma modalidade de lançamento, mais especificamente a de Ofício. Perceba que são muitos incisos, relativamente grandes, e muito parecidos, o que praticamente inviabiliza a decoreba. Mas observe que praticamente todo inciso tem uma pisada de bola de alguém, seja por parte do contribuinte/responsável ou por parte da autoridade fiscal. Ou seja, esse tipo de modalidade deve ser utilizado quando alguém age de uma maneira que não deveria. É SÓ ISSO! Com isso, você já consegue matar as questões de prova. Assim sendo, basta ler uma vez o CTN, absorver a lógica e ir para o abraço!!! RESUMINDO A LÓGICA A SER LEVADA PARA A PROVA: - Quando deve ocorrer lançamento de ofício? Quando a lei determinar, ou quando alguém pisou na bola, seja por parte do contribuinte/responsável, seja por parte do fisco! Mais fácil assim, não é mesmo? 2.4 O curso terá questões resolvidas? Iremos resolver muitas questões durante o nosso curso! Isso será de extrema importância para ajudá-lo a fixar todo o conteúdo apresentado. Irei compilar a maior quantidade possível de questões a cada aula! 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 10. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 42 2.5 O que você vai nos oferecer em termos de Doutrina e Jurisprudência? Primeiramente, em concursos Municipais na matéria de Legislação, o examinador tende a preferir literalidade a jurisprudência. Entretanto, hoje em dia é impensável uma prova sem nenhuma cobrança jurisprudencial e doutrinária, seja a banca que for. É claro que não será necessário ir tão profundamente no assunto, mas é importante essa discussão para que você eleve seu conhecimento no assunto. Portanto, fique tranquilo! Tudo o que for importante para sua prova estará aqui. Decisões do STJ, STF, comentários de doutrinadores, etc. Muitas vezes até reproduzo o voto de alguns juízes para enriquecer a aula. Agora vem a melhor parte. Ensinarei como você vai resolver algumas questões sem precisar conhecer a jurisprudência e a doutrina! Que beleza ein!! Rssss. 2.6 Você tem alguma referência de outros alunos que tenham feito seus cursos? Vocês podem ver o que alguns dos meus alunos do curso de Legislação do ISS-Cuiabá acharam. Vejam: Curso: Legislação Tributária p/ o ISS Cuiabá Total de avaliações: 34 Não querem avaliar: 0 Qualidade do curso: Insuficiente 0 (0.00%) Regular 3 (8.82%) Bom 19 (55.88%) Excelente 12 (35.29%) Tempestividade e pertinência das respostas ao fórum de dúvidas: Insuficiente 1 (2.94%) Regular 1 (2.94%) Bom 23 (67.65%) Excelente 9 (26.47%) Você aprovou esse curso? Não 0 (0.00%) Sim 27 (100.00%) Comentário sobre o curso Ótimo professor, didática muito boa, recomendo. Curso bastante atualizado e prático, parabéns! 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 11. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 42 Seguem meus contatos: FACEBOOK: https://www.facebook.com/alexandre.jenskotolak MEU GRUPO DE ESTUDOS: https://www.facebook.com/groups/457328964398344/ É isso pessoal!! Agora é para valer!! Chega de papo. Vamos para a aula! Desejo bons estudos e muito sucesso para vocês!!!!!!! 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 12. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 42 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): Previsões Constitucionais O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é um tributo de competência Municipal e do Distrito Federal, que possui competência Híbrida. Como seu próprio nome diz, tem como fato geradores os serviços prestados. Veremos mais à frente no curso, que esse fato é um motivo de muita confusão no mundo do Direito Tributário por dois motivos: 1) Alguns serviços são prestados juntamente com o fornecimento de mercadorias. Por exemplo, quando você vai cortar o cabelo, o profissional irá utilizar de algumas mercadorias para realizar o serviço (spray de cabelo, gel, água, etc.). Ocorre que os Estados possuem competência para a instituição de impostos sobre o fornecimento de mercadorias. E ai? O que vai acontecer nessa situação? O imposto irá para o Estado? Irá para o Município? Será dividido? Irá para algum partido político??? Rsss! Brincadeiras à parte, percebam como essa situação gera uma grande confusão, que iremos desmistificar ao longo do curso de uma maneira bastante simples e lógica. 2) O que são serviços? O que define esse conceito? Locação, por exemplo, seria um serviço? De vez em quando, iremos ver que nem o STJ e o STF se entendem!! Rsss. É possível cobrar por um serviço que na sua essência não seja um serviço? Vamos dar uma palinha do que pensa o STF a respeito dessa segunda polêmica: instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis, lei complementar do Congresso Nacional (CF, art. 156, III). Isto não quer dizer que a lei complementar possa definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços. RE 361.829, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-12- 2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006.) 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 13. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 42 Pelo posicionamento do STF, adiantamos que não se pode chamar uma operação financeira, sujeita ao IOF, como uma prestação de serviço financeiro, por exemplo. O que importará é a essência do ato e não o nome. Essa foi só uma prévia do que está por vir em nossas futuras aulas, não se preocupe com isso nesse momento, foi só para que você perceba como o imposto pode gerar polêmica entre os entes federativos e entre os contribuintes e o Estado. Para finalizar essa pequena introdução, vamos falar um pouco mais sobre as características do ISS como um imposto. Ele tem a característica Fiscal, ou seja, tem o objetivo meramente arrecadatório. Apesar dessa classificação, TODO tributo tem uma DUPLA FACE, já que sua mera existência gera mudanças nos rumos econômicos e na conduta humana. Assim sendo, também podemos dizer que o imposto sobre serviços possui uma pequena função extrafiscal. O ISS também é um tributo que segue todos os principais princípios tributários, como o da Legalidade, o da Anterioridade e o da Noventena. O ISS é um tributo calculado , assim como o ICMS. O que significa isso? Significa que o valor do imposto JÁ está incluso na base de cálculo da nota fiscal. Vamos ver um exemplo? Quando vocês compram 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 14. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 42 um serviço e recebem uma nota fiscal no valor de R$ 1000 com uma alíquota de 5%, o valor do imposto já está embutido nesse valor total, ou seja, você não vai ter que pagar R$ 1050. O valor do imposto é realmente R$ 50, mas o lojista fica com R$ 950 apenas. E como fazer para ADICIONAR o imposto a uma base de cálculo que ainda NÃO o contém? Simples, faça uma conta de divisão da base de cálculo sem o imposto pelo coeficiente 1 valor da alíquota. No nosso exemplo acima, basta dividir R$ 950 por 0,95 (1 5%). Faça o teste ai na sua casa para ver qual o resultado dessa operação. O ISS tem o seu lançamento realizado, em regra, por Homologação. Portanto, o sujeito passivo irá fazer quase todo o trabalho do fiscal. Ele irá declarar e pagar o valor que entende devido. Essa atitude dependerá de aprovação posterior do fisco, que pode se dar de forma expressa (o fiscal realmente verificou o fato) ou de forma tácita (por decurso de prazo de 5 anos). Ainda pode ter um lançamento por Ofício, quando alguém pisar na bola. Como assim professor? Aluno, esse tipo de lançamento, na maioria das vezes, é utilizado quando alguém comete alguma irregularidade, seja por parte do sujeito passivo, seja por parte do fisco. Pegando nosso exemplo inicial, se o contribuinte não realizar de forma correta o lançamento por homologação, o fiscal ao verificá-lo irá realizar um lançamento de ofício sobre o que entender ser correto. Perceberam? 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 15. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 42 Reproduzo abaixo um esqueminha só para recordarmos os tipos de lançamentos do crédito tributário que existem. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 16. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 42 Agora vamos partir para a análise do que a Constituição Federal prevê a respeito do ISS: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. §3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Que tal destrincharmos esse artigo? Vamos lá! Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Vamos explicar parte por parte. Primeiramente esse inciso constitucional prevê que os Municípios e DF poderão exigir imposto sobre os serviços de qualquer natureza, MENOS os previstos no Art. 155, II. E quais seriam esses serviços proibidos de serem exigidos pelos Municípios professor? São aqueles reservados aos Estados!!! Vamos falar um pouco 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 17. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 42 sobre isso: esse mencionado inciso de exceção trata do ICMS Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços. Uéeee!!! Professor?? Como assim? Os serviços não são dos Municípios??? Justamente caro aluno, tenha calma!! Rsss. Realmente os serviços são de competência Municipal, mas a Constituição Federal fez uma reserva de apenas DOIS deles para que sejam exigidos pelos Estados. São eles: 1) Serviços de Transporte INTERESTADUAL e INTERMUNICIPAL e 2) Serviços de Comunicação. Assim sendo, com exceção desses dois serviços, todos os outros poderão ser dos Municípios. É tudo o que eu quero que você entenda agora ok? Por fim, o inciso constitucional diz que a definição desses serviços de qualquer natureza cabe a lei complementar. E qual seria ela? Seria justamente a Lei Complementar 116/03, de que trataremos em nosso curso. Nela estarão previstas muitas coisas sobre a vida do ISS, mas principalmente terá a lista de serviços sobre os quais os Municípios poderão 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 18. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 42 exigir o imposto. Essa norma, ao listar os serviços que poderão ser exigidos, reforça o pacto federativo, na medida em que diminui o possível conflito de competência que poderia existir entre os Estados e Municípios. Dessa maneira fica claro o que cada um pode exigir sobre o que. Iremos discutir muito sobre esse assunto nas próximas aulas, não se preocupe agora! §3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; Infelizmente no Brasil, tudo funciona na base da Lei de Gerson, ou seja, predomina a ideia de que o objetivo é levar vantagem a qualquer custo, independentemente de questões éticas e morais. Com isso em mente, o texto constitucional previu que a Lei Complementar 116/03 deveria definir as alíquotas mínimas e máximas do ISS. Não entendi ainda professor, qual a lógica disso? A lógica, caro aluno, é que através dessa definição, possamos acabar com a guerra fiscal!! Ela é um jogo de poderes entre os Municípios brasileiros, na medida em que os prefeitos manipulam as alíquotas do ISS direta, ou indiretamente, com o objetivo de atrair maiores investimentos e consequentemente aumentar a geração de empregos. Por exemplo: São Paulo poderia oferecer a um banco alíquota de ISS de 1% se ele se instalasse em sua localidade, tirando empregos de um lado e os movendo para outro. Na outra ponta, define-se uma alíquota máxima, com o objetivo de impedir a demasiada exploração de certas atividades, tornando-as impraticáveis. É uma garantia por parte do contribuinte. A LC 116/03 previu apenas a alíquota máxima no patamar de 5%, deixando de tratar da alíquota mínima. E agora? Como fica? Veremos que se aplica a alíquota de 2% prevista no ADCT Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que se encontra na CF88. Para 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 19. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 42 finalizar, gostaria de chamar a atenção para o fato de que a Lei Complementar deve definir APENAS as alíquotas MÍNIMAS e MÁXIMAS. Todas as efetivas alíquotas de cada serviço tributado por cada Município, deverão ser definidas pela lei Municipal de cada ente federativo. Assim sendo, quem definirá o ISS sobre os serviços de construção civil, por exemplo, será o cada Município não a LC 116/03! §3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo cabe à lei complementar: II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. Antes de explicar esse inciso, gostaria de falar um pouco das Imunidades e das Isenções. As primeiras são uma forma de INCOMPETÊNCIA tributária, ou seja, a sua ocorrência determina que um fato não possa ser tributado. Elas estão SEMPRE previstas na Constituição Federal. Se vocês virem a palavra Isenção na CF88, desconsiderem, pois isso na verdade é uma imunidade! Já as Isenções são formas de exclusão do crédito tributário. Elas impedem que o crédito seja criado mediante a atividade do lançamento. Estão SEMPRE fora da Constituição Federal. Agora, cabe a explicação das Isenções Heterônomas: elas são uma situação onde um ente federativo concede uma isenção de um tributo que NÃO é de sua competência. Um exemplo seria a União dando isenção do IPTU, que é de competência Municipal. Essa situação É VEDADA pela CF88. Finalizando, vamos voltar para o nosso inciso. Vejamos o que ele está prevendo: ele diz que cabe a lei complementar excluir o ISS na exportação. O problema é: quem vai editar essa lei complementar? A União Federal!!! Então na prática, ela irá conceder uma isenção de um tributo municipal!!! E agora? O que é isso? Imunidade? Isenção? E se for esse último caso, não 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 20. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 42 é um caso da modalidade heterônoma, expressamente vedada?? Pois é, caro aluno, o Direito Tributário é meio liso, rssss! Vejam só. Não é caso de imunidade, pois o texto diz que uma Lei Complementar deve definir esse benefício, ou seja, estará FORA do texto Constitucional. Então só pode ser uma isenção, na modalidade heterônoma!! Mas você não disse que isso era proibido? Eu disse! E realmente é! Ocorre que no Direito como um todo, temos as regras e as exceções, e essa situação é uma dessas últimas! Assim sendo, leve o seguinte entendimento para a prova: A Constituição Federal PROÍBE que sejam concedidas Isenções Heterônomas. Entretanto, a possibilidade de uma Lei Complementar prever as isenções do ISS na exportação, é uma exceção a essa regra autorizada pela própria CF. §3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo cabe à lei complementar: III regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Como comentei, existem alíquotas mínimas e máximas para o ISS definidas por Lei Complementar. Elas não podem ser ultrapassadas. Mas vamos supor, que haja interesse geral da maioria dos Municípios em isentar ou beneficiar determinada atividade. Isso implicaria uma alíquota menor que 2%. Justamente para esses casos, a CF determinou que a LC regulasse a forma e condições de como isso poderia ocorrer. Por exemplo, a situação no ICMS também é muito parecida, não podendo os Estados concederem 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 21. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 42 um benefício que diminua a alíquota do imposto para um patamar menor que 12%. Para que isso aconteça é necessário um Convênio do CONFAZ, com a autorização de TODOS os Estados da Federação. Nesse caso é mais fácil, pois só temos 27 Estados (contando o DF). Imagine nos casos dos Municípios que temos mais de 5000 mil? Rssss!! Ia ser pior do que reunião de condomínio!!! De qualquer maneira, saiba que a LC 116/03 foi omissa em relação a esse assunto, criando mais uma insegurança jurídica. Continuando... ADTC-Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: I terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; II não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. Vamos comentar a ADTC. ADTC-Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 22. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 42 I terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; Os ADCT regulam a transição do regime Constitucional de 1967 para a Constituição de 1988. Após a superveniência de novas regras ou de um determinado espaço temporal perdem a sua eficácia. Mas como no Brasil nada funciona como deveria, muitas regras ditas temporárias, acabaram por durar muito mais tempo do que deveriam e quase acabam por se tornar permanentes. É o caso do Art. 88, I. Como disse anteriormente, caberia a Lei Complementar, definir as alíquotas mínimas e máximas do ISS, para evitar a guerra fiscal e eventuais abusos por parte do Estado. Ocorre que a LC 116/03 apenas previu as alíquotas MÁXIMAS, ficando o as MÍNIMAS ainda reguladas por esse artigo por omissão legal. Perceba que há TRÊS exceções para essa base mínima previstas no Decreto-Lei nº 406/68, vejamos quais são elas: 1) Item 32 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 2) Item 33 - Demolição 2) Item 34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 23. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 42 Assim sendo, para esses TRÊS serviços de construção civil, enquanto a Lei Complementar não definir a alíquota mínima, é possível que um Município determine para eles uma alíquota menor que 2%!!! ADTC-Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: II não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. O inciso II vem reforçar o limite mínimo da alíquota de 2%, na medida em que não é admitido de forma DIRETA ou INDIRETA que ele seja ultrapassado. Por exemplo, determinado Município poderia oferecer a uma empresa contribuinte do ISS que se instalasse em seu território em troca de um empréstimo sem juros, com pagamento em 50 anos. Vejam que ao invés de diminuir a alíquota mínima de 2%, o ente federativo acabou por beneficiar a empresa de forma indireta, na medida em que esse empréstimo é uma doação camuflada pela prefeitura. No fim das contas, a alíquota efetiva que o contribuinte irá pagar, considerando esse benefício, será bem menor que 2%. Adivinhem só? A LC 116/03 também NÃO tratou desse assunto, sendo o ADCT mais uma vez usado para resolver o conflito. Entretanto, chamo a atenção para o fato de que, mesmo com essa previsão, muitos Municípios brasileiros concedem diariamente diversos benefícios fiscais e isenções para empresas. A guerra fiscal no país está em pleno vapor! O 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 24. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 42 mesmo acontece com o ICMS, onde o caso é mais grave ainda. Mas por que isso ocorre de forma impune professor? Vejam: no caso, um ente federativo concede um benefício fiscal. Outro ente, prejudicado pela situação, entra com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), para que o benefício seja declarado inconstitucional. Quando o julgamento está para acontecer, o ente federativo que concedeu o benefício o REVOGA e a ADIN é extinta por falta de objeto!!!! Jogada suja!! Para botar fim na bagunça, o STF está discutindo a possibilidade de criar uma Súmula Vinculante para essas situações, o que aliviaria em muito a Guerra Fiscal, na medida em que esse esquema não poderia mais ser utilizado. Pessoal, por hoje é só isso! Foi apenas uma pequena amostra de como será o nosso curso e de como o conteúdo será apresentado. Espero que tenham gostado! Qualquer coisa estou à disposição. Vamos agora resolver algumas questões! Forte abraço! 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 25. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 42 QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS Q.01 - (ESAF ANALISTA DA RFB 2009) Sobre o ISS Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, analise os itens a seguir, classificando-os como verdadeiros ou falsos. Depois, escolha a opção que seja adequada às suas respostas: I. o artigo da Constituição Federal que prevê a cobrança do ISS remete à lei complementar a definição dos serviços de qualquer natureza sujeitos à tributação; II. a lei complementar que definir os serviços sujeitos à tributação pelo ISS III. a lei complementar que definir os serviços sujeitos à tributação pelo ISS não pode definir como serviços sujeitos à incidência do ISS aquelas espécies atribuídas constitucionalmente à competência tributária dos estados; IV. em face da lei complementar, cabe ao Município, ou ao Distrito Federal, mediante lei própria, instituir o ISS. Normalmente, as leis municipais copiam a lista de serviços passíveis de tributação constante da lei complementar, exercendo, pois, plenamente, a sua competência tributária. a) Estão corretos apenas os itens I, II e III. b) Estão corretos apenas os itens I, II e IV. c) Estão corretos apenas os itens I, III e IV. d) Todos os itens estão corretos. e) Estão corretos apenas os itens I e III. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 26. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 42 Q.02 - (ESAF ISS-RJ 2010) Sobre o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -, de competência dos municípios, e sobre a lei complementar a que alude o art. 156, inciso II, da Constituição Federal, é incorreto afirmar que: a) está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis. b) esta lei complementar pode, no entanto, definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não sejam serviços. c) no conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto. d) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas. e) referida lei complementar vai ao encontro do pacto federativo, princípio fundamental do Estado e da República. Q.03 - (FGV - AFRE RJ/SEFAZ RJ/2007) De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CRFB/88, a alíquota mínima do ISS é de: a) 5%. b) 2%. c) 3%. d) 0,5%. e) 1%. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 27. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 42 Q.04 - (ESAF - Ag Faz - Pref RJ - 2010) Sobre o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, julgue os itens a seguir: I. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; II. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; III. terá suas alíquotas máximas e mínimas fixadas em lei complementar; IV. caberá à lei complementar excluir de sua incidência exportações de serviços para o exterior. Estão corretos: a) apenas os itens I, III e IV. b) apenas os itens I e IV. c) todos os itens estão corretos. d) apenas os itens II e IV. e) apenas os itens III e IV. Q.05 - (EMPASIAL / ISS Diadema SP / 2000) Considerando a competência atribuída pela constituição aos municípios para instituírem impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISS - assinale a alternativa correta: a) Apenas os municípios podem instituir imposto sobre serviços prestados por particulares. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 28. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 42 b) Os municípios, observado o principio da legalidade dos tributos, poderão instituir o ISS apenas com relação a serviços não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados. c) Quanto à competência municipal para instituição do ISS, apenas o serviço de transporte intermunicipal de passageiros fica excluído. d) Quanto à competência municipal para instituição do ISS, apenas os serviços intermunicipais de transporte de passageiros e comunicações ficam excluídos. e) Quanto à competência dos municípios para a instituição do ISS, apenas os serviços intermunicipais de comunicação ficam excluídos. Q.06 - (EMPASIAL / ISS Diadema SP / 2000) As alíquotas do ISS serão determinadas: a) pelo Poder Legislativo dos Municípios e Estados. b) pelos Prefeitos dos Municípios. c) por lei municipal, até o máximo estabelecido em lei complementar. d) pela Câmara dos Vereadores de cada Município, por proposta do Prefeito, até o valor que se queira. e) por ato do Senado Federal. Q.07 - (FJG / ISS-RJ / 2002) A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que pode ser estabelecida, atualmente, pelos municípios para o serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros e de planos de previdência privada é de: a) 5% (cinco por cento). 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 29. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 42 b) 2% (dois por cento). c) 1% (hum por cento). d) 0,5% (meio por cento). Q.08 - (NCE/UFRJ / ISS Várzea Paulista SP / 2006) Congresso Nacional promulgasse Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, que alterou o Ato as Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo esta alteração constitucional, ficou vedado aos Municípios fixar alíquota menor que: a) 2% e conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota de 2%. b) 2% e conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais. c) 1% e conceder imunidades. d) 2% e maior que 5%. e) 1% e maior que 3%. Q.09 - (Bio Rio / ISS Barra Mansa RJ / 2010) De acordo com a Lei Complementar Nº 116/2003, a alíquota máxima do ISS é: a) 6% (seis por cento), conforme acordo dos municípios. b) 4% (quatro por cento). c) 5% (cinco por cento). d) 5,5% (cinco por cento e meio). 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 30. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 42 e) 7% (sete por cento), conforme acordo dos municípios. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 31. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 42 AULA 00: GABARITO GABARITO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 D B B A B C B A C 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 32. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 42 QUESTÕES COMENTADAS Q.01 - (ESAF ANALISTA DA RFB 2009) Sobre o ISS Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, analise os itens a seguir, classificando-os como verdadeiros ou falsos. Depois, escolha a opção que seja adequada às suas respostas: I. o artigo da Constituição Federal que prevê a cobrança do ISS remete à lei complementar a definição dos serviços de qualquer natureza sujeitos à tributação; Correta. O ISS é um tributo municipal com fato gerador sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária do ICMS. Em relação ao questionamento sobre a criação de uma lei complementar: realmente existe essa previsão e essa lei já foi criada (LC 116/03). II. a lei complementar que definir os serviços sujeitos à tributação Correta. A CF em seu corpo define que a competência para a instituição do ISS se restringe à essa base econômica, não podendo o legislador extrapolar esse conceito: CF-Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Veja o que prevê a LC 116/03: Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 33. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 42 III. a lei complementar que definir os serviços sujeitos à tributação pelo ISS não pode definir como serviços sujeitos à incidência do ISS aquelas espécies atribuídas constitucionalmente à competência tributária dos estados; Correta. O que a questão diz é que a competência tributária definida pela CF não pode ser extrapolada. Isso é verdade, já que se o legislador o fizesse, estaria atuando fora de seus poderes, o que seria inconstitucional. IV. em face da lei complementar, cabe ao Município, ou ao Distrito Federal, mediante lei própria, instituir o ISS. Normalmente, as leis municipais copiam a lista de serviços passíveis de tributação constante da lei complementar, exercendo, pois, plenamente, a sua competência tributária. Correta. É bom lembrar que quem CRIA competência é a CF. Ela não INSTITUI tributo. Quem institui é o próprio ente federativo a quem foi atribuído esse poder. Portanto quando um município for instituir o ISS ele o fará através de uma lei própria, onde normalmente se copia a lista de serviços da LC 116/03, até por força de decisões do STF no sentindo desta lista ser TAXATIVA (RE 361.829, 2ª Turma, de 13.12.2005). a) Estão corretos apenas os itens I, II e III. b) Estão corretos apenas os itens I, II e IV. c) Estão corretos apenas os itens I, III e IV. d) Todos os itens estão corretos. e) Estão corretos apenas os itens I e III. GABARITO: D 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 34. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 42 Q.02 - (ESAF ISS-RJ 2010) Sobre o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -, de competência dos municípios, e sobre a lei complementar a que alude o art. 156, inciso II, da Constituição Federal, é incorreto afirmar que: a) está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis. Correta. O ISS é um tributo municipal com fato gerador sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária do ICMS. Para que possa ser exigido é necessária uma relação com os serviços passíveis de serem cobrados. A Constituição determina que essa lista deverá estar contida em lei complementar (LC 116/03). b) esta lei complementar pode, no entanto, definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não sejam serviços. A dificuldade aqui era saber o que são serviços que ontologicamente não sejam serviços. Como na hora da prova você não vai ter um whisky para tomar, recomendo que sempre utilize do contexto quando não souber uma palavra. O que está se dizendo é que podem ser tributados pelo ISS serviços que só sejam serviços por conter essa palavra no nome, mesmo que de fato, não constituam serviços e sim outra coisa. Olha que viagem!!! Rss. Mas é esse o significado de ontologicamente. Assim sendo, não podemos cobrar ISS de algum fato que não representa um serviço, apenas aparenta representar. Alternativa incorreta. Veja o STF: um imposto municipal. É dizer, ao Município competirá instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis, lei complementar do Congresso Nacional (CF, art. 156, III). Isto não quer dizer que a lei complementar possa definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços. No conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto. (...) a lei complementar, 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 35. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 42 definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas (CF, art. 146, I). E isso ocorre em obséquio ao pacto federativo, princípio fundamental do Estado e da República (CF, art. 1º) (...) não adoto a doutrina que defende que a lista de serviços é em 13-12-2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006.) c) no conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto. Essa afirmativa é decorrente de tudo o que falamos até aqui. Realmente a lei complementar definirá os serviços que poderão ser tributados pelo ISS. Alternativa correta. d) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas. Quando a lei complementar define os serviços sobre os quais incidirá o ISS, ela afasta os conflitos de competência, na medida em que outro ente federativo poderia entender que determinada situação seria fato gerador de seu tributo, hipótese que fica afastada na presença do fato em norma geral. Alternativa correta. e) referida lei complementar vai ao encontro do pacto federativo, princípio fundamental do Estado e da República. A lei complementar reforça o pacto federativo justamente por afastar os conflitos de competência, delimitando o campo de atuação de cada ente federativo. Alternativa correta. GABARITO: B 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 36. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 42 Q.03 - (FGV - AFRE RJ/SEFAZ RJ/2007) De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CRFB/88, a alíquota mínima do ISS é de: Comentários: Vimos que de acordo com o ADCT a alíquota mínima do ISS é de 2% e que ela não poderá ser diminuída de forma direta ou indireta através da concessão de benefícios fiscais, isenções, etc. Lembrando que essa era para ser uma regra transitória, mas que pela falta de previsão na LC 116/03, está vigente até hoje. Vamos para as alternativas. a) 5%. b) 2%. c) 3%. d) 0,5%. e) 1%. GABARITO: B Q.04 - (ESAF - Ag Faz - Pref RJ - 2010) Sobre o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, julgue os itens a seguir: I. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; Essa é uma imunidade prevista no texto constitucional para o ITBI. Não tem nenhuma ligação com o ISS. Alternativa correta. II. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 37. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 36 de 42 se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Essa é uma imunidade prevista no texto constitucional para o ITBI. Não tem nenhuma ligação com o ISS. Entretanto, no fim da frase o examinador salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens im que o ISS INCIDE nesses casos, o que não é verdade. Por esse motivo, a alternativa fica inválida. Alternativa incorreta. III. terá suas alíquotas máximas e mínimas fixadas em lei complementar; Vimos que a CF88 determina que uma lei complementar deverá fixar esses dois limites de alíquotas. Alternativa correta. IV. caberá à lei complementar excluir de sua incidência exportações de serviços para o exterior. Vimos que a CF88 dá competência para a Lei Complementar definir esses casos de isenções na exportação. Alternativa correta. Estão corretos: a) apenas os itens I, III e IV. b) apenas os itens I e IV. c) todos os itens estão corretos. d) apenas os itens II e IV. e) apenas os itens III e IV. GABARITO: A 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 38. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 37 de 42 Q.05 - (EMPASIAL / ISS Diadema SP / 2000) Considerando a competência atribuída pela constituição aos municípios para instituírem impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISS - assinale a alternativa correta: a) Apenas os municípios podem instituir imposto sobre serviços prestados por particulares. Vimos que a CF reservou dois serviços para serem tributados pelos Estados. Assim sendo, não são apenas os municípios que poderão instituir impostos sobre os serviços prestados por particulares. Alternativa incorreta. b) Os municípios, observado o princípio da legalidade dos tributos, poderão instituir o ISS apenas com relação a serviços não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados. Esse foi o gabarito oficial. Entretanto, discordo dele, pois a União não tem competência para a instituição de tributos sobre serviços. Gabarito oficial, mas fica a ressalva. c) Quanto à competência municipal para instituição do ISS, apenas o serviço de transporte intermunicipal de passageiros fica excluído. Vimos que os Estados, quando o assunto é transporte ficam com a modalidade Interestadual e Intermunicipal. Assim sendo, o transporte Interestadual também fica excluído. Alternativa incorreta. d) Quanto à competência municipal para instituição do ISS, apenas os serviços intermunicipais de transporte de passageiros e comunicações ficam excluídos. Vimos que os Estados, quando o assunto é transporte ficam com a modalidade Interestadual e Intermunicipal. Assim sendo, o transporte Interestadual também fica excluído. Alternativa incorreta. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 39. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 38 de 42 e) Quanto à competência dos municípios para a instituição do ISS, apenas os serviços intermunicipais de comunicação ficam excluídos. Os serviços de comunicação em GERAL são dos Estados. Para esse tipo de serviço não há essa ressalva de Interestadual e Intermunicipal. Isso é só para os serviços de transporte. Alternativa incorreta. GABARITO: B Q.06 - (EMPASIAL / ISS Diadema SP / 2000) As alíquotas do ISS serão determinadas: a) pelo Poder Legislativo dos Municípios e Estados. Os Estados não cuidam de alíquotas Municipais. Alternativa incorreta. b) pelos Prefeitos dos Municípios. O ISS não é exceção ao princípio da legalidade. Assim sendo, suas alíquotas devem ser determinadas por meio de lei e não pelo Prefeito. Alternativa incorreta. c) por lei municipal, até o máximo estabelecido em lei complementar. Exatamente. A lei complementar irá definir o limite máximo e mínimo da cobrança do ISS. Cada Município irá determinar quanto exigir sobre cada serviço dentro desse espaço pré determinado. Alternativa correta. d) pela Câmara dos Vereadores de cada Município, por proposta do Prefeito, até o valor que se queira. Não pode ser qualquer valor. Ele tem de estar dentro dos limites definidos pela Lei Complementar. Alternativa incorreta. e) por ato do Senado Federal. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 40. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 39 de 42 O Senado Federal representa os Estados. Não faz definições tributárias sobre os Municípios. Alternativa incorreta. GABARITO: C Q.07 - (FJG / ISS-RJ / 2002) A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que pode ser estabelecida, atualmente, pelos municípios para o serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros e de planos de previdência privada é de: Comentários: Veja que não importa qual é o tipo de serviço. O examinador poderia colocar qualquer absurdo aqui. O fato é que deverá seguir os ditames legais. Assim sendo, o mínimo que poderá se exigir sobre o serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros e de planos de previdência privada é de 2%. Vamos para as alternativas. a) 5% (cinco por cento). b) 2% (dois por cento). c) 1% (hum por cento). d) 0,5% (meio por cento). GABARITO: B Q.08 - (NCE/UFRJ / ISS Várzea Paulista SP / 2006) Nacional promulgasse Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, que alterou o Ato as Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 41. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 42 Segundo esta alteração constitucional, ficou vedado aos Municípios fixar alíquota menor que: Comentários: Já falamos bastante sobre esse assunto. Só gostaria de ressaltar que é possível a concessão de um benefício fiscal DESDE QUE a alíquota exigida se mantenha dentro dos limites estabelecidos como mínimo e máximo. Assim sendo, se tivermos uma alíquota de 4% mas com um benefício de redução de base de cálculo de 50%, teremos uma alíquota efetiva de 2%. O que é PLENAMENTE possível e LEGAL. Vamos para as alternativas. a) 2% e conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota de 2%. É exatamente a reprodução do que disse nos comentários iniciais. Alternativa correta. b) 2% e conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais. É possível conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, desde que a alíquota efetiva não seja menor que 2%. Alternativa incorreta. c) 1% e conceder imunidades. Quem concede imunidades é a CF apenas. Alternativa incorreta. d) 2% e maior que 5%. Os limites estão corretos. Faltou dizer que não é possível quebra-los através da concessão de benefícios fiscais e isenções, direta ou indiretamente. Alternativa incorreta. e) 1% e maior que 3%. Os limites estão errados. O correto é 2% a 5%. Alternativa incorreta. GABARITO: A 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 42. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 41 de 42 Q.09 - (Bio Rio / ISS Barra Mansa RJ / 2010) De acordo com a Lei Complementar Nº 116/2003, a alíquota máxima do ISS é: a) 6% (seis por cento), conforme acordo dos municípios. b) 4% (quatro por cento). c) 5% (cinco por cento). d) 5,5% (cinco por cento e meio). e) 7% (sete por cento), conforme acordo dos municípios. GABARITO: C 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 43. Legislação Tributária p/ ISS-Niterói 2015 pós edital Teoria e Exercícios - Prof. Alexandre JK Aula 00 Prof. Alexandre JK www.estrategiaconcursos.com.br Página 42 de 42 É isso pessoal! Essa foi a nossa primeira aula. É uma aula bem leve, apenas para mostrar o meu estilo de ensino e como o curso vai ser realizado. As próximas aulas terão muito mais conteúdo, com doutrina e jurisprudência. Esperem também a resolução de muitas questões para fixarmos o entendimento da matéria! Até a próxima aula! Estou à disposição para tirar as dúvidas. Bons estudos! FACEBOOK: https://www.facebook.com/alexandre.jenskotolak MEU GRUPO DE ESTUDOS: https://www.facebook.com/groups/457328964398344/ 00000000000 00000000000 - DEMO