2. Pode haver a
Só pode ter como Estadual
objeto lei/ato Princ. da simetria
normat. Federal
MPU Mesa CD/SN
CFOAB
Surgiu com a EC
Legitimados 03/93
PGR e PR
AÇÃO DECLARATÓRIA DE Prevalece pertinência
Partido/Conf CONSTITUCIONALIDADE temática e capacidade
Sindical GOV. ADC/ADECON postulatória
Art. 102, I, a.
STF - admite
Amicus Curie Declara a
constitucionalidade
Procedimento
Contra o
indeferimento da Tranforma a presenção
inicial cabe agravo STF relativa em absoluta
Não há prev legal de part Não admite desistência.
PGR participa
do AGU Art. 16º
28/1/2013 Notas de Aula 2
3. Tem que ter maioria
absoluta dos votos
Pode ser declarado
de modo diverso Cautelar
Art. 21º
Erga Omnes AÇÃO DECLARATÓRIA DE Tem natureza
CONSTITUCIONALIDADE preventiva e não
ADC/ADECON satisfativa
Efeito Art. 102, I, a.
Quórum – maioria
Vinculante Ex tunc absoluta
Suspende todos os
processos que
versam sobre este
tema, por 180d
28/1/2013 Notas de Aula 3
4. Surgiu com a Arguição de de preceito
CF88, regulamente pela Fundamental
lei 9882/99 ADPF Art. 102, § 1º Inspirada no Recurso
Constitucional Alemão
Sempre houve o
Competência para julgar - STF receio de que a
ADPF fosse uma
Legitimados
nova AVOCATÓRIA.
FINALIDADE MPU Mesa CD/SN
Reparar ou evitar lesão a Partido/Conf
preceito fundamental da CF – Sindical 9
em razão da prática de ato do
Pod. Públ. PGR e PR CFOAB
Preceito
Fundamental GOV.
Preventiva ou repressiva
Princípios Direitos Cláusulas Princípios
sensíveis fundamentais pétreas Sensíveis
28/1/2013 Notas de Aula 4
5. Preceito Arguição de de preceito Declara a inst. De atos que
Fundamental Fundamental não cabe ADI
ADPF Art. 102, § 1º
Direito É uma ação subsidiária ou Ex.: Lei Ex.: Lei Mun.
Fundamental residual. Art. 4º Anterior a CF Vs Lei Federal
Princípios Só cabe quando não houve
Sensíveis NÃO CABE ADPF
outro meio eficaz. CONTRA
34, VII
Cláusulas
pétreas PROCEDIMENTOS atos legilsati-
atos
Art. 60, § 4º políticos vos em
Petição Ação formação
Princípios Inicial Subsidiária LIMINAR
fundamentais indeferida
Art. 1º ao 4º cabe agravo Maioria Urgência no recesso, o
Absoluta relator ad referendo do
Suspende o andamento de tribunal
processor / outra medida STF
Salvo coisa julgada
28/1/2013 Notas de Aula 5
6. Arguição de de preceito
Fundamental
PGR ADPF Art. 102, § 1º
participa
LIMINAR
LIMIPGR
Efeito participa Maioria Urgência no recesso, o
VInculante Absoluta relator ad referendo do
tribunal
Efeito Ex
Tunc Suspende o andamento de
processor / outra medida STF
Salvo coisa julgada
28/1/2013 Notas de Aula 6
7. FEDERAÇÃO
Forma de SISTEMA DE
Forma de Estado
GOVERNO GOVERNO
FEDERA- ESTADO MONAR- PRESIDEN- PARLAMEN
REPÚBLICA
ÇÃO UNITÁRIO QUIA CIALISMO TARISMO
Há um O Povo O Chefe
Cada O Poder é Chefe de
comando escolho o de gov. é
estado é heredi- Gov. é
central seu repre- o 1º
autonomo tário pres, escol
único sentante minist.
hido pelo
pelo
povo.
parlamen-
É cláusula É cláusula to
pétrea pétrea Mandato
expressa implícita determinad Mandato
o indetermina
Não é do
cláusula
pétrea
28/1/2013 Notas de Aula 7
8. FEDERAÇÃO
ORIGEM No Brasil
EUA – 1776 Na monarquia
independência Est. Unitária
EUA – 1786 Proclamação
1ª Const. Fed. 1889 - Federação
Províncias viraram
Estados autônomos
Em 1937 e 1967 o
Federarismo era
aparente
28/1/2013 Notas de Aula 8
9. Federação
Pro agregação Desagregação
Um país se divide em
Vários estados indep se
vários estados
unem p/ formar um país
independentes
Ex.: Estados Unidos Ex.: Brasil
Movimento centrípeto Movimento centrífugo
Federação Brasileira é:
- Por desagregação
- Cooperativo - os entes se auxiliam reciprocamente
- Assimétrico - os entes buscam harmonia e mais competências
- De 2º grau - além dos Estados temos os municípios autonônomos.
28/1/2013 Notas de Aula 9
10. Entes Federativos - Art. 18 CF88
União Estados Município Distrito Federal
Autônomos Autônomos Autônomos Autônomos
Os Territórios federais que podem ser criados por lei complementar, não são entes
federativos , pois integram a União. Não goza de autonomia.
Formação de Novos Estado
Não se admite a
FUSÃO CISÃO Desmembramento
secessão
Separação de Parte de um Estado
2 ou + se unirem Dividir um Estado
estado brasileiro se desmembra.
Formação – Anexação – quando a
transforma em parte desmem. se
novo Estado anexa a outro Estado
28/1/2013 Notas de Aula 10
11. Desmembramento Formação – Requisitos
De Estados transforma em Art. 18 §3º
novo Estado
Plebiscito Lei Comp Fed.
Parte de um Estado
Anexação – quando a
se desmembra.
parte desmem. se
anexa a outro Estado
FUSÃO Observação – atualmente não
Formação de N. é possível criar novos
Municípios. Art. município por falta de criação
CISÃO
18 § 4º da Lei Complementar do CN
DESMEMBRA
MENTO
Plebiscito
Requisitos
Lei Comp. Deter Prazo
Estudo de Viabilidade
para formação de novos Lei Estadual Criará
Municipal
municípios o novo município
28/1/2013 Notas de Aula 11
12. Vedações aos Entes Federativos
Art. 19 CF/88
Veda criação de Igrejas ou
cultos nem Não pode o Estado Negar Criar distinções entre
subsidiar, alianças, etc., sal Fé aos documentos brasileiros ou preferencias
vo parcerias no interesse Público entre si.
público
COMPETÊNCIA DA UNIÃO
28/1/2013 Notas de Aula 12
13. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da CF, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e
do bem-estar em âmbito nacional.
28/1/2013 Notas de Aula 13
14. Competência Exclusiva – art. 21 da CF – não pode
ser delegada.
Competência Privativa da União– art. 22 da CF –
pode ser delegada aos Estados por Lei Comp.
Ex.: Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho
Competência Concorrente da União– art. 24 da CF –
pode ser delegada, aos Estados por Lei Comp.
A União faz a Lei Geral e o Estado a Lei Específica. Ex. Direito Tributário, econômico,
penitenciário, etc.
Se a união não fizer a lei geral, o Estado tpoderá fazê-la, até que sobrevenha a
Federalque suspenderá a eficácia da lei estadual no for contrário.
28/1/2013 Notas de Aula 14
15. Competência dos Estados
Não legislativa – competência Comum – art. 23 CF e a Residual do Art.
25 § 1º, ou seja, aquilo que não competência da União ou do
município será do Estado.
LEGISLATIVA:
1º - FAZER SUA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO – Art. 25 Caput;
2º - COMPETÊNCIA RESIDUAL – Art. 25 § 1º - a que sobrou;
3º - DELEGAÇÃO DA UNIÃO ;
4º - LEI ESPECÍFICA DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA.
28/1/2013 Notas de Aula 15
16. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
Não legislativa – competência Comum – art. 23 CF, TAMBÉM A
COMPÊNCIA ADMINISTRATIVA E POLÍTICA, também as enumeradas no
art 30, III(ss) da CF.
Ex.: criação dos tributos municipais – ISS/IPTU, aplicar receitas
decorrentes dos tributos municipais, prestar diretamente ou sob o
regime de concessão ou permissão serviços públicos locais (transp.
Coletivo, coleta de lixo, serviço funerário, etc.)
LEGISLATIVA:
1º - Fazer sua Lei Orgânica Municipal (art. 29 CF) – aprçao 2/3.
2º - Legislar sobre assunto de interesse local (art. 30, I);
Ex.: transp. Mun., horário de funcionamento do comércio, etc.
3º - Suplementar a lei Federal ou Estadual no que couber (art. 30, II);
4º - Plano diretor (art. 182), regula a ocupação do solo urbano, é
obrigatório nos municípios com mais Aula 20 mil habitantes.
28/1/2013 Notas de
de 16