3. SISTEMA CONSTITUCIONAL
TRIBUTÁRIO
• SISTEMA
– CONJUNTO DE ELEMENTOS AGLUTINADOS E
RELACIONADOS ENTRE SI PERANTE UMA
REFERÊNCIA DETERMINADA.
• SISTEMA JURÍDICO
– SISTEMA DA CIÊNCIA DO DIREITO E SISTEMA
DO DIREITO POSITIVO
4. SISTEMA CONSTITUCIONAL
TRIBUTÁRIO
• DIREITO PERTENCE À REGIÃO ÔNTICA DOS
OBJETOS CULTURAIS
• SISTEMA DO DIREITO POSITIVO
– SISTEMA NOMOEMPÍRICO PRESCRITIVO
(LINGUAGEM TÉCNICA)
• SISTEMA DA CIÊNCIA DO DIREITO
– DESCREVE O DIREITO POSITIVO
– SISTEMA NOMOEMPÍRICO TEORÉTICO OU
DECLARATIVO (LINGUAGEM CIENTÍFICA)
5. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• CONCEITO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• ROQUE ANTONIO CARRAZZA
– Competência Tributária é a aptidão genérica para criar “in
abstrato” tributos, descrevendo (ou alterando), por meio de lei
(no caso ordinária), seus elementos essenciais (hipótese de
incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e
alíquota), ou seja, [FACULDADE DE EDITAR A H. I. – LEI ] é a
faculdade potencial, que a Constituição confere a
determinadas pessoas para que tributem.
– É lógica e cronologicamente anterior ao nascimento do tributo.
– A Constituição NÃO CRIA TRIBUTOS – atribui competências
– Obs.: Souto Maior Borges – “o insuficiente o inexistente”
6. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
– Possibilidade de figurar em um dos polos da
obrigação tributária
– A Competência e a capacidade quase sempre se
acumulam
– A Capacidade tributária é delegável
• podem arrecadar tributos Pessoas Públicas ou
privadas (sem competência tributária)
– PARAFISCALIDADE
7. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• PARAFISCALIDADE
– Delegação da capacidade tributária ativa.
– Se o valor reverte em benefício do titular da
competência (mero agente arrecadador).
– Arrecadam para aplicar às suas próprias
finalidades.
– Podem ser alvos
• pessoas políticas (reciprocamente) as autarquias
(INSS) e Pessoas Jurídicas de Direito Público que
desenvolvem atividades estatais sem fito de
lucro (SESC, SESI).
8. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• Paulo de Barros Carvalho
• “Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa
jurídica de direito público titular da competência
para exigir o seu cumprimento.”
– Art. 119 do CTN inócuo no que repete a CF, no
que a restringe, inconstitucional
– CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA parafiscal
– INSS arrecadava p/ si aplicava às suas
finalidades
9. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• FISCALIDADE
– COBRANÇA DE TRIBUTOS COM O PROPÓSITO EXCLUSIVO
DE ABASTECIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS
• EXTRAFISCALIDADE
– COBRANÇA DE TRIBUTOS COM PROPÓSITO REGULATÓRIO
• PARAFISCALIDADE
– DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA
10. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• CARACTERÍSTICAS
– Indelegável e Irrenunciável
• Titular não pode transferi-la no todo ou em parte, nem renunciá-
la
• Não é patrimônio absoluto da pessoa política que a titulariza.
• A competência Tributária exercida desaparece com a lei.
– Incaducável
• Perdura no tempo incaducabilidade da função legislativa
Aptidão para criar in abstrato (lei) Legislar sobre tributos
função legislativa.
• Não se pode impedir o legislativo de legislar.
• A Constituição Federal não limitou esta competência no tempo.
• Legislar alteração da ordem jurídica deve ser alterada
permanentemente.
• Ex.: Imposto sobre grandes fortunas.
11. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• Inalterabilidade
– ampliar ou restringir
• Facultatividade
– Pode ou não criar tributos decisão política quem pode o mais
pode o menos criar parcialmente
• Ex. IPTU sobre imóveis comerciais e não residenciais. Exceção
ICMS art. 155 § 2º, XII “g” da CF/88 Só se forem
celebradas deliberações firmadas pelo Poder Executivo e
ratificadas por Decreto Legislativo Exprime ideia de
obrigatoriedade de criar o ICMS.
– Apenas deliberações dos Estados, firmadas pelos Governadores e
ratificadas pelas Assembleias Legislativas podem autorizar a não
criação do tributo.
12. PRINCÍPIOS
• PRINCÍPIOS
• “LINHAS DIRETIVAS QUE ILUMINAM A COMPREENSÃO DOS
SETORES NORMATIVOS, IMPRIMINDO-LHES CARÁTER DE UNIDADE
RELATIVA E SERVINDO DE FATOR DE AGREGAÇÃO NUM DADO
FEIXE DE NORMAS. ALGUMAS VEZES CONSTAM DE PRECEITO
EXPRESSO, LOGRANDO O LEGISLADOR CONSTITUCIONAL
ENUNCIÁ-LOS COM CLAREZA E DETERMINAÇÃO. NOUTRAS,
PORÉM, FICAM SUBJACENTES Á DICÇÃO DO PRODUTO LEGISLADO
, SUSCITANDO UM ESFORÇO DE FEITIO INDUTIVO PARA PERCEBÊ-
LOS E ISOLÁ-LOS. SÃO OS PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS. ENTRE ELES E
OS EXPRESSOS NÃO SE PODE FALAR EM SUPREMACIA, A NÃO SER
PELO CONTEÚDO INTRÍNSECO QUE REPRESENTAM PARA A
IDEOLOGIA DO INTÉRPRETE, MOMENTO EM QUE SURGE A
OPORTUNIDADE DE COGITAR-SE DE PRINCÍPIOS E SOBRE-
PRINCÍPIOS”
13. PRINCÍPIOS
• NIILISTAS
– NEGAM A EXISTÊNCIA DE VALORES
• OS VALORES ESTÃO PRESENTES NAS
SOCIEDADES E SÃO CONSTRUÍDOS NA
EVOLUÇÃO DO PROCESSO HISTÓRICO E SOCIAL
15. PRINCÍPIOS
• PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS IMPLÍCITOS
• PRINCÍPIO DA JUSTIÇA- REALIZAÇÃO DE OUTROS
PRINCÍPIOS
• PRINCÍPIO DA CERTEZA DO DIREITO
(PREVISIBILIDADE)
• PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
(PASSADO/FUTURO)
• SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O
PRIVADO
• INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS
16. PRINCÍPIOS
• PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS EXPLÍCITOS
• IGUALDADE (ART. 5º, CAPUT)
• LEGALIDADE (ART. 5º, II)
• IRRETROATIVIDADE (ART.5º,XXXVI)
• UNIVERSALIDADE DE JURISDIÇÃO (ART. 5ª, XXXV)
• AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LV)
• ISONOMIA DAS PESSOAS CONSTITUCIONAIS (ART. 1º,
18,29,30,60)
• DIREITO DE PROPRIEDADE (ART. 5º XXII,XXIV)
17. PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS
• Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
• I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
• II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
• III - cobrar tributos:
• a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
• b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
• c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
• IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
• V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização
de vias conservadas pelo Poder Público;
18. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
• Princípio da estrita Legalidade Tributária- art.150,I
• Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
• I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
– Reserva absoluta da lei formal (Alberto Xavier)
– Lei em sentido orgânico-formal (Roque Carrazza)
19. 19
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
• PRINCÍPIO REPUBLICANO
– Fundado na IGUALDADE FORMAL das pessoas
• Não há CLASSES dominantes nem classes
dominadas
• Igualdade POLÍTICA (mesmos direitos políticos)
• Afastamento de PRIVILÉGIOS
• Exclusão de ARBÍTRIO no exercício do poder
21. 21
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
– Art. 150, II, CF88
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;”
22. 22
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
– IGUALDADE FRENTE A LEI
– LEI TRIBUTÁRIA ISONÔMICA E APLICADA COM
IGUALDADE
– IGUALMENTE APLICÁVEL ÀS ISENÇÕES
(VEDAÇÃO DE ARBITRARIEDADE – SEXO, CREDO
RELIGIOSO, CONVICÇÕES POLÍTICAS)
23. 23
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
• PRINCÍPIO DA GENERALIDADE
– Carga tributária aplicada com isonomia e justiça
– Igual sacrifício econômico para aqueles que se
encontrem na mesma situação jurídica
– Todos os que realizem o fato jurídico tributário
devem ser tributados com igualdade
24. 24
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
• ESTADO FISCAL
– Busca nas receitas tributárias suas fontes primárias
de recursos
• Financiamento das instituições democráticas
• Busca realização da JUSTIÇA SOCIAL
(REDISTRIBUIÇÃO DE RIQUEZAS)
27. 27
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
• JUSTIÇA FISCAL
1) O princípio da igualdade exige que a carga
tributária total seja igualmente distribuída entre
os cidadãos
2) O componente social da justiça exige que ricos
contribuam proporcionalmente mais que os
pobres
3) Limites à oneração fiscal do contribuinte.
28. 28
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
• TIPKE
– Não existe um critério uniforme de justiça
– Cada ramo do direito elege o seu
– Direito Tributário
• Capacidade contributiva
29. 29
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA
Art. 145, §1º da CF88
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
(…)
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados
os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.”
30. 30
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA
• CONSECTÁRIO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
• REALIZA OS IDEAIS REPUBLICANOS
• INSTRUMENTO MAIS EFICAZ PARA ALCANÇAR A
JUSTIÇA SOCIAL
31. 31
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA
• Está nas dobras do Princípio da Igualdade
• EFICÁCIA POSITIVA – art. 145, §1º da CF
• EFICÁCIA NEGATIVA – art. 150, I da CF
32. 32
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA ≠ CAPACIDADE ECONÔMICA
(exceto nas doutrinas espanhola e brasileira, que mantêm
equivalência)
CAPACIDADE ECONÔMICA
Potencialidade econômica manifestação de riqueza através de
renda ou patrimônio ou disposição desta através de consumo.
CAPACIDADE FINANCEIRA
Liquidez para pagamento de dívidas
33. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
OBJETIVA (absoluta)
Aptidão abstrata para concorrer às
despesas públicas
Deter riqueza
Manifestações objetivas de riqueza
(fatos signo-presuntivos de riquezas
Revela-se com o próprio bem eleição
para a materialidade da H.I. de um fato
de conteúdo econômico
SUBJETIVA (relativa)
Aptidão específica e
individual de
determinado
contribuinte para
concorrer com os
gastos públicos
35. 35
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA
• IMPOSTOS
– Roque Carrazza:
• “Nada impede que também as taxas e a
contribuição de melhoria sejam graduadas
segundo a capacidade econômica dos
contribuintes, tendo em vista, inclusive, o
princípio da igualdade. Apenas, isto fica ao
talante do legislador ordinário, não sendo uma
exigência do art. 145, §1º da CF.”
(Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª ed.
p. 86).
38. 38
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
• Constituições de Estados Democráticos:
• a) consenso para não tributar as rendas necessárias
para subsistir
• b) A renda intributável não é a mesma para todos e
será variável segundo as despesas familiares e as
circunstâncias pessoais de cada um
39. 39
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
• MÍNIMO EXISTENCIAL
• FUNDAMENTOS
1) DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
2) DIREITO AO LIVRE DESENVOLVIMENTO
DA PERSONALIDADE
3) REDISTRIBUIÇÃO DE RIQUEZAS
40. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Determinação do mínimo existencial
- 3 elementos fundamentais:
a) A idade do contribuinte , ascendentes e
descendentes sob sua responsabilidade;
b) A convivência dos últimos com o
primeiro;
c) O nível de renda dos ascendentes e dos
descendentes.
41. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
TRIBUTÁRIOS
• Princípio da Irretroatividade
– art. 150, III, „a‟
– “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
– III - cobrar tributos:
– a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado; (...)”
42. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
TRIBUTÁRIOS
• Anterioridade
– art. 150, III, „b‟ e „c‟, da CF/88
• Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
• Vedação do confisco
– art. 150, IV da CF/88 Não se admite a progressividade
exagerada.
43. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
TRIBUTÁRIOS
• Exceções art. 150, § 1º da CF/88
• “§ 1º A vedação do inciso III, b (ANTERIORIDADE), não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (empréstimo
compulsório para para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua
iminência), 153, I (importação de produtos estrangeiros), II
(exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados), IV (produtos industrializados) e V
(operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos
ou valores mobiliários); e 154, II (impostos extraordinários); e
a vedação do inciso III, c (NONAGESIMAL), não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II,
nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos
arts. 155, III (imposto sobre propriedade de veículos
automotores), e 156, I (imposto sobre propriedade predial e
territorial urbana). (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
44. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
TRIBUTÁRIOS
• Liberdade de tráfego
– art. 150, V, da CF/88.
• “Art. 150. (...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio
de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
poder público;”
• Uniformidade tributária
– art. 151, I, da CF/88.
• “Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a
Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre
as diferentes regiões do País;”
45. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão
instituir contribuição, na forma das respectivas leis,
para o custeio do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da
contribuição a que se refere o caput, na fatura de
consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 39, de 2002)