O documento discute os pressupostos e elementos da execução fiscal no Brasil. Aborda temas como lançamento tributário, inscrição em dívida ativa, título executivo extrajudicial, competência da Justiça Federal, indicação e recusa de bens à penhora, penhora online e embargos à execução fiscal.
2. PRESSUPOSTOS
Norma jurídica completa
norma primária
prescreve uma relação jurídica de direito material
dispositiva ou sancionatória
norma secundária
prevê o direito de ação (norma sancionatória)
possibilidade de se exigir coativamente o
cumprimento da obrigação de direito material
inadimplida mediante intervenção do Estado (Poder
Judiciário)
para que haja ação é necessário a existência de uma
relação jurídica de direito material mal-resolvida
3. H C v H C
$
fato econômico Sa Sp - C J
Autor Réu
N. J. D. M. N. J. D. P.
PRESSUPOSTOS
4. PREMISSAS
Fluxo de positivação do direito
normas de competência tributária
RMIT
norma geral (destinada a um grupo indeterminado de
pessoas) e abstrata (descreve um fato hipotético)
projeta-se para o futuro
estrutura dual: A (antecedente) → C (consequente)
subsunção e lançamento
norma individual (com as partes da relação obrigacional
definidas) e concreta (referente à um fato histórico-concreto)
projeta-se para o passado
pagamento ou
inadimplência, inscrição em dívida ativa e execução
fiscal
5. Cobrança judicial do crédito tributário
lançamento + inadimplência fiscal + CDA =
execução fiscal
○ execução de título executivo extrajudicial fiscal
○ OBJETIVO » tutela exacional judicial
visa a realização do crédito tributário
lei n. 6.830/80 (LEF)
EXECUÇÃO FISCAL
6. Elementos da ação » art. 301, § 2º. do CPC
Partes
○ credor (Exequente) e devedor (Executado) do crédito
tributário
Causa de pedir
- remota: existência de um crédito tributário retratado
em um título executivo (CDA)
- lançamento é condição necessária, mas não suficiente
- próxima: inadimplência do título executivo (CDA)
Pedido
○ imediato: prestação jurisdicional/decisões judiciais
constritivas do patrimônio do executado
○ mediato: satisfação do título executivo
EXECUÇÃO FISCAL
7. ajuizamento » citação
○ pagar o crédito (art. 8º. da LEF)
○ indicar bens em garantia (art. 8º. da LEF)
há incidência do art. 652, §2º. do CPC?
- LEF x CPC » art. 1º. da LEF
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o
pagamento da dívida.
§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado,
o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado.
§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem
penhorados (art. 655).
- indicar bens em garantia é direito do Executado em EF
- a recusa da Fazenda é suficiente para sua rejeição?
EXECUÇÃO FISCAL
8. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA RECUSAR, DE FORMA
FUNDAMENTADA, A NOMEAÇÃO DO PRECATÓRIO À PENHORA, MESMO
DIANTE DA SÚMULA 417/STJ. INVIÁVEL O EXAME DA ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC).
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a
Fazenda Pública, de forma fundamentada, pode recusar a nomeação
de precatório à penhora, por se tratar de direito de crédito, e não de
dinheiro, tal como ocorreu no caso dos autos (ausência de
demonstração da inexistência de outros bens preferenciais), orientação
em tudo semelhante àquela cristalizada no Enunciado 406 de sua
Súmula de jurisprudência, segundo o qual a Fazenda Pública pode
recusar a substituição do bem penhorado por precatório. Precedentes:
AgRg nos EREsp 1.284.327/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
05.12.2012; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 108.562/RS, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2012, dentre outros.
2. (...).
3. Agravo Regimental desprovido.
(STJ; AgRg no REsp 1.229.390/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 17/04/2013) (g.n.).
9. quais seriam os motivos para a recusa de um bem
indicado?
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRECATÓRIO. OFERECIMENTO. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE.
PENHORA ONLINE. BACENJUD. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE
CONSTRIÇÃO EFETIVADO APÓS A LEI Nº 11.382/06. ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DESNECESSIDADE.
(...)..
2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à
penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei nº 6.830/80
(matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no julgamento do
REsp 1.090.898/SP, minha relatoria, DJ. 31.8.09). Ademais, o princípio da
menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem
de estar em equilíbrio com a satisfação do credor.
(...).
5. Agravo regimental não provido.
(STJ; AgRg no REsp 1350507/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013).
- não ofende o art. 8º. da LEF?
EXECUÇÃO FISCAL
10. quais seriam os motivos para a recusa de um bem
indicado?
○ bem imóvel localizado em comarca/seção distinta
daquela onde tramita a execução
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL
À PENHORA SITUADO EM OUTRA COMARCA. RECUSA DO
CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, quando
oferecido bem à penhora de difícil alienação e sem
observância da ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80,
é lícita a recusa pela Fazenda Pública, pois a execução é
feita no interesse do exeqüente e não do executado.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ; AgRg no AREsp 138972/BA, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013).
EXECUÇÃO FISCAL
11. Lei 8.212/91
Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da
União, suas autarquias e fundações públicas, será
facultado ao exequente indicar bens à penhora,
a qual será efetivada concomitantemente com a
citação inicial do devedor.
há alguma injuridicidade?
faculdade da União
○ não exercida » volta a incidir o art. 8º. da LEF
EXECUÇÃO FISCAL
12. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À
PENHORA. CONCOMITÂNCIA COM A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO. EXEGESE DO ART. 53 DA LEI
N. 8.212/1991. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
(...).
2. O requerimento de constrição em concomitância com a
citação insculpida no art. 53 da Lei n. 8.212/91 visa assegurar
maior celeridade aos feitos executivos, rendendo espaço a
importantes alterações promovidas no Processo de
Execução, restabelecendo o princípio de que "a execução
deve ser feita no interesse do credor", sem que implique
revogação dos dispositivos da Lei n. 6.830/80 - Lei de
Execuções Fiscais ou do CPC.
(...).
6. Agravo regimental improvido.
(STJ; AgRg no AREsp 195.657/BA, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe
24/10/2012).
13. penhora “on line”
não é penhora
○ é decretação de indisponibilidade de bens (ativos
financeiros)
prazo para embargos?
art. 16 da LEF
Art. 16 ...no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
há necessidade de formalização de penhora (auto
ou termo) e intimação do executado?
EXECUÇÃO FISCAL
14. PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL – PRAZO – ART. 16, III DA LEI 6.830/80 –
DEPÓSITO EM DINHEIRO.
1. Feito depósito em garantia pelo devedor,
deve ser ele formalizado, reduzindo-se a
termo. O prazo para oposição de embargos
inicia-se, pois, a partir da intimação do
depósito.
2. Embargos de divergência providos.
(STJ; EREsp 1.062.537/RJ, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em
02/02/2009, DJe 04/05/2009).
15. PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE
FIANÇA BANCÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
(...).
3. Esta Turma, ao julgar o REsp 851.476/MG (Rel. Min.
Humberto Martins, DJ de 24.11.2006, p. 280), depois de
observar que o art. 16 da Lei n. 6.830/80, em seu inciso II,
refere-se à juntada da prova da fiança bancária como
termo inicial para a oposição de embargos à execução,
decidiu que, nada obstante, tal inciso deve ser interpretado
de maneira conjugada com o III do mesmo artigo,
requestando a lavratura do termo de penhora, da qual o
executado deve ser intimado para que flua o prazo para
apresentação de embargos à execução.
(...).
5. Recurso especial provido.
(STJ; REsp 1.254.554/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe
25/08/2011).
16. penhora “on line”
quais os pressupostos para sua aplicação?
○ art. 655-A do CPC
mero requerimento do credor
○ art. 185-A do CTN (lei especial)
citação
inércia do devedor
não se encontrar outros bens penhoráveis
EXECUÇÃO FISCAL
17. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC. ART. 185-A DO
CTN. SISTEMA BACEN-JUD. PEDIDO REALIZADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA
LEI N. 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006. PENHORA ENTENDIDA COMO
MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DE
DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DE EXECUTADO. SÚMULA N. 7/STJ. NOVA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICÁVEL AOS PEDIDOS FEITOS NO PERÍODO DE
VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
2. Sobre o tema, esta Corte estabeleceu dois entendimentos, segundo a
data em que foi requerida a penhora, se antes ou após a vigência da Lei n.
11.382/2006.
3. A primeira, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da
aludida lei, no sentido de que a penhora pelo sistema Bacen-JUD é medida
excepcional, cabível apenas quando o exeqüente comprova que exauriu
as vias extrajudiciais de busca dos bens do executado. Na maioria desses
julgados, o STJ assevera que discutir a comprovação desse exaurimento
esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ.
4. Por sua vez, a segunda solução, aplicável aos requerimentos realizados
após a entrada em vigor da mencionada lei, é no sentido de que essa
penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias
extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados. O fundamento desse
entendimento é justamente o fato de a Lei n. 11.382/2006 equiparar os ativos
financeiros a dinheiro em espécie.
(...).
7. Recurso especial provido.
(STJ; REsp n.º 1101288/RS; Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES; Órgão
Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 02/04/2009; Data da
Publicação/Fonte: DJe 20/04/2009; V.U.).
18. Seguro garantia
não há previsão expressa na LEF
○ aplica-se subsidiariamente o art. 656, §2º. do
CPC?
TRIBUTÁRIO - CAUÇÃO - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL -
FALTA DE PREVISÃO NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS -
INADMISSIBILIDADE.
1. Por ausência de previsão na Lei de Execuções Fiscais, a
jurisprudência desta Corte não admite o seguro-garantia
judicial como modalidade de caução da execução fiscal.
2. Recurso especial provido.
(STJ; REsp 1215750/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013)
EXECUÇÃO FISCAL
19. Substituição de penhora
art. 15, I e II da LEF
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida
pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito
em dinheiro ou fiança bancária; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens
penhorados por outros, independentemente da ordem
enumerada no artigo 11, bem como o reforço da
penhora insuficiente.
requerimento + subsunção = deferimento?
requerimento + recusa da Faz. Pb = indeferimento?
EXECUÇÃO FISCAL
20. Efetivação da penhora e estratégia processual
(LEF) Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens
penhorados:
(...)
II - findo o leilão:
(...);
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições
com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
(CPC) Art. 685-A. É lícito ao exequente, oferecendo preço não
inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens
penhorados.
(...)
§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia
real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo
bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do
executado.
EXECUÇÃO FISCAL
21. Tutela Cautelar
○ tutela jurisdicional diferenciada
cujo pedido mediato não é o bem jurídico da vida
vindicado (tutela cautelar) ou, caso haja
coincidência
não tende a fazer coisa julgada (tutela antecipada)
objetivo » dar efetividade à tutela judicial comum
○ instrumentabilidade de segundo nível
○ problema do tempo » o tempo natural é diferente do
tempo do direito)
MEDIDA CAUTELAR FISCAL
22. Lei Federal n° 8.397/1992
objetivo » caráter acautelatório
○ garantir meios para a satisfação de um crédito
tributário
○ evitar a dilapidação patrimonial de um devedor fiscal
○ choque de valores
interesse público x interesse provado
preservação do erário público x direito de propriedade
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado
após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução
judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na
hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da
prévia constituição do crédito tributário
MEDIDA CAUTELAR FISCAL
23. Lei Federal n° 8.397/1992
○ momento para o ajuizamento
regra
- após a constituição do crédito tributário
- condição necessária
- e se houver recurso ou impugnação administrativa?
(art. 151, III do CTN)
- a constituição precisa ser definitiva?
- particularidades do caso em concreto pode
influenciar?
- e se já foi ajuizada execução fiscal?
exceção
- antes da constituição do crédito
• há interesse de agir? O que estaria sendo acautelado?
MEDIDA CAUTELAR FISCAL
24. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E INDISPONIBILIDADE
DOS BENS. PECULIARIDADES FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Improcedente a Medida Cautelar fiscal contra
contribuinte que está ainda a discutir na instância
administrativa, pela via recursal, o valor tributário que
se lhe exige.
(...).
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ; AgRg no REsp 1326042/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012,
DJe 09/11/2012)
25. Hipóteses de cabimento
patologias que ensejam a tutela cautelar
○ devedor sem domicílio certo e que intenta ausentar-
se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a
obrigação no prazo fixado;
○ tendo domicílio certo, o devedor ausenta-se ou tenta
se ausentar, visando a elidir o adimplemento da
obrigação;
○ o devedor torna-se insolvente e aliena ou tenta
alienar seu bens;
○ o devedor contrai ou tenta contrair dívidas que
comprometem a liquidez do seu patrimônio;
○ o devedor põe, ou tenta por, seus bens em nome de
terceiros;
MEDIDA CAUTELAR FISCAL
26. Hipóteses de cabimento
patologias que ensejam a tutela cautelar
○ o devedor possui débitos, inscritos ou não em Dívida
Ativa, que somados ultrapassem 30% do seu
patrimônio conhecido;
não pode ser justificativa exclusiva na hipótese de casos
pendentes de conclusão de PA
○ o devedor tem sua inscrição no cadastro de
contribuintes declarada inapta, pelo órgão
fazendário;
○ o devedor pratica outros atos que dificultem ou
impeçam a satisfação do crédito
MEDIDA CAUTELAR FISCAL
27. Requisitos para a concessão da cautela (art. 3o.)
prova literal da constituição do crédito fiscal; e
prova documental da existência de alguma das
hipóteses para seu ajuizamento
Competência para julgamento (art. 5o.)
juiz da execução correlata
relator do recurso na hipótese da execução estar
no Tribunal
Medida cautelar fiscal preparatória (art. 11)
execução fiscal deverá ser proposta no prazo de 60 dias,
contados do “trânsito em julgado” na esfera
administrativa
○ descumprimento » extinção da cautelar
MEDIDA CAUTELAR FISCAL
28. Contestação
citação e contestação em 15 dias contatados da
○ juntada do mandado de citação; ou
○ juntada do mandado de execução da medida cautelar,
quando concedida liminarmente inaudita altera pars
Perda da eficácia da tutela cautelar (art. 13)
• se não for proposta a Execução Fiscal no prazo de 60
dias do término da instância administraiva
• se a medida cautelar não for executada em 30 dias do
seu deferimento
• liminar ou definitivamente
• se for extinta a execução judicial da dívida
• se for promovida a quitação do débito
MEDIDA CAUTELAR FISCAL
31. 1) XPTO Ltda. é citada a respeito de execução fiscal
promovida pela União, oportunidade em que indica à
penhora imóvel de sua propriedade em valor superior
ao exigido na ação exacional. Intimada para se
manifestar a respeito do bem indicado, a União
recusa o bem indicado pela empresa e, ato contínuo,
requer a efetivação de penhora on line. Diante desse
quadro, pergunta-se: a simples recusa fazendária
quanto ao bem indicado é motivo suficiente para se
afastar a penhora sobre o bem indicado pelo
contribuinte executado? Nesse caso, deve prevalecer
o disposto nos arts. 655 e 655-A do CPC ou o prescrito
nos arts. 185-A do CTN e 8º e 9º da Lei Federal
no 6.830/1980?
QUESTÕES
32. 2) Tendo em vista a decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial
no 1.272.827 e na hipótese de embargos à execução
fiscal opostos pelo contribuinte não ser dotado de
efeito suspensivo, o bem penhorado na correlata
execução fiscal poderia ser objeto de leilão e
arrematação? Nessa hipótese, aplicar-se-ia o disposto
no art. 694, § 2º do CPC? O § 2º do art. 32 da Lei
Federal no 6.830/1980 seria um limitador para essa
expropriação?
QUESTÕES
33. 3) É possível o ajuizamento de ação cautelar fiscal
enquanto pendente processo administrativo tributário
objeto de impugnação ou recurso? Qual o conteúdo
semântico da expressão “após a constituição do
crédito” prevista no art. 1º da Lei Federal
no 8.397/1992?
QUESTÕES