[1] O documento discute a história do Direito Penal, desde sociedades primitivas até a Idade Média, destacando a evolução do conceito de crime e punição. [2] Também apresenta as principais escolas penais, como a Clássica, Positiva e Eclética, e conceitos como criminologia e vitimologia. [3] Aborda ainda os principais autores que influenciaram o Direito Penal, como Beccaria, e conceitos como legalidade e responsabilidade subjetiva.
História da igreja - IPB e protestantismo no brasil
Criminologia e Introdução ao Direito Penal 2º semestre - Mackenzie - Alexis Couto de Brito
1. Criminologia e Introdução ao Direito Penal 1
Fábio Peres da Silva
Introdução:
 A única alternativa ao Direito é a força: e a força é variável (“quem pode, pode”).
 Em todos os ramos do Direito, quem responde pela pessoal é o patrimônio; somente no
Direito Penal quem responde é a pessoa.
 Tudo o que for possível resolver, deve sê-lo fora do Direito Penal.
 Se você erra em qualquer ramo do Direito Penal, pode-se reparar o erro; contudo, jamais se
pode reparar um erro no Direito Penal.
 Daí o princípio: “in dúbio pro reo” (na dúvida, sempre a favor do réu); isso porque ninguém
merece uma condenação injusta.
 “Não é a quantidade da pena que afasta o criminoso, mas a certeza da punição” (você
sabe que vai se safar, por isso pratica a contravenção ou o crime).
Conteúdo dessa apostila:
 História do Direito Penal.
 As escolas penais.
 Criminologia.
 Parte geral do Direito Penal.
 Princípios constitucionais do Direito Penal.
 Direito Penal: art. 1º - 12.
Efetuado a partir das aulas ministradas pelo prof. Alexis Couto de Brito no 2º semestre de 2012
2. Criminologia e Introdução ao Direito Penal 2
Fábio Peres da Silva
Histórico do crime nas sociedades
 Povos primitivos: interessam pelo aspecto cultural
o Não há entre eles uma relação de causalidade (causa e efeito), nem preocupação
com os aspectos do crime
o Tudo era “questão divina” (totem vs tabu): pelos aspectos primitivos dessa cultura,
quando ocorre um “tabu” se faz preciso re-estabelecer a harmonia com o “totem”
o Era a questão dos sacrifícios (sacrificar “uma virgem” ou “alguém” para que o deus
fulano possa ser satisfeito); ao se efetuar o sacrifício, se fazia uma sanção penal.
o A pena: morte, para satisfazer ao “deus” em questão.
 Não há contribuição desse período: ressalve-se que há regiões nas quais ainda existem povos
com punições desse tipo, que devem ser pensados pela sociedade (“até que ponto aceitar a
barbárie?”)
 Tribos: são os povos primitivos, que entram em contato com outros povos.
o O contato entre esses povos, em geral, é conflituoso.
o Persiste o totem vs tabu; porém, há noção de conflitos sociais (contra outra tribo)
 Surge a divisão entre o que desagrada ao “deus” e o que desagrada à “sociedade”
o Observe-se que crimes que tem impacto social é que interessam ao Direito Penal.
 Talião: é a punição pelo crime de forma proporcional (“olho por olho, dente por dente”)
o Código de Hamurabi: + ou - 2000 aC.
o Código de Manu: + ou – 700 aC.
o Pentateuco:
o De uma certa forma, é uma evolução em relação ao método primitivo.
 A contribuição do período foi a proporcionalidade da pena.
 Grego:
o O crime começa a deixar de ser tratado como “pecado” para ser ofensa social.
o Inicia-se a prática dos julgamentos, realizados publicamente.
o Como os julgamentos eram rápidos e públicos, as argumentações dos sofistas eram
principalmente retóricas. Não há o uso de provas.
 Contribuição do período: Direito Penal passa a ser laico.
 Romano: se no Direito Civil a evolução dos romanos foi notável, no Direito Penal Roma
“estacionou”; no início o pretor somente interferia na falta de uma vingança privada, em
tentativas de conciliação legal baseados nos costumes locais.
o O principal fato: a Lei das Doze Tábuas, que, a partir da sétima tábua, continha
definições do que era crime e sanção penal.
o Como efeito da legalidade das sanções, passa a existir um esforço maior pela
composição, e o papel do Estado cresce: os crimes são divididos em privados
(delicta privada) e públicos (crimina publica).
 Germânico:
o a composição torna-se uma constante; ao invés de punir fisicamente, indeniza-se;
o é dessa época origem da multa, em geral para crimes contra o patrimônio.
 Contribuição principal: o Estado passa a ter o monopólio do jus puniendi, ou seja, só o Estado
pode aplicar sanção penal (acaba a vingança privada).
Código Penal brasileiro, Art. 345:
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo
quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à
violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
 Canônico: a Igreja, com a sua influência, passa a incutir nos crimes noções de arrependimento
(“ele não queria, foi o pecado que reside nele, mas deixe que cuidamos disso”).
o Os criminosos são deixados aos cuidados da Igreja, para que, durante um período,
purguem seu sofrimento junto com os celibatários, num período de penitência, até
que se obtenha o perdão;
o Em consequência, surge a principal sanção penal, a pena de prisão.
 Contribuição principal: se antes os crimes eram julgados por critérios objetivos (“matou”) agora
se faz necessário definir a responsabilidade subjetiva pelo crime cometido (“matou porque ...”)
o Eis aí o conceito de dolo (“matei porque quis”) e culpa (“matei porque fui
imprudente”).
Observe que não há Direito Penal sem responsabilidade subjetiva.
3. Criminologia e Introdução ao Direito Penal 3
Fábio Peres da Silva
Autores marcantes e Escolas Penais
Três autores foram de grande importância para a consolidação do Direito Penal como o
conhecemos hoje:
 John Howard, cujas pesquisas evidenciaram a deficiência do sistema penitenciário;
 Jeremy Benthan, que desenvolveu idéias sobre a punição e sua efetividade;
 e, finalmente, o mais importante deles, Cesare Beccaria.
Beccaria, influenciado pelo Iluminismo, escreve “Dos delitos e das penas”, no qual expõe aquilo
que são as bases do Direito Penal, como:
 não pode haver crime sem lei, nem pena que não esteja prevista em lei
 não pode existir pena cruel, que não tenha finalidade de corrigir o cidadão
 as pessoas não podem ser mortas, a não ser que sejam inimigas do Estado
 a tortura não tem finalidade alguma, a não ser proteger os fortes
Essa obra exibiu os princípios que seriam adotados nos Códigos subseqüentes.
Princípio da Legalidade:
“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”
Entre o final do Século XVIII e o início do século XIX, surgem as primeiras Escolas Penais, em
torno do pensamento de determinado professor ou autor.
A primeira foi a Escola Clássica, de Carrara, que analisou o delito e suas implicações
extensamente.
 Para ele, o crime era “um ente jurídico, moralmente imputável e politicamente danoso”.
 A pena tem o caráter de “castigo”, sofrimento (retribuição pelo mal feito).
 Somos punidos porque temos livre-arbítrio, e escolhemos livremente praticar o mal.
Pode ser refutada considerando-se que o livre-arbítrio pode ser prejudicado, e que a pena precisa
ter um caráter mais importante do que simplesmente punir alguém.
Escola Positiva: influenciada pelas idéias do positivismo de Comte, que só admitia a ciência como
base.
 Cesare Lombroso e a antropologia criminal: definição do crime por critérios biológicos.
 Enrico Ferri e a sociologia jurídica: o homem pode tanto nascer criminoso como tornar-se um
criminoso, “contaminar-se pelo meio” (maus elementos, más influências).
 O mais importante: negaram o livre-arbítrio (o elemento está determinado a cometer o crime).
 Consequência direta: pena por tempo indeterminado (até que se cure)
Embora o determinismo, em certas situações, realmente exista (ex.: o adolescente que comete o
crime coagido pelos colegas), não é totalmente verdadeira.
Conciliando as duas escolas, surge a Escola Eclética, com duas vertentes: italiana, de B. Alimena,
e alemã, de Von Liszt (que prosperou).
 Para Von Liszt, algumas pessoas, diante do crime, conseguem se controlar; outras, porém,
não resistem à natureza criminosa e cometem o delito.
 Nesse ponto, a pena serve a objetivos distintos, dependendo da natureza do indivíduo: para
os resistentes, ela serve como prevenção; para os que não resistem, deve ser aplicada a
internação.
 Até hoje, com algumas variações, usamos esse princípio, principalmente para definir quem é
imputável (deve ser punido, sofrer pena) e quem é inimputável (deve ser internado, por
medida de segurança).
Uma escola merece reflexão, baseada nas teses de Kant, que se inspirou em Kelsen e seu
positivismo jurídico (“a única coisa que interessa para o Direito é a Lei”); é a Escola Técnico-
jurídica, dedicada a explicar a lei unicamente através da exegese.
 Essa escola influenciou de forma marcante o Direito Penal brasileiro, já que Nelson Hungria
influenciou o Código Penal que vigorou no Brasil até 1967.
Ainda na Escola Positiva, Rafael Garofalo inicia pesquisas a respeito do “crime natural” (a tese de
que há crimes que são crimes em qualquer lugar do mundo).
 Não dá para dizer que há crimes naturais (todo crime é fabricado); mas há fundamentos
sociais que nos permitem dizer quais são os motivos pelos quais existem vítimas e criminosos.
 Esse é o objeto da Criminologia.
4. Criminologia e Introdução ao Direito Penal 4
Fábio Peres da Silva
Criminologia
Como visto antes, Rafaelle Garofalo resolveu estudar o “crime por natureza”, aquele que se
tornaria crime em qualquer lugar do mundo. Não foi totalmente bem sucedido, visto que o crime é
uma invenção da sociedade: seu conceito varia no tempo e no espaço.
Na década de 60 a Criminologia adquire status de Ciência, com método e objeto de estudos
delimitados:
 Método: a Criminologia é multidisciplinar, utilizando-se de ciências naturais conhecidas, como:
o Estatística
o Matemática
o Medicina
o Psicologia
 Todas as ciências acima são usadas pela Criminologia com um objetivo: estudar o crime, seu
aspecto normativo (“se não é crime, não me interessa”)
 Objeto:
o O crime, em si
o O criminoso
o A vítima
o O controle social.
Analisando o crime
 Cifras ocultas, ou obscuras: os dados que não aparecem, em comparação com dados oficiais
(aquilo que não chega ao conhecimento da autoridade, ou cujo dado é “manipulado”).
o A necessidade da Criminologia: encontrar os dados reais, por amostragem própria.
 Comportamentos atípicos: é o comportamento que, embora imoral, não é tipificado como
crime (ex.: incesto, adultério, prostituição, embriaguez ou entorpecência).
o O que é atípico não interessa para o Direito Penal, mas interessa para a
Criminologia, já que os crimes típicos muitas vezes se originam dos atípicos (a
prostituta que agride para ter seu dinheiro de volta, o drogado que rouba para obter
dinheiro para sustentar seu vício ...).
 Legitimação de crimes (artigos de Lei): a Criminologia se ocupa também de avaliar os artigos
legais conforme sua real aplicação (se serve para o Direito Penal), sob quatro critérios:
o incidência massiva: é o que afeta a todos, indistintamente;
o incidência afetiva: é o que preocupa profundamente a população (aflige a todos);
o perpetuação espaço-temporal: sempre existiu, sempre vai existir e deve ser tratado
pelo Direito;
o consenso geral: todos entendem que o Direito Penal deve tratar do assunto.
Analisando o criminoso: o criminoso é um sujeito normal, que comete um crime; não há teorias
genéricas, cada caso é um caso e deve ser analisado isoladamente.
Analisando o controle social:
 Prevenção: evitar que o crime ocorra (ex.: iluminação pública, semáforos “piscantes”).
 Repressão: análise dos casos concretos, sanções e punições pelo Estado.
Mecanismos de controle social:
 Formal: lei, polícia, M. Público, juiz, prisão.
 Informal: sociedade civil (família, escola, Igreja, amigos ...).
5. Criminologia e Introdução ao Direito Penal 5
Fábio Peres da Silva
Vitimologia
Porque uma pessoa é vítima de crimes em geral?
 Conceito começou a tomar forma a partir da II Guerra Mundial, com o Holocausto.
 Nomes iniciais: Mendelson e Von Hentig.
Contribuição da vitimologia: estudo do processo de vitimização e os cuidados que devem ser
tomados com as vítimas de crimes em geral.
Tipos de vítima
 Vítima pura: aquela que é escolhida ao acaso (não há como evitar a diminuição da incidência)
 Vítima colaboradora: é aquela que, pela postura passiva, atrai o crime; o papel da criminologia
é identificar quem é a vítima, inibindo atitudes que podem facilitar o criminoso.
 Vítima participativa: é a que se envolve no processo criminoso, ou porque age de má-fé ou
porque está consciente do risco que corre e se insere, deliberadamente, em situação de risco.
o Ex.: estelionato (atitude de má-fé), pedir carona para amigo bêbado (situação de
risco).
o No caso da situação de risco, a culpa pelo crime é dividida entre ambos (não há
pena), pois “o Direito Penal não serve para te proteger de seus próprios erros”.
o Código Penal, art. 59: “... bem como ao comportamento da vítima ...”
 Vítima culpada: é aquela que é a única culpada pelo que ocorreu com ela, pois desde o início
agiu dentro da ilegalidade (ex.: a vítima de legítima defesa, morreu porque outro se defendeu).
Medidas que podem atenuar o sofrimento da vítima
 Prestação pecuniária: conversão de pena em pagamento para a vítima.
 Multa reparatória, no caso de acidentes de trânsito.
 Reparação inicial, no caso da sentença penal.
6. Criminologia e Introdução ao Direito Penal 6
Fábio Peres da Silva
Princípios do Direito Penal:
 os princípios são as colunas sob as quais se ergue o edifício chamado Direito
 eles convivem em harmonia, de tal forma que, quando se diz que tal princípio A “não se
aplica”, é porque, naquele caso concreto, a aplicação de um princípio B é mais importante que
o princípio A.
“o ser humano é condenado a ser livre”: ao contrário dos animais, cujos instintos o orientam a viver
durante toda sua vida da mesma forma, o homem procura um sentido para sua vida, atribui valores
às coisas e estabelece para si objetivos fundamentais.
“cada um tem sua finalidade última, mas somos sócios por natureza”: o homem precisa do outro,
desde o começo até o fim da vida.
Procuramos sempre o fim último, mas quando todos procuram o mesmo fim, ele se torna um
fundamento valioso da sociedade, um bem comum ... e a sociedade está em ordem quando todos
podem usufruir de um bem comum.
A sociedade se assenta em cima de valores, que são positivados em princípios; e para garantir
que os valores sejam cumpridos são expressas as Leis.
 A Justiça é inesgotável, e toda lei chega perto da justiça perfeita, sem, contudo, tocá-la; é para
isso que a lei se baseia em princípios que refletem valores.
 Cada caso é um caso; e por isso, grosso modo, a Lei é genérica, para que o princípio seja
utilizado de maneira específica.
 Certos princípios são tão consagrados que descem ao nível de Lei; há os que precisam de
detalhamento, seja na Constituição ou nos Códigos.
Princípio da Legalidade:
“Ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer, algo senão em virtude de Lei”
Segundo Becaria, o governante simplesmente não pode chegar e dizer que eu cometi um crime
grave; ele precisa primeiro dizer que tal atitude é crime, e estabelecer a sanção. Assim, eu terei
condições de avaliar se vale a pena cometer o crime.
Constituição Federal, art. 5º:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Princípio da Lesividade (ou ofensividade, ou proteção de bens jurídicos, ou “ultima ratio”, ou
fragmentalidade, ou subsidiariedade): a pena adotada pelo Direito Penal só pode ser adotada
como último recurso, por isso somente se usa o Direito Penal quando um bem jurídico está em
risco.
Por esse motivo o Direito Penal é aplicado somente a um fragmento mínimo das relações sociais
(isso porque não tem como devolver o que a pessoa perdeu quando se aplica uma pena).
Da lesividade decorre também um subprincípio, o da insignificância (“no caso concreto, ainda que
eu cometa algo que está prescrito em lei, se a lesão é insignificante, não se aplica o Direito Penal”)
De volta ao princípio da Legalidade: “aquilo que eu não posso fazer tem que estar na lei”,
somente se você souber a pena e o crime terá condições de avaliar se “vale a pena” cometê-lo.
Cesare Becaria definiu o princípio básico, mas foi Feuerbach, no século XIX, que o sistematizou
através da sentença “nullum crimen nulla poena sine praevia lege”, sistematizado depois na
Constituição Brasileira e no Código Penal.
Constituição Federal, art. 5º, XXXIX; reproduzindo o Código Penal, art. 1º:
“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”
Decorre desse princípio o subprincípio da taxatividade, no qual “a lei deve definir com clareza qual
o crime e a pena”, e o da estrita legalidade, em que “só lei stricto sensu pode definir o que é crime”
(entenda-se, ato do Congresso Nacional).
Lei penal “em branco”: trata-se da lei complementada por ato do Executivo, “atalho” para que não
se ataque a estrita legalidade, devido à dinâmica da sociedade.
7. Criminologia e Introdução ao Direito Penal 7
Fábio Peres da Silva
Relembrando:
 Lesividade (“ultima ratio”)
 Legalidade (estrita legalidade, taxatividade, anterioridade)
 Anterioridade: a lei deve existir antes do fato existir; tem a ver com o principio da
irretroatividade
Princípio da irretroatividade: via de regra a lei não alcança fatos passados, a não ser que seja
para beneficiar o réu, ou seja, “a lei penal não retroage, salvo em benefício do réu”.
 Tempus regit actum: o Direito Penal segue a lei que está em vigor no momento do fato.
 Novatio legis in mellius: se a nova lei for melhor, os efeitos retroagem.
 Novatio legis in pejus: se a nova lei for pior, os efeitos não retroagem.
Crimes de mera conduta vs crimes de resultado:
 Crime de resultado: é aquele que está subordinado a uma mudança de estado (ex.: homicídio)
 Crime de mera conduta: é o que vem somente da atitude, sem alteração física (ex.: porte de
arma)
O crime de mera conduta é tratado apenas pela ação.
O crime de resultado, pela soma da ação e resultado.
Crime instantâneo vs crime permanente:
 Crime instantâneo: tem uma duração determinada (atirar e matar).
 Crime permanente: a duração do crime se alonga (ex.: seqüestro).
Abolitio criminis: o fim do crime, e da pena.
Leis excepcionais e leis temporárias:
 Leis excepcionais: são leis promulgadas para uma determinada situação; o Direito Penal,
nesse caso, fixa uma situação para que a lei termine..
 Leis temporárias: leis promulgadas para valer apenas em um determinado período; tem data
definida para perder a validade.
Excepcionalmente, nesse caso, há uma exceção ao abolitio criminis, prevista no art. 3º do Código
Penal; diz-se que a lei tem ultra-atividade.
Código Penal, art. 3º
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as
circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Princípio de humanidade das penas: a Constituição Federal proíbe penas desumanas, como a
pena de morte, prisão perpétua, trabalhos forçados, banimento ou penas cruéis. Nenhum
legislador pode efetuar leis nesse sentido, nenhum juiz pode mandar que se aplique tal pena.
É decorrente da assinatura de tratados relativos aos Direitos Humanos pelo governo brasileiro.
Decorrências do princípio da humanidade das penas:
 Pena de morte: proibida no Brasil, salvo para crimes militares (em caso de guerra).
 Prisão perpétua: não existe, a pena máxima é de 30 anos (contudo, os benefícios contam a
partir do todo da pena e cada novo crime “zera” a contagem, até chegar aos 30 anos em
regime fechado).
 Trabalhos forçados: não há; existe a prestação de serviços à comunidade, mas não é forçada.
 Banimento: não existe.
 Execução de penas cruéis: o RDD é uma espécie de pena cruel, mas é constitucional pelo
STF; nesse esquema, por critérios subjetivos, o Executivo impõe isolamento de 22h
consecutivas.
Princípio da individualização das penas: cada envolvido no delito tem uma pena diferente, de
acordo com a sua participação no crime e os eventuais atenuantes que existam. Da mesma forma,
cada um deles tem direito a um regime específico de progressão.
Princípio da transcendência das penas: ninguém cumpre pena no seu lugar, pois a pena não
passa da pessoa do condenado; cada um responde pelo que faz.
8. Criminologia e Introdução ao Direito Penal 8
Fábio Peres da Silva
Aplicação da Lei Penal:
 quanto ao tempo (quando?)
 quanto ao espaço (onde?)
 quanto às pessoas (a quem?)
Quanto ao tempo, existem três teorias a respeito:
 o crime pode ocorrer apenas com a ação (teoria da atividade),
 apenas com o resultado da ação (teoria do resultado)
 ou com a soma de ação e resultado (teoria da ubiqüidade).
No caso brasileiro adota-se a teoria da atividade, conforme diz o Código Penal, art. 4º: “Considera-
se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do
resultado”
No caso dos chamados crimes permanentes, aqueles que se mantém durante um tempo, este é
contado a partir do momento em que a pessoa é descoberta.
Lembrando que flagrante pode acontecer a qualquer momento, basta que o crime esteja em
progresso (surpreender a pessoa).
Quanto ao espaço, aplica-se a Lei Penal brasileira no Brasil, conforme o princípio da
territorialidade.
No caso de crime cuja ação iniciou-se num território e terminou em outro, seguem as teorias:
 o crime pode ocorrer no território onde houve a ação (teoria da atividade),
 pode ocorrer no território onde houve o resultado (teoria do resultado)
 ou em qualquer um dos casos, se a ação ou o resultado ocorreu no país (teoria da
ubiqüidade).
O Brasil adota a teoria da ubiqüidade, conforme Código Penal, artigo 6º: “Considera-se praticado o
crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se
produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
O território, para efeito do Código Penal, pode ser:
 real, ou seja, a terra brasileira; o mar territorial, de 12 milhas marítimas; e o espaço aéreo.
 ou ficto, de dois tipos: embarcações e aeronaves oficiais; ou embarcações e aeronaves a
serviço.
Curiosidade: existe o conceito de “passagem inocente” no espaço marítimo, mas não existe isso
no aéreo; se o avião entrou, está sujeito a abate.
Em determinados casos, aplica-se a extraterritorialidade da lei penal (aplicação das leis de um país
fora do seu território), através:
 Do princípio de justiça universal (“determinados crimes são tão graves que incomodam a
humanidade como um todo, e por isso quem pegar um criminoso tem a obrigação de julgá-lo”,
como genocídio e crimes de guerra)
 Ou do princípio de defesa real (“certos crimes precisam ser protegidos por defesa a um
patrimônio brasileiro”)
 Ou do princípio da personalidade (“obrigação de aplicar a lei a uma pessoa ou um grupo, seja
de forma ativa – o réu – ou passiva – a vítima”).
 Ou do princípio da bandeira, ao qual, se uma embarcação possui determinada bandeira, as
regras de Direito Penal que serão aplicadas são as do país daquela bandeira.
Observação relevante: as leis do país devem permitir a extraterritorialidade da lei penal.
9. Criminologia e Introdução ao Direito Penal 9
Fábio Peres da Silva
Casos em que a lei brasileira permite a extraterritorialidade (Código Penal, art. 7º):
 Incondicionada (basta que o caso aconteça, é crime para a lei brasileira e exige providência)
o Crimes contra a vida (ou liberdade) do Presidente da República
o Crimes contra patrimônio público (ou fé pública)
o Serviço público
o Genocídio (quando for brasileiro ou residente no Brasil)
 Condicionada (sob determinadas condições, será crime)
o Crimes que por tratado, ou convenção, o Brasil se comprometeu a combater
o Cometido por brasileiro
o Embarcações e aeronaves brasileiras
o Contra brasileiro
 Condições para que seja possível usar a extraterritorialidade (art. 7º, § 2º):
o O criminoso entrar no território nacional
o O crime cometido deve também ser crime no estrangeiro (correspondência penal)
o Ser crime passível de extradição
o O criminoso não deve ter sido absolvido ou ter cumprido a pena
o Não está extinta a punibilidade
 Casos do art. 7º, § 3º (estrangeiro que cometeu crime contra brasileiro, fora do Brasil):
o Não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição
o O Ministro da Justiça deve dar a ordem de extradição
Código Penal, art. 7º:
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de
empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em
território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no
estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº
7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade,
segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se,
reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
10. Criminologia e Introdução ao Direito Penal 10
Fábio Peres da Silva
Mais observações sobre a extraterritorialidade:
 No caso de extraterritorialidade, deve-se conciliar a pena brasileira com a pena estrangeira,
que pode ser igual ou diversa da pena brasileira.
 Quando as penas são da mesma natureza, considera-se a pena computada no estrangeiro.
 Quando as penas são de natureza diferente, será feita a compensação (ou adaptação) da
pena estrangeira para o sistema penal brasileiro, de acordo com o STF.
O Código Penal brasileiro não reconhece a homologação de sentença penal, diferente do Código
Civil.
 Exceção, nesse caso, é a pena de internação.
 Existe, contudo, a transferência de presos (sentença é aplicada sob as regras brasileiras).
Imunidade: somente os diplomatas são imunes ao Código Penal, pela lei brasileira.
 A imunidade dos diplomatas é repassada aos funcionários oficiais da Embaixada, e seus
familiares.
 Também atinge a casa do diplomata, onde o governo não entra sem autorização (mas não a
embaixada, esta é território brasileiro!!).