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FALÊNCIA - FALIMENTAR 2ª PROVA
1. DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 75)
- A lei manteve o vocábulo “falência”, apesar das diversas propostas de modificação deste,
como, por exemplo, “liquidação de empresa”. A falência é um PROCESSO DE EXECUÇÃO
COLETIVA DE CUNHO COMPLEXO E ESPECIAL, que visa apreender o patrimônio do
devedor com vistas ao pagamento de todos os credores do devedor comum. Com a
finalidade de que o instituto da falência não fosse mais utilizado como meio coercitivo de
cobrança, o legislador fixou valor mínimo para pedido de falência com base na
inadimplência. O processo de falência é, portanto, mais justo, pois se fundamenta no
princípio da igualdade, já que a série de execuções singulares não permite tratamento
paritário, bem como preferência aos + necessitados e aos Poder Público.
 É um processo de execução coletiva porque em um processo são reunidos todos os
credores
 É um processo + justo porque há uma ordem de recebimento dos créditos: é dado
tratamento paritário para os credores da mesma classe e tratamento desigual entre os
credores de classes diferentes. Assim, os credores trabalhistas e os fiscais são pagos
com preferência.
- Natureza jurídica da falência: É um processo de execução coletiva, especial e complexo
- Art. 75: Quando fala em “intangíveis”, refere-se à marca, patente, etc.
 INDIVISIBILIDADE DO JUÍZO DA FALÊNCIA
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e
negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o
falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
 Significa que, na Comarca onde houver várias Varas Empresariais, a 1ª Vara que receber
o processo de falência fica preventa e tudo o que estiver relacionado com a Lei 11.101/05
irá para essa vara (ação revocatória, ação de restituição, etc).
 Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada
e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em
moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta
Lei.
 C/C art. 81: “A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente
responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos
jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para
apresentar contestação, se assim o desejarem”.
 O sócio de responsabilidade limitada também responde, porém até o limite e nos casos
previstos pelo CC (vide art. 82)
 O sócio de responsabilidade ilimitada responde limitadamente quanto à meação do
cônjuge e quanto aos bens impenhoráveis.
 Obs: No tocante à meação, caso reste provado que o cônjuge também se beneficiava da
atividade empresarial, ele(a) poderá perder o direito à meação. Ex: Carmen Mayrink
Veiga. É o entendimento jurisprudencial atual.
 Art. 82: A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos
controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis,
será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da
prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário
previsto no Código de Processo Civil.
 Casos em que os sócios de responsabilidade LIMITADA também respondem
ilimitadamente:
- Desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC)
- Responsabilidade do administrador (art. 1017, CC)
- Deliberação contrária à lei (art. 1080, CC)
- Omissão do termo “ltda” do nome empresarial (art. 1158 §3°, CC)
2. PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA
- O processo de falência, ao retirar o devedor do mercado empresarial, visa à execução dos
seus bens pelo pagamento dos credores. Para tanto, é necessária a ocorrência
concomitante de 3 pressupostos:
1) Devedor empresário (art. 1°)
- Passivo > Ativo;
- Econômica - Prova por certidão (certidão dos distribuidores, da
Justiça do Trabalho, Justiça Federal, do Cartório de
protestos, etc)
2) Insolvência E
- Jurídica - Impontualidade injustificada OU
- Prática de atos de falência
3) Sentença: por pior que seja a situação econômica de um devedor, este somente será
considerado falido se houver sentença transitada em julgado (sentença que declare a
falência). E, para o juiz declarar isso, ele só observa os pressupostos (1) e (2).
Decretada a falência, ocorre o vencimento antecipado das dívidas mas para o credor
requerer, deve haver dívida vencida.
2.1. DEVEDOR EMPRESÁRIO (art. 1°)
2.2. INSOLVÊNCIA
2.2.1. ECONÔMICA
- É o estado econômico em que o passivo se apresenta maior do que o ativo e, por isso, este
não consegue resolve aquele (insolvência econômica).
Ativo (direitos) < Passivo (obrigações)
- Não basta a insolvência econômica, deve estar presente também a insolvência jurídica,
caracterizada pela impontualidade injustificada ou pela prática de atos de falência.
2.2.2. JURÍDICA
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos
executivos protestadoscuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes
dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial (...)
a) IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA (art. 94, I)
- É impontual todo aquele que, (1) sem relevante razão de direito, (2) não paga no
vencimento, (3) obrigação LÍQUIDA, materializada em (4) títulos executivos devidamente
protestados cuja (5) soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos  Tem que ser
nos exatos termos do que dispõe a lei
- O título tem que ser EXECUTIVO, do contrário, não há como requerer falência
- Os credores podem se reunir e juntar seus créditos, totalizando o valor mínimo de 40
salários-mínimos (vide art. 94 §1°)
- Art. 96: Traz as justificativas legais para o inadimplemento do devedor. Trata-se de
disposição exemplificativa  Inciso V – ex: se o credor for agiota
b) PRÁTICA DE ATO DE FALÊNCIA (art. 94, II e III)
- A lei tipifica os atos que, se praticados pelo devedor, são passíveis de decretação de
falência.
- A lei não precisava ter utilizado o termo “líquida” pois para executar obviamente a quantia
deve ser líquida. A expressão mais importante do dispositivo é “qualquer quantia”
- Ex: Devedor recebe uma execução e quer procrastinar a dívida. Se um advogado instruir o
devedor a nada fazer diante da notificação do credor, ao argumento de que o processo de
cobrança será moroso (tem que irar certidão dos imóveis no 5° e 6° Distribuidor, oficiar
Receita Federal, DETRAN, para pedir a penhora on-line tem que oficiar Banco Central, etc),
estará orientando de forma equivocada pois se o credor notifica o devedor por meio do
cartório mas o devedor se mantém silente, o credor já pode requerer a falência, POR
QUALQUER QUANTIA.
- Art. 94, III: São atos que se, praticados pelo devedor, serão tipificados como atos de
falência. A lista é taxativa.
* Obs:
- A Assembléia-geral somente será realizada após decretada a falência (art. 35)
- Os demais credores serão chamados por edital a ingressar no processo de falência após a
decretação da mesma
 Art. 94 § 1o
Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite
mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.
- Portanto, o pedido de falência com base no inciso I do art. 94 pode se fundar:
- Em 1 título cujo valor seja 40 salários-mínimos ou mais, OU
- Em vários títulos cuja soma alcance o valor mínimo de 40 salários-mínimos  Títulos do
mesmo credor ou de credores diferentes (neste caso será LITISCONSÓRCIO)
- Obs: O pedido de falência normalmente é pedido por apenas 1 credor e, após a
decretação da falência, os demais são chamados a se habilitarem. Mas no caso do art. 94
§1° o pedido de falência será requerido por vários credores.
 Art. 94 § 3o
Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será
instruído com os títulos executivos na forma do § único do art. 9o desta Lei,
acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim
falimentar nos termos da legislação específica.
Art. 9°: Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no
original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo
 Art. 94 §3° c/c art. 9° trazem o PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, segundo o qual
o crédito materializa-se em um documento (cártula), não existindo título verbal
(oral). A apresentação do documento original é necessária para o exercício do direito
de crédito (inclusive na ação executiva)  Somente quem exibe a cártula pode
pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo
título.
 Importância do Princípio da Cartularidade:
1) Por esse princípio, o credor do título de crédito prova que se encontra de posse do
documento para exercer o direito nele mencionado
2) Permite a negociabilidade do título (transferência)
3) Busca evitar um enriquecimento indevido, a boa fé de terceiros e o direito de
regresso.
4) A posse da cártula também garante a executividade, pois só com a existência de um
título é que se pode entrar diretamente com o processo de execução.

Pelo princípio da Cartularidade, a cártula deve ser apresentada no original, não se
aceitando nem mesmo a cópia autenticada do título de crédito. Contudo, o art. 9° §
único permite que, caso os títulos e documentos que legitimam os créditos
estejam anexados a outro processo, sejam apresentadas CÓPIAS AUTENTICADAS
dos mesmos. Não se trata da autenticação feita em Cartório comum mas, sim, da
autenticação realizada pelo Cartório Judicial (o credor paga o GRERJ e o escrivão
autentica). Assim, o credor, ao requerer o pedido de falência perante o Juízo, deverá
esclarecer o motivo pelo qual não juntou o documento no original (“o título embasador
do pedido de falência legitima outro processo, conforme demonstra a autenticação do
Cartório da Vara X”).
 O § 3° do art. 94 também se refere a “INSTRUMENTOS DE PROTESTO PARA FIM
FALIMENTAR”.
Para a compreensão dessa expressão, importante rememorar que PARA EXECUTAR
DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS AVALISTAS NÃO É NECESSÁRIO PROTESTAR O
TÍTULO, MAS PARA EXECUTAR QUALQUER DOS COOBRIGADOS É NECESSÁRIO
PROTESTAR O DEVEDOR PRINCIPAL E/OU SEUS AVALISTAS  “O PROTESTO É
FACULTATIVO para o emitente do título de crédito, PORÉM, NECESSÁRIO para os garantes
da falta de pagamento (endossantes e avalistas)”. Isto é, o protesto, que se presta a
provar a impontualidade do devedor ao pagamento, é IMPRESCINDÍVEL para a cobrança
do crédito perante os avalistas e endossantes, por provar a estes que aquele que devia
pagar não pagou.
Não obstante o protesto do emitente do título de crédito seja facultativo para fins de
cobrança, ele será IMPRESCINDÍVEL PARA FINS DE PEDIDO DE FALÊNCIA. Assim, o
credor que requerer a falência do devedor empresário, deverá realizar o competente
protesto, a fim de provar ao Juiz que aquele que devia pagar, efetivamente não pagou.
 Quanto à prescrição em razão da perda do prazo para protesto:
- Quanto ao devedor principal, não ocorre essa perda do prazo para protesto mas
- Quanto aos garantes, há uma divergência doutrinária: há quem entenda que se
não protestou no prazo (2 dias úteis seguintes ao vencimento para nota promissória
e 30 dias do vencimento para duplicata), perde-se o direito de ação contra os co-
devedores mas há quem entenda que não se perde esse direito. Portanto, se eu
defender os co-devedores, posso argüir que prescreveu esse direito; se eu defender
o credor, posso alegar que não prescreveu.
 § 4o
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído
com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.
- Pede-se certidão ao escrivão (geralmente 2 laudas): “foi citado dia X, o mandado foi
enviado dia Y e o prazo expirou conforme certidão expedida pelo Juízo”.
 § 5o
Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os
fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que
serão produzidas.
- Aqui ocorre a dilação probatória (o máximo de produção de provas de ambas as
partes). É processo de conhecimento
3. PROCESSO DE FALÊNCIA
- O processo de falência se desdobra em 3 fases: A 1ª se denomina PEDIDO DE FALÊNCIA,
uma vez que se - Natureza da falência: Processo de execução coletiva e complexa
(porque tem 3 fases).
 FASES:
1) PEDIDO DE FALÊNCIA:
- Fase de conhecimento, apesar do processo de falência ser de cunho processual.
- Dedica-se à VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA.
Nesta fase, o juiz verifica (1) se o devedor é empresário e (2) se fica caracterizado o
estado de insolvência.
- Caso não seja verificada a ocorrência desses pressupostos, o juiz proferirá SENTENÇA
DENEGATÓRIA e o processo será encerrado. Caso contrário, o juiz editará SENTENÇA
(natureza de decisão interlocutória) a fim de DECRETAR A FALÊNCIA do devedor e todos
os credores serão chamados.
2) ARRECADAÇÃO JUDICIAL: Arrecadação de todos os bens do devedor; feitura de um
auto de arrecadação (lista de todos os bens), fechamento do quadro-geral de credores
(já ficam na ordem)
3) LIQUIDAÇÃO: Venda de todos os bens para o pagamento dos credores. Termina com
a sentença que decreta o fim do processo de falência.
 2 sentenças - No pedido (1ª fase)
- Arrecadação (2ª fase)
- Na liquidação (3ª fase)
1ª FASE: PEDIDO DE FALÊNCIA
1. LEGITIMIDADE ATIVA (art. 97)
 Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I - o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
 Ou o devedor pede a própria falência ou pede recuperação judicial
II - o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
 O herdeiro não paga dívidas, quem paga é o espólio. Os credores têm 1 ano a
partir da morte do devedor para requerer a falência do espólio (no juízo da
falência)
 C/C art. 96 §1°
III - o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da
sociedade;
IV - qualquer credor.
 Mas se for credor empresário, tem que ser regular, consoante disposição do §1°
do art. 97
 Art. 97 § 1° O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas
que comprove a regularidade de suas atividades.
- Empresário irregular não pode pedir falência de ninguém e nem pode requerer RJ mas
pode ter sua falência decretada.
No requerimento da falência  Não se exige a regularidade do empresário que é devedor
Mas se exige a regularidade do empresário requerendo
 Art. 97 § 2° O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às
custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.
 Deposita as custas e os honorários advocatícios para o caso de sucumbir
2. DEFESAS (ainda na 1ª fase)
 Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 dias.
- Prazo de 10 dias (não é de 15 dias como a regra no Processo Civil). Aplicável para todas
as hipóteses do art. 94 (incisos I, II, III)
- Para a defesa de pedido baseado no inciso I do art. 94, a lei dá uma lista exemplificativa
(art. 96), que pode ser aplicável para os pedidos baseados nos incisos II e III
(prescrição, simulação, pagamento da dívida, falsidade do título, etc).

FORMAS DE DEFESA:
1) Só contestar = neste caso, poderá ou não ser decretada a falência
2) Só depositar = o devedor reconheceu o pedido (reconheceu que é devedor). Não se
decreta a falência
3) Contestação com depósito elisivo = o valor fica bloqueado até o julgamento. Se o
juiz julgar PROCEDENTE o pedido, manda o devedor RETIRAR O DEPÓSITO e NÃO
DECRETA A FALÊNCIA
- É a apresentação da contestação juntamente com o depósito do valor da divida +
correção monetária + honorários advocatícios.
 Ex.: O devedor faz o depósito elisivo e “diz” em contestação que não deve mais nada
aos credores. Afasta-se, assim, a presunção de falência. Neste caso,
posteriormente, o valor depositado é devolvido ao requerido (devedor). Em
suma: a função do depósito elisivo é AFASTAR QUALQUER POSSIBILIDADE
DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
 Ex.: Credores requerem a falência de um devedor empresário com base numa divida
estimada em 60 salários mínimos quando, na verdade, o devedor deve somente 45
salários mínimos. Neste caso, o devedor faz o depósito dos 60 salários mínimos
(afastando a presunção de insolvência) e em contestação defende-se dizendo que
não deve 60 salários mínimos, mas somente 45 salários mínimos.
 O deposito elisivo só é possível quando estivermos diante de obrigação liquida não
paga (titulo protestado) ou execução frustrada. Quando estivermos diante de um
pedido de falência pela prática de meios ruinosos (empresário que se oculta, vende o
patrimônio por preço vil,...) não é possível que se faça o depósito elisivo, porque o
problema não é falta de pagamento, mas uma má conduta.
4) Requerimento de Recuperação judicial (art. 95) = pára tudo e segue para o art. 47 e
ss. (princípio da função social da empresa). É bom para ambas as partes
 Art. 98 § único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o
devedor poderá, NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, DEPOSITAR O VALOR
correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e
honorários advocatícios, hipótese em que A FALÊNCIA NÃO SERÁ DECRETADA e, caso
julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo
autor.
 Poderá o devedor, NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, elidir (afastar) a falência,
mediante DEPÓSITO DO VALOR EM ATRASO com os acréscimos legais que PODERÁ
1) SER ACOMPANHADO DA DEFESA, caso em que assumirá CARÁTER DE CAUTELA,
ou
2) SER EFETIVADO INDEPENDENTEMENTE DE RESPOSTA, o que EQUIVALERÁ AO
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
Portanto, se o devedor:
 Depositar e contestar: O depósito assume caráter de cautela
 Só depositar: Equivale ao reconhecimento do pleito autoral
 Depósito = Poder de elidir a falência
 Prof° já viu depósito elisivo nas alegações finais parcelado com deferimento pelo
juiz pois o objetivo é resolver o problema.
 É possível o depósito parcial (por ex, se o devedor achar que deve menos)
mas o prof° acha arriscado. O devedor pode fazer o depósito parcial e oferecer-se
ao depósito integral caso o magistrado entenda necessário. Ex: “Se V. Exª
entender que o valor devido é aquele pleiteado pelo credor, não me eximo ao
depósito do saldo restante”.
3. SENTENÇA DE FALÊNCIA
 Art. 99: Na verdade, o termo correto não é “sentença” (doutrina e jurisprudência
repudiam esse termo) ois trata-se de decisão com natureza de DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA, tanto é que o art. 100 esclarece que o recurso cabível é o AGRAVO.
 SENTENÇA DECLARATÓRIA ou CONSTITUTIVA?
Há uma discussão sobre se a sentença que decreta a falência é DECLARATÓRIA
(declara a falência) ou CONSTITUTIVA (isto é, a partir da sentença, há criação /
modificação / extinção de direitos). O prof° entende que é CONSTITUTIVA.
 Art. 99, II: TERMO LEGAL DA FALÊNCIA é o período anterior à decretação da falência
que é utilizado como referência para a AUDITORIA DOS ATOS LEGAIS praticados pelo
devedor falido. Se for o caso (por ex, prática de crime falimentar), é possível ajuizar
AÇÃO REVOCATÓRIA ou requerer DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA das operações
praticadas pelo devedor durante esse período.
Ex: Decretação de falência em 27/10/2008  Na sentença o juiz fixa o termo legal da
falência, que RETROAGE 90 dias, contados (1) do pedido de falência, (2) do pedido de
recuperação judicial ou (3) do 1° protesto por falta de pagamento.
TERMO LEGAL
Retroage até 90dias
|___________________|___________________________________________|
Até 90 dias  27/10/08
1) Protocolização do pedido de falência com base em atos de falência ou
2) Pedido de RJ (posteriormente seguido da convolação da RJ em falência) ou
3) Data do 1° protesto pela impontualidade injustificada

Haverá a retroação do período de 90 dias a partir de uma destas hipóteses
- DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA: Não há conluio ou fraude
- AÇÃO REVOCATÓRIA: Algum credor ajuíza ação para revogar ato praticado pelo falido.
Pressupõe a existência de atos praticados em conluio ou fraude. Na verdade, também gera
ineficácia dos atos.
 Art. 99, IX - Foi vetada a parte final (“sem prejuízo .... lei”) pois ela dava poderes para a
Assembléia-Geral destituir e substituir o Administrador Judicial (era muito poder para a
Assembléia).
 Art. 99, X: Inclusive Polícia Federal, para que o falido não saia do país
 Art. 99, XI:
- Regra geral: A sociedade termina
- Exceção: Pode haver a CONTINUIDADE DOS NEGÓCIOS DO FALIDO pelo Administrador
Judicial (ex: várias obrigações a serem cumpridas sob pena de gerarem multas
elevadas caso rescindidas)
 Art. 99, XIII: É o 1° momento em que a lei determina a participação do MP. Até então, a
participação do MP é facultativa.
 Art. 99 § único: Uma das características da sentença que decreta a falência é a AMPLA
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 Art. 100: Este artigo trata corretamente da natureza das decisões:
- Decisão que decreta falência  É decisão interlocutória  Cabe agravo
- Decisão que julga a improcedência do pedido  É sentença  Cabe apelação

SENTENÇA DENEGATÓRIA
A FALÊNCIA NÃO SERÁ DECRETADA nos casos em que o devedor:
1) Tenha argüido a existência de RELEVANTE RAZÃO DE DIREITO, ou
2) Tenha RESGATADO A SUA DÍVIDA ou, ainda,
3) Tenha efetuado o DEPÓSITO ELISIVO.
A sentença denegatória faz COISA JULGADA APENAS PARA O FATO OBJETO DO
PEDIDO pois é lícito ao credor renovar o pedido de falência, porém, com base em
FATOS NOVOS.
Ex: Se o credor fundamentou seu pedido com base em impontualidade injustificada e
o juiz julgou o pleito improcedente, ele pode ajuizar nova ação, agora com base em outros
títulos ou com base em atos de falência.
 Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que
julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em
liquidação de sentença.
 A propositura da ação falimentar provoca graves conseqüências ao devedor no meio
empresarial e, em razão disso, na eventualidade de ficar demonstrado ter o requerente
agido com dolo, este responderá pelas perdas e danos.
 PEDIDO DOLOSO DE FALÊNCIA: o credor-autor ajuizou ação de falência
simplesmente para “quebrar o devedor” e, restando tal fato comprovado, será ele
condenado ao pagamento de indenização
4. DA INABILITAÇÃO EMPRESARIAL e PERDA DOS BENS
- Alguns dos EFEITOS DA SENTENÇA são a inabilitação para o exercício da atividade
empresarial (art. 102) e a perda do direito do devedor de administrar seus bens (art. 103)
 Inabilitação para o exercício da atividade empresarial
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da
decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o
disposto no § 1o
do art. 181 desta Lei.
 FALIDO: Empresário individual ou sócios de responsabilidade ILIMITADA (c/c art.
81)  “INABILITAÇÃO AUTOMÁTICA”
 Responsabilidade dos sócios de responsabilidade LIMITADA, controladores e
administradores da sociedade falida (art. 82): A responsabilidade dele será
apurada no próprio juízo da falência e, se for o caso, a inabilitação será estendida a
eles
 “Sentença que extingue suas obrigações”: Esta sentença é aquela proferida no
processo que requer a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO
FALIDO  Esse processo é cabível após o término do processo de falência (mais
especificamente após a sentença que encerra o processo de falência – final da 3ª fase,
de liquidação), ficando em apenso aos autos do processo de falência. É com essa
sentença que TERMINA O PERÍODO DA INABILITAÇÃO.
 Perda dos bens
Art. 103: Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de
administrar os seus bens ou deles dispor.
 O devedor perde todos os bens?
- Se for sócio de responsabilidade ilimitada: sim
- Se for sócio de responsabilidade limitada: sua responsabilidade será apurada em
juízo, sendo requerida a despersonalização da pessoa jurídica, se for o caso,
hipótese em que perderá seus bens
 SEQÜESTRO: Medida cautelar no processo de falência. Ex: Verificando-se que o
devedor está se desfazendo de seus bens pessoais, o credor já pode requerer o
seqüestro.
 Art. 103 § único: Confere um direito ao falido
5. DEVERES DO FALIDO (art. 104)
- Art. 104, c: Porque o contador ajudará o Administrador Judicial e porque poderá ser
responsabilizado na hipótese de ser constatada a prática de crime falimentar.
6. DA FALÊNCIA REQUERIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR (arts. 105 a 107)
- Este título está totalmente fora do propósito pois deveria estar no art. 97
- Rito diferente
7. DOS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO
DEVEDOR
 Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão
exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na
forma que esta Lei prescrever.
 Não precisava ter mencionado “ilimitadamente” porque o art. 81 já falou
 “Todos os credores” = Todos os credores que tiverem dívida LÍQUIDA (ilíquida
não se habilita)
 Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos
pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da
massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante
autorização do Comitê.
 RELAÇÃO DE CONTINUIDADE POR FORÇA DOS CONTRATOS BILATERAIS (vai
entrar dinheiro na sociedade)
 Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de
negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário
prestar contas de sua gestão.
 Mandatos:
1) Negociais (art. 120 caput): Cessação dos efeitos de todas as procurações
outorgadas com prestação de contas dos mandatários
2) Judiciais (art. 120 § único): CONTINUAM até que o Administrador Judicial
expressamente as revogue
 Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de
decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.
 Encerramento das c/c do devedor
 Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou
cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e
forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.
 Essa sociedade pagará os haveres a que tiver direito o falido
 Ex: Sociedade com 3 sócios  Se um dos sócios morreu, quer sair ou é declarado
falido, sua parte deve ser apurada e paga. Se for caso de sócio que foi declarado falido
em outra sociedade da qual participava, sua parte será entregue ao Administrador
Judicial para o pagamento dos credores.
2ª FASE: ARRECADAÇÃO
1. DA ARRECADAÇÃO E DA CUSTÓDIA DOS BENS (art. 108 a 114)
- Cabe ao AJ a conservação dos bens do falido (art. 108 §1°) de modo a, oportunamente,
aliená-los em liquidação ao passivo. Procedida a arrecadação (art. 108 caput), deve o
AJ individualizar os bens e fixar-lhes o valor mediante LEVANTAMENTO DE
INVENTÁRIO, o qual se denomina “AUTO DE ARRECADAÇÃO” (documento) (art. 110).
 Para fixar valor aos bens, o AJ pode contratar, se necessário, um profissional
- Leitura:
- Art. 108: “Termo de Compromisso” do AJ = art. 99, IX c/c art. 33
- Art. 109: c/c art. 99, XI
- Art. 110
- Art. 113: c/c art. 22, III, j
2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (art. 85 a 93)
- Tão rigoroso é o processo de arrecadação que, inclusive, os bens de 3° que se
encontrem em poder do falido são arrecadados, porém, assegura-se aos seus
legítimos proprietários REAVÊ-LOS ATRAVÉS DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.

Em outras palavras: É possível que haja, no ativo do devedor, bens que sejam de
propriedade de 3° e que estejam em poder do devedor em razão de algum contrato
(locação, leasing, usufruto, alienação fiduciária, créditos entregues ao falido decorrentes de
adiantamento de contrato de câmbio para exportação, etc).
Desse modo, aos legítimos proprietários é possível, por meio de pedido de
restituição na falência, RECUPERAREM A PROPRIEDADE DE SEUS BENS OU
CRÉDITOS.
- PRESSUPOSTOS PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (art. 85 caput e § único, LF):
1) Que o bem esteja EM PODER DO FALIDO e
2) Que haja um VÍNCULO JURÍDICO CONTRATUAL
- O pedido de restituição é feito em PETIÇÃO AUTÔNOMA que será AUTUADA EM
SEPARADO. Após a autuação serão intimados o falido, o comitê, os credores e o
administrador judicial para se manifestarem no prazo de 5 dias (art. 87 §1°).
- Sentença que julga o pedido de restituição:
- Se positiva: Determinará a ENTREGA DA COISA em 48 hs (art. 88)
- Se negativa: Implicará na INCLUSÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE
CREDORES, dentro da categoria respectiva (art. 89).

Em ambos os casos, cabe apelação no efeito devolutivo, negado o efeito suspensivo (art. 90)
Não cabendo Pedido de Restituição caberá Embargos de Terceiros, na forma da legislação
processual civil em vigor (art. 93).
- Art. 86 = A princípio, a restituição é do BEM mas há 2 situações em que é feita
RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO:
1) Quando o bem a ser restituído não mais existir quando da restituição (inciso I)
2) Quando o bem na posse do falido objeto do pedido é dinheiro (incisos II e III)
3. AÇÃO REVOCATÓRIA (da ineficácia e da revogação de atos praticados antes da
falência) (art. 129 a 138)
O TERMO LEGAL DA FALÊNCIA fixado pelo juiz na sentença compreende o lapso temporal
imediatamente anterior à decretação, no qual os atos do devedor são considerados
INEFICAZES em relação à massa falida.
A AÇÃO REVOCATÓRIA é o meio judicial de que se vale o AJ para que, COM A
REVOGAÇÃO DO ATO, O BEM SEJA RESTITUÍDO À MASSA.
 Art. 129:
II - Ex: Adiantamento
IV e V - Se for constatada a prática desses atos, retroage um pouco mais, até 2 anos da
decretação da falência.
VI - C/C art. 1.145, CC
Requisitos para a alienação de estabelecimento empresarial (trespasse)
1) Manter bens suficientes no ativo para solver o passivo
2) Pagar todos os credores
3) Notificar todos os credores e obter deles autorização tácita ou expressa para a
operação

Se nada disso foi feito, os bens voltarão para a massa falida
 Art. 132: Prazo prescricional da ação
 Art. 135
 Art. 136 – c/c art. 86, III
 OBS.: O art. 130 da Lei nº 11.101/05 refere-se a atos subjetivamente ineficazes, sendo
irrelevante a época em que foram praticados, próxima ou distante da decretação da falência.
Basta para a ineficácia perante a massa a demonstração de que o falido ou o representante
legal da sociedade falida e o terceiro contratante agiram com fraudo, com o intuito de
prejudicar credores ou frustrar os objetivos da falência.
É diferente dos atos objetivamente praticados pelo falido (art. 129), os quais não
produzem efeitos perante a massa, mesmo que inexistente a frauda. Basta a ocorrência no
tempo ou nas condições referidas pelo legislador.
4. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
- Art. 7º, caput, LF: Dispõe que a verificação dos créditos será realizada pelo AJ.
- O procedimento de verificação dos créditos pode ser dividido em 3 etapas:
1) Publicação da relação dos credores
2) Impugnação ou postulação de inclusão (é simplesmente o pedido de que se exclua
algum crédito da lista ou então que se inclua algum outro)
3) Consolidação do quadro geral
1) PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DOS CREDORES
- Após a publicação do edital contendo a relação de todos os credores, após o deferimento
da recuperação judicial ou da decretação de falência, os credores terão um prazo de 15
dias para apresentar ao administrador judicial (1) suas HABILITAÇÕES ou suas
(2) DIVERGÊNCIAS quanto aos créditos relacionados (art. 7° §1°).
- O PEDIDO DE INCLUSÃO DE CRÉDITO NÃO RELACIONADO NA PUBLICAÇÃO
INICIAL deverá ser feito por meio de um REQUERIMENTO dirigido ao AJ
- Encerrado o prazo de 15 dias, o AJ terá um PRAZO DE 45 DIAS PARA PUBLICAR A
NOVA RELAÇÃO DE CREDORES (art. 7° §2°), com base nas informações e documentos
colhidos nas habilitações apresentadas pelos credores.
2) IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES
- IMPUGNAÇÃO = É a ação incidente cabível APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL com a
relação dos credores habilitados que tem por interesse:
1) Apontar a ausência de qualquer crédito ou
2) Manifestar-se contra a (a) legitimidade, (b) importância ou (c) classificação
de crédito relacionado.
- Qualquer credor, devedor, representante do MP = Terão um prazo de 10 dias para
IMPUGNAR a relação de credores (art. 8°)
- IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PELO CREDOR (Fábio)
 Aquele credor que suscitara DIVERGÊNCIA e constata, ao checar a publicação
republicada, que seu ponto de vista não foi acolhido, deve apresentar a
IMPUGNAÇÃO. É este o instrumento processual adequado para aduzir judicialmente a
pretensão de ingressar no quadro de credores ou ver o valor do crédito ou sua
classificação alterados. Como a divergência suscitada perante o AJ não teve
acolhida, o assunto é, pela impugnação, submetido ao juiz.
 O credor que discorda da classificação dada a critério alheio pode também impugnar a
relação.
- A impugnação não será encaminhada ao administrador judicial, a mesma será
encaminhada ao juíz por meio de petição com as provas que serão necessárias e os
documentos, assim os credores dos créditos impugnados, serão intimados para contestar
tal ato no prazo de 5 dias, após o prazo para contestar a impugnação será dado prazo de 5
dias para que o administrador judicial se manifeste trazendo aos autos os livros contábeis.
3) CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DOS CREDORES
- CASO NÃO HAJA IMPUGNAÇÕES (art. 14): o juiz homologará o quadro geral dos
credores, a relação de credores constante do edital, apresentada após o decurso do prazo
da habilitação de crédito.
- CASO EXISTA IMPUGNAÇÃO (arts. 15 a 17): o juiz incluirá os créditos não impugnados
no quadro geral dos credores; julgará as impugnações de fácil esclarecimento; fixará nas
impugnações restantes, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais
pendentes; determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução
e julgamento.
4) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO
- Os credores que não habilitarem seus créditos no prazo do art. 7° §1° (15 dias), podem
fazê-lo posteriormente. Serão processados os respectivos créditos como habilitação
retardatária (art. 10 caput).
- Se apresentada antes da homologação do quadro-geral: Seu procedimento é idêntico ao
das impugnações (art. 10 §5°);
- Se apresentada após a homologação do QGC: Depende de ação judicial própria, pelo
procedimento ordinário do CPC (art. 10 §6°).
- Far-se-á a reserva para eventualmente atender ao retardatário, a pedido deste (art. 10
§4°).
- Na recuperação judicial os credores retardatários não terão voto nas deliberações da
assembléia geral dos credores (art. 10 §1°)
- Na falência os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados
e ficarão sujeitos a custas (art. 10 §3°). O credor poderá requerer a reserva de valor para
satisfação de seu crédito (§4°). As habilitações retardatárias recebidas antes da
homologação do quadro geral de credores serão recebidas no quadro de credores como
impugnação (§5°).
* Fábio Ulhôa Coelho:
- Nos 15 dias seguintes à publicação da relação, os credores devem conferi-la:
1) Os que NÃO SE ENCONTRAM RELACIONADOS devem apresentar a HABILITAÇÃO
DE SEUS CRÉDITOS perante o AJ
2) Os que SE ENCONTRAM NA RELAÇÃO PUBLICADA mas DISCORDAM (1) da
classificação ou (2) do valor atribuído aos seus créditos, devem SUSCITAR A
DIVERGÊNCIA também junto ao AJ

O AJ, diante da habilitação ou divergência, pode-se convencer ou não das razões do credor:
1) Se entender que a divergência suscitada procede, ele introduz a correção na republicação
da relação de credores
2) Caso tome a habilitação por improcedente, faz a republicação sem corrigi-la nesse
particular.
* Observe que o AJ não precisa levar a divergência ao juiz.
- Obs: Estão dispensados da habilitação:
- Os créditos fiscais: porque não participa de concurso
- Os titulares de créditos remanescentes da RJ, se tinham sido definitivamente incluídos
no quadro-geral de credores dessa quando da convolação em falência
5. AÇÃO RESCISÓRIA DE CRÉDITO ADMITIDO (art. 19)
- A Lei de Falências prevê uma ação, por procedimento ordinário, rescisória da admissão de
crédito. Até o encerramento da falência, o AJ, o Comitê (pelo voto da maioria de seus
membros), qq credor admitido ou o MP podem propô-la com a finalidade de excluir,
reclassificar ou retificar qq crédito admitido.
 Fundamento: É a descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou de
documentos ignorados na época do julgamento do crédito.
6. CLASSIFICAÇÃO DOS CREDORES
- A natureza do crédito importa apenas para a definição de uma ordem de pagamento, que
ser rigorosamente observada na liquidação. O dinheiro resultante da realização do ativo
deverá ser depositado pelo Administrador Judicial em conta bancárias e as quantias serão
movimentadas por meio de cheques nominais. Os credores serão pagos de acordo com a
seguinte ordem de preferência:
1) Art. 151: Verbas salariais de até 5 salários-mínimos
2) Art. 86 § único: Restituições em dinheiro
3) Art. 84: Credores da massa
 A administração da falência, no interesse da comunidade, deve ser profissional. Tal
fato pressupõe que os prestadores de serviço sejam remunerados e devem, por tal
razão, receber antecipadamente  Administração da falência = formada pelo
administrador judicial e demais profissionais por ele contratados (contador,
advogado, transportador, etc) = são os credores da massa, não do falido 
Lembrar que os membros do Comitê não são remunerados, visto que já são credores
do falido
 Art. 84. “Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência
sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a...”
 “extraconcursais” = fora do concurso de credores
 O mais importante do art. 84 é o inciso I
4) Art. 83: Credores do falido
 Portanto, é errado dizer que “os primeiros a receber são os créditos trabalhistas de
até 150 salários-mínimos”.
3ª FASE: LIQUIDAÇÃO (art. 139 e ss)
- É a fase em que ocorre a realização do ativo para a satisfação do passivo
 Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao
processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
 Para que se proceda à LIQUIDAÇÃO, NÃO É PRECISO QUE O QUADRO-GERAL
DE CREDORES ESTEJA PRONTO, basta que o auto de arrecadação esteja
pronto e tenha sido juntado ao processo e homologado pelo juiz
 Art. 140: Traz as FORMAS DE ALIENAÇÃO DOS BENS. Preferencialmente, deve ser
observada a ordem constante no dispositivo.
 Art. 142: MODALIDADES DE VENDA DO ATIVO:
I – leilão, por lances orais
II – propostas fechadas
III – pregão.
 Art. 144: Possibilidade de haver MODALIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DIVERSA
DAS PREVISTAS NO ART. 142
 Ex: Amplo Parque Industrial à venda  Surge uma empresa estrangeira interessada
em comprá-lo e disposta a assumir todo o passivo do falido  O juiz pode autorizar a
alienação
 Art. 145: Detalhes a serem observados no caso de se tratar de outra modalidade de
realização do ativo
 C/C art. 35, II, c (atribuições da Assembléia-Geral) e art. 46 (quorum de deliberação)
 Art. 147: Como já dito, o Administrador Judicial deposita os valores recebidos em uma
conta e paga cada credor com cheque nominal
1. DO PAGAMENTO AOS CREDORES
 Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art.
84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a
realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à
classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e
as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.
 Para o pagamento dos credores 1, 2 e 3 (arts. 151; 86 § único; 84,
respectivamente) não é preciso que o quadro-geral de credores esteja
fechado mas para pagar os credores 4 (art. 83), sim.
 Art. 149 §1°: “Reserva de importância” = c/c art. 19 §4°
 Art. 152: Dolo ou má-fé de credores na constituição do crédito ou da garantia
 C/C art. 19
 Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.
2. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA (art. 154 a 156)
Uma vez pagos todos os credores, o Administrador Judicial deverá apresentar suas
contas ao juiz no prazo de 30 dias (art. 154), para que as mesmas sejam apreciadas pelo
devedor, credores, MP e o próprio juiz.
Processadas e julgadas as contas, ele terá 10 dias para submeter ao juiz seu
relatório final (art. 155).
Em seguida à apresentação do relatório final, se não houver mais nenhuma outra
pendência, o juiz proferirá a SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA (art. 156).
1) Pedido  Ao fim desta fase, o juiz profere uma sentença que, na verdade, tem
natureza de decisão interlocutória (art. 99)
2) Arrecadação
3) Liquidação  Ao fim desta fase, o juiz profere uma sentença (que realmente tem
natureza de sentença) (art. 156)
3. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO (arts. 157 a 160)
- Não confundir: uma coisa é a sentença que encerra a falência (art. 156), outra coisa é a
sentença que extingue as obrigações do falido (art. 159)
- A sentença que extingue as obrigações do falido já foi estudada no art. 102 (inabilitação do
falido para o exercício de atividade empresarial).
Para poder voltar a exercer atividade empresarial, o falido deverá, após configurada uma
das hipóteses do art. 158, requerer a declaração por sentença de extinção das suas
obrigações no juízo falimentar.
 Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% dos créditos
quirografários...
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o
falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o
falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

Basta a caracterização de UMA destas hipóteses para o falido poder requerer a
extinção de suas obrigações.
Por exemplo, configurando-se a hipótese prevista no inciso III, o falido poderá
requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença ,
ainda que haja credores a receber. Pelo simples decurso do tempo, o juiz poderá proferir
sentença declaratória da extinção das obrigações do falido.
CRIMES FALIMENTARES
- Art. 168 e ss: Tipos legais de crimes falimentares
 Art. 168
- “Antes ou depois da sentença que decretar a falência”  Observar que não precisa ser
necessariamente praticado após a decretação da falência
- §2°: Contabilidade paralela = caixa 2
 Art. 177
 Art. 179
 Art. 180
- Importantíssimo
- Mesmo que o falido tenha praticado um dos atos aqui listados, só sofrerá ação penal caso
haja uma sentença declaratória da falência
 Art. 182
 Art. 183
- É o juiz criminal quem julga os crimes falimentares
 Art. 187
DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 189
 Art. 190
- Menção desnecessária pois o art. 81 já fala isso
 Art. 192
- §2°: Possibilidade de migrar do processo de concordata para o pedido de recuperação
judicial. Foi o que ocorreu com a Parmalat
 Art. 195
- Na Lei de Falências anterior, mesmo com a decretação da falência das concessionárias de
serviços públicos, o serviço público continuava. Hoje isso não ocorre mais.
 Art. 198
- Refere-se às operadoras de seguro, de plano de saúde, instituições financeiras
- C/C art. 2°
 Art. 199
- Refere-se ao Código Brasileiro de Aeronáutica. Empresas de aviação não podiam requerer
concordata; hoje, podem pedir recuperação judicial.

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  • 1. FALÊNCIA - FALIMENTAR 2ª PROVA 1. DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 75) - A lei manteve o vocábulo “falência”, apesar das diversas propostas de modificação deste, como, por exemplo, “liquidação de empresa”. A falência é um PROCESSO DE EXECUÇÃO COLETIVA DE CUNHO COMPLEXO E ESPECIAL, que visa apreender o patrimônio do devedor com vistas ao pagamento de todos os credores do devedor comum. Com a finalidade de que o instituto da falência não fosse mais utilizado como meio coercitivo de cobrança, o legislador fixou valor mínimo para pedido de falência com base na inadimplência. O processo de falência é, portanto, mais justo, pois se fundamenta no princípio da igualdade, já que a série de execuções singulares não permite tratamento paritário, bem como preferência aos + necessitados e aos Poder Público.  É um processo de execução coletiva porque em um processo são reunidos todos os credores  É um processo + justo porque há uma ordem de recebimento dos créditos: é dado tratamento paritário para os credores da mesma classe e tratamento desigual entre os credores de classes diferentes. Assim, os credores trabalhistas e os fiscais são pagos com preferência. - Natureza jurídica da falência: É um processo de execução coletiva, especial e complexo - Art. 75: Quando fala em “intangíveis”, refere-se à marca, patente, etc.  INDIVISIBILIDADE DO JUÍZO DA FALÊNCIA Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.  Significa que, na Comarca onde houver várias Varas Empresariais, a 1ª Vara que receber o processo de falência fica preventa e tudo o que estiver relacionado com a Lei 11.101/05 irá para essa vara (ação revocatória, ação de restituição, etc).  Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.  C/C art. 81: “A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem”.  O sócio de responsabilidade limitada também responde, porém até o limite e nos casos previstos pelo CC (vide art. 82)  O sócio de responsabilidade ilimitada responde limitadamente quanto à meação do cônjuge e quanto aos bens impenhoráveis.  Obs: No tocante à meação, caso reste provado que o cônjuge também se beneficiava da atividade empresarial, ele(a) poderá perder o direito à meação. Ex: Carmen Mayrink Veiga. É o entendimento jurisprudencial atual.  Art. 82: A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.  Casos em que os sócios de responsabilidade LIMITADA também respondem ilimitadamente: - Desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC) - Responsabilidade do administrador (art. 1017, CC) - Deliberação contrária à lei (art. 1080, CC) - Omissão do termo “ltda” do nome empresarial (art. 1158 §3°, CC)
  • 2. 2. PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA - O processo de falência, ao retirar o devedor do mercado empresarial, visa à execução dos seus bens pelo pagamento dos credores. Para tanto, é necessária a ocorrência concomitante de 3 pressupostos: 1) Devedor empresário (art. 1°) - Passivo > Ativo; - Econômica - Prova por certidão (certidão dos distribuidores, da Justiça do Trabalho, Justiça Federal, do Cartório de protestos, etc) 2) Insolvência E - Jurídica - Impontualidade injustificada OU - Prática de atos de falência 3) Sentença: por pior que seja a situação econômica de um devedor, este somente será considerado falido se houver sentença transitada em julgado (sentença que declare a falência). E, para o juiz declarar isso, ele só observa os pressupostos (1) e (2). Decretada a falência, ocorre o vencimento antecipado das dívidas mas para o credor requerer, deve haver dívida vencida. 2.1. DEVEDOR EMPRESÁRIO (art. 1°) 2.2. INSOLVÊNCIA 2.2.1. ECONÔMICA - É o estado econômico em que o passivo se apresenta maior do que o ativo e, por isso, este não consegue resolve aquele (insolvência econômica). Ativo (direitos) < Passivo (obrigações) - Não basta a insolvência econômica, deve estar presente também a insolvência jurídica, caracterizada pela impontualidade injustificada ou pela prática de atos de falência. 2.2.2. JURÍDICA Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestadoscuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência; II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial (...) a) IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA (art. 94, I) - É impontual todo aquele que, (1) sem relevante razão de direito, (2) não paga no vencimento, (3) obrigação LÍQUIDA, materializada em (4) títulos executivos devidamente protestados cuja (5) soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos  Tem que ser nos exatos termos do que dispõe a lei - O título tem que ser EXECUTIVO, do contrário, não há como requerer falência - Os credores podem se reunir e juntar seus créditos, totalizando o valor mínimo de 40 salários-mínimos (vide art. 94 §1°) - Art. 96: Traz as justificativas legais para o inadimplemento do devedor. Trata-se de disposição exemplificativa  Inciso V – ex: se o credor for agiota b) PRÁTICA DE ATO DE FALÊNCIA (art. 94, II e III) - A lei tipifica os atos que, se praticados pelo devedor, são passíveis de decretação de falência. - A lei não precisava ter utilizado o termo “líquida” pois para executar obviamente a quantia deve ser líquida. A expressão mais importante do dispositivo é “qualquer quantia”
  • 3. - Ex: Devedor recebe uma execução e quer procrastinar a dívida. Se um advogado instruir o devedor a nada fazer diante da notificação do credor, ao argumento de que o processo de cobrança será moroso (tem que irar certidão dos imóveis no 5° e 6° Distribuidor, oficiar Receita Federal, DETRAN, para pedir a penhora on-line tem que oficiar Banco Central, etc), estará orientando de forma equivocada pois se o credor notifica o devedor por meio do cartório mas o devedor se mantém silente, o credor já pode requerer a falência, POR QUALQUER QUANTIA. - Art. 94, III: São atos que se, praticados pelo devedor, serão tipificados como atos de falência. A lista é taxativa. * Obs: - A Assembléia-geral somente será realizada após decretada a falência (art. 35) - Os demais credores serão chamados por edital a ingressar no processo de falência após a decretação da mesma  Art. 94 § 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo. - Portanto, o pedido de falência com base no inciso I do art. 94 pode se fundar: - Em 1 título cujo valor seja 40 salários-mínimos ou mais, OU - Em vários títulos cuja soma alcance o valor mínimo de 40 salários-mínimos  Títulos do mesmo credor ou de credores diferentes (neste caso será LITISCONSÓRCIO) - Obs: O pedido de falência normalmente é pedido por apenas 1 credor e, após a decretação da falência, os demais são chamados a se habilitarem. Mas no caso do art. 94 §1° o pedido de falência será requerido por vários credores.  Art. 94 § 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do § único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica. Art. 9°: Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo  Art. 94 §3° c/c art. 9° trazem o PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, segundo o qual o crédito materializa-se em um documento (cártula), não existindo título verbal (oral). A apresentação do documento original é necessária para o exercício do direito de crédito (inclusive na ação executiva)  Somente quem exibe a cártula pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título.  Importância do Princípio da Cartularidade: 1) Por esse princípio, o credor do título de crédito prova que se encontra de posse do documento para exercer o direito nele mencionado 2) Permite a negociabilidade do título (transferência) 3) Busca evitar um enriquecimento indevido, a boa fé de terceiros e o direito de regresso. 4) A posse da cártula também garante a executividade, pois só com a existência de um título é que se pode entrar diretamente com o processo de execução.  Pelo princípio da Cartularidade, a cártula deve ser apresentada no original, não se aceitando nem mesmo a cópia autenticada do título de crédito. Contudo, o art. 9° § único permite que, caso os títulos e documentos que legitimam os créditos estejam anexados a outro processo, sejam apresentadas CÓPIAS AUTENTICADAS dos mesmos. Não se trata da autenticação feita em Cartório comum mas, sim, da autenticação realizada pelo Cartório Judicial (o credor paga o GRERJ e o escrivão autentica). Assim, o credor, ao requerer o pedido de falência perante o Juízo, deverá esclarecer o motivo pelo qual não juntou o documento no original (“o título embasador do pedido de falência legitima outro processo, conforme demonstra a autenticação do Cartório da Vara X”).  O § 3° do art. 94 também se refere a “INSTRUMENTOS DE PROTESTO PARA FIM FALIMENTAR”. Para a compreensão dessa expressão, importante rememorar que PARA EXECUTAR DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS AVALISTAS NÃO É NECESSÁRIO PROTESTAR O TÍTULO, MAS PARA EXECUTAR QUALQUER DOS COOBRIGADOS É NECESSÁRIO
  • 4. PROTESTAR O DEVEDOR PRINCIPAL E/OU SEUS AVALISTAS  “O PROTESTO É FACULTATIVO para o emitente do título de crédito, PORÉM, NECESSÁRIO para os garantes da falta de pagamento (endossantes e avalistas)”. Isto é, o protesto, que se presta a provar a impontualidade do devedor ao pagamento, é IMPRESCINDÍVEL para a cobrança do crédito perante os avalistas e endossantes, por provar a estes que aquele que devia pagar não pagou. Não obstante o protesto do emitente do título de crédito seja facultativo para fins de cobrança, ele será IMPRESCINDÍVEL PARA FINS DE PEDIDO DE FALÊNCIA. Assim, o credor que requerer a falência do devedor empresário, deverá realizar o competente protesto, a fim de provar ao Juiz que aquele que devia pagar, efetivamente não pagou.  Quanto à prescrição em razão da perda do prazo para protesto: - Quanto ao devedor principal, não ocorre essa perda do prazo para protesto mas - Quanto aos garantes, há uma divergência doutrinária: há quem entenda que se não protestou no prazo (2 dias úteis seguintes ao vencimento para nota promissória e 30 dias do vencimento para duplicata), perde-se o direito de ação contra os co- devedores mas há quem entenda que não se perde esse direito. Portanto, se eu defender os co-devedores, posso argüir que prescreveu esse direito; se eu defender o credor, posso alegar que não prescreveu.  § 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução. - Pede-se certidão ao escrivão (geralmente 2 laudas): “foi citado dia X, o mandado foi enviado dia Y e o prazo expirou conforme certidão expedida pelo Juízo”.  § 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas. - Aqui ocorre a dilação probatória (o máximo de produção de provas de ambas as partes). É processo de conhecimento 3. PROCESSO DE FALÊNCIA - O processo de falência se desdobra em 3 fases: A 1ª se denomina PEDIDO DE FALÊNCIA, uma vez que se - Natureza da falência: Processo de execução coletiva e complexa (porque tem 3 fases).  FASES: 1) PEDIDO DE FALÊNCIA: - Fase de conhecimento, apesar do processo de falência ser de cunho processual. - Dedica-se à VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA. Nesta fase, o juiz verifica (1) se o devedor é empresário e (2) se fica caracterizado o estado de insolvência. - Caso não seja verificada a ocorrência desses pressupostos, o juiz proferirá SENTENÇA DENEGATÓRIA e o processo será encerrado. Caso contrário, o juiz editará SENTENÇA (natureza de decisão interlocutória) a fim de DECRETAR A FALÊNCIA do devedor e todos os credores serão chamados. 2) ARRECADAÇÃO JUDICIAL: Arrecadação de todos os bens do devedor; feitura de um auto de arrecadação (lista de todos os bens), fechamento do quadro-geral de credores (já ficam na ordem) 3) LIQUIDAÇÃO: Venda de todos os bens para o pagamento dos credores. Termina com a sentença que decreta o fim do processo de falência.  2 sentenças - No pedido (1ª fase) - Arrecadação (2ª fase) - Na liquidação (3ª fase) 1ª FASE: PEDIDO DE FALÊNCIA 1. LEGITIMIDADE ATIVA (art. 97)
  • 5.  Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: I - o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;  Ou o devedor pede a própria falência ou pede recuperação judicial II - o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;  O herdeiro não paga dívidas, quem paga é o espólio. Os credores têm 1 ano a partir da morte do devedor para requerer a falência do espólio (no juízo da falência)  C/C art. 96 §1° III - o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV - qualquer credor.  Mas se for credor empresário, tem que ser regular, consoante disposição do §1° do art. 97  Art. 97 § 1° O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. - Empresário irregular não pode pedir falência de ninguém e nem pode requerer RJ mas pode ter sua falência decretada. No requerimento da falência  Não se exige a regularidade do empresário que é devedor Mas se exige a regularidade do empresário requerendo  Art. 97 § 2° O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.  Deposita as custas e os honorários advocatícios para o caso de sucumbir 2. DEFESAS (ainda na 1ª fase)  Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 dias. - Prazo de 10 dias (não é de 15 dias como a regra no Processo Civil). Aplicável para todas as hipóteses do art. 94 (incisos I, II, III) - Para a defesa de pedido baseado no inciso I do art. 94, a lei dá uma lista exemplificativa (art. 96), que pode ser aplicável para os pedidos baseados nos incisos II e III (prescrição, simulação, pagamento da dívida, falsidade do título, etc).  FORMAS DE DEFESA: 1) Só contestar = neste caso, poderá ou não ser decretada a falência 2) Só depositar = o devedor reconheceu o pedido (reconheceu que é devedor). Não se decreta a falência 3) Contestação com depósito elisivo = o valor fica bloqueado até o julgamento. Se o juiz julgar PROCEDENTE o pedido, manda o devedor RETIRAR O DEPÓSITO e NÃO DECRETA A FALÊNCIA - É a apresentação da contestação juntamente com o depósito do valor da divida + correção monetária + honorários advocatícios.  Ex.: O devedor faz o depósito elisivo e “diz” em contestação que não deve mais nada aos credores. Afasta-se, assim, a presunção de falência. Neste caso, posteriormente, o valor depositado é devolvido ao requerido (devedor). Em suma: a função do depósito elisivo é AFASTAR QUALQUER POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.  Ex.: Credores requerem a falência de um devedor empresário com base numa divida estimada em 60 salários mínimos quando, na verdade, o devedor deve somente 45 salários mínimos. Neste caso, o devedor faz o depósito dos 60 salários mínimos (afastando a presunção de insolvência) e em contestação defende-se dizendo que não deve 60 salários mínimos, mas somente 45 salários mínimos.  O deposito elisivo só é possível quando estivermos diante de obrigação liquida não paga (titulo protestado) ou execução frustrada. Quando estivermos diante de um pedido de falência pela prática de meios ruinosos (empresário que se oculta, vende o patrimônio por preço vil,...) não é possível que se faça o depósito elisivo, porque o problema não é falta de pagamento, mas uma má conduta. 4) Requerimento de Recuperação judicial (art. 95) = pára tudo e segue para o art. 47 e ss. (princípio da função social da empresa). É bom para ambas as partes
  • 6.  Art. 98 § único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, DEPOSITAR O VALOR correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que A FALÊNCIA NÃO SERÁ DECRETADA e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.  Poderá o devedor, NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, elidir (afastar) a falência, mediante DEPÓSITO DO VALOR EM ATRASO com os acréscimos legais que PODERÁ 1) SER ACOMPANHADO DA DEFESA, caso em que assumirá CARÁTER DE CAUTELA, ou 2) SER EFETIVADO INDEPENDENTEMENTE DE RESPOSTA, o que EQUIVALERÁ AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. Portanto, se o devedor:  Depositar e contestar: O depósito assume caráter de cautela  Só depositar: Equivale ao reconhecimento do pleito autoral  Depósito = Poder de elidir a falência  Prof° já viu depósito elisivo nas alegações finais parcelado com deferimento pelo juiz pois o objetivo é resolver o problema.  É possível o depósito parcial (por ex, se o devedor achar que deve menos) mas o prof° acha arriscado. O devedor pode fazer o depósito parcial e oferecer-se ao depósito integral caso o magistrado entenda necessário. Ex: “Se V. Exª entender que o valor devido é aquele pleiteado pelo credor, não me eximo ao depósito do saldo restante”. 3. SENTENÇA DE FALÊNCIA  Art. 99: Na verdade, o termo correto não é “sentença” (doutrina e jurisprudência repudiam esse termo) ois trata-se de decisão com natureza de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, tanto é que o art. 100 esclarece que o recurso cabível é o AGRAVO.  SENTENÇA DECLARATÓRIA ou CONSTITUTIVA? Há uma discussão sobre se a sentença que decreta a falência é DECLARATÓRIA (declara a falência) ou CONSTITUTIVA (isto é, a partir da sentença, há criação / modificação / extinção de direitos). O prof° entende que é CONSTITUTIVA.  Art. 99, II: TERMO LEGAL DA FALÊNCIA é o período anterior à decretação da falência que é utilizado como referência para a AUDITORIA DOS ATOS LEGAIS praticados pelo devedor falido. Se for o caso (por ex, prática de crime falimentar), é possível ajuizar AÇÃO REVOCATÓRIA ou requerer DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA das operações praticadas pelo devedor durante esse período. Ex: Decretação de falência em 27/10/2008  Na sentença o juiz fixa o termo legal da falência, que RETROAGE 90 dias, contados (1) do pedido de falência, (2) do pedido de recuperação judicial ou (3) do 1° protesto por falta de pagamento. TERMO LEGAL Retroage até 90dias |___________________|___________________________________________| Até 90 dias  27/10/08 1) Protocolização do pedido de falência com base em atos de falência ou 2) Pedido de RJ (posteriormente seguido da convolação da RJ em falência) ou 3) Data do 1° protesto pela impontualidade injustificada  Haverá a retroação do período de 90 dias a partir de uma destas hipóteses - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA: Não há conluio ou fraude - AÇÃO REVOCATÓRIA: Algum credor ajuíza ação para revogar ato praticado pelo falido. Pressupõe a existência de atos praticados em conluio ou fraude. Na verdade, também gera ineficácia dos atos.
  • 7.  Art. 99, IX - Foi vetada a parte final (“sem prejuízo .... lei”) pois ela dava poderes para a Assembléia-Geral destituir e substituir o Administrador Judicial (era muito poder para a Assembléia).  Art. 99, X: Inclusive Polícia Federal, para que o falido não saia do país  Art. 99, XI: - Regra geral: A sociedade termina - Exceção: Pode haver a CONTINUIDADE DOS NEGÓCIOS DO FALIDO pelo Administrador Judicial (ex: várias obrigações a serem cumpridas sob pena de gerarem multas elevadas caso rescindidas)  Art. 99, XIII: É o 1° momento em que a lei determina a participação do MP. Até então, a participação do MP é facultativa.  Art. 99 § único: Uma das características da sentença que decreta a falência é a AMPLA PUBLICIDADE  Art. 100: Este artigo trata corretamente da natureza das decisões: - Decisão que decreta falência  É decisão interlocutória  Cabe agravo - Decisão que julga a improcedência do pedido  É sentença  Cabe apelação  SENTENÇA DENEGATÓRIA A FALÊNCIA NÃO SERÁ DECRETADA nos casos em que o devedor: 1) Tenha argüido a existência de RELEVANTE RAZÃO DE DIREITO, ou 2) Tenha RESGATADO A SUA DÍVIDA ou, ainda, 3) Tenha efetuado o DEPÓSITO ELISIVO. A sentença denegatória faz COISA JULGADA APENAS PARA O FATO OBJETO DO PEDIDO pois é lícito ao credor renovar o pedido de falência, porém, com base em FATOS NOVOS. Ex: Se o credor fundamentou seu pedido com base em impontualidade injustificada e o juiz julgou o pleito improcedente, ele pode ajuizar nova ação, agora com base em outros títulos ou com base em atos de falência.  Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.  A propositura da ação falimentar provoca graves conseqüências ao devedor no meio empresarial e, em razão disso, na eventualidade de ficar demonstrado ter o requerente agido com dolo, este responderá pelas perdas e danos.  PEDIDO DOLOSO DE FALÊNCIA: o credor-autor ajuizou ação de falência simplesmente para “quebrar o devedor” e, restando tal fato comprovado, será ele condenado ao pagamento de indenização 4. DA INABILITAÇÃO EMPRESARIAL e PERDA DOS BENS - Alguns dos EFEITOS DA SENTENÇA são a inabilitação para o exercício da atividade empresarial (art. 102) e a perda do direito do devedor de administrar seus bens (art. 103)  Inabilitação para o exercício da atividade empresarial Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.  FALIDO: Empresário individual ou sócios de responsabilidade ILIMITADA (c/c art. 81)  “INABILITAÇÃO AUTOMÁTICA”  Responsabilidade dos sócios de responsabilidade LIMITADA, controladores e administradores da sociedade falida (art. 82): A responsabilidade dele será apurada no próprio juízo da falência e, se for o caso, a inabilitação será estendida a eles  “Sentença que extingue suas obrigações”: Esta sentença é aquela proferida no processo que requer a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO  Esse processo é cabível após o término do processo de falência (mais especificamente após a sentença que encerra o processo de falência – final da 3ª fase, de liquidação), ficando em apenso aos autos do processo de falência. É com essa sentença que TERMINA O PERÍODO DA INABILITAÇÃO.
  • 8.  Perda dos bens Art. 103: Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.  O devedor perde todos os bens? - Se for sócio de responsabilidade ilimitada: sim - Se for sócio de responsabilidade limitada: sua responsabilidade será apurada em juízo, sendo requerida a despersonalização da pessoa jurídica, se for o caso, hipótese em que perderá seus bens  SEQÜESTRO: Medida cautelar no processo de falência. Ex: Verificando-se que o devedor está se desfazendo de seus bens pessoais, o credor já pode requerer o seqüestro.  Art. 103 § único: Confere um direito ao falido 5. DEVERES DO FALIDO (art. 104) - Art. 104, c: Porque o contador ajudará o Administrador Judicial e porque poderá ser responsabilizado na hipótese de ser constatada a prática de crime falimentar. 6. DA FALÊNCIA REQUERIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR (arts. 105 a 107) - Este título está totalmente fora do propósito pois deveria estar no art. 97 - Rito diferente 7. DOS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR  Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.  Não precisava ter mencionado “ilimitadamente” porque o art. 81 já falou  “Todos os credores” = Todos os credores que tiverem dívida LÍQUIDA (ilíquida não se habilita)  Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.  RELAÇÃO DE CONTINUIDADE POR FORÇA DOS CONTRATOS BILATERAIS (vai entrar dinheiro na sociedade)  Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.  Mandatos: 1) Negociais (art. 120 caput): Cessação dos efeitos de todas as procurações outorgadas com prestação de contas dos mandatários 2) Judiciais (art. 120 § único): CONTINUAM até que o Administrador Judicial expressamente as revogue  Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.  Encerramento das c/c do devedor  Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.  Essa sociedade pagará os haveres a que tiver direito o falido  Ex: Sociedade com 3 sócios  Se um dos sócios morreu, quer sair ou é declarado falido, sua parte deve ser apurada e paga. Se for caso de sócio que foi declarado falido em outra sociedade da qual participava, sua parte será entregue ao Administrador Judicial para o pagamento dos credores.
  • 9. 2ª FASE: ARRECADAÇÃO 1. DA ARRECADAÇÃO E DA CUSTÓDIA DOS BENS (art. 108 a 114) - Cabe ao AJ a conservação dos bens do falido (art. 108 §1°) de modo a, oportunamente, aliená-los em liquidação ao passivo. Procedida a arrecadação (art. 108 caput), deve o AJ individualizar os bens e fixar-lhes o valor mediante LEVANTAMENTO DE INVENTÁRIO, o qual se denomina “AUTO DE ARRECADAÇÃO” (documento) (art. 110).  Para fixar valor aos bens, o AJ pode contratar, se necessário, um profissional - Leitura: - Art. 108: “Termo de Compromisso” do AJ = art. 99, IX c/c art. 33 - Art. 109: c/c art. 99, XI - Art. 110 - Art. 113: c/c art. 22, III, j 2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (art. 85 a 93) - Tão rigoroso é o processo de arrecadação que, inclusive, os bens de 3° que se encontrem em poder do falido são arrecadados, porém, assegura-se aos seus legítimos proprietários REAVÊ-LOS ATRAVÉS DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.  Em outras palavras: É possível que haja, no ativo do devedor, bens que sejam de propriedade de 3° e que estejam em poder do devedor em razão de algum contrato (locação, leasing, usufruto, alienação fiduciária, créditos entregues ao falido decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio para exportação, etc). Desse modo, aos legítimos proprietários é possível, por meio de pedido de restituição na falência, RECUPERAREM A PROPRIEDADE DE SEUS BENS OU CRÉDITOS. - PRESSUPOSTOS PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (art. 85 caput e § único, LF): 1) Que o bem esteja EM PODER DO FALIDO e 2) Que haja um VÍNCULO JURÍDICO CONTRATUAL - O pedido de restituição é feito em PETIÇÃO AUTÔNOMA que será AUTUADA EM SEPARADO. Após a autuação serão intimados o falido, o comitê, os credores e o administrador judicial para se manifestarem no prazo de 5 dias (art. 87 §1°). - Sentença que julga o pedido de restituição: - Se positiva: Determinará a ENTREGA DA COISA em 48 hs (art. 88) - Se negativa: Implicará na INCLUSÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES, dentro da categoria respectiva (art. 89).  Em ambos os casos, cabe apelação no efeito devolutivo, negado o efeito suspensivo (art. 90) Não cabendo Pedido de Restituição caberá Embargos de Terceiros, na forma da legislação processual civil em vigor (art. 93). - Art. 86 = A princípio, a restituição é do BEM mas há 2 situações em que é feita RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO: 1) Quando o bem a ser restituído não mais existir quando da restituição (inciso I) 2) Quando o bem na posse do falido objeto do pedido é dinheiro (incisos II e III) 3. AÇÃO REVOCATÓRIA (da ineficácia e da revogação de atos praticados antes da falência) (art. 129 a 138) O TERMO LEGAL DA FALÊNCIA fixado pelo juiz na sentença compreende o lapso temporal imediatamente anterior à decretação, no qual os atos do devedor são considerados INEFICAZES em relação à massa falida. A AÇÃO REVOCATÓRIA é o meio judicial de que se vale o AJ para que, COM A REVOGAÇÃO DO ATO, O BEM SEJA RESTITUÍDO À MASSA.  Art. 129: II - Ex: Adiantamento IV e V - Se for constatada a prática desses atos, retroage um pouco mais, até 2 anos da decretação da falência. VI - C/C art. 1.145, CC
  • 10. Requisitos para a alienação de estabelecimento empresarial (trespasse) 1) Manter bens suficientes no ativo para solver o passivo 2) Pagar todos os credores 3) Notificar todos os credores e obter deles autorização tácita ou expressa para a operação  Se nada disso foi feito, os bens voltarão para a massa falida  Art. 132: Prazo prescricional da ação  Art. 135  Art. 136 – c/c art. 86, III  OBS.: O art. 130 da Lei nº 11.101/05 refere-se a atos subjetivamente ineficazes, sendo irrelevante a época em que foram praticados, próxima ou distante da decretação da falência. Basta para a ineficácia perante a massa a demonstração de que o falido ou o representante legal da sociedade falida e o terceiro contratante agiram com fraudo, com o intuito de prejudicar credores ou frustrar os objetivos da falência. É diferente dos atos objetivamente praticados pelo falido (art. 129), os quais não produzem efeitos perante a massa, mesmo que inexistente a frauda. Basta a ocorrência no tempo ou nas condições referidas pelo legislador. 4. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA - Art. 7º, caput, LF: Dispõe que a verificação dos créditos será realizada pelo AJ. - O procedimento de verificação dos créditos pode ser dividido em 3 etapas: 1) Publicação da relação dos credores 2) Impugnação ou postulação de inclusão (é simplesmente o pedido de que se exclua algum crédito da lista ou então que se inclua algum outro) 3) Consolidação do quadro geral 1) PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DOS CREDORES - Após a publicação do edital contendo a relação de todos os credores, após o deferimento da recuperação judicial ou da decretação de falência, os credores terão um prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial (1) suas HABILITAÇÕES ou suas (2) DIVERGÊNCIAS quanto aos créditos relacionados (art. 7° §1°). - O PEDIDO DE INCLUSÃO DE CRÉDITO NÃO RELACIONADO NA PUBLICAÇÃO INICIAL deverá ser feito por meio de um REQUERIMENTO dirigido ao AJ - Encerrado o prazo de 15 dias, o AJ terá um PRAZO DE 45 DIAS PARA PUBLICAR A NOVA RELAÇÃO DE CREDORES (art. 7° §2°), com base nas informações e documentos colhidos nas habilitações apresentadas pelos credores. 2) IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES - IMPUGNAÇÃO = É a ação incidente cabível APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL com a relação dos credores habilitados que tem por interesse: 1) Apontar a ausência de qualquer crédito ou 2) Manifestar-se contra a (a) legitimidade, (b) importância ou (c) classificação de crédito relacionado. - Qualquer credor, devedor, representante do MP = Terão um prazo de 10 dias para IMPUGNAR a relação de credores (art. 8°) - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PELO CREDOR (Fábio)  Aquele credor que suscitara DIVERGÊNCIA e constata, ao checar a publicação republicada, que seu ponto de vista não foi acolhido, deve apresentar a IMPUGNAÇÃO. É este o instrumento processual adequado para aduzir judicialmente a pretensão de ingressar no quadro de credores ou ver o valor do crédito ou sua classificação alterados. Como a divergência suscitada perante o AJ não teve acolhida, o assunto é, pela impugnação, submetido ao juiz.  O credor que discorda da classificação dada a critério alheio pode também impugnar a relação. - A impugnação não será encaminhada ao administrador judicial, a mesma será encaminhada ao juíz por meio de petição com as provas que serão necessárias e os
  • 11. documentos, assim os credores dos créditos impugnados, serão intimados para contestar tal ato no prazo de 5 dias, após o prazo para contestar a impugnação será dado prazo de 5 dias para que o administrador judicial se manifeste trazendo aos autos os livros contábeis. 3) CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DOS CREDORES - CASO NÃO HAJA IMPUGNAÇÕES (art. 14): o juiz homologará o quadro geral dos credores, a relação de credores constante do edital, apresentada após o decurso do prazo da habilitação de crédito. - CASO EXISTA IMPUGNAÇÃO (arts. 15 a 17): o juiz incluirá os créditos não impugnados no quadro geral dos credores; julgará as impugnações de fácil esclarecimento; fixará nas impugnações restantes, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento. 4) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO - Os credores que não habilitarem seus créditos no prazo do art. 7° §1° (15 dias), podem fazê-lo posteriormente. Serão processados os respectivos créditos como habilitação retardatária (art. 10 caput). - Se apresentada antes da homologação do quadro-geral: Seu procedimento é idêntico ao das impugnações (art. 10 §5°); - Se apresentada após a homologação do QGC: Depende de ação judicial própria, pelo procedimento ordinário do CPC (art. 10 §6°). - Far-se-á a reserva para eventualmente atender ao retardatário, a pedido deste (art. 10 §4°). - Na recuperação judicial os credores retardatários não terão voto nas deliberações da assembléia geral dos credores (art. 10 §1°) - Na falência os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos a custas (art. 10 §3°). O credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito (§4°). As habilitações retardatárias recebidas antes da homologação do quadro geral de credores serão recebidas no quadro de credores como impugnação (§5°). * Fábio Ulhôa Coelho: - Nos 15 dias seguintes à publicação da relação, os credores devem conferi-la: 1) Os que NÃO SE ENCONTRAM RELACIONADOS devem apresentar a HABILITAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS perante o AJ 2) Os que SE ENCONTRAM NA RELAÇÃO PUBLICADA mas DISCORDAM (1) da classificação ou (2) do valor atribuído aos seus créditos, devem SUSCITAR A DIVERGÊNCIA também junto ao AJ  O AJ, diante da habilitação ou divergência, pode-se convencer ou não das razões do credor: 1) Se entender que a divergência suscitada procede, ele introduz a correção na republicação da relação de credores 2) Caso tome a habilitação por improcedente, faz a republicação sem corrigi-la nesse particular. * Observe que o AJ não precisa levar a divergência ao juiz. - Obs: Estão dispensados da habilitação: - Os créditos fiscais: porque não participa de concurso - Os titulares de créditos remanescentes da RJ, se tinham sido definitivamente incluídos no quadro-geral de credores dessa quando da convolação em falência 5. AÇÃO RESCISÓRIA DE CRÉDITO ADMITIDO (art. 19) - A Lei de Falências prevê uma ação, por procedimento ordinário, rescisória da admissão de crédito. Até o encerramento da falência, o AJ, o Comitê (pelo voto da maioria de seus membros), qq credor admitido ou o MP podem propô-la com a finalidade de excluir, reclassificar ou retificar qq crédito admitido.  Fundamento: É a descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou de documentos ignorados na época do julgamento do crédito.
  • 12. 6. CLASSIFICAÇÃO DOS CREDORES - A natureza do crédito importa apenas para a definição de uma ordem de pagamento, que ser rigorosamente observada na liquidação. O dinheiro resultante da realização do ativo deverá ser depositado pelo Administrador Judicial em conta bancárias e as quantias serão movimentadas por meio de cheques nominais. Os credores serão pagos de acordo com a seguinte ordem de preferência: 1) Art. 151: Verbas salariais de até 5 salários-mínimos 2) Art. 86 § único: Restituições em dinheiro 3) Art. 84: Credores da massa  A administração da falência, no interesse da comunidade, deve ser profissional. Tal fato pressupõe que os prestadores de serviço sejam remunerados e devem, por tal razão, receber antecipadamente  Administração da falência = formada pelo administrador judicial e demais profissionais por ele contratados (contador, advogado, transportador, etc) = são os credores da massa, não do falido  Lembrar que os membros do Comitê não são remunerados, visto que já são credores do falido  Art. 84. “Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a...”  “extraconcursais” = fora do concurso de credores  O mais importante do art. 84 é o inciso I 4) Art. 83: Credores do falido  Portanto, é errado dizer que “os primeiros a receber são os créditos trabalhistas de até 150 salários-mínimos”. 3ª FASE: LIQUIDAÇÃO (art. 139 e ss) - É a fase em que ocorre a realização do ativo para a satisfação do passivo  Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.  Para que se proceda à LIQUIDAÇÃO, NÃO É PRECISO QUE O QUADRO-GERAL DE CREDORES ESTEJA PRONTO, basta que o auto de arrecadação esteja pronto e tenha sido juntado ao processo e homologado pelo juiz  Art. 140: Traz as FORMAS DE ALIENAÇÃO DOS BENS. Preferencialmente, deve ser observada a ordem constante no dispositivo.  Art. 142: MODALIDADES DE VENDA DO ATIVO: I – leilão, por lances orais II – propostas fechadas III – pregão.  Art. 144: Possibilidade de haver MODALIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 142  Ex: Amplo Parque Industrial à venda  Surge uma empresa estrangeira interessada em comprá-lo e disposta a assumir todo o passivo do falido  O juiz pode autorizar a alienação  Art. 145: Detalhes a serem observados no caso de se tratar de outra modalidade de realização do ativo  C/C art. 35, II, c (atribuições da Assembléia-Geral) e art. 46 (quorum de deliberação)  Art. 147: Como já dito, o Administrador Judicial deposita os valores recebidos em uma conta e paga cada credor com cheque nominal 1. DO PAGAMENTO AOS CREDORES  Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.
  • 13.  Para o pagamento dos credores 1, 2 e 3 (arts. 151; 86 § único; 84, respectivamente) não é preciso que o quadro-geral de credores esteja fechado mas para pagar os credores 4 (art. 83), sim.  Art. 149 §1°: “Reserva de importância” = c/c art. 19 §4°  Art. 152: Dolo ou má-fé de credores na constituição do crédito ou da garantia  C/C art. 19  Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido. 2. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA (art. 154 a 156) Uma vez pagos todos os credores, o Administrador Judicial deverá apresentar suas contas ao juiz no prazo de 30 dias (art. 154), para que as mesmas sejam apreciadas pelo devedor, credores, MP e o próprio juiz. Processadas e julgadas as contas, ele terá 10 dias para submeter ao juiz seu relatório final (art. 155). Em seguida à apresentação do relatório final, se não houver mais nenhuma outra pendência, o juiz proferirá a SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA (art. 156). 1) Pedido  Ao fim desta fase, o juiz profere uma sentença que, na verdade, tem natureza de decisão interlocutória (art. 99) 2) Arrecadação 3) Liquidação  Ao fim desta fase, o juiz profere uma sentença (que realmente tem natureza de sentença) (art. 156) 3. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO (arts. 157 a 160) - Não confundir: uma coisa é a sentença que encerra a falência (art. 156), outra coisa é a sentença que extingue as obrigações do falido (art. 159) - A sentença que extingue as obrigações do falido já foi estudada no art. 102 (inabilitação do falido para o exercício de atividade empresarial). Para poder voltar a exercer atividade empresarial, o falido deverá, após configurada uma das hipóteses do art. 158, requerer a declaração por sentença de extinção das suas obrigações no juízo falimentar.  Art. 158. Extingue as obrigações do falido: I – o pagamento de todos os créditos; II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% dos créditos quirografários... III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.  Basta a caracterização de UMA destas hipóteses para o falido poder requerer a extinção de suas obrigações. Por exemplo, configurando-se a hipótese prevista no inciso III, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença , ainda que haja credores a receber. Pelo simples decurso do tempo, o juiz poderá proferir sentença declaratória da extinção das obrigações do falido. CRIMES FALIMENTARES - Art. 168 e ss: Tipos legais de crimes falimentares  Art. 168 - “Antes ou depois da sentença que decretar a falência”  Observar que não precisa ser necessariamente praticado após a decretação da falência - §2°: Contabilidade paralela = caixa 2
  • 14.  Art. 177  Art. 179  Art. 180 - Importantíssimo - Mesmo que o falido tenha praticado um dos atos aqui listados, só sofrerá ação penal caso haja uma sentença declaratória da falência  Art. 182  Art. 183 - É o juiz criminal quem julga os crimes falimentares  Art. 187 DISPOSIÇÕES FINAIS  Art. 189  Art. 190 - Menção desnecessária pois o art. 81 já fala isso  Art. 192 - §2°: Possibilidade de migrar do processo de concordata para o pedido de recuperação judicial. Foi o que ocorreu com a Parmalat  Art. 195 - Na Lei de Falências anterior, mesmo com a decretação da falência das concessionárias de serviços públicos, o serviço público continuava. Hoje isso não ocorre mais.  Art. 198 - Refere-se às operadoras de seguro, de plano de saúde, instituições financeiras - C/C art. 2°  Art. 199 - Refere-se ao Código Brasileiro de Aeronáutica. Empresas de aviação não podiam requerer concordata; hoje, podem pedir recuperação judicial.