1) O documento discute vários temas relacionados a operações societárias como incorporação, cisão, fusão e aumento ou redução de capital.
2) Na incorporação, uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que sucede seus direitos e obrigações. Na cisão, o patrimônio de uma sociedade é dividido entre novas ou já existentes. Na fusão, duas ou mais sociedades se unem em uma nova.
3) O texto descreve os aspectos contratuais e tributários dessas operações, como a necessidade de protocolo
2. TEMAS
• Incorporação
• Cisão Total e Parcial
• Fusão
• Incorporação de Ações
• Aumento ou Redução de Capital
• Aquisição de Investimentos com Subscrição de Capital
• Ágio/Deságio
• Sociedade em Conta de Participação
• Consórcio
• Jurisprudência
3. INCORPORAÇÃO
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas
por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”. (Art. 227 da Lei
6.404/76)
“Na incorporação, uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes
sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma
estabelecida para os respectivos tipos”. (art. 1116 do Código Civil)
Pode ocorrer a incorporação:
• quando a sociedade investidora incorpora outra da qual detém participação
societária, ou
• quando a sociedade investidora é incorporada pela sociedade investida
(incorporação reversa ou às avessas)
4. INCORPORAÇÃO CONVENCIONAL
Estrutura inicial Estrutura final
A B “A” pós incorporação
ATIVO 50.000 21.000 71.000
Circulante 25.000 8.000 33.000
Não circulante 25.000 13.000 38.000
PASSIVO 50.000 21.000 71.000
Circulante 9.000 8.000 17.000
Não Circulante 24.000 4.000 28.000
Patrimônio Líquido 17.000 9.000 26.000
5. INCORPORAÇÃO REVERSA OU ÁS AVESSAS
Estrutura inicial Estrutura final
A B “B” pós incorporação
ATIVO 50.000 21.000 71.000
Circulante 25.000 8.000 33.000
Não circulante 25.000 13.000 38.000
PASSIVO 50.000 21.000 71.000
Circulante 9.000 8.000 17.000
Não Circulante 24.000 4.000 28.000
Patrimônio Líquido 17.000 9.000 26.000
6. INCORPORAÇÃO/FUSÃO E CISÃO DE SOCIEDADE -
INSTRUMENTALIZAÇÃO CONTRATUAL DA OPERAÇÃO
Sociedades Anônimas – Lei 6.404/1976 – arts. 223/234.
A incorporação, fusão ou cisão deve ser deliberada na forma prevista para a
alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais;
Nas operações em que houver a criação de sociedade serão observadas as
normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo;
Protocolo da incorporação: as condições da incorporação, fusão ou cisão com
incorporação em sociedade existente constarão de protocolo firmado pelos
órgãos de administração das sociedades interessadas;
Justificação: as operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à
deliberação da assembléia-geral mediante justificação;
Laudo de Avaliação: (i) o protocolo deverá estabelecer os critérios de avaliação
do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das
variações patrimoniais posteriores; (ii) as operações somente poderão ser
efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que
o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação
do capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar;
7. INCORPORAÇÃO/FUSÃO E CISÃO DE SOCIEDADE -
INSTRUMENTALIZAÇÃO CONTRATUAL DA OPERAÇÃO – CONTINUAÇÃO
Relação de Troca de Ações: o protocolo deverá estabelecer o número, espécie e
classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que
se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição.
Demais Sociedades – arts. 1.116 a 1.122 do Código Civil:
A operação de incorporação deve ser aprovada por todos os partícipes, na
forma estabelecida para os respectivos tipos;
A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora deverá aprovar as
bases da operação;
A sociedade que houver de ser incorporada deve aprovar a operação e
autorizar os administrares para a sua execução;
A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a
nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade,
que tenha de ser incorporada.
8. INCORPORAÇÃO/FUSÃO E CISÃO DE SOCIEDADE – ASPECTOS
TRIBUTÁRIOS
• A operação de incorporação, fusão e cisão de sociedades, para efeitos tributários, sem
solução de continuidade, implica na sucessão universal em direitos e obrigações, observadas
as regras específicas impostas na legislação tributária, especialmente as que se referem ao
aproveitamento de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL;
• A critério das pessoas jurídicas partícipes da operação de fusão, cisão ou incorporação de
sociedades, as reservas de reavaliação, acaso existentes podem, na sucessora, continuar a
receber o mesmo tratamento tributário que tinham na sucedida;
• A incorporação, cisão ou fusão de Sociedades decreta a ocorrência do fato gerador do IPJ e
da CSLL, obrigando o encerramento do período base fiscal e a entrega de DIPJ da empresa
incorporada, cindida ou das fusionadas (RIR/1999, art. 235);
• A pessoa jurídica incorporada também deverá encerrar o seu período base fiscal e entregar a
respectiva DIPJ, salvo nos casos em que incorporadora e incorporada estivessem sob o
mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao do evento (Lei 9.959/2000, art.
5º);
• Tratando-se as operações de incorporação, cisão e fusão, de sucessão a título universal, os
créditos de natureza tributária poderão, sem solução de continuidade, ser aproveitados pela
sucessora.
9. INCORPORAÇÃO/FUSÃO E CISÃO – ASPECTOS TRIBUTÁRIOS -
CONTINUAÇÃO
• A pessoa jurídica sucessora por incorporação, cisão ou fusão de sociedades
não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida, tampouco bases
negativas de CSLL (RIR/1999, art. 514 e MP 1.858-07/2009, atual MP 2.158-
35/2001);
• No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus
próprios prejuízos e bases negativas de CSLL, proporcionalmente à parcela
remanescente do patrimônio líquido (RIR/1999, art. 514, § único e MP 2.158-
35/2001;
• A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude
de incorporação fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data
desse evento, cujos bens ou direitos podem ser avaliados pelo valor contábil ou
de mercado (RIR/1999, art. 235);
• A avaliação de bens ou direitos a mercado obrigará a pessoa jurídica ao
pagamento do eventual ganho de capital apurado..
10. CISÃO
“A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu
patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já
existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o
seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”. (Art. 229 da
Lei 6.404/76)
MODALIDADES
CISÃO TOTAL
CISÃO PARCIAL
11. CISÃO PARCIAL
A “A” pós cisão “B” pós cisão
ATIVO 30.000 21.000 9.000
Circulante 10.000 7.000 3.000
Não circulante 20.000 14.000 6.000
PASSIVO 30.000 21.000 9.000
Circulante 14.000 9.800 4.200
Não Circulante 7.000 4.900 2.100
Patrimônio Líquido 9.000 6.300 2.700
“A”
permanece
com 70%
do
patrimônio
30% do
patrimônio
de “A”
12. FUSÃO
“A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar
sociedade nova, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações”. (Art. 228
da Lei 6.404/76)
PRINCIPAL
DIFERENÇA
ENTRE FUSÃO E
INCORPORAÇÃO
Na incorporação, uma das sociedades (incorporadora)
continua a existir
Na fusão, ocorre a agregação de patrimônios de duas ou
mais empresas para constituir uma nova sociedade
13. FUSÃO
Estrutura inicial Estrutura final
A B “C” pós fusão
ATIVO 50.000 21.000 71.000
Circulante 25.000 8.000 33.000
Não circulante 25.000 13.000 38.000
PASSIVO 50.000 21.000 71.000
Circulante 9.000 8.000 17.000
Não Circulante 24.000 4.000 28.000
Patrimônio Líquido 17.000 9.000 26.000
14. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES
A incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de
outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral, será
submetida à deliberação da Assembleia Geral das duas companhias
mediante protocolo e justificação, nos termos dos artigos 224 e 225”.
(Art. 252 da Lei 6.404/76)
• Não há extinção da sociedade incorporada – ela persiste como
subsidiária integral da incorporadora
• Não há assunção dos direitos e obrigações da incorporada pela
incorporadora - o patrimônio de cada sociedade permanece
independente
• Há o ingresso dos antigos acionistas da incorporada ao capital da
incorporadora
15. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DAS OPERAÇÕES DE CISÃO INCORPORAÇÃO E FUSÃO DE SOCIEDADES
Estrutura inicial Estrutura final
100%
16. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DAS OPERAÇÕES DE CISÃO INCORPORAÇÃO E FUSÃO DE
SOCIEDADES
IRPJ/CSLL
Determinação da Ocorrência do Fato Gerador: as operações de incorporação,
fusão e cisão de sociedades precipitam o encerramento do período base
das pessoas jurídicas partícipes (Lei 9.430, art. 1º 1º), salvo, no caso da
incorporadora, em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada,
estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano calendário
anterior ao do evento. (Lei 9.059/2000, art. 5º);
Prejuízos Fiscais (PF) e Bases Negativas (BN) de CSLL: a pessoa
jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar
prejuízos fiscais da sucedida; no caso de cisão parcial, a pessoa jurídica
cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à
parcela remanescente do PL (D. Lei 2.341/1987, art. 33 e único);
Trava de 30% na Compensação de PF e BN: aplica-se, à pessoa jurídica
incorporada, fusionada e cindida a trava denominada trava 30% (decisões
recentes da CSRF).
17. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DAS OPERAÇÕES DE CISÃO INCORPORAÇÃO E FUSÃO DE
SOCIEDADES
Avaliação do Patrimônio: a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu
patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá
levantar balanço específico (até trinta dias antes do evento), no qual os
bens ou direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado; na
hipótese de avaliação do patrimônio a mercado, a diferença entre o valor
de custo e o de mercado será tratada como ganho ou perda de capital;
Reserva de Reavaliação: as reservas de reavaliação existentes nas
sociedades incorporadas, cindidas ou fusionadas, podem continuar a ter,
na sucessora, o mesmo tratamento tributário que lhes era dispensado na
sucedida (RIR/99, art. 441);
Valores de Apropriação Diferida: os valores que tiverem a sua
apropriação diferida (adição ou exclusão), controlados na parte B do
LALUR, e que devam influenciar a determinação do lucro real e da base da
CSLL em exercício futuro, podem ser transferidos e registrados pela
sucessora (IN SRF 7/1981), saldo se entidades submetidas ao regime de
lucro presumido que a realização é compulsória (Lei 9.430/1996, art. 54).
18. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DAS OPERAÇÕES DE CISÃO INCORPORAÇÃO E FUSÃO DE
SOCIEDADES
IPI: na incorporação, fusão ou cisão de sociedades, se não houver
transferência de produtos para a sucessora, não se configura o fato
gerador do tributo (PN CST 24/70);
ICMS/SP: na incorporação, fusão ou cisão de sociedades, em que houver a
transmissão, para a sucessora, de estabelecimento comercial em sua
inteireza, não se configura o fato gerador do tributo (Resposta a Consulta
8.954/75 e 280/94; havendo transferência de mercadorias para a empresa
sucessora, configurar-se-á o fato gerador do tributo (RC nº 17.177/78);
estando em causa qualquer outra Unidade da Federação, imprescindível a
verificação da respectiva legislação tributária em causa;
ITBI: imunidade constitucional, saldo se a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens ou
arrendamento mercantil (CF, art. 156, § 2º, I);
PIS/COFINS: inocorrência da hipótese de incidência das contribuições.
19. AUMENTO OU REDUÇÃO DE CAPITAL COM BENS OU DIREITOS – ASPECTOS
TRIBUTÁRIOS
Redução de Capital: os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que
forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de
sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil
ou de custo. Se avaliados a valor de mercado, a diferença terá o tratamento
de ganho de capital (Lei 9.249/95, art. 22)
Prazo de Eficácia da Deliberação: nos termos do artigo 1084 do Código
Civil, a redução de capital somente se tornará eficaz após o prazo de 90
dias contados da data da publicação da ata da assembleia que aprovar a
redução; nas sociedades anônimas, o prazo é de 60 dias (Lei 6.404/76, art.
174).
Aumento de Capital: as pessoas físicas poderão transferir a pessoas
jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor
constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. Se
avaliado a mercado a diferença a maior será tributável como ganho de
capital (Lei 9.249/95, art. 23).
20. AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO COM SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL/BENS
Estrutura inicial
$$
Participação
societária
Estrutura final
21. ÁGIO/DESÁGIO
A formação do ágio / deságio
Custo de aquisição
(art. 385, RIR/99
art. 13, CVM 247/96)
Valor patrimonial (MEP)
Ágio ou deságio
Onde:
Custo de aquisição: valor efetivamente pago
Valor patrimonial: valor das ações/quotas avaliado pelo MEP
Ágio ou Deságio: diferença entre o valor efetivamente pago e o valor patrimonial
22. ÁGIO/DESÁGIO
Decreto-lei 1.598/77, art. 20,§2º
Fundamentos econômicos do ágio
Mais valia de ativos: valor de mercado de bens do ativo da coligada ou
controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
Expectativa de rentabilidade futura (goodwill): valor de rentabilidade da coligada
ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; e
Outras razões econômicas: fundo de comércio e intangíveis.
24. ÁGIO/DESÁGIO
O ágio deve ter origem em transações que:
tenham propósito negocial
tenham substância econômica
ocorram entre partes independentes (arm’s length)
O problema da utilização de “empresa veículo”
O problema do “ágio interno” ou “ágio de si mesmo” (caso Gerdau)
Efetivo dispêndio pelo adquirente
Existência de acréscimo patrimonial
25. ÁGIO/DESÁGIO – ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
No Regime do Decreto-lei 1.598/1977, arts. 25 e 33:
A amortização contábil do ágio/deságio não serão computadas na determinação do
lucro real;
Entretanto, para efeitos de determinação do ganho de capital na alienação ou
liquidação do investimento, o montante do ágio/deságio amortizado comporá o seu
valor contábil.
No Regime da Lei 9.532/1997 – arts. 7º e 8º:
A pessoa jurídica que absorver o patrimônio de outra, em virtude de incorporação,
fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou
deságio, segundo o art. 20 do DL 1598/1997:
Deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento econômico seja valor de mercado
de bens do ativo da coligada ou controlada, em contrapartida à conta que registre o
bem ou direito que lhe deu causa, integrando o custo do bem para efeitos de
apuração do ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão;
Deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja fundo de comércio, intangíveis
e outras razões econômicas, em contrapartida a conta do ativo permanente, não
sujeita a amortização, podendo, entretanto, ser deduzido como perda no
encerramento das atividades da empresa, se comprovado, nessa data, a sua
inexistência;
26. ÁGIO/DESÁGIO – ASPECTOS TRIBUTÁRIOS - CONTINUAÇÃO
Poderá amortizar o valor do ágio/deverá amortizar o valor do deságio, cujo
fundamento seja o valor de rentabilidade futura, nos balanços levantados
posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos) no
máximo, para cada mês do período de apuração;
A amortização do ágio/deságio aplica-se inclusive quando o investimento não for
obrigatoriamente avaliado pelo valor de patrimônio líquido, bem como na situação em
que a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a
propriedade da participação societária.
Os fundamentos econômicos do ágio/deságio, em qualquer circunstância,
deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como
comprovante de sua escrituração.
27. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP
Matriz legal: Código Civil, artigos 991 a 996:
Estrutura da sociedade: sócio ostensivo e sócio participante;
Não possui personalidade jurídica, porém tem existência jurídica;
A constituição da SCP independe de qualquer formalidade e pode provar-se por
todos os meios de direito;
O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de
seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à
sociedade;
Atividade exercida unicamente pelo sócio ostensivo.
Aspectos Tributários:
A SCP, para efeitos tributário, é equiparada a uma pessoa jurídica (Decreto-lei
2303/1986 e RIR/1999, arts. 148/149 e 254);
Sócio ostensivo cumpre as obrigações tributárias da SCP;
A SCP pode optar pelo lucro presumido.
28. CONSÓRCIO DE SOCIEDADE
Matriz Legal: artigo 278/279 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sas.):
Constituído por duas ou mais sociedades, sob o mesmo controle ou não;
Objetivo: executar determinado empreendimento;
O Consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se
obrigam nas condições previstas nos respectivos contratos;
O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do
comércio do lugar da sua sede.
Aspectos Tributários:
As empresas integrantes do Consórcio respondem pelos tributos devidos, em
relação às operações praticadas pelo Consórcio, na proporção de sua
participação no empreendimento (Lei 12.402/2011);
A contratação direta de pessoas físicas ou jurídicas pelo Consórcio impõe a
solidariedade a todos os consorciados;
IN SRF 1.199/2011 consolidou todas as normas tributárias federais aplicáveis
aos Consórcios.
29. JURISPRUDÊNCIA – LUCRO PRESUMIDO
IRPJ – CSL – CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO –
DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS – MULTA
QUALIFICADA – NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS VERDADEIROS
– Comprovada a impossibilidade fática da prestação de serviços por empresa
pertencente aos mesmos sócios, dada a inexistente estrutura operacional, resta
caracterizado o artificialismo das operações, cujo objetivo foi reduzir a carga tributária da
recorrente mediante a tributação de relevante parcela de seu resultado pelo lucro
presumido na pretensa prestadora de serviços. Assim sendo, devem ser
desconsideradas as despesas correspondentes. Todavia, se ao engedrar as operações
artificiais, a empresa que pretensamente prestou os serviços, sofreu tributação, ainda
que se tributos diversos, há de se recompor a verdade material, compensando-se todos
os tributos já recolhidos.
Caso DGS
Acórdão 101-95.208
30. JURISPRUDÊNCIA – LUCRO PRESUMIDO
CASO KIWI BOATS
ACÓRDÃO 103-23.357
SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Não é simulação a instalação de duas empresas na
mesma área geográfica com o desmembramento das atividades antes exercidas por
uma delas, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária.
OMISSÃO DE RECEITAS – SALDO CREDOR EM CAIXA – DEPÓSITOS BANCÁRIOS
DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – A reunião das receitas supostamente omitidas por
duas empresas para serem tributadas conjuntamente como se auferidas por uma só
importa em erro na quantificação da base de cálculo e na identificação do sujeito
passivo, conduzindo à nulidade do lançamento.
Recurso provido.
31. JURISPRUDÊNCIA – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – PF E BN
CASO MARTINS
ACÓRDÃO Nº 107- 7.596
IRPJ/CSLL – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS - GLOSA DE PREJUÍZOS –
IMPROCEDÊNCIA – A denominada “incorporação às avessas”, não proibida pelo
ordenamento, realizada entre empresas operativas e que sempre estiveram sob
controle comum, não pode ser tipificada como operação simulada ou abusiva,
mormente quando, a par da inegável intenção de não perda de prejuízos fiscais
acumulados, teve por escopo a busca de melhor eficiência das operações entre ambas
praticadas.
32. JURISPRUDÊNCIA – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – PF E BN
CASO SOTREC
ACÓRDÃO Nº 1202-000.878
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL.
INCORPORAÇÃO “AS AVESSAS” GLOSA DA COMPENSÇÃO IMPRECEDÊNCIA.
Na hipótese de não ter sido caracterizada a operação como simula, é lícita a
denominada “incorporação ás avessas” para compensação de prejuízos fiscais da
incorporadora, quando realizada entre empresas operativas, sob controle comum e
tendo por objetivo a melhor eficiência financeira na operação.
33. JURISPRUDÊNCIA – PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LÍCITO
CASO RBS
ACÓRDÃO 101-94.340
DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO – Não basta a simples suspeita de fraude,
conluio ou simulação para que o negócio jurídico realizado seja desconsiderado pela
autoridade administrativa, mister se faz provar que o ato negocial praticado deu-se em
direção contrária à norma legal, com o intuito doloso de excluir ou modificar as
características essenciais do fato gerador da obrigação tributária (art. 149 do CTN).
SIMULAÇÃO – Configura-se como simulação, o comportamento do contribuinte em que se
detecta uma inadequação ou inequivalência entra a forma jurídica sob a qual o negócio se
apresenta e a substância ou natureza do fato gerador, efetivamente, realizado, ou seja, dá-
se pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele praticado para
exteriorização dessa vontade.
NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO – Configura-se negócio jurídico indireto, quando um
contribuinte se utiliza de um determinado negócio, típico ou atípico, para obtenção de uma
finalidade deiversa daquela que constitui a sua própria causa, em que as partes querem
efetivamente o negócio e os efeitos típicos dele realizado e submete-se a sua disciplina
jurídica.
34. JURISPRUDÊNCIA – PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ILÍCITO
CASO MOLICAR
ACÓRDÃO 101-95.552
IRPJ – ATO NEGOCIAL – ABUSO DE FORMA – A ação do contribuinte de procurar reduzir a
carga tributária, por meio de procedimentos lícitos, legítimos e admitidos por lei revela o
pelanejamento tributário. Porém, tendo o Fisco demonstrado à evidência o abuso de forma, bem
como a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, cabível a desqualificação do negócio
jurídico original, exclusivamente para efeitos fiscais, requalificando-o segundo a descrição
normativo-tributária pertinente à situação que foi encoberta pelo desnaturamento da função
objetiva do ato.
MULTA QUALIFICADA – EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – A evidência da intenção dolosa,
exigida na lei para agravamento da penalidade aplicada, há que aflorar na instrução processual,
devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. O atendimento a todas as solicitações do
Fisco e observância da legislação societária,com a divulgação e registro nos órgãos públicos
competentes, inclusive com o cumprimento das formalidades devidas junto à Receita Federal,
ensejam a intenção de obter economia de impostos, por meios supostamente elisivos, mas não
evidenciam má-fé, inerente à prática de atos fraudulentos.
35. BIBLIOGRAFIA
Fusões e Aquisições – Aspectos Fiscais e Societários
Ian Muniz. Editora Quartier Latin, 2ª edição, 2011.
Fusões & Aquisições
Sérgio Botrel. Editora Saraiva, 2012.
Incorporação de Ações – estudo de casos e precedentes
Daniel Kalansky. Editora Saraiva, 2012.
Comentários à Lei de Sociedades Anônimas
Modesto Caravalhosa. Editora Saraiva, vol. 4º, Tomo I.
Fusão, Cisão e Incorporação de Sociedades
Pedro Anan Junior. Editora Quartier Latin, 2ª edição, 2005.
Manual de Contabilidade Societária
Eliseu Martins, Ernesto Rubens Gelbcke, Ariovaldo dos Santos e Sérgio de
Iudícibus. Atlas, Editora, 2ª edição, 2013.