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REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA


               Profa. Fabiana Del Padre Tomé
                                   18/08/2012
Regra-matriz de incidência tributária



 -   Estipula a incidência do tributo.
 -   É norma tributária em sentido estrito.
 -   Sentido completo.
 -   Estrutura: D (F →S’RS”)
 -   É norma geral e abstrata.
 -   Composta por “hipótese” e “consequência”.



Questão 1
Estrutura lógica da RMIT

                              Critério material (v+c)
                H
                              Critério espacial
       previsão abstrata de
          fato contingente
                              Critério temporal

RMIT
               C
       previsão de relação    Critério pessoal (Sa . Sp)
         jurídica de cunho
             patrimonial      Critério quantitativo (bc . al)
Consequência tributária: prescreve a
  relação jurídica, estipulando a regulação de
  condutas.

- Relação jurídica: vínculo abstrato em que, por
  imputação normativa, uma pessoa tem o
  direito subjetivo de exigir de outra o
  cumprimento de certa prestação.

- Características:
1) bilateralidade; 2) irreflexividade; 3) assimetria.
-     Relação jurídica tributária: pode ser
      patrimonial ou não; ter por objeto pagamento
      de tributo (sentido estrito) ou não (sentido
      amplo)

Obrigação tributária X deveres instrumentais
- Obrigação tributária: de pagar tributo
- Dever instrumental: necessário à
   operatividade da tributação; dever de fazer
   ou não-fazer (crítica à expressão “obrigação
   acessória”)

    Questão 2
Art. 113 do CTN
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do
fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua
inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
Componentes da obrigação:
1. Sujeito ativo
2. Direito subjetivo (crédito)
3. Sujeito passivo
4. Dever jurídico (débito)
5. Objeto prestacional (conduta exigida)

   Data de pagamento do tributo não integra o
   consequente da RMI.
Sujeito ativo ---------- $ ---------- Sujeito passivo
  direito subjetivo            dever jurídico



  Não há obrigação sem crédito.
  São indissociáveis.
  Sempre que houver referência a crédito,
  pressupõe-se a existência da obrigação e
  vice-versa.
Base de Cálculo
  Funções da base de cálculo:
  1. mensuradora: medir as proporções reais do fato
  2. objetiva: compor a específica determinação da
     dívida (junto com a alíquota)
  3. comparativa: confirmar, afirmar ou infirmar o critério
     material da hipótese normativa (binômio hipótese de
     incidência e base de cálculo para definir a natureza
     do tributo)

  Base de cálculo X Capacidade contributiva:
    a base de cálculo possibilita medir o fato, de modo
    que o sujeito passivo seja tributado na medida do
    signo presuntivo de riqueza.
Questão 3
Base de cálculo e Critério Material

          HIPÓTESE                    CONSEQUENTE




 Cm       .   Ce   .   Ct           Cp       .       Cq

(V . C)                          (Sa . Sp)        (Bc . Al)

                                             $
                                             Bc
                            Sa               X                Sp
                                             Al
Alíquota
-   Congregada à base de cálculo, dá
    compostura numérica ao débito (função
    objetiva).

-   Na maioria das vezes, é uma fração, um
    percentual, tendo na base de cálculo um
    valor monetário. Pode, porém, apresentar-
    se como valor monetário nos casos em que
    a base de cálculo é uma unidade de
    medida.
Tipos de alíquota:
1.                   Valor monetário fixo
2.                   Valor monetário variável progressivo
3.                   Valor monetário variável regressivo
4.                   Valor monetário variável seletivo
5.                   Proporcional invariável
6.                   Proporcional progressiva
7.                   Proporcional regressiva
8.                   Proporcional seletiva
Critério Pessoal: sujeito ativo
- Sujeito ativo: é o titular do direito subjetivo de
    exigir a prestação pecuniária, nas
    obrigações tributárias, e de exigir a
    prestação de fazer ou não-fazer, nos
    deveres instrumentais.

- No silêncio da lei, o ente competente é quem
    tem a capacidade tributária ativa. Todavia,
    essa capacidade pode ser delegada.
        Competência        X      Capacidade tributária
         Legislativa                     ativa
Critério Pessoal: sujeito passivo
  Sujeito passivo: é a pessoa física ou jurídica de quem se exige o
     cumprimento da prestação; na RMI, é aquele que tem relação
     econômica com o fato, tendo-o praticado:

  1. Isso porque, conquanto o critério pessoal esteja no
     consequente, está ele umbilicalmente ligado ao critério
     material.
  2. A CF/88 não indicou diretamente quem são os sujeitos
     passivos. Ao relacionar a ação ou estado a ser tributado,
     porém, limitou o legislador infraconstitucional, que deve
     escolher pessoa ligada a essa ação ou estado. (Ex. ITBI –
     comprador e vendedor)
  3. Se o legislador escolher pessoa diversa daquela relacionada
     no critério material, estará tributando pessoa que não
     apresenta “presunção de riqueza”.

  Logo, sujeito passivo da RMI é apenas o contribuinte.

Questão 4
Sujeito passivo e
       Capacidade tributária passiva
• Capacidade para realizar o fato jurídico
  tributário
      não é necessário capacidade civil nem
  personalidade jurídica.
      Vide Art. 126 do CTN
• Capacidade para ser sujeito de obrigações
  tributárias
      Para integrar o vínculo jurídico, são
  imprescindíveis capacidade civil e
  personalidade jurídica.
Art. 121 do CTN
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal
é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação
principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a
condição de contribuinte, sua obrigação decorra
de disposição expressa de lei.
• Sujeito passivo: pessoa que preenche o lugar sintático
  de devedor na relação jurídico-tributária.

• Contribuinte: pessoa diretamente ligada ao fato
  antecedente da regra-matriz de incidência e de quem se
  exige o cumprimento da obrigação tributária. Compõe
  lugar sintático da sujeição passiva da regra-matriz de
  incidência tributária.

• Responsável: pessoa indiretamente ligada ao fato
  antecedente da regra-matriz de incidência e de quem se
  exige o cumprimento da obrigação tributária. Não
  compõe a RMI. Preenche o lugar sintático da sujeição
  passiva da norma da responsabilidade.
Quais são as causas da existência da
       norma de responsabilidade?
• Fiscalidade          arrecadar      Conveniência
                                      Necessidade



                     (i) fiscalizar

• Extrafiscalidade

                     (ii) estimular


• Sancionar
Responsabilidade por interesse ou
             necessidade

 • Instrumento de política fiscal para simplificar
 (interesse) ou viabilizar (necessidade) a arrecadação;
 •Necessidade – desaparecimento do devedor originário
 (morte ou sucessão);
 •Interesse – menor dispêndio de recursos humanos e
 monetários ou redução da inadimplência;
 •Antecedente pode ser um fato lícito.
 •O responsável é sujeito passivo de relação jurídica
 administrativa.



Questão 5
Responsabilidade sancionatória

Objetiva punir o responsável

O fato que implica a responsabilidade terá
 que ser ilícito que turba a arrecadação
 (culposo ou doloso)

O responsável é sujeito passivo de relação
 jurídica sancionatória.
Classificação dos sujeitos passivos tributários

 • Contribuintes X Responsáveis
   Critério: grau de proximidade que a pessoa
   compelida ao pagamento do tributo mantém com
   o fato jurídico tributário (relação pessoal e direta
   ou não).

 • Espécies de responsáveis
   Critério: natureza do fato desencadeante
   (hipótese).
   Poderá sofrer tantos cortes quantas forem as
   naturezas dos fatos eleitos pelo legislador para
   sua instituição.
Características da responsabilidade tributária

 • Exclusiva ou pessoal: devedor único; apenas o
   terceiro responde pelo débito.

 • Plural ou concorrente: mais de um devedor
   (i) subsidiária:
   o devedor subsidiário responde apenas se for
   impossível o seu adimplemento pelo devedor
   principal.
   (ii) solidária:
   qualquer dos sujeitos passivos, individual ou
   conjuntamente, pode ser compelido ao pagamento
   integral da dívida, sem ordem de preferência.
Solidariedade – art. 124 do CTN

I - interesse comum na situação que constitua o
   fato tributário:
   Apenas o interesse jurídico comum autoriza a
    aplicação desse enunciado (existência de direitos ou
    deveres idênticos). Ex: duas pessoas são proprietárias
    de imóvel; duas pessoas vendem mercadoria;

II – designação expressa em lei:
   Necessidade de observância dos limites para escolha
    do sujeito passivo, postas pelo CTN.
Solidariedade por interesse comum
LEGITIMIDADE        PASSIVA.    EMPRESAS         DO    MESMO      GRUPO
ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. […] 7. Conquanto a expressão
"interesse comum" - encarte um conceito indeterminado, é mister
proceder-se a uma interpretação sistemática das normas tributárias, de
modo a alcançar a ratio essendi do referido dispositivo legal. Nesse
diapasão, tem-se que o interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente
obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência
do fato imponível. Isto porque feriria a lógica jurídico-tributária a
integração, no pólo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha
tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação. […]
9. Destarte, a situação que evidencia a solidariedade, quanto ao ISS, é
a existência de duas ou mais pessoas na condição de prestadoras de
apenas um único serviço para o mesmo tomador, integrando, desse
modo, o pólo passivo da relação. Forçoso concluir, portanto, que o
interesse qualificado pela lei não há de ser o interesse econômico no
resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da
obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum
ou conjunta da situação que constitui o fato imponível. […] (STJ, REsp
884.845/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 05.02.09)
Espécies de responsabilidade
          previstas no CTN


•   Por sucessão
•   De terceiros      Por transferência
•   Por infrações
•   Substituição tributária
Sucessão (arts. 130 a 133 do CTN)
Hipótese:
Aquisição definitiva da titularidade de bens (com débito tributário)
em decorrência:
   da aquisição pura e simples;
   da morte do sujeito em relação ao qual se é sucessor,
  acompanhada da aceitação da herança, legado, quinhão ou
  meação;
   fusão ou incorporação de pessoa jurídica;
   da aquisição de estabelecimento empresarial com a
  continuação das respectivas atividades.

Cosequência:
Os novos titulares passam a responder integralmente pelos
tributos relativos aos bens adquiridos e devidos até a data da
sucessão (art. 129, do CTN).
Exceção: quando o alienante do estabelecimento prossegue na
exploração da atividade. Nesses casos, a responsabilidade do
adquirente é apenas subsidiária (art. 133, II, do CTN).
Responsabilidade de terceiros (art. 134, CTN)

• ANTECENTE
  intervenção ou omissão de um dever que lhes
  competia + inadimplemento da obrigação tributária
   Antecedente é ato ilícito que concorre para o inadimplemento
    da obrigação tributária.


• CONSEQUENTE
   contornos da obrigação de sujeito que realiza o ilícito de
    responder subsidiariamente pelo débito tributário;
   multas só de caráter moratório – parágrafo único.
Responsabilidade de terceiros (art. 135, CTN)
• ANTECEDENTE
Atuação com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato
social que implica a ocorrência de fatos jurídicos tributários.

        a atuação com excesso de poderes, infração à lei ou ao
     contrato social deve mascarar a ocorrência do fato tributário ou
     implicar o seu inadimplemento ;
        necessidade da presença do dolo;
        o mero não pagamento do tributo não é suficiente para a
     responsabilização (jurisprudência do STJ nesse sentido);


• CONSEQUENTE
contornos da relação na qual o sujeito que pratica o ilícito terá que
responder exclusivamente pelo débito tributário (desde que não
caracterizado conluio).


 Questão 9
Infração à lei
A lei referida é a que rege as ações da pessoa:
     a lei da administração civil de bens de terceiros para os
      administradores civis;
     as leis civis (comercial) para os administradores de
      empresas etc.


Exemplos:
1. Importação de mercadoria indicando dolosamente classificação
fiscal mais vantajosa ao contribuinte.
2. Venda de mercadorias antes de confeccionar o talonário de notas
fiscais exigido pela lei.
Infração ao contrato social ou estatuto

Desrespeito à disposição expressa do contrato social ou
estatuto, e que tem por consequência mascarar a
ocorrência de fatos jurídicos tributários ou implicar o
inadimplemento de tributos.

Exemplo:
alienação de ativo fixo da sociedade, desautorizada
expressamente pelo estatuto.
Excesso de poderes

Ocorre quando o administrador pratica algum ato, ainda que em
nome da sociedade, extrapolando os limites do contrato social
ou do estatuto. É ato “além do autorizado”.

O excesso de poderes, para fins tributários, se configura quando o
fato for alheio aos fins da sociedade e provocar
consequências fiscais típicas

Exemplos:
Sócio de empresa exclusivamente comercial que decide passar a
prestar serviços;
Diretor de RH que firma negócios não autorizados pelo contrato
social.
Posição do STJ
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a responsabilidade
do art. 135 do CTN é subjetiva:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. NATUREZA SUBJETIVA. REEXAME. FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. É dominante no STJ a
tese de que o não-recolhimento do tributo, por si só, não
constitui infração à lei suficiente a ensejar a
responsabilidade solidária dos sócios, ainda que exerçam
gerência, sendo necessário provar que agiram os mesmos
dolosamente, com fraude ou excesso de poderes”. (REsp
898168, Rel. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 05.03.08).
Substituição tributária
    Responsabilidade exclusiva do substituto tributário

• “quando escolhido o substituto legal tributário, só ele,
  ninguém mais, está obrigado a pagar o tributo” (STJ,
  REsp 309913/SC).

• “A responsabilidade tributária por substituição ocorre
  quando um terceiro, na condição de sujeito passivo por
  especificação da lei, ostenta a integral responsabilidade
  pelo quantum devido a título de tributo. STJ, Primeira
  sessão, EREsp 446955/SC).
Substituição concomitante:
                                           $
                                      Fonte                      Pessoa
                                     pagadora                  recebedora
                                      substituto                substituído



Substituição para frente ou progressiva:
•Única hipótese de
responsabilidade autorizada              $ A-B e B-C
constitucionalmente.
                                                                              Presunção
                                          A                          B                        C
                                                         A-B                    B-C       Consumidor
                                      Substituto                Substituído                  final



Substituição para trás ou regressiva:

                                   $ A-B e B-C

                   Diferimento
       A                             B                           C
                    A-B                            B-C
   substituído                   substituto                    Outros
Substituição tributária “para frente”
• Art. 150, § 7º, CF: A lei poderá atribuir a sujeito passivo
  de obrigação tributária a condição de responsável pelo
  pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato
  gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a
  imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso
  não se realize o fato gerador presumido.

• Constitucionalidade da EC 3/93 X princípios da estrita
  legalidade e da tipicidade tributária

• Presunção? Absoluta ou relativa?
• Ficção?
Não ocorrência do
        “fato gerador” presumido
• Direito à imediata e preferencial restituição

• E se o fato ocorrer em valor diferente (menor ou
  maior)? Então não houve a ocorrência do fato
  presumido, mas a ocorrência de outro fato (base
  de cálculo como elemento mensurador e
  comparativo do fato jurídico tributário).
ADIn 1.851-4/AL X ADIn 2.77/SP e ADIn 2.675/PE
• Questionou-se a constitucionalidade da Cláusula 2ª do
  Convênio ICMS 13/97

  “O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório,
  mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou
  complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso,
  na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário
  valeria por despojar-se o instituto das vantagens que
  determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a
  um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a
  dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior
  comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades
  de tributação e arrecadação.”

• Particularidades:
      - adesão facultativa
      - opção para fruir benefício fiscal
Questões de Plenário
1) A empresa “A” adquire a empresa “B” e
   continua sua atividade.
   Aproximadamente um ano depois da
   aquisição, a empresa “A” é demandada pelo
   Fisco em relação a fatos geradores realizados
   pela empresa “B”.
   No contrato de compra e venda não há
   disciplina a respeito das dívidas tributárias
   anteriores à aquisição.
Ato lícito = Art. 133 CTN
                •Responsabilidade por sucessão
                •Atribui a A responsabilidade em
                caráter supletivo (subsidiária)
                •Exige até onde vai o ativo adquirido
                por A.

B   A   =   A
a)   Pode o Fisco, após a indigitada operação de compra e
     venda, exigir os tributos, cujos fatos geradores foram
     realizados por B antes de sua aquisição, diretamente
     de “A”? Art. 129 CTN.

b)   Há relevância se houver no contrato cláusula de
     responsabilidade de B quanto aos débitos anteriores à
     operação? Art. 123 do CTN – convenções particulares
     não podem ser opostas à Fazenda Pública.

c)   A empresa “A” sujeita-se às sanções tributárias
     materiais: (i) multa de mora, (ii) multa pelo não-
     pagamento de tributo, (iii) juros e (iv) multa pelo
     descumprimento de deveres formais se aplicadas
     antes da operação de compra e venda? E se
     aplicadas depois da operação?
Sucessão e multas
Argumentos em favor da não inclusão das multas na
responsabilidade do sucessor:


 princípio da pessoalidade da pena;
 a despeito da redação do art. 129, os arts. 130 a
  133 do CTN fazem menção exclusivamente a
  “tributos”;
 haveria dupla punição (para os que defendem que
  a responsabilidade tem sempre natureza de sanção).
Sucessão e multas
            Posicionamento atual do STJ
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
RESPONSABILIDADE         POR      INFRAÇÃO.       SUCESSÃO        DE
EMPRESAS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO
MERCANTIL. INCLUSÃO DE MERCADORIAS DADAS EM
BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILI-
DADE. LC N.º 87/96. MATÉRIA DECIDIDA PELA1ª SEÇÃO, NO RESP
1111156/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. A
responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos
tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas,
que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do
patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador
tenha ocorrido até a data da sucessão. (Precedentes: REsp
1085071/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 08/06/09;
REsp 959.389/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 21/05/09;
AgRg no REsp. 1056302/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª
Turma, DJe 13/05/09; REsp 3.097/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª
Turma, DJ 19/11/90)2. "(...) (REsp 923012/MG. Rel.: Min. Luiz Fux -
DJe 24/06/10 – Recurso Repetitivo Representativo de Controvésia).
Sucessão de multas sancionatórias
 pelo não-pagamento de tributo ou pelo descumprimento de deveres formais

1. “A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do
    contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em
    qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável.
    Portanto, é devida a multa, sem se fazer a distinção se é de caráter
    moratório ou punitivo, visto ser ela imposição decorrente do não-
    pagamento do tributo na época do vencimento.” (STJ, REsp
    432.049/SC, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. 13-08-2002)
• As multas integram o passivo; logo, transferem-se.
• No mesmo sentido: Resp 670.224/RJ-2004 e Resp 544.265/CE-
    2005

2. “EMENTA: MULTA FISCAL PUNITIVA. Não responde por ela o
    sucessor, diante dos termos do art. 133 do CTN. Agravo regimental
    não provido. (STF, AL-Agr. 64.622/SP, 1ª T, Min. Rodrigues
    Alckmin, j. 28-11-1975)
• As multas sancionatórias tem caráter pessoal; logo, são
    intransferíveis.
2. Qual a espécie de responsabilidade prevista no
  art. 135 do CTN?
• Art. 135: exige que se tenha agido com excesso
  de poder ou infração de lei, contrato social ou
  estatuto.
  – A responsabilidade é pessoal e não subsidiária.
  – Não se trata de mera violação de lei tributária, tal
    como o não pagamento do tributo, mas a leis (civis e
    comerciais) que regem ações do administrador pois
    sugere que este agiu em oposição à vontade da
    pessoa jurídica.
  – Para se averiguar se há responsabilidade pessoal,
    nos termos do art. 135, exige-se procedimento
    administrativo.
Poderia o fiscal lavrar auto de infração contra o
contribuinte e, posteriormente, executar o sócio de
forma solidária à empresa?

– A responsabilidade deve ser averiguada antes da
  execução, pois o que se executa é o título executivo.

– Então, o responsável, para ser atingido, deve ter seu
  nome constando da CDA.

– Mas deve ter havido prévio procedimento
  administrativo contra ele, demonstrando o ilícito
  praticado.
A dissolução irregular da sociedade caracteriza infração
à lei apta a ensejar a responsabilidade do(s) sócio(s)
pelas dívidas da pessoa jurídica?
Dissolução irregular X inatividade da pessoa jurídica

E o mero inadimplemento da obrigação de pagar
tributo?
Inadimplemento não é infração à lei civil ou societária.
3. Dada a seguinte Lei (fictícia):
    Prefeitura de São Pedro, Lei nº 5.151, de 12/10/2001 D.M. 25/10/2001
    Art. 1º Fica instituída taxa de conservação e limpeza urbana para o custeio do serviço
    público municipal de conservação e limpeza de vias públicas.
    Art. 2º A taxa tem como fato gerador a prestação do serviço de limpeza das vias públicas.
    Art. 3º A base de cálculo é o valor venal do imóvel.
    Art. 4º A alíquota é de 0,1%.
    Art. 5º O contribuinte é o proprietário do imóvel.
    Art. 6º Dá-se a incidência todo dia 1º de cada ano.
    Art. 7º A importância devida a título de tributo deve ser recolhida até o décimo dia do
    segundo mês subseqüente.
    § 1º No caso de locação, o locatário é responsável pelo recolhimento do tributo.
    § 2º No caso de compra e venda realizada antes do prazo para o pagamento e após o 1º
    dia do ano, o responsável pelo pagamento do tributo é o adquirente do imóvel.
    § 3º O não-recolhimento no prazo estipulado implica multa de 20% do valor do tributo
    devido.
    Art. 8º Fica o contribuinte obrigado a entregar junto a Secretaria de Planejamento Urbano
    declaração do valor imobiliário até o dia 10 de novembro de cada ano.
    Parágrafo único. A ausência da entrega no prazo a que se refere o caput deste artigo
    implicará multa de 100 UFIRSS.

Pergunta-se:
   a) Construir as normas jurídicas veiculadas nessa Lei, apontando os critérios do
   consequente da RMIT.
   b) A base de cálculo eleita é compatível com a hipótese tributária? Se incompatíveis, qual
   deve prevalecer para efeito de se determinar a espécie tributária: o enunciado da hipótese
   tributária ou o enunciado da base de cálculo? Ambos? Nenhum dos dois?
•   Regra-matriz de incidência tributária
    Dada a prestação de serviço de conservação e limpeza das vias
    públicas no Município de São Pedro, no 1º dia do ano; (H)
    Deve-ser a obrigação do proprietário do bem imóvel de pagar ao
    Município de São Pedro a quantia de 0,1% sobre o valor venal do
    imóvel. (C)

•   Norma sancionatória pelo não pagamento
    Dado o não pagamento da taxa pelo contribuinte e/ou responsável
    até o décimo dia do segundo mês subsequente;
    Deve-ser a multa de 20% do valor do tributo devido.

    Norma de responsabilidade do locador
    Dada a locação do bem imóvel tributado;
    ceve-ser a responsabilidade tributária do locatário pelo débito
    devido pelo proprietário

•   Norma de responsabilidade do adquirente
    Dada a venda do bem imóvel tributado antes do prazo para o
    pagamento e após o dia 1º do ano;
    Deve-ser a responsabilidade tributária do adquirente pelo débito
    devido pelo proprietário
•   Norma de dever instrumental
    Dada a prestação de serviço de conservação e limpeza das vias
    públicas no Município de São Pedro, no 1º dia do ano;
    Deve-ser a obrigação do proprietário do bem imóvel de entregar e
    declaração do valor imobiliário pelo contribuinte junto a Secretaria
    de Planejamento Urbano.

•   Norma sancionatória pelo descumprimento de dever instrumental
    Dado o fato de não entregar a declaração do valor imobiliário junto
    à Secretaria de Planejamento Urbano até o dia 10 de novembro de
    cada ano;
    Deve-ser o pagamento da multa de 100 UFIRS ao Município de São
    Pedro.

•   Veículo introdutor da Lei Municipal nº 5.151/01
    Dado o fato de que a casa legislativa municipal de São Pedro
    aprovou e o Prefeito do Município sancionou, em 12/10/2001, a Lei
    nº 5.151;
    Deve-ser a introdução de enunciados normativos no sistema.
Base de cálculo e Critério Material

                 HIPÓTESE                                   CONSEQUENTE




 prestação de
  serviço de
             .    Município
                   de São
                              .   1º dia
                                    do
                                                          Cp          .          Cq
conservação e      Pedro           ano
 limpeza das                                           (Sa . Sp)              (Bc . Al)
 vias públicas
                                                                      $
                                                                     valor            proprietário
                                           Município               venal do             do bem
                                            de São                  imóvel              imóvel
                                            Pedro
                                                                      X
                                                                    0,1%
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REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA

  • 1. REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA Profa. Fabiana Del Padre Tomé 18/08/2012
  • 2. Regra-matriz de incidência tributária - Estipula a incidência do tributo. - É norma tributária em sentido estrito. - Sentido completo. - Estrutura: D (F →S’RS”) - É norma geral e abstrata. - Composta por “hipótese” e “consequência”. Questão 1
  • 3. Estrutura lógica da RMIT Critério material (v+c) H Critério espacial previsão abstrata de fato contingente Critério temporal RMIT C previsão de relação Critério pessoal (Sa . Sp) jurídica de cunho patrimonial Critério quantitativo (bc . al)
  • 4. Consequência tributária: prescreve a relação jurídica, estipulando a regulação de condutas. - Relação jurídica: vínculo abstrato em que, por imputação normativa, uma pessoa tem o direito subjetivo de exigir de outra o cumprimento de certa prestação. - Características: 1) bilateralidade; 2) irreflexividade; 3) assimetria.
  • 5. - Relação jurídica tributária: pode ser patrimonial ou não; ter por objeto pagamento de tributo (sentido estrito) ou não (sentido amplo) Obrigação tributária X deveres instrumentais - Obrigação tributária: de pagar tributo - Dever instrumental: necessário à operatividade da tributação; dever de fazer ou não-fazer (crítica à expressão “obrigação acessória”) Questão 2
  • 6. Art. 113 do CTN Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  • 7. Componentes da obrigação: 1. Sujeito ativo 2. Direito subjetivo (crédito) 3. Sujeito passivo 4. Dever jurídico (débito) 5. Objeto prestacional (conduta exigida) Data de pagamento do tributo não integra o consequente da RMI.
  • 8. Sujeito ativo ---------- $ ---------- Sujeito passivo direito subjetivo dever jurídico Não há obrigação sem crédito. São indissociáveis. Sempre que houver referência a crédito, pressupõe-se a existência da obrigação e vice-versa.
  • 9. Base de Cálculo Funções da base de cálculo: 1. mensuradora: medir as proporções reais do fato 2. objetiva: compor a específica determinação da dívida (junto com a alíquota) 3. comparativa: confirmar, afirmar ou infirmar o critério material da hipótese normativa (binômio hipótese de incidência e base de cálculo para definir a natureza do tributo) Base de cálculo X Capacidade contributiva: a base de cálculo possibilita medir o fato, de modo que o sujeito passivo seja tributado na medida do signo presuntivo de riqueza. Questão 3
  • 10. Base de cálculo e Critério Material HIPÓTESE CONSEQUENTE Cm . Ce . Ct Cp . Cq (V . C) (Sa . Sp) (Bc . Al) $ Bc Sa X Sp Al
  • 11. Alíquota - Congregada à base de cálculo, dá compostura numérica ao débito (função objetiva). - Na maioria das vezes, é uma fração, um percentual, tendo na base de cálculo um valor monetário. Pode, porém, apresentar- se como valor monetário nos casos em que a base de cálculo é uma unidade de medida.
  • 12. Tipos de alíquota: 1. Valor monetário fixo 2. Valor monetário variável progressivo 3. Valor monetário variável regressivo 4. Valor monetário variável seletivo 5. Proporcional invariável 6. Proporcional progressiva 7. Proporcional regressiva 8. Proporcional seletiva
  • 13. Critério Pessoal: sujeito ativo - Sujeito ativo: é o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária, nas obrigações tributárias, e de exigir a prestação de fazer ou não-fazer, nos deveres instrumentais. - No silêncio da lei, o ente competente é quem tem a capacidade tributária ativa. Todavia, essa capacidade pode ser delegada. Competência X Capacidade tributária Legislativa ativa
  • 14. Critério Pessoal: sujeito passivo Sujeito passivo: é a pessoa física ou jurídica de quem se exige o cumprimento da prestação; na RMI, é aquele que tem relação econômica com o fato, tendo-o praticado: 1. Isso porque, conquanto o critério pessoal esteja no consequente, está ele umbilicalmente ligado ao critério material. 2. A CF/88 não indicou diretamente quem são os sujeitos passivos. Ao relacionar a ação ou estado a ser tributado, porém, limitou o legislador infraconstitucional, que deve escolher pessoa ligada a essa ação ou estado. (Ex. ITBI – comprador e vendedor) 3. Se o legislador escolher pessoa diversa daquela relacionada no critério material, estará tributando pessoa que não apresenta “presunção de riqueza”. Logo, sujeito passivo da RMI é apenas o contribuinte. Questão 4
  • 15. Sujeito passivo e Capacidade tributária passiva • Capacidade para realizar o fato jurídico tributário não é necessário capacidade civil nem personalidade jurídica. Vide Art. 126 do CTN • Capacidade para ser sujeito de obrigações tributárias Para integrar o vínculo jurídico, são imprescindíveis capacidade civil e personalidade jurídica.
  • 16. Art. 121 do CTN Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
  • 17. • Sujeito passivo: pessoa que preenche o lugar sintático de devedor na relação jurídico-tributária. • Contribuinte: pessoa diretamente ligada ao fato antecedente da regra-matriz de incidência e de quem se exige o cumprimento da obrigação tributária. Compõe lugar sintático da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária. • Responsável: pessoa indiretamente ligada ao fato antecedente da regra-matriz de incidência e de quem se exige o cumprimento da obrigação tributária. Não compõe a RMI. Preenche o lugar sintático da sujeição passiva da norma da responsabilidade.
  • 18. Quais são as causas da existência da norma de responsabilidade? • Fiscalidade arrecadar Conveniência Necessidade (i) fiscalizar • Extrafiscalidade (ii) estimular • Sancionar
  • 19. Responsabilidade por interesse ou necessidade • Instrumento de política fiscal para simplificar (interesse) ou viabilizar (necessidade) a arrecadação; •Necessidade – desaparecimento do devedor originário (morte ou sucessão); •Interesse – menor dispêndio de recursos humanos e monetários ou redução da inadimplência; •Antecedente pode ser um fato lícito. •O responsável é sujeito passivo de relação jurídica administrativa. Questão 5
  • 20. Responsabilidade sancionatória Objetiva punir o responsável O fato que implica a responsabilidade terá que ser ilícito que turba a arrecadação (culposo ou doloso) O responsável é sujeito passivo de relação jurídica sancionatória.
  • 21. Classificação dos sujeitos passivos tributários • Contribuintes X Responsáveis Critério: grau de proximidade que a pessoa compelida ao pagamento do tributo mantém com o fato jurídico tributário (relação pessoal e direta ou não). • Espécies de responsáveis Critério: natureza do fato desencadeante (hipótese). Poderá sofrer tantos cortes quantas forem as naturezas dos fatos eleitos pelo legislador para sua instituição.
  • 22. Características da responsabilidade tributária • Exclusiva ou pessoal: devedor único; apenas o terceiro responde pelo débito. • Plural ou concorrente: mais de um devedor (i) subsidiária: o devedor subsidiário responde apenas se for impossível o seu adimplemento pelo devedor principal. (ii) solidária: qualquer dos sujeitos passivos, individual ou conjuntamente, pode ser compelido ao pagamento integral da dívida, sem ordem de preferência.
  • 23. Solidariedade – art. 124 do CTN I - interesse comum na situação que constitua o fato tributário: Apenas o interesse jurídico comum autoriza a aplicação desse enunciado (existência de direitos ou deveres idênticos). Ex: duas pessoas são proprietárias de imóvel; duas pessoas vendem mercadoria; II – designação expressa em lei: Necessidade de observância dos limites para escolha do sujeito passivo, postas pelo CTN.
  • 24. Solidariedade por interesse comum LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. […] 7. Conquanto a expressão "interesse comum" - encarte um conceito indeterminado, é mister proceder-se a uma interpretação sistemática das normas tributárias, de modo a alcançar a ratio essendi do referido dispositivo legal. Nesse diapasão, tem-se que o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível. Isto porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no pólo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação. […] 9. Destarte, a situação que evidencia a solidariedade, quanto ao ISS, é a existência de duas ou mais pessoas na condição de prestadoras de apenas um único serviço para o mesmo tomador, integrando, desse modo, o pólo passivo da relação. Forçoso concluir, portanto, que o interesse qualificado pela lei não há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível. […] (STJ, REsp 884.845/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 05.02.09)
  • 25. Espécies de responsabilidade previstas no CTN • Por sucessão • De terceiros Por transferência • Por infrações • Substituição tributária
  • 26. Sucessão (arts. 130 a 133 do CTN) Hipótese: Aquisição definitiva da titularidade de bens (com débito tributário) em decorrência:  da aquisição pura e simples;  da morte do sujeito em relação ao qual se é sucessor, acompanhada da aceitação da herança, legado, quinhão ou meação;  fusão ou incorporação de pessoa jurídica;  da aquisição de estabelecimento empresarial com a continuação das respectivas atividades. Cosequência: Os novos titulares passam a responder integralmente pelos tributos relativos aos bens adquiridos e devidos até a data da sucessão (art. 129, do CTN). Exceção: quando o alienante do estabelecimento prossegue na exploração da atividade. Nesses casos, a responsabilidade do adquirente é apenas subsidiária (art. 133, II, do CTN).
  • 27. Responsabilidade de terceiros (art. 134, CTN) • ANTECENTE intervenção ou omissão de um dever que lhes competia + inadimplemento da obrigação tributária  Antecedente é ato ilícito que concorre para o inadimplemento da obrigação tributária. • CONSEQUENTE  contornos da obrigação de sujeito que realiza o ilícito de responder subsidiariamente pelo débito tributário;  multas só de caráter moratório – parágrafo único.
  • 28. Responsabilidade de terceiros (art. 135, CTN) • ANTECEDENTE Atuação com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social que implica a ocorrência de fatos jurídicos tributários. a atuação com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social deve mascarar a ocorrência do fato tributário ou implicar o seu inadimplemento ; necessidade da presença do dolo; o mero não pagamento do tributo não é suficiente para a responsabilização (jurisprudência do STJ nesse sentido); • CONSEQUENTE contornos da relação na qual o sujeito que pratica o ilícito terá que responder exclusivamente pelo débito tributário (desde que não caracterizado conluio). Questão 9
  • 29. Infração à lei A lei referida é a que rege as ações da pessoa:  a lei da administração civil de bens de terceiros para os administradores civis;  as leis civis (comercial) para os administradores de empresas etc. Exemplos: 1. Importação de mercadoria indicando dolosamente classificação fiscal mais vantajosa ao contribuinte. 2. Venda de mercadorias antes de confeccionar o talonário de notas fiscais exigido pela lei.
  • 30. Infração ao contrato social ou estatuto Desrespeito à disposição expressa do contrato social ou estatuto, e que tem por consequência mascarar a ocorrência de fatos jurídicos tributários ou implicar o inadimplemento de tributos. Exemplo: alienação de ativo fixo da sociedade, desautorizada expressamente pelo estatuto.
  • 31. Excesso de poderes Ocorre quando o administrador pratica algum ato, ainda que em nome da sociedade, extrapolando os limites do contrato social ou do estatuto. É ato “além do autorizado”. O excesso de poderes, para fins tributários, se configura quando o fato for alheio aos fins da sociedade e provocar consequências fiscais típicas Exemplos: Sócio de empresa exclusivamente comercial que decide passar a prestar serviços; Diretor de RH que firma negócios não autorizados pelo contrato social.
  • 32. Posição do STJ A jurisprudência do STJ é no sentido de que a responsabilidade do art. 135 do CTN é subjetiva: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NATUREZA SUBJETIVA. REEXAME. FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. É dominante no STJ a tese de que o não-recolhimento do tributo, por si só, não constitui infração à lei suficiente a ensejar a responsabilidade solidária dos sócios, ainda que exerçam gerência, sendo necessário provar que agiram os mesmos dolosamente, com fraude ou excesso de poderes”. (REsp 898168, Rel. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 05.03.08).
  • 33. Substituição tributária Responsabilidade exclusiva do substituto tributário • “quando escolhido o substituto legal tributário, só ele, ninguém mais, está obrigado a pagar o tributo” (STJ, REsp 309913/SC). • “A responsabilidade tributária por substituição ocorre quando um terceiro, na condição de sujeito passivo por especificação da lei, ostenta a integral responsabilidade pelo quantum devido a título de tributo. STJ, Primeira sessão, EREsp 446955/SC).
  • 34. Substituição concomitante: $ Fonte Pessoa pagadora recebedora substituto substituído Substituição para frente ou progressiva: •Única hipótese de responsabilidade autorizada $ A-B e B-C constitucionalmente. Presunção A B C A-B B-C Consumidor Substituto Substituído final Substituição para trás ou regressiva: $ A-B e B-C Diferimento A B C A-B B-C substituído substituto Outros
  • 35. Substituição tributária “para frente” • Art. 150, § 7º, CF: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. • Constitucionalidade da EC 3/93 X princípios da estrita legalidade e da tipicidade tributária • Presunção? Absoluta ou relativa? • Ficção?
  • 36. Não ocorrência do “fato gerador” presumido • Direito à imediata e preferencial restituição • E se o fato ocorrer em valor diferente (menor ou maior)? Então não houve a ocorrência do fato presumido, mas a ocorrência de outro fato (base de cálculo como elemento mensurador e comparativo do fato jurídico tributário).
  • 37. ADIn 1.851-4/AL X ADIn 2.77/SP e ADIn 2.675/PE • Questionou-se a constitucionalidade da Cláusula 2ª do Convênio ICMS 13/97 “O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação.” • Particularidades: - adesão facultativa - opção para fruir benefício fiscal
  • 39. 1) A empresa “A” adquire a empresa “B” e continua sua atividade. Aproximadamente um ano depois da aquisição, a empresa “A” é demandada pelo Fisco em relação a fatos geradores realizados pela empresa “B”. No contrato de compra e venda não há disciplina a respeito das dívidas tributárias anteriores à aquisição.
  • 40. Ato lícito = Art. 133 CTN •Responsabilidade por sucessão •Atribui a A responsabilidade em caráter supletivo (subsidiária) •Exige até onde vai o ativo adquirido por A. B A = A
  • 41. a) Pode o Fisco, após a indigitada operação de compra e venda, exigir os tributos, cujos fatos geradores foram realizados por B antes de sua aquisição, diretamente de “A”? Art. 129 CTN. b) Há relevância se houver no contrato cláusula de responsabilidade de B quanto aos débitos anteriores à operação? Art. 123 do CTN – convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública. c) A empresa “A” sujeita-se às sanções tributárias materiais: (i) multa de mora, (ii) multa pelo não- pagamento de tributo, (iii) juros e (iv) multa pelo descumprimento de deveres formais se aplicadas antes da operação de compra e venda? E se aplicadas depois da operação?
  • 42. Sucessão e multas Argumentos em favor da não inclusão das multas na responsabilidade do sucessor:  princípio da pessoalidade da pena;  a despeito da redação do art. 129, os arts. 130 a 133 do CTN fazem menção exclusivamente a “tributos”;  haveria dupla punição (para os que defendem que a responsabilidade tem sempre natureza de sanção).
  • 43. Sucessão e multas Posicionamento atual do STJ TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. INCLUSÃO DE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILI- DADE. LC N.º 87/96. MATÉRIA DECIDIDA PELA1ª SEÇÃO, NO RESP 1111156/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (Precedentes: REsp 1085071/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 08/06/09; REsp 959.389/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 21/05/09; AgRg no REsp. 1056302/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 13/05/09; REsp 3.097/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, DJ 19/11/90)2. "(...) (REsp 923012/MG. Rel.: Min. Luiz Fux - DJe 24/06/10 – Recurso Repetitivo Representativo de Controvésia).
  • 44. Sucessão de multas sancionatórias pelo não-pagamento de tributo ou pelo descumprimento de deveres formais 1. “A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. Portanto, é devida a multa, sem se fazer a distinção se é de caráter moratório ou punitivo, visto ser ela imposição decorrente do não- pagamento do tributo na época do vencimento.” (STJ, REsp 432.049/SC, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. 13-08-2002) • As multas integram o passivo; logo, transferem-se. • No mesmo sentido: Resp 670.224/RJ-2004 e Resp 544.265/CE- 2005 2. “EMENTA: MULTA FISCAL PUNITIVA. Não responde por ela o sucessor, diante dos termos do art. 133 do CTN. Agravo regimental não provido. (STF, AL-Agr. 64.622/SP, 1ª T, Min. Rodrigues Alckmin, j. 28-11-1975) • As multas sancionatórias tem caráter pessoal; logo, são intransferíveis.
  • 45. 2. Qual a espécie de responsabilidade prevista no art. 135 do CTN? • Art. 135: exige que se tenha agido com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto. – A responsabilidade é pessoal e não subsidiária. – Não se trata de mera violação de lei tributária, tal como o não pagamento do tributo, mas a leis (civis e comerciais) que regem ações do administrador pois sugere que este agiu em oposição à vontade da pessoa jurídica. – Para se averiguar se há responsabilidade pessoal, nos termos do art. 135, exige-se procedimento administrativo.
  • 46. Poderia o fiscal lavrar auto de infração contra o contribuinte e, posteriormente, executar o sócio de forma solidária à empresa? – A responsabilidade deve ser averiguada antes da execução, pois o que se executa é o título executivo. – Então, o responsável, para ser atingido, deve ter seu nome constando da CDA. – Mas deve ter havido prévio procedimento administrativo contra ele, demonstrando o ilícito praticado.
  • 47. A dissolução irregular da sociedade caracteriza infração à lei apta a ensejar a responsabilidade do(s) sócio(s) pelas dívidas da pessoa jurídica? Dissolução irregular X inatividade da pessoa jurídica E o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributo? Inadimplemento não é infração à lei civil ou societária.
  • 48. 3. Dada a seguinte Lei (fictícia): Prefeitura de São Pedro, Lei nº 5.151, de 12/10/2001 D.M. 25/10/2001 Art. 1º Fica instituída taxa de conservação e limpeza urbana para o custeio do serviço público municipal de conservação e limpeza de vias públicas. Art. 2º A taxa tem como fato gerador a prestação do serviço de limpeza das vias públicas. Art. 3º A base de cálculo é o valor venal do imóvel. Art. 4º A alíquota é de 0,1%. Art. 5º O contribuinte é o proprietário do imóvel. Art. 6º Dá-se a incidência todo dia 1º de cada ano. Art. 7º A importância devida a título de tributo deve ser recolhida até o décimo dia do segundo mês subseqüente. § 1º No caso de locação, o locatário é responsável pelo recolhimento do tributo. § 2º No caso de compra e venda realizada antes do prazo para o pagamento e após o 1º dia do ano, o responsável pelo pagamento do tributo é o adquirente do imóvel. § 3º O não-recolhimento no prazo estipulado implica multa de 20% do valor do tributo devido. Art. 8º Fica o contribuinte obrigado a entregar junto a Secretaria de Planejamento Urbano declaração do valor imobiliário até o dia 10 de novembro de cada ano. Parágrafo único. A ausência da entrega no prazo a que se refere o caput deste artigo implicará multa de 100 UFIRSS. Pergunta-se: a) Construir as normas jurídicas veiculadas nessa Lei, apontando os critérios do consequente da RMIT. b) A base de cálculo eleita é compatível com a hipótese tributária? Se incompatíveis, qual deve prevalecer para efeito de se determinar a espécie tributária: o enunciado da hipótese tributária ou o enunciado da base de cálculo? Ambos? Nenhum dos dois?
  • 49. Regra-matriz de incidência tributária Dada a prestação de serviço de conservação e limpeza das vias públicas no Município de São Pedro, no 1º dia do ano; (H) Deve-ser a obrigação do proprietário do bem imóvel de pagar ao Município de São Pedro a quantia de 0,1% sobre o valor venal do imóvel. (C) • Norma sancionatória pelo não pagamento Dado o não pagamento da taxa pelo contribuinte e/ou responsável até o décimo dia do segundo mês subsequente; Deve-ser a multa de 20% do valor do tributo devido. Norma de responsabilidade do locador Dada a locação do bem imóvel tributado; ceve-ser a responsabilidade tributária do locatário pelo débito devido pelo proprietário • Norma de responsabilidade do adquirente Dada a venda do bem imóvel tributado antes do prazo para o pagamento e após o dia 1º do ano; Deve-ser a responsabilidade tributária do adquirente pelo débito devido pelo proprietário
  • 50. Norma de dever instrumental Dada a prestação de serviço de conservação e limpeza das vias públicas no Município de São Pedro, no 1º dia do ano; Deve-ser a obrigação do proprietário do bem imóvel de entregar e declaração do valor imobiliário pelo contribuinte junto a Secretaria de Planejamento Urbano. • Norma sancionatória pelo descumprimento de dever instrumental Dado o fato de não entregar a declaração do valor imobiliário junto à Secretaria de Planejamento Urbano até o dia 10 de novembro de cada ano; Deve-ser o pagamento da multa de 100 UFIRS ao Município de São Pedro. • Veículo introdutor da Lei Municipal nº 5.151/01 Dado o fato de que a casa legislativa municipal de São Pedro aprovou e o Prefeito do Município sancionou, em 12/10/2001, a Lei nº 5.151; Deve-ser a introdução de enunciados normativos no sistema.
  • 51. Base de cálculo e Critério Material HIPÓTESE CONSEQUENTE prestação de serviço de . Município de São . 1º dia do Cp . Cq conservação e Pedro ano limpeza das (Sa . Sp) (Bc . Al) vias públicas $ valor proprietário Município venal do do bem de São imóvel imóvel Pedro X 0,1%