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SISTEMA CONSTITUCIONAL
TRIBUTÁRIO
BETINA TREIGER GRUPENMACHER
CONSTITUIÇÃO
ATRIBUI E
DISTRIBUI
COMPETÊNCIAS
TRIBUTÁRIAS
ESTABELECE
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
TRIBUTÁRIOS
IMUNIDADES
TRIBUTÁRIAS
CLASSIFICA OS
TRIBUTOS
SISTEMA CONSTITUCIONAL
TRIBUTÁRIO
• SISTEMA
– CONJUNTO DE ELEMENTOS AGLUTINADOS E
RELACIONADOS ENTRE SI PERANTE UMA
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• SISTEMA JURÍDICO
– SISTEMA DA CIÊNCIA DO DIREITO E SISTEMA
DO DIREITO POSITIVO
SISTEMA CONSTITUCIONAL
TRIBUTÁRIO
• DIREITO PERTENCE À REGIÃO ÔNTICA DOS
OBJETOS CULTURAIS
• SISTEMA DO DIREITO POSITIVO
– SISTEMA NOMOEMPÍRICO PRESCRITIVO
(LINGUAGEM TÉCNICA)
• SISTEMA DA CIÊNCIA DO DIREITO
– DESCREVE O DIREITO POSITIVO
– SISTEMA NOMOEMPÍRICO TEORÉTICO OU
DECLARATIVO (LINGUAGEM CIENTÍFICA)
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• CONCEITO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• ROQUE ANTONIO CARRAZZA
– Competência Tributária é a aptidão genérica para criar “in
abstrato” tributos, descrevendo (ou alterando), por meio de lei
(no caso ordinária), seus elementos essenciais (hipótese de
incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e
alíquota), ou seja, [FACULDADE DE EDITAR A H. I. – LEI ] é a
faculdade potencial, que a Constituição confere a
determinadas pessoas para que tributem.
– É lógica e cronologicamente anterior ao nascimento do tributo.
– A Constituição NÃO CRIA TRIBUTOS – atribui competências
– Obs.: Souto Maior Borges – “o insuficiente  o inexistente”
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
– Possibilidade de figurar em um dos polos da
obrigação tributária
– A Competência e a capacidade quase sempre se
acumulam
– A Capacidade tributária é delegável
• podem arrecadar tributos Pessoas Públicas ou
privadas (sem competência tributária)
– PARAFISCALIDADE
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• PARAFISCALIDADE
– Delegação da capacidade tributária ativa.
– Se o valor reverte em benefício do titular da
competência (mero agente arrecadador).
– Arrecadam para aplicar às suas próprias
finalidades.
– Podem ser alvos
• pessoas políticas (reciprocamente) as autarquias
(INSS) e Pessoas Jurídicas de Direito Público que
desenvolvem atividades estatais sem fito de
lucro (SESC, SESI).
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• Paulo de Barros Carvalho
• “Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa
jurídica de direito público titular da competência
para exigir o seu cumprimento.”
– Art. 119 do CTN  inócuo no que repete a CF, no
que a restringe, inconstitucional
– CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  parafiscal
– INSS  arrecadava p/ si  aplicava às suas
finalidades
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• FISCALIDADE
– COBRANÇA DE TRIBUTOS COM O PROPÓSITO EXCLUSIVO
DE ABASTECIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS
• EXTRAFISCALIDADE
– COBRANÇA DE TRIBUTOS COM PROPÓSITO REGULATÓRIO
• PARAFISCALIDADE
– DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• CARACTERÍSTICAS
– Indelegável e Irrenunciável
• Titular não pode transferi-la no todo ou em parte, nem renunciá-
la
• Não é patrimônio absoluto da pessoa política que a titulariza.
• A competência Tributária exercida desaparece com a lei.
– Incaducável
• Perdura no tempo  incaducabilidade da função legislativa 
Aptidão para criar in abstrato (lei)  Legislar sobre tributos 
função legislativa.
• Não se pode impedir o legislativo de legislar.
• A Constituição Federal não limitou esta competência no tempo.
• Legislar  alteração da ordem jurídica  deve ser alterada
permanentemente.
• Ex.: Imposto sobre grandes fortunas.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• Inalterabilidade
– ampliar ou restringir
• Facultatividade
– Pode ou não criar tributos  decisão política  quem pode o mais
pode o menos  criar parcialmente
• Ex. IPTU sobre imóveis comerciais e não residenciais. Exceção
 ICMS  art. 155 § 2º, XII “g” da CF/88  Só se forem
celebradas deliberações firmadas pelo Poder Executivo e
ratificadas por Decreto Legislativo  Exprime ideia de
obrigatoriedade de criar o ICMS.
– Apenas deliberações dos Estados, firmadas pelos Governadores e
ratificadas pelas Assembleias Legislativas podem autorizar a não
criação do tributo.
PRINCÍPIOS
• PRINCÍPIOS
• “LINHAS DIRETIVAS QUE ILUMINAM A COMPREENSÃO DOS
SETORES NORMATIVOS, IMPRIMINDO-LHES CARÁTER DE UNIDADE
RELATIVA E SERVINDO DE FATOR DE AGREGAÇÃO NUM DADO
FEIXE DE NORMAS. ALGUMAS VEZES CONSTAM DE PRECEITO
EXPRESSO, LOGRANDO O LEGISLADOR CONSTITUCIONAL
ENUNCIÁ-LOS COM CLAREZA E DETERMINAÇÃO. NOUTRAS,
PORÉM, FICAM SUBJACENTES Á DICÇÃO DO PRODUTO LEGISLADO
, SUSCITANDO UM ESFORÇO DE FEITIO INDUTIVO PARA PERCEBÊ-
LOS E ISOLÁ-LOS. SÃO OS PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS. ENTRE ELES E
OS EXPRESSOS NÃO SE PODE FALAR EM SUPREMACIA, A NÃO SER
PELO CONTEÚDO INTRÍNSECO QUE REPRESENTAM PARA A
IDEOLOGIA DO INTÉRPRETE, MOMENTO EM QUE SURGE A
OPORTUNIDADE DE COGITAR-SE DE PRINCÍPIOS E SOBRE-
PRINCÍPIOS”
PRINCÍPIOS
• NIILISTAS
– NEGAM A EXISTÊNCIA DE VALORES
• OS VALORES ESTÃO PRESENTES NAS
SOCIEDADES E SÃO CONSTRUÍDOS NA
EVOLUÇÃO DO PROCESSO HISTÓRICO E SOCIAL
PRINCÍPIOS
• HÁ PRINCÍPIOS QUE EXPRIMEM LIMITES
OBJETIVOS
• HÁ PRINCÍPIOS QUE EXPRIMEM VALORES
PRINCÍPIOS
• PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS IMPLÍCITOS
• PRINCÍPIO DA JUSTIÇA- REALIZAÇÃO DE OUTROS
PRINCÍPIOS
• PRINCÍPIO DA CERTEZA DO DIREITO
(PREVISIBILIDADE)
• PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
(PASSADO/FUTURO)
• SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O
PRIVADO
• INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS
PRINCÍPIOS
• PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS EXPLÍCITOS
• IGUALDADE (ART. 5º, CAPUT)
• LEGALIDADE (ART. 5º, II)
• IRRETROATIVIDADE (ART.5º,XXXVI)
• UNIVERSALIDADE DE JURISDIÇÃO (ART. 5ª, XXXV)
• AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LV)
• ISONOMIA DAS PESSOAS CONSTITUCIONAIS (ART. 1º,
18,29,30,60)
• DIREITO DE PROPRIEDADE (ART. 5º XXII,XXIV)
PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS
• Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
• I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
• II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
• III - cobrar tributos:
• a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
• b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
• c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
• IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
• V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização
de vias conservadas pelo Poder Público;
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
• Princípio da estrita Legalidade Tributária- art.150,I
• Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
• I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
– Reserva absoluta da lei formal (Alberto Xavier)
– Lei em sentido orgânico-formal (Roque Carrazza)
19
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
• PRINCÍPIO REPUBLICANO
– Fundado na IGUALDADE FORMAL das pessoas
• Não há CLASSES dominantes nem classes
dominadas
• Igualdade POLÍTICA (mesmos direitos políticos)
• Afastamento de PRIVILÉGIOS
• Exclusão de ARBÍTRIO no exercício do poder
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
• REPÚBLICA
– ATENDE Á VONTADE DA MAIORIA
– REPRESENTATIVIDADE
– TRASITORIEDADE
– IGUALDADE
20
21
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
– Art. 150, II, CF88
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;”
22
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
– IGUALDADE FRENTE A LEI
– LEI TRIBUTÁRIA ISONÔMICA E APLICADA COM
IGUALDADE
– IGUALMENTE APLICÁVEL ÀS ISENÇÕES
(VEDAÇÃO DE ARBITRARIEDADE – SEXO, CREDO
RELIGIOSO, CONVICÇÕES POLÍTICAS)
23
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
• PRINCÍPIO DA GENERALIDADE
– Carga tributária aplicada com isonomia e justiça
– Igual sacrifício econômico para aqueles que se
encontrem na mesma situação jurídica
– Todos os que realizem o fato jurídico tributário
devem ser tributados com igualdade
24
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
• ESTADO FISCAL
– Busca nas receitas tributárias suas fontes primárias
de recursos
• Financiamento das instituições democráticas
• Busca realização da JUSTIÇA SOCIAL
(REDISTRIBUIÇÃO DE RIQUEZAS)
25
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
• JUSTIÇA
– CONCEITO FUNDAMENTAL PARA O
DIREITO
– ABSTRATO
– INDETERMINADO
– ALTA CARGA VALORATIVA
26
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
• JOHN RAWLS-FILÓSOFO DE HARVARD
• IDÉICA ACERCA DE JUSTIÇA
• “NÃO HÁ NADA QUE POSSA
COMPENSAR FALTA DE JUSTIÇA”.
27
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
• JUSTIÇA FISCAL
1) O princípio da igualdade exige que a carga
tributária total seja igualmente distribuída entre
os cidadãos
2) O componente social da justiça exige que ricos
contribuam proporcionalmente mais que os
pobres
3) Limites à oneração fiscal do contribuinte.
28
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
• TIPKE
– Não existe um critério uniforme de justiça
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– Direito Tributário
• Capacidade contributiva
29
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA
 Art. 145, §1º da CF88
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
(…)
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados
os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.”
30
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA
• CONSECTÁRIO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
• REALIZA OS IDEAIS REPUBLICANOS
• INSTRUMENTO MAIS EFICAZ PARA ALCANÇAR A
JUSTIÇA SOCIAL
31
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA
• Está nas dobras do Princípio da Igualdade
• EFICÁCIA POSITIVA – art. 145, §1º da CF
• EFICÁCIA NEGATIVA – art. 150, I da CF
32
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA ≠ CAPACIDADE ECONÔMICA
(exceto nas doutrinas espanhola e brasileira, que mantêm
equivalência)
CAPACIDADE ECONÔMICA
Potencialidade econômica  manifestação de riqueza através de
renda ou patrimônio ou disposição desta através de consumo.
CAPACIDADE FINANCEIRA
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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
OBJETIVA (absoluta)

Aptidão abstrata para concorrer às
despesas públicas

Deter riqueza

Manifestações objetivas de riqueza
(fatos signo-presuntivos de riquezas

Revela-se com o próprio bem  eleição
para a materialidade da H.I. de um fato
de conteúdo econômico
SUBJETIVA (relativa)

Aptidão específica e
individual de
determinado
contribuinte para
concorrer com os
gastos públicos
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA
Sacha Calmon Navarro Coelho
Capacidade contributiva relativa + absoluta
Roque Carrazza
Capacidade contributiva absoluta
35
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA
• IMPOSTOS
– Roque Carrazza:
• “Nada impede que também as taxas e a
contribuição de melhoria sejam graduadas
segundo a capacidade econômica dos
contribuintes, tendo em vista, inclusive, o
princípio da igualdade. Apenas, isto fica ao
talante do legislador ordinário, não sendo uma
exigência do art. 145, §1º da CF.”
(Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª ed.
p. 86).
CAPACIDADE CONTRIBUITIVA
LIMITE MÍNIMO
– Intributabilidade do mínimo existencial
LIMITE MÁXIMO
– Vedação de tributação confiscatória
CAPACIDADE CONTRIBUITIVA
• CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
CAPACID AD E CO N TR IBU TIVA
TRIBU TO TRIBU TO
M ÍN IM O EX ISTEN CIAL VED AÇÃO CO N TRIBU TIVA
38
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
• Constituições de Estados Democráticos:
• a) consenso para não tributar as rendas necessárias
para subsistir
• b) A renda intributável não é a mesma para todos e
será variável segundo as despesas familiares e as
circunstâncias pessoais de cada um
39
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
• MÍNIMO EXISTENCIAL
• FUNDAMENTOS
1) DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
2) DIREITO AO LIVRE DESENVOLVIMENTO
DA PERSONALIDADE
3) REDISTRIBUIÇÃO DE RIQUEZAS
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Determinação do mínimo existencial
- 3 elementos fundamentais:
a) A idade do contribuinte , ascendentes e
descendentes sob sua responsabilidade;
b) A convivência dos últimos com o
primeiro;
c) O nível de renda dos ascendentes e dos
descendentes.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
TRIBUTÁRIOS
• Princípio da Irretroatividade
– art. 150, III, „a‟
– “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
– III - cobrar tributos:
– a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado; (...)”
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
TRIBUTÁRIOS
• Anterioridade
– art. 150, III, „b‟ e „c‟, da CF/88
• Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
• Vedação do confisco
– art. 150, IV da CF/88  Não se admite a progressividade
exagerada.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
TRIBUTÁRIOS
• Exceções  art. 150, § 1º da CF/88
• “§ 1º A vedação do inciso III, b (ANTERIORIDADE), não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (empréstimo
compulsório para para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua
iminência), 153, I (importação de produtos estrangeiros), II
(exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados), IV (produtos industrializados) e V
(operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos
ou valores mobiliários); e 154, II (impostos extraordinários); e
a vedação do inciso III, c (NONAGESIMAL), não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II,
nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos
arts. 155, III (imposto sobre propriedade de veículos
automotores), e 156, I (imposto sobre propriedade predial e
territorial urbana). (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
TRIBUTÁRIOS
• Liberdade de tráfego
– art. 150, V, da CF/88.
• “Art. 150. (...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio
de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
poder público;”
• Uniformidade tributária
– art. 151, I, da CF/88.
• “Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a
Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre
as diferentes regiões do País;”
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão
instituir contribuição, na forma das respectivas leis,
para o custeio do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da
contribuição a que se refere o caput, na fatura de
consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 39, de 2002)

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  • 3. SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO • SISTEMA – CONJUNTO DE ELEMENTOS AGLUTINADOS E RELACIONADOS ENTRE SI PERANTE UMA REFERÊNCIA DETERMINADA. • SISTEMA JURÍDICO – SISTEMA DA CIÊNCIA DO DIREITO E SISTEMA DO DIREITO POSITIVO
  • 4. SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO • DIREITO PERTENCE À REGIÃO ÔNTICA DOS OBJETOS CULTURAIS • SISTEMA DO DIREITO POSITIVO – SISTEMA NOMOEMPÍRICO PRESCRITIVO (LINGUAGEM TÉCNICA) • SISTEMA DA CIÊNCIA DO DIREITO – DESCREVE O DIREITO POSITIVO – SISTEMA NOMOEMPÍRICO TEORÉTICO OU DECLARATIVO (LINGUAGEM CIENTÍFICA)
  • 5. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA • CONCEITO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA • ROQUE ANTONIO CARRAZZA – Competência Tributária é a aptidão genérica para criar “in abstrato” tributos, descrevendo (ou alterando), por meio de lei (no caso ordinária), seus elementos essenciais (hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota), ou seja, [FACULDADE DE EDITAR A H. I. – LEI ] é a faculdade potencial, que a Constituição confere a determinadas pessoas para que tributem. – É lógica e cronologicamente anterior ao nascimento do tributo. – A Constituição NÃO CRIA TRIBUTOS – atribui competências – Obs.: Souto Maior Borges – “o insuficiente  o inexistente”
  • 6. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA • CAPACIDADE TRIBUTÁRIA – Possibilidade de figurar em um dos polos da obrigação tributária – A Competência e a capacidade quase sempre se acumulam – A Capacidade tributária é delegável • podem arrecadar tributos Pessoas Públicas ou privadas (sem competência tributária) – PARAFISCALIDADE
  • 7. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA • PARAFISCALIDADE – Delegação da capacidade tributária ativa. – Se o valor reverte em benefício do titular da competência (mero agente arrecadador). – Arrecadam para aplicar às suas próprias finalidades. – Podem ser alvos • pessoas políticas (reciprocamente) as autarquias (INSS) e Pessoas Jurídicas de Direito Público que desenvolvem atividades estatais sem fito de lucro (SESC, SESI).
  • 8. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA • Paulo de Barros Carvalho • “Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.” – Art. 119 do CTN  inócuo no que repete a CF, no que a restringe, inconstitucional – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  parafiscal – INSS  arrecadava p/ si  aplicava às suas finalidades
  • 9. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA • FISCALIDADE – COBRANÇA DE TRIBUTOS COM O PROPÓSITO EXCLUSIVO DE ABASTECIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS • EXTRAFISCALIDADE – COBRANÇA DE TRIBUTOS COM PROPÓSITO REGULATÓRIO • PARAFISCALIDADE – DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA
  • 10. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA • CARACTERÍSTICAS – Indelegável e Irrenunciável • Titular não pode transferi-la no todo ou em parte, nem renunciá- la • Não é patrimônio absoluto da pessoa política que a titulariza. • A competência Tributária exercida desaparece com a lei. – Incaducável • Perdura no tempo  incaducabilidade da função legislativa  Aptidão para criar in abstrato (lei)  Legislar sobre tributos  função legislativa. • Não se pode impedir o legislativo de legislar. • A Constituição Federal não limitou esta competência no tempo. • Legislar  alteração da ordem jurídica  deve ser alterada permanentemente. • Ex.: Imposto sobre grandes fortunas.
  • 11. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA • Inalterabilidade – ampliar ou restringir • Facultatividade – Pode ou não criar tributos  decisão política  quem pode o mais pode o menos  criar parcialmente • Ex. IPTU sobre imóveis comerciais e não residenciais. Exceção  ICMS  art. 155 § 2º, XII “g” da CF/88  Só se forem celebradas deliberações firmadas pelo Poder Executivo e ratificadas por Decreto Legislativo  Exprime ideia de obrigatoriedade de criar o ICMS. – Apenas deliberações dos Estados, firmadas pelos Governadores e ratificadas pelas Assembleias Legislativas podem autorizar a não criação do tributo.
  • 12. PRINCÍPIOS • PRINCÍPIOS • “LINHAS DIRETIVAS QUE ILUMINAM A COMPREENSÃO DOS SETORES NORMATIVOS, IMPRIMINDO-LHES CARÁTER DE UNIDADE RELATIVA E SERVINDO DE FATOR DE AGREGAÇÃO NUM DADO FEIXE DE NORMAS. ALGUMAS VEZES CONSTAM DE PRECEITO EXPRESSO, LOGRANDO O LEGISLADOR CONSTITUCIONAL ENUNCIÁ-LOS COM CLAREZA E DETERMINAÇÃO. NOUTRAS, PORÉM, FICAM SUBJACENTES Á DICÇÃO DO PRODUTO LEGISLADO , SUSCITANDO UM ESFORÇO DE FEITIO INDUTIVO PARA PERCEBÊ- LOS E ISOLÁ-LOS. SÃO OS PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS. ENTRE ELES E OS EXPRESSOS NÃO SE PODE FALAR EM SUPREMACIA, A NÃO SER PELO CONTEÚDO INTRÍNSECO QUE REPRESENTAM PARA A IDEOLOGIA DO INTÉRPRETE, MOMENTO EM QUE SURGE A OPORTUNIDADE DE COGITAR-SE DE PRINCÍPIOS E SOBRE- PRINCÍPIOS”
  • 13. PRINCÍPIOS • NIILISTAS – NEGAM A EXISTÊNCIA DE VALORES • OS VALORES ESTÃO PRESENTES NAS SOCIEDADES E SÃO CONSTRUÍDOS NA EVOLUÇÃO DO PROCESSO HISTÓRICO E SOCIAL
  • 14. PRINCÍPIOS • HÁ PRINCÍPIOS QUE EXPRIMEM LIMITES OBJETIVOS • HÁ PRINCÍPIOS QUE EXPRIMEM VALORES
  • 15. PRINCÍPIOS • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS IMPLÍCITOS • PRINCÍPIO DA JUSTIÇA- REALIZAÇÃO DE OUTROS PRINCÍPIOS • PRINCÍPIO DA CERTEZA DO DIREITO (PREVISIBILIDADE) • PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PASSADO/FUTURO) • SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO • INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS
  • 16. PRINCÍPIOS • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS EXPLÍCITOS • IGUALDADE (ART. 5º, CAPUT) • LEGALIDADE (ART. 5º, II) • IRRETROATIVIDADE (ART.5º,XXXVI) • UNIVERSALIDADE DE JURISDIÇÃO (ART. 5ª, XXXV) • AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LV) • ISONOMIA DAS PESSOAS CONSTITUCIONAIS (ART. 1º, 18,29,30,60) • DIREITO DE PROPRIEDADE (ART. 5º XXII,XXIV)
  • 17. PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: • I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; • II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; • III - cobrar tributos: • a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; • b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; • c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) • IV - utilizar tributo com efeito de confisco; • V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
  • 18. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE • Princípio da estrita Legalidade Tributária- art.150,I • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: • I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; – Reserva absoluta da lei formal (Alberto Xavier) – Lei em sentido orgânico-formal (Roque Carrazza)
  • 19. 19 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS • PRINCÍPIO REPUBLICANO – Fundado na IGUALDADE FORMAL das pessoas • Não há CLASSES dominantes nem classes dominadas • Igualdade POLÍTICA (mesmos direitos políticos) • Afastamento de PRIVILÉGIOS • Exclusão de ARBÍTRIO no exercício do poder
  • 20. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS • REPÚBLICA – ATENDE Á VONTADE DA MAIORIA – REPRESENTATIVIDADE – TRASITORIEDADE – IGUALDADE 20
  • 21. 21 PRINCÍPIO DA IGUALDADE – Art. 150, II, CF88 “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;”
  • 22. 22 PRINCÍPIO DA IGUALDADE – IGUALDADE FRENTE A LEI – LEI TRIBUTÁRIA ISONÔMICA E APLICADA COM IGUALDADE – IGUALMENTE APLICÁVEL ÀS ISENÇÕES (VEDAÇÃO DE ARBITRARIEDADE – SEXO, CREDO RELIGIOSO, CONVICÇÕES POLÍTICAS)
  • 23. 23 PRINCÍPIO DA IGUALDADE • PRINCÍPIO DA GENERALIDADE – Carga tributária aplicada com isonomia e justiça – Igual sacrifício econômico para aqueles que se encontrem na mesma situação jurídica – Todos os que realizem o fato jurídico tributário devem ser tributados com igualdade
  • 24. 24 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS • ESTADO FISCAL – Busca nas receitas tributárias suas fontes primárias de recursos • Financiamento das instituições democráticas • Busca realização da JUSTIÇA SOCIAL (REDISTRIBUIÇÃO DE RIQUEZAS)
  • 25. 25 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS • JUSTIÇA – CONCEITO FUNDAMENTAL PARA O DIREITO – ABSTRATO – INDETERMINADO – ALTA CARGA VALORATIVA
  • 26. 26 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS • JOHN RAWLS-FILÓSOFO DE HARVARD • IDÉICA ACERCA DE JUSTIÇA • “NÃO HÁ NADA QUE POSSA COMPENSAR FALTA DE JUSTIÇA”.
  • 27. 27 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS • JUSTIÇA FISCAL 1) O princípio da igualdade exige que a carga tributária total seja igualmente distribuída entre os cidadãos 2) O componente social da justiça exige que ricos contribuam proporcionalmente mais que os pobres 3) Limites à oneração fiscal do contribuinte.
  • 28. 28 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS • TIPKE – Não existe um critério uniforme de justiça – Cada ramo do direito elege o seu – Direito Tributário • Capacidade contributiva
  • 29. 29 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA  Art. 145, §1º da CF88 “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
  • 30. 30 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA • CONSECTÁRIO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE • REALIZA OS IDEAIS REPUBLICANOS • INSTRUMENTO MAIS EFICAZ PARA ALCANÇAR A JUSTIÇA SOCIAL
  • 31. 31 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA • Está nas dobras do Princípio da Igualdade • EFICÁCIA POSITIVA – art. 145, §1º da CF • EFICÁCIA NEGATIVA – art. 150, I da CF
  • 32. 32 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA ≠ CAPACIDADE ECONÔMICA (exceto nas doutrinas espanhola e brasileira, que mantêm equivalência) CAPACIDADE ECONÔMICA Potencialidade econômica  manifestação de riqueza através de renda ou patrimônio ou disposição desta através de consumo. CAPACIDADE FINANCEIRA Liquidez para pagamento de dívidas
  • 33. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA OBJETIVA (absoluta)  Aptidão abstrata para concorrer às despesas públicas  Deter riqueza  Manifestações objetivas de riqueza (fatos signo-presuntivos de riquezas  Revela-se com o próprio bem  eleição para a materialidade da H.I. de um fato de conteúdo econômico SUBJETIVA (relativa)  Aptidão específica e individual de determinado contribuinte para concorrer com os gastos públicos
  • 34. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA Sacha Calmon Navarro Coelho Capacidade contributiva relativa + absoluta Roque Carrazza Capacidade contributiva absoluta
  • 35. 35 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA • IMPOSTOS – Roque Carrazza: • “Nada impede que também as taxas e a contribuição de melhoria sejam graduadas segundo a capacidade econômica dos contribuintes, tendo em vista, inclusive, o princípio da igualdade. Apenas, isto fica ao talante do legislador ordinário, não sendo uma exigência do art. 145, §1º da CF.” (Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª ed. p. 86).
  • 36. CAPACIDADE CONTRIBUITIVA LIMITE MÍNIMO – Intributabilidade do mínimo existencial LIMITE MÁXIMO – Vedação de tributação confiscatória
  • 37. CAPACIDADE CONTRIBUITIVA • CAPACIDADE CONTRIBUTIVA CAPACID AD E CO N TR IBU TIVA TRIBU TO TRIBU TO M ÍN IM O EX ISTEN CIAL VED AÇÃO CO N TRIBU TIVA
  • 38. 38 CAPACIDADE CONTRIBUTIVA • Constituições de Estados Democráticos: • a) consenso para não tributar as rendas necessárias para subsistir • b) A renda intributável não é a mesma para todos e será variável segundo as despesas familiares e as circunstâncias pessoais de cada um
  • 39. 39 CAPACIDADE CONTRIBUTIVA • MÍNIMO EXISTENCIAL • FUNDAMENTOS 1) DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 2) DIREITO AO LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE 3) REDISTRIBUIÇÃO DE RIQUEZAS
  • 40. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA Determinação do mínimo existencial - 3 elementos fundamentais: a) A idade do contribuinte , ascendentes e descendentes sob sua responsabilidade; b) A convivência dos últimos com o primeiro; c) O nível de renda dos ascendentes e dos descendentes.
  • 41. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS • Princípio da Irretroatividade – art. 150, III, „a‟ – “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) – III - cobrar tributos: – a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (...)”
  • 42. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS • Anterioridade – art. 150, III, „b‟ e „c‟, da CF/88 • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)” • Vedação do confisco – art. 150, IV da CF/88  Não se admite a progressividade exagerada.
  • 43. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS • Exceções  art. 150, § 1º da CF/88 • “§ 1º A vedação do inciso III, b (ANTERIORIDADE), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (empréstimo compulsório para para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência), 153, I (importação de produtos estrangeiros), II (exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados), IV (produtos industrializados) e V (operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários); e 154, II (impostos extraordinários); e a vedação do inciso III, c (NONAGESIMAL), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (imposto sobre propriedade de veículos automotores), e 156, I (imposto sobre propriedade predial e territorial urbana). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
  • 44. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS • Liberdade de tráfego – art. 150, V, da CF/88. • “Art. 150. (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;” • Uniformidade tributária – art. 151, I, da CF/88. • “Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;”
  • 45. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)