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Profª. Marina Vieira de Figueiredo 
São Paulo – 17/09/2014
Art. 155,§ 2°, CF/88: O ICMS será não cumulativo, 
compensando-se o que for devido em cada operação 
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de 
serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo 
mesmo ou outro Estado, ou pelo DF.
 Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a não 
incidência, salvo determinação em contrário da 
legislação: 
 a) - não implicará crédito para compensação com o 
montante devido nas operações ou prestações seguintes; 
 b) - acarretará a anulação do crédito relativo às operações 
ou prestações anteriores.
 Este rol é exaustivo ou exemplificativo? EXAUSTIVO 
 A legislação pode estabelecer outras restrições? 
 Importância do tema (FUNDAMENTO 
CONSTITUCIONAL DE VALIDADE): 
 INIDÔNEO 
 GUERRA FISCAL
 Acepções: 
 Sentido estrito: inexistência de disposição legal 
autorizando a tributação do fato; os fatos são estranhos à 
previsão da RMIT 
 Sentido amplo: abrange todos os casos em que não se 
opera a incidência tributária, incluindo as situações em 
que o evento ocorre, mas não é feita a aplicação do direito 
Nem na imunidade nem na isenção há incidência 
tributária, seja porque não há RMIT (imunidade), seja 
porque essa RMIT foi mutilada (isenção). 
Marina Vieira de Figueiredo
 A isenção é como norma (em sentido amplo), de estrutura, 
que mutila parcialmente um dos critérios da RMIT. 
 Em princípio, qualquer critério pode ser mutilado, mas apenas 
parcialmente. 
 Impossibilidade de mutilação de todos os critérios, sob pena 
de revogação da RMIT. 
 Em relação ao fato isento não há incidência, por não ser 
abrangido pela RMIT mutilada. Não ocorre o nascimento da 
obrigação tributária. 
 Essa mutilação se dá no plano S3. 
Marina Vieira de Figueiredo
Marina Vieira de Figueiredo 
RMIT 
Sujeita todas as operações 
de circulação de 
mercadoria à incidência do 
ICMS 
Norma isentiva 
Isenta do ICMS as 
operações de circulação 
que envolvam 
medicamentos genéricos 
RMIT com âmbito de aplicação 
mais restrito, pois alcançará 
todas as operações de circulação, 
salvo aquelas que envolvam 
medicamentos genéricos
 Não há como identificar a figura da “redução da base de 
cálculo” com a da “isenção”. 
 Só estaremos diante de isenção quando a base de cálculo for 
reduzida a “zero”, pois nesse caso tem-se mutilação da 
RMIT que resulta no não pagamento do tributo. 
 Quando, porém, a diminuição da base de cálculo não 
significar sua mutilação (permanecendo o dever de pagar o 
tributo), o fenômeno jurídico será outro, ocorrendo a 
incidência e fazendo nascer o liame obrigacional tributário 
correspondente. 
Marina Vieira de Figueiredo
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE 
INSTRUMENTO. ICMS. CESTA BÁSICA. LEI 8.820/89 DO RS. 
SISTEMA DE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. 
CONFIGURAÇÃO DE ISENÇÃO FISCAL PARCIAL. 1. O Plenário 
do Supremo Tribunal Federal (RE 174.478/SP, rel. p/ o acórdão o Min. 
Cezar Peluso, DJ 30.09.2005), ao apreciar questão similar à destes 
autos, assentou que a redução da base de cálculo do ICMS 
corresponderia a uma isenção parcial, possibilitando o estorno 
proporcional do tributo, e que tal compensação não afronta o 
princípio da não-cumulatividade. 2. Agravo regimental improvido. 
(AI 565666 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, 
julgado em 31/08/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24- 
09-2010) 
Marina Vieira de Figueiredo
Marina Vieira de Figueiredo 
Estabelecimento 
remetente localizado 
no DF 
ICMS devido (sem redução): R$ 100,00 
ICMS pago (com redução): R$ 80,00 
Valor destacado na nota: R$ 100,00 
Destinatário localizado em SP 
Se apropria de crédito equivalente ao 
valor destacado em nota: R$ 100,00 
Com amparo na decisão do STF, São 
Paulo exige o estorno do valor não pago 
por conta da redução de BC (R$ 20,00).
12% - 7% = 5% 
Marina Vieira de Figueiredo 
Estabelecimento 
localizado no DF 
Operação de 
remessa com 
destino ao DF 
Estabelecimento 
localizado em 
MG 
Estabelecimento 
localizado em 
SP 
7% 
Operação de 
remessa com 
destino a SP 
Crédito: 12%
Estorno: 7% 
Crédito presumido: 11% 
12% - 11% = 1% 
Marina Vieira de Figueiredo 
Estabelecimento 
localizado no DF 
Operação de 
remessa com 
destino ao DF 
Estabelecimento 
localizado em 
MG 
Estabelecimento 
localizado em 
SP 
7% 
Operação de 
remessa com 
destino a SP 
Crédito: 12% 
Glosa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. GUERRA FISCAL. 
CUMULATIVIDADE. ESTORNO DE CRÉDITOS POR 
INICIATIVA UNILATERAL DE ENTE FEDERADO. ESTORNO 
BASEADO EM PRETENSA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO 
FISCAL INVÁLIDO POR OUTRO ENTE FEDERADO. ARTS. 1º, 
2º, 3º, 102 e 155, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 8º DA 
LC 24/1975. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE 
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. (RE 628075 RG, Relator(a): 
Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 13/10/2011, ACÓRDÃO 
ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 30-11-2011 PUBLIC 01-12-2011) 
Marina Vieira de Figueiredo
 Isenção e não incidência seriam situações exaustivas de 
obstáculo ao crédito (outras situações de vedação => VIOLAÇÃO 
AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE) 
 Conceito de COBRADO => Incidente (Linguagem) 
 COBRADO = PAGO ???
Art. 146 da CF/88 
Papéis das normas gerais veiculadas por lei 
complementar (visão dicotômica) 
 Dispor sobre conflitos de competência 
 Limitar o poder de tributar (respeito à não 
cumulatividade) 
 Limitação às normas gerais: 
materialidades tributárias (já 
CONCEITUALMENTE previstas na CF/88)
Art. 155, §2º, XII, da CF/88 
§ 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao 
seguinte: 
XII - cabe à lei complementar: 
c) disciplinar o regime de compensação do imposto; 
Art. 155, §2º, X, “a”, CF/88 – O ICMS não incidirá sobre 
operações que destinem mercadorias para o exterior, nem 
sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada 
a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto 
cobrado nas operações e prestações anteriores.
Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de 
compensação com débito do imposto, reconhecido ao 
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou 
para o qual tenham sido prestados os serviços, está 
condicionado à idoneidade da documentação e, se 
for o caso, à escrituração nos prazos e condições 
estabelecidos na legislação.
Qual a natureza jurídica do crédito? 
 Moeda escritural (justifica AIIM Saldo Credor) 
 De valor idêntico ao imposto devido daquele que remete 
a mercadoria ou presta serviço 
 Não tem a mesma natureza de montante a ser restituído a 
título de imposto 
 É direito subjetivo do contribuinte ou dever do Estado?
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cria a norma? 
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como sujeito ativo em face do Estado que deve reconhecer 
seu direito àquele montante, cujo destino é a 
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Prazo para exercer o direito ao crédito 
Art. 23, Parágrafo único da LC 87/96 - O direito de utilizar o crédito 
extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de 
emissão do documento.
 Correção Monetária 
 Argumentos do Contribuinte 
 Violação à não cumulatividade 
 Violação à isonomia (igualdade) 
 Argumentos do Fisco 
 Previsão normativa (valor nominal – 
valor original) 
 STF
 1) Saldo Credor (Créditos > Débitos) 
 transporte para o período seguinte 
 Pagamento X Recolhimento 
 2) Crédito Acumulado proveniente de: 
 Alíquotas diversificadas (Entrada e Saída). 
 Operação ou prestação efetuada com redução de base de 
cálculo. 
 Operação em que há saída para o exterior.
- Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS) cujo montante de 
ICMS tenha sido cobrado em anterior operação 
- Temporal => A partir da aquisição jurídica (física ou simbólica) da 
mercadoria (por um período decadencial de 5 anos a partir da emissão da NF 
=> parágrafo único, art. 20 da LC 87/96) 
- Espacial => No Estado/DF onde localizado o estabelecimento recebedor 
- Quantitativo => Montante COBRADO em anterior operação (Valor da 
operação X alíquota => imposto devido para o remetente) 
- Subjetivo Ativo => CONTRIBUINTE 
- Subjetivo Passivo => ESTADO DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o 
artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo, o 
direito de creditar-se do imposto anteriormente 
cobrado, em operações de que tenha resultado a 
entrada de mercadoria, real ou simbólica, no 
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou 
consumo ou ao ativo permanente, ou ao recebimento 
de serviços de transporte interestadual e 
intermunicipal ou de comunicação.
§ 5º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, 
relativamente aos créditos decorrentes de entrada de 
mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo 
permanente, deverá ser observado: 
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e 
oito avos por mês, devendo a primeira fração ser 
apropriada no mês em que ocorrer a entrada no 
estabelecimento;
§ 5º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, 
relativamente aos créditos decorrentes de entrada de 
mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo 
permanente, deverá ser observado: 
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo 
permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) 
anos contado da data de sua aquisição, não será 
admitido, a partir da data da alienação, o 
creditamento de que trata este parágrafo em relação à 
fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o 
artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo, o 
direito de creditar-se do imposto anteriormente 
cobrado, em operações de que tenha resultado a 
entrada de mercadoria, real ou simbólica, no 
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou 
consumo ou ao ativo permanente, ou ao recebimento 
de serviços de transporte interestadual e 
intermunicipal ou de comunicação.
Art. 33 – Na aplicação do art. 20 observar-se-á o 
seguinte: 
I - somente darão direito de crédito as mercadorias 
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento 
nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;
Art. 33 – Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: 
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica 
no estabelecimento: 
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; 
b) quando consumida no processo de industrialização; 
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou 
prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas 
ou prestações totais; e 
d) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;
IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços 
de comunicação utilizados pelo estabelecimento: 
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da 
mesma natureza; 
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou 
prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas 
ou prestações totais; e 
c) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.
Art. 20, §1º - Não dão direito a crédito as entradas de 
mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações 
ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a 
mercadorias ou serviços alheios à atividade do 
estabelecimento. 
Art. 20, §2º - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à 
atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Art. 20, §3º - É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada 
no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: 
I - para integração ou consumo em processo de 
industrialização ou produção rural, quando a saída do produto 
resultante NÃO FOR TRIBUTADA OU ESTIVER ISENTA DO 
IMPOSTO , exceto se tratar-se de saída para o exterior; 
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a 
saída ou a prestação subseqüente NÃO FOREM TRIBUTADAS 
OU ESTIVEREM ISENTAS DO IMPOSTO, exceto as 
destinadas ao exterior.
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver 
creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no 
estabelecimento: 
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo 
esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da 
utilização do serviço; 
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a 
saída do produto resultante for não-tributada ou estiver isenta do imposto; 
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; 
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Art. 21, § 2° Não se estornam créditos referentes a 
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  • 1. Profª. Marina Vieira de Figueiredo São Paulo – 17/09/2014
  • 2. Art. 155,§ 2°, CF/88: O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo DF.
  • 3.  Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:  a) - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;  b) - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
  • 4.  Este rol é exaustivo ou exemplificativo? EXAUSTIVO  A legislação pode estabelecer outras restrições?  Importância do tema (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DE VALIDADE):  INIDÔNEO  GUERRA FISCAL
  • 5.  Acepções:  Sentido estrito: inexistência de disposição legal autorizando a tributação do fato; os fatos são estranhos à previsão da RMIT  Sentido amplo: abrange todos os casos em que não se opera a incidência tributária, incluindo as situações em que o evento ocorre, mas não é feita a aplicação do direito Nem na imunidade nem na isenção há incidência tributária, seja porque não há RMIT (imunidade), seja porque essa RMIT foi mutilada (isenção). Marina Vieira de Figueiredo
  • 6.  A isenção é como norma (em sentido amplo), de estrutura, que mutila parcialmente um dos critérios da RMIT.  Em princípio, qualquer critério pode ser mutilado, mas apenas parcialmente.  Impossibilidade de mutilação de todos os critérios, sob pena de revogação da RMIT.  Em relação ao fato isento não há incidência, por não ser abrangido pela RMIT mutilada. Não ocorre o nascimento da obrigação tributária.  Essa mutilação se dá no plano S3. Marina Vieira de Figueiredo
  • 7. Marina Vieira de Figueiredo RMIT Sujeita todas as operações de circulação de mercadoria à incidência do ICMS Norma isentiva Isenta do ICMS as operações de circulação que envolvam medicamentos genéricos RMIT com âmbito de aplicação mais restrito, pois alcançará todas as operações de circulação, salvo aquelas que envolvam medicamentos genéricos
  • 8.  Não há como identificar a figura da “redução da base de cálculo” com a da “isenção”.  Só estaremos diante de isenção quando a base de cálculo for reduzida a “zero”, pois nesse caso tem-se mutilação da RMIT que resulta no não pagamento do tributo.  Quando, porém, a diminuição da base de cálculo não significar sua mutilação (permanecendo o dever de pagar o tributo), o fenômeno jurídico será outro, ocorrendo a incidência e fazendo nascer o liame obrigacional tributário correspondente. Marina Vieira de Figueiredo
  • 9. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. CESTA BÁSICA. LEI 8.820/89 DO RS. SISTEMA DE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. CONFIGURAÇÃO DE ISENÇÃO FISCAL PARCIAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 174.478/SP, rel. p/ o acórdão o Min. Cezar Peluso, DJ 30.09.2005), ao apreciar questão similar à destes autos, assentou que a redução da base de cálculo do ICMS corresponderia a uma isenção parcial, possibilitando o estorno proporcional do tributo, e que tal compensação não afronta o princípio da não-cumulatividade. 2. Agravo regimental improvido. (AI 565666 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24- 09-2010) Marina Vieira de Figueiredo
  • 10. Marina Vieira de Figueiredo Estabelecimento remetente localizado no DF ICMS devido (sem redução): R$ 100,00 ICMS pago (com redução): R$ 80,00 Valor destacado na nota: R$ 100,00 Destinatário localizado em SP Se apropria de crédito equivalente ao valor destacado em nota: R$ 100,00 Com amparo na decisão do STF, São Paulo exige o estorno do valor não pago por conta da redução de BC (R$ 20,00).
  • 11. 12% - 7% = 5% Marina Vieira de Figueiredo Estabelecimento localizado no DF Operação de remessa com destino ao DF Estabelecimento localizado em MG Estabelecimento localizado em SP 7% Operação de remessa com destino a SP Crédito: 12%
  • 12. Estorno: 7% Crédito presumido: 11% 12% - 11% = 1% Marina Vieira de Figueiredo Estabelecimento localizado no DF Operação de remessa com destino ao DF Estabelecimento localizado em MG Estabelecimento localizado em SP 7% Operação de remessa com destino a SP Crédito: 12% Glosa
  • 13. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. GUERRA FISCAL. CUMULATIVIDADE. ESTORNO DE CRÉDITOS POR INICIATIVA UNILATERAL DE ENTE FEDERADO. ESTORNO BASEADO EM PRETENSA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL INVÁLIDO POR OUTRO ENTE FEDERADO. ARTS. 1º, 2º, 3º, 102 e 155, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 8º DA LC 24/1975. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. (RE 628075 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 13/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 30-11-2011 PUBLIC 01-12-2011) Marina Vieira de Figueiredo
  • 14.  Isenção e não incidência seriam situações exaustivas de obstáculo ao crédito (outras situações de vedação => VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE)  Conceito de COBRADO => Incidente (Linguagem)  COBRADO = PAGO ???
  • 15. Art. 146 da CF/88 Papéis das normas gerais veiculadas por lei complementar (visão dicotômica)  Dispor sobre conflitos de competência  Limitar o poder de tributar (respeito à não cumulatividade)  Limitação às normas gerais: materialidades tributárias (já CONCEITUALMENTE previstas na CF/88)
  • 16. Art. 155, §2º, XII, da CF/88 § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: c) disciplinar o regime de compensação do imposto; Art. 155, §2º, X, “a”, CF/88 – O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
  • 17. Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
  • 18. Qual a natureza jurídica do crédito?  Moeda escritural (justifica AIIM Saldo Credor)  De valor idêntico ao imposto devido daquele que remete a mercadoria ou presta serviço  Não tem a mesma natureza de montante a ser restituído a título de imposto  É direito subjetivo do contribuinte ou dever do Estado?
  • 19.  Qual o momento de nascimento do crédito? Quem cria a norma?  Momento da escrituração em que o contribuinte se coloca como sujeito ativo em face do Estado que deve reconhecer seu direito àquele montante, cujo destino é a compensação. Prazo para exercer o direito ao crédito Art. 23, Parágrafo único da LC 87/96 - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
  • 20.  Correção Monetária  Argumentos do Contribuinte  Violação à não cumulatividade  Violação à isonomia (igualdade)  Argumentos do Fisco  Previsão normativa (valor nominal – valor original)  STF
  • 21.  1) Saldo Credor (Créditos > Débitos)  transporte para o período seguinte  Pagamento X Recolhimento  2) Crédito Acumulado proveniente de:  Alíquotas diversificadas (Entrada e Saída).  Operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo.  Operação em que há saída para o exterior.
  • 22. - Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS) cujo montante de ICMS tenha sido cobrado em anterior operação - Temporal => A partir da aquisição jurídica (física ou simbólica) da mercadoria (por um período decadencial de 5 anos a partir da emissão da NF => parágrafo único, art. 20 da LC 87/96) - Espacial => No Estado/DF onde localizado o estabelecimento recebedor - Quantitativo => Montante COBRADO em anterior operação (Valor da operação X alíquota => imposto devido para o remetente) - Subjetivo Ativo => CONTRIBUINTE - Subjetivo Passivo => ESTADO DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
  • 23. Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
  • 24. § 5º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
  • 25. § 5º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
  • 26. Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
  • 27. Art. 33 – Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;
  • 28. Art. 33 – Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e d) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;
  • 29. IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e c) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.
  • 30. Art. 20, §1º - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Art. 20, §2º - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
  • 31. Art. 20, §3º - É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante NÃO FOR TRIBUTADA OU ESTIVER ISENTA DO IMPOSTO , exceto se tratar-se de saída para o exterior; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente NÃO FOREM TRIBUTADAS OU ESTIVEREM ISENTAS DO IMPOSTO, exceto as destinadas ao exterior.
  • 32. Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for não-tributada ou estiver isenta do imposto; III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
  • 33. Art. 21, § 2° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.