PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
Pinga fogo ponto eletrônico
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3. PORTARIA Nº 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009 DO MTE. Objetivo Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, com ensejo de obstar possíveis fraudes trabalhistas. Os sistemas anteriormente utilizados, mostraram-se vulneráveis quanto ao exato cumprimento da legislação trabalhista ;devido a facilidade de manipulação por ato unilateral das empresas em relação as marcações de fato efetuadas por seus empregados. INTRODUÇÃO
4. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO SREP É o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
5. COMPOSIÇÃO DO SREP - Registrador Eletrônico de Ponto , aparelho físico destinado ao registro de horário de entrada e saída de empregados, seja por meio de (cartão magnético ou impressão digital); - Programa de tratamento de dados, destinado a extração de informações do AFD – Arquivo Fonte de Dados gravados no REP.
6. O uso do SREP não é obrigatório, conforme estudamos o controle da jornada de trabalho poderá ser realizado de forma manual (folha de ponto ou livro), mecânica (relógio de ponto) ou eletrônica . Optando o empregador pela forma eletrônica deverá obedecer as disposições da Portaria 1.510 MTE. A partir da publicação da Portaria 1.510 do MTE, de 21-8-2009, qualquer empresa ou empregador que queira adotar o controle de jornada de trabalho através de ponto eletrônico estará obrigada a se adequar as disposições estabelecidas por esta Portaria Ministerial. OBRIGATORIEDADE DO USO DO SREP
7. OPERAÇÕES PROIBIDAS PELO SREP a) Restrições de horário à marcação do ponto; b) Marcação automática do ponto, utilizando-se horários pré-determinados ou o horário contratual; c) Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobre jornada; d) existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
8. REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO - REP É o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
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10. QUANTIDADE DE PONTOS ELETRÔNICOS POR EMPREGADOR Empresas poderão manter quantos “ REP´s” entenderem necessário ao registro fiel da jornada de trabalhado de seus empregados. Cada Registrador Eletrônico de Ponto – REP poderá conter somente empregados do mesmo empregador. A única exceção está prevista no artigo 5º da Instrução Normativa nº 85 MTE, de 26-7-2010, a qual disciplina os seguintes casos: I – Trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 , no REP do tomador de serviços, posto que existe subordinação direta exercida pelo tomador de serviços, sem prática discriminatória em comparação aos demais empregados; e II – E mpresas de um mesmo grupo econômico , nos termos do § 2º do art. 2º da CLT; desde que seus empregados compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.
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12. PROGRAMA DE TRATAMENTO DE PONTO É o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída, originários exclusivamente do AFD , gerando o relatório " Espelho de Ponto Eletrônico ", de acordo com o anexo II, o Arquivo Fonte de Dados Tratados - AFDT e Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF, de acordo com o Anexo I. “ A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas” .
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16. CERTIFICAÇÃO 1. Programa de Tratamento de Registro de Ponto O desenvolvedor do PTRP não está obrigado a certificá-lo perante a nenhum Orgão Técnico, nem junto ao MTE. Entretanto deverá apenas entregar ao empregador usuário Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, confirmando que o PTRP preenche os requisitos da portaria 1510. As empresas de um mesmo grupo econômico, desde que usem um mesmo PTRP, não estarão obrigadas a manter um atestado técnico para cada empresa do grupo. Assim também, ocorrerá com empresas que possuem matriz e filial.