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Categorias Fundamentais
           do
Planejamento Tributário

             Tácio Lacerda Gama
  Mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP
 Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
                 Diretor da ABRADT
                      Advogado
Questões Fundamentais
1 - Que é planejamento tributário?
2 - Quais é o contexto da discussão sobre
planejamento tributário na atualidade?
3 - Quais são as categorias fundametais do
planejamento?
4 - Quais os lugares comuns sobre o
planejamento que devem ser evitados?
5 – Como os lugares comuns devem ser
entendidos na atualidade?
Novos elementos para o
    planejamento
• A nova contabilidade e a expressa determinação
  para que a substância econômica prevaleça sobre a
  forma jurídica;
• Recente determinação da CVM no mesmo sentido;
• Usurpações de competência por parte das
  administrações tributárias (revogar ágio sem lei;
  estabelecer limite de endividamento sem lei; glosar
  créditos de ICMS sem decisão do STF) e oposição
  do Poder Judiciário.
• Decisões do CARF que, por unanimidade, corrigem
  abusos da fiscalização em matéria de ágio.
                                               Tácio Lacerda Gama
                            www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Os antigos ou não tão novos
         elementos
  • Forte desconfiança recíproca entre fisco e
    contribuinte;
  • Necessidade de criar ambiente favorável
    para negócios;
  • Ausência de procedimento especial para
    situações de planejamento tributário;
  • Pequena    incidência  de    casos     de
    planejamento que chegam ao Judiciário.
                                             Tácio Lacerda Gama
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      Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o
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      II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula
      não verdadeira;
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                                                        Tácio Lacerda Gama
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   sem uma lei que a veiculasse?
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   para se discutir planejamento tributário?
                                                  Tácio Lacerda Gama
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                                            Tácio Lacerda Gama
                         www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Releitura jurídica da teoria da
 prevalência da substância
        sobre a forma
• Houve transição da legalidade estrita para a
  igualdade/capacidade contributiva?
• A substância econômica deve prevalecer sobre a forma
  jurídica?
• Para a legitimidade do planejamento tributário é
  necessário ter propósito negocial?
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Questões
1. O que é planejamento tributário? Diferencie, se possível,
elisão, elusão, evasão.

2. A partir da definição de planejamento tributário
elaborada, responda: há no sistema jurídico brasileiro
normas capazes de limitar o planejamento tributário? Caso
positivo, qual(is) é(são) ela(s)? Trata-se de norma prescrita
expressamente pelo ordenamento ou sua construção se dá
a partir de enunciados dispersos no ordenamento, à luz de
uma interpretação sistemática, ou pela própria
jurisprudência do CARF?
Questões
3. Que caracteriza (i) fraude; (ii) simulação;
(iii) abuso de direito; (i v) abuso de forma
para fins de desconsideração do
“planejamento tributário” realizado pelo
contribuinte.
4. Que se entende por propósito negocial?
Para a legitimidade do planejamento
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Tácio Lacerda Gama
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Ibet planejamento tributário - 2013

  • 1. Categorias Fundamentais do Planejamento Tributário Tácio Lacerda Gama Mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET Diretor da ABRADT Advogado
  • 2. Questões Fundamentais 1 - Que é planejamento tributário? 2 - Quais é o contexto da discussão sobre planejamento tributário na atualidade? 3 - Quais são as categorias fundametais do planejamento? 4 - Quais os lugares comuns sobre o planejamento que devem ser evitados? 5 – Como os lugares comuns devem ser entendidos na atualidade?
  • 3. Novos elementos para o planejamento • A nova contabilidade e a expressa determinação para que a substância econômica prevaleça sobre a forma jurídica; • Recente determinação da CVM no mesmo sentido; • Usurpações de competência por parte das administrações tributárias (revogar ágio sem lei; estabelecer limite de endividamento sem lei; glosar créditos de ICMS sem decisão do STF) e oposição do Poder Judiciário. • Decisões do CARF que, por unanimidade, corrigem abusos da fiscalização em matéria de ágio. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4. Os antigos ou não tão novos elementos • Forte desconfiança recíproca entre fisco e contribuinte; • Necessidade de criar ambiente favorável para negócios; • Ausência de procedimento especial para situações de planejamento tributário; • Pequena incidência de casos de planejamento que chegam ao Judiciário. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 5. Topoi argumentativos - Constitucionais Os Valores da Tributação Segurança: Igualdade versus Certeza Legalidade versus Capacidade Contributiva Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 6. Topoi argumentativos - Constitucionais Os Valores da Tributação Segurança: Igualdade versus Certeza Legalidade versus Capacidade Contributiva Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 7. Topoi argumentativos – Código Tributário Nacional Desdobramentos do conflito de valores nos artigos do CTN e o tema da competência tributária. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 8. Topoi argumentativos - legislativos • Fraude: Fraude absoluta: simulação Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós- datados. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 9. Topoi argumentativos - legislativos • Fraude: Fraude relativa: dissimulação Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10. Topoi argumentativos - legislativos • Abuso de direito: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 11. Topoi argumentativos - legislativos • Dolo: Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 12. Planejamento tributário Ações que levam a economia tributária em situações que não são, inegavelmente, lícitas ou ilícitas. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 13. Planejamento e interseção: economia, contabilidade e direito O planejamento é a interseção de três linguagens que cumprem funções diversas, estão sujeitas à racionalidades distintas e por isso não se confundem, apesar de estarem intimamente conectadas. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 14. Substância e forma: na economia, na contabilidade e no direito • Na economia, não tem sentido • Na contabilidade, está certíssimo em face de sua função • No direito tributário é um sem sentido, pois tudo que o direito tributário toca vira direito tributário e se ele não toca, é irrelavante juridicamente. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 15. O combate aos fundamentos óbvios • Houve transição da legalidade estrita para a igualdade/capacidade contributiva? • A substância econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica? • Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário ter propósito negocial? • O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo sem uma lei que a veiculasse? • Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar para se discutir planejamento tributário? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 16. Proposta de releitura jurídica daquilo que se chama necessidade de prevalência sobre a forma “Teoria do fato jurídico consistente” Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 17. A consistência do fato é fruto da conjugação de dois elementos • Abstrato: forma e matéria • Concreto: provas A consistência do fato é fruto da prova dos elementos previstos na lei Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 18. Releitura jurídica da teoria da prevalência da substância sobre a forma • Houve transição da legalidade estrita para a igualdade/capacidade contributiva? • A substância econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica? • Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário ter propósito negocial? • O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo sem uma lei que a veiculasse? • Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar para se discutir planejamento tributário? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 19. Questões 1. O que é planejamento tributário? Diferencie, se possível, elisão, elusão, evasão. 2. A partir da definição de planejamento tributário elaborada, responda: há no sistema jurídico brasileiro normas capazes de limitar o planejamento tributário? Caso positivo, qual(is) é(são) ela(s)? Trata-se de norma prescrita expressamente pelo ordenamento ou sua construção se dá a partir de enunciados dispersos no ordenamento, à luz de uma interpretação sistemática, ou pela própria jurisprudência do CARF?
  • 20. Questões 3. Que caracteriza (i) fraude; (ii) simulação; (iii) abuso de direito; (i v) abuso de forma para fins de desconsideração do “planejamento tributário” realizado pelo contribuinte. 4. Que se entende por propósito negocial? Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário a operação planejada ter um ter propósito negocial?