2. Definição
• Conjuntos de
medidas que são
adotadas visando
minimizar os
acidentes de
trabalho, doenças
ocupacionais, bem
como proteger a
integridade e a
capacidade de
trabalho do
trabalhador.
3. • A Segurança do Trabalho estuda diversas disciplinas como
Introdução à Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho,
Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos
e Instalações, Psicologia na Engenharia de Segurança,
Comunicação e Treinamento, Administração aplicada à
Engenharia de Segurança, O Ambiente e as Doenças do
Trabalho, Higiene do Trabalho, Metodologia de Pesquisa,
Legislação, Normas Técnicas, Responsabilidade Civil e
Criminal, Perícias, Proteção do Meio Ambiente, Ergonomia e
Iluminação, Proteção contra Incêndios e Explosões e
Gerência de Riscos.
• A Segurança do Trabalho é definida por normas e leis. No
Brasil a Legislação de Segurança do Trabalho compõe-se de
Normas Regulamentadoras, Normas Regulamentadoras
Rurais, outras leis complementares, como portarias e
decretos e também as convenções Internacionais da
Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo
Brasil.
4. Risco x Perigo
- Perigo: Fonte ou situação com potencial para provocar danos em
termos de lesão, doença, dano à propriedade, meio ambiente, local
de trabalho ou a combinação destes.
- Risco: Combinação da probabilidade de ocorrência e da(s)
conseqüência(s) de um determinado evento perigoso.
Exemplo:
Imagine uma curva perigosa ela oferece o risco de atropelamento;
outro exemplo: Uma estrada onde a mesma está encoberta por uma
forte neblina então está estrada ela é perigosa e oferece o risco de
colisão, atropelamento, abalroamento.
O Perigo é a fonte geradora e o Risco é exposição a está fonte.
5. Condições de trabalho
• Condições de trabalho: do
ponto de vista físico, considera os
aspectos ambientais (ruído,
temperatura, luminosidade,
vibração, toxicologia do ar), bem
como a disposição e adequação de
instalações e equipamentos. Do
ponto de vista organizacional,
considera a divisão do trabalho, a
parcelização das tarefas, o número
e duração das pausas, a natureza
das instruções (ou sua ausência), o
conhecimento dos resultados da
ação (ou sua ignorância), as
modalidades de ligação entre tarefa
e remuneração além dos
treinamentos específicos exigidos
para cada tarefa a se desempenhar.
7. Acidente de Trabalho
• Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço
da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico
residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas
atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da
capacidade para o trabalho.
•
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia
médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o
agravo.
Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se
verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação
Internacional de Doenças (CID).
Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia
médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção
ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica
ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
8.
9. Obrigações da empresa para
com o empregado
• A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também
seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a
executar e do produto a manipular.
• A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho (através da CAT)à
Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso
de morte, de imediato, à autoridade competente
• O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo
de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de
auxílio-acidente.
• Criar e manter a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
que é uma comissão composta por representantes do empregador e dos
empregados, e tem como missão a preservação da saúde e da integridade
física dos trabalhadores e de todos aqueles que interagem com a empresa.
12. CIPA
• A CIPA terá as seguintes atribuições:
• discutir os acidentes ocorridos;
• sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa própria ou sugestões de outros empregados,
encaminhando-as ao SESMT e ao empregador;
• promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança e medicina do trabalho ou de regulamentos e
instrumentos de serviço, emitidos pelo empregador;
• despertar o interesse dos empregados pela prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais e estimulá-los
permanentemente a adotar comportamento preventivo durante o trabalho;
• promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
• participar da campanha permanente de prevenção de acidentes promovida pela empresa;
• registrar em livro próprio, as atas das reuniões da CIPA e enviar, mensalmente, ao SESMT e ao empregador cópias das
mesmas;
• investigar ou participar, com o SESMT, da investigação de causas, circunstâncias e conseqüências dos acidentes e das
doenças ocupacionais, acompanhando a execução das medidas corretivas;
• realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria e mediante prévio aviso ao empregador e ao SESMT,
inspeção nas dependências da empresa, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pelo setor, ao SESMT
e ao empregador;
• sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos
empregados quanto a segurança e medicina do trabalho
• convocar pessoas, no âmbito da empresa, quando necessário, para tomada de informações, depoimentos e dados
ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião da investigação dos acidentes do trabalho;