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Procedimento Administrativo
          Fiscal
     Karem Jureidini Dias

          09/03/2013


                       karem@rivittidias.com.br
Agenda

ica de Provas
   I.     Consulta Fiscal

   II.    Processo e Procedimento

   III.   Controle Jurisdicional da Administração Tributária

   IV.    Princípios do Processo Administrativo

   V.     Verdade Material

   VI.    Preclusão

   VII. Ônus da Prova e Presunção

   VIII. Processo Administrativo vs. Processo Judicial

   IX.    Decadência e Prescrição

   X.     Lançamento e Fato Jurídico Tributário
I. Consulta Fiscal

• Relação lógica de Provas
Normas Aplicáveis:

 Constituição Federal, artigo 5º, XXXIII

 Decreto nº 70.235/72 (arts. 46 a 54)

 Decreto nº 7.574/2011 (arts. 95 a 98)

 RICMS/SP (arts. 510 a 526)

 Lei nº 9.430/96 (arts. 48 a 50)

 Instrução Normativa RFB nº 740/07
I. Consulta Fiscal

• Relação lógica de Provas
Pressupostos / Requisitos:


1. Texto normativo – a Consulta recai sobre o sentido do enunciado

2. Fato – que provoca a incerteza do sentido do texto normativo

3. Dúvida – entre dois ou mais significados possíveis do texto
   normativo, diante de dado fato
I. Consulta Fiscal

• Relação lógica de Provas
Requisito Implícito: Boa-fé

   inexistência de procedimento instaurado para apuração de crédito ou de
    intimação a cumprir obrigação tributária;

   inexistência de disposição literal de lei ou de ato normativo definindo a
    matéria;

   inexistência de lançamento sobre o fato consultado;

   inexistência de consulta anterior sobre a mesma matéria, formulada pelo
    contribuinte;

   impossibilidade de versar sobre inconstitucionalidade ou legalidade da
    legislação.
I. Consulta Fiscal

• Relação lógica de Provas
Efeitos da Consulta Fiscal:


“PROCESSO       ADMINISTRATIVO       FISCAL.    EFEITOS     DA    CONSULTA
FORMULADA        POR     ENTIDADE    REPRESENTATIVA        DE    CATEGORIA
ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. Os efeitos da consulta, apresentada por
entidade representativa de categoria econômica ou profissional, em nome dos
associados ou filiados, só se estendem a estes e somente os alcançam depois
que a consulente tomar ciência da solução daquela e desde que comprovada a
filiação do contribuinte à entidade, à época da formulação da consulta. (...)”
(Recurso nº 126.635 - 1ª Câmara do 2º Conselho)
I. Consulta Fiscal

• Relação lógica de Provas
 Efeitos da Consulta Fiscal:
“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – CONSULTA – EFEITOS - A
resposta dada à consulta vincula a administração até que venha de ser alterada.
Inviável à Administração Pública negar validade ao procedimento do
contribuinte, quando em conformidade com a orientação recebida, resultante de
resposta fornecida em consulta anteriormente formulada. Vindo a ocorrer
alteração do entendimento expresso em decisão proferida em processo de
consulta, a nova orientação irá atingir tão-somente os fatos ocorridos após a
publicação do ato na imprensa oficial ou à ciência dada ao consulente, exceto na
hipótese de a nova orientação lhe for mais favorável. No caso, esta
alcançará, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.
Recurso conhecido e provido.” (Recurso nº 134.475 - 1ª Câmara do 1º Conselho)

“EFEITOS DA CONSULTA – A resposta a consulta só vincula a administração
em relação ao consulente. Não é nulo o auto de infração lavrado contra o
consulente, relacionado à matéria objeto da consulta, se a formalização da
exigência deu-se após decorridos mais de trinta dias da ciência da decisão da
consulta.(...)” (Recurso nº 122.407 - 1ª Câmara do 1º Conselho)
I. Consulta Fiscal

• Relação lógica de Provas
 ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO. As práticas
 reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, por meio de respostas a
 Consultas Tributárias, excluem a imposição de penalidades, a cobrança de juros de
 mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, nos termos do
 parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional. Recurso Provido. RECURSO
 CONHECIDO.       PROVIDO.      DECISÃO       NÃO     UNÂNIME.     (TIT/SP,   Câmaras
 Reunidas, Processo nº 06- 703/1994, julgamento em 19/05/2009)

 ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR HAVER DESTACADO NOS
 DOCUMENTOS FISCAIS PARCELA TRIBUTADA PELO ICMS COMO PRESTAÇÃO DE
 SERVIÇOS. TEMPESTIVIDADE. EFEITOS DA CONSULTA APÓS O INÍCIO DE
 FISCALIZAÇÃO. (...) Nos termos do artigo 582 do Regulamento do ICMS (Decreto
 33.118/91), vigente à época dos fatos, não produz efeitos a consulta formulada após ter
 sido lavrado termo de início de fiscalização e de ter sido o contribuinte notificado. A
 empresa autuada foi notificada do início da Fiscalização em 21.10.1999, enquanto a
 Consulta foi protocolada em 23.11.1999. (TIT/SP, Câmaras Reunidas, Processo nº 02-
 272/2000, julgamento em 16/08/2007)
II. Procedimento e Processo


    Sistema Tributário –
Eminentemente Constitucional
 e Código Tributário Nacional



        Lide Tributária



     Sistema Processual –
   Princípios Constitucionais,
    Código de Processo Civil
e Normas de Direito Administrativo
II. Procedimento e Processo


  “Todo poder se exerce mediante um procedimento, caracterizando-se este
 como processo desde que seja feito em contraditório” (Cândido Dinamarco
                                    Rangel)



Procedimento: forma de se desenvolver a função administrativa, judicial ou
legislativa. É a garantia de legalidade no exercício do poder.



Processo: procedimento qualificado pela existência do contraditório, da
litigiosidade (no caso do PAF, com apresentação de Impugnação ou
Manifestação de Inconformidade).
II. Procedimento e Processo


NORMA ADMINISTRATIVA                        Motivação
                                             do Ato


                                          Motivação


                                       Crédito tributário
                                         (SA---$---SP)
  Agente
Competente
                        Procedimento
                                            Conteúdo
                                             do ato
   Motivo do ato
   administrativo    Publicidade
Processo Administrativo Fiscal
                         Federal

 RFB                 PAGA        Extinção do Crédito

Auto de
           CONTRIB              Sem Defesa
Infração


                     NÃO PAGA
   Intimação


                         Impugnação              Decisão
                             ou            DRJ 1ª instância
                       Manifestação de
                       Inconformidade
Processo Administrativo Fiscal
                                  Federal

                         Câmara Superior         Embargos de
                               de                 Declaração
                         Recursos Fiscais


             Recurso Especial


                                         Embargos de Declaração:
                                        - obscuridade,
                          CARF          - omissão ou
       Decisão                          - contradição entre a decisão
 DRJ 1ª instância                       e os seus fundamentos.



Recurso Voluntário ou
  Recurso de Ofício
Processo Administrativo Fiscal
                                  Estadual
                                                    Câmaras Reunidas
SEFAZ                PAGA       Extinção do Crédito
                                                         do TIT
Auto de
           CONTRIB              Sem Defesa
Infração                                             Recurso Especial ou
                                                      Pedido de Reforma

                     NÃO PAGA
  Intimação

                                                                  TIT
                                                  Decisão
                        Impugnação           DJ 1ª instância




                                        Recurso Ordinário ou
                                         Recurso de Ofício
Processo Administrativo Fiscal
                                 Estadual
   Base Legal:
      Lei 13.457/2009
      Regimento Interno do TIT (Portaria CAT nº 141, de 22 de julho de 2009)

   1ª Instância
      Impugnação
      Prazo: 30 dias.
      Órgão julgador: Delegacias Tributárias de Julgamento.

   2ª Instância: Tribunal de Impostos e Taxas
      Recurso de Ofício: contra decisão da Fazenda Pública em que o débito
        for superior a 5.000 UFESP’s na data da lavratura do Auto.
           Manifestação da Representação Fiscal em 60 dias e contrarrazões
             do contribuinte em 30 dias.
Processo Administrativo Fiscal
                                Estadual
 2ª Instância: Tribunal de Impostos e Taxas
    Recurso Ordinário: interposto pelo sujeito passivo contra decisão de
     primeira instância.
        Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida.
        Valor de alçada: 5.000 UFESP’s.


 3ª Instância: Tribunal de Impostos e Taxas
    Recurso Especial: interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda
     Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da
     legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro
     acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do
     Tribunal de Impostos e Taxas.
        Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida.
        Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do TIT.
Processo Administrativo Fiscal
                                 Estadual
 3ª Instância: Tribunal de Impostos e Taxas
    Pedido de Reforma: contra decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da
     qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda: (I)
     afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade; (II) adotar interpretação da
     legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos
     tribunais judiciários.
         Prazo: 60 dias.
         Apresentado pela Diretoria da Representação Fiscal.


 Retificação de Julgado: decisão que contiver erro de fato será
  passível de retificação, devendo o processo ser submetido à
  apreciação do respectivo órgão de julgamento.
    Prazo de 30 (trinta) dias
    Necessária a demonstração precisa do erro de fato apontado, não implicando
     suspensão ou interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos.
Processo Administrativo Fiscal
                                 Municipal
   Base Legal
      Lei 14.107/2005
      Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos (Portaria SF nº
        91/2006)
   1ª Instância
      Impugnação
      Prazo: 30 dias (IPTU – 90 dias contados da primeira prestação).
      Órgão julgador: unidades da Secretaria Municipal de Finanças.
      Haverá reexame necessário das decisões contrárias à Fazenda
        Pública.
   2ª Instância: Conselho Municipal de Tributos
      Recurso Ordinário: interposto pelo sujeito passivo contra decisão de
        primeira instância.
           Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida.
Processo Administrativo Fiscal
                                Municipal
   2ª Instância: Conselho Municipal de Tributos
      Recurso de Revisão: contra decisão proferida pela Câmara Julgadora
        que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja
        dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.
           Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida.
           Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do CMT.

      Pedido de Reforma: contra decisão contrária à Fazenda
       Municipal, quando a decisão reformanda: (I) afastar a aplicação
       legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade; (II) adotar
       interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela
       jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.
          Prazo: 30 dias.
          Apresentado pela Representante Fiscal.
          Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do CMT.
III. Controle Jurisdicional da
                                 Administração Tributária
   Despacho do Ministro da Fazenda no Parecer PGFN/CRJ Nº 1087/2004, de
    19 de julho de 2004:
“1) existe, sim, a possibilidade jurídica de as decisões do Conselho de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, que lesarem o patrimônio público, serem submetidas ao crivo do
Poder Judiciário, pela Administração Pública, quanto à sua legalidade, juridicidade, ou diante
de erro de fato; (...)”.


   Portaria PGFN nº 820 de 25.10.2004:
“Art. 2º As decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos
Fiscais podem ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário desde que expressa ou
implicitamente afastem a aplicabilidade de leis ou decretos e, cumulativa ou alternativamente:
I - versem sobre valores superiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
II - cuidem de matéria cuja relevância temática recomende a sua apreciação na esfera
judicial; e
III - possam causar grave lesão ao patrimônio público.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente a decisões proferidas dentro do
prazo de cinco anos, contados da data da respectiva publicação no Diário Oficial da União. “
III. Controle Jurisdicional da
                             Administração Tributária
“ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO DE
CONTRIBUINTES – DECISÃO IRRECORRIDA – RECURSO HIERÁRQUICO –
CONTROLE MINISTERIAL – ERRO DE HERMENÊUTICA. I - A competência
ministerial para controlar os atos da administração pressupõe a existência de
algo descontrolado, não incide nas hipóteses em que o órgão controlado se
conteve no âmbito de sua competência e do devido processo legal. II - O controle
do Ministro da Fazenda (Arts. 19 e 20 do DL 200/67) sobre os acórdãos dos
conselhos de contribuintes tem como escopo e limite o reparo de nulidades. Não
é lícito ao Ministro cassar tais decisões, sob o argumento de que o colegiado
errou na interpretação da Lei. III – As decisões do conselho de contribuintes,
quando não recorridas, tornam-se definitivas, cumprindo à Administração, de
ofício, 'exonerar o sujeito passivo 'dos gravames decorrentes do litígio' (Dec.
70.235/72, Art. 45). IV – Ao dar curso a apelo contra decisão definitiva de
conselho de contribuintes, o Ministro da Fazenda põe em risco direito líquido e
certo do beneficiário da decisão recorrida.” (STJ, 1ª Seção, MS nº 8810/DF, rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, julgamento em 13.08.2003)
IV. Princípios do Processo
                                  Administrativo

1. Publicidade

Art. 5º, XXXIII, XXXIV, b da CF; art. 2º, inciso V e arts. 26, 27 e 28 da Lei nº
9.784/99; arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 13.457/2009.



“PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – A publicidade constitui requisito
fundamental para a validade do ato administrativo, enquanto o conjunto de
atitudes que compõe o procedimento fiscal deve ter esse requisito atendido
quando de sua conclusão a fim de proporcionar a ampla defesa e o
contraditório ao pólo passivo da relação jurídica tributária. (...)” (Recurso nº
140.839 – 2ª Câmara do 1º Conselho)
IV. Princípios do Processo
                                      Administrativo
2.   Motivação

Art. 2º, incisos VII e VIII da Lei nº 9.784/99 e artigo 26 da Lei Estadual nº 13.457/2009

“PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – VIOLAÇÃO – EQUÍVOCO NA MOTIVAÇÃO DO
ATO ADMINISTRATIVO DO LANÇAMENTO – Ao contribuinte é garantida, por força
da Constituição Federal, a ampla defesa do que se lhe acusa. A ampla defesa existe se for
franqueada possibilidade de reagir diante de uma determinada acusação. Se a peça
acusatória não contiver o adequado motivo para aplicação da norma jurídica, impede-se
o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte.
ERRO NA MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE AJUSTE PELA
AUTORIDADE JULGADORA – À autoridade julgadora (DRJ ou Conselho de
Contribuintes) não é permitido ajustar o lançamento, ainda que na motivação constante
da descrição dos fatos, por faltar-lhe competência para tanto e também por implicar
cerceamento do direito de defesa.” (Recurso nº 144.972 – 8ª Câmara do 1º Conselho).
IV. Princípios do Processo
                                   Administrativo
3. Economia e Celeridade

   Art. 37 da CF; art. 2º, inciso IX da Lei nº 9.784/99

 Artigo 85 da Lei Estadual nº 13.457/2009:
“Artigo 85 - O órgão julgador poderá determinar que sejam realizados por meio
eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do
processo.
Parágrafo único - O acesso aos dados e documentos de que trata este artigo dar-se-á
por qualquer meio tecnológico disponível, preferencialmente o de menor
custo, considerada sua eficiência.”

   Relacionado ao princípio da eficiência.
IV. Princípios do Processo
                                    Administrativo
4. Ampla Defesa e Contraditório

   Art. 5º, LXXXVIII da CF; art. 2º, caput e incisos I, VI, VII, VIII, IX, X e XIII da
    Lei nº 9.784/99; artigos 14, § 2º, 22, § 1º e 37 da Lei Estadual nº 13.457/2009


   Inaplicável na fase de instrução.

“SIMPLES – EXCLUSÃO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – no
processo de exclusão do SIMPLES há que ser obedecido o Princípio do
Contraditório e da Ampla Defesa. Não macula tal princípio a ausência de
discussão prévia ao Ato Declaratório de Exclusão, mormente quando os fatos e
os atos de fiscalização são de ciência da contribuinte. (...)” (Recurso nº 163.348 –
1ª Câmara do 1º Conselho).
IV. Princípios do Processo
                               Administrativo

“PRELIMINAR        DE     NULIDADE      –   AMPLA       DEFESA         E
CONTRADITÓRIO - Não há o que se falar em nulidade de decisão de
primeira instância por cerceamento do direito de ampla defesa e do
contraditório, quando a autoridade julgadora a quo se abstém de
apreciar argüição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis.(...)”
(Recurso nº 140.922– 1ª Câmara do 1º Conselho)

“CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se
falar em cerceamento de defesa se o relatório fiscal descreve os fatos
geradores, bem como a forma de apuração da base de cálculo e se toda
a fundamentação legal que ampara o lançamento foi informada ao
sujeito passivo. (...)”(Recurso nº 145.455 - 6ª Câmara do 2º Conselho)
IV. Princípios do Processo
                               Administrativo
“(...) PAF – NORMAS PROCESSUAIS – RESPONSÁVEIS
TRIBUTÁRIO – INDICAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO –
LEGITIMIDADE PROCESSUAL - Figurando no lançamento,
como sujeito passivo, além do próprio contribuinte, sócios ou
representantes de pessoas jurídicas e terceiros que participem
das relações jurídicas que deram ensejo ao auto de infração, em
face da lei geral do processo (lei 9.784/99, art. 9º, II e 58, c.c. art.
69) e do CTN, art. 142 (que impõe à autoridade administrativa a
indicação, no lançamento, do sujeito passivo - gênero, do qual
contribuinte e responsáveis são espécies), estes, de forma
autônoma, podem postular nos autos do processo administrativo
na defesa de seus interesses, ainda que o contribuinte, quanto
aos tributos devidos, desista do processo. (...).” (Recurso nº
143.989 – 8ª Câmara do 1º Conselho)
IV. Princípios do Processo
                               Administrativo
Portaria RFB nº 2.284, de 29 de novembro de 2010:

Art. 3º Todos os autuados deverão ser cientificados do auto de
infração, com abertura de prazo para que cada um deles apresente
impugnação.

Art. 8º Na hipótese de diligência ou de perícia, de que trata o art. 18
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, todos os autuados que
impugnaram ou recorreram do crédito tributário serão cientificados do
resultado, sendo-lhes concedido prazo para manifestação.
IV. Princípios do Processo
                                Administrativo

                      Outros Princípios
Legalidade
 Artigos 5º, II; 37 caput e 150, I da CF; artigo 3º Código Tributário
  Nacional.

   Atividade administrativa vinculada.

   Dever da Administração de rever atos ilegais.

   Vinculação à ampla defesa, ao contraditório e à segurança jurídica.
IV. Princípios do Processo
                               Administrativo
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar
sobre a inconstitucionalidade

“NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. REGULAMENTOS. VINCULAÇÃO. Os regulamentos
administrativos estão adstritos à legislação tributária, delas não
podendo extrapolar. Assim, a instituição, por mera Instrução
Normativa, de obrigações não previstas na legislação tributária, afronta
os mais elementares princípios do direito tributário. As obrigações
tributárias devem estar cominadas em lei e não podem ser instituídas
por autoridade administrativa ao completo desamparo legal.(...)”
(Recurso nº 125.251 - 2ª Câmara do 2º Conselho)
IV. Princípios do Processo
                                 Administrativo
Impessoalidade

   Art. 2º, inciso II da Lei nº 9.784/99

   Vinculado à moralidade administrativa e à igualdade

“PROCEDIMENTO FISCAL - SELEÇÃO DE CONTRIBUINTES PARA
FISCALIZAÇÃO - IMPESSOALIDADE - ÔNUS DA PROVA - A
alegação de que a seleção do contribuinte para fiscalização se deu com
violação ao princípio da impessoalidade deve ser corroborada por
elementos de prova. A mera ausência de indicação do programa de
fiscalização em que o contribuinte se enquadra não é suficiente para
caracterizar o desrespeito a dito princípio. (...)” (Recurso nº 142.023 – 4ª
Câmara do 1º Conselho)
IV. Princípios do Processo
                                Administrativo
Moralidade

   Art. 37 da CF; art. 2º, inciso IV da Lei nº 9.784/99

“NORMAS TRIBUTÁRIAS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Por
força do princípio da moralidade administrativa, em sendo a
decadência hipótese de extinção da obrigação tributária principal, seu
reconhecimento      no     processo     deve      ser      feito    de
ofício, independentemente de pedido do interessado. (...)” (Recurso nº
129.697 – 2ª Câmara do 2º Conselho)
IV. Princípios do Processo
                             Administrativo
“NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. Em tal situação, o não
conhecimento do recurso administrativo objetiva privilegiar a ação
judicial, reverenciando, pela economia processual, o Princípio da
Eficiência, e sobretudo homenageando o superior Princípio da
Universalidade da Jurisdição. Recurso não conhecido.” (Recurso nº
121.191 – 1ª Câmara do 2º Conselho)


Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a
propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer
modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com
o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a
apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria
distinta da constante do processo judicial.
IV. Princípios do Processo
                                Administrativo
Finalidade


   art. 2º, inciso VI da Lei nº 9.784/99


“NORMA PROCEDIMENTAL. PRINCÍPIO DA FINALIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA – Eventual inexatidão formal de
norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui
escusa válida para o seu descumprimento. Tomar uma lei como
suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade é
desvirtuá-la, burlá-la, sendo os atos incursos neste vício - denominado
desvio de poder ou desvio de finalidade – nulos. Quem desatende ao
fim legal desatende à própria lei. (...)” (Recurso nº 102-136.497 – 4ª
Turma da CSRF)
IV. Princípios do Processo
                                       Administrativo
Proporcionalidade

   Art. 2º, incisos I e II, e parágrafo único da Lei nº 9.784/99.

“(...) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – EXAÇÃO FISCAL – Estando
a exação em conformidade com as normas legais, e, tratando-se de dispositivos
vigentes cuja inconstitucionalidade não foi declarada pelo Supremo Tribunal
Federal, cabe aos órgãos da Administração Pública a observância e aplicação
dos mandamentos por ela veiculados. (...)” (Recurso nº 147.664 – 6ª Câmara do
1º Conselho)

“II/IPI E PENALIDADES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE.           PREVALÊNCIA          DO      PRINCÍPIO        DA
LEGALIDADE. A exigência fiscal de tributos e a aplicação de penalidades está
plenamente vinculada ao princípio da legalidade, não estando sujeitas a limites
decorrentes dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...)”
(Recurso nº 127.570 – 1ª Câmara do 3º Conselho)
V. Verdade Material

 Verdade Material – Conceito
 A distinção entre verdade material e verdade formal é
  apenas epistemológica e não ontológica. Didaticamente,
  usamos o termo verdade formal para determinar a
  situação em que um fato apresentado possui presunção
  de validade. É uma questão de inversão do ônus da
  prova. A verdade material, por sua vez, aponta para o
  procedimento. O procedimento será apto a legitimar o
  produto quanto mais buscar aproximar a versão em
  linguagem jurídica do objeto dinâmico, pela flexibilidade
  na produção, apresentação e averiguação das provas.
V. Verdade Material

 Busca da Verdade Material

 Aplicabilidade do princípio da verdade material que rege
  o processo administrativo (Decreto 70.235/72 e Regimento
  Interno do CARF)


 Até que momento a prova pode ser apresentada?
   Há prequestionamento da matéria?

    Qual a espécie de prova e a finalidade desta ante a
     motivação do lançamento?
VI. Preclusão

   PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA IMPUGNADA. A preclusão de
    que trata o art. 17 do Decreto n. 70.235/72 deve ser aplicada apenas nas hipóteses em que o
    contribuinte deixa de contestar a própria tributação (ou melhor, infração) em impugnação e pretende
    fazê-lo apenas via recurso ordinário (voluntário). "Matéria não impugnada" significa, em outros
    termos, "exigência/infração não contestada": e é apenas essa a falta que não inicia o contencioso
    administrativo. A contrario sensu, impugnada a exigência, iniciado está o contencioso
    administrativo, no qual devem ser apreciados todos os argumentos de defesa apresentados pelo
    contribuinte em quaisquer de suas instâncias, ainda que não tenham sido suscitados originariamente
    em impugnação. A preclusão em referência não atinge os "fundamentos de defesa", mas sim a
    "defesa" contra determinada exigência ou infração legislação tributária caso esta não tenha sido feita
    em primeira instância administrativa. Trata-se de aplicação dos princípios da instrumentalidade das
    formas e do formalismo moderado que informam o procedimento administrativo fiscal. (Acórdão
    CSRF/ 9101-00.514, sessão de 26/01/2010)

   PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO
    FISCAL - ALEGAÇÃO DE POSTERGAÇÃO NÃO DEDUZIDA EM IMPUGNAÇÃO - APRECIAÇÃO
    NO JULGAMENTO DO RECURSO - Não se sujeitam a preclusão as questões que envolvem a
    observância de procedimentos que vinculam a apuração de tributos pela autoridade
    fiscal, estabelecidos em atos normativos regularmente expedidos, porquanto atinentes materialidade
    da exigência fiscal. (Ac. 105-15907, Rel.: Eduardo da Rocha Schimidt).
VI. Preclusão

   PROCESSUAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE JULGADO. PRECLUSÃO.
    INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. REJEIÇÃO. I - A existência de erro de
    fato no bojo de decisão proferida em julgamento de recurso ordinário é de
    ser atacada por meio de pedido de retificação de julgado antes de manejado
    o recurso especial, ou até mesmo ser argüida no bojo do próprio recurso
    especial, a título de exceção processual. Desconsiderada a utilização de um
    desses expedientes no momento que seria próprio, a posterior argüição
    mostra-se fulminada de preclusão. II - Procede temerariamente quem
    afirma, na petição do recurso especial, que a lei não fora corretamente
    aplicada ao fato por ele relatado na mesma peça - e mais adiante, no pedido
    de retificação de julgado, alega que o fato não era exatamente aquele
    examinado pela Câmara Julgadora e posteriormente relatado no recurso
    especial, mas outro. III - Pedido de Retificação de Julgado que se rejeita.
    RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TIT/SP – Câmaras
    Reunidas, Processo nº 1B- 9081160/2001, julgamento em 06/12/2007)
VII. Ônus da Prova e Presunção

   Presunção
   O Direito Tributário há muito admitiu a presunção legal e a presunção
    hominis para a constituição do fato jurídico tributário.

   A presunção não é meio, mas prova do fato jurídico tributário.

   Fatos podem ser provados por meio da comprovação objetiva do indício.

 Moacyr Amaral Santos:
“a prova por presunção constitui um silogismo, em que a premissa maior é o
princípio geral, a premissa menor é o fato conhecido e a conclusão é o fato que
se deseja conhecer”. (Prova Judiciária no cível e comercial, São Paulo, Max
Limonnad, 1969, pp. 393-394).
VII. Ônus da Prova e Presunção

   Depósitos Bancários

   Prova em contrário em qualquer momento do processo administrativo ≡
    verdade material.
   Prova: documento hábil e idôneo da origem dos depósitos bancários e de que
    estes foram levados à tributação.
   Se a prova da origem é anterior ao lançamento, a capitulação não pode ser
    por presunção legal.
   Necessidade de procedimento prévio para
     • Contribuinte apresentar extratos bancários.
     • Fazenda requerer extratos junto aos bancos.
     • Contribuinte falar sobre os depósitos bancários apresentados
        individualizadamente pela fiscalização e juntados aos autos.
   Verificação do real beneficiário.
   Desprezar o que não é receita
   Considerar na movimentação financeira também as saídas (custos)? Critério
    de implicação lógica do lançamento.
VII. Ônus da Prova e Presunção

   Depósitos Bancários – Procedimentos


“OMISSÃO DE RENDIMENTOS - FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
CONTRIBUINTE - NULIDADE - A falta de prévia intimação do contribuinte
para comprovar a origem de depósitos bancários enseja a nulidade do
lançamento amparado em presunção de omissão de rendimentos, na forma do
art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996. Recurso provido. (Acórdão 104-22.446, sessão
de 24/05/2007)
VIII. Processo Administrativo vs.
                           Processo Judicial
 Valor no Fato vs. Valor do Fato
                  NORMA FUNDANTE


                                                Valor do Fato


                     Norma Geral e
                       Abstrata

                                           Valor do Fato


                        FATO
                      JURÍDICO         Subsunção de conceitos
                     TRIBUTÁRIO




                     (Valor no fato)
VIII. Processo Administrativo vs.
                           Processo Judicial
 Competência
 FJT {[(s.sp) . m(sm.em.tm.cm)] . [(sf1,2,3...) . (e.t)]}
Um sujeito competente (s), vinculado a outro sujeito (sp), em
determinadas condições materiais (m), cria norma nova, o que faz
mediante a indicação de um verbo (conduta/cm), com seus elementos
subjetivo (Sm), espacial (em) e temporal (tm), todos referentes ao
consequente da norma jurídica de competência, nos limites da abertura
e fechamento cognitivo que ela confere ao agente (s) produtor da
norma, conjugada ao(s) suporte(s) fático(s) (sf1,2,3) em objeto, este(s)
em determinadas condições de espaço (e) e tempo (t), constitui o fato
jurídico tributário Esta primeira parte da fórmula [(s.sp) .
m(sm.em.tm.cm)] corresponde ao consequente da norma de
competência. (Cf. Tácio Lacerda Gama, Competência Tributária –
fundamentos para uma teoria da nulidade, São Paulo, Noeses, 2009, p.
344).
VIII. Processo Administrativo vs.
                                 Processo Judicial
    Prescrição Intercorrente
            Aplicável ao PAF                    Não aplicável ao PAF
     Analogia (artigo 108, inciso I        Suspensão da exigibilidade em
      do CTN).                               caso    de     recurso    (artigo
     A suspensão da exigibilidade           151,    III,    do    CTN)      -
      (artigo 151, III, do CTN) não          impossibilidade de a Fazenda
      impossibilita a ocorrência de          exigir o crédito tributário
      prescrição.                            durante      o     procedimento
     Aplicação do Código Civil -            administrativo.
      Art. 202, par. único. A               Ausência de previsão legal.
      prescrição interrompida recomeça      A falta do impulso processual
      a correr da data do ato que a          (princípio da oficialidade) é
      interrompeu, ou do último ato do       causa para responsabilidade
      processo para a interromper.           funcional e não prescrição
     Princípio                     da       intercorrente.
      Oficialidade,          Segurança      Jurisprudência.
      Jurídica e Eficiência.
VIII. Processo Administrativo vs.
                              Processo Judicial
Prescrição Intercorrente

   TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NO INTERVALO ENTRE
   A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E A DECISÃO DEFINITIVA
   DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE QUE TENHA SE VALIDO O
   CONTRIBUINTE NÃO CORRE AINDA O PRAZO DE PRESCRIÇÃO
   (CTN, ART-151- III). TAMPOUCO O DE DECADÊNCIA, JÁ SUPERADO
   PELO       AUTO,   QUE   IMPORTA     LANÇAMENTO         DO    CRÉDITO
   TRIBUTÁRIO (CTN, ART-142).

   (STF – 2ª Turma, AI 96616 AgR/RJ, Relator Min. Francisco Rezek, DJ 25-
   05-1984)
   Súmula CARF nº 11 - Não se aplica a prescrição intercorrente no processo
   administrativo fiscal.
VIII. Processo Administrativo vs.
                             Processo Judicial
Prescrição Intercorrente
 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Apesar do largo tempo utilizado no
  procedimento, isto não autoriza invocar os institutos da prescrição
  intercorrente, decadência ou perempção. Rejeitadas as preliminares
  com suporte nos fundamentos aduzidos pela Representação Fiscal.
  Créditos à guisa de ressarcimento jamais foram provados. Créditos
  foram apropriados em desconformidade com a lei. Ausentes os
  antessupostos de admissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.
  DECISÃO UNÂNIME (TIT/SP, Câmaras Reunidas, Processo nº 05-
  12681/1993, julgamento em 27/03/2007)

 Súmula TIT/SP nº 004/2003: “Não é admissível a prescrição
  intercorrente no processo administrativo tributário”.
VIII. Processo Administrativo vs.
                             Processo Judicial
Vícios no Lançamento


   Desatenção ao procedimento legal prévio ao lançamento.


   Desatenção aos requisitos dos artigos 34 da Lei Estadual nº 13.457/2009


   Situação jurídica e fática não comprovada.


   Possibilidade de refazer o lançamento.
VIII. Processo Administrativo vs.
                              Processo Judicial
Fato Jurídico Tributário

   O que se tributa é a conformidade lícita e não o ilícito.

   Imputação ou implicação lógica (custos ≡ créditos ou saldo credor).

   Menor onerosidade para o contribuinte.

   Impossibilidade de duplicar a tributação pela cumulação de presunção (ex.:
    omissão e compra vs. omissão de venda).

   Procedimento prévio estabelecido.
VIII. Processo Administrativo vs.
                                     Processo Judicial
Revisão para Complementação
                                     Fato Jurídico
                                     não tributário         - Tributação de fato ilícito
     Motivação                                              isolado
     da Revisão                          Crédito            - Não tributação de fato jurídico
      Glosa de                        glosado sem           correspondente à circulação de
                       Revisão
      Crédito                         consideração          mercadoria pelo próprio
                                       da realidade         estabelecimento contribuinte
                                         anterior



      versus tributação sobre fato jurídico tributário (FJT), que toma em consideração a
      validade da norma individual e concreta anteriormente apresentada (N1), cuja
      apuração dela decorrente foi apenas complementada:


             N1
                                                                       Reprodução do
         Circulação de
                                                Motivação                   FJT
        mercadorias em
      determinado período        Revisão         Glosa de            N1 revisada pela
      → Débito (-) Crédito                       Crédito             glosa de crédito.
       = Saldo Credor de
             ICMS

                                                                     Saldo credor (-)
                                                                     crédito glosado
VIII. Processo Administrativo vs.
                                Processo Judicial
Saldo Credor vs. Prejuízo Fiscal
 “ICMS. CREDITO INDEVIDO COM BASE EM DOCUMENTOS FISCAIS
 DECLARADOS INIDÔNEOS, CUJAS PRIMEIRAS VIAS NÃO FORAM
 APRESENTADAS AO FISCO. DECADÊNCIA - SALDO CREDOR. Inocorrente a
 decadência do item 1.2 do DDF. Inaplicabilidade da regra do § 4º do artigo 150 do
 CTN às infrações relativas a crédito indevido, uma vez que os pressupostos de sua
 aplicação não estão atendidos. Aplicabilidade, aos casos da espécie, da regra de
 decadência do artigo 173, inciso I do CTN. O valor indevidamente creditado deve ser
 sempre reclamado em Auto de Infração, independentemente do saldo do ICMS
 apresentado pelo contribuinte em sua conta gráfica, porque a lei assim o exige. A
 existência de saldo credor não é excludente da prática infracional que, in casu, restou
 plenamente configurada e legalmente tipificada.”
 (TIT/SP, Câmaras Reunidas, Acórdão proferido no processo DRTC-II-90963571001,
 AIIM 2015753-8, Relator Durval Barros, sessão de 21/05/2009, publicado em
 30/05/2009.)
 “APURAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁVEL. RECOMPOSIÇÃO DO LUCRO REAL.
 No lançamento de ofício realizado em razão de infrações à legislação do IRPJ, deve
 ser recomposto o lucro real do período-base, levando em conta o prejuízo fiscal
 apresentado na declaração de rendimentos. O mesmo ocorre em relação à base de
 cálculo negativa da CSLL”. (Acórdão nº 107-09.141)
 “IRPJ COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO – REDUÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL –
 Havendo prejuízo fiscal declarado, em montante superior ao do valor tributável
 apurado em ação fiscal, cabe, tão-somente, proceder à redução do referido prejuízo”.
 (CARF - Acórdão 108-08.698, sessão de 26/01/2006)
VIII. Processo Administrativo vs.
                            Processo Judicial
Súmula vs. Súmula Vinculante
 Súmula
    Refere-se à condensação de uma série de acórdãos do mesmo tribunal,
     que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem
     caráter obrigatório, mas persuasivo.

 Súmula Vinculante
    Tem efeito vinculante para a administração e julgadores, nos termos do
     artigo 103-A, da Constituição Federal, inserido pela Emenda
     Constitucional nº. 45/2004, e também do disposto nos artigos 64-A e 64-
     B da Lei 9.784/99.

 Resolução do Pleno: competência da Câmara Superior de Recursos Fiscais
  para uniformizar a jurisprudência (artigo 10 do RICARF).
    Vinculante para as turmas julgadoras do CARF.
VIII. Processo Administrativo vs.
                                  Processo Judicial
Orientação da PGFN

   Decreto nº 2.346/97

   Portaria PGFN Nº 294, de março de 2010

   Parecer PGFN/CRJ nº 492/2010 - Requisitos para a não apresentação de recurso:
      Completa identidade entre a questão jurídica enfrentada pela decisão judicial e
        aquela resolvida, pelo STF/STJ (arts. 543-B e 543-C do CPC ou jurisprudência
        reiterada e pacífica).
      Inexistência de questões preliminares ou prejudiciais.
      Inexistência de questões acessórias à questão jurídica principal (já resolvida em
        precedente judicial do STF/STJ).
      Inexistência de orientação interna no sentido de se continuar recorrendo acerca
        da específica questão jurídica.
      Avaliar se a questão é de direito, não se aplicando às situações de fato.
      Justificativa processual, apresentada administrativamente.

   Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011
VIII. Processo Administrativo vs.
                                 Processo Judicial
Representativo de Controvérsia – STJ e STF

   CARF - Efeito Vinculante - Regimento Interno:
    Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e
    pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista
    pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo
    Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no
    âmbito do CARF.
    § 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também
    sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja
    proferida decisão nos termos do art. 543-B.
    § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por
    provocação das partes.

   Portaria CARF nº 01/2012: disciplina o procedimento de sobrestamento do julgamento
    de recursos, previsto no art. 62-A do RICARF.
Representativo de Controvérsia – STJ

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa
vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do
crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da
compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos
a partir de sua publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público:                    (...) 2. A
responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do
negócio jurídico, da documentação Documento pertinente à assunção da regularidade do
alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie,
o artigo 136, do CTN, segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma aplicável, in casu, ao alienante).
(...)
4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do
negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o
aproveitamento dos créditos de ICMS.
5. O óbice da Súmula 7/STJ não incide à espécie, uma vez que a insurgência especial fazendária
reside na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da inidoneidade das notas
fiscais opera efeitos ex tunc, o que afastaria a boa-fé do terceiro adquirente, máxime tendo em
vista o teor do artigo 136, do CTN. (...) (STJ, Resp nº 1.148.444, sessão de 27/04/2010).
Obrigada!

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Power point aula dra. karem jureidini dias

  • 1. Procedimento Administrativo Fiscal Karem Jureidini Dias 09/03/2013 karem@rivittidias.com.br
  • 2. Agenda ica de Provas I. Consulta Fiscal II. Processo e Procedimento III. Controle Jurisdicional da Administração Tributária IV. Princípios do Processo Administrativo V. Verdade Material VI. Preclusão VII. Ônus da Prova e Presunção VIII. Processo Administrativo vs. Processo Judicial IX. Decadência e Prescrição X. Lançamento e Fato Jurídico Tributário
  • 3. I. Consulta Fiscal • Relação lógica de Provas Normas Aplicáveis:  Constituição Federal, artigo 5º, XXXIII  Decreto nº 70.235/72 (arts. 46 a 54)  Decreto nº 7.574/2011 (arts. 95 a 98)  RICMS/SP (arts. 510 a 526)  Lei nº 9.430/96 (arts. 48 a 50)  Instrução Normativa RFB nº 740/07
  • 4. I. Consulta Fiscal • Relação lógica de Provas Pressupostos / Requisitos: 1. Texto normativo – a Consulta recai sobre o sentido do enunciado 2. Fato – que provoca a incerteza do sentido do texto normativo 3. Dúvida – entre dois ou mais significados possíveis do texto normativo, diante de dado fato
  • 5. I. Consulta Fiscal • Relação lógica de Provas Requisito Implícito: Boa-fé  inexistência de procedimento instaurado para apuração de crédito ou de intimação a cumprir obrigação tributária;  inexistência de disposição literal de lei ou de ato normativo definindo a matéria;  inexistência de lançamento sobre o fato consultado;  inexistência de consulta anterior sobre a mesma matéria, formulada pelo contribuinte;  impossibilidade de versar sobre inconstitucionalidade ou legalidade da legislação.
  • 6. I. Consulta Fiscal • Relação lógica de Provas Efeitos da Consulta Fiscal: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EFEITOS DA CONSULTA FORMULADA POR ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. Os efeitos da consulta, apresentada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, em nome dos associados ou filiados, só se estendem a estes e somente os alcançam depois que a consulente tomar ciência da solução daquela e desde que comprovada a filiação do contribuinte à entidade, à época da formulação da consulta. (...)” (Recurso nº 126.635 - 1ª Câmara do 2º Conselho)
  • 7. I. Consulta Fiscal • Relação lógica de Provas Efeitos da Consulta Fiscal: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – CONSULTA – EFEITOS - A resposta dada à consulta vincula a administração até que venha de ser alterada. Inviável à Administração Pública negar validade ao procedimento do contribuinte, quando em conformidade com a orientação recebida, resultante de resposta fornecida em consulta anteriormente formulada. Vindo a ocorrer alteração do entendimento expresso em decisão proferida em processo de consulta, a nova orientação irá atingir tão-somente os fatos ocorridos após a publicação do ato na imprensa oficial ou à ciência dada ao consulente, exceto na hipótese de a nova orientação lhe for mais favorável. No caso, esta alcançará, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada. Recurso conhecido e provido.” (Recurso nº 134.475 - 1ª Câmara do 1º Conselho) “EFEITOS DA CONSULTA – A resposta a consulta só vincula a administração em relação ao consulente. Não é nulo o auto de infração lavrado contra o consulente, relacionado à matéria objeto da consulta, se a formalização da exigência deu-se após decorridos mais de trinta dias da ciência da decisão da consulta.(...)” (Recurso nº 122.407 - 1ª Câmara do 1º Conselho)
  • 8. I. Consulta Fiscal • Relação lógica de Provas ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO. As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, por meio de respostas a Consultas Tributárias, excluem a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, nos termos do parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional. Recurso Provido. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. (TIT/SP, Câmaras Reunidas, Processo nº 06- 703/1994, julgamento em 19/05/2009) ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR HAVER DESTACADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS PARCELA TRIBUTADA PELO ICMS COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMPESTIVIDADE. EFEITOS DA CONSULTA APÓS O INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO. (...) Nos termos do artigo 582 do Regulamento do ICMS (Decreto 33.118/91), vigente à época dos fatos, não produz efeitos a consulta formulada após ter sido lavrado termo de início de fiscalização e de ter sido o contribuinte notificado. A empresa autuada foi notificada do início da Fiscalização em 21.10.1999, enquanto a Consulta foi protocolada em 23.11.1999. (TIT/SP, Câmaras Reunidas, Processo nº 02- 272/2000, julgamento em 16/08/2007)
  • 9. II. Procedimento e Processo Sistema Tributário – Eminentemente Constitucional e Código Tributário Nacional Lide Tributária Sistema Processual – Princípios Constitucionais, Código de Processo Civil e Normas de Direito Administrativo
  • 10. II. Procedimento e Processo “Todo poder se exerce mediante um procedimento, caracterizando-se este como processo desde que seja feito em contraditório” (Cândido Dinamarco Rangel) Procedimento: forma de se desenvolver a função administrativa, judicial ou legislativa. É a garantia de legalidade no exercício do poder. Processo: procedimento qualificado pela existência do contraditório, da litigiosidade (no caso do PAF, com apresentação de Impugnação ou Manifestação de Inconformidade).
  • 11. II. Procedimento e Processo NORMA ADMINISTRATIVA Motivação do Ato Motivação Crédito tributário (SA---$---SP) Agente Competente Procedimento Conteúdo do ato Motivo do ato administrativo Publicidade
  • 12. Processo Administrativo Fiscal Federal RFB PAGA Extinção do Crédito Auto de CONTRIB Sem Defesa Infração NÃO PAGA Intimação Impugnação Decisão ou DRJ 1ª instância Manifestação de Inconformidade
  • 13. Processo Administrativo Fiscal Federal Câmara Superior Embargos de de Declaração Recursos Fiscais Recurso Especial Embargos de Declaração: - obscuridade, CARF - omissão ou Decisão - contradição entre a decisão DRJ 1ª instância e os seus fundamentos. Recurso Voluntário ou Recurso de Ofício
  • 14. Processo Administrativo Fiscal Estadual Câmaras Reunidas SEFAZ PAGA Extinção do Crédito do TIT Auto de CONTRIB Sem Defesa Infração Recurso Especial ou Pedido de Reforma NÃO PAGA Intimação TIT Decisão Impugnação DJ 1ª instância Recurso Ordinário ou Recurso de Ofício
  • 15. Processo Administrativo Fiscal Estadual  Base Legal:  Lei 13.457/2009  Regimento Interno do TIT (Portaria CAT nº 141, de 22 de julho de 2009)  1ª Instância  Impugnação  Prazo: 30 dias.  Órgão julgador: Delegacias Tributárias de Julgamento.  2ª Instância: Tribunal de Impostos e Taxas  Recurso de Ofício: contra decisão da Fazenda Pública em que o débito for superior a 5.000 UFESP’s na data da lavratura do Auto.  Manifestação da Representação Fiscal em 60 dias e contrarrazões do contribuinte em 30 dias.
  • 16. Processo Administrativo Fiscal Estadual  2ª Instância: Tribunal de Impostos e Taxas  Recurso Ordinário: interposto pelo sujeito passivo contra decisão de primeira instância.  Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida.  Valor de alçada: 5.000 UFESP’s.  3ª Instância: Tribunal de Impostos e Taxas  Recurso Especial: interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas.  Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida.  Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do TIT.
  • 17. Processo Administrativo Fiscal Estadual  3ª Instância: Tribunal de Impostos e Taxas  Pedido de Reforma: contra decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda: (I) afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade; (II) adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.  Prazo: 60 dias.  Apresentado pela Diretoria da Representação Fiscal.  Retificação de Julgado: decisão que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento.  Prazo de 30 (trinta) dias  Necessária a demonstração precisa do erro de fato apontado, não implicando suspensão ou interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos.
  • 18. Processo Administrativo Fiscal Municipal  Base Legal  Lei 14.107/2005  Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos (Portaria SF nº 91/2006)  1ª Instância  Impugnação  Prazo: 30 dias (IPTU – 90 dias contados da primeira prestação).  Órgão julgador: unidades da Secretaria Municipal de Finanças.  Haverá reexame necessário das decisões contrárias à Fazenda Pública.  2ª Instância: Conselho Municipal de Tributos  Recurso Ordinário: interposto pelo sujeito passivo contra decisão de primeira instância.  Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida.
  • 19. Processo Administrativo Fiscal Municipal  2ª Instância: Conselho Municipal de Tributos  Recurso de Revisão: contra decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.  Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida.  Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do CMT.  Pedido de Reforma: contra decisão contrária à Fazenda Municipal, quando a decisão reformanda: (I) afastar a aplicação legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade; (II) adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.  Prazo: 30 dias.  Apresentado pela Representante Fiscal.  Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do CMT.
  • 20. III. Controle Jurisdicional da Administração Tributária  Despacho do Ministro da Fazenda no Parecer PGFN/CRJ Nº 1087/2004, de 19 de julho de 2004: “1) existe, sim, a possibilidade jurídica de as decisões do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, que lesarem o patrimônio público, serem submetidas ao crivo do Poder Judiciário, pela Administração Pública, quanto à sua legalidade, juridicidade, ou diante de erro de fato; (...)”.  Portaria PGFN nº 820 de 25.10.2004: “Art. 2º As decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais podem ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário desde que expressa ou implicitamente afastem a aplicabilidade de leis ou decretos e, cumulativa ou alternativamente: I - versem sobre valores superiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); II - cuidem de matéria cuja relevância temática recomende a sua apreciação na esfera judicial; e III - possam causar grave lesão ao patrimônio público. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente a decisões proferidas dentro do prazo de cinco anos, contados da data da respectiva publicação no Diário Oficial da União. “
  • 21. III. Controle Jurisdicional da Administração Tributária “ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO DE CONTRIBUINTES – DECISÃO IRRECORRIDA – RECURSO HIERÁRQUICO – CONTROLE MINISTERIAL – ERRO DE HERMENÊUTICA. I - A competência ministerial para controlar os atos da administração pressupõe a existência de algo descontrolado, não incide nas hipóteses em que o órgão controlado se conteve no âmbito de sua competência e do devido processo legal. II - O controle do Ministro da Fazenda (Arts. 19 e 20 do DL 200/67) sobre os acórdãos dos conselhos de contribuintes tem como escopo e limite o reparo de nulidades. Não é lícito ao Ministro cassar tais decisões, sob o argumento de que o colegiado errou na interpretação da Lei. III – As decisões do conselho de contribuintes, quando não recorridas, tornam-se definitivas, cumprindo à Administração, de ofício, 'exonerar o sujeito passivo 'dos gravames decorrentes do litígio' (Dec. 70.235/72, Art. 45). IV – Ao dar curso a apelo contra decisão definitiva de conselho de contribuintes, o Ministro da Fazenda põe em risco direito líquido e certo do beneficiário da decisão recorrida.” (STJ, 1ª Seção, MS nº 8810/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgamento em 13.08.2003)
  • 22. IV. Princípios do Processo Administrativo 1. Publicidade Art. 5º, XXXIII, XXXIV, b da CF; art. 2º, inciso V e arts. 26, 27 e 28 da Lei nº 9.784/99; arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 13.457/2009. “PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – A publicidade constitui requisito fundamental para a validade do ato administrativo, enquanto o conjunto de atitudes que compõe o procedimento fiscal deve ter esse requisito atendido quando de sua conclusão a fim de proporcionar a ampla defesa e o contraditório ao pólo passivo da relação jurídica tributária. (...)” (Recurso nº 140.839 – 2ª Câmara do 1º Conselho)
  • 23. IV. Princípios do Processo Administrativo 2. Motivação Art. 2º, incisos VII e VIII da Lei nº 9.784/99 e artigo 26 da Lei Estadual nº 13.457/2009 “PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – VIOLAÇÃO – EQUÍVOCO NA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DO LANÇAMENTO – Ao contribuinte é garantida, por força da Constituição Federal, a ampla defesa do que se lhe acusa. A ampla defesa existe se for franqueada possibilidade de reagir diante de uma determinada acusação. Se a peça acusatória não contiver o adequado motivo para aplicação da norma jurídica, impede-se o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte. ERRO NA MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE AJUSTE PELA AUTORIDADE JULGADORA – À autoridade julgadora (DRJ ou Conselho de Contribuintes) não é permitido ajustar o lançamento, ainda que na motivação constante da descrição dos fatos, por faltar-lhe competência para tanto e também por implicar cerceamento do direito de defesa.” (Recurso nº 144.972 – 8ª Câmara do 1º Conselho).
  • 24. IV. Princípios do Processo Administrativo 3. Economia e Celeridade  Art. 37 da CF; art. 2º, inciso IX da Lei nº 9.784/99  Artigo 85 da Lei Estadual nº 13.457/2009: “Artigo 85 - O órgão julgador poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo. Parágrafo único - O acesso aos dados e documentos de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência.”  Relacionado ao princípio da eficiência.
  • 25. IV. Princípios do Processo Administrativo 4. Ampla Defesa e Contraditório  Art. 5º, LXXXVIII da CF; art. 2º, caput e incisos I, VI, VII, VIII, IX, X e XIII da Lei nº 9.784/99; artigos 14, § 2º, 22, § 1º e 37 da Lei Estadual nº 13.457/2009  Inaplicável na fase de instrução. “SIMPLES – EXCLUSÃO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – no processo de exclusão do SIMPLES há que ser obedecido o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Não macula tal princípio a ausência de discussão prévia ao Ato Declaratório de Exclusão, mormente quando os fatos e os atos de fiscalização são de ciência da contribuinte. (...)” (Recurso nº 163.348 – 1ª Câmara do 1º Conselho).
  • 26. IV. Princípios do Processo Administrativo “PRELIMINAR DE NULIDADE – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - Não há o que se falar em nulidade de decisão de primeira instância por cerceamento do direito de ampla defesa e do contraditório, quando a autoridade julgadora a quo se abstém de apreciar argüição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis.(...)” (Recurso nº 140.922– 1ª Câmara do 1º Conselho) “CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o relatório fiscal descreve os fatos geradores, bem como a forma de apuração da base de cálculo e se toda a fundamentação legal que ampara o lançamento foi informada ao sujeito passivo. (...)”(Recurso nº 145.455 - 6ª Câmara do 2º Conselho)
  • 27. IV. Princípios do Processo Administrativo “(...) PAF – NORMAS PROCESSUAIS – RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIO – INDICAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO – LEGITIMIDADE PROCESSUAL - Figurando no lançamento, como sujeito passivo, além do próprio contribuinte, sócios ou representantes de pessoas jurídicas e terceiros que participem das relações jurídicas que deram ensejo ao auto de infração, em face da lei geral do processo (lei 9.784/99, art. 9º, II e 58, c.c. art. 69) e do CTN, art. 142 (que impõe à autoridade administrativa a indicação, no lançamento, do sujeito passivo - gênero, do qual contribuinte e responsáveis são espécies), estes, de forma autônoma, podem postular nos autos do processo administrativo na defesa de seus interesses, ainda que o contribuinte, quanto aos tributos devidos, desista do processo. (...).” (Recurso nº 143.989 – 8ª Câmara do 1º Conselho)
  • 28. IV. Princípios do Processo Administrativo Portaria RFB nº 2.284, de 29 de novembro de 2010: Art. 3º Todos os autuados deverão ser cientificados do auto de infração, com abertura de prazo para que cada um deles apresente impugnação. Art. 8º Na hipótese de diligência ou de perícia, de que trata o art. 18 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, todos os autuados que impugnaram ou recorreram do crédito tributário serão cientificados do resultado, sendo-lhes concedido prazo para manifestação.
  • 29. IV. Princípios do Processo Administrativo Outros Princípios Legalidade  Artigos 5º, II; 37 caput e 150, I da CF; artigo 3º Código Tributário Nacional.  Atividade administrativa vinculada.  Dever da Administração de rever atos ilegais.  Vinculação à ampla defesa, ao contraditório e à segurança jurídica.
  • 30. IV. Princípios do Processo Administrativo Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade “NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGULAMENTOS. VINCULAÇÃO. Os regulamentos administrativos estão adstritos à legislação tributária, delas não podendo extrapolar. Assim, a instituição, por mera Instrução Normativa, de obrigações não previstas na legislação tributária, afronta os mais elementares princípios do direito tributário. As obrigações tributárias devem estar cominadas em lei e não podem ser instituídas por autoridade administrativa ao completo desamparo legal.(...)” (Recurso nº 125.251 - 2ª Câmara do 2º Conselho)
  • 31. IV. Princípios do Processo Administrativo Impessoalidade  Art. 2º, inciso II da Lei nº 9.784/99  Vinculado à moralidade administrativa e à igualdade “PROCEDIMENTO FISCAL - SELEÇÃO DE CONTRIBUINTES PARA FISCALIZAÇÃO - IMPESSOALIDADE - ÔNUS DA PROVA - A alegação de que a seleção do contribuinte para fiscalização se deu com violação ao princípio da impessoalidade deve ser corroborada por elementos de prova. A mera ausência de indicação do programa de fiscalização em que o contribuinte se enquadra não é suficiente para caracterizar o desrespeito a dito princípio. (...)” (Recurso nº 142.023 – 4ª Câmara do 1º Conselho)
  • 32. IV. Princípios do Processo Administrativo Moralidade  Art. 37 da CF; art. 2º, inciso IV da Lei nº 9.784/99 “NORMAS TRIBUTÁRIAS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Por força do princípio da moralidade administrativa, em sendo a decadência hipótese de extinção da obrigação tributária principal, seu reconhecimento no processo deve ser feito de ofício, independentemente de pedido do interessado. (...)” (Recurso nº 129.697 – 2ª Câmara do 2º Conselho)
  • 33. IV. Princípios do Processo Administrativo “NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. Em tal situação, o não conhecimento do recurso administrativo objetiva privilegiar a ação judicial, reverenciando, pela economia processual, o Princípio da Eficiência, e sobretudo homenageando o superior Princípio da Universalidade da Jurisdição. Recurso não conhecido.” (Recurso nº 121.191 – 1ª Câmara do 2º Conselho) Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
  • 34. IV. Princípios do Processo Administrativo Finalidade  art. 2º, inciso VI da Lei nº 9.784/99 “NORMA PROCEDIMENTAL. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA – Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento. Tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade é desvirtuá-la, burlá-la, sendo os atos incursos neste vício - denominado desvio de poder ou desvio de finalidade – nulos. Quem desatende ao fim legal desatende à própria lei. (...)” (Recurso nº 102-136.497 – 4ª Turma da CSRF)
  • 35. IV. Princípios do Processo Administrativo Proporcionalidade  Art. 2º, incisos I e II, e parágrafo único da Lei nº 9.784/99. “(...) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – EXAÇÃO FISCAL – Estando a exação em conformidade com as normas legais, e, tratando-se de dispositivos vigentes cuja inconstitucionalidade não foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe aos órgãos da Administração Pública a observância e aplicação dos mandamentos por ela veiculados. (...)” (Recurso nº 147.664 – 6ª Câmara do 1º Conselho) “II/IPI E PENALIDADES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A exigência fiscal de tributos e a aplicação de penalidades está plenamente vinculada ao princípio da legalidade, não estando sujeitas a limites decorrentes dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...)” (Recurso nº 127.570 – 1ª Câmara do 3º Conselho)
  • 36. V. Verdade Material  Verdade Material – Conceito  A distinção entre verdade material e verdade formal é apenas epistemológica e não ontológica. Didaticamente, usamos o termo verdade formal para determinar a situação em que um fato apresentado possui presunção de validade. É uma questão de inversão do ônus da prova. A verdade material, por sua vez, aponta para o procedimento. O procedimento será apto a legitimar o produto quanto mais buscar aproximar a versão em linguagem jurídica do objeto dinâmico, pela flexibilidade na produção, apresentação e averiguação das provas.
  • 37. V. Verdade Material  Busca da Verdade Material  Aplicabilidade do princípio da verdade material que rege o processo administrativo (Decreto 70.235/72 e Regimento Interno do CARF)  Até que momento a prova pode ser apresentada?  Há prequestionamento da matéria?  Qual a espécie de prova e a finalidade desta ante a motivação do lançamento?
  • 38. VI. Preclusão  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA IMPUGNADA. A preclusão de que trata o art. 17 do Decreto n. 70.235/72 deve ser aplicada apenas nas hipóteses em que o contribuinte deixa de contestar a própria tributação (ou melhor, infração) em impugnação e pretende fazê-lo apenas via recurso ordinário (voluntário). "Matéria não impugnada" significa, em outros termos, "exigência/infração não contestada": e é apenas essa a falta que não inicia o contencioso administrativo. A contrario sensu, impugnada a exigência, iniciado está o contencioso administrativo, no qual devem ser apreciados todos os argumentos de defesa apresentados pelo contribuinte em quaisquer de suas instâncias, ainda que não tenham sido suscitados originariamente em impugnação. A preclusão em referência não atinge os "fundamentos de defesa", mas sim a "defesa" contra determinada exigência ou infração legislação tributária caso esta não tenha sido feita em primeira instância administrativa. Trata-se de aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do formalismo moderado que informam o procedimento administrativo fiscal. (Acórdão CSRF/ 9101-00.514, sessão de 26/01/2010)  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL - ALEGAÇÃO DE POSTERGAÇÃO NÃO DEDUZIDA EM IMPUGNAÇÃO - APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO - Não se sujeitam a preclusão as questões que envolvem a observância de procedimentos que vinculam a apuração de tributos pela autoridade fiscal, estabelecidos em atos normativos regularmente expedidos, porquanto atinentes materialidade da exigência fiscal. (Ac. 105-15907, Rel.: Eduardo da Rocha Schimidt).
  • 39. VI. Preclusão  PROCESSUAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE JULGADO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. REJEIÇÃO. I - A existência de erro de fato no bojo de decisão proferida em julgamento de recurso ordinário é de ser atacada por meio de pedido de retificação de julgado antes de manejado o recurso especial, ou até mesmo ser argüida no bojo do próprio recurso especial, a título de exceção processual. Desconsiderada a utilização de um desses expedientes no momento que seria próprio, a posterior argüição mostra-se fulminada de preclusão. II - Procede temerariamente quem afirma, na petição do recurso especial, que a lei não fora corretamente aplicada ao fato por ele relatado na mesma peça - e mais adiante, no pedido de retificação de julgado, alega que o fato não era exatamente aquele examinado pela Câmara Julgadora e posteriormente relatado no recurso especial, mas outro. III - Pedido de Retificação de Julgado que se rejeita. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TIT/SP – Câmaras Reunidas, Processo nº 1B- 9081160/2001, julgamento em 06/12/2007)
  • 40. VII. Ônus da Prova e Presunção  Presunção  O Direito Tributário há muito admitiu a presunção legal e a presunção hominis para a constituição do fato jurídico tributário.  A presunção não é meio, mas prova do fato jurídico tributário.  Fatos podem ser provados por meio da comprovação objetiva do indício.  Moacyr Amaral Santos: “a prova por presunção constitui um silogismo, em que a premissa maior é o princípio geral, a premissa menor é o fato conhecido e a conclusão é o fato que se deseja conhecer”. (Prova Judiciária no cível e comercial, São Paulo, Max Limonnad, 1969, pp. 393-394).
  • 41. VII. Ônus da Prova e Presunção  Depósitos Bancários  Prova em contrário em qualquer momento do processo administrativo ≡ verdade material.  Prova: documento hábil e idôneo da origem dos depósitos bancários e de que estes foram levados à tributação.  Se a prova da origem é anterior ao lançamento, a capitulação não pode ser por presunção legal.  Necessidade de procedimento prévio para • Contribuinte apresentar extratos bancários. • Fazenda requerer extratos junto aos bancos. • Contribuinte falar sobre os depósitos bancários apresentados individualizadamente pela fiscalização e juntados aos autos.  Verificação do real beneficiário.  Desprezar o que não é receita  Considerar na movimentação financeira também as saídas (custos)? Critério de implicação lógica do lançamento.
  • 42. VII. Ônus da Prova e Presunção  Depósitos Bancários – Procedimentos “OMISSÃO DE RENDIMENTOS - FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE - NULIDADE - A falta de prévia intimação do contribuinte para comprovar a origem de depósitos bancários enseja a nulidade do lançamento amparado em presunção de omissão de rendimentos, na forma do art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996. Recurso provido. (Acórdão 104-22.446, sessão de 24/05/2007)
  • 43. VIII. Processo Administrativo vs. Processo Judicial  Valor no Fato vs. Valor do Fato NORMA FUNDANTE Valor do Fato Norma Geral e Abstrata Valor do Fato FATO JURÍDICO Subsunção de conceitos TRIBUTÁRIO (Valor no fato)
  • 44. VIII. Processo Administrativo vs. Processo Judicial  Competência  FJT {[(s.sp) . m(sm.em.tm.cm)] . [(sf1,2,3...) . (e.t)]} Um sujeito competente (s), vinculado a outro sujeito (sp), em determinadas condições materiais (m), cria norma nova, o que faz mediante a indicação de um verbo (conduta/cm), com seus elementos subjetivo (Sm), espacial (em) e temporal (tm), todos referentes ao consequente da norma jurídica de competência, nos limites da abertura e fechamento cognitivo que ela confere ao agente (s) produtor da norma, conjugada ao(s) suporte(s) fático(s) (sf1,2,3) em objeto, este(s) em determinadas condições de espaço (e) e tempo (t), constitui o fato jurídico tributário Esta primeira parte da fórmula [(s.sp) . m(sm.em.tm.cm)] corresponde ao consequente da norma de competência. (Cf. Tácio Lacerda Gama, Competência Tributária – fundamentos para uma teoria da nulidade, São Paulo, Noeses, 2009, p. 344).
  • 45. VIII. Processo Administrativo vs. Processo Judicial Prescrição Intercorrente Aplicável ao PAF Não aplicável ao PAF  Analogia (artigo 108, inciso I  Suspensão da exigibilidade em do CTN). caso de recurso (artigo  A suspensão da exigibilidade 151, III, do CTN) - (artigo 151, III, do CTN) não impossibilidade de a Fazenda impossibilita a ocorrência de exigir o crédito tributário prescrição. durante o procedimento  Aplicação do Código Civil - administrativo. Art. 202, par. único. A  Ausência de previsão legal. prescrição interrompida recomeça  A falta do impulso processual a correr da data do ato que a (princípio da oficialidade) é interrompeu, ou do último ato do causa para responsabilidade processo para a interromper. funcional e não prescrição  Princípio da intercorrente. Oficialidade, Segurança  Jurisprudência. Jurídica e Eficiência.
  • 46. VIII. Processo Administrativo vs. Processo Judicial Prescrição Intercorrente TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NO INTERVALO ENTRE A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E A DECISÃO DEFINITIVA DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE QUE TENHA SE VALIDO O CONTRIBUINTE NÃO CORRE AINDA O PRAZO DE PRESCRIÇÃO (CTN, ART-151- III). TAMPOUCO O DE DECADÊNCIA, JÁ SUPERADO PELO AUTO, QUE IMPORTA LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART-142). (STF – 2ª Turma, AI 96616 AgR/RJ, Relator Min. Francisco Rezek, DJ 25- 05-1984) Súmula CARF nº 11 - Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
  • 47. VIII. Processo Administrativo vs. Processo Judicial Prescrição Intercorrente  ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Apesar do largo tempo utilizado no procedimento, isto não autoriza invocar os institutos da prescrição intercorrente, decadência ou perempção. Rejeitadas as preliminares com suporte nos fundamentos aduzidos pela Representação Fiscal. Créditos à guisa de ressarcimento jamais foram provados. Créditos foram apropriados em desconformidade com a lei. Ausentes os antessupostos de admissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME (TIT/SP, Câmaras Reunidas, Processo nº 05- 12681/1993, julgamento em 27/03/2007)  Súmula TIT/SP nº 004/2003: “Não é admissível a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário”.
  • 48. VIII. Processo Administrativo vs. Processo Judicial Vícios no Lançamento  Desatenção ao procedimento legal prévio ao lançamento.  Desatenção aos requisitos dos artigos 34 da Lei Estadual nº 13.457/2009  Situação jurídica e fática não comprovada.  Possibilidade de refazer o lançamento.
  • 49. VIII. Processo Administrativo vs. Processo Judicial Fato Jurídico Tributário  O que se tributa é a conformidade lícita e não o ilícito.  Imputação ou implicação lógica (custos ≡ créditos ou saldo credor).  Menor onerosidade para o contribuinte.  Impossibilidade de duplicar a tributação pela cumulação de presunção (ex.: omissão e compra vs. omissão de venda).  Procedimento prévio estabelecido.
  • 50. VIII. Processo Administrativo vs. Processo Judicial Revisão para Complementação Fato Jurídico não tributário - Tributação de fato ilícito Motivação isolado da Revisão Crédito - Não tributação de fato jurídico Glosa de glosado sem correspondente à circulação de Revisão Crédito consideração mercadoria pelo próprio da realidade estabelecimento contribuinte anterior versus tributação sobre fato jurídico tributário (FJT), que toma em consideração a validade da norma individual e concreta anteriormente apresentada (N1), cuja apuração dela decorrente foi apenas complementada: N1 Reprodução do Circulação de Motivação FJT mercadorias em determinado período Revisão Glosa de N1 revisada pela → Débito (-) Crédito Crédito glosa de crédito. = Saldo Credor de ICMS Saldo credor (-) crédito glosado
  • 51. VIII. Processo Administrativo vs. Processo Judicial Saldo Credor vs. Prejuízo Fiscal “ICMS. CREDITO INDEVIDO COM BASE EM DOCUMENTOS FISCAIS DECLARADOS INIDÔNEOS, CUJAS PRIMEIRAS VIAS NÃO FORAM APRESENTADAS AO FISCO. DECADÊNCIA - SALDO CREDOR. Inocorrente a decadência do item 1.2 do DDF. Inaplicabilidade da regra do § 4º do artigo 150 do CTN às infrações relativas a crédito indevido, uma vez que os pressupostos de sua aplicação não estão atendidos. Aplicabilidade, aos casos da espécie, da regra de decadência do artigo 173, inciso I do CTN. O valor indevidamente creditado deve ser sempre reclamado em Auto de Infração, independentemente do saldo do ICMS apresentado pelo contribuinte em sua conta gráfica, porque a lei assim o exige. A existência de saldo credor não é excludente da prática infracional que, in casu, restou plenamente configurada e legalmente tipificada.” (TIT/SP, Câmaras Reunidas, Acórdão proferido no processo DRTC-II-90963571001, AIIM 2015753-8, Relator Durval Barros, sessão de 21/05/2009, publicado em 30/05/2009.) “APURAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁVEL. RECOMPOSIÇÃO DO LUCRO REAL. No lançamento de ofício realizado em razão de infrações à legislação do IRPJ, deve ser recomposto o lucro real do período-base, levando em conta o prejuízo fiscal apresentado na declaração de rendimentos. O mesmo ocorre em relação à base de cálculo negativa da CSLL”. (Acórdão nº 107-09.141) “IRPJ COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO – REDUÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL – Havendo prejuízo fiscal declarado, em montante superior ao do valor tributável apurado em ação fiscal, cabe, tão-somente, proceder à redução do referido prejuízo”. (CARF - Acórdão 108-08.698, sessão de 26/01/2006)
  • 52. VIII. Processo Administrativo vs. Processo Judicial Súmula vs. Súmula Vinculante  Súmula  Refere-se à condensação de uma série de acórdãos do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo.  Súmula Vinculante  Tem efeito vinculante para a administração e julgadores, nos termos do artigo 103-A, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, e também do disposto nos artigos 64-A e 64- B da Lei 9.784/99.  Resolução do Pleno: competência da Câmara Superior de Recursos Fiscais para uniformizar a jurisprudência (artigo 10 do RICARF).  Vinculante para as turmas julgadoras do CARF.
  • 53. VIII. Processo Administrativo vs. Processo Judicial Orientação da PGFN  Decreto nº 2.346/97  Portaria PGFN Nº 294, de março de 2010  Parecer PGFN/CRJ nº 492/2010 - Requisitos para a não apresentação de recurso:  Completa identidade entre a questão jurídica enfrentada pela decisão judicial e aquela resolvida, pelo STF/STJ (arts. 543-B e 543-C do CPC ou jurisprudência reiterada e pacífica).  Inexistência de questões preliminares ou prejudiciais.  Inexistência de questões acessórias à questão jurídica principal (já resolvida em precedente judicial do STF/STJ).  Inexistência de orientação interna no sentido de se continuar recorrendo acerca da específica questão jurídica.  Avaliar se a questão é de direito, não se aplicando às situações de fato.  Justificativa processual, apresentada administrativamente.  Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011
  • 54. VIII. Processo Administrativo vs. Processo Judicial Representativo de Controvérsia – STJ e STF  CARF - Efeito Vinculante - Regimento Interno: Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. § 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-B. § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes.  Portaria CARF nº 01/2012: disciplina o procedimento de sobrestamento do julgamento de recursos, previsto no art. 62-A do RICARF.
  • 55. Representativo de Controvérsia – STJ PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público: (...) 2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação Documento pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma aplicável, in casu, ao alienante). (...) 4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS. 5. O óbice da Súmula 7/STJ não incide à espécie, uma vez que a insurgência especial fazendária reside na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da inidoneidade das notas fiscais opera efeitos ex tunc, o que afastaria a boa-fé do terceiro adquirente, máxime tendo em vista o teor do artigo 136, do CTN. (...) (STJ, Resp nº 1.148.444, sessão de 27/04/2010).