2. ICMS – ASPECTOS GERAIS
“Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação”
O que é ?
Alguns conceitos importantes:
Operação: negócio jurídico
Circulação: física/jurídica/transferência de titularidade
Mercadoria: objeto de mercancia
Prestação de serviços (ICMS X ISS)
3. ICMS – ASPECTOS GERAIS
Fatos Geradores (o quê? quando?
onde?)
Base de Cálculo
Alíquotas
Sujeitos passivos (contribuintes,
responsáveis)
Sujeito Ativo
4. ICMS – ASPECTOS GERAIS
Dispositivos normativos
Constituição Federal
Código Tributário Nacional
Lei Complementar 87/96 e alterações
Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88)
Lei Ordinária Estadual ( Lei 6374/89)
Lei Ordinária Estadual (Lei 10941/01)
Regulamento do ICMS, Decreto Estadual
5. ICMS – CF/88
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
6. ICMS – CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores , bases de cálculo e contribuintes;
7. ICMS – ASPECTOS GERAIS
Fatos Geradores (LC 87/96):
Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação e bebidas em bares , restaurantes e
estabelecimentos similares
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal,
por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores
Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos municípios
8. ICMS – FATOS GERADORES
(HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA)
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei
complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência
do imposto estadual
Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior,
por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade
Sobre o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior (telefone a cobrar)
Sobre a entrada, no território do estado destinatário, de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes
de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver localizado o adquirente
9. Sujeição Ativa e Passiva na CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
10. Sujeitos Passivos
Art. 4º da LC 87/96 – Contribuinte é qualquer
pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial, operações de circulação de
mercadoria ou prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior.
11. Sujeitos Passivos
Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa
física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou
intuito comercial:
I-importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer
que seja a sua finalidade;
II-seja destinatária de serviço prestado no exterior
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
12. Sujeitos Passivos
Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa
física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou
intuito comercial:
III-adquira em licitação mercadorias ou bens
apreendidos ou abandonados;
IV-adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e energia elétrica
oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização.
13. Sujeitos Passivos
Art. 5º da LC 87/96 - Lei poderá atribuir a terceiros a
responsabilidade pelo pagamento do imposto e
acréscimos devidos pelo contribuinte ou
responsável, quando os atos ou omissões daqueles
concorrerem para o não recolhimento do tributo.
Arts. 6º, 7º da LC 87/96.
Arts. 121 e 128 a 138 do CTN.
14. BASE DE CÁLCULO – CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
15. ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do
Presidente da República ou de um terço dos Senadores,
aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e
prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações
internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e
aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para
resolver conflito específico que envolva interesse de
Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta
e aprovada por dois terços de seus membros;
16. ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88
Art. 155, §2º, VI - salvo deliberação em
contrário dos Estados e do Distrito Federal,
nos termos do disposto no inciso XII, "g“
(CONFAZ), as alíquotas internas , nas
operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços,
não poderão ser inferiores às previstas
para as operações interestaduais;
17. ALÍQUOTAS INTERNAS
Operações internas
O que são?
Alíquotas:
Mercadorias em geral (18%)
Serviço de Transporte rodoviário: 12%
Serviço de comunicação: 25%
18. ALÍQUOTAS INTERSTADUAIS
Operações interestaduais
O que são?
Alíquotas
Para Estados da região N/NE/CO e ES: 7%
Para os demais Estados: 12%
19. ALÍQUOTAS INTERSTADUAIS
NOTA: A Resolução do Senado Federal nº 95, de
13.12.96 - D.O.U. de 16.12.96, fixou a alíquota de
4% (quatro por cento) na prestação de transporte
aéreo interestadual de passageiros, carga e mala
postal, com efeitos a partir de 01.01.97.
20. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Art. 155,§ 2°, VII, alíneas “a” e “b”, CF/88:
remessa para consumidor final:
Destinatário contribuinte do ICMS: alíquota
interestadual, cabendo ao Estado do destinatário o
ICMS correspondente ao diferencial de alíquota
(interna (-) interestadual)
Destinatário NÃO contribuinte do ICMS: alíquota
interna, devida ao Estado de origem da mercadoria
21. ICMS – mercadorias
Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive
o fornecimento de alimentação e bebidas em bares ,
restaurantes e estabelecimentos similares
- Material => Operação de circulação de mercadoria
- Temporal => Saída (física ou jurídica; transferência de
titularidade)
- Espacial => Onde? Território do Estado/DF
- Quantitativo => Valor da operação X alíquota
- Subjetivo Ativo => Estado/DF da saída/Transmitente
- Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável
22. ICMS – fornecimento de alimentação e
bebidas
Fornecer alimentação e bebidas em bares , restaurantes e
estabelecimentos similares
- Material => Fornecimento de alimentos/bebidas
- Temporal => Momento do fornecimento
- Espacial => Território do Estado/DF
- Quantitativo => Valor da mercadoria + svs não opcionais
X alíquota
- Subjetivo Ativo =>Estado/DF do / fornecimento /
Transmitente
- Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável
23. Não incidência
Armazém-geral neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC 87/96)
Depósito fechado neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC
87/96)
Imunidades constitucionais (Art. 150 CF/88)
Saída de Ativo Permanente
Uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo
titular
Mudança de endereço
Salvados de sinistro (transferência a qualquer título de bens à
seguradora)
Furto ou Roubo, deterioração, perda (não há circulação em
direção ao consumo).
24. ICMS –Fornecimento de mercadorias com
prestação de serviços sem ISS)
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos municípios
- Material => Fornecer mercadoria
- Temporal => Momento do fornecimento com prestação de serviço
- Espacial => Território do Estado/DF do fornecimento
- Quantitativo => Valor total da operação (mercadoria + serviço) X
alíquota
- Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento fornecedor
- Subjetivo Passivo => Fornecedor
25. ICMS –Fornecimento de mercadorias com
prestação de serviços com ISS)
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao
ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar
aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual
(LC 116/2003)
- Material => Fornecer mercadoria
- Temporal => Momento do fornecimento com prestação de serviço
- Espacial => Território do Estado/DF do fornecimento
- Quantitativo => Preço corrente da mercadoria
fornecida/empregada X alíquota
- Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento fornecedor
- Subjetivo Passivo => Fornecedor
26. ICMS – Importação
Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do
imposto, qualquer que seja sua finalidade
- Material => Dar entrada de mercadoria importada
- Temporal => No desembaraço aduaneiro
- Espacial => Repartição aduaneira do desembaraço
- Quantitativo => Valor da DI + outros impostos
(II/IPI/IOF/PIS/COFINS) + taxas/despesas) X alíquota
- Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento destinatário
- Subjetivo Passivo => Importador
27. INCENTIVOS FISCAIS E
CONVÊNIOS
Art. 155, §2º, XII, “g”, CF/88
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados.
28. INCENTIVOS FISCAIS E
CONVÊNIOS
Art. 34, §8º, CF/88
§ 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados
da promulgação da Constituição, não for
editada a lei complementar necessária à
instituição do imposto de que trata o art. 155,
I, "b", os Estados e o Distrito Federal,
mediante convênio celebrado nos
termos da Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, fixarão normas para
regular provisoriamente a matéria.
29. INCENTIVOS FISCAIS E
CONVÊNIOS
CASOS PRÁTICOS
Incentivos fiscais e convênios (Art. 155, § 2°, XII, alínea
“g” , CF/88 e LC 24/75)
Isenção (ZFM, venda de veículos para taxistas/deficientes)
Redução de base de cálculo (CESTA BÁSICA)
Restituição
Crédito presumido
Incentivos ou favores fiscais ou financeiro/ fiscais que importem
em redução de tributos (FUNDAP, BRASÍLIA-MINAS)
Problemas na LC 24/75
30. Responda
Entrada de mercadoria no estabelecimento
em operação interestadual para consumo é
fato gerador do ICMS?
31. ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo
- Material => Receber mercadorias de outro Estado/DF para
consumo ou integração ao ativo permanente
- Temporal => Entrada da mercadoria no estabelecimento recebedor
(física, simbólica)
- Espacial => Território do Estado/DF do adquirente
- Quantitativo => Valor da operação destacada na NF X Diferencial
de Alíquota (Interestadual – Interna do Estado destinatário)
- Subjetivo Ativo => Estado/DF da entrada
- Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável que adquire
- Fundamento de Validade: Art. 155, §2°, VII, a e VIII, da CF/88
32. Responda
Entrada no território do Estado destinatário de
petróleo, lubrificantes e combustíveis dele
derivados e energia elétrica em operação
interestadual para consumo é fato gerador do
ICMS?
33. ICMS-Entrada interestadual petróleo, derivados
e EE para consumo/ativo
Material => Receber petróleo, lubrificantes e combustíveis
derivados de outro Estado/DF não destinados à
comercialização/industrialização
- Temporal => Entrada das mercadorias no território do Estado do
estabelecimento recebedor (física, simbólica)
- Espacial => Território do Estado/DF do adquirente
- Quantitativo => Valor da operação destacada na NF X Diferencial
de Alíquota (Interestadual – Interna do Estado destinatário)
- Subjetivo Ativo => Estado/DF da entrada
- Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável que adquire
- Fundamento de Validade: Art. 155, §2°, VII, a e
VIII, da CF/88