1. A sociedade como sistema
autopoiético – Olhar sistêmico
de Niklas Luhmann
Autor: Felipe de Luca
Orientador: Prof. Dr. José Marcos Miné Vanzella
2. A sociedade como sistema autopoiético – Olhar sistêmico
de Niklas Luhmann
Apesar de seu nome ainda ser pouco
conhecido na América Latina, Niklas
Luhmann possui um extenso currículo
de trabalhos que o torna, junto a
Jürgen Habermas, o mais famoso
representante da sociologia alemã.
Formado
em
Direito
e,
posteriormente
em
Sociologia,
buscou fundamentar um método
próprio para a ciência social que não
poderia se pautar em métodos de
outras disciplinas
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• ÓRGÃO/ORGANIZAÇÃO
• SINERGIA – 1+1 ≠ 2
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SISTEMAS FECHADOS
SISTEMAS ABERTOS
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• Fechamento operacional, no sentido
de que não consegue dar resposta a toda
perturbação que sofre;
• Abertura cognitiva para com o meio e
os outros sistemas (chamada de
acoplamento
estrutural
ou
interdependência
para
haver
estimulação interna no sistema);
Sistema
Sistema
• Após observar tudo isso, o sistema
seleciona os ruídos (perturbações) que
deverão ser considerados como
informação e aptos a gerar novas
estruturas internas capazes de reduzir a
complexidade externa
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• Quanto mais reduz a complexidade externa, mais aumenta sua própria
complexidade;
• Assim, chega a um nível tal que exige a geração de diferenciações
(subsistemas) que tomem conta de tal parcela de complexidade.
• Assim, acontece dentro do sistema a diferença sistema/entorno (re-entry)
onde o sistema evolui:
SISTEMA
SISTEMA
SUB
SUB
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• Sistemas vivos/biológicos (células, cérebros e
organismos) > se constituem e se mantêm pelo
processos vitais físico-químicos;
• Sistemas psíquicos ou de consciência
(representações, processamento da atenção) > se
constituem e
se
mantêm pelo
sentido;
percebem/experimentam sentido; só há pensamento;
• Sistemas sociais (interações, organizações,
sociedades) > se constituem e se mantêm pelo
sentido; reproduzem sentido; só há comunicação.
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Consciência percebe a comunicação, mas não gera, e
a comunicação gera comunicação mas não percebe a
consciência. (não dá para ser outro, pensar como
outro, mas sim comunicar com o outro):
Sociedade = Comunicação
(Sistema autopoiético cujo elemento fundante é a comunicação)
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Ordem Social:
A tradição se apoiou no conceito de natureza humana como ponto
chave de explicação de como o homem foi criado para viver em
coletividade
Nos séculos XVI e XVII surge um elemento de ceticismo em
relação a essa ordem baseada na natureza humana. Surge a idéia
de contrato social, o qual leva Hobbes, por exemplo, postular que
cada ser humano temia ao outro, estando, consequentemente,
propenso a uma agressão preventiva, que levava o outro a
prevenir-se ainda mais.
Para Luhmann, a ordem social acontece quando alguém faz uma
proposta, ou efetua uma ação, que submete os outros a uma
situação de reação: aceitar ou recusar a proposta. Desse modo, o
modelo da dupla contingência, construído sobre a base de uma
autorreferência circular fica determinado pela sequência histórica
de sins e nãos no sistema.
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Três classes de sistemas sociais (sistemas de comunicação):
Interação (mais precário) – Ego simplesmente percebe o Alter em
um mesmo lugar e momento;
Organização (sistema mais estável) – garante a permanência das
expectativas; não basta a mera presença para deflagrar o
surgimento do sistema, mas necessita de filiação à organização.
Ao se filiar, o sujeito consente em reprimir a espontaneidade de
sua conduta e conduzi-la de acordo com certas normas;
Sociedade (mais amplo e complexo) – constituída por todas as
comunicações existentes (interações e organizações); enquanto
sistema global, dá suporte às diferenciações/especializações dentro
da sociedade (religião, economia, educação, moral, ciência, etc).
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Evolução Social
Luhmann afirma que o fenômeno evolutivo só se completa quando se
preenchem três condições vinculadas reciprocamente, denominadas
“mecanismos ou funções de evolução”, que seriam variação, seleção e
restabilização.
• Sociedades segmentárias: baixo grau de variação, expectativas através
da repetição dos comportamentos cotidianos;
• Sociedades Centro e periferia: estabelecidas em determinados
povoados onde uma pequena parte do povoado adquire características de
proeminência (centro) sobre os outros ao redor (periferia);
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Evolução Social
• Sociedades estratificadas: A conduta desviante é avaliada como
algo interno à sociedade e que deve ser tratado por procedimentos de
aplicação jurídica fundados em representações morais; Processamento da
informação em ordem hierárquica;
• Sociedade moderna: permanência de mais possibilidades
(alternativas) do que as que são suscetíveis de ser realizadas;
Luhmann identifica a sociedade moderna como um sistema
funcional que produz subsistemas exclusivos para cumprimento de
funções exclusivas de redução de complexidade do ambiente.
Esses subsistemas gerados, trabalham com códigos próprios,
visando o benefício do sistema global desde sua própria
perspectiva (abertura cognitiva).
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Esses subsistemas vão construindo uma especificidade
própria(código operacional binário) para lidar com o complexo:
Direito (código lícito/ilícito),
Economia (código lucro/prejuízo),
Política (código progressista/conservador),
Ciência (código verdadeiro/falso),
Educação (código ensino/não ensino),
Moral (código bem/mal).
Cada um com função e operação autopoiética próprias (um não
está em vantagem sobre o outro) para reduzir a crescente
complexidade social e aumentar a própria .
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
LUHMANN, N. Introdução à Teoria dos Sistemas [trad. Ana Cristina Arantes Nasser].
Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2009 – Coleção Sociologia
_____________A Realidade dos Meios de Comunicação [trad. Ciro Marcondes Filho]. São
Paulo: Paulus, 2005.
_____________Organización y decisión. Autopoiesis, acción y entendimiento
comunicativo [introducción de Dario Rodriguez Mansilla] - 1ª reimpresión – Rubí
(Barcelona) Anthropos Editorial ; México: Universidad Iberoamericana ; Santiago de Chile:
Instituto de Sociologia . Pontifícia Universidad Católica de Chile, 2005.
MOURA, B.O.; MACHADO, F.G.P.; CAETANO, M.A. O direito sob a perspectiva da teoria
dos sistemas de Niklas Luhmann. Revista Sociologia Jurídica, nº 9, jul.-dez. 2009.
Disponível
em:<
http://www.sociologiajuridica.sarauvirtual.com.br/numero-9/227-o-direito-sob-a-perspectiva-da-teo
> Acesso em: 20 ago 2010.
VILLAS BÔAS FILHO, O. Teoria dos Sistemas e o Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva,
2009