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Comissão de Direito do Terceiro Setor

CAPTAÇÃO DE RECURSOS POR MEIO DE INCENTIVOS
              FISCAIS FEDERAIS




                   Comissão de Direito do Terceiro Setor

                              Danilo Brandani Tiisel
                             danilotiisel@uol.com.br
Comissão de Direito do Terceiro Setor



                          TEMAS DE HOJE

     •Contexto: incentivos fiscais e
     Mobilização de recursos
     •   Conceito de Incentivos Fiscais
     •Incentivos fiscais Federais
     (cultura, criança e adolescente,
     esporte, OSCIP e UPF)
     •   Conclusão
Comissão de Direito do Terceiro Setor
                          INCENTIVOS FISCAIS



                                   Contexto
Comissão de Direito do Terceiro Setor



                      CAPTAÇÃO DE RECURSOS
                      Características da Atividade

      Atividade planejada e complexa:
    envolve marketing, comunicação,
    relações públicas, elaboração de
    projetos, questões jurídicas e ética
      Objetivo: geração de diferentes
    recursos
      Apoio à finalidade principal da
    organização (meio)
Comissão de Direito do Terceiro Setor



             REQUISITOS DE CREDIBILIDADE PARA
                MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS


    Planejamento para obtenção de títulos
   concedidos pelo poder público (cláusulas
   específicas)
     Regularidade jurídica: tributária e
   trabalhista
     Adequação institucional à realidade do
   terceiro setor
    Adequação jurídica das relações com
   as fontes de recursos
Comissão de Direito do Terceiro Setor



             REQUISITOS DE CREDIBILIDADE PARA
                MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS

      Estatuto adequado
        —   Finalidade clara (missão) e
        atividades meio
        —   Fontes de recursos
        —  Governança (órgãos,
        tomada de decisão, membros,
        transparência)
        —  Incentivos fiscais, isenções
        e imunidades
Comissão de Direito do Terceiro Setor

                      INCENTIVOS FISCAIS


                     Modalidades e Conceito
Comissão de Direito do Terceiro Setor



                           BENEFÍCIOS FISCAIS

   Benefícios tributários e incentivos fiscais

    Imunidades (limitação
   constitucional, de competência)
      Isenções (direito de cobrar
   tributo não exercido)
    Incentivos fiscais (dirigidos
   aos financiadores dos projetos
   socioambientais e culturais)
Comissão de Direito do Terceiro Setor



                           GERAÇÃO DE RENDA
                            Aspectos Jurídicos

                 IMUNIDADE                          ISENÇÃO
    Regida pela Constituição Federal.   Regida por legislação
                                        infraconstitucional.
    Não pode ser revogada, nem          Pode ser revogada a qualquer
    mesmo por Emenda                    tempo.
    Constitucional.
    Não há o nascimento da obrigação A obrigação tributária nasce, mas
    tributária.                      a entidade é dispensada de pagar
                                     o tributo.
    Não há o direito de cobrar o        Há o direito de cobrar, mas ele não
    tributo.                            é exercido.

                DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO
                                                                9
Comissão de Direito do Terceiro Setor



                           INCENTIVOS FISCAIS

       Estímulos concedidos pelo governo,
     na área fiscal, para que recursos
     sejam canalizados para segmentos
     específicos (econômico, cultural,
     social)
       Por um lado, os incentivos
     funcionam como estratégia de
     captação de recursos
       Por outro lado, os incentivos
     promovem a criação de uma cultura de
     participação cidadã
Comissão de Direito do Terceiro Setor



               INCENTIVOS FISCAIS (FEDERAIS)
             Principais Modalidades no Terceiro Setor

   Doações para
    Fundos dos Direitos da Criança e do
   Adolescente
     Entidades sem fins lucrativos que
   prestam serviços gratuitos – de Utilidade
   Pública ou OSCIPs
     Operações de caráter cultural e
   artístico (Lei Rouanet)
      Projetos desportivos e paradesportivos
Comissão de Direito do Terceiro Setor



               INCENTIVOS FISCAIS (FEDERAIS)
             Principais Modalidades no Terceiro Setor

     Formas de dedução do investimento
        incentivado

         Dedução da base de cálculo do
         Imposto de Renda como despesa
         operacional

         Dedução direta do valor do Imposto
         de Renda devido

         Combinação das duas formas
         anteriores
Comissão de Direito do Terceiro Setor
               INCENTIVOS FISCAIS PARA
               CRIANÇA E ADOLESCENTE
Comissão de Direito do Terceiro Setor



                     CRIANÇA E ADOLESCENTE
                        Histórico do Incentivo

     Conquistas
        A Constituição Federal de 1988
          – O artigo 227 - garantia da prioridade absoluta (proteção
          integral) à criança e ao adolescente
       O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - 1990
          – Avanços na da visão da infância na sociedade brasileira
          (Lei 8.069/90 - proteção integral, origem dos Conselhos,
          Fundos e do incentivo)
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      CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO
                 ADOLESCENTE

      Os conselhos são canais legais de
     participação da sociedade civil nas
     políticas de crianças e adolescentes
      Podem ser municipais, estaduais
     ou federal
       São órgãos paritários (a sociedade
     civil e o poder público têm igual
     número de representantes)
      Controlam os Fundos dos Direitos
     da Criança e do Adolescente
Comissão de Direito do Terceiro Setor



         FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

                                          Os Fundos são instrumentos
                                        para captação de recursos
                                        (promoção e defesa da criança
                                        e do adolescente)
                                         Podem ser municipais,
                                        estaduais ou federal
                                         Os recursos dos fundos são
                                        movimentados pelos Conselhos
Comissão de Direito do Terceiro Setor



         FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                 Aplicação dos Recursos

      Acesso aos recursos dos Fundos
        Apenas organizações
      credenciadas nos Conselhos
       Cada Conselho define a aplicação
      dos recursos (editais)
       A aprovação de um projeto é
      necessária
        Em alguns casos, o investidor
      direciona a destinação
Comissão de Direito do Terceiro Setor



       FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
               Aplicação dos Recursos

      Projetos - Linhas Gerais
         Crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e
      social (situação de rua, drogadição, vítimas de abuso sexual,
      físico e psicológico)
        Acompanhamento de medidas socioeducativas destinadas
      a reinserir adolescentes autores de ato infracional
         Erradicação do trabalho infantil
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       FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
               Aplicação dos Recursos

      Linhas Gerais
         Incentivo à guarda e adoção
         Estudos e diagnósticos
       Qualificação de membros dos
      Conselhos
       Divulgação dos Direitos da Criança e
      do Adolescente
Comissão de Direito do Terceiro Setor



          FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
               Quem pode investir e benefícios

     Pessoa física
      Dedução de doações feitas aos fundos da criança e do
     adolescente limitadas a 6% do imposto de Renda devido
          o   A declaração deve ser pelo modelo completo

     Pessoa jurídica
      Dedução do imposto de renda das doações feitas até o limite
     de 1% do valor do Imposto de Renda devido
          o   Empresa deve declarar IR pelo Lucro Real
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            ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS QUE
             PRESTAM SERVIÇOS GRATUITOS – DE
                UTILIDADE PÚBLICA OU OSCIPs

                            Características
Comissão de Direito do Terceiro Setor



                    INCENTIVOS FISCAIS
          Doação para Organizações de UPF ou OSCIPs


    Lei nº 9.249/95 – Quem pode se beneficiar do incentivo:
      Pessoas jurídicas podem fazer doações diretas a entidades
    civis, sem fins lucrativos, constituídas no Brasil, utilizando
    esse incentivo específico
     As entidades devem prestar serviços gratuitos em benefício
    da comunidade
Comissão de Direito do Terceiro Setor



                    INCENTIVOS FISCAIS
          Doação para Organizações de UPF ou OSCIPs


    Lei nº 9.249/95
       O valor da doação será deduzido como despesa operacional
       Limite da doação incentivada: até 2% do lucro operacional
     A declaração de Imposto de Renda da empresa doadora deve
    ser com base no Lucro Real (vedado às de lucro presumido ou
    Simples)
     34% da doação é “recuperada” (deixa-se de pagar para o
    Governo e investe-se na entidade); 66% da doação é efetiva
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                    INCENTIVOS FISCAIS
          Doação para Organizações de UPF ou OSCIPs

    Lei nº 9.249/95 - Requisitos
     Doações em dinheiro (crédito em conta corrente diretamente
    em nome da beneficiária)
      A PJ doadora deverá manter em arquivo declaração (modelo
    IN SRF 87/1996) da beneficiária
      Beneficiária reconhecida como de Utilidade Pública Federal
    ou OSCIP
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       INCENTIVOS FISCAIS DE CARÁTER
           CULTURAL E ARTÍSTICO

                     Histórico e Lei Rouanet
Comissão de Direito do Terceiro Setor



              INCENTIVO CULTURAL E ARTÍSTICO
                     Panorama Brasileiro

     Início do Incentivo
       Lei Sarney (Lei nº 7.505, aprovada
     em 02 de julho de 1986), que durou
     até 1990, primeiro mecanismo de
     incentivo fiscal cultural do Brasil
       Sua sistemática, pautada no
     simples cadastramento do
     proponente, deu margem a uma
     seqüência de fraudes
Comissão de Direito do Terceiro Setor



              INCENTIVO CULTURAL E ARTÍSTICO
                     Panorama Brasileiro

                                  Início dos Incentivos
                                   Em 1991, o Secretário da Cultura da
                                  Presidência da República, Sérgio Paulo
                                  Rouanet, cria o Lei Rouanet
                                   Diferencial: maior rigor formal no
                                  cadastramento do projeto, na análise de
                                  conteúdo e do proponente e prestação
                                  de contas
Comissão de Direito do Terceiro Setor



                                LEI ROUANET


    Lei Federal de incentivo à cultura (nº
    8.313/91)
      Dedução de investimentos
    (pessoas físicas e jurídicas) em
    projetos culturais (tributos federais)
      Projetos têm que ser previamente
    aprovados pelo MINC (critérios
    legais)
Comissão de Direito do Terceiro Setor



                                LEI ROUANET


   Quem pode propor projetos
    Pessoas físicas que tenham atuação
   na área cultural
     Pessoas jurídicas com ou sem fins
   lucrativos (empresas, fundações
   privadas, associações para fins não
   econômicos, cooperativas etc) de
   natureza cultural
      Fundações públicas
Comissão de Direito do Terceiro Setor



                                LEI ROUANET


   Formas de investimento
     A DOAÇÃO é a transferência
   definitiva e irreversível de
   dinheiro ou bens em favor de
   pessoas físicas ou jurídicas de
   natureza cultural, sem fins
   lucrativos
     O investidor não pode utilizar
   publicidade nem exigir
   gratuitamente parte do produto
   cultural
Comissão de Direito do Terceiro Setor



                                LEI ROUANET


   Formas de investimento
     O PATROCÍNIO é a transferência
   definitiva e irreversível de dinheiro ou
   serviços, ou a cobertura de gastos ou
   a utilização de bens móveis ou imóveis
   do patrocinador. Pode ser dado a
   pessoas físicas, ou jurídicas de
   natureza cultural, com ou sem fins
   lucrativos.
     O objetivo geral do patrocinador é
   divulgar sua marca (publicidade)
Comissão de Direito do Terceiro Setor



                                LEI ROUANET

   Quem pode investir: PESSOA FÍSICA
      Declaração completa
    O percentual máximo de dedução do IR é
   de 6%
     Pode-se deduzir 80% do montante
   investido nas doações
     Pode-se deduzir 60% do montante
   investido nos patrocínios
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                                LEI ROUANET


   Quem pode investir: PESSOA JURÍDICA
      Tributadas pelo do lucro real
      O limite máximo de dedução do IR é de 4%
      Pode-se deduzir 40% do montante investido nas doações
      Pode-se deduzir 30% do montante investido nos patrocínios
Comissão de Direito do Terceiro Setor



                                LEI ROUANET

   Casos de dedução de 100% do montante investido (artigo 18 da
   Lei Rouanet)
      Artes cênicas e exposição de artes visuais
      Livros de valor artístico, literário ou humanístico
      Música erudita ou instrumental
     Doação de acervos para bibliotecas públicas, museus,
   cinematecas
    Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de
   curta e média metragem
      Preservação do patrimônio cultural material e imaterial
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                                LEI ROUANET


     Formas de dedução do investimento
        incentivado

         Dedução da base de cálculo do
         Imposto de Renda como despesa
         operacional

         Dedução direta do valor do
         Imposto de Renda devido

         Combinação das duas formas
         anteriores
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                              LEI ROUANET
                             Pessoas Jurídicas

                                        Dedução (% sobre investimento)

  Benefícios                            100%     Doação       Patrocínio

  Dedução do IR                         100         40            30
  *Dedução como despesa
                                         0          34            34
  operacional

  Total dos benefícios                  100         74            64

  Desembolso do investidor               0          26            36

    * CSLL (9%), IR (15%) e adicional de IR sobre o lucro real que excede a
    R$ 240.000 (10%)
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     Apresentado                 MECENATO: Quantitativo de projetos
     Aprovado
     Captado                     NÚMEROS ABSOLUTOS

 10.000                                                               9.402
                                              9.250

                                                                                 8.335
                                                         7.763
   8.000
                                                              6.587                6.783
                                                                         6.309
                                                 5.990
   6.000 5.405                   5.726

                      4.856           4.958
              4.230      4.069
   4.000
                                                                           3.199     3.065
                                                                 2.913
                                                      2.474
                                         2.040
   2.000         1.371        1.542



        0
              2002       2003         2004       2005         2006       2007      2008
Comissão de Direito do Terceiro Setor
                INCENTIVOS FISCAIS PARA
                      O ESPORTE
Comissão de Direito do Terceiro Setor



                           INCENTIVOS FISCAIS
                                        ESPORTE

   Lei Federal 11.438/06, regulamentada pelo Decreto 6.180 de
   03.08.2007
    Incentivo específico para projetos desportivos e
   paradesportivos
      Características dos projetos
        —   Devem promover a inclusão social por meio do esporte
        —   Dar preferência às comunidades de vulnerabilidade social
Comissão de Direito do Terceiro Setor



                           INCENTIVOS FISCAIS
                                        ESPORTE

   Formas de desporto
     Desporto educacional: complementar às atividades
   educacionais e com a finalidade de alcançar o desenvolvimento
   integral do indivíduo e o exercício da cidadania
     Desporto de participação: finalidade de contribuir para a
   integração dos praticantes na plenitude da vida social, na
   promoção da saúde e preservação do meio ambiente
     Desporto de rendimento: finalidade de obter resultados e
   integrar pessoas e comunidades do país, e estas com as de
   outras nações
Comissão de Direito do Terceiro Setor



                        INCENTIVO AO ESPORTE
                        Quem pode propor projetos

   Proponente
     Entidade de natureza desportiva: pessoa jurídica de direito
   privado ou público, com fins não econômicos, cujo ato
   constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade
   esportiva
      Deve estar em funcionamento há pelo menos 1 ano
     O proponente deve cadastra-se no Ministério do Esporte e ter
   o projeto aprovado por comissão técnica
Comissão de Direito do Terceiro Setor



                           INCENTIVOS FISCAIS
                                        ESPORTE

   A Lei veda
     Remuneração de atletas de
   rendimento profissionais
     Despesas administrativas das
   organizações e publicidade
     Destinação de recursos incentivados
   a pessoa jurídica ligada ao doador ou
   patrocinador (acionista ou sócio,
   cônjuge ou parente até o terceiro grau)
Comissão de Direito do Terceiro Setor



                           INCENTIVOS FISCAIS
                                        ESPORTE

   Formas de investimento
     O PATROCÍNIO permite a transferência gratuita de
   numerário com finalidade promocional e institucional de
   publicidade, bem como a cobertura de gastos ou a utilização
   de bens sem transferência de domínio para o proponente do
   projeto
    A DOAÇÃO é a transferência gratuita de numerário, bens
   ou serviços, desde que não empregados em publicidade
Comissão de Direito do Terceiro Setor



                           INCENTIVOS FISCAIS
                                        ESPORTE


   Pessoas jurídicas

    Tributadas pelo lucro real podem
   deduzir até 1% do Imposto de Renda
   devido

   Pessoas físicas

     Com modelo de declaração completa
   podem deduzir até 6% do Imposto de
   Renda
Comissão de Direito do Terceiro Setor



                         INCENTIVO AO ESPORTE
                                Cadastro


                               2007 2008 2009 2010 TOTAL
QTD Aprovados                   21   186 301 588 1096
QTD Captados                    17       102   216   283   618
Valor Aprovado                 64,1 268,6 418,8 367,1      1.119
Valor Captado                  50,9      82,2 110,8 87,9    332
Comissão de Direito do Terceiro Setor



                         PENSAMENTOS FINAIS


    Incentivos Fiscais podem fazer
    parte da uma atividade de
    mobilização de recursos.
    A captação efetiva de recursos
    será o resultado de:
       Planejamento adequado
    (jurídico e de gestão)
      Plano de ação claro e
    implementável
      Eficiência na implementação
Comissão de Direito do Terceiro Setor




                              OBRIGADO!



                        Danilo Brandani Tiisel
                  Comissão de Direito do Terceiro Setor


                       danilo@criando.net

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Incentivos Fiscais para o Terceiro Setor

  • 1. Comissão de Direito do Terceiro Setor CAPTAÇÃO DE RECURSOS POR MEIO DE INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS Comissão de Direito do Terceiro Setor Danilo Brandani Tiisel danilotiisel@uol.com.br
  • 2. Comissão de Direito do Terceiro Setor TEMAS DE HOJE •Contexto: incentivos fiscais e Mobilização de recursos • Conceito de Incentivos Fiscais •Incentivos fiscais Federais (cultura, criança e adolescente, esporte, OSCIP e UPF) • Conclusão
  • 3. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS Contexto
  • 4. Comissão de Direito do Terceiro Setor CAPTAÇÃO DE RECURSOS Características da Atividade  Atividade planejada e complexa: envolve marketing, comunicação, relações públicas, elaboração de projetos, questões jurídicas e ética  Objetivo: geração de diferentes recursos  Apoio à finalidade principal da organização (meio)
  • 5. Comissão de Direito do Terceiro Setor REQUISITOS DE CREDIBILIDADE PARA MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS  Planejamento para obtenção de títulos concedidos pelo poder público (cláusulas específicas)  Regularidade jurídica: tributária e trabalhista  Adequação institucional à realidade do terceiro setor  Adequação jurídica das relações com as fontes de recursos
  • 6. Comissão de Direito do Terceiro Setor REQUISITOS DE CREDIBILIDADE PARA MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS Estatuto adequado — Finalidade clara (missão) e atividades meio — Fontes de recursos — Governança (órgãos, tomada de decisão, membros, transparência) — Incentivos fiscais, isenções e imunidades
  • 7. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS Modalidades e Conceito
  • 8. Comissão de Direito do Terceiro Setor BENEFÍCIOS FISCAIS Benefícios tributários e incentivos fiscais  Imunidades (limitação constitucional, de competência)  Isenções (direito de cobrar tributo não exercido)  Incentivos fiscais (dirigidos aos financiadores dos projetos socioambientais e culturais)
  • 9. Comissão de Direito do Terceiro Setor GERAÇÃO DE RENDA Aspectos Jurídicos IMUNIDADE ISENÇÃO Regida pela Constituição Federal. Regida por legislação infraconstitucional. Não pode ser revogada, nem Pode ser revogada a qualquer mesmo por Emenda tempo. Constitucional. Não há o nascimento da obrigação A obrigação tributária nasce, mas tributária. a entidade é dispensada de pagar o tributo. Não há o direito de cobrar o Há o direito de cobrar, mas ele não tributo. é exercido. DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO 9
  • 10. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS  Estímulos concedidos pelo governo, na área fiscal, para que recursos sejam canalizados para segmentos específicos (econômico, cultural, social)  Por um lado, os incentivos funcionam como estratégia de captação de recursos  Por outro lado, os incentivos promovem a criação de uma cultura de participação cidadã
  • 11. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS (FEDERAIS) Principais Modalidades no Terceiro Setor Doações para  Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente  Entidades sem fins lucrativos que prestam serviços gratuitos – de Utilidade Pública ou OSCIPs  Operações de caráter cultural e artístico (Lei Rouanet)  Projetos desportivos e paradesportivos
  • 12. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS (FEDERAIS) Principais Modalidades no Terceiro Setor Formas de dedução do investimento incentivado Dedução da base de cálculo do Imposto de Renda como despesa operacional Dedução direta do valor do Imposto de Renda devido Combinação das duas formas anteriores
  • 13. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE
  • 14. Comissão de Direito do Terceiro Setor CRIANÇA E ADOLESCENTE Histórico do Incentivo Conquistas  A Constituição Federal de 1988 – O artigo 227 - garantia da prioridade absoluta (proteção integral) à criança e ao adolescente O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - 1990 – Avanços na da visão da infância na sociedade brasileira (Lei 8.069/90 - proteção integral, origem dos Conselhos, Fundos e do incentivo)
  • 15. Comissão de Direito do Terceiro Setor CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE  Os conselhos são canais legais de participação da sociedade civil nas políticas de crianças e adolescentes  Podem ser municipais, estaduais ou federal  São órgãos paritários (a sociedade civil e o poder público têm igual número de representantes)  Controlam os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
  • 16. Comissão de Direito do Terceiro Setor FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE  Os Fundos são instrumentos para captação de recursos (promoção e defesa da criança e do adolescente)  Podem ser municipais, estaduais ou federal  Os recursos dos fundos são movimentados pelos Conselhos
  • 17. Comissão de Direito do Terceiro Setor FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Aplicação dos Recursos Acesso aos recursos dos Fundos  Apenas organizações credenciadas nos Conselhos  Cada Conselho define a aplicação dos recursos (editais)  A aprovação de um projeto é necessária  Em alguns casos, o investidor direciona a destinação
  • 18. Comissão de Direito do Terceiro Setor FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Aplicação dos Recursos Projetos - Linhas Gerais  Crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social (situação de rua, drogadição, vítimas de abuso sexual, físico e psicológico)  Acompanhamento de medidas socioeducativas destinadas a reinserir adolescentes autores de ato infracional  Erradicação do trabalho infantil
  • 19. Comissão de Direito do Terceiro Setor FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Aplicação dos Recursos Linhas Gerais  Incentivo à guarda e adoção  Estudos e diagnósticos  Qualificação de membros dos Conselhos  Divulgação dos Direitos da Criança e do Adolescente
  • 20. Comissão de Direito do Terceiro Setor FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Quem pode investir e benefícios Pessoa física  Dedução de doações feitas aos fundos da criança e do adolescente limitadas a 6% do imposto de Renda devido o A declaração deve ser pelo modelo completo Pessoa jurídica  Dedução do imposto de renda das doações feitas até o limite de 1% do valor do Imposto de Renda devido o Empresa deve declarar IR pelo Lucro Real
  • 21. Comissão de Direito do Terceiro Setor ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS QUE PRESTAM SERVIÇOS GRATUITOS – DE UTILIDADE PÚBLICA OU OSCIPs Características
  • 22. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS Doação para Organizações de UPF ou OSCIPs Lei nº 9.249/95 – Quem pode se beneficiar do incentivo:  Pessoas jurídicas podem fazer doações diretas a entidades civis, sem fins lucrativos, constituídas no Brasil, utilizando esse incentivo específico  As entidades devem prestar serviços gratuitos em benefício da comunidade
  • 23. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS Doação para Organizações de UPF ou OSCIPs Lei nº 9.249/95  O valor da doação será deduzido como despesa operacional  Limite da doação incentivada: até 2% do lucro operacional  A declaração de Imposto de Renda da empresa doadora deve ser com base no Lucro Real (vedado às de lucro presumido ou Simples)  34% da doação é “recuperada” (deixa-se de pagar para o Governo e investe-se na entidade); 66% da doação é efetiva
  • 24. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS Doação para Organizações de UPF ou OSCIPs Lei nº 9.249/95 - Requisitos  Doações em dinheiro (crédito em conta corrente diretamente em nome da beneficiária)  A PJ doadora deverá manter em arquivo declaração (modelo IN SRF 87/1996) da beneficiária  Beneficiária reconhecida como de Utilidade Pública Federal ou OSCIP
  • 25. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS DE CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO Histórico e Lei Rouanet
  • 26. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVO CULTURAL E ARTÍSTICO Panorama Brasileiro Início do Incentivo  Lei Sarney (Lei nº 7.505, aprovada em 02 de julho de 1986), que durou até 1990, primeiro mecanismo de incentivo fiscal cultural do Brasil  Sua sistemática, pautada no simples cadastramento do proponente, deu margem a uma seqüência de fraudes
  • 27. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVO CULTURAL E ARTÍSTICO Panorama Brasileiro Início dos Incentivos  Em 1991, o Secretário da Cultura da Presidência da República, Sérgio Paulo Rouanet, cria o Lei Rouanet  Diferencial: maior rigor formal no cadastramento do projeto, na análise de conteúdo e do proponente e prestação de contas
  • 28. Comissão de Direito do Terceiro Setor LEI ROUANET Lei Federal de incentivo à cultura (nº 8.313/91)  Dedução de investimentos (pessoas físicas e jurídicas) em projetos culturais (tributos federais)  Projetos têm que ser previamente aprovados pelo MINC (critérios legais)
  • 29. Comissão de Direito do Terceiro Setor LEI ROUANET Quem pode propor projetos  Pessoas físicas que tenham atuação na área cultural  Pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos (empresas, fundações privadas, associações para fins não econômicos, cooperativas etc) de natureza cultural  Fundações públicas
  • 30. Comissão de Direito do Terceiro Setor LEI ROUANET Formas de investimento  A DOAÇÃO é a transferência definitiva e irreversível de dinheiro ou bens em favor de pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos  O investidor não pode utilizar publicidade nem exigir gratuitamente parte do produto cultural
  • 31. Comissão de Direito do Terceiro Setor LEI ROUANET Formas de investimento  O PATROCÍNIO é a transferência definitiva e irreversível de dinheiro ou serviços, ou a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador. Pode ser dado a pessoas físicas, ou jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.  O objetivo geral do patrocinador é divulgar sua marca (publicidade)
  • 32. Comissão de Direito do Terceiro Setor LEI ROUANET Quem pode investir: PESSOA FÍSICA  Declaração completa  O percentual máximo de dedução do IR é de 6%  Pode-se deduzir 80% do montante investido nas doações  Pode-se deduzir 60% do montante investido nos patrocínios
  • 33. Comissão de Direito do Terceiro Setor LEI ROUANET Quem pode investir: PESSOA JURÍDICA  Tributadas pelo do lucro real  O limite máximo de dedução do IR é de 4%  Pode-se deduzir 40% do montante investido nas doações  Pode-se deduzir 30% do montante investido nos patrocínios
  • 34. Comissão de Direito do Terceiro Setor LEI ROUANET Casos de dedução de 100% do montante investido (artigo 18 da Lei Rouanet)  Artes cênicas e exposição de artes visuais  Livros de valor artístico, literário ou humanístico  Música erudita ou instrumental  Doação de acervos para bibliotecas públicas, museus, cinematecas  Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem  Preservação do patrimônio cultural material e imaterial
  • 35. Comissão de Direito do Terceiro Setor LEI ROUANET Formas de dedução do investimento incentivado Dedução da base de cálculo do Imposto de Renda como despesa operacional Dedução direta do valor do Imposto de Renda devido Combinação das duas formas anteriores
  • 36. Comissão de Direito do Terceiro Setor LEI ROUANET Pessoas Jurídicas Dedução (% sobre investimento) Benefícios 100% Doação Patrocínio Dedução do IR 100 40 30 *Dedução como despesa 0 34 34 operacional Total dos benefícios 100 74 64 Desembolso do investidor 0 26 36 * CSLL (9%), IR (15%) e adicional de IR sobre o lucro real que excede a R$ 240.000 (10%)
  • 37. Comissão de Direito do Terceiro Setor Apresentado MECENATO: Quantitativo de projetos Aprovado Captado NÚMEROS ABSOLUTOS 10.000 9.402 9.250 8.335 7.763 8.000 6.587 6.783 6.309 5.990 6.000 5.405 5.726 4.856 4.958 4.230 4.069 4.000 3.199 3.065 2.913 2.474 2.040 2.000 1.371 1.542 0 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008
  • 38. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS PARA O ESPORTE
  • 39. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS ESPORTE Lei Federal 11.438/06, regulamentada pelo Decreto 6.180 de 03.08.2007  Incentivo específico para projetos desportivos e paradesportivos  Características dos projetos — Devem promover a inclusão social por meio do esporte — Dar preferência às comunidades de vulnerabilidade social
  • 40. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS ESPORTE Formas de desporto  Desporto educacional: complementar às atividades educacionais e com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e o exercício da cidadania  Desporto de participação: finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e preservação do meio ambiente  Desporto de rendimento: finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do país, e estas com as de outras nações
  • 41. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVO AO ESPORTE Quem pode propor projetos Proponente  Entidade de natureza desportiva: pessoa jurídica de direito privado ou público, com fins não econômicos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva  Deve estar em funcionamento há pelo menos 1 ano  O proponente deve cadastra-se no Ministério do Esporte e ter o projeto aprovado por comissão técnica
  • 42. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS ESPORTE A Lei veda  Remuneração de atletas de rendimento profissionais  Despesas administrativas das organizações e publicidade  Destinação de recursos incentivados a pessoa jurídica ligada ao doador ou patrocinador (acionista ou sócio, cônjuge ou parente até o terceiro grau)
  • 43. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS ESPORTE Formas de investimento  O PATROCÍNIO permite a transferência gratuita de numerário com finalidade promocional e institucional de publicidade, bem como a cobertura de gastos ou a utilização de bens sem transferência de domínio para o proponente do projeto  A DOAÇÃO é a transferência gratuita de numerário, bens ou serviços, desde que não empregados em publicidade
  • 44. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS ESPORTE Pessoas jurídicas Tributadas pelo lucro real podem deduzir até 1% do Imposto de Renda devido Pessoas físicas Com modelo de declaração completa podem deduzir até 6% do Imposto de Renda
  • 45. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVO AO ESPORTE Cadastro 2007 2008 2009 2010 TOTAL QTD Aprovados 21 186 301 588 1096 QTD Captados 17 102 216 283 618 Valor Aprovado 64,1 268,6 418,8 367,1 1.119 Valor Captado 50,9 82,2 110,8 87,9 332
  • 46. Comissão de Direito do Terceiro Setor PENSAMENTOS FINAIS Incentivos Fiscais podem fazer parte da uma atividade de mobilização de recursos. A captação efetiva de recursos será o resultado de: Planejamento adequado (jurídico e de gestão) Plano de ação claro e implementável Eficiência na implementação
  • 47. Comissão de Direito do Terceiro Setor OBRIGADO! Danilo Brandani Tiisel Comissão de Direito do Terceiro Setor danilo@criando.net