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IBET/SP
Regra-matriz de incidência tributária e
isenções
Maria Rita Ferragut
Livre-docente pela USP
Mestre e Doutora pela PUC/SP
São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
• Fenomenologia da Incidência Tributária
São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
Relação
Jurídica
Lei
Fato
• NJGA = {[(h c ) (- c s)] [ - (c v s) RJP]}
São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
Norma Primária Norma Secundária
Norma primária
dispositiva
Norma primária
sancionadora
NJGA = {[(h c) }
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Ato de Aplicação
NJIC = {[(a c) }
fato determinado
no tempo e no
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Relação jurídica com
sujeitos (ativo e passivo)
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São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
Direito Subjetivo
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NJIC = {[(a c) }
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Crédito Tributário Prestação de
dar ($) ou de fazer
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Obrigação Tributária/
Dever Tributário
RMIT
• Hipótese: critérios material, espacial e temporal
• Conseqüência: critérios quantitativo e pessoal
São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
1) Critério material
• núcleo da hipótese
• verbo + complemento
• verbo não pode ser impessoal (haver) ou sem sujeito (chover)
• verbo deve manifestar riqueza
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2) Critério espacial
• lugar onde é relevante que o fato ocorra
• pode ser explícito ou implícito
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3) Critério temporal
• identifica preciso instante em que a ocorrência do fato é
relevante para fins de tributação
• direito positivo equivocadamente considera o critério temporal
como sinônimo de “fato gerador”
• não se relaciona com a data de pagamento
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• Tempo do fato (lançamento = legislação vigente na data do
lançamento)
• Tempo no fato (evento = legislação da data da ocorrência do
fato jurídico tributário)
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4) Critério quantitativo
Indica os fatores que conjugados exprimem o valor
pecuniário da dívida. É normalmente composto por base de
cálculo e alíquota
Base de cálculo
Perspectiva dimensível da hipótese de incidência
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• Confirma (sintonia BC e CM), infirma (sana incompatibilidade
entre BC e CM) ou afirma (qdo obscuro, dá-lhe conteúdo) o
critério material
• Normalmente quantia em dinheiro, mas pode também ser uma
grandeza qualquer (metros de tecido industrializado). Nessa
circunstância, alíquota deve necessariamente ser quantia em
dinheiro (R$ 1,20/metro)
São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
Alíquota
• Parte, fração, valor monetário fixo ou variável
• Pode ser progressiva, regressiva ou invariável
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5) Critério pessoal (ou subjetivo)
Sujeito ativo: titular do direito subjetivo de exigir a prestação
pecuniária
• Pode ser uma pessoa jurídica pública ou privada. Não há limite
constitucional para que não seja pessoa física. Em qualquer
das hipóteses, o fim público deve ser sempre perseguido
• Pode vir explícito ou implícito na RMIT
São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
Sujeito passivo
• É a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, de quem se
exige o cumprimento da prestação
• Consta, obrigatoriamente, do polo passivo da relação, e não
necessariamente tem aptidão para suportar o ônus fiscal
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O sujeito passivo pode ser contribuinte ou responsável:
• contribuinte: realizador do fato jurídico tributário (art. 121, I,
do CTN)
• responsável: pessoa que, embora não tendo relação direta e
pessoal com o fato, é eleita pela lei para satisfazer a obrigação
tributária (art. 121, II, do CTN).
*** Responsável = deve dispor de meios para se ressarcir do
tributo pago (retenção ou reembolso – exceção dolo)
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Espécies de responsabilidade tributária:
1) Solidariedade
2) Sucessão
3) Substituição
4) Terceiros
5) Por infrações
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Solidariedade – art. 124 do CTN
- Sempre que houver mais de um devedor, na mesma RJ,
cada um obrigado ao pagamento integral da dívida
- não há benefício de ordem
- Ex.: IPTU de um condomínio, 2 adquirentes de um mesmo
imóvel
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Art. 124, I e II:
I – interesse comum na situação que constitua o FJT (deve ser
entendido como mesmos direitos e deveres decorrentes da
situação que constitua o FG)
II – designação expressa em lei
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Sucessão – arts. 129 a 133 do CTN
- Quando a obrigação tributária muda de titular
- Hipóteses contempladas no CTN – Transferência da obrigação
de quitar o débito para um terceiro, em virtude do
desaparecimento, ou não, do devedor originário
- Extingue sempre RJT anteriormente constituída. Pode ser inter
vivos ou causa mortis
- Regra geral: sucessor responsabiliza-se pela dívida existente na
data do evento que motivou a sucessão
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Substituição – § 7º do art. 150 da CF + legislação ordinária
- Exonera o substituído de cumprir com a obrigação (sujeito
esse que não chega a integrar a RJT, mas cujas
características devem ser sempre consideradas)
- 3 formas de substituição: para trás, convencional e para
frente
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Responsabilidade de terceiros – art. 135 do CTN
- Há responsabilidade quando infração “resulta” na
obrigação tributária
- Falta de pagamento de tributo (isoladamente) não encontra
fundamento de validade no art. 135. Entendimento do STJ
- Requer a presença de dolo
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Culpa é insuficiente, dado:
1) A separação das personalidades jurídica e física
2) A necessidade de gerir sociedades economicamente estáveis
e instáveis
3) O direito constitucional à propriedade
4) A não utilização do tributo com efeitos confiscatórios
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Dois elementos são necessários para a configuração do art. 135
do CTN:
1) Elemento pessoal: sujeito responsável pela prática do ilícito
(executor material, partícipe ou mandante da infração. É o
administrador, proposto, empregado, diretor, gerente)
2) Elemento fático: condutas reveladoras de infração que exija
dolo – excesso de poderes, infração de lei, do contrato social
ou estatuto
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Infração de lei
Violação de toda norma vinculada ao exercício da administração,
cujo desrespeito implique a ocorrência de fatos jurídicos
tributários.
Exemplos:
1. Importação de mercadoria com classificação fiscal errada e
mais vantajosa para o contribuinte
2. Venda de mercadorias antes de confeccionado o talonário de
notas fiscais requerido por lei
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Excesso de poderes
O excesso de poderes ocorre quando o administrador pratica
algum ato, ainda que em nome da sociedade, extrapolando
os limites contidos no contrato social.
É ato “além do autorizado”, e não contrário a alguma
disposição expressa.
São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
Excesso de poderes
Exemplos: sócio de PJ exclusivamente comercial que decide
passar a prestar serviços e diretor de RH que fecha negócios
não autorizados pelo contrato social
Excesso de poderes é diferente da impossibilidade de o
administrador praticar todo e qualquer ato não
expressamente permitido (art. 1.015 do CC). O excesso se
configura quando o fato for alheio aos fins da sociedade, e
provocar conseqüências fiscais típicas
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Infração do contrato social ou estatuto
Desrespeito a uma disposição expressa constante do contrato
social ou estatuto, e que tem por conseqüência o nascimento
da relação jurídica tributária.
Exemplo: alienação desautorizada de ativo fixo da
sociedade.
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Responsabilidade por infrações – arts. 136 e 137 do CTN
Art. 136 do CTN – a regra geral é de que a responsabilidade
por infrações independe da intenção do agente ou do
responsável, bem como do dano provocado pela conduta
Infração fiscal é, por isso, objetiva (já a responsabilidade de
terceiro é subjetiva)
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Art. 137 do CTN
Exige a constatação da conduta dolosa por parte do infrator.
- Inciso I – crimes ou contravenções. Dolo genérico
- Inciso II – crimes ou contravenções. Dolo específico
- Inciso III – crimes ou contravenções. Dolo específico +
crime próprio
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ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
Conceito:
Norma jurídica infraconstitucional, de comportamento,
atuante no âmbito de incidência do tributo instituído,
investindo contra um dos critérios da sua regra-matriz de
incidência para mutilá-lo parcialmente.
Pressupõe a competência tributária.
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• Isenção, imunidade, incidência e não-incidência
isenção
imunidade
incidência
não-
incidência
Isenção: definições doutrinárias
1) Favor legal consubstanciado na dispensa do pagamento do
tributo - Rubens Gomes de Sousa
2) Regra que incide para que a da tributação não possa incidir -
Alfredo Augusto Becker
3) Hipótese de não-incidência legalmente qualificada - Souto
Maior Borges
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4) Fato impeditivo - Alberto Xavier
5) Regra que mutila parte de um dos critérios da RMIT - Paulo de
Barros Carvalho
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Espécies
• Autônomas e heterônomas – competência tributária
1. Art. 151, III CF – veda a UF instituir isenção de tributos de
competência estadual e municipal
1. Exceções:
a.ICMS exportação (art 155, § 2º. XII, ‘e’) e ISS na
exportação (art 156, § 3o., II, CF) – neste caso isenção
conferida por LC
São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
b. Convênios ICMS – art 155, § 2o., XII, g – CF exige
deliberação dos Estados e DF.
Deve haver LC regulando a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados. Sendo praticado por representante do
Executivo, há de ser ratificado por decreto legislativo
estadual para ingressarem no ordenamento de cada
entidade tributante.
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• Por tempo certo (transitórias) ou indeterminado
(permanentes)
• Condicionadas (onerosas) ou incondicionadas (gratuitas) –
isenções condicionadas são aquelas que apresentam caráter
oneroso, pois provocam no patrimônio do destinatário um
específico ônus, para que, depois, este usufrua o benefício
fiscal.
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Questões relevantes
1) Isenção dispensa o cumprimento de deveres instrumentais?
2) Redução de base de cálculo é isenção parcial?
3) Norma que revogar a isenção submete-se à anterioridade?
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4) Isenção é compatível com o princípio da igualdade?
5) Alíquota zero é isenção?
6) Crédito presumido de IPI, nas entradas isentas e saídas
tributadas: entendimento do STF
7) Tratados internacionais podem isentar tributos municipais,
estaduais e distritais?
8) Isenção gera direito adquirido?
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FIM
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Aula dia 16 08-14 - dra. maria rita ferragut

  • 1. IBET/SP Regra-matriz de incidência tributária e isenções Maria Rita Ferragut Livre-docente pela USP Mestre e Doutora pela PUC/SP São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 2. • Fenomenologia da Incidência Tributária São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br Relação Jurídica Lei Fato
  • 3. • NJGA = {[(h c ) (- c s)] [ - (c v s) RJP]} São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br Norma Primária Norma Secundária Norma primária dispositiva Norma primária sancionadora
  • 4. NJGA = {[(h c) } São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br Ato de Aplicação NJIC = {[(a c) } fato determinado no tempo e no espaço Relação jurídica com sujeitos (ativo e passivo) e objeto determinados
  • 5. São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br Direito Subjetivo Relação jurídica com sujeitos (ativo e passivo) e objeto determinados Sa Sp Obrigação/Dever NJIC = {[(a c) } Objeto Crédito Tributário Prestação de dar ($) ou de fazer (deveres instrumentais) Obrigação Tributária/ Dever Tributário
  • 6. RMIT • Hipótese: critérios material, espacial e temporal • Conseqüência: critérios quantitativo e pessoal São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 7. 1) Critério material • núcleo da hipótese • verbo + complemento • verbo não pode ser impessoal (haver) ou sem sujeito (chover) • verbo deve manifestar riqueza São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 8. 2) Critério espacial • lugar onde é relevante que o fato ocorra • pode ser explícito ou implícito São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 9. 3) Critério temporal • identifica preciso instante em que a ocorrência do fato é relevante para fins de tributação • direito positivo equivocadamente considera o critério temporal como sinônimo de “fato gerador” • não se relaciona com a data de pagamento São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 10. • Tempo do fato (lançamento = legislação vigente na data do lançamento) • Tempo no fato (evento = legislação da data da ocorrência do fato jurídico tributário) São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 11. 4) Critério quantitativo Indica os fatores que conjugados exprimem o valor pecuniário da dívida. É normalmente composto por base de cálculo e alíquota Base de cálculo Perspectiva dimensível da hipótese de incidência São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 12. • Confirma (sintonia BC e CM), infirma (sana incompatibilidade entre BC e CM) ou afirma (qdo obscuro, dá-lhe conteúdo) o critério material • Normalmente quantia em dinheiro, mas pode também ser uma grandeza qualquer (metros de tecido industrializado). Nessa circunstância, alíquota deve necessariamente ser quantia em dinheiro (R$ 1,20/metro) São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 13. Alíquota • Parte, fração, valor monetário fixo ou variável • Pode ser progressiva, regressiva ou invariável São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 14. 5) Critério pessoal (ou subjetivo) Sujeito ativo: titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária • Pode ser uma pessoa jurídica pública ou privada. Não há limite constitucional para que não seja pessoa física. Em qualquer das hipóteses, o fim público deve ser sempre perseguido • Pode vir explícito ou implícito na RMIT São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 15. Sujeito passivo • É a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, de quem se exige o cumprimento da prestação • Consta, obrigatoriamente, do polo passivo da relação, e não necessariamente tem aptidão para suportar o ônus fiscal São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 16. O sujeito passivo pode ser contribuinte ou responsável: • contribuinte: realizador do fato jurídico tributário (art. 121, I, do CTN) • responsável: pessoa que, embora não tendo relação direta e pessoal com o fato, é eleita pela lei para satisfazer a obrigação tributária (art. 121, II, do CTN). *** Responsável = deve dispor de meios para se ressarcir do tributo pago (retenção ou reembolso – exceção dolo) São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 17. Espécies de responsabilidade tributária: 1) Solidariedade 2) Sucessão 3) Substituição 4) Terceiros 5) Por infrações São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 18. Solidariedade – art. 124 do CTN - Sempre que houver mais de um devedor, na mesma RJ, cada um obrigado ao pagamento integral da dívida - não há benefício de ordem - Ex.: IPTU de um condomínio, 2 adquirentes de um mesmo imóvel São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 19. Art. 124, I e II: I – interesse comum na situação que constitua o FJT (deve ser entendido como mesmos direitos e deveres decorrentes da situação que constitua o FG) II – designação expressa em lei São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 20. Sucessão – arts. 129 a 133 do CTN - Quando a obrigação tributária muda de titular - Hipóteses contempladas no CTN – Transferência da obrigação de quitar o débito para um terceiro, em virtude do desaparecimento, ou não, do devedor originário - Extingue sempre RJT anteriormente constituída. Pode ser inter vivos ou causa mortis - Regra geral: sucessor responsabiliza-se pela dívida existente na data do evento que motivou a sucessão São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 21. Substituição – § 7º do art. 150 da CF + legislação ordinária - Exonera o substituído de cumprir com a obrigação (sujeito esse que não chega a integrar a RJT, mas cujas características devem ser sempre consideradas) - 3 formas de substituição: para trás, convencional e para frente São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 22. Responsabilidade de terceiros – art. 135 do CTN - Há responsabilidade quando infração “resulta” na obrigação tributária - Falta de pagamento de tributo (isoladamente) não encontra fundamento de validade no art. 135. Entendimento do STJ - Requer a presença de dolo São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 23. Culpa é insuficiente, dado: 1) A separação das personalidades jurídica e física 2) A necessidade de gerir sociedades economicamente estáveis e instáveis 3) O direito constitucional à propriedade 4) A não utilização do tributo com efeitos confiscatórios São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 24. Dois elementos são necessários para a configuração do art. 135 do CTN: 1) Elemento pessoal: sujeito responsável pela prática do ilícito (executor material, partícipe ou mandante da infração. É o administrador, proposto, empregado, diretor, gerente) 2) Elemento fático: condutas reveladoras de infração que exija dolo – excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou estatuto São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 25. Infração de lei Violação de toda norma vinculada ao exercício da administração, cujo desrespeito implique a ocorrência de fatos jurídicos tributários. Exemplos: 1. Importação de mercadoria com classificação fiscal errada e mais vantajosa para o contribuinte 2. Venda de mercadorias antes de confeccionado o talonário de notas fiscais requerido por lei São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 26. Excesso de poderes O excesso de poderes ocorre quando o administrador pratica algum ato, ainda que em nome da sociedade, extrapolando os limites contidos no contrato social. É ato “além do autorizado”, e não contrário a alguma disposição expressa. São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 27. Excesso de poderes Exemplos: sócio de PJ exclusivamente comercial que decide passar a prestar serviços e diretor de RH que fecha negócios não autorizados pelo contrato social Excesso de poderes é diferente da impossibilidade de o administrador praticar todo e qualquer ato não expressamente permitido (art. 1.015 do CC). O excesso se configura quando o fato for alheio aos fins da sociedade, e provocar conseqüências fiscais típicas São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 28. Infração do contrato social ou estatuto Desrespeito a uma disposição expressa constante do contrato social ou estatuto, e que tem por conseqüência o nascimento da relação jurídica tributária. Exemplo: alienação desautorizada de ativo fixo da sociedade. São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 29. Responsabilidade por infrações – arts. 136 e 137 do CTN Art. 136 do CTN – a regra geral é de que a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, bem como do dano provocado pela conduta Infração fiscal é, por isso, objetiva (já a responsabilidade de terceiro é subjetiva) São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 30. Art. 137 do CTN Exige a constatação da conduta dolosa por parte do infrator. - Inciso I – crimes ou contravenções. Dolo genérico - Inciso II – crimes ou contravenções. Dolo específico - Inciso III – crimes ou contravenções. Dolo específico + crime próprio São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 31. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA Conceito: Norma jurídica infraconstitucional, de comportamento, atuante no âmbito de incidência do tributo instituído, investindo contra um dos critérios da sua regra-matriz de incidência para mutilá-lo parcialmente. Pressupõe a competência tributária. São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 32. São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br • Isenção, imunidade, incidência e não-incidência isenção imunidade incidência não- incidência
  • 33. Isenção: definições doutrinárias 1) Favor legal consubstanciado na dispensa do pagamento do tributo - Rubens Gomes de Sousa 2) Regra que incide para que a da tributação não possa incidir - Alfredo Augusto Becker 3) Hipótese de não-incidência legalmente qualificada - Souto Maior Borges São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 34. 4) Fato impeditivo - Alberto Xavier 5) Regra que mutila parte de um dos critérios da RMIT - Paulo de Barros Carvalho São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 35. Espécies • Autônomas e heterônomas – competência tributária 1. Art. 151, III CF – veda a UF instituir isenção de tributos de competência estadual e municipal 1. Exceções: a.ICMS exportação (art 155, § 2º. XII, ‘e’) e ISS na exportação (art 156, § 3o., II, CF) – neste caso isenção conferida por LC São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 36. b. Convênios ICMS – art 155, § 2o., XII, g – CF exige deliberação dos Estados e DF. Deve haver LC regulando a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Sendo praticado por representante do Executivo, há de ser ratificado por decreto legislativo estadual para ingressarem no ordenamento de cada entidade tributante. São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 37. • Por tempo certo (transitórias) ou indeterminado (permanentes) • Condicionadas (onerosas) ou incondicionadas (gratuitas) – isenções condicionadas são aquelas que apresentam caráter oneroso, pois provocam no patrimônio do destinatário um específico ônus, para que, depois, este usufrua o benefício fiscal. São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 38. Questões relevantes 1) Isenção dispensa o cumprimento de deveres instrumentais? 2) Redução de base de cálculo é isenção parcial? 3) Norma que revogar a isenção submete-se à anterioridade? São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 39. 4) Isenção é compatível com o princípio da igualdade? 5) Alíquota zero é isenção? 6) Crédito presumido de IPI, nas entradas isentas e saídas tributadas: entendimento do STF 7) Tratados internacionais podem isentar tributos municipais, estaduais e distritais? 8) Isenção gera direito adquirido? São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br
  • 40. FIM rita@fmac.adv.br São Paulo - 16/08/2014 Maria Rita Ferragut – rita@fmac.adv.br