O documento discute o conceito de isenção fiscal no ICMS, comparando-o com a redução da base de cálculo e analisando jurisprudência do STF sobre o tema. Também aborda o direito a créditos do imposto e as restrições previstas na legislação para compensação entre débitos e créditos nas operações interestaduais.
2. Art. 155,§ 2°, CF/88: O ICMS será não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado, ou pelo DF.
3. Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a não
incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
a) - não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) - acarretará a anulação do crédito relativo às operações
ou prestações anteriores.
4. Este rol é exaustivo ou exemplificativo? EXAUSTIVO
A legislação pode estabelecer outras restrições?
Importância do tema (FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL DE VALIDADE):
INIDÔNEO
GUERRA FISCAL
5. Acepções:
Sentido estrito: inexistência de disposição legal
autorizando a tributação do fato; os fatos são estranhos à
previsão da RMIT
Sentido amplo: abrange todos os casos em que não se
opera a incidência tributária, incluindo as situações em
que o evento ocorre, mas não é feita a aplicação do direito
Nem na imunidade nem na isenção há incidência
tributária, seja porque não há RMIT (imunidade), seja
porque essa RMIT foi mutilada (isenção).
Marina Vieira de Figueiredo
6. A isenção é como norma (em sentido amplo), de estrutura,
que mutila parcialmente um dos critérios da RMIT.
Em princípio, qualquer critério pode ser mutilado, mas apenas
parcialmente.
Impossibilidade de mutilação de todos os critérios, sob pena
de revogação da RMIT.
Em relação ao fato isento não há incidência, por não ser
abrangido pela RMIT mutilada. Não ocorre o nascimento da
obrigação tributária.
Essa mutilação se dá no plano S3.
Marina Vieira de Figueiredo
7. Marina Vieira de Figueiredo
RMIT
Sujeita todas as operações
de circulação de
mercadoria à incidência do
ICMS
Norma isentiva
Isenta do ICMS as
operações de circulação
que envolvam
medicamentos genéricos
RMIT com âmbito de aplicação
mais restrito, pois alcançará
todas as operações de circulação,
salvo aquelas que envolvam
medicamentos genéricos
8. Não há como identificar a figura da “redução da base de
cálculo” com a da “isenção”.
Só estaremos diante de isenção quando a base de cálculo for
reduzida a “zero”, pois nesse caso tem-se mutilação da
RMIT que resulta no não pagamento do tributo.
Quando, porém, a diminuição da base de cálculo não
significar sua mutilação (permanecendo o dever de pagar o
tributo), o fenômeno jurídico será outro, ocorrendo a
incidência e fazendo nascer o liame obrigacional tributário
correspondente.
Marina Vieira de Figueiredo
9. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ICMS. CESTA BÁSICA. LEI 8.820/89 DO RS.
SISTEMA DE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
CONFIGURAÇÃO DE ISENÇÃO FISCAL PARCIAL. 1. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal (RE 174.478/SP, rel. p/ o acórdão o Min.
Cezar Peluso, DJ 30.09.2005), ao apreciar questão similar à destes
autos, assentou que a redução da base de cálculo do ICMS
corresponderia a uma isenção parcial, possibilitando o estorno
proporcional do tributo, e que tal compensação não afronta o
princípio da não-cumulatividade. 2. Agravo regimental improvido.
(AI 565666 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
julgado em 31/08/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-
09-2010)
Marina Vieira de Figueiredo
10. Marina Vieira de Figueiredo
Estabelecimento
remetente localizado
no DF
ICMS devido (sem redução): R$ 100,00
ICMS pago (com redução): R$ 80,00
Valor destacado na nota: R$ 100,00
Destinatário localizado em SP
Se apropria de crédito equivalente ao
valor destacado em nota: R$ 100,00
Com amparo na decisão do STF, São
Paulo exige o estorno do valor não pago
por conta da redução de BC (R$ 20,00).
11. 12% - 7% = 5%
Marina Vieira de Figueiredo
Estabelecimento
localizado no DF
Operação de
remessa com
destino ao DF
Estabelecimento
localizado em
MG
Estabelecimento
localizado em
SP
7%
Operação de
remessa com
destino a SP
Crédito: 12%
12. Estorno: 7%
Crédito presumido: 11%
12% - 11% = 1%
Marina Vieira de Figueiredo
Estabelecimento
localizado no DF
Operação de
remessa com
destino ao DF
Estabelecimento
localizado em
MG
Estabelecimento
localizado em
SP
7%
Operação de
remessa com
destino a SP
Crédito: 12%
Glosa
13. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. GUERRA FISCAL.
CUMULATIVIDADE. ESTORNO DE CRÉDITOS POR
INICIATIVA UNILATERAL DE ENTE FEDERADO. ESTORNO
BASEADO EM PRETENSA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
FISCAL INVÁLIDO POR OUTRO ENTE FEDERADO. ARTS. 1º,
2º, 3º, 102 e 155, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 8º DA
LC 24/1975. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. (RE 628075 RG, Relator(a):
Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 13/10/2011, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 30-11-2011 PUBLIC 01-12-2011)
Marina Vieira de Figueiredo
14. Isenção e não incidência seriam situações exaustivas de
obstáculo ao crédito (outras situações de vedação => VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE)
Conceito de COBRADO => Incidente (Linguagem)
COBRADO = PAGO ???
15. Art. 146 da CF/88
Papéis das normas gerais veiculadas por lei
complementar (visão dicotômica)
Dispor sobre conflitos de competência
Limitar o poder de tributar (respeito à não
cumulatividade)
Limitação às normas gerais:
materialidades tributárias (já
CONCEITUALMENTE previstas na CF/88)
16. Art. 155, §2º, XII, da CF/88
§ 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao
seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
Art. 155, §2º, X, “a”, CF/88 – O ICMS não incidirá sobre
operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada
a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto
cobrado nas operações e prestações anteriores.
17. Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de
compensação com débito do imposto, reconhecido ao
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou
para o qual tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da documentação e, se
for o caso, à escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação.
18. Qual a natureza jurídica do crédito?
Moeda escritural (justifica AIIM Saldo Credor)
De valor idêntico ao imposto devido daquele que remete
a mercadoria ou presta serviço
Não tem a mesma natureza de montante a ser restituído a
título de imposto
É direito subjetivo do contribuinte ou dever do Estado?
19. Qual o momento de nascimento do crédito? Quem
cria a norma?
Momento da escrituração em que o contribuinte se coloca
como sujeito ativo em face do Estado que deve reconhecer
seu direito àquele montante, cujo destino é a
compensação.
Prazo para exercer o direito ao crédito
Art. 23, Parágrafo único da LC 87/96 - O direito de utilizar o crédito
extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de
emissão do documento.
20. Correção Monetária
Argumentos do Contribuinte
Violação à não cumulatividade
Violação à isonomia (igualdade)
Argumentos do Fisco
Previsão normativa (valor nominal –
valor original)
STF
21. 1) Saldo Credor (Créditos > Débitos)
transporte para o período seguinte
Pagamento X Recolhimento
2) Crédito Acumulado proveniente de:
Alíquotas diversificadas (Entrada e Saída).
Operação ou prestação efetuada com redução de base de
cálculo.
Operação em que há saída para o exterior.
22. - Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS) cujo montante de
ICMS tenha sido cobrado em anterior operação
- Temporal => A partir da aquisição jurídica (física ou simbólica) da
mercadoria (por um período decadencial de 5 anos a partir da emissão da NF
=> parágrafo único, art. 20 da LC 87/96)
- Espacial => No Estado/DF onde localizado o estabelecimento recebedor
- Quantitativo => Montante COBRADO em anterior operação (Valor da
operação X alíquota => imposto devido para o remetente)
- Subjetivo Ativo => CONTRIBUINTE
- Subjetivo Passivo => ESTADO DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
23. Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o
artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo, o
direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado, em operações de que tenha resultado a
entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou
consumo ou ao ativo permanente, ou ao recebimento
de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
24. § 5º - Para efeito do disposto no caput deste artigo,
relativamente aos créditos decorrentes de entrada de
mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo
permanente, deverá ser observado:
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e
oito avos por mês, devendo a primeira fração ser
apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
25. § 5º - Para efeito do disposto no caput deste artigo,
relativamente aos créditos decorrentes de entrada de
mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo
permanente, deverá ser observado:
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo
permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro)
anos contado da data de sua aquisição, não será
admitido, a partir da data da alienação, o
creditamento de que trata este parágrafo em relação à
fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
26. Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o
artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo, o
direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado, em operações de que tenha resultado a
entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou
consumo ou ao ativo permanente, ou ao recebimento
de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
27. Art. 33 – Na aplicação do art. 20 observar-se-á o
seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento
nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;
28. Art. 33 – Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica
no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou
prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas
ou prestações totais; e
d) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;
29. IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços
de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da
mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou
prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas
ou prestações totais; e
c) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.
30. Art. 20, §1º - Não dão direito a crédito as entradas de
mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações
ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a
mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento.
Art. 20, §2º - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à
atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
31. Art. 20, §3º - É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada
no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de
industrialização ou produção rural, quando a saída do produto
resultante NÃO FOR TRIBUTADA OU ESTIVER ISENTA DO
IMPOSTO , exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a
saída ou a prestação subseqüente NÃO FOREM TRIBUTADAS
OU ESTIVEREM ISENTAS DO IMPOSTO, exceto as
destinadas ao exterior.
32. Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver
creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no
estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo
esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da
utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a
saída do produto resultante for não-tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
33. Art. 21, § 2° Não se estornam créditos referentes a
mercadorias e serviços que venham a ser objeto de
operações ou prestações destinadas ao exterior ou de
operações com o papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos.