1. Comissão de Direito do Terceiro Setor
CAPTAÇÃO DE RECURSOS POR MEIO DE INCENTIVOS
FISCAIS FEDERAIS
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Danilo Brandani Tiisel
danilotiisel@uol.com.br
2. Comissão de Direito do Terceiro Setor
TEMAS DE HOJE
•Contexto: incentivos fiscais e
Mobilização de recursos
• Conceito de Incentivos Fiscais
•Incentivos fiscais Federais
(cultura, criança e adolescente,
esporte, OSCIP e UPF)
• Conclusão
4. Comissão de Direito do Terceiro Setor
CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Características da Atividade
Atividade planejada e complexa:
envolve marketing, comunicação,
relações públicas, elaboração de
projetos, questões jurídicas e ética
Objetivo: geração de diferentes
recursos
Apoio à finalidade principal da
organização (meio)
5. Comissão de Direito do Terceiro Setor
REQUISITOS DE CREDIBILIDADE PARA
MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
Planejamento para obtenção de títulos
concedidos pelo poder público (cláusulas
específicas)
Regularidade jurídica: tributária e
trabalhista
Adequação institucional à realidade do
terceiro setor
Adequação jurídica das relações com
as fontes de recursos
6. Comissão de Direito do Terceiro Setor
REQUISITOS DE CREDIBILIDADE PARA
MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
Estatuto adequado
— Finalidade clara (missão) e
atividades meio
— Fontes de recursos
— Governança (órgãos,
tomada de decisão, membros,
transparência)
— Incentivos fiscais, isenções
e imunidades
7. Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
Modalidades e Conceito
8. Comissão de Direito do Terceiro Setor
BENEFÍCIOS FISCAIS
Benefícios tributários e incentivos fiscais
Imunidades (limitação
constitucional, de competência)
Isenções (direito de cobrar
tributo não exercido)
Incentivos fiscais (dirigidos
aos financiadores dos projetos
socioambientais e culturais)
9. Comissão de Direito do Terceiro Setor
GERAÇÃO DE RENDA
Aspectos Jurídicos
IMUNIDADE ISENÇÃO
Regida pela Constituição Federal. Regida por legislação
infraconstitucional.
Não pode ser revogada, nem Pode ser revogada a qualquer
mesmo por Emenda tempo.
Constitucional.
Não há o nascimento da obrigação A obrigação tributária nasce, mas
tributária. a entidade é dispensada de pagar
o tributo.
Não há o direito de cobrar o Há o direito de cobrar, mas ele não
tributo. é exercido.
DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO
9
10. Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
Estímulos concedidos pelo governo,
na área fiscal, para que recursos
sejam canalizados para segmentos
específicos (econômico, cultural,
social)
Por um lado, os incentivos
funcionam como estratégia de
captação de recursos
Por outro lado, os incentivos
promovem a criação de uma cultura de
participação cidadã
11. Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS (FEDERAIS)
Principais Modalidades no Terceiro Setor
Doações para
Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Entidades sem fins lucrativos que
prestam serviços gratuitos – de Utilidade
Pública ou OSCIPs
Operações de caráter cultural e
artístico (Lei Rouanet)
Projetos desportivos e paradesportivos
12. Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS (FEDERAIS)
Principais Modalidades no Terceiro Setor
Formas de dedução do investimento
incentivado
Dedução da base de cálculo do
Imposto de Renda como despesa
operacional
Dedução direta do valor do Imposto
de Renda devido
Combinação das duas formas
anteriores
13. Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS PARA
CRIANÇA E ADOLESCENTE
14. Comissão de Direito do Terceiro Setor
CRIANÇA E ADOLESCENTE
Histórico do Incentivo
Conquistas
A Constituição Federal de 1988
– O artigo 227 - garantia da prioridade absoluta (proteção
integral) à criança e ao adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - 1990
– Avanços na da visão da infância na sociedade brasileira
(Lei 8.069/90 - proteção integral, origem dos Conselhos,
Fundos e do incentivo)
15. Comissão de Direito do Terceiro Setor
CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Os conselhos são canais legais de
participação da sociedade civil nas
políticas de crianças e adolescentes
Podem ser municipais, estaduais
ou federal
São órgãos paritários (a sociedade
civil e o poder público têm igual
número de representantes)
Controlam os Fundos dos Direitos
da Criança e do Adolescente
16. Comissão de Direito do Terceiro Setor
FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Os Fundos são instrumentos
para captação de recursos
(promoção e defesa da criança
e do adolescente)
Podem ser municipais,
estaduais ou federal
Os recursos dos fundos são
movimentados pelos Conselhos
17. Comissão de Direito do Terceiro Setor
FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Aplicação dos Recursos
Acesso aos recursos dos Fundos
Apenas organizações
credenciadas nos Conselhos
Cada Conselho define a aplicação
dos recursos (editais)
A aprovação de um projeto é
necessária
Em alguns casos, o investidor
direciona a destinação
18. Comissão de Direito do Terceiro Setor
FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Aplicação dos Recursos
Projetos - Linhas Gerais
Crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e
social (situação de rua, drogadição, vítimas de abuso sexual,
físico e psicológico)
Acompanhamento de medidas socioeducativas destinadas
a reinserir adolescentes autores de ato infracional
Erradicação do trabalho infantil
19. Comissão de Direito do Terceiro Setor
FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Aplicação dos Recursos
Linhas Gerais
Incentivo à guarda e adoção
Estudos e diagnósticos
Qualificação de membros dos
Conselhos
Divulgação dos Direitos da Criança e
do Adolescente
20. Comissão de Direito do Terceiro Setor
FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Quem pode investir e benefícios
Pessoa física
Dedução de doações feitas aos fundos da criança e do
adolescente limitadas a 6% do imposto de Renda devido
o A declaração deve ser pelo modelo completo
Pessoa jurídica
Dedução do imposto de renda das doações feitas até o limite
de 1% do valor do Imposto de Renda devido
o Empresa deve declarar IR pelo Lucro Real
21. Comissão de Direito do Terceiro Setor
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS QUE
PRESTAM SERVIÇOS GRATUITOS – DE
UTILIDADE PÚBLICA OU OSCIPs
Características
22. Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
Doação para Organizações de UPF ou OSCIPs
Lei nº 9.249/95 – Quem pode se beneficiar do incentivo:
Pessoas jurídicas podem fazer doações diretas a entidades
civis, sem fins lucrativos, constituídas no Brasil, utilizando
esse incentivo específico
As entidades devem prestar serviços gratuitos em benefício
da comunidade
23. Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
Doação para Organizações de UPF ou OSCIPs
Lei nº 9.249/95
O valor da doação será deduzido como despesa operacional
Limite da doação incentivada: até 2% do lucro operacional
A declaração de Imposto de Renda da empresa doadora deve
ser com base no Lucro Real (vedado às de lucro presumido ou
Simples)
34% da doação é “recuperada” (deixa-se de pagar para o
Governo e investe-se na entidade); 66% da doação é efetiva
24. Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
Doação para Organizações de UPF ou OSCIPs
Lei nº 9.249/95 - Requisitos
Doações em dinheiro (crédito em conta corrente diretamente
em nome da beneficiária)
A PJ doadora deverá manter em arquivo declaração (modelo
IN SRF 87/1996) da beneficiária
Beneficiária reconhecida como de Utilidade Pública Federal
ou OSCIP
25. Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS DE CARÁTER
CULTURAL E ARTÍSTICO
Histórico e Lei Rouanet
26. Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVO CULTURAL E ARTÍSTICO
Panorama Brasileiro
Início do Incentivo
Lei Sarney (Lei nº 7.505, aprovada
em 02 de julho de 1986), que durou
até 1990, primeiro mecanismo de
incentivo fiscal cultural do Brasil
Sua sistemática, pautada no
simples cadastramento do
proponente, deu margem a uma
seqüência de fraudes
27. Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVO CULTURAL E ARTÍSTICO
Panorama Brasileiro
Início dos Incentivos
Em 1991, o Secretário da Cultura da
Presidência da República, Sérgio Paulo
Rouanet, cria o Lei Rouanet
Diferencial: maior rigor formal no
cadastramento do projeto, na análise de
conteúdo e do proponente e prestação
de contas
28. Comissão de Direito do Terceiro Setor
LEI ROUANET
Lei Federal de incentivo à cultura (nº
8.313/91)
Dedução de investimentos
(pessoas físicas e jurídicas) em
projetos culturais (tributos federais)
Projetos têm que ser previamente
aprovados pelo MINC (critérios
legais)
29. Comissão de Direito do Terceiro Setor
LEI ROUANET
Quem pode propor projetos
Pessoas físicas que tenham atuação
na área cultural
Pessoas jurídicas com ou sem fins
lucrativos (empresas, fundações
privadas, associações para fins não
econômicos, cooperativas etc) de
natureza cultural
Fundações públicas
30. Comissão de Direito do Terceiro Setor
LEI ROUANET
Formas de investimento
A DOAÇÃO é a transferência
definitiva e irreversível de
dinheiro ou bens em favor de
pessoas físicas ou jurídicas de
natureza cultural, sem fins
lucrativos
O investidor não pode utilizar
publicidade nem exigir
gratuitamente parte do produto
cultural
31. Comissão de Direito do Terceiro Setor
LEI ROUANET
Formas de investimento
O PATROCÍNIO é a transferência
definitiva e irreversível de dinheiro ou
serviços, ou a cobertura de gastos ou
a utilização de bens móveis ou imóveis
do patrocinador. Pode ser dado a
pessoas físicas, ou jurídicas de
natureza cultural, com ou sem fins
lucrativos.
O objetivo geral do patrocinador é
divulgar sua marca (publicidade)
32. Comissão de Direito do Terceiro Setor
LEI ROUANET
Quem pode investir: PESSOA FÍSICA
Declaração completa
O percentual máximo de dedução do IR é
de 6%
Pode-se deduzir 80% do montante
investido nas doações
Pode-se deduzir 60% do montante
investido nos patrocínios
33. Comissão de Direito do Terceiro Setor
LEI ROUANET
Quem pode investir: PESSOA JURÍDICA
Tributadas pelo do lucro real
O limite máximo de dedução do IR é de 4%
Pode-se deduzir 40% do montante investido nas doações
Pode-se deduzir 30% do montante investido nos patrocínios
34. Comissão de Direito do Terceiro Setor
LEI ROUANET
Casos de dedução de 100% do montante investido (artigo 18 da
Lei Rouanet)
Artes cênicas e exposição de artes visuais
Livros de valor artístico, literário ou humanístico
Música erudita ou instrumental
Doação de acervos para bibliotecas públicas, museus,
cinematecas
Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de
curta e média metragem
Preservação do patrimônio cultural material e imaterial
35. Comissão de Direito do Terceiro Setor
LEI ROUANET
Formas de dedução do investimento
incentivado
Dedução da base de cálculo do
Imposto de Renda como despesa
operacional
Dedução direta do valor do
Imposto de Renda devido
Combinação das duas formas
anteriores
36. Comissão de Direito do Terceiro Setor
LEI ROUANET
Pessoas Jurídicas
Dedução (% sobre investimento)
Benefícios 100% Doação Patrocínio
Dedução do IR 100 40 30
*Dedução como despesa
0 34 34
operacional
Total dos benefícios 100 74 64
Desembolso do investidor 0 26 36
* CSLL (9%), IR (15%) e adicional de IR sobre o lucro real que excede a
R$ 240.000 (10%)
39. Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
ESPORTE
Lei Federal 11.438/06, regulamentada pelo Decreto 6.180 de
03.08.2007
Incentivo específico para projetos desportivos e
paradesportivos
Características dos projetos
— Devem promover a inclusão social por meio do esporte
— Dar preferência às comunidades de vulnerabilidade social
40. Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
ESPORTE
Formas de desporto
Desporto educacional: complementar às atividades
educacionais e com a finalidade de alcançar o desenvolvimento
integral do indivíduo e o exercício da cidadania
Desporto de participação: finalidade de contribuir para a
integração dos praticantes na plenitude da vida social, na
promoção da saúde e preservação do meio ambiente
Desporto de rendimento: finalidade de obter resultados e
integrar pessoas e comunidades do país, e estas com as de
outras nações
41. Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVO AO ESPORTE
Quem pode propor projetos
Proponente
Entidade de natureza desportiva: pessoa jurídica de direito
privado ou público, com fins não econômicos, cujo ato
constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade
esportiva
Deve estar em funcionamento há pelo menos 1 ano
O proponente deve cadastra-se no Ministério do Esporte e ter
o projeto aprovado por comissão técnica
42. Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
ESPORTE
A Lei veda
Remuneração de atletas de
rendimento profissionais
Despesas administrativas das
organizações e publicidade
Destinação de recursos incentivados
a pessoa jurídica ligada ao doador ou
patrocinador (acionista ou sócio,
cônjuge ou parente até o terceiro grau)
43. Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
ESPORTE
Formas de investimento
O PATROCÍNIO permite a transferência gratuita de
numerário com finalidade promocional e institucional de
publicidade, bem como a cobertura de gastos ou a utilização
de bens sem transferência de domínio para o proponente do
projeto
A DOAÇÃO é a transferência gratuita de numerário, bens
ou serviços, desde que não empregados em publicidade
44. Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
ESPORTE
Pessoas jurídicas
Tributadas pelo lucro real podem
deduzir até 1% do Imposto de Renda
devido
Pessoas físicas
Com modelo de declaração completa
podem deduzir até 6% do Imposto de
Renda
45. Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVO AO ESPORTE
Cadastro
2007 2008 2009 2010 TOTAL
QTD Aprovados 21 186 301 588 1096
QTD Captados 17 102 216 283 618
Valor Aprovado 64,1 268,6 418,8 367,1 1.119
Valor Captado 50,9 82,2 110,8 87,9 332
46. Comissão de Direito do Terceiro Setor
PENSAMENTOS FINAIS
Incentivos Fiscais podem fazer
parte da uma atividade de
mobilização de recursos.
A captação efetiva de recursos
será o resultado de:
Planejamento adequado
(jurídico e de gestão)
Plano de ação claro e
implementável
Eficiência na implementação
47. Comissão de Direito do Terceiro Setor
OBRIGADO!
Danilo Brandani Tiisel
Comissão de Direito do Terceiro Setor
danilo@criando.net