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Teoria Geral do Direito
CURSO DE EXTENSÃO
Coordenação: Paulo de Barros Carvalho
Aula 6
Teoria da Incidência da Norma Jurídica
Profª Drª Clarice Von Oertzen de Araujo
Derivação e Positivação
 Derivação é operação lógico-semântica na qual se articula
uma unidade normativa a outras que lhe são sobrepostas ou
sotopostas na hierarquia do conjunto.
 Todo esforço de positivação pressupõe outro, de derivação.
Com isso, o jurista compõe o cálculo de normas, conjugando-
as para agrupá-las, mediante iniciativas de coordenação ou
em movimentos ascendentes e descendentes sugestivos de
subordinação.
 Porém, nem todo trabalho de derivação culminará na
ponência de normas e, logo, em positivação. É exemplo
disso o trabalho do estudioso do direito que, a despeito de
percorrer todo o itinerário do pensamento jurídico na
atribuição de sentido ao texto legislado, não é capaz de
obrigar ninguém apenas por meio de suas conclusões.
Forma e conteúdo
 FORMA: Em uma acepção
tradicional, a palavra forma opõe-
se a conteúdo, a sentido.
SAUSSURE fala, neste caso, de
expressão oposta a conteúdo. A
forma é então a estrutura da
língua não interpretada
semanticamente, que se opõe ao
sentido, à significação.
Forma e conteúdo
 CONTEÚDO: opõe-se à expressão
(HJELMSLEV). Toda mensagem
comporta uma face expressiva e
significa alguma coisa. O conteúdo é a
face abstrata da mensagem, o seu
ascpecto conceitual, o assunto da
mensagem.
 É a significação de uma expressão.
 A reunião dos planos de expressão e de
conteúdo permite explicar a existência
dos enunciados dotados de sentido.
Forma e conteúdo
 Nos signos a forma e o conteúdo
coexistem e se coimplicam.
 Pela forma temos acesso ao conteúdo.
O plano do conteúdo nos dá a conhecer
o discurso (produto do percurso
construtor de sentido).
 Um signo somente pode fazer-se
aparente intersubjetivamente por outro
signo (a ideia e sua expressão), o que
revela a natureza inseparável da forma e
do conteúdo.
Derivação e Interpretação
• O movimento da derivação está
integralmente contido no âmbito da
interpretação.
• Todavia, a interpretação é termo mais
abrangente: atividade que atribui sentido
ao texto normativo ou o próprio resultado
de tal elaboração (questão
processo/produto).
• A interpretação reformula o texto
examinado e oferece dele outra forma
de expressão quando se põe
intersubjetivamente.
Derivação e Interpretação
 A interpretação é pressuposto
indeclinável da aplicação como
atividade que reflete a positivação do
Direito.
 A integração também implica a
atividade de interpretação.
 A derivação está para a interpretação
assim como a positivação está para a
aplicação do Direito
 Formalizando: “D : I :: P : A”.
Direito e interpretação
 Não há fenômeno jurídico sem
prescrições escritas. O Direito não se
manifesta sem linguagem. A linguagem é
o veículo, o plano de expressão do
Direito.
 A interpretação consiste na atribuição de
valores a essa linguagem, atribuindo a
ela significações e referências a objetos.
Essa atribuição, entretanto, não é
puramente individual, mas participa da
natureza de uma convenção social,
coletiva.
Enunciados e normas
 Qualquer frase lavrada em documentos
normativos tem o status de norma
jurídica em sentido amplo.
 Apenas o esquema lógico do juízo
hipotético recebe o nome de norma
jurídica em sentido estrito.
 As normas em sentido estrito não
dispensam o trabalho de interpretação e
construção de significado.
 O brocardo interpretatio cessat in claris
não tem nenhum sentido.
Normas jurídicas em sentido estrito
 A regra jurídica é uma construção de sentido,
elaborada a partir do plano de expressão dos
enunciados prescritivos. Assim, a norma em
sentido estrito encontra-se no plano do
conteúdo e tem a estrutura de um juízo
hipotético condicional: a hipótese (H) descreve
um fato futuro de possível ocorrência. A
conseqüência (C) prescreve uma relação
jurídica em que a conduta vem regulada sob a
forma de uma obrigação, uma proibição ou
uma permissão.H C
A intermediação da forma
 Primado da intermediação da forma: aquele
que pretenda simplesmente conhecer o
conteúdo jurídico do Direito Positivo terá que
partir da forma dos enunciados prescritivos.
São eles que constituem a base empírica
com a qual serão compostos os juízos
hipotético-condicionais que constituem o
conteúdo, a significação das normas
jurídicas.
 Quando as normas são construídas,
novamente se recorre ao plano da forma ou
da expressão para que tal elaboração se dê
ao conhecimento intersubjetivo.
Conceito tradicional de
Incidência
Trecho do voto do EXMO. SR. Ministro
Humberto Martins Relator do Resp n. 631.563-
MG:
“ Todo fato jurídico desencadeia-se da
incidência de um suporte fático sobre um
determinado fato, juridicizando-o para
adentrar no mundo jurídico. A síntese da
concepção do fato jurídico emerge
cristalinamente do escólio de Pontes de
Miranda, (in “ Tratado de Direito Privado ”
Tomo I, p. 126), verbis:
“O fato jurídico é o que fica do suporte fático
suficiente, quando a regra jurídica incide e
porque incide. (...)
Conceito de Incidência
“Fato jurídico é, pois, o fato ou complexo
de fatos sobre o qual incidiu a regra
jurídica; portanto, o fato de que dimana,
agora ou mais tarde, eficácia jurídica,
talvez condicionalmente, ou talvez não
dimane, eficácia jurídica”
DESCONSTRUÇÃO: FATO JURÍDICO,
INCIDÊNCIA, REGRA JURÍDICA, FATO
OU COMPLEXO DE FATOS (SUPORTE
FÁTICO), EFICÁCIA JURÍDICA.
A ESTRUTURA DAS REGRAS
JURÍDICAS
 REPETINDO: A regra jurídica tem a estrutura de
um juízo hipotético condicional: a hipótese (H)
descreve um fato de possível ocorrência. A
conseqüência (C) prescreve uma relação jurídica
em que a conduta vem regulada sob a forma de
uma obrigação, uma proibição ou uma
permissão.
H C
A ESTRUTURA DAS REGRAS
JURÍDICAS
Para Pontes de Miranda, o fato jurídico
é um polígono e o suporte fático é um
poliedro
Um quadrado é um polígono, e um
cubo é um poliedro.
H C
PONTES DE MIRANDA
“em geometria euclidiana o fato
social é poliedro ou melhor, corpo
suscetível de deformações
sistemáticas, segundo o aspecto
pelo qual vai ser visto”. MIRANDA.
Pontes de. Sistema de Ciência
Positiva do Direito. Tomo 1. cit., p.
284.
A ESTRUTURA DAS REGRAS
JURÍDICAS
Para que ocorra a incidência deve haver uma
subsunção entre aspectos do suporte fático e
da hipótese da regra (hipótese de incidência).
Esta operação chama-se subsunção.
H C
INCIDÊNCIA E SUBSUNÇÃO
INCIDÊNCIA: GEOM. Encontro de duas linhas, de
duas superfícies, ou de uma linha com uma
superfície; encontro de algo com uma superfície
(a incidência de um raio luminoso). (In Dicionário
Houaiss).
SUBSUNÇÃO: ato ou efeito de subsumir
SUBSUMIR: inclusão da espécie no gênero, assim
como inclusão do indivíduo na espécie (In
HEGENBERG, Leonidas. Dicionário de Lógica).
SUPORTE FÁTICO E FATO
JURÍDICO
O fato jurídico revela-se e é gerado a partir de uma
face ou aspecto do poliedro que é o fato social. O
fato jurídico, produto da incidência, na condição
de aspecto ou face eleito, é similar ao tipo descrito
pela hipótese contida na regra jurídica. As
qualidades do fato social provocam uma inferência
por similaridade (SUBSUNÇÃO) na mente do
intérprete. A face do poliedro, fato social e objeto,
que se faz representar pela incidência, é lançada
para o interior da ordem jurídica, na condição de
fato jurídico.
INCIDÊNCIA DA REGRA
JURÍDICA
Norma jurídica
= fato jurídico →eficácia jurídica
Suporte fático
MORAES, Bernardo Ribeiro de. Teoria do
Fato Jurídico. Plano da Eficácia. 1ª Parte.
São Paulo, Saraiva, 2003, p. 10.
A INCIDÊNCIA E A
SUBSUNÇÃO
Regra jurídica (texto de lei em vigor)
1) eficácia legal = incidência
Suporte fático
H C
A INCIDÊNCIA DAS REGRAS
JURÍDICAS
Regra jurídica (texto de lei em vigor)
2) eficácia jurídica =implicação
entre o fato jurídico e as relações dele decorrentes
Suporte fático
H C
SEQÜÊNCIA DA POSITIVAÇÃO
1) Elaboração da regra jurídica: processo legislativo;
2) Início da vigência da lei;
3) Ocorrência do suporte fático (suficiente);
4) Incidência ou subsunção entre os aspectos do
suporte fático e os da hipótese normativa =
EFICÁCIA LEGAL;
5) Implicações decorrentes da formação do fato
jurídico = EFICÁCIA JURÍDICA
6) A partir dos efeitos irradiados pela eficácia jurídica
é que se configuram os direitos e deveres entre os
sujeitos de direito relacionados no consequente da
norma em sentido estrito.
INCIDÊNCIA: ORIGEM NA FÍSICA
CLÁSSICA E NA GEOMETRIA
Para Pontes de Miranda o mundo jurídico está
inserido no mundo total e a sua formação é
resultante da INCIDÊNCIA das regras jurídicas.
Diferentemente das leis gerais, coincidentes com
os fatos do mundo, a eficácia da lei jurídica é a de
incidir, criando os fatos jurídicos.
A eficácia legal é aquela que emana da incidência e
concorre para a formação do mundo jurídico.
Diferente dela é a eficácia jurídica, que depende da
incidência como seu pressuposto, é propriedade
ou atributo dos fatos jurídicos e é decorrência da
causalidade normativa.
INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO
PONTES DE MIRANDA
“A incidência da lei independe de sua aplicação” (TDP1
§4º).
„É falsa toda teoria que ligue o reconhecimento da regra
jurídica a sua força de incidência, ou de aplicação”.
“A incidência é técnica que mais de perto copiou a
mecânica das leis físicas”.
“Não foi nem é possível a regra jurídica de realização
puramente mecânica: se ela coincidisse com os fatos,
não precisaria de eventual aplicação; nem seria possível
a cisão lógica e política „incidência – aplicação’”.
Incidência e determinismo
“O método da Ciência do Direito tem de ser a
indução, mas sem que, para o conhecimento
prévio do fenômeno social, se prescinda do
mecanismo puro. É a isso que havemos de
prover com a concepção geométrico-mecânica,
que serve à ciência pura ou teórica, e com a
indução e os demais métodos científicos, que
pertencem à ciência concreta ou prática”
(Pontes de Miranda, Sistema de Ciência
Positiva do Direito – Tomo I , p. 64).
Determinismo, causalidade,
mecanicismo.
Doutrina filosófica também adotada como princípio
heurístico na pesquisa científica, que concebe a
natureza como uma máquina, obedecendo a
relações de causalidade necessárias,
automáticas e previsíveis, constituídas pelo
movimento e interação dos corpos materiais no
espaço. Está nas origens da ciência moderna,
com Galileu, Newton e Descartes, como doutrina
que considera todos os fenômenos naturais
passíveis de quantificação e geometrização, em
decorrência de sua organização em leis
universais de causalidade mecânica. A física
quântica tornou o mecanicismo ultrapassado no
âmbito científico.
Infalibilidade da incidência
“A incidência da lei, pois que se
passa no mundo dos pensamentos
e nele tem de ser atendida, opera-
se no lugar, tempo e
outros“pontos” do mundo em que
tenha que ocorrer, segundo as
regras jurídicas. É, portanto,
infalível”.
INCIDÊNCIA X APLICAÇÃO
“A causação, que o mundo jurídico prevê, é
infalível, enquanto a regra jurídica existe: (...) e a
aplicação injusta da regra jurídica, ou porque se
não haja aplicado a regra jurídica, com a
interpretação que se esperava, ou porque não
se tenha bem classificado o suporte fático, não
desfaz aquele determinismo: é o resultado da
necessidade prática de se resolverem os litígios,
ou as dúvidas, ainda que falivelmente; isto é, da
necessidade de se julgarem os desatendimentos
à incidência” ( Pontes de Miranda, TDP I - § 6º).
INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO:
PAULO DE BARROS CARVALHO
“A aplicação das normas jurídicas se
consubstancia no trabalho de relatar, mediante
o emprego de linguagem competente, os
eventos do mundo real-social (descritos no
antecedente das normas gerais e abstratas),
bem como as relações jurídicas (prescritas no
consequente das mesmas regras). Isso
significa equiparar, em tudo e por tudo,
aplicação a incidência, de tal modo que
aplicar u‟a norma é fazê-la incidir na situação
por ela juridicizada. E saliente-se, neste passo,
que utilizo „linguagem competente’ como
aquela exigida, coercitivamente, pelo direito
posto” (CDT, 24ª ed., p. 122).
INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO
PAULO DE BARROS CARVALHO
 “Não se dará a incidência se não houver um ser
humano promovendo a subsunção e
promovendo a implicação que o preceito
normativo determina. As normas não incidem
por força própria (...) requerem o homem,
como elemento intercalar, movimentando as
estruturas do direito” (FJI, 6ª ed., p.11).
 Postulados:
a) descabimento da distinção entre incidência
jurídica e atividade de aplicação do direito;
b) Diferença entre evento e fato.
INCIDÊNCIA E SUBSUNÇÃO
INCIDÊNCIA: GEOM. Encontro de duas linhas, de
duas superfícies, ou de uma linha com uma
superfície; encontro de algo com uma superfície
(a incidência de um raio luminoso). (In Dicionário
Houaiss).
SUBSUNÇÃO: ato ou efeito de subsumir.
SUBSUMIR: inclusão da espécie no gênero, assim
como inclusão do indivíduo na espécie (In
HEGENBERG, Leonidas. Dicionário de Lógica).
Aspectos lógicos da
incidência
implicação automática e infalível:
nexo de imputação entre
hipótese e conseqüência da
norma
subsunção Fj = fato jurídico
H C
evento
Fj
Incidência e interpretação
• Ainda que inclua operações lógicas, a
incidência não prescinde da
interpretação, seja dos textos legais,
seja dos fatos sociais.
• O destinatário e o aplicador precisam
reconhecer e nomear as situações
concretas para aplicar a elas as
categorias jurídicas e seus conceitos.
• O trabalho de investigação e seleção de
predicados para se operar a subsunção
envolve uma margem de apreciação
valorativa: o que selecionar do fato
Peirce Morris
Estática Dinâmica
signo gramática
semiótica
sintaxe validade incidência
objeto lógica
crítica
semântica vigência existência
Inter
pretante
retórica
universal
pragmática eficácia aplicação
Bibliografia
ARAUJO, Clarice von Oertzen. Incidência Jurídica. Teoria e
Crítica. São Paulo, Noeses, 2011.
BRANQUINHO, João. Enciclopédia de termos lógico-filosóficos.
João Branquinho, Desidério Murcho, Nelson Gonçalves Gomes.
São Paulo, Martins Fontes, 2006.
CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de Teoria Geral do
Direito (O construtivismo Lógico-Semântico). 3ª edição. São
Paulo, Noeses, 2013.
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos
jurídicos da incidência. 8ª edição. São Paulo, Saraiva, 2010.
CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação. Vol. I.
São Paulo, Noeses, 2011.
CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e Positivação no
Direito Tributário. Entrevista concedida à Carta Forense.
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/derivacao-
e-positivacao-no-direito-tributario/9501; acesso em 15.05.2013.
HEGENBERG, Leônidas. Dicionário de Lógica. São Paulo,
EPU, 1995.

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  • 1. Teoria Geral do Direito CURSO DE EXTENSÃO Coordenação: Paulo de Barros Carvalho Aula 6 Teoria da Incidência da Norma Jurídica Profª Drª Clarice Von Oertzen de Araujo
  • 2. Derivação e Positivação  Derivação é operação lógico-semântica na qual se articula uma unidade normativa a outras que lhe são sobrepostas ou sotopostas na hierarquia do conjunto.  Todo esforço de positivação pressupõe outro, de derivação. Com isso, o jurista compõe o cálculo de normas, conjugando- as para agrupá-las, mediante iniciativas de coordenação ou em movimentos ascendentes e descendentes sugestivos de subordinação.  Porém, nem todo trabalho de derivação culminará na ponência de normas e, logo, em positivação. É exemplo disso o trabalho do estudioso do direito que, a despeito de percorrer todo o itinerário do pensamento jurídico na atribuição de sentido ao texto legislado, não é capaz de obrigar ninguém apenas por meio de suas conclusões.
  • 3. Forma e conteúdo  FORMA: Em uma acepção tradicional, a palavra forma opõe- se a conteúdo, a sentido. SAUSSURE fala, neste caso, de expressão oposta a conteúdo. A forma é então a estrutura da língua não interpretada semanticamente, que se opõe ao sentido, à significação.
  • 4. Forma e conteúdo  CONTEÚDO: opõe-se à expressão (HJELMSLEV). Toda mensagem comporta uma face expressiva e significa alguma coisa. O conteúdo é a face abstrata da mensagem, o seu ascpecto conceitual, o assunto da mensagem.  É a significação de uma expressão.  A reunião dos planos de expressão e de conteúdo permite explicar a existência dos enunciados dotados de sentido.
  • 5. Forma e conteúdo  Nos signos a forma e o conteúdo coexistem e se coimplicam.  Pela forma temos acesso ao conteúdo. O plano do conteúdo nos dá a conhecer o discurso (produto do percurso construtor de sentido).  Um signo somente pode fazer-se aparente intersubjetivamente por outro signo (a ideia e sua expressão), o que revela a natureza inseparável da forma e do conteúdo.
  • 6. Derivação e Interpretação • O movimento da derivação está integralmente contido no âmbito da interpretação. • Todavia, a interpretação é termo mais abrangente: atividade que atribui sentido ao texto normativo ou o próprio resultado de tal elaboração (questão processo/produto). • A interpretação reformula o texto examinado e oferece dele outra forma de expressão quando se põe intersubjetivamente.
  • 7. Derivação e Interpretação  A interpretação é pressuposto indeclinável da aplicação como atividade que reflete a positivação do Direito.  A integração também implica a atividade de interpretação.  A derivação está para a interpretação assim como a positivação está para a aplicação do Direito  Formalizando: “D : I :: P : A”.
  • 8. Direito e interpretação  Não há fenômeno jurídico sem prescrições escritas. O Direito não se manifesta sem linguagem. A linguagem é o veículo, o plano de expressão do Direito.  A interpretação consiste na atribuição de valores a essa linguagem, atribuindo a ela significações e referências a objetos. Essa atribuição, entretanto, não é puramente individual, mas participa da natureza de uma convenção social, coletiva.
  • 9. Enunciados e normas  Qualquer frase lavrada em documentos normativos tem o status de norma jurídica em sentido amplo.  Apenas o esquema lógico do juízo hipotético recebe o nome de norma jurídica em sentido estrito.  As normas em sentido estrito não dispensam o trabalho de interpretação e construção de significado.  O brocardo interpretatio cessat in claris não tem nenhum sentido.
  • 10. Normas jurídicas em sentido estrito  A regra jurídica é uma construção de sentido, elaborada a partir do plano de expressão dos enunciados prescritivos. Assim, a norma em sentido estrito encontra-se no plano do conteúdo e tem a estrutura de um juízo hipotético condicional: a hipótese (H) descreve um fato futuro de possível ocorrência. A conseqüência (C) prescreve uma relação jurídica em que a conduta vem regulada sob a forma de uma obrigação, uma proibição ou uma permissão.H C
  • 11. A intermediação da forma  Primado da intermediação da forma: aquele que pretenda simplesmente conhecer o conteúdo jurídico do Direito Positivo terá que partir da forma dos enunciados prescritivos. São eles que constituem a base empírica com a qual serão compostos os juízos hipotético-condicionais que constituem o conteúdo, a significação das normas jurídicas.  Quando as normas são construídas, novamente se recorre ao plano da forma ou da expressão para que tal elaboração se dê ao conhecimento intersubjetivo.
  • 12. Conceito tradicional de Incidência Trecho do voto do EXMO. SR. Ministro Humberto Martins Relator do Resp n. 631.563- MG: “ Todo fato jurídico desencadeia-se da incidência de um suporte fático sobre um determinado fato, juridicizando-o para adentrar no mundo jurídico. A síntese da concepção do fato jurídico emerge cristalinamente do escólio de Pontes de Miranda, (in “ Tratado de Direito Privado ” Tomo I, p. 126), verbis: “O fato jurídico é o que fica do suporte fático suficiente, quando a regra jurídica incide e porque incide. (...)
  • 13. Conceito de Incidência “Fato jurídico é, pois, o fato ou complexo de fatos sobre o qual incidiu a regra jurídica; portanto, o fato de que dimana, agora ou mais tarde, eficácia jurídica, talvez condicionalmente, ou talvez não dimane, eficácia jurídica” DESCONSTRUÇÃO: FATO JURÍDICO, INCIDÊNCIA, REGRA JURÍDICA, FATO OU COMPLEXO DE FATOS (SUPORTE FÁTICO), EFICÁCIA JURÍDICA.
  • 14. A ESTRUTURA DAS REGRAS JURÍDICAS  REPETINDO: A regra jurídica tem a estrutura de um juízo hipotético condicional: a hipótese (H) descreve um fato de possível ocorrência. A conseqüência (C) prescreve uma relação jurídica em que a conduta vem regulada sob a forma de uma obrigação, uma proibição ou uma permissão. H C
  • 15. A ESTRUTURA DAS REGRAS JURÍDICAS Para Pontes de Miranda, o fato jurídico é um polígono e o suporte fático é um poliedro Um quadrado é um polígono, e um cubo é um poliedro. H C
  • 16. PONTES DE MIRANDA “em geometria euclidiana o fato social é poliedro ou melhor, corpo suscetível de deformações sistemáticas, segundo o aspecto pelo qual vai ser visto”. MIRANDA. Pontes de. Sistema de Ciência Positiva do Direito. Tomo 1. cit., p. 284.
  • 17. A ESTRUTURA DAS REGRAS JURÍDICAS Para que ocorra a incidência deve haver uma subsunção entre aspectos do suporte fático e da hipótese da regra (hipótese de incidência). Esta operação chama-se subsunção. H C
  • 18. INCIDÊNCIA E SUBSUNÇÃO INCIDÊNCIA: GEOM. Encontro de duas linhas, de duas superfícies, ou de uma linha com uma superfície; encontro de algo com uma superfície (a incidência de um raio luminoso). (In Dicionário Houaiss). SUBSUNÇÃO: ato ou efeito de subsumir SUBSUMIR: inclusão da espécie no gênero, assim como inclusão do indivíduo na espécie (In HEGENBERG, Leonidas. Dicionário de Lógica).
  • 19. SUPORTE FÁTICO E FATO JURÍDICO O fato jurídico revela-se e é gerado a partir de uma face ou aspecto do poliedro que é o fato social. O fato jurídico, produto da incidência, na condição de aspecto ou face eleito, é similar ao tipo descrito pela hipótese contida na regra jurídica. As qualidades do fato social provocam uma inferência por similaridade (SUBSUNÇÃO) na mente do intérprete. A face do poliedro, fato social e objeto, que se faz representar pela incidência, é lançada para o interior da ordem jurídica, na condição de fato jurídico.
  • 20. INCIDÊNCIA DA REGRA JURÍDICA Norma jurídica = fato jurídico →eficácia jurídica Suporte fático MORAES, Bernardo Ribeiro de. Teoria do Fato Jurídico. Plano da Eficácia. 1ª Parte. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 10.
  • 21. A INCIDÊNCIA E A SUBSUNÇÃO Regra jurídica (texto de lei em vigor) 1) eficácia legal = incidência Suporte fático H C
  • 22. A INCIDÊNCIA DAS REGRAS JURÍDICAS Regra jurídica (texto de lei em vigor) 2) eficácia jurídica =implicação entre o fato jurídico e as relações dele decorrentes Suporte fático H C
  • 23. SEQÜÊNCIA DA POSITIVAÇÃO 1) Elaboração da regra jurídica: processo legislativo; 2) Início da vigência da lei; 3) Ocorrência do suporte fático (suficiente); 4) Incidência ou subsunção entre os aspectos do suporte fático e os da hipótese normativa = EFICÁCIA LEGAL; 5) Implicações decorrentes da formação do fato jurídico = EFICÁCIA JURÍDICA 6) A partir dos efeitos irradiados pela eficácia jurídica é que se configuram os direitos e deveres entre os sujeitos de direito relacionados no consequente da norma em sentido estrito.
  • 24. INCIDÊNCIA: ORIGEM NA FÍSICA CLÁSSICA E NA GEOMETRIA Para Pontes de Miranda o mundo jurídico está inserido no mundo total e a sua formação é resultante da INCIDÊNCIA das regras jurídicas. Diferentemente das leis gerais, coincidentes com os fatos do mundo, a eficácia da lei jurídica é a de incidir, criando os fatos jurídicos. A eficácia legal é aquela que emana da incidência e concorre para a formação do mundo jurídico. Diferente dela é a eficácia jurídica, que depende da incidência como seu pressuposto, é propriedade ou atributo dos fatos jurídicos e é decorrência da causalidade normativa.
  • 25. INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO PONTES DE MIRANDA “A incidência da lei independe de sua aplicação” (TDP1 §4º). „É falsa toda teoria que ligue o reconhecimento da regra jurídica a sua força de incidência, ou de aplicação”. “A incidência é técnica que mais de perto copiou a mecânica das leis físicas”. “Não foi nem é possível a regra jurídica de realização puramente mecânica: se ela coincidisse com os fatos, não precisaria de eventual aplicação; nem seria possível a cisão lógica e política „incidência – aplicação’”.
  • 26. Incidência e determinismo “O método da Ciência do Direito tem de ser a indução, mas sem que, para o conhecimento prévio do fenômeno social, se prescinda do mecanismo puro. É a isso que havemos de prover com a concepção geométrico-mecânica, que serve à ciência pura ou teórica, e com a indução e os demais métodos científicos, que pertencem à ciência concreta ou prática” (Pontes de Miranda, Sistema de Ciência Positiva do Direito – Tomo I , p. 64).
  • 27. Determinismo, causalidade, mecanicismo. Doutrina filosófica também adotada como princípio heurístico na pesquisa científica, que concebe a natureza como uma máquina, obedecendo a relações de causalidade necessárias, automáticas e previsíveis, constituídas pelo movimento e interação dos corpos materiais no espaço. Está nas origens da ciência moderna, com Galileu, Newton e Descartes, como doutrina que considera todos os fenômenos naturais passíveis de quantificação e geometrização, em decorrência de sua organização em leis universais de causalidade mecânica. A física quântica tornou o mecanicismo ultrapassado no âmbito científico.
  • 28. Infalibilidade da incidência “A incidência da lei, pois que se passa no mundo dos pensamentos e nele tem de ser atendida, opera- se no lugar, tempo e outros“pontos” do mundo em que tenha que ocorrer, segundo as regras jurídicas. É, portanto, infalível”.
  • 29. INCIDÊNCIA X APLICAÇÃO “A causação, que o mundo jurídico prevê, é infalível, enquanto a regra jurídica existe: (...) e a aplicação injusta da regra jurídica, ou porque se não haja aplicado a regra jurídica, com a interpretação que se esperava, ou porque não se tenha bem classificado o suporte fático, não desfaz aquele determinismo: é o resultado da necessidade prática de se resolverem os litígios, ou as dúvidas, ainda que falivelmente; isto é, da necessidade de se julgarem os desatendimentos à incidência” ( Pontes de Miranda, TDP I - § 6º).
  • 30. INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO: PAULO DE BARROS CARVALHO “A aplicação das normas jurídicas se consubstancia no trabalho de relatar, mediante o emprego de linguagem competente, os eventos do mundo real-social (descritos no antecedente das normas gerais e abstratas), bem como as relações jurídicas (prescritas no consequente das mesmas regras). Isso significa equiparar, em tudo e por tudo, aplicação a incidência, de tal modo que aplicar u‟a norma é fazê-la incidir na situação por ela juridicizada. E saliente-se, neste passo, que utilizo „linguagem competente’ como aquela exigida, coercitivamente, pelo direito posto” (CDT, 24ª ed., p. 122).
  • 31. INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO PAULO DE BARROS CARVALHO  “Não se dará a incidência se não houver um ser humano promovendo a subsunção e promovendo a implicação que o preceito normativo determina. As normas não incidem por força própria (...) requerem o homem, como elemento intercalar, movimentando as estruturas do direito” (FJI, 6ª ed., p.11).  Postulados: a) descabimento da distinção entre incidência jurídica e atividade de aplicação do direito; b) Diferença entre evento e fato.
  • 32. INCIDÊNCIA E SUBSUNÇÃO INCIDÊNCIA: GEOM. Encontro de duas linhas, de duas superfícies, ou de uma linha com uma superfície; encontro de algo com uma superfície (a incidência de um raio luminoso). (In Dicionário Houaiss). SUBSUNÇÃO: ato ou efeito de subsumir. SUBSUMIR: inclusão da espécie no gênero, assim como inclusão do indivíduo na espécie (In HEGENBERG, Leonidas. Dicionário de Lógica).
  • 33. Aspectos lógicos da incidência implicação automática e infalível: nexo de imputação entre hipótese e conseqüência da norma subsunção Fj = fato jurídico H C evento Fj
  • 34. Incidência e interpretação • Ainda que inclua operações lógicas, a incidência não prescinde da interpretação, seja dos textos legais, seja dos fatos sociais. • O destinatário e o aplicador precisam reconhecer e nomear as situações concretas para aplicar a elas as categorias jurídicas e seus conceitos. • O trabalho de investigação e seleção de predicados para se operar a subsunção envolve uma margem de apreciação valorativa: o que selecionar do fato
  • 35. Peirce Morris Estática Dinâmica signo gramática semiótica sintaxe validade incidência objeto lógica crítica semântica vigência existência Inter pretante retórica universal pragmática eficácia aplicação
  • 36. Bibliografia ARAUJO, Clarice von Oertzen. Incidência Jurídica. Teoria e Crítica. São Paulo, Noeses, 2011. BRANQUINHO, João. Enciclopédia de termos lógico-filosóficos. João Branquinho, Desidério Murcho, Nelson Gonçalves Gomes. São Paulo, Martins Fontes, 2006. CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de Teoria Geral do Direito (O construtivismo Lógico-Semântico). 3ª edição. São Paulo, Noeses, 2013. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 8ª edição. São Paulo, Saraiva, 2010. CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação. Vol. I. São Paulo, Noeses, 2011. CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e Positivação no Direito Tributário. Entrevista concedida à Carta Forense. http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/derivacao- e-positivacao-no-direito-tributario/9501; acesso em 15.05.2013. HEGENBERG, Leônidas. Dicionário de Lógica. São Paulo, EPU, 1995.