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ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 02/2010 – CONSU


                                REGIMENTO INTERNO
                     CEMP – Central de Empresas Juniores da UFV


                                       CAPITULO I
                                    DA INSTITUIÇÃO


Art. 1º - O presente Regimento Interno, de acordo com a Resolução nº12/01 do Conselho
Universitário - CONSU da Universidade Federal de Viçosa - UFV, regula as atividades e
atribuições da CENTRAL DE EMPRESAS JUNIORES DA UFV - CEMP, coordenadoria de
unidade do Centro Tecnológico de Desenvolvimento Regional de Viçosa - CENTEV, sediada
no Centro de Ensino e Extensão - CEE, sala 112, campus da UFV, Viçosa – Minas Gerais.


                                      CAPITULO II
                                     DA DEFINIÇÃO


Art. 2º - A CEMP é um órgão que pertence à estrutura administrativa da UFV, constituído
para monitorar e representar a instituição junto às Empresas Juniores, vinculadas a cursos
de graduação existentes nos campi da UFV de Viçosa, Florestal e Rio Paranaíba, fornecendo
assessoria, apoio institucional, regulamentando a relação destas com a UFV, certificando e
acompanhando as atividades inerentes a estas.

Art.3º - São objetivos da CEMP:
I - Fomentar e zelar pelo Movimento Empresa Júnior (MEJ);
II - Disseminar a cultura do empreendedorismo;
III - Promover o reconhecimento institucional das Associações Civis sem fins lucrativos que
atuem como Empresa Junior;
IV - Assessorar as Empresas Juniores da UFV.

Art. 4º - Considera-se Empresa Junior as associações civis sem fins lucrativos devidamente
registradas e regularizadas conforme a legislação vigente, de caráter acadêmico, formadas por
discentes de cursos de graduação da UFV, supervisionadas e orientadas por um docente
designado pelo departamento de origem ou pela direção do campus em que está vinculado, ou
ainda, supervisionada e orientada por um grupo de docentes, sendo um de cada curso,
designados pelo instituto ou departamento de origem, para as Empresas Juniores que atuem
em mais de um curso.


Art. 5º - Para efeito do disposto no art. 4º, toda e qualquer associação que atender os
requisitos listados poderá requerer o reconhecimento institucional de Empresa Junior, desde
que se realizem os seguintes procedimentos:
I - abertura de processo no Departamento ou Instituto de origem contendo:

   a) Ofício do coordenador do curso de graduação direcionado à Chefia Imediata, sendo
      esta o Departamento, Instituto ou Direção do campus, solicitando a apreciação e
      aprovação da criação da Empresa Júnior em questão ou da inclusão de um ou mais
      cursos numa determinada Empresa Júnior existente no Departamento, Instituto ou
      campus no qual o curso está associado, com indicação do espaço físico e recursos
      materiais.

   b) Ofício da Chefia comunicando a criação, alteração ou a existência da associação, com
      indicação do número da ata da reunião em que conste anuência do colegiado, do
      espaço físico e recursos materiais;

   c) Cópia do estatuto e da ata de fundação;

   d) Ato de nomeação do supervisor(es) ou coordenador(es) técnico-administrativo da
      Empresa Júnior;

II - encaminhamento do processo à CEMP, que analisará a proposição de reconhecimento da
associação na condição de Empresa Júnior e emitirá parecer manifestando deferimento ou
indeferimento do pedido;

III – em sendo deferido, a CEMP encaminhará despacho para manifestação dos respectivos
Conselhos Departamentais dos Centros de Ciências ou Direção do Campus e, posteriormente
para deliberação do Conselho Administrativo do CENTEV;

IV – findado o processo, a CEMP emitirá a Declaração Anual de Reconhecimento
Institucional (DARI).

Art. 6º - A CEMP procederá a avaliação anual referente ao exercício anterior, até o mês de
março do exercício corrente, no que tange ao atendimento dos requisitos necessários para a
renovação da DARI das Empresas Juniores, sendo eles:

I – Cópia da ata de posse e relatório simples das eleições do pleito anterior, em caso de
mudança de gestão;

II – Cópia do Estatuto, caso tenha havido alteração;

III - Ato de Nomeação do Supervisor, caso tenha havido substituição;

IV – Cópia das Demonstrações Financeiras (Demonstração dos Resultados do Exercício e
Balanço Patrimonial) da associação relativas ao exercício anterior;

V – Plano de atividades da Empresa Junior para o exercício corrente.

Parágrafo Único - A não renovação da DARI implicará na perda do reconhecimento
institucional da denominação de Empresa Junior da UFV.
CAPITULO III
                                    DA COMPOSIÇÃO


Art. 7º - A CEMP é constituída por:
I - Coordenador;
II - Docentes Supervisores de Empresas Juniores da UFV;
III - Representante do Núcleo de Empresas Juniores da UFV - CEEMPRE Jr.;
IV - Assessoria administrativa;
Parágrafo Único – O Coordenador da CEMP, indicado pelo Diretor-Executivo do CENTEV
e nomeado pelo Reitor da UFV, obrigatoriamente deve ser docente com experiência no MEJ
(como empresário junior, supervisor ou orientador).


                                      CAPITULO IV
                                 DA EMPRESA JUNIOR


Art. 8º - Compete às Empresas Juniores:
I - entregar os documentos requisitados pela CEMP, dentro dos prazos estipulados;
II - assumir a responsabilidade técnica pelos contratos de prestação de serviços realizados;
III - emitir, ao término da gestão em exercício, uma declaração contemplando os nomes e a
carga horária de atividades executadas por cada membro da Empresa Júnior, com assinatura
do docente supervisor, a ser enviada para a CEMP para emissão de certificado;
IV - oficiar à CEMP, para fins de emissão de certificado, quando da realização de eventos nos
quais esta seja parceira, a programação e a lista dos nomes dos participantes e organizadores.


                                       CAPITULO V
                                   DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 9º - Compete ao Coordenador da CEMP:
I - gerenciar o complexo administrativo e operacional da CEMP;
II - planejar e executar as políticas definidas pelos membros da CEMP;
III - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as decisões do Conselho de
Administração do CENTEV;
IV - submeter, à apreciação do Diretor-Executivo do CENTEV, as reivindicações da CEMP;
V - expedir normas operacionais necessárias ao reconhecimento institucional das Empresas
Juniores após aprovação do Diretor-Executivo do CENTEV;
VI - orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas da CEMP;
VII - providenciar o recebimento de informações, insumos e demais materiais necessários
para prestação de serviços, em suporte às operações das Empresas Juniores nas especificações
e nos prazos previstos, de acordo com as necessidades;
VIII – acompanhar o trabalho das Empresas Juniores, visando assegurar a realização dos
objetivos e das metas estabelecidas pela CEMP;
IX - manter o Diretor-Executivo atualizado sobre as operações da CEMP;
X - prestar ao Diretor-Executivo e aos representantes das Empresas Juniores os
esclarecimentos que forem solicitados e relatório anual de atividades desenvolvidas pela
CEMP;
XI - analisar a proposição de reconhecimento institucional das associações que requisitarem a
denominação de Empresa Junior da UFV;
XII - mencionar, no caso de eventos, no ato do registro de atividades de extensão, no RAEX,
o CENTEV/UFV como primeiro órgão promotor.


Art. 10 - Compete aos Docentes Supervisores de Empresas Juniores:
I - participar do planejamento estratégico do MEJ da CEMP nos campi da UFV;
II - participar das Assembléias Gerais realizadas pela Empresa Júnior da UFV à qual estiver
vinculada;
III - realizar reuniões periódicas com os membros da diretoria da Empresa Júnior;
IV - participar de reuniões convocadas pela CEMP;
V - supervisionar e orientar as atividades da Empresa Júnior;
VI - repassar ao Colegiado do Departamento ou do Instituto de origem, ao final de cada
exercício, relatório de atividades realizadas pela Empresa Júnior sob sua supervisão;
Parágrafo Único – Para as Empresas Juniores com mais de um supervisor, cada supervisor
deverá repassar ao Colegiado do Departamento ou do Instituto um relatório das atividades
realizadas na Empresa Júnior sob sua supervisão e orientação.
VII - efetuar, no caso de eventos, o registro de atividades de extensão, no RAEX,
mencionando como parceiros CEMP, CENTEV e UFV.


Art. 11- Compete ao Professor Orientador de Projetos da Empresa Júnior:
   I. prezar pela qualidade do projeto através do cumprimento das cláusulas contratuais
       firmadas com as organizações interessadas;
   II. realizar reuniões periódicas com os membros da Empresa Júnior envolvidos com o(s)
       projeto(s) de prestação de serviços que orientar.


Art. 12 - Compete ao Assessor Administrativo da CEMP:
I - providenciar o registro dos documentos oficiais da CEMP, como Estatuto, Regimento
Interno e as Atas de Reuniões;
II - organizar o arquivamento e o controle de documentos e projetos da CEMP;
III - providenciar certificados de eventos e de participação dos membros de Empresas
Juniores;
IV - manter cadastro atualizado das Empresas Juniores da UFV;
V- reunir e fornecer informações a respeito das Empresas Juniores para o Conselho
Deliberativo do CENTEV;
VI - acompanhar procedimentos de reconhecimento institucional na UFV;
VII - representar o Coordenador em reuniões da CEMP.
CAPITULO VI
                          DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES


Art. 13 - As reuniões realizar-se-ão quando convocadas pelo Coordenador da CEMP ou
quando solicitadas por quaisquer outros membros da CEMP, com horário e dia a ser acordado
via consulta aos membros.

§ 1º - O quorum para realização das reuniões deliberativas será de maioria absoluta, ou seja, o
primeiro número inteiro maior que 50% dos membros que compõem a CEMP.
§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria relativa de votos, ou seja, o primeiro número
inteiro maior que 50% dos membros presentes que compõem a CEMP.
§ 3º - O prazo mínimo para convocação da reunião é de 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência.
§ 4º - As reuniões serão documentadas em ata.


                    CAPITULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 14 - As eventuais omissões acerca da aplicação do presente regimento serão resolvidas
pela CEMP, com consulta a todos os membros.

Art. 15 - Este regimento interno entrará em vigor a partir da data de sua aprovação nos órgãos
superiores da UFV.




        Diretor do CENTEV                              Coordenador CEMP

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Regulamento interno da Central de Empresas Juniores da UFV

  • 1. ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 02/2010 – CONSU REGIMENTO INTERNO CEMP – Central de Empresas Juniores da UFV CAPITULO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º - O presente Regimento Interno, de acordo com a Resolução nº12/01 do Conselho Universitário - CONSU da Universidade Federal de Viçosa - UFV, regula as atividades e atribuições da CENTRAL DE EMPRESAS JUNIORES DA UFV - CEMP, coordenadoria de unidade do Centro Tecnológico de Desenvolvimento Regional de Viçosa - CENTEV, sediada no Centro de Ensino e Extensão - CEE, sala 112, campus da UFV, Viçosa – Minas Gerais. CAPITULO II DA DEFINIÇÃO Art. 2º - A CEMP é um órgão que pertence à estrutura administrativa da UFV, constituído para monitorar e representar a instituição junto às Empresas Juniores, vinculadas a cursos de graduação existentes nos campi da UFV de Viçosa, Florestal e Rio Paranaíba, fornecendo assessoria, apoio institucional, regulamentando a relação destas com a UFV, certificando e acompanhando as atividades inerentes a estas. Art.3º - São objetivos da CEMP: I - Fomentar e zelar pelo Movimento Empresa Júnior (MEJ); II - Disseminar a cultura do empreendedorismo; III - Promover o reconhecimento institucional das Associações Civis sem fins lucrativos que atuem como Empresa Junior; IV - Assessorar as Empresas Juniores da UFV. Art. 4º - Considera-se Empresa Junior as associações civis sem fins lucrativos devidamente registradas e regularizadas conforme a legislação vigente, de caráter acadêmico, formadas por discentes de cursos de graduação da UFV, supervisionadas e orientadas por um docente designado pelo departamento de origem ou pela direção do campus em que está vinculado, ou ainda, supervisionada e orientada por um grupo de docentes, sendo um de cada curso, designados pelo instituto ou departamento de origem, para as Empresas Juniores que atuem em mais de um curso. Art. 5º - Para efeito do disposto no art. 4º, toda e qualquer associação que atender os requisitos listados poderá requerer o reconhecimento institucional de Empresa Junior, desde que se realizem os seguintes procedimentos:
  • 2. I - abertura de processo no Departamento ou Instituto de origem contendo: a) Ofício do coordenador do curso de graduação direcionado à Chefia Imediata, sendo esta o Departamento, Instituto ou Direção do campus, solicitando a apreciação e aprovação da criação da Empresa Júnior em questão ou da inclusão de um ou mais cursos numa determinada Empresa Júnior existente no Departamento, Instituto ou campus no qual o curso está associado, com indicação do espaço físico e recursos materiais. b) Ofício da Chefia comunicando a criação, alteração ou a existência da associação, com indicação do número da ata da reunião em que conste anuência do colegiado, do espaço físico e recursos materiais; c) Cópia do estatuto e da ata de fundação; d) Ato de nomeação do supervisor(es) ou coordenador(es) técnico-administrativo da Empresa Júnior; II - encaminhamento do processo à CEMP, que analisará a proposição de reconhecimento da associação na condição de Empresa Júnior e emitirá parecer manifestando deferimento ou indeferimento do pedido; III – em sendo deferido, a CEMP encaminhará despacho para manifestação dos respectivos Conselhos Departamentais dos Centros de Ciências ou Direção do Campus e, posteriormente para deliberação do Conselho Administrativo do CENTEV; IV – findado o processo, a CEMP emitirá a Declaração Anual de Reconhecimento Institucional (DARI). Art. 6º - A CEMP procederá a avaliação anual referente ao exercício anterior, até o mês de março do exercício corrente, no que tange ao atendimento dos requisitos necessários para a renovação da DARI das Empresas Juniores, sendo eles: I – Cópia da ata de posse e relatório simples das eleições do pleito anterior, em caso de mudança de gestão; II – Cópia do Estatuto, caso tenha havido alteração; III - Ato de Nomeação do Supervisor, caso tenha havido substituição; IV – Cópia das Demonstrações Financeiras (Demonstração dos Resultados do Exercício e Balanço Patrimonial) da associação relativas ao exercício anterior; V – Plano de atividades da Empresa Junior para o exercício corrente. Parágrafo Único - A não renovação da DARI implicará na perda do reconhecimento institucional da denominação de Empresa Junior da UFV.
  • 3. CAPITULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 7º - A CEMP é constituída por: I - Coordenador; II - Docentes Supervisores de Empresas Juniores da UFV; III - Representante do Núcleo de Empresas Juniores da UFV - CEEMPRE Jr.; IV - Assessoria administrativa; Parágrafo Único – O Coordenador da CEMP, indicado pelo Diretor-Executivo do CENTEV e nomeado pelo Reitor da UFV, obrigatoriamente deve ser docente com experiência no MEJ (como empresário junior, supervisor ou orientador). CAPITULO IV DA EMPRESA JUNIOR Art. 8º - Compete às Empresas Juniores: I - entregar os documentos requisitados pela CEMP, dentro dos prazos estipulados; II - assumir a responsabilidade técnica pelos contratos de prestação de serviços realizados; III - emitir, ao término da gestão em exercício, uma declaração contemplando os nomes e a carga horária de atividades executadas por cada membro da Empresa Júnior, com assinatura do docente supervisor, a ser enviada para a CEMP para emissão de certificado; IV - oficiar à CEMP, para fins de emissão de certificado, quando da realização de eventos nos quais esta seja parceira, a programação e a lista dos nomes dos participantes e organizadores. CAPITULO V DAS ATRIBUIÇÕES Art. 9º - Compete ao Coordenador da CEMP: I - gerenciar o complexo administrativo e operacional da CEMP; II - planejar e executar as políticas definidas pelos membros da CEMP; III - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as decisões do Conselho de Administração do CENTEV; IV - submeter, à apreciação do Diretor-Executivo do CENTEV, as reivindicações da CEMP; V - expedir normas operacionais necessárias ao reconhecimento institucional das Empresas Juniores após aprovação do Diretor-Executivo do CENTEV; VI - orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas da CEMP; VII - providenciar o recebimento de informações, insumos e demais materiais necessários para prestação de serviços, em suporte às operações das Empresas Juniores nas especificações e nos prazos previstos, de acordo com as necessidades; VIII – acompanhar o trabalho das Empresas Juniores, visando assegurar a realização dos objetivos e das metas estabelecidas pela CEMP; IX - manter o Diretor-Executivo atualizado sobre as operações da CEMP;
  • 4. X - prestar ao Diretor-Executivo e aos representantes das Empresas Juniores os esclarecimentos que forem solicitados e relatório anual de atividades desenvolvidas pela CEMP; XI - analisar a proposição de reconhecimento institucional das associações que requisitarem a denominação de Empresa Junior da UFV; XII - mencionar, no caso de eventos, no ato do registro de atividades de extensão, no RAEX, o CENTEV/UFV como primeiro órgão promotor. Art. 10 - Compete aos Docentes Supervisores de Empresas Juniores: I - participar do planejamento estratégico do MEJ da CEMP nos campi da UFV; II - participar das Assembléias Gerais realizadas pela Empresa Júnior da UFV à qual estiver vinculada; III - realizar reuniões periódicas com os membros da diretoria da Empresa Júnior; IV - participar de reuniões convocadas pela CEMP; V - supervisionar e orientar as atividades da Empresa Júnior; VI - repassar ao Colegiado do Departamento ou do Instituto de origem, ao final de cada exercício, relatório de atividades realizadas pela Empresa Júnior sob sua supervisão; Parágrafo Único – Para as Empresas Juniores com mais de um supervisor, cada supervisor deverá repassar ao Colegiado do Departamento ou do Instituto um relatório das atividades realizadas na Empresa Júnior sob sua supervisão e orientação. VII - efetuar, no caso de eventos, o registro de atividades de extensão, no RAEX, mencionando como parceiros CEMP, CENTEV e UFV. Art. 11- Compete ao Professor Orientador de Projetos da Empresa Júnior: I. prezar pela qualidade do projeto através do cumprimento das cláusulas contratuais firmadas com as organizações interessadas; II. realizar reuniões periódicas com os membros da Empresa Júnior envolvidos com o(s) projeto(s) de prestação de serviços que orientar. Art. 12 - Compete ao Assessor Administrativo da CEMP: I - providenciar o registro dos documentos oficiais da CEMP, como Estatuto, Regimento Interno e as Atas de Reuniões; II - organizar o arquivamento e o controle de documentos e projetos da CEMP; III - providenciar certificados de eventos e de participação dos membros de Empresas Juniores; IV - manter cadastro atualizado das Empresas Juniores da UFV; V- reunir e fornecer informações a respeito das Empresas Juniores para o Conselho Deliberativo do CENTEV; VI - acompanhar procedimentos de reconhecimento institucional na UFV; VII - representar o Coordenador em reuniões da CEMP.
  • 5. CAPITULO VI DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES Art. 13 - As reuniões realizar-se-ão quando convocadas pelo Coordenador da CEMP ou quando solicitadas por quaisquer outros membros da CEMP, com horário e dia a ser acordado via consulta aos membros. § 1º - O quorum para realização das reuniões deliberativas será de maioria absoluta, ou seja, o primeiro número inteiro maior que 50% dos membros que compõem a CEMP. § 2º - As decisões serão tomadas por maioria relativa de votos, ou seja, o primeiro número inteiro maior que 50% dos membros presentes que compõem a CEMP. § 3º - O prazo mínimo para convocação da reunião é de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. § 4º - As reuniões serão documentadas em ata. CAPITULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 - As eventuais omissões acerca da aplicação do presente regimento serão resolvidas pela CEMP, com consulta a todos os membros. Art. 15 - Este regimento interno entrará em vigor a partir da data de sua aprovação nos órgãos superiores da UFV. Diretor do CENTEV Coordenador CEMP