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ASSÉDIO MORAL
                                             NAS ESCOLAS




  Sindicato Estadual dos Profissionais
     da Educação do Rio de Janeiro
    Fundado em 16 de julho de 1977
 R. Evaristo da Veiga, 55, 7o/8o andares
Centro - Rio de Janeiro - CEP 20031-040      MAIS UM PESADELO
          Novo tel.: 2195-0450               DO PROFISSIONAL
    Home page: www.sepe-rj.org.br              DA EDUCAÇÃO
Em 23 de agosto de 2002, foi aprovada a Lei Estadual no 3921,
que veda o assédio moral no trabalho, no âmbito dos órgãos, repar-
tições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fun-
dações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do po-
der legislativo, executivo ou judiciário do Estado do Rio de Janeiro,    Esta cartilha foi elaborada pela SAE -
inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de
utilidade ou interesse público, e dá outras providências.               Secretaria de Assuntos Educacionais do
    Mas afinal, o que é assédio moral?
   . A discussão sobre o assédio moral ganhou visibilidade no Brasil    Sepe/RJ, em março de 2005
após a divulgação da pesquisa da Dra Margarida Barreto que apre-         Baseada na cartilha do Sintuperj- Sin-
                                                                                                 Sintuperj
sentou dissertação de mestrado na PUC/SP com o título “ Uma jor-
nada de humilhações”.                                                   dicato Estadual dos Trabalhadores das
  . O assédio moral traduz-se por ações e situações no ambi-            Universidades Públicas Estaduais e na
ente de trabalho que humilham, desrespeitam e constrangem
                 o trabalhador.                                         Cartilha de Saúde elaborada pela SAE
                    . O assédio moral, assim como os baixos
                 salários, as precárias condições de trabalho ,         em 2004.
                 o autoritarismo e outras mazelas que vive-
                 mos nas escolas públicas, sejam elas de qual-
                 quer rede, somam-se para tornar nosso tra-
                 balho um fardo difícil de ser levado. Isso ter-
                 mina por nos causar sérios problemas de saú-
                 de . Inclusive temos a SÍNDROME DE BUR-
NOUT (*) , como doença própria da categoria.

  COMO SE DÁ A HUMILHAÇÃO NO TRABALHO?
  Ela se dá de forma:
  VERTICAL - relações autoritárias, desumanas e aéticas onde pre-
dominam os desmandos , a manipulação do medo, a competitivida-
de, programas e projetos que estimulam a competitividade e a pro-
dutividade.

(*) Especialistas da medicina moderna denominaram de Síndrome
de Burnout a que é produzida pelas condições de vida e trabalho. É
um estado de exaustão resultante de trabalho extenuante, sem sa-
tisfação . Perda de motivação por conta de falta de políticas públi-
cas; carência de sonhos; violência generalizada; administração in-
sensível aos problemas; pais omissos; turmas superlotadas; falta
de autonomia; salários inadequados; falta de perspectivas. São es-
pecificidades da categoria que levam ao AUTO-ABANDONO, ALHE-
AMENTO, ROBOTIZAÇÃO E, EM CASOS EXTREMOS, AO SUICÍDIO.
                                 2                                                        11
senvolvimento funcional e profissional, no serviço ou através de
cursos profissionalizantes.                                                Devemos associar o crescimento deste tipo de assédio
                                                                        moral aos pacotes educacionais tais como o Nova Escola,
   Art. 8º - A receita proveniente das multas impostas e arrecada-      que associa salários à produtividade, à falta de democra-
das nos termos do artigo 4.º desta Lei será revertida e aplicada ex-    cia nas escolas, onde as horas extras, contratos e mesmo o
clusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento             emprego dos terceirizados muitas vezes são ameaçados
funcional do servidores.                                                por direções autoritárias.

   Art. 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de
60 (sessenta) dias.                                                       HORIZONTAL - As reformas do estado ditadas pela globaliza-
                                                                       ção da economia provocam maior arrocho salarial no funcionalis-
   Art. 10 - As despesas decorrentes da execução orçamentária da       mo, o que leva ao aumento da jornada de trabalho através de horas-
presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamen-      extras. Essa necessidade do profissional da educação muitas vezes
to, suplementadas se necessário.                                       gera comportamentos agressivos e de indiferença ás necessidades e
                                                                       sofrimento dos outros. Destrói laços de solidariedade e companhei-
  Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação          rismo e a perspectiva de trabalho coletivo, fundamental no proces-
                                                                       so pedagógico. É a terra da “farinha pouca, meu pirão primeiro!”
  Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
  Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de            COMO AGEM OS AGRESSORES(AS)?
agosto de 2002.                                                           . Escolhem a vítima e a isolam do grupo, impedem-na de se ex-
                                                                       pressar e não explicam porquê, fragilizam-na, ridicularizam-na,
                                                                       menosprezam-na diante dos outros, responsabilizam-na publica-
  Republicada no D.O. - P.II, de 27.08.2002                            mente, podendo os comentários de sua incapacidade invadir, in-
                                                                       clusive, o espaço familiar.
                                                                          . Desestabiliza-a emocional e profissionalmente. A vítima gradati-
                                                                       vamente vai perdendo simultaneamente sua autoconfiança e o inte-
                                                                       resse pelo trabalho.
                                                                          . Destruir a vítima (desencadeando ou agravando doenças pré-
                                                                       existentes). A destruição da vítima engloba vigilância acentuada e
                                                                       constante. A vítima se isola da família e amigos, passando muitas
                                                                       vezes a usar drogas, principalmente o álcool.
                                                                          . Livrar-se da vítima, que é forçado(a) a pedir remoção ou é
                                                                       removido(a), freqüentemente por insubordinação.
                                                                          . Impor ao coletivo sua autoridade para fazer valer a sua autori-
                                                                       dade.
                                10                                                                       3
VAMOS EXPLICITAR O ASSÉDIO MORAL NA EDUCA-                                                    testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.
    ÇÃO (VEJA SE VOCÊ ALGUMA VEZ JÁ SOFREU ISSO):
                                                                                                      Art. 6º - Fica assegurado ao servidor ou funcionário acusado da
                                                                                                   prática de assédio moral no trabalho o direito de ampla defesa das
                                                                                                   acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas especí-
                                                                                                   ficas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade.

                                                                                                      Art. 7º - Os órgãos ou entidades da administração pública esta-
   . Gestos, condutas abusivas e constrangedoras, amedrontar, me-                                  dual, bem como, concessionárias ou permissionárias, na pessoa de
nosprezar, ironizar, difamar, ridicularizar, risinhos, suspiros, pia-
das relacionadas ao sexo, estigmatizar os adoecidos(as) e coloca-                                  seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas ne-
los(las) em situações vexatórias1 , dar tarefas sem sentido, tornar
                                 1                                                                 cessárias para prevenir o assédio moral no trabalho, conforme defi-
público algo íntimo, controlar tempo, freqüência e permanência                                     nido na presente Lei.
nos banheiros, relacionar atestados médicos2 e falta , exigir tarefas
que caracterizam desvio de função- tais como limpar ou faxinar casa                                   Parágrafo único - Para os fins de que trata este artigo, serão ado-
de chefe , dar advertência por reclamar pelos direitos.
   Você tem exemplo de alguma situação em sua escola ou na rede                                    tadas, dentre outras, as seguintes medidas:
em que trabalha?
                                                                                                     I - o planejamento e a organização do trabalho conduzirá, em
                          PERFIL DOS AGRESSORES:                                                   beneficio do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pres-
                    CAPATAZ MODERNO: É aquela chefia que bajula as auto-                           supostos:
                 ridades e não larga os subordinados. Persegue e controla cada
                 um com “mão de ferro”.                                                               a) considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício de
                    TROGLODITA: É a chefia brusca, grotesca. Implanta as nor-                      suas responsabilidades funcional e profissional;
                 mas sem pensar e todos devem obedecer sem reclamar. Sempre                           b) dar-lhe possibilidade de variação de atribuições, atividades
                 está com razão. Seu tipo é: “eu mando e você obedece”.                            ou tarefas funcionais;
                    AUTORIDADES AUTORITÁRIAS: Escondem seu desconhe-                                  c) assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores
                 cimento com ordens contraditórias, começam projetos novos para,                   hierárquicos, colegas e servidores, ligando tarefas individuais de
                 no dia seguinte, modificá-los. Exige relatórios diários que não se-               trabalho e oferecendo informações sobre exigências do serviço e re-
                 rão utilizados. Se algum projeto é elogiado pelos superiores, co-
                 lhe os louros. Em caso contrário, responsabiliza a “incompetên-
                                                                                                   sultados;
                 cia” dos seus subordinados. Você conhece algum outro tipo?                           d) garantir-lhe a dignidade pessoal e funcional; e
1 Esse é um caso constante na educação pública. Como adoecemos pelas precárias condições de
1
trabalho e jornadas excessivas, muitas autoridades, constantemente, vêm a público falar que
                                                                                                     II - na medida do no possível, o trabalho pouco diversificado e
tiramos muitas licenças e insinuam que são falsas. Geralmente, isso é feito em jornais de grande   repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação
circulação. Aconteceu em 2004 e 2005 com o secretário estadual de Educação Cláudio Mendonça,
que insiste em nos depreciar diante da população do Estado do Rio de Janeiro (v. Cartilha de       de ritmo de execução; e
Saúde do Sepe)
2 Novamente o Secretário Estadual de Educação incorreu neste item de assédio moral à catego-
 2                                                                                                   III - as condições de trabalho garantia de oportunidades de de-
ria dos profissionais da educação da rede estadual em 2004 e 2005.

                                               4                                                                                     9
Art. 4º - O assédio moral no trabalho praticado por agente, que
exerça função de autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave                      ASSÉDIO MORAL E SAÚDE
                                                                                    DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
                                                                           O assédio moral constitui risco invisível, porém concreto, nas rela-
                                                                                                                             concreto,
  I - advertência;                                                      ções de trabalho e à saúde dos trabalhadores. Estes manifestam os sen-
  II - suspensão; e/ou                                                  timentos e emoções nas situações de assédio de várias formas.
  III - demissão.                                                          . AS MULHERES , mais humilhadas, expressam sua indignação com
                                                                        choro, tristeza, ressentimento, mágoa e estranhamento de um ambiente
                                                                        que antes identificavam como seu.
   § 1º - Na aplicação das penalidades, serão considerados os danos        . OS HOMENS sentem-se revoltados, manifestando, muitas vezes
para a Administração, ficando o servidor obrigado a permanecer          desejo de vingança.
em serviço                                                                 TODOS acabam vivenciando a depressão, palpitações, distúrbios
   § 2º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que     de sono e digestivos, alteração da libido, e até tentativas de suicídio.
                                                                        Tudo isso é reflexo de um cotidiano de humilhações e sentimento de
não se justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser       impotência frente aos desmandos que caracterizam as relações de tra-
convertida em freqüência obrigatória a programa de aprimoramen-         balho. Assim, revela-se o adoecer de pessoas ao viver uma vida que não
to, e melhoria do comportamento funcional, com infrator o compe-        desejam, não escolheram e não suportam.
lido a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.
   § 3º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas
punidas com advertência.                                                                                O QUE DEVEMOS FAZER?
   § 4º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade
de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou per-                                   Se você é testemunha de cena(s) de humi-
centual calculado por dia, à base dos vencimentos ou remuneração,                               lhação no trabalho supere seu medo, seja so-
nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sujei-                             lidário com seu colega. Você poderá ser a pró-
                                                                                                xima vítima e nesta hora o apoio dos seus co-
tando o infrator a receber informações, atribuições, tarefas e outras                           legas também será precioso. Não esqueça que
atividades.                                                                                     o medo reforça o poder do agressor!
   § 5º - A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas                              Você pode procurar seu sindicato e rela-
punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante                                     tar o acontecido para diretores e outras ins-
processo administrativo próprio.                                                                tâncias como: médicos ou advogados do sin-
                                                                                                dicato bem como: Ministério Público, Justiça
                                                                                                do Trabalho, Comissão dos direitos humanos
   Art. 5º - Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela au-                            e Conselho Regional de Medicina(resolução
toridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no tra-                             n 1.488/98 sobre saúde do trabalhador.
balho, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicân-
cia ou processo administrativo.                                                          MAS PRESTE BEM ATENÇÃO:

                                                                           As mais evidentes ações de assédio moral aos trabalhadores(as)
   Parágrafo único - Nenhum servidor ou funcionário poderá so-          de educação são cometidas pelas autoridades governamentais e por
frer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter      seus mandatários. Portanto, a saída é reagir coletivamente, partici-
                                 8                                                                         5
par das lutas da categoria e filiar-se ao seu sindicato – o Sepe.         no exercício de suas funções, abusando da autoridade que lhe foi
                                                                          conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a au-
                             o
  Conheça a Lei Estadual n 3921 de 23 de Agosto de 2002                   todeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de traba-
  LEI Nº 3921, DE 23 DE AGOSTO DE 2002. *                                 lho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem
                                                                          como, obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcio-
  VEDA O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO, NO ÂMBITO DOS                         nal do servidor constrangido.
ÓRGÃOS, REPARTIÇÕES OU ENTIDADES DA ADMINISTRA-
ÇÃO CENTRALIZADA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRE-                              Parágrafo único - O assédio moral no trabalho, no âmbito da ad-
SAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DO PO-                       ministração pública estadual e das entidades colaboradoras, carac-
DER LEGISLATIVO, EXECUTIVO OU JUDICIÁRIO DO ESTADO                        teriza-se, também, nas relações funcionais escalões hierárquicos, pelas
DO RIO DE JANEIRO, INCLUSIVE CONCESSIONÁRIAS E PER-                       seguintes circunstâncias:
MISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS DE UTILIDADE OU                           I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou ativi-
INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                              dades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e
                                                                          prazos inexeqüíveis;
  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-                           II - designar para funções triviais, o exercente de funções técni-
NEIRO                                                                     cas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, se-
  D E C R E T A:                                                          jam exigidos treinamento e conhecimento específicos;
                                                                             III - apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de
   Art. 1º - Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou enti-      qualquer trabalho de outrem;
dades da administração centralizada, autarquias, fundações, empre-           IV - torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o
sas públicas ou sociedades de economia mista, do Poder Legislati-         servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hie-
vo, Executivo ou Judiciário, inclusive concessionárias ou permissio-      rárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcio-
nárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, o exer-   nalmente ;
cício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar          V - sonegar de informações que sejam necessários ao desempe-
como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico,        nho das funções ou úteis à vida funcional do servidor;
contra funcionário, servidor ou empregado e que implique em vio-             VI - divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críti-
lação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho          cas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental
humilhantes e degradantes.                                                do servidor; e
                                                                             VII - na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos
  Art. 2º - Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do       ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e
que trata a presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou         profissional.
empregado a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer
ação, ou palavra gesto, praticada de modo repetitivo e prolongado,          Art. 3º - Todo ato resultante de assédio moral no trabalho é nulo
durante o expediente do órgão ou entidade, e, por agente, delega-         de pleno direito.
do, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante que,
                                  6                                                                          7

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Assédio moral nas escolas

  • 1. ASSÉDIO MORAL NAS ESCOLAS Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro Fundado em 16 de julho de 1977 R. Evaristo da Veiga, 55, 7o/8o andares Centro - Rio de Janeiro - CEP 20031-040 MAIS UM PESADELO Novo tel.: 2195-0450 DO PROFISSIONAL Home page: www.sepe-rj.org.br DA EDUCAÇÃO
  • 2. Em 23 de agosto de 2002, foi aprovada a Lei Estadual no 3921, que veda o assédio moral no trabalho, no âmbito dos órgãos, repar- tições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fun- dações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do po- der legislativo, executivo ou judiciário do Estado do Rio de Janeiro, Esta cartilha foi elaborada pela SAE - inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, e dá outras providências. Secretaria de Assuntos Educacionais do Mas afinal, o que é assédio moral? . A discussão sobre o assédio moral ganhou visibilidade no Brasil Sepe/RJ, em março de 2005 após a divulgação da pesquisa da Dra Margarida Barreto que apre- Baseada na cartilha do Sintuperj- Sin- Sintuperj sentou dissertação de mestrado na PUC/SP com o título “ Uma jor- nada de humilhações”. dicato Estadual dos Trabalhadores das . O assédio moral traduz-se por ações e situações no ambi- Universidades Públicas Estaduais e na ente de trabalho que humilham, desrespeitam e constrangem o trabalhador. Cartilha de Saúde elaborada pela SAE . O assédio moral, assim como os baixos salários, as precárias condições de trabalho , em 2004. o autoritarismo e outras mazelas que vive- mos nas escolas públicas, sejam elas de qual- quer rede, somam-se para tornar nosso tra- balho um fardo difícil de ser levado. Isso ter- mina por nos causar sérios problemas de saú- de . Inclusive temos a SÍNDROME DE BUR- NOUT (*) , como doença própria da categoria. COMO SE DÁ A HUMILHAÇÃO NO TRABALHO? Ela se dá de forma: VERTICAL - relações autoritárias, desumanas e aéticas onde pre- dominam os desmandos , a manipulação do medo, a competitivida- de, programas e projetos que estimulam a competitividade e a pro- dutividade. (*) Especialistas da medicina moderna denominaram de Síndrome de Burnout a que é produzida pelas condições de vida e trabalho. É um estado de exaustão resultante de trabalho extenuante, sem sa- tisfação . Perda de motivação por conta de falta de políticas públi- cas; carência de sonhos; violência generalizada; administração in- sensível aos problemas; pais omissos; turmas superlotadas; falta de autonomia; salários inadequados; falta de perspectivas. São es- pecificidades da categoria que levam ao AUTO-ABANDONO, ALHE- AMENTO, ROBOTIZAÇÃO E, EM CASOS EXTREMOS, AO SUICÍDIO. 2 11
  • 3. senvolvimento funcional e profissional, no serviço ou através de cursos profissionalizantes. Devemos associar o crescimento deste tipo de assédio moral aos pacotes educacionais tais como o Nova Escola, Art. 8º - A receita proveniente das multas impostas e arrecada- que associa salários à produtividade, à falta de democra- das nos termos do artigo 4.º desta Lei será revertida e aplicada ex- cia nas escolas, onde as horas extras, contratos e mesmo o clusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento emprego dos terceirizados muitas vezes são ameaçados funcional do servidores. por direções autoritárias. Art. 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias. HORIZONTAL - As reformas do estado ditadas pela globaliza- ção da economia provocam maior arrocho salarial no funcionalis- Art. 10 - As despesas decorrentes da execução orçamentária da mo, o que leva ao aumento da jornada de trabalho através de horas- presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamen- extras. Essa necessidade do profissional da educação muitas vezes to, suplementadas se necessário. gera comportamentos agressivos e de indiferença ás necessidades e sofrimento dos outros. Destrói laços de solidariedade e companhei- Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação rismo e a perspectiva de trabalho coletivo, fundamental no proces- so pedagógico. É a terra da “farinha pouca, meu pirão primeiro!” Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de COMO AGEM OS AGRESSORES(AS)? agosto de 2002. . Escolhem a vítima e a isolam do grupo, impedem-na de se ex- pressar e não explicam porquê, fragilizam-na, ridicularizam-na, menosprezam-na diante dos outros, responsabilizam-na publica- Republicada no D.O. - P.II, de 27.08.2002 mente, podendo os comentários de sua incapacidade invadir, in- clusive, o espaço familiar. . Desestabiliza-a emocional e profissionalmente. A vítima gradati- vamente vai perdendo simultaneamente sua autoconfiança e o inte- resse pelo trabalho. . Destruir a vítima (desencadeando ou agravando doenças pré- existentes). A destruição da vítima engloba vigilância acentuada e constante. A vítima se isola da família e amigos, passando muitas vezes a usar drogas, principalmente o álcool. . Livrar-se da vítima, que é forçado(a) a pedir remoção ou é removido(a), freqüentemente por insubordinação. . Impor ao coletivo sua autoridade para fazer valer a sua autori- dade. 10 3
  • 4. VAMOS EXPLICITAR O ASSÉDIO MORAL NA EDUCA- testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por tê-las relatado. ÇÃO (VEJA SE VOCÊ ALGUMA VEZ JÁ SOFREU ISSO): Art. 6º - Fica assegurado ao servidor ou funcionário acusado da prática de assédio moral no trabalho o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas especí- ficas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade. Art. 7º - Os órgãos ou entidades da administração pública esta- . Gestos, condutas abusivas e constrangedoras, amedrontar, me- dual, bem como, concessionárias ou permissionárias, na pessoa de nosprezar, ironizar, difamar, ridicularizar, risinhos, suspiros, pia- das relacionadas ao sexo, estigmatizar os adoecidos(as) e coloca- seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas ne- los(las) em situações vexatórias1 , dar tarefas sem sentido, tornar 1 cessárias para prevenir o assédio moral no trabalho, conforme defi- público algo íntimo, controlar tempo, freqüência e permanência nido na presente Lei. nos banheiros, relacionar atestados médicos2 e falta , exigir tarefas que caracterizam desvio de função- tais como limpar ou faxinar casa Parágrafo único - Para os fins de que trata este artigo, serão ado- de chefe , dar advertência por reclamar pelos direitos. Você tem exemplo de alguma situação em sua escola ou na rede tadas, dentre outras, as seguintes medidas: em que trabalha? I - o planejamento e a organização do trabalho conduzirá, em PERFIL DOS AGRESSORES: beneficio do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pres- CAPATAZ MODERNO: É aquela chefia que bajula as auto- supostos: ridades e não larga os subordinados. Persegue e controla cada um com “mão de ferro”. a) considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício de TROGLODITA: É a chefia brusca, grotesca. Implanta as nor- suas responsabilidades funcional e profissional; mas sem pensar e todos devem obedecer sem reclamar. Sempre b) dar-lhe possibilidade de variação de atribuições, atividades está com razão. Seu tipo é: “eu mando e você obedece”. ou tarefas funcionais; AUTORIDADES AUTORITÁRIAS: Escondem seu desconhe- c) assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores cimento com ordens contraditórias, começam projetos novos para, hierárquicos, colegas e servidores, ligando tarefas individuais de no dia seguinte, modificá-los. Exige relatórios diários que não se- trabalho e oferecendo informações sobre exigências do serviço e re- rão utilizados. Se algum projeto é elogiado pelos superiores, co- lhe os louros. Em caso contrário, responsabiliza a “incompetên- sultados; cia” dos seus subordinados. Você conhece algum outro tipo? d) garantir-lhe a dignidade pessoal e funcional; e 1 Esse é um caso constante na educação pública. Como adoecemos pelas precárias condições de 1 trabalho e jornadas excessivas, muitas autoridades, constantemente, vêm a público falar que II - na medida do no possível, o trabalho pouco diversificado e tiramos muitas licenças e insinuam que são falsas. Geralmente, isso é feito em jornais de grande repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação circulação. Aconteceu em 2004 e 2005 com o secretário estadual de Educação Cláudio Mendonça, que insiste em nos depreciar diante da população do Estado do Rio de Janeiro (v. Cartilha de de ritmo de execução; e Saúde do Sepe) 2 Novamente o Secretário Estadual de Educação incorreu neste item de assédio moral à catego- 2 III - as condições de trabalho garantia de oportunidades de de- ria dos profissionais da educação da rede estadual em 2004 e 2005. 4 9
  • 5. Art. 4º - O assédio moral no trabalho praticado por agente, que exerça função de autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave ASSÉDIO MORAL E SAÚDE DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO e sujeitará o infrator às seguintes penalidades: O assédio moral constitui risco invisível, porém concreto, nas rela- concreto, I - advertência; ções de trabalho e à saúde dos trabalhadores. Estes manifestam os sen- II - suspensão; e/ou timentos e emoções nas situações de assédio de várias formas. III - demissão. . AS MULHERES , mais humilhadas, expressam sua indignação com choro, tristeza, ressentimento, mágoa e estranhamento de um ambiente que antes identificavam como seu. § 1º - Na aplicação das penalidades, serão considerados os danos . OS HOMENS sentem-se revoltados, manifestando, muitas vezes para a Administração, ficando o servidor obrigado a permanecer desejo de vingança. em serviço TODOS acabam vivenciando a depressão, palpitações, distúrbios § 2º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que de sono e digestivos, alteração da libido, e até tentativas de suicídio. Tudo isso é reflexo de um cotidiano de humilhações e sentimento de não se justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser impotência frente aos desmandos que caracterizam as relações de tra- convertida em freqüência obrigatória a programa de aprimoramen- balho. Assim, revela-se o adoecer de pessoas ao viver uma vida que não to, e melhoria do comportamento funcional, com infrator o compe- desejam, não escolheram e não suportam. lido a dele participar regularmente, permanecendo em serviço. § 3º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. O QUE DEVEMOS FAZER? § 4º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou per- Se você é testemunha de cena(s) de humi- centual calculado por dia, à base dos vencimentos ou remuneração, lhação no trabalho supere seu medo, seja so- nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sujei- lidário com seu colega. Você poderá ser a pró- xima vítima e nesta hora o apoio dos seus co- tando o infrator a receber informações, atribuições, tarefas e outras legas também será precioso. Não esqueça que atividades. o medo reforça o poder do agressor! § 5º - A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas Você pode procurar seu sindicato e rela- punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante tar o acontecido para diretores e outras ins- processo administrativo próprio. tâncias como: médicos ou advogados do sin- dicato bem como: Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissão dos direitos humanos Art. 5º - Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela au- e Conselho Regional de Medicina(resolução toridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no tra- n 1.488/98 sobre saúde do trabalhador. balho, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicân- cia ou processo administrativo. MAS PRESTE BEM ATENÇÃO: As mais evidentes ações de assédio moral aos trabalhadores(as) Parágrafo único - Nenhum servidor ou funcionário poderá so- de educação são cometidas pelas autoridades governamentais e por frer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter seus mandatários. Portanto, a saída é reagir coletivamente, partici- 8 5
  • 6. par das lutas da categoria e filiar-se ao seu sindicato – o Sepe. no exercício de suas funções, abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a au- o Conheça a Lei Estadual n 3921 de 23 de Agosto de 2002 todeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de traba- LEI Nº 3921, DE 23 DE AGOSTO DE 2002. * lho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcio- VEDA O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO, NO ÂMBITO DOS nal do servidor constrangido. ÓRGÃOS, REPARTIÇÕES OU ENTIDADES DA ADMINISTRA- ÇÃO CENTRALIZADA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRE- Parágrafo único - O assédio moral no trabalho, no âmbito da ad- SAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DO PO- ministração pública estadual e das entidades colaboradoras, carac- DER LEGISLATIVO, EXECUTIVO OU JUDICIÁRIO DO ESTADO teriza-se, também, nas relações funcionais escalões hierárquicos, pelas DO RIO DE JANEIRO, INCLUSIVE CONCESSIONÁRIAS E PER- seguintes circunstâncias: MISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS DE UTILIDADE OU I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou ativi- INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. dades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexeqüíveis; A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA- II - designar para funções triviais, o exercente de funções técni- NEIRO cas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, se- D E C R E T A: jam exigidos treinamento e conhecimento específicos; III - apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de Art. 1º - Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou enti- qualquer trabalho de outrem; dades da administração centralizada, autarquias, fundações, empre- IV - torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o sas públicas ou sociedades de economia mista, do Poder Legislati- servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hie- vo, Executivo ou Judiciário, inclusive concessionárias ou permissio- rárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcio- nárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, o exer- nalmente ; cício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar V - sonegar de informações que sejam necessários ao desempe- como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, nho das funções ou úteis à vida funcional do servidor; contra funcionário, servidor ou empregado e que implique em vio- VI - divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críti- lação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho cas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental humilhantes e degradantes. do servidor; e VII - na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos Art. 2º - Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e que trata a presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou profissional. empregado a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, ou palavra gesto, praticada de modo repetitivo e prolongado, Art. 3º - Todo ato resultante de assédio moral no trabalho é nulo durante o expediente do órgão ou entidade, e, por agente, delega- de pleno direito. do, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante que, 6 7